Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026756 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199911039910790 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CP95 ART72 ART73. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A. | ||
| Sumário: | I - A atenuação especial da pena em razão da idade não opera automaticamente, antes pressupõe a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem. II - Nó tráfico de droga ( de menor gravidade ) essa atenuação especial não se justifica dadas as fortes exigências de prevenção geral positiva que particularmente se fazem sentir. III - Tendo ficado suspensa na sua execução a pena ( de 1 ano de prisão ) a suspensão funcionará como um aviso sério para a não repetição da conduta, sendo certo que, no domínio do tráfico de estupefacientes, a ameaça da pena de prisão tem normalmente efeito dissuasor de prática de infracções do género. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |