Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1434/13.6TBVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RP201404241434/13.6TBVRL-A.P1
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Conquanto as alterações ao direito adjectivo civil continua válido o principio da auto-responsabilização das partes que impõe aos interessados a condução do processo, devendo deduzir, atempadamente, os competentes meios para fazer valer os seus direitos, sob pena de sofrerem as consequências da sua omissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1434/13.6TBVRL-A.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1470
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por despacho de 06.09.2013 foi adjudicada a B…, S.A., como expropriante, a propriedade da parcela de terreno com o n.º …, com a área de 4 489 m2, destacada do prédio rústico inscrito na matriz predial de C… sob o art. 309.º, não descrito na CRP, pertencente a D… e E…, tendo-se determinado a notificação de expropriante e expropriados para os efeitos do art. 52.º do CExp..

Os expropriados, por correio de 08.10.2013, entrado em 09.10.2013, apresentaram requerimento subscrito pelos próprios, suscitando as questões da área da parcela sobrante, que dizem ser superior à considerada, da falta de realização do acesso à mesma parte sobrante, e do desaparecimento do arvoredo, que não foi por eles cortado, pelo que o valor com ele obtido lhes deve ser reposto pela expropriante.
Pediram que se corrija a área da parte sobrante, se ordene à expropriante que crie acessos para a mesma, e que esta os indemnize pelo abate dos pinheiros a que procedeu.

A expropriante respondeu, dizendo que do acórdão arbitral se recorre, não constituindo o requerimento recurso, nem sequer tendo havido constituição de mandatário e pagamento de taxa de justiça, pelo que deve ser desentranhado.

Foi proferido despacho em 20.11.2013, que deu acolhimento à posição da expropriante, considerando que não foi interposto recurso, que devia obedecer aos ditames do art. 51.º e ss. do CExp., pelo que indeferiu o requerimento dos expropriados, determinando o seu desentranhamento e condenando-os em custas.

Os expropriados vieram em 28.11.2013, por intermédio de Mandatária constituída, requerer que ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, previstos nos art.s 6.º e 547.º do CPC, o seu requerimento seja passível de correcção e admitido como recurso da decisão arbitral, pagando a taxa de justiça devida.

Foi proferido despacho em 08.01.2014, que indeferiu a pretensão dos expropriados, argumentando que a decisão proferida já transitara em julgado, “importando respeitar o caso julgado formal que o mesmo criou nos autos”.

II.
Recorreram os expropriados, concluindo:
1. Citados nos termos e para os efeitos previstos no art. 51.º/5 e 52.º do CExp., os Recorrentes apresentaram requerimento por si subscrito, uma vez que lhes foi informado não ser necessária a constituição de mandatário judicial, onde de forma clara demonstraram a sua discordância do acórdão arbitral.
2. O poder do juiz do processo de proceder à gestão processual do processo e à adequação formal dos actos de forma a compor os interesses em litígio e alcançar uma equitativa composição dos interesses das partes é um dever e não um poder meramente discricionário.
3. Houve patente má aplicação e violação dos art.s 6.º e 547.º do CPC.
Deverá ser dado integral provimento ao recurso e ser permitido aos recorrentes adequar o seu requerimento onde apresentam as suas discordâncias do acórdão arbitral, pagar a taxa de justiça devida, a fim de o mesmo ser admitido como recurso.

A expropriante respondeu dizendo que da decisão que não admite o recurso cabe reclamação nos termos do art. 643.º/1 do CPC, pelo que o recurso interposto não é o meio adequado de reacção, além de ser extemporâneo.

III.
A questão colocada consiste em saber se o Tribunal devia ter aproveitado o requerimento dos expropriados como interposição de recurso da decisão arbitral ou determinada a sua rectificação para esse efeito.

IV.
Os factos são os que supra se deixam descritos.

V.
Dispõe o art. 58.º do CExp. que No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577.º do Código de Processo Civil.
O art. 577.º/1 do CPP anterior, para o qual remete aquele preceito, dizia que Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

Tal remissão deve hoje entender-se feita para o art. 475.º do NCPC, cuja redacção é igual à daquele art. 577.º.
Diz Pedro Elias da Costa[1] que caso o expropriado não esteja de acordo com o montante da indemnização fixado no acórdão arbitral, tem a possibilidade de interpor recurso, que tem uma função similar à da petição inicial de qualquer processo, por introduzir a causa em juízo, embora com natureza diferente, devendo expor as razões da sua discordância com a decisão arbitral, fixando, assim, o objecto do recurso.

Tratando-se de um recurso, há que cumprir o prescrito no art. 639.º/1 do CPC, com apresentação da alegação e das conclusões contendo a indicação dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.

Apliquemos, pois, as normas referidas ao requerimento dos expropriados entrado em 09.10.2013.
Nele, os expropriados não se insurgem nunca contra a decisão arbitral, pois que não questionam directamente a indemnização atribuída, nem mesmo quando dizem que a área sobrante é maior do que a que foi considerada no acórdão.
Com efeito, quanto a isto, apenas pedem que seja corrigido o cálculo da área remanescente do art. 309.º, a fim de, junto das Finanças, poderem justificar a redução de área do artigo de 13 450 m2 para 8 961 m2.
Depois, quanto aos acessos à parte sobrante, até concordam com o acórdão arbitral, quando refere, segundo eles, que essa parte fica privada de acessos.
E pedem que o Tribunal ordene à expropriante que crie os acessos à parte sobrante do prédio.

Finalmente, quanto ao arvoredo existente na parcela expropriada, afirmam que o acórdão arbitral parte do princípio de que o mesmo foi cortado por eles, quando não foi.
E pedem que o Tribunal imponha à expropriante que os indemnize pelo abate dos pinheiros.
Nem nesta parte há verdadeira oposição ao acórdão arbitral, na medida em que neste não se terá fixado indemnização pelo valor dos pinheiros cortados por se ter partido do princípio de que teriam sido os expropriados a cortá-los.
Mas ainda que se pudesse entender que se quer questionar a decisão arbitral quanto a este aspecto do valor dos pinheiros, então, haveriam de ter sido oferecidas provas, designado o perito para proceder à avaliação desse dano e indicadas as questões de facto que os expropriados pretendiam ver esclarecidas com a perícia, nomeadamente o valor das árvores cortadas e de que a expropriante se terá apoderado[2].

Não tendo isto sido feito, o requerimento dirigido ao Tribunal não pode tomar-se como recurso da decisão arbitral, nem se nos afigura susceptível de correcção por determinação do juiz.

Como já vimos, o recurso da decisão arbitral, embora com afinidades com a p.i., tem natureza diferente, sendo duvidoso que se lhe possa aplicar o disposto no art. 590.º/3 do CPC.
Esta norma, que correspondia ao n.º 2 do anterior art. 508.º, tem em vista a correcção das irregularidades dos articulados ou o seu completamento, o que não é a situação aqui em causa[3].

Por outro lado, o princípio da adequação formal, hoje previsto no art. 547.º do CPC, estava consagrado no art. 265.º-A do diploma anterior.
Reporta-se ele à desadequação da forma legal às especificidades do caso concreto, situação em que o juiz deve, oficiosamente, adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei, designadamente determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo.
O que nada tem a ver com a situação concreta vivida no processo.

Apesar das alterações ao CPC, não foi afastado o princípio da auto-responsabilização das partes, que impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua conduta.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho impugnado.

Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Abril de 2014
Teles de Menezes
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
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[1] Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., pp. 173 e ss.
[2] João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 3.ª ed., p. 191
[3] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2.º, 2.ª ed., pp. 379 e ss.