Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910790
Nº Convencional: JTRP00026756
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP199911039910790
Data do Acordão: 11/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 474/98
Data Dec. Recorrida: 05/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
CP95 ART72 ART73.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A.
Sumário: I - A atenuação especial da pena em razão da idade não opera automaticamente, antes pressupõe a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem.
II - Nó tráfico de droga ( de menor gravidade ) essa atenuação especial não se justifica dadas as fortes exigências de prevenção geral positiva que particularmente se fazem sentir.
III - Tendo ficado suspensa na sua execução a pena ( de 1 ano de prisão ) a suspensão funcionará como um aviso sério para a não repetição da conduta, sendo certo que, no domínio do tráfico de estupefacientes, a ameaça da pena de prisão tem normalmente efeito dissuasor de prática de infracções do género.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: