Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037295 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410250442472 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de cedência de mão-de-obra, nos termos legalmente estabelecidos, a responsabilidade por acidentes de trabalho é atribuída à empresa cedente, por ser aquela com quem se encontra estabelecido o vínculo laboral (Base II da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n.360/71, de 21 de Agosto). II - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, pelo que, ocorrendo culpas concorrentes da entidade patronal e do trabalhador, o acidente é indemnizável. III - Presume-se a culpa da entidade empregadora se tiver havido inobservância de preceitos legais e regulamentares que se refinam à higiene e segurança do trabalho. Assim, não sendo ilidida tal presunção, a entidade patronal responde a título principal pelas pensões e indemnizações agravadas, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente e pelas pensões normais - Bases XVII, n. 2 e XLIII, n. 4 da Lei 2127. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por si e em representação e como herdeira de C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., respectivamente, pais e irmãos do sinistrado L.........., sendo estes últimos na qualidade de herdeiros do pai do sinistrado, propuseram com o patrocínio do Ministério Público acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra a hoje denominada Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação da R. a pagar aos pais do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de Esc. 19.200$00, desde o dia seguinte ao da morte daquele, sendo quanto a C.......... até à data do seu falecimento, ocorrida em 1989-10-04, bem como a quantia de Esc. 29.500$00 por despesas de funeral e Esc. 400$00 de despesas de transportes e respectivos juros de mora. Fundamentaram a acção alegando que o falecido L.......... foi vítima de acidente de trabalho mortal, ocorrido em 1981-08-10, no exercício da respectiva actividade laboral prestada a Y........... Em contestação, a R. excepcionou a ilegitimidade dos irmãos do sinistrado - por não resultar dos autos que os mesmos tenham requerido o patrocínio do MP - e a prescrição dos créditos dos autores reportados há mais de cinco anos à data da instauração da acção. Em sua defesa invocou a descaracterização do acidente como de trabalho, por o mesmo ter sido devido a culpa exclusiva e indesculpável da vítima. Sustentou igualmente a isenção de responsabilidade nas consequências do acidente alegando a nulidade do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do sinistrado (por a transferência do risco apenas se reportar a operário não especializado, que não poderia executar tarefa de tal nível de perigosidade). Considerou ainda que a responsabilidade pela falta de cumprimento das elementares regras de segurança na execução da actividade prestada pelo sinistrado aquando do acidente poderia igualmente ser assacada, quer à entidade patronal do sinistrado, quer ainda à W.......... por serem desta entidade as instalações onde a vítima, na altura, se encontrava a trabalhar. Por isso concluiu que para determinação da entidade responsável pelo acidente se impunha a intervenção da W.......... e do trabalhador da mesma a que os autores aludem no artigo 74.º da petição inicial (Eng.º Técnico M..........), bem como da entidade patronal da vítima, de acordo com o preceituado no Art.º 132.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. do Trabalho ou, caso assim se não entendesse, através de chamamento à autoria, nos termos do Art.º 325.º do Cód. Proc. Civil. Em resposta, os AA. pronunciam-se no sentido da legalidade da intervenção do MP em representação dos irmãos do sinistrado e da excepção de prescrição ser julgada improcedente por as pensões peticionadas se encontrarem sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, dado não consubstanciarem obrigações periodicamente renováveis. Por despacho de fls. 118, o Sr. Juiz admitiu liminarmente, como incidente de intervenção de terceiros, o requerido pela R. relativamente às eventuais entidades responsáveis pelas consequências do acidentes Y.......... e W........... Por despacho de fls. 134 e verso e após notificação aos AA. do despacho de fls. 118, foram admitidas como incidente de intervenção passiva provocada as referidas intervenções (da entidade patronal da vítima - Y..........) e da W.......... e ordenada a sua citação nos termos do Art.º 358.º do Cód. Proc. Civil. W.......... veio chamar à autoria a Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O.......... por se encontrar transferida para as mesmas a eventual responsabilidade pela situação delimitada nos autos. Após admissão liminar e notificação do incidente aos AA., por despacho de fls. 185 o Sr. Juiz deferiu o pretendido chamamento à autoria com a citação das chamadas. A entidade patronal interveio nos autos por requerimento de fls. 170, declinando a sua responsabilidade pelas consequências do acidente. As chamadas Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O.......... deduziram contestação tendo-se defendido, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA. e por impugnação. Elaborado saneador com especificação, foram julgadas partes ilegítimas e, como tal, absolvidas da instância, as chamadas Y.......... e as Companhias de Seguros N.......... e O.......... e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Z........... Foram ainda julgadas improcedentes as excepções de prescrição e caducidade suscitadas. Inconformada a R., interpôs recurso de agravo do saneador. O Acórdão desta Relação decidiu no sentido dos AA. serem convidados a completar a petição inicial, nos termos do Art.º 29.º do Cód. Proc. do Trabalho, articulando factos donde decorresse a eventual responsabilidade da R., anulando assim todo o processado a partir de fls. 95 dos autos ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da matéria do recurso interposto. Desta decisão recorreu a R. para o Supremo Tribunal de Justiça com arguição de nulidades do Acórdão desta Relação a qual, por Acórdão de fls. 361/362, conheceu tais nulidades, tendo-as julgado improcedentes. Pelo Acórdão de fls. 376/379, o Supremo revogou o Acórdão da Relação, ordenando a baixa dos autos para conhecimento do agravo interposto pela R., considerando prejudicado o conhecimento das nulidades arguidas. Em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e por Acórdão de fls. 390/392, a Relação conheceu do agravo do despacho saneador, negando provimento ao mesmo e indeferindo as nulidades suscitadas. A R., uma vez mais inconformada com a decisão desta Relação, interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça com arguição de nulidades e pedindo que se decida pela legitimidade das intervenientes e pela ilegitimidade dos AA. filhos. Foi apresentada pelos AA. a sua alegação, na qual pediram a revogação do Acórdão desta Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância que conheceu da legitimidade das partes. Pelo Acórdão de fls. 435 a 460, o Supremo Tribunal de Justiça, na consideração da legitimidade das intervenientes, revogou o Acórdão desta Relação na parte em que manteve a decisão da 1.ª instância, que as havia julgado partes ilegítimas. Baixados os autos à 1.ª instância, pelo despacho de fls. 616 a 617 foi reformulada a especificação, com alteração das alíneas E) e N) e a eliminação das alíneas F), G), H), I), J), K), L), M), L), M), O) e P). Proferida sentença, foram a R. e as intervenientes absolvidas do pedido, na consideração de que o acidente, tendo ocorrido por culpa do sinistrado, não dá direito a reparação. Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a alteração – proposta - da matéria de facto e a revogação da sentença que deveria ser substituída por decisão que conferisse, nomeadamente, direito à reparação do acidente, formulando a final as seguintes conclusões:. 1. A decisão sobre a matéria de facto omitiu abundante matéria alegada pelos Autores na petição e resultante de provas conclusivas disponíveis no processo, relevante para decisão da causa. 2. Omitiu, nomeadamente: - que a Autorização de Trabalho não exigia o uso de capacete e cinto de segurança, ou andaime; - que no local do acidente não existia qualquer plataforma móvel ou fixa de apoio a quem escalasse o acumulador para trabalhar no seu topo; - que ao sinistrado não fora ministrada formação profissional para a efectuação daquele trabalho. 3. Estes factos estão provados pelos documentos apresentados pelas partes e não impugnados, que são a AT (Autorização de Trabalho) e o relatório do inquérito interno da W.......... - fls.130 e verso e fls. 120 e segs. 4. Relevam para a decisão da causa pois podem resultar em causa justificativa de eventual violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela patronal e também causal do sinistro, e que excluem a alegada falta grave e indesculpável da vítima - Base VI, n.º 1, als. a) e b) da Lei 2127, de 1965-08-03. 5. Omitindo a menção da prova dos mesmos, a decisão da matéria de facto violou o disposto nos Art.ºs 264.º, n.º 3 do C.P.C. e 66.º do C.P.T. de 1981, pelo que incorreu em nulidade nos termos dos Art.ºs 201.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 do C.P.C. 6. De outro ponto de vista, consiste tal omissão numa insuficiência da decisão em matéria de facto para uma justa decisão da causa, a qual só poderá ser suprida mediante a alteração da decisão ou a repetição do julgamento conforme o Art.º 712.º, n.º 4 do C.P.C. 7. As expressões «momentos antes» e «alguns momentos depois», usadas na decisão em matéria de facto em afirmações que resultam essenciais para a decisão da causa, são de todo inadequadas, por conclusivas, para descrever qualquer facto objectivamente determinável - pontos 2.23 e 2.25 da sentença. 8. Recorrendo a elas em tais circunstâncias a decisão de facto padece de irredutível obscuridade ou ambiguidade, que só nos termos do Art.º 712.º, n.º 4 do C.P.C. se poderá suprir. 9. Provou-se que a entidade patronal do sinistrado não era a W.......... mas a Y........... 10. Não se provou que o sinistrado tenha recebido ordens ou condições de segurança algumas da sua patronal, nomeadamente no sentido de cumprir à risca tudo o que constasse nas Autorizações de Trabalho e verbalmente ou por gestos lhe fosse ordenado por quaisquer pessoas da W.........., em quaisquer circunstâncias. 11. Portanto não se pode afirmar que o sinistrado agiu ao arrepio das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal - tanto mais quando isso vai servir de fundamento para conclusão jurídica tão gravosa como o é a exclusão do direito á reparação por um acidente mortal. 12. Por parte da W.......... houve violação das normas de segurança por si própria estipuladas e omissão de outras condições de segurança necessárias e exigíveis violação causal do acidente. 13. A chamada W.......... quando renovou a AT pelas 14 horas, por intermédio da assinatura do empregado competente, não tomou a iniciativa de pôr ao dispor do sinistrado e do soldador P.......... os dispositivos e de encetar os procedimentos de segurança nela mencionados. 14. A AT também tinha um conteúdo tácito que era o de uma ordem para trabalhar, não sendo exigível aos dois trabalhadores recusarem-se a fazê-lo enquanto não estivessem reunidas todas as condições de segurança - quer as mencionadas quer as omitidas na AT. 15. Era à W.......... que competia esta iniciativa, pelo menos no tocante à presença de «pessoal do processo», do operador de segurança ou do operador de unidade. 16. Apesar de se tratar de um trabalho em altura - 7 metros - não foi indicado ao sinistrado que usasse, nem lhe foram entregues, cinto de segurança, ou capacete, nem foram colocados andaimes com guarda corpos que permitisse executar o serviço de forma segura. 17. Quaisquer destas omissões da W.......... têm óbvia relevância causal para a morte do sinistrado. 18. Foi abandonado a si próprio, tendo que mostrar serviço feito, e sem ter ao dispor quer os procedimentos de segurança estabelecidos quer outros também necessários mas não estabelecidos, nem a devida formação profissional, que o malogrado L.......... escalou o acumulador e se encavalitou nele. 19. Consequentemente não se pode afirmar que as acções e omissões do sinistrado que conduziram ao acidente integram uma violação, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, ainda que se considere como tais as instruções dadas pela entidade meramente utilizadora do trabalho, pelo que a sentença fez errada aplicação da al. a) do n.º 1 da Base VI da Lei 2127. 20. As expressões «alguns momentos» - ponto 2.25 - e «momentos antes» não traduzem mais do que um juízo subjectivo, irredutível a qualquer unidade de medida de tempo, exacta ou compreendida entre um mínimo e um máximo exactos. 21. Por isso é um erro lógico de petição de princípio alicerçar nelas a conclusão de que o sinistrado continuou a desapertar a falange depois da suposta ordem dada pela testemunha Q........... 22. Por outro lado, para concluir por uma falta grave e indesculpável da vítima necessário seria ter resultado provado que o sinistrado ouviu ou viu a mensagem e a entendeu, o que não se provou, e que o acidente se ficou a dever exclusivamente a ela, o que não foi o caso. 23. A sentença fez assim errada aplicação da al. b) do n.º 1 da Base VI da Lei 2127. A R. e a interveniente W.......... apresentaram a sua alegação pedindo que se confirme a sentença. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) A Autora B.......... era mãe do sinistrado L........... b) O pai do sinistrado, C.........., faleceu em 4.10.89, sem deixar testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade. c) Os demais Autores são filhos do referido C.......... e irmãos do sinistrado. d) À data da sua morte o sinistrado L.......... residia com os seus pais, contribuindo para as despesas destes e da sua casa, não trabalhando o seu pai nessa altura por problemas de saúde. e) O L.......... laborava sob as ordens, direcção e fiscalização da Y........... f) No dia 10.8.81 o sinistrado L.......... exercia a sua actividade profissional de operário não especializado, mediante o salário mensal de 9.500$00 x 14 meses. g) O local de trabalho do sinistrado situava-se naquele período, nas instalações da W.........., em ....., Matosinhos, em regime de cedência de mão obra da Y........... h) No dia 10.8.81, o sinistrado L.......... e o soldador P.......... executavam trabalhos para levar a cabo uma soldadura a efectuar por este numa linha de ligação a um exaustor de gases. i) Para tanto, o sinistrado escalou pelo seu próprio pé, por meio de escadas verticais incrustadas na própria estrutura de um dos vários acumuladores existentes na refinaria, atingindo uma plataforma existente na sua base. j) Na parte superior da plataforma referida existiam diversas tubagens, como resulta das fotos juntas a fls. 657 a 659. k) Posteriormente o sinistrado L.......... procedeu à retirada de uma junta cega. l) Antes de executar o referido trabalho o sinistrado e o soldador P.......... muniram-se da respectiva autorização de trabalho - AT - a qual consiste no documento junto a fls.130. m) Após o escalamento referido na alínea i), o sinistrado sentou-se «à cavaleiro» no topo do acumulador de gases, a uma altura de cerca de 7 metros do solo. n) Então, o sinistrado procedeu ao desaperto da falange através de uma chave de fendas, com o intuito de retirar a referida junta cega. o) Ao proceder ao desaperto da falange, libertou-se do interior do acumulador uma pequena quantidade de gás proveniente do tratamento de produtos da refinaria, tendo o sinistrado, que se encontrava na posição referida na alínea m), inalado uma parte desse gás. p) Em consequência dessa inalação de gás, o sinistrado perdeu o equilíbrio e caiu da posição em que se encontrava, estatelando-se no solo. q) Em consequência da queda referida, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas e crâneo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls.28 a 40, que lhe provocaram a morte que ocorreu no dia 12 do referido mês de Agosto. r) Não existia qualquer plataforma de trabalho, tipo andaime que permitisse o apoio na subida para o cimo do acumulador referido nas alíneas m) e o). s) Ao executar o trabalho de desaperto da falange referida na alínea o), o sinistrado não ia munido de máscara de gás, cinto de segurança e capacete. t) Aquando da queda do sinistrado referida na alínea p), o Eng. Técnico M.......... e o soldador P.......... encontravam-se no solo, junto do acumulador. u) A queda do sinistrado ocorreu pouco depois do reinicio do trabalho que tinha sido interrompido pelo período da hora de almoço. v) Os trabalhos de soldadura referidos na alínea h) foram iniciados na parte da manhã e, no reinicio do trabalho após o período de almoço, foi feito sem a presença do «operador da unidade» e de qualquer elemento da segurança da W........... x) Momentos antes da queda do sinistrado referida na alínea p), o Eng. Técnico Q.........., que na altura era responsável pela Fábrica de Combustíveis II, passou casualmente junto do local onde se efectuavam os trabalhos, acompanhado do Eng. Técnico M.........., e ao ver o sinistrado na posição referida na alínea m) e nas condições referidas na alínea s), ordenou-lhe verbalmente e por gestos que suspendesse imediatamente o trabalho que estava a efectuar a fim de chamar para estar presente o «operador da unidade». y) Nessa altura, o Eng. Técnico M.......... afastou-se para perguntar à sala de controle qual era a pressão do gás no interior do acumulador, tendo obtido a resposta de que a pressão era de Okg/cm2. z) A queda do sinistrado ocorreu alguns momentos após a referida ordem de paragem do trabalho e quando os Eng. Técnicos Q.......... e M.......... se afastaram do local. Porque na alínea l) se faz referência à AT junta a fls. 130 importa transcrever, na parte que interessa, o seu teor: aa) Na referida AT consta o seguinte...«o trabalho não exige a utilização de andaime há a possibilidade de nas proximidades do local de trabalho, se libertarem ou derramarem produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou asfixiantes há a possibilidade de pela execução do trabalho resultarem libertações ou derrames de produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou asfixiantes não são necessárias precauções especiais contra quedas». Na rubrica precauções impostas ao responsável pela execução do trabalho consta o seguinte...«suspender imediatamente o trabalho...se se verificarem condições imprevistas que possam fazer perigar as pessoas e/ou as instalações utilizar sempre o equipamento de protecção pessoal adequado ao trabalho antes de iniciar ou reiniciar o trabalho contactar o responsável pela área ou seu delegado». E na parte onde consta as observações é referido que «este trabalho terá de ser acompanhado pelo pessoal de processo. Terá de ser metido gás inerte e feito o trabalho da manutenção com máscara de ar fresco». Por outro lado, não tendo sido transcrita para a sentença, certamente por lapso, a matéria de facto constante da alínea Q) da especificação, como resulta do confronto de fls. 266 e verso, 616 e 617 e 682 a 684, importa fazê-lo agora: ab) A entidade patronal Y.........., ora chamada, tinha a sua responsabilidade emergente do acidente dos presentes autos transferida para a Z.........., pelo salário de 9.500$00 em 14 meses. De igual modo, importa nesta sede consignar os óbitos ocorridos na pendência da causa e subsequente habilitação de herdeiros adrede efectuada: ac) Os AA. B.......... e D.........., mãe e irmão do sinistrado, faleceram em 1997-04-29 e 1997-05-26, como se vê de fls. 533 e 531, respectivamente, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros os referidos na sentença de fls. 19 a 22 do respectivo apenso de habilitação. Importa, por último, assentar a data do nascimento dos pais do sinistrado: ad) A A. B.......... e o marido C.......... nasceram em 1924-12-02 e 1918-05-24, respectivamente – cfr. docs. de fls. 9 e 10. O Direito. São as seguintes as questões a decidir: I - Saber se se verifica a nulidade resultante de não se ter dado como provados factos constantes de documentos juntos aos autos. II - Saber se a matéria de facto é deficiente, atentos os mesmos fundamentos ou se é obscura e ambígua, dada a utilização de expressões conclusivas. III - Saber se o acidente ocorreu por culpa, nomeadamente, por violação das regras de segurança e a quem é imputável. E decidindo. A 1.ª questão, consiste em saber se se verifica a nulidade resultante de não se ter dado como provados factos constantes de documentos juntos aos autos. Vejamos. Pretendem os AA. que há nulidade porquanto o Tribunal a quo não deu como provado que a AT (autorização de trabalho) não exigia o uso de capacete, cinto de segurança e andaime, que no local de trabalho não existia qualquer plataforma para apoiar a subida ao acumulador para trabalhar no seu topo e que ao sinistrado não fora ministrada qualquer formação profissional para a realização do trabalho donde resultou a queda; mais afirmam que tais factos estão provados pela AT de fls. 130 e pelo relatório do inquérito interno da W.......... de fls. 120. Não tendo sido dados como provados tais factos, o Tribunal a quo não praticou a nulidade prevista no Art.º 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, como pretendem os AA. Na verdade, a nulidade prevista em tal artigo é processual, tem o regime de invocação previsto nos Art.ºs 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma, obrigando a despacho do Tribunal recorrido, pois o Tribunal ad quem só reaprecia questões já tratadas e não questões novas. Também não é nulidade da sentença pois, a ter ocorrido, verificar-se-ia no despacho de fixação da matéria de facto que, aliás, não foi objecto de qualquer reclamação. A questão posta pelos AA. só pode ser tratada como erro de julgamento da matéria de facto pois, a verificar-se, seria por não se terem valorado devidamente determinados meios de prova, que não se deu como provados determinados factos. Ora, quanto à AT, não se pode dar como provados os factos pretendidos pelos AA. porque se trata de factos negativos, que não constam do documento, pelo que apenas se transcreveu supra o seu teor, dado que a matéria de facto provada a ele se reporta – cfr. as alíneas l) e aa), respectivamente, da matéria de facto acima assente. Quanto ao relatório do inquérito interno, de fls. 120 dos autos, nada tendo sido dado como provado a tal respeito, tratando-se de documento particular e não tendo havido gravação da prova testemunhal, nenhum facto pode ser dado como provado por esta Relação, face ao disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, sendo certo que aqui também não ocorre qualquer nulidade, seja processual ou da sentença, nem erro de julgamento. Daí que improcedam as primeiras 5 conclusões do recurso. A 2.ª questão consiste em saber se a matéria de facto é deficiente, atentos os mesmos fundamentos ou se é obscura e ambígua, dada a utilização de expressões conclusivas Vejamos. A matéria de facto não é deficiente porque não tendo existido gravação da prova, está este Tribunal impedido de sindicar a decisão do Tribunal a quo nesta parte, como acima se referiu. Quanto às expressões invocadas pelos recorrentes, momentos antes e alguns momentos depois, crê-se, à falta da gravação dos depoimentos das testemunhas, que elas corresponderão à prova efectuada em audiência, não tendo o Tribunal da Relação elementos para concretizar melhor o tempo dos factos, sendo certo que a repetição do julgamento, decorridos mais de 23 anos sobre a data do acidente, não produziria naturalmente efeito útil. De qualquer modo, admite-se que a imprecisão decorrente daquelas expressões não tem influência relevante ao nível da decisão de mérito, pelo que seria quase um luxo, se outro qualificativo não lhe servisse melhor, ordenar a repetição do julgamento de um acidente ocorrido há mais de 23 anos. Daí que, não podendo ser assacada à decisão da matéria de facto, os vícios da deficiência, obscuridade ou contradição, seja de a manter, nos seus precisos termos, embora com os acrescentos que supra se deixaram feitos. Improcedem, deste modo, as conclusões 6.ª a 8.ª do recurso. A 3.ª questão consiste em saber se o acidente ocorreu por culpa, nomeadamente, por violação das regras de segurança e a quem é imputável. Vejamos. Estão indicadas nos autos como eventuais entidades responsáveis pela reparação do acidente, para além da R., hoje denominada Companhia de Seguros X.........., as chamadas Y.........., entidade empregadora do sinistrado, a W.........., empresa onde o sinistrado se encontrava a trabalhar quando ocorre o acidente e a Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O.........., para quem a W.......... transferiu a sua responsabilidade por quaisquer danos que pudessem ocorrer no desenvolvimento da sua actividade. Ora, fazendo uma primeira destrinça, convirá apurar qual é a relação da W.......... e das suas seguradoras com o acidente, uma vez que o sinistrado era trabalhador da Y.......... e que a Companhia de Seguros X.......... era a sua seguradora. Nesta sede, está provado o seguinte: g) O local de trabalho do sinistrado situava-se naquele período, nas instalações da W.........., em ....., Matosinhos, em regime de cedência de mão de obra da Y........... Importa, dado o facto provado, interpretar tal matéria, nomeadamente, o que deve entender-se, em termos infortunístico-laborais, por em regime de cedência de mão de obra da Y........... É óbvio que o sinistrado, estando vinculado à Y.......... por contrato de trabalho, podia ser cedido à W.........., desde que cumpridos determinados requisitos legais; para além do mais, celebrado por escrito o contrato de cedência ocasional de trabalhadores, o trabalhador a ceder deve emitir declaração de concordância no mesmo instrumento, sob pena de a cedência não ser legítima, como decorre das disposições combinadas dos Art.ºs 27.º, n.º 1, alínea c) e 28.º, n.º 2 – este também a contrario sensu - ambos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Ora, não se provou que entre a Y.......... e a W.......... se tenha celebrado qualquer contrato de cedência ocasional de trabalhadores, muito menos que isso tenha sido feito por escrito e, muito menos ainda, que o trabalhador tenha emitido em tal instrumento a sua declaração de concordância. Afigura-se-nos, assim, que a expressão interpretanda, em regime de cedência de mão de obra da Y.........., deve ser tomada apenas no seu sentido prático e não em termos técnico-jurídicos, definindo mais o local onde a actividade do sinistrado estava a ser prestada. Daí que tal expressão não nos possa conduzir à definição de qualquer relação jurídica entre a W.......... e o sinistrado. De qualquer modo e mesmo que a cedência fosse legítima – leia-se, válida – certo é que a responsabilidade infortunístico-laboral continuaria a radicar na empresa cedente, por ser aquela com quem se encontra estabelecido o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador, atento o disposto na Base II da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e nos Art.ºs 3.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto [Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 1997-05-22, publicado integralmente em Trabalho Temporário, de António José Moreira, Almedina, 1999, págs. 135 a 141, cujo sumário é do teor seguinte: Verificando-se uma cedência ocasional de um trabalhador por uma empresa a uma outra, na qual ela passa a prestar os seus serviços, é responsável pela reparação de acidente mortal de trabalho, de que esse trabalhador aí venha a ser vítima, a seguradora da entidade patronal cedente. Para o regime anterior, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1975-06-11, com publicação integral na mesma obra, págs. 124 a 129]. Tal significa que a W.......... não é a entidade responsável pela reparação do acidente dos autos, pois nenhum vínculo jurídico existiu entre ela e o sinistrado. Por outro lado, nenhuma responsabilidade pode ser assacada às seguradoras da W.........., Companhia de Seguros N.......... e Companhia de Seguros O.......... porque, não respondendo a segurada, também não responde a seguradora, pois a responsabilidade desta é meramente transferida daquela e porque não está provado que o contrato de seguro existente fosse do ramo de acidentes de trabalho. Em conclusão desta questão preliminar pode afirmar-se que não são entidades responsáveis pela reparação do acidente dos autos, quer a W.........., quer as suas seguradoras, a Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O........... Voltemos agora à questão inicialmente enunciada, a de saber se o acidente ocorreu por culpa, nomeadamente, por violação das regras de segurança do trabalho e a quem deve ser imputado. A R. - Companhia de Seguros X.......... - entende que o acidente se ficou a dever a culpa do sinistrado por no momento do acidente não usar capacete, máscara e cinto de segurança, contrariando o disposto nos Art.ºs 144.º, 149.º e 151.º, todos da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro [Que se transcrevem: ARTIGO 144.º 1. Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismos na cabeça devem usar capacetes adequados. Os capacetes devem ser suficientemente resistentes, incombustíveis com armação interior apropriada, câmara de ventilação e, sempre que necessário, com abas que protejam a face e a nuca.(Protecção da cabeça) 2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas ou de elementos móveis de máquinas ou junto de chamas ou materiais incandescentes devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente. As boinas ou protectores devem ser de material dificilmente inflamável e suficientemente resistente para suportar a lavagem e desinfecção regulares. ARTIGO 149.º 1-Os trabalhadores expostos ao risco de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza dos riscos.(Protecção das vias respiratórias) 2-As máscaras poderão ser utilizadas isola demente ou acopuladas a outros dispositivos de protecção individual formando conjuntos adequadas aos vários riscos inerentes a determinados postos de trabalho. ARTIGO 151.° 1-Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados suficientemente resistentes bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.(Cintos de segurança) 2-Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura. 3-Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivale ligado ao exterior por um cabo de amarração. 4-Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho]; de outro modo, imputa a culpa do acidente à entidade empregadora, a Y.........., cuja intervenção requereu. Ora, sob a alínea s), foi dado como provado o seguinte facto: s) Ao executar o trabalho de desaperto da falange referida na alínea o), o sinistrado não ia munido de máscara de gás, cinto de segurança e capacete. Por outro lado, antes de executar o trabalho, o sinistrado recebeu a AT (autorização de trabalho), conforme se vê da matéria de facto assente sob a alínea l), de cujo conteúdo consta, como se deixou assente sob a alínea aa), o seguinte: aa) Na referida AT consta o seguinte...«o trabalho não exige a utilização de andaime há a possibilidade de nas proximidades do local de trabalho, se libertarem ou derramarem produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou asfixiantes há a possibilidade de pela execução do trabalho resultarem libertações ou derrames de produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou asfixiantes não são necessárias precauções especiais contra quedas». Na rubrica precauções impostas ao responsável pela execução do trabalho consta o seguinte...«suspender imediatamente o trabalho...se se verificarem condições imprevistas que possam fazer perigar as pessoas e/ou as instalações utilizar sempre o equipamento de protecção pessoal adequado ao trabalho antes de iniciar ou reiniciar o trabalho contactar o responsável pela área ou seu delegado». E na parte onde consta as observações é referido que «este trabalho terá de ser acompanhado pelo pessoal de processo. Terá de ser metido gás inerte e feito o trabalho da manutenção com máscara de ar fresco». Ora, segundo a AT, não é necessário equipamento colectivo ou individual contra quedas em altura, bastando à realização da tarefa que haja acompanhamento pelo pessoal de processo, que se meta gás inerte no recipiente e que o trabalhador use máscara de ar fresco. No entanto, desenvolvendo-se o trabalho a 7 metros de altura, como vem provado sob a alínea m), afigura-se-nos que as regras de segurança impunham in casu o uso de capacete e de cinto de segurança para além, obviamente, da máscara, da prévia introdução no acumulador de gás inerte e do acompanhamento do trabalho por outra pessoa qualificada. Ora, sendo a AT entendida como regulamento de segurança interno ad hoc, não tem a virtualidade de eliminar as regras estabelecidas legalmente na matéria, neste caso, a referida Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro; isto é, o regulamento interno pode acrescentar regras para reforçar a segurança, mas não pode retirar regras de segurança legalmente estabelecidas. Daí que se nos afigure que, neste caso, era obrigatório o uso de cinto de segurança, embora pudesse não ser necessário o andaime; a ter sido usado o cinto de segurança, a queda ao solo não ocorreria, nem a morte teria ocorrido. Tanto bastaria para evitar o acidente, contrariando-se assim expressamente o disposto no Art.º 144.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, transcrito em nota. Em suma, vistos os factos provados e a portaria referida, podemos concluir que não foi cumprida nenhuma regra de segurança, quer ao nível da protecção colectiva, quer ao nível da protecção individual, pelo que o acidente resultou de culpa, embora na forma negligente, dada a inobservância das regras de segurança. E é imputável ao sinistrado? É evidente que o sinistrado se encontrava a realizar o trabalho sem que estivesse munido de capacete, cinto de segurança, máscara, ou acompanhado por pessoal do processo, sendo certo também que não existia equipamento de protecção colectiva, andaimes, por exemplo. Também é certo que o sinistrado recebeu a AT, contendo algumas das regras de segurança, máscara, por exemplo, que ele não usou. No entanto, certo é que não está provado que esse equipamento existisse no local de trabalho, que lhe tivesse sido fornecido e que ele se tenha recusado a usá-lo. Aliás, nem sabemos se a entidade empregadora ou a W.......... lhe forneceram tal equipamento de segurança individual. Por outro lado, a ordem feita verbalmente e por gestos pelo Eng. Técnico Q.......... para suspender imediatamente o trabalho que estava a efectuar a fim de chamar para estar presente o «operador da unidade» - x) Momentos antes da queda do sinistrado referida na alínea p), o Eng. Técnico Q.........., que na altura era responsável pela Fábrica de Combustíveis II, passou casualmente junto do local onde se efectuavam os trabalhos, acompanhado do Eng. Técnico M.........., e ao ver o sinistrado na posição referida na alínea m) e nas condições referidas na alínea s), ordenou-lhe verbalmente e por gestos que suspendesse imediatamente o trabalho que estava a efectuar a fim de chamar para estar presente o «operador da unidade» - terá sido ouvida e/ou entendida pelo sinistrado, que se encontrava a 7 metros de altura? E se a paragem se destinava a chamar para estar presente o «operador da unidade», a queda não teria ocorrido de igual modo? Certo é que o trabalho se desenvolvia numa empresa de grande complexidade, a todos os níveis, onde não se conseguiu apurar o funcionamento concreto da cadeia hierárquica, para além da inobservância de todas as regras de segurança que o trabalho exigia. A nosso ver, atento tal circunstancialismo, afigura-se-nos que o sinistrado poderá ter a sua quota de responsabilidade na falta de uso do equipamento de protecção individual, se é que ele existia e lhe foi fornecido; já quanto à falta de equipamento de protecção colectiva, nada lhe pode ser imputado. Ora, Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima – assim estabelece a alínea b) da Base VI da Lei n.º 2127, de 1965-08-03. Porém, mesmo a ter existido culpa do sinistrado, se é que o equipamento existia e lhe foi fornecido, ela nunca seria exclusiva. Na verdade, não é imputável ao sinistrado a falta de equipamento de protecção colectiva contra quedas em altura, a omissão do capacete e do cinto de segurança na AT (autorização de trabalho) quando tal é imposto pelos Art.ºs 144.º e 151.º, ambos da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro: as normas são imperativas e o trabalho desenvolvia-se a 7 metros de altura. Acresce que a entidade empregadora, sendo uma cooperativa de produção, através da sua direcção, encarregados seus, ou delegando na W.........., tinha o dever de cumprir e de exigir o cumprimento das regras de segurança, sendo certo que nada se provou em tal matéria, parecendo que no local de trabalho e em concreto, a Y.......... não existia. Ora, se assim é, o mais que se pode concluir é que há culpas correntes entre o sinistrado e a sua entidade empregadora, ambos por omissão. Ora, a culpa do sinistrado para afastar a reparação do acidente teria de ser exclusiva; porém, como foi, na pior das hipóteses, concorrente, o acidente é indemnizável. Por quem? Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ... as pensões e indemnizações são agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz..., sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais ... assim dispõem as disposições conjugadas das Bases XVII, n.º 2 e XLIII, n.º 4, ambas da Lei n.º 2127, de 1965-08-03. Por outro lado, presume-se a culpa da entidade empregadora se tiver havido inobservância de preceitos legais ... que se refiram à ... segurança do trabalho, como prevê o Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto [Cfr. José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 82 a 85 e 213 a 216]. Ora, provada que está a inobservância de regras de segurança no trabalho, causais da morte do sinistrado, presume-se a culpa da empregadora; porém, tratando-se de presunção juris tantum, podia ser ilidida pela prova do contrário, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil, o que não aconteceu, pelo que a empregadora terá de suportar as consequências do incumprimento de tal ónus. Assim, a Y.......... responde por pensões agravadas e a Companhia de Seguros X.......... responde subsidiariamente por pensões normais, se para tanto estiverem reunidos os demais pressupostos. Vejamos. O direito a pensão por banda dos ascendentes não é automático como nas outras situações, antes depende da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles, como dispõe a alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto [Na redacção originária a matéria tinha assento na alínea e) do mesmo número e Base, do seguinte teor, no trecho em apreço: “…desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação…” Por seu turno, dispunha a alínea e) do Art.º 16.º da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no lugar paralelo: “…desde que a alimentação esteja a cargo das vítimas…”.]. Crê-se, assim, que a lei exige um contributo do sinistrado para o sustento ou alimentação [As palavras alimentação e sustento serão equivalentes, reportando-se certamente ao conceito legal de alimentos, o qual abarca o sustento, a habitação, o vestuário e, havendo menores, a instrução e a educação, como resulta do disposto no Art.º 2003.º do Cód. Civil.] dos familiares e, não como na Lei n.º 1942, em nota, que ele sustentasse os mesmos familiares. Isto é, o requisito da lei vigente é menos exigente, pois se contenta com uma participação, ao par de outras, para o sustento do agregado familiar. Está provado o seguinte facto: d) À data da sua morte o sinistrado L.......... residia com os seus pais, contribuindo para as despesas destes e da sua casa, não trabalhando o seu pai nessa altura por problemas de saúde. Ora, confrontando o acima exposto com o facto acabado de transcrever, sem perder de vista os demais factos provados, nomeadamente na alínea f), concluímos que existia contribuição regular do sinistrado para o sustento do agregado familiar que integrava com os seus pais, que dela necessitavam, tanto mais que o pai se encontrava doente. Do exposto resulta que os AA. têm direito a pensão, atento o disposto na Base XIX, n.º 1, alínea e) e n.º 2 [Na redacção originária, isto é, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto] da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, sendo agravadas aquelas que forem pagas pela Y.......... e normais as que subsidiariamente forem pagas pela Companhia de Seguros X.........., atento o disposto nas Bases XVII, n.º 2 e XLIII, n.º 4, ambas da mesma Lei. Ora, dado o critério estabelecido na penúltima Base citada e o circunstancialismo fáctico provado nos autos, entendemos adequado que às pensões a pagar pela empregadora Y.......... seja aplicado o agravamento de 10%. As pensões a fixar são devidas desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado, 1981-08-13, até à data do falecimento dos seus pais: 1997-04-29 a mãe e 1989-10-04, o pai. Tais pensões correspondem a 15% da retribuição-base do sinistrado até que o beneficiário perfaça 65 anos de idade e a 20% da mesma retribuição desde aquela idade, atento o disposto na Base XIX, n.º 1, alínea e) e n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, redacção originária, conforme referido supra e em nota. Tais pensões são actualizáveis face ao disposto nos seguintes Decretos-Leis n.ºs: 668/75, de 24/11, 47/83, de 29/01, 24-A/84, de 16/01, 49/85, de 27/02, 10/86, de 17/01, 69-A/87, de 09/02, 411/87, de 31/12, 494/88, de 30/12, 242/89, de 04/08, 41/90, de 07/02, 14-B/91, de 09/01, 50/92, de 09/04, 124/93, de 16/04, 79/94, de 09/03, 20/95, de 28/01, 21/96, de 19/03 e 38/97, de 04/02. Às mesmas pensões acresce 1/12 em Dezembro de cada ano, desde o mês de Dezembro de 1985, conforme estabelece o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro. Assim, à A. B.......... são devidas as seguintes pensões anuais, desde as datas a seguir indicadas: I – Pensões anuais agravadas, a cargo da Y..........: a) 1981-08-13 - € 108,70 b) 1983-01-01 - € 128,39 c) 1984-01-01 - € 154,07 d) 1985-01-01 - € 189,62, acrescida de 1/12 e) 1986-01-01 - € 222, 21, acrescida de 1/12 f) 1987-01-01 - € 248,88, acrescida de 1/12 g) 1988-01-01 - € 268,63, acrescida de 1/12 h) 1989-01-01 - € 296,29 i) 1989-07-01 - € 311,10 j) 1989-12-03 - € 414,80, acrescida de 1/12 k) 1990-01-01 - € 460,89, acrescida de 1/12 l) 1991-01-01 - € 528,05, acrescida de 1/12 m) 1992-01-01 - € 585,99, acrescida de 1/12 n) 1993-01-01 - € 624,18, acrescida de 1/12 o) 1994-01-01 - € 649,20, acrescida de 1/12 p) 1995-01-01 - € 684,75, acrescida de 1/12 q) 1996-01-01 - € 718,99, acrescida de 1/12 r) 1997-01-01 até 1997-04-29 - € 746,64. II – Pensões anuais normais, subsidiariamente, a cargo da Companhia de Seguros X..........: a) 1981-08-13 - € 98,82 b) 1983-01-01 - € 116,72 c) 1984-01-01 - € 140,06 d) 1985-01-01 - € 172,38, acrescida de 1/12 e) 1986-01-01 - € 202, 01, acrescida de 1/12 f) 1987-01-01 - € 226,25, acrescida de 1/12 g) 1988-01-01 - € 244,21, acrescida de 1/12 h) 1989-01-01 - € 269,35 i) 1989-07-01 - € 282,82 j) 1989-12-03 - € 377,09, acrescida de 1/12 k) 1990-01-01 - € 410,12, acrescida de 1/12 l) 1991-01-01 - € 480,04, acrescida de 1/12 m) 1992-01-01 - € 532,72, acrescida de 1/12 n) 1993-01-01 - € 567,43, acrescida de 1/12 o) 1994-01-01 - € 590,18, acrescida de 1/12 p) 1995-01-01 - € 622,50, acrescida de 1/12 q) 1996-01-01 - € 653,62, acrescida de 1/12 r) 1997-01-01 até 1997-04-29 - € 678,76. Por sua vez, ao beneficiário C.......... são devidas as seguintes pensões anuais, desde as datas a seguir indicadas: I – Pensões anuais agravadas, a cargo da Y..........: a) 1981-08-13 - € 108,70 b) 1983-01-01 - € 128,39 c) 1983-05-24 - € 171,19 d) 1984-01-01 - € 205,42 e) 1985-01-01 - € 252,83, acrescida de 1/12 f) 1986-01-01 - € 296,29, acrescida de 1/12 g) 1987-01-01 - € 331,84, acrescida de 1/12 h) 1988-01-01 - € 358,18, acrescida de 1/12 i) 1989-01-01 - € 395,05 j) 1989-07-01 a 1989-10-04 - € 414,80. II – Pensões anuais normais, subsidiariamente, a cargo da Companhia de Seguros X..........: a) 1981-08-13 - € 108,70 b) 1983-01-01 - € 128,39 c) 1983-05-24 - € 155,62 d) 1984-01-01 - € 186,75 e) 1985-01-01 - € 229,85, acrescida de 1/12 f) 1986-01-01 - € 269,35, acrescida de 1/12 g) 1987-01-01 - € 301,67, acrescida de 1/12 h) 1988-01-01 - € 325,62, acrescida de 1/12 i) 1989-01-01 - € 359,13 j) 1989-07-01 a 1989-10-04 - € 377,09. Quanto às despesas de funeral, não se tendo provado que houve trasladação e dado o disposto na Base XXI da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, aos beneficiários legais é devida a quantia de € 55,28. Quanto às despesas de transportes, não se tendo provado que foram efectuadas, a acção improcede nesta parte. São devidos juros sobre todos os duodécimos das pensões em dívida, atento o disposto o Art.º 138.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho (de 1981). Tendo falecido os beneficiários B.......... e C.........., são titulares dos direitos acima enunciados, em sua representação, os filhos e restantes habilitados constantes da sentença proferida no respectivo apenso. Sendo assim, concluímos que procedem, ainda que parcialmente, as restantes conclusões do recurso – desde a nona até final – pelo que se impôs a condenação da Y.......... em pensões agravadas, para além de despesas de funeral e juros e a Companhia de Seguros X.........., subsidiariamente, nas pensões normais, despesas de funeral e juros. Termos em que se decide, na procedência parcial das conclusões do recurso, em dar provimento à apelação e revogar parcialmente a douta sentença recorrida que se substitui pelo presente acórdão, em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a pagar aos irmãos do sinistrado e demais herdeiros habilitados, a Y.........., pensões agravadas, despesas de funeral e juros e a Companhia de Seguros X.........., subsidiariamente, pensões normais, despesas de funeral e juros, tudo conforma acima se deixou discriminado, confirmando, quanto ao mais, a referida sentença. Custas pela Y.......... e pela Companhia de Seguros X.........., na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Porto, 25 de Outubro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, conforme projecto de acórdão que junto) Se não se mostra preenchido o circunstancialismo na Base VI nº 1 als. a) e b) da Lei 2217. Começam os apelantes por referir que o sinistrado não agiu ao arrepio das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal, Y........... Está provado que a entidade patronal do sinistrado era esta empresa. Mas também resultou provado que o mesmo, na altura, se encontrava a trabalhar para a W.......... em regime de cedência de mão obra. Ora, à data do acidente, quem deu instruções para a execução dos trabalhos a efectuar na refinaria foi a W.........., conforme decorre da AT junta aos autos, e mais ninguém. E nunca os apelantes vieram alegar que o trabalho que estava a ser efectuado pelo sinistrado estava a ser dirigido pela sua entidade patronal a Y........... Os apelantes dizem também que era à W..........que competia assegurar a presença de «pessoal do processo», do operador de segurança ou do operador de unidade, pelo que só àquela é imputável tal falta, precisamente a de o trabalho ter sido efectuado sem a presença de pessoal qualificado, a determinar que se falta grave houve da parte do sinistrado e se por causa dela se deu o acidente, este não se ficou a dever exclusivamente àquela. Que dizer? Não se encontra alegado, nem se mostra provado, que era à W.......... que competia assegurar no local a presença do pessoal do processo e que não o fez. Aliás, do teor da AT retira-se a conclusão que deveria o sinistrado, ou quem estava encarregado de fazer o trabalho, contactar os responsáveis antes de iniciar ou reiniciar os trabalhos. E se está provado que o sinistrado antes de executar o trabalho se muniu da respectiva AT, certo é que ele não podia desconhecer o conteúdo da mesma e das normas e procedimentos aí prescritos quanto aos cuidados a tomar na execução dos trabalhos. E se está provado que os trabalhos foram reiniciados após o almoço sem a presença do «operador da unidade» e de qualquer elementos da segurança da W.........., não resultou provado que foi por causa disso que o acidente se deu. E também não resultou provado que o acidente se ficou a dever ao facto de no local não terem sido colocados andaimes, cintos de segurança ou capacete por o trabalho a efectuar exigir tais condições de segurança. Por isso, não se pode concluir, como pretendem os apelantes, que a ausência de pessoal especializado no local de trabalho, bem como a ausência de andaimes, cinto de segurança e capacete foram, também, causa da morte do sinistrado. Aliás, se a AT é letra morta no que respeita às regras de segurança aí prescritas - como defendem os apelantes, ao afirmarem que tal documento é tão só uma ordem para trabalhar -, então, de nada vale tal documento, não se vendo qualquer utilidade na entrega do mesmo à infeliz vítima. E precisamente porque o local onde o sinistrado ia efectuar o trabalho é, à partida, local de grande risco, é por isso que a AT não é apenas uma ordem de trabalho, mas muito mais do que isso. E qualquer homem medianamente capaz é capaz de compreender que uma refinaria, como a da W.........., é local que oferece perigos se não se tomarem as cautelas mínimas. Assim se conclui que no caso se verifica o circunstancialismo previsto na al. a) da Base VI da Lei 2127 já que provado está a existência de condições de segurança imposta pela W.........., violação dessas condições pelo sinistrado, precisamente por não ter usado a máscara de ar fresco, a inexistência de causa justificativa para a actuação da vítima, e o nexo de causalidade entre tal omissão e o acidente (neste sentido é o ac. do STJ de 13.1.93 na C.J., acórdãos do STJ, ano 93, tomo I, p. 228 e o ac. desta Relação de 6.10.03 proferido no proc. 4145/03 1ª secção). Referem também os apelantes que a matéria contida nos pontos 25 e 23 não permite concluir que o sinistrado continuou a desapertar a falange depois da ordem de paragem dos trabalhos, e que por isso teria desobedecido e cometido falta grave. Na verdade, da conjugação da matéria contida nos nºs 23 a 25 não se pode retirar a conclusão de que apesar da ordem dada ao sinistrado ele tenha continuado a desapertar a falange. Contudo, a operação que o sinistrado levava a cabo estava a ser feita sem o mesmo estar munido com a máscara de ar fresco, a significar que o mesmo actuou de forma temerária, grave e indesculpável, e que foi essa falta a causa única do acidente. E temerária foi também a posição que a infeliz vítima adoptou, «de cavaleiro», no topo do acumulador de gases, para efectuar o dito serviço, sem que pelo menos estivesse protegido da eventual saída de gases. Verificado está, assim, o circunstancialismo previsto no nº 1 al. b) da Base VI da Lei 2127. Dizem ainda os recorrentes que não está provado que a infeliz vítima tivesse ouvido a dita ordem de suspensão dos trabalhos e por isso não pode dizer-se que cometeu falta grave e indesculpável. Mas tal argumento não colhe pelas razões que acima se indicaram. Na verdade, a infeliz vítima não podia desconhecer de modo algum os riscos que corria ao proceder à abertura da dita falange, sem usar a máscara. E se na AT estava expressamente prescrito o uso de máscara para o trabalho a efectuar, então, o sinistrado actuou de forma temerária, desrespeitando prescrições que lhe foram impostas e indicadas para serem cumpridas. Por isso, e por tudo o que se deixou dito, não merece a sentença qualquer reparo. |