Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA MÁ FÉ | ||
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Nº do Documento: | RP201203156584/09.0TBVNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/15/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Nas acções de investigação de paternidade podem e devem ser valorados os depoimentos dos familiares próximos do investigante, especialmente da mãe por ser a pessoa que está em melhores condições de esclarecer quem é o pai do seu filho. II - As declarações prestadas no processo de averiguação oficiosa de paternidade não podem ser atendidas na respectiva acção de investigação, em favor ou desfavor de qualquer uma das partes, por não implicarem presunção de paternidade, nem constituírem princípio de prova. III - A recusa do investigado em se submeter a exames hematológicos é ilegítima porque viola o dever de colaboração das partes, sendo ilícita a sua realização coerciva, mas tem como consequência a livre valoração da sua conduta para efeitos probatórios e a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil. IV - Deve ser condenado como litigante de má fé o réu que nega factos pessoais que acabaram por ser provados, designadamente as relações sexuais com a mãe do autor, no período legal da concepção deste. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6584/09.0TBVNG-P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia Rel. Deolinda Varão (567) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… instaurou acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra C…. Pediu que se declare o réu pai do autor, ordenando-se o inerente averbamento ao assento de nascimento deste. Como fundamento, alegou, em síntese, que o réu teve relações sexuais com a sua mãe no período legal de concepção, sendo namorado da sua mãe e tendo-a abandonado por volta do 4º/5º mês de gravidez. O réu contestou, invocando as excepções da prescrição e do caso julgado e impugnando os factos alegados pelo autor. Na réplica, o autor pugnou pela improcedência das excepções. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu. O réu recusou-se expressamente a ser submetido à colheita de material biológico para a realização do exame pericial de ADN por duas vezes, sendo a segunda depois de ter sido notificado pelo Tribunal para comparecer no IML sob pena de “…a sua recusa ser apreciada nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do C.C., com inversão do ónus a prova passando a ser da sua responsabilidade provar que não é o pai do Autor o que se irá presumir.” (fls. 81, 82, 87, 89, 92, 94 e 95). Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – O recorrente não concorda com a douta decisão proferida, e o motivo da discordância assenta no erro de julgamento da matéria de facto, bem como, na errada valoração/apreciação dos efeitos da actuação do réu por se ter recusado a submeter-se à realização do exame pericial de ADN para atribuição, por meios científicos da sua paternidade ao autor, de tal forma grave que conduziu a uma decisão final absolutamente injusta. 2ª – Impugnando-se expressamente a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, concretamente, as respostas dadas aos pontos de facto constantes do ponto 1) 2) 3) 5) 6) e 7) da base instrutória, incorrectamente julgados, que mereceram por parte do Tribunal a quo a resposta de “Não Provado”, e que mereciam a resposta de “Provado”. 3ª – E os concretos meios probatórios que impunham ao Tribunal a quo uma resposta diferente da dada aos indicados pontos de facto, são os resultantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, D…, E… e F…, conjugada com a recusa, documentalmente comprovada, por parte do recorrido em se submeter ao exame pericial de ADN requerido pelo autor. 4ª – Crendo, também, que a análise da recusa do réu em se submeter a exame pericial de ADN, não será redundante em relação à prova ora mencionada, antes lhe podendo servir de reforço, pelos menos subsidiário. 5ª – Pois a inviabilização voluntária deste meio de prova, por parte daquele de quem unicamente depende, isto é, por parte do aqui recorrido, é um contributo muito forte para abalar a credibilidade do recusante, aqui recorrido, bem como dos meios de prova que este apresentou, dado que os mesmos não foram suficientemente fortes para se imporem por si mesmos. 6ª – Desta forma, e provados que ficam estes factos, o Tribunal a quo, sempre teria que considerar verificada a presunção estabelecida na alínea e) do nº 1 do artº 1871º do CC, e alegada pelo autor, passando a presumir que o recorrido é o pai do autor. 7ª – Para ilidir esta presunção, nos termos do nº 2 do citado normativo, da qual o autor, também, beneficiava face à inversão do ónus da prova produzida nos autos com a sua recusa (artigo 344º nº 2 do CC) sempre o réu teria de ter criado e fazer prova da existência de “dúvidas sérias” sobre a sua paternidade, não bastando qualquer dúvida, dado que, para abalar a presunção legal de que o autor, face à prova que obteve passou a beneficia, o recorrido teria de ter demonstrado a exceptio plurium, ou seja, que a mãe do autor teve relações sexuais com outro ou outros homens durante o período legal de concepção do autor. 8ª – Dúvidas sérias que o recorrido, pelos meios probatórios que apresentou, não conseguiu criar, nem podia, designadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrido, G… e H…, amigo e irmão, respectivamente, do recorrido, os quais se limitaram a negar os factos alegados pelo autor, referindo apenas que não conheciam a mãe do autor. 9ª – Na certeza de que este Venerando Tribunal, procederá à alteração das respostas dadas na matéria de facto, quanto aos factos vertidos nos pontos 1), 2), 3), 5), 6) e 7) da base instrutória, nos termos do presente recurso, na sequência da alteração dos factos para provados, deve ser alterada a douta sentença proferida, julgando-se a acção procedente e declarando-se o recorrido pai do autor. O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, as partes foram ouvidas sobre a possibilidade de condenação do réu como litigante de má fé. O autor requereu a condenação do réu em multa e em indemnização correspondente a despesas e a honorários do seu Mandatário, que contabilizou em € 2.308,50 e em € 5.500,00, respectivamente. O réu respondeu, negando que a sua conduta possa ser enquadrada em litigância de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão que está delimitada pelas conclusões da alegação do apelante é a seguinte: - Alteração das respostas dos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º. Q. 1º: O réu mantinha de forma regular relações sexuais com a mãe do autor? Q. 2º: O que sucedeu desde Junho de 1980 até Março de 1981? Q. 3º: Tendo abandonado a mãe do autor em Março de 1981? Q. 5º: O réu ia buscar a mãe do autor a casa para tomarem café, passearem e namorarem? Q. 6º: Visitava-se quase diariamente? Q. 7º: Durante o período legal de concepção do autor, o réu foi a única pessoa com quem a mãe do autor manteve relações sexuais? Todos os mencionados quesitos foram considerados não provados, sustentando o autor que devem ser considerados provados. À matéria dos quesitos foram ouvidas todas as testemunhas arroladas: D…, E… e F…, arroladas pelo autor; e G… e H…, arroladas pelo réu. D… é mãe do autor. Do seu depoimento resulta, em síntese, que conheceu o réu em Junho de 1980 e que pouco tempo depois, iniciou com ele uma relação de namoro, passando a manter com ele relações sexuais, de forma exclusiva, o que sucedeu até Março de 1981, tendo a relação terminado pelo facto de o réu não ter aceitado a paternidade do autor e ter tentado constrangê-la a fazer um aborto. Duma forma mais pormenorizada, relatou que: - Conheceu o réu numa festa de aniversário da sua irmã E…, de quem o réu era amigo, tendo sido esta a apresentá-los; - Logo nesse dia, o réu quis sair com ela, o que ela inicialmente recusou mas acabou por aceitar; - Mantinham relações sexuais quer na casa dela, quer no carro, tendo passado uma noite em casa de um amigo do réu; - O réu ia buscá-la a sua casa, quase todos os dias à noite e ao Sábado e Domingo à tarde, no carro dele, um Fiat …; - Saíam muitas vezes com a filha dela, que, na altura, tinha 7 anos de idade; - Em finais de Setembro de 1980, o réu foi de férias para … e escreveu-lhe um postal, dizendo que a iria ver quando regressasse; - Engravidou do autor depois de ter recebido esse postal; - Quando conheceu o réu, não tinha nenhum relacionamento amoroso, tendo terminado já o relacionamento que manteve durante sete anos com o pai da sua filha; - Em Março de 1981, foi com o réu e com um irmão e uma cunhada dele, a uma clínica …, tendo-lhe o réu dito que era para uma consulta de ginecologia; - No percurso para essa clínica, o réu disse-lhe que não queria ser pai; - Na clínica, verificou que se pretendia que ela fizesse um aborto; - Depois disso, foi com o réu, com o irmão e com a cunhada dele a um café onde discutiram; - A partir dessa data, nunca mais viu o réu, tendo-lhe ele dito que estava tudo acabado; - Contactou com a mãe do réu, D. I…, quer por carta, quer por telefone, tendo-lhe comunicado o nascimento do autor; - Toda a família do réu teve conhecimento da sua gravidez, tendo o pai do réu ido a sua casa para a “tentar comprar”; - Não usou métodos anticoncepcionais porque quando começou a relacionar-se com o réu estava muito carente, tendo posteriormente marcado consulta para o efeito, mas, entretanto, foi confrontada com a gravidez; - Quando o autor tinha 5 anos, apresentou-o ao irmão do réu, de nome H…. Segue um extracto do seu depoimento para ilustração do que acima ficou dito: Eu conheci-o em 1980, em Junho. Foi-me apresentado pela minha irmã, fomos aos anos da minha irmã com colegas deles, do pai do meu filho, mais uns colegas dele lá de …. Eles davam-se bem com a minha irmã, como não sei. Aonde ele se engraçou comigo e nunca mais me largou. Nesse mesmo dia pediu-se para sair com ele. Ele ia a casa buscar o carro, um Fiat pequenino …. Eu disse que não, mas mesmo assim ele apareceu. A partir daí nunca mais nos largámos. Começamos a sair juntos, a fazer as nossas vidas umas vezes no carro, outras vezes em minha casa. Eu ficava carente porque gostava dele. Ele era uma pessoa com um trato muito bom e com muita educação. Eu para mim acho que era de namoro. Ele vinha à minha casa. Às vezes parava em frente à rua, eu ia ter com ele. Às vezes até a minha filha ia connosco. Ele vinha todos os dias, principalmente à noite e ao Sábado à tarde e ao Domingo à tarde. Eu sair em grupo com alguém, nunca saía. Éramos capazes de nos encontrarmos na rua, no café, mas éramos só os dois que andávamos. Entretanto, havia um colega dele que era lá de …, que trabalhava num mecânico, ele era empregado de escritório desse primo, tinha-se casado, reconciliaram-se e nós fomos lá passar uma noite a casa desse. Nós dormimos até na sala, no sofá. Nós acabámos assim mais desatinados foi quando foi a gravidez. Eu disse que estava grávida e ele disse “Se ficares grávida, eu digo à minha mãe que estás grávida”. Ele depois foi passar férias a …, escreveu-se um postal de férias a dizer que estava muito contente, que quando viesse de férias que me ia ver, e foi, e foi depois disso que eu fiquei grávida, em fins de Setembro, foi por ali. Nós só nos apartámos mesmo lá para Março, que foi quando ele veio com a conversa dele de fazer o aborto, que ele nem sequer falou comigo a esse respeito. Eu ia com o irmão dele e com a cunhada a uma clínica de ginecologia, na …. Ele nesse dia já tentou atribular-se um bocadinho comigo, dentro do carro. Nesse bocadinho da viagem é que ele começou a mostrar a grosseria dele, aonde eu fiquei chocada. Ele disse “Eu não quero ser pai porque sabes como é um casaco novo, fica (?). Vamos ver o que e que se passa, vamos ao exame”. Quando o médico disse “Isto está muito adiantado, não se pode fazer nada”, foi quando eu me apercebi do que é que se estava ali a fazer. E vim-me embora. Viemos todos para um café e ele começou-me já a desbobinar para mim e eu muito sensível, muito penosa, muito triste. Eu vivia sozinha, só para a minha filha e para o meu trabalho. Quando conheci o C…, a minha filha tinha 7 anos. Ele sabe disso, que eu não tinha [nenhuma relação amorosa]. Tínhamos uma relação íntima, muitas vezes tínhamos no carro, outras vezes tínhamos na minha casa, outras vezes fora da minha casa. Foi quando eu disse que não queria. Fui completamente enganosa à situação que fui e aí eu fiz ver que as coisas não eram assim. Devia ter para aí 4 meses. Eu disse-lhe o que tinha a dizer e ele desapareceu do mapa. Mas contactei sempre com a mão dele, cartas que eu lhe escrevia, à Dona I…, telefonei-lhe, disse-lhe que estava grávida, o meu filho nasceu às 8 horas da noite e eu às 10 e meia já lhe estava a telefonar. Tinha o irmão dele, a cunhada, toda a gente. O pai dele veio ter comigo para me tentar comprar. Tenho muitas colegas minhas que eram da área dele, da área de …, elas sabiam tudo. Eu tinha duas ou três colegas que sabiam, não andávamos às escondidas. Referindo-se à mãe do réu: Eu disse-lhe e ela ouviu-me. Eu disse-lhe que o meu filho ia lutar pela paternidade dele. Eu na altura não tinha condições económicas nem tempo para lutar pelo meu filho. O irmão do C…, que é o H…, conheceu o meu filho com 5 anos. Só andei com ele. Eu não tinha ninguém. O meu filho tinha 5 anos, casei-me. Estive 24 anos casada e o meu marido morreu faz um ano. Eu tive uma filha de uma relação duradoura de 7 anos. E depois nunca mais tive ninguém até ele se casar, que foi uma semana antes de conhecer o C1…. O relacionamento que eu tive com o pai da minha filha é o que ainda tenho hoje, somos grandes amigos. Eu nunca mais o contactei, nunca mais o procurei, a não ser agora quando o meu filho o quis conhecer. Ele disse-me naquele dia quando nós discutimos que estava tudo acabado. Quando começámos a ser mais íntimos, já tinha falado com a enfermeira para começar a tomar as coisas, mas quando dei por mim já estava grávida. O depoimento de D… foi confirmado no essencial pelo depoimento de E…, tia materna do autor, designadamente, quanto à data e à forma como a mãe do autor e o réu se conheceram, ao namoro que ambos mantiveram, à prática de relações sexuais com regularidade e exclusividade, à data em que a relação terminou e ao conhecimento que a família do réu teve do nascimento do autor. Pormenorizou que por vezes tomava conta da sua sobrinha para que a mãe do autor e o réu pudessem estar juntos e que o pai do réu chegou a ir a casa da sua irmã. Segue um extracto exemplificativo: Era um grupo de amigos. Nesse ano, houve um aniversário, que a gente se encontrou. Disse que era o seu aniversário, 07 de Junho, em 80 ou 81. Mas pela idade do meu sobrinho…. Eles conheceram-se aí. Disse que foi ela que os apresentou. Conversaram muito. Não me recordo se ele a foi levar a casa. Eles começaram a se encontrar. Ele foi de férias nesse ano e eu lembro-me de a minha irmã me contar que ele a convidou para ir com ele. A minha irmã trabalhava, tinha uma menina, eu frequentava a casa da minha irmã, eu ficava com a minha sobrinha aos fins-de-semana para eles se encontrarem. E encontraram-se durante o dia, telefone, ela dizia que ele ia ter com ela ao café. [O réu] chegou a dizer-me que se encontrava com ela. Eles saíam, normal. Ele vinha buscá-la de carro. Quando a minha irmã me comunicou que estava grávida, em Março, a relação terminou, mas durante a gravidez eles ainda tiveram uma relação. Disse que a irmã comunicou ao réu que estava grávida. A família dele ficou a saber da gravidez, a mãe. Não sei se foi mais tarde, se não. A minha mãe comentava que na feira de … as pessoas diziam que ele era parecido, que era a cara do avô, que era a cara do pai. Disse que nessa altura a irmã não tinha relacionamento com mais ninguém. Eles saíam durante o dia, muitas vezes saíam com a menina também. E não era sempre para a intimidade, saíam como namoro. Saíam ao Sábado, ao Domingo. Eu cheguei a ficar com a menina ao Sábado à noite, a dormir. Sobre o relacionamento da mãe do autor com o pai da sua filha, disse: Assumiu logo de imediato, ficaram sempre amigos, sempre frequentou a casa, como pai e filha. Era um namoro mas depois que se chatearam, passou a ser uma relação de amizade, que ainda perdura hoje, porque ele era amigo da minha família toda. Disse que quando a mãe do autor começou a namorar com o réu, já não namorava com o pai da filha: Ele casou. Sobre o fim da relação da sua irmã com o réu, disse: Eu acho que foi por a minha irmã ter ficado grávida, ele queria que ela fizesse um aborto. Até o avô do B… [o pai do réu] chegou a ir a casa da minha irmã. Eles andavam juntos. Ela na altura estava muito carente. Dedicou-se a ele. Ela não saía com mais ninguém. Ela comentava comigo que eles tinham uma relação e que praticavam sexo. Eles romperam [em Março de 81]. Eu não sei se foi ele se foi ela que rompeu. O depoimento da mãe do autor foi totalmente desvalorizado pelo Tribunal recorrido com o fundamento de que esta é “…alguém com todo o interesse no desfecho positivo da lide pois a sua posição é a de que Pai é o Réu e está em causa a paternidade do seu filho” (fls. 151). E o depoimento da tia materna do autor foi também desvalorizado pelo Tribunal recorrido com o fundamento de esta assumir a posição da sua irmã (cfr. fls. 151). A completa desvalorização dos depoimentos de familiares próximos de uma das partes com fundamento nessa relação de familiaridade esvazia de conteúdo as normas substantivas e adjectivas que regem a prova testemunhal. Na nossa lei processual civil, têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova (artº 616º, nº 1 do CPC). E apenas estão impedidos de depor como testemunhas aqueles que na causa possam depor como partes (artº 617º do mesmo Diploma). Referindo-se à inabilidade, diz Alberto dos Reis[1] que o princípio geral deve ser este: todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não tem essa posição, então hão-de poder depor como testemunhas. O interesse directo ou indirecto que alguém tenha na causa não afecta a sua capacidade para depor nem o impede de depor como testemunha, nem o seu depoimento pode ser recusado com esse fundamento. Como refere Lebre de Freitas[2], a testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem. Daí se conclui que o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha. Não faria sentido que a lei admitisse a depor quem tem interesse na causa para de seguida não permitir a valorização do depoimento precisamente por força desse interesse. Segundo o artº 396º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem –, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. No domínio da prova testemunhal (tal como na prova por inspecção e na prova pericial) vigora o princípio da prova livre, por contraposição ao princípio da prova legal (que funciona na prova por documentos, por confissão e por presunções legais). Como resulta do disposto no artº 655º, nº 1 do CPC, prova livre não significa prova arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. O interesse da testemunha na causa releva assim apenas como um dos diversos factores a ter em conta na apreciação do seu depoimento. Uma testemunha interessada pode prestar um depoimento que, considerado em si mesmo ou conjugado com outros elementos de prova, se revele isento, desapaixonado e coerente. Como também pode fazer um depoimento comprometido, que revele a sobreposição do seu interesse pessoal ao dever cívico e legal (a testemunha depõe sobre juramento – artº 635º, nº 1 do CPC) de prestar declarações verdadeiras. Dentro do princípio da livre apreciação das provas, é ao juiz que cabe distinguir as situações, avaliando o depoimento da testemunha, quer em função da forma como é prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com outros depoimentos e com outros meios de prova. Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e o seu bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha. Tem aqui pleno cabimento o princípio da imediação, traduzido principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova[3]. Já no domínio da redacção do CPC anterior à reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12.12 (em que os ascendentes eram inábeis, por motivos de ordem moral, para depor nas causas dos descendentes – artº 618º, nº 1, al. b)), se entendia que, nas acções de investigação de paternidade instauradas pelo MºPº se podia ouvir em esclarecimentos a mãe do menor e se podiam valorizar as declarações por ela prestadas dessa forma[4]. No caso, a testemunha D…, como mãe do autor, tem interesse em ver estabelecida a paternidade do seu filho, interesse esse que se poderá estender também à testemunha E…, tia materna do autor. Mas esse interesse, só por si, não pode ser fundamento para afastar a isenção e credibilibidade dos seus depoimentos, que terão de ser aferidas em função da razão de ciência das testemunhas, da forma como os depoimentos foram prestados e da conjugação entre eles e com outros meios de prova. No que respeita a razão de ciência, a da mãe do autor é, evidentemente, a mais forte todas: é ela a pessoa que em melhores condições está de esclarecer quem é o pai do seu filho. E a razão de ciência da sua irmã reside na relação próxima que tinha e tem com ela e que ficou bem plasmada no seu depoimento. Ambas depuseram de forma serena e desapaixonada, não revelando qualquer rancor ou inimizade para com o réu, relatando pormenores que dificilmente se inventam, de que damos como exemplo, a carta enviada pelo réu à mãe do autor de … ou a ida do pai do réu a casa da mãe do autor (facto este que se lamenta que não tenha sido melhor esclarecido porque tinha relevância para aferir do conhecimento que a família do réu tinha do relacionamento entre este e a mãe do autor). Dos seus depoimentos não transpareceu qualquer alteração à verdade dos factos motivada pelo interesse pessoal que possam ter na procedência da acção, pelo que se têm ambos como suficientemente isentos e credíveis para motivarem uma resposta positiva à generalidade dos factos que foram impugnados. Acresce que os seus depoimentos foram confirmados pelo depoimento da testemunha F…, que conhece a mãe do autor desde 79/80 por terem feito parte do mesmo grupo de amigos e conhece também de vista o réu. Essa testemunha não se limitou a dizer que viu o réu e mãe do autor juntos algumas vezes (como se escreveu na fundamentação da matéria de facto – fls. 152), mas disse que, por várias vezes, no Verão de 1980, os viu passar para a casa da mãe do autor e que, durante esse período, nunca viu a mãe do autor acompanhada por qualquer outro homem. A testemunha explicou bem que a razão por que os via passar para a casa da mãe do autor era a de esta casa ser um anexo situado nas traseiras de um café que ele frequentou durante todo esse Verão, que era envidraçado, pelo que não podia deixar de se ver quem passasse para as traseiras; acrescentando que ali existiam apenas dois anexos, um onde tinha morado a sua mulher, então namorada (que já ali não morava na altura), sendo o outro habitado pela mãe do autor: Vi a D… um dia dentro do carro com esse moço. Depois vi-os mais vezes. A minha mulher, então namorada, já tinha morado nuns anexos em que a D… também morava. Esses anexos eram na traseira de um café. Eu vi várias vezes esse senhor entrar para esses anexos. Disse que, antes de namorar, a D… saía com o tal grupo de amigos e deixou de sair depois de namorar. Disse não saber quanto tempo é que eles namoraram. Disse ter visto a D… grávida e ela ter dito que era do namorado. Disse nunca ter visto a D… com outro homem durante o período em que a via com o réu: Sei que se passou um Verão, em que se frequentava mais assiduamente a Praia … e esse café era todo envidraçado e tinha de se passar por uma lateral e os anexos eram atrás e toda a gente via quem passava, não havia hipótese de se passar sem ser visto e ali só morava a D. D…. Havia dois anexos, num tinha morado o meu falecido sogro, depois passaram para a casa deles, ficou a D. D… ali sozinha. Via mais vezes a entrar nos anexos da D. D…. [A mãe do autor] nunca mais regressou ao convívio com o grupo. Mais disse a testemunha que o único namorado que conheceu à D… foi o réu, tendo conhecido o pai da filha dela três ou quatro anos depois. Por outro lado, os referidos depoimentos não foram contrariados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, G…, seu amigo, e H…, irmão do réu, os quais se limitaram a afirmar o seu desconhecimento da situação e tendo dito que, na altura, o réu namorava com outra rapariga. G… disse conhecer o réu desde que eram jovens: Eu já sensivelmente há 30 anos fui notificado para depor e já nessa altura disse que não tinha conhecimento dessa situação. Eu não conhecia esta senhora, conhecia-a hoje aqui no Tribunal. Eu conheci o C1…, trabalhávamos juntos no escritório, ele tinha uma namorada, uma jovenzinha que se chamava J…. Ele levava-a à minha casa. O C1… nunca me falou desta situação. Disse não ter conhecimento de que o réu visitasse a D… diariamente. Eu estava com ele no mesmo escritório, que era em …, Santa Maria da Feira. H… disse não ter conhecimento da existência da D…: A namorada dele, salvo erro, era de …. Tais depoimentos não são suficientemente consistentes para abalar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor. O facto de o réu ter outra namorada não significa que não pudesse manter também um relacionamento com a mãe do autor, o que não tinha necessariamente de ser do conhecimento do seu amigo. Quanto ao depoimento do irmão do réu, não se compreende como se aceitou passivamente a sua declaração de que não tinha conhecimento da existência da mãe do autor, sem o confrontar com as declarações desta e da sua irmã no que respeita ao conhecimento que a família do réu tinha da situação, designadamente: - Se foi ele o irmão do réu que acompanhou o réu e a mãe do autor à clínica …; - Se conheceu o autor quando este tinha 5 anos. Ficam-nos assim sérias dúvidas de que a testemunha H… estivesse a falar verdade quando disse que nunca soube da existência da mãe do autor. Ao reapreciar a prova gravada, não pudemos deixar de notar que se consentiu que o Ilustre Mandatário do réu confrontasse repetidamente as testemunhas com os depoimentos por elas e por outros prestados no processo de averiguação oficiosa de paternidade; aliás, nem sequer com os depoimentos, mas apenas com a resenha de tais depoimentos que constam do Parecer do Digno Magistrado do MºPº, pois que é apenas a certidão desse Parecer e do Despacho que o homologou que está junta a fls. 130 e seguintes. Sobre o valor extraprocessual das provas em processo civil, rege o artº 522º. Diz o nº 1 daquele preceito que os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 355º do CC; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. As expressões “depoimentos” e “arbitramentos” abrangem a prova por depoimento de parte, por inquirição de testemunhas e por perícia; ficam excluídas a prova documental e a prova por inspecção judicial[5]. O nº 1 do preceito citado exige que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, ou seja, que a parte tenha sido convocada para os actos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, independentemente de neles ter estado efectivamente presente e ter tido intervenção efectiva (artº 517º). Se esse princípio tiver sido violado ou a parte tiver sido revel, a eficácia extraprocessual da prova está excluída[6]. Desde logo, o processo de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade previsto nos artºs 202º e seguintes da OTM não é um processo judicial, mas sim um processo administrativo que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção a propor. Por isso, as declarações nele prestadas – que, ademais, são secretas (artº 203º, nº 1 da OTM) – não implicam presunção de paternidade, nem constituem princípio de prova[7], não podendo ser atendidas nos presentes autos, em favor ou desfavor de qualquer uma das partes, particularmente em desfavor do autor que não foi parte naquele processo. Finalmente, mas não menos importante, há que retirar as devidas consequências da recusa do réu em se submeter a exame hematológico. O estabelecimento da paternidade efectua-se através da presunção de paternidade, da perfilhação e do reconhecimento judicial da paternidade. Estas três vias têm dois denominadores comuns: o de satisfazerem o direito de cada ser humano a conhecer o seu pai; e o de fazerem coincidir a paternidade jurídica com a paternidade biológica[8]. Nas acções de reconhecimento de paternidade referidas no artº 1847º (perfilhação e investigação), a causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica[9], que, embora possa também ser provado indirectamente, através das presunções legais previstas nas als. a), b), c) e d) do artº 1871º ou através de presunções naturais ou judiciais nos termos consentidos pelo artº 351º, só pode ser provado directamente através dos exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados a que se reporta o artº 1801º. Por ser essencial a prova do vínculo biológico, os exames hematológicos e os outros métodos científicos a que se reporta o artº 1801º assumem naquelas acções particular relevância. A recusa do réu nas acções de reconhecimento de paternidade em submeter-se a exame hematológico tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência à volta de três questões: - Se a recusa é legítima; se o exame pode ser realizado coercitivamente; se a recusa inverte o ónus da prova. Diz o artº 519º, nº 1 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º do CC. A omissão grave do dever de cooperação pode também dar lugar à condenação da parte como litigante de má fé (artº 456º, nº 2, al. c) do CPC). O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP e referido nas als. a) e b) do nº 3 do artº 519º do CPC; e o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a al. c) do nº 3 do mesmo preceito. A jurisprudência tem-se pronunciado tendencialmente no sentido da ilegitimidade da recusa do réu em se submeter a exames hematológicos nas acções de reconhecimento da paternidade e da impossibilidade da realização coerciva do exame. De acordo com a maioria dos arestos[10], a recusa é ilegítima porque viola o dever de colaboração das partes, já que a realização do exame hematológico é um acto necessário à descoberta da verdade e não se trata de acto vexatório, humilhante ou causador de grave dano (artº 519º, nº 3 do CPC); mas a coacção da parte a submeter-se ao exame é ilícita porque viola a sua integridade física e é atentatória da sua dignidade. É esta também a orientação da doutrina. Segundo Lebre de Freitas[11], tido em conta o dever de colaboração, não é legítima a recusa à realização dos exames hematológicos em acção relativa à filiação (artº 1801º); mas, tida em conta a tutela dos direitos de personalidade, não é admissível a execução coerciva desses exames. Também Rui Rangel[12] entende que a prática de um acto médico pode constituir violação dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, constitucionalmente consagrados. Sendo ilegítima a recusa da submissão da parte a exame e não podendo o tribunal usar meios coercivos para a realização do exame, deve condenar a parte faltosa em multa, nos termos do artº 519º, nº 2, 1ª parte do CPC. Resta aferir das consequências da recusa à luz do disposto na 2ª parte do mesmo nº 2 do artº 519º do CPC. O artº 344º, nº 2 estabelece que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Lebre de Freitas[13] entende que se verifica o condicionalismo daquele preceito quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º, nº 1 e artº 365º), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante. No mesmo sentido, Rui Rangel[14] entende que o regime previsto no nº 2 do artº 344º não pressupõe que o único meio de prova idóneo para a demonstração de determinado facto seja o inviabilizado pela conduta culposa da parte. Basta que se trate de meio de prova de especial relevância, isto é, que só por si fosse idóneo para garantir a procedência da acção. No que respeita à recusa da parte em se submeter a exame hematológico nas acções de reconhecimento de paternidade, entendem aqueles autores que há lugar à inversão do ónus da prova quando o exame for o único meio de provar a filiação biológica e a recusa implique a impossibilidade de o autor fazer essa prova, privando-o da prova directa, por meios científicos[15]. Também Lopes do Rego[16] refere que se o exame se configurar como absolutamente essencial à determinação da filiação biológica – implicando consequentemente a recusa do pretenso pai verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova da invocada filiação biológica – deverá aplicar-se o preceituado no nº 2 do artº 334º, presumindo-se a paternidade. Já Alberto dos Reis[17] defendia que se a parte não se submete a inspecção tendente a verificar certo facto, se deve ter esse facto por provado. Também a jurisprudência se tem pronunciado de forma tendencialmente unânime no sentido de que, nas acções de reconhecimento de paternidade, a recusa do réu em se submeter ao exame hematológico tem como consequência, não só a livre valoração da sua conduta para efeitos probatórios, como também a inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2[18]. É de referir que o Ac. do TC 616/98 de 21.10.98[19] considerou constitucional a valoração da recusa nos termos do artº 519º do CPC. No caso, o réu recusou-se expressamente a submeter-se ao exame hematológico, mesmo depois de ter sido advertido de que essa recusa teria os efeitos acima referidos: livre valoração da sua conduta para efeitos probatórios e inversão do ónus da prova. Invocou como fundamento da sua recusa a incompatibilidade do exame com a dignidade humana e com os seus direitos à integridade física e ao corpo. Como já acima explicámos, não colhem tais argumentos porque a recolha de sangue, saliva ou cabelo não são práticas vexatórias nem ofensivas, especialmente se confrontadas com o direito de um ser humano ao reconhecimento da sua paternidade biológica. Como se escreveu no citado Ac. do STJ de 23.09.08, “Mal se compreendendo a recusa por banda dos investigados a tais exames que, de uma vez por todas, e em princípio, poderão bem deslindar a investigação a propósito efectuada. Custa, de facto, a aceitar (…) que, tendo em conta o carácter tão sério e melindroso da investigação em causa – a da procriação de alguém que, no mínimo, mercê o respeito de quem o gerou – que o investigado, a quem – com razão ou sem ela – é imputada a paternidade, decida, motu propiro, e sem, pelo menos, aparentes razões, não se submeter à prova pericial, cujo resultado, em princípio, com a segurança exigível, tudo resolveria. Com isso obstaculizando, sem dúvida, a prova a efectuar (…). Tornando-a quase impossível, dependente do maior ou menor grau de certeza dos julgadores, (…). «Quem não deve, não teme», diz a sabedoria popular.”. Acrescentamos nós que menos se compreende a recusa ao exame por parte do investigado que nega ter tido relações sexuais com a mãe do investigante – como sucede no caso dos autos. O investigado que não teve relações sexuais com a mãe do investigante nada tem a perder com a realização do exame; pelo contrário, só tem a ganhar, pois que pode esperar, serenamente e com um elevado grau de certeza, por um resultado de “Paternidade Excluída”. Assim, no caso, a recusa do réu em se submeter ao exame hematológico é ilegítima e, por isso, é culposa a sua falta de colaboração com a justiça, passando a sua conduta a ser livremente valorada em termos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova. Se o réu não tivesse tido relações sexuais com a mãe do autor – conforme nega que teve – nada teria a temer do resultado do exame hematológico, tendo até todo o interesse na obtenção desse resultado, que só lhe poderia ser favorável, conforme acima dissemos. Por isso, a recusa do réu em submeter-se ao exame só pode significar o receio do seu resultado, receio esse que só se justifica se, na realidade, o réu tiver tido com a mãe do autor o relacionamento sexual que nega. O Tribunal só pode, assim, valorar a conduta do réu no sentido da confirmação e do reforço dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, maxime, das testemunhas D… e E…, dessa forma concluindo que o réu teve relações sexuais com aquela D…, mãe do autor, no período compreendido entre Junho de 1980 e Março de 1981. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e na recusa do réu em se submeter ao exame hematológico, conjugados e valorados pela forma acima descrita, consideram-se, assim, provados, os factos vertidos nos quesitos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º. Quanto ao quesito 3º, considera-se provado apenas que o relacionamento entre a mãe do autor e o réu terminou em Março de 1981, uma vez que não resultou muito claro dos depoimentos de D… e de E… quem pôs fim ao relacionamento, deles resultando apenas que a ruptura ocorreu naquela data, após o réu ter pretendido que a mãe do autor fizesse um aborto e de esta se ter recusado a tal. A matéria de facto provada passa, pois, a ser a seguinte (colocando-se em itálico os factos aditados): O autor encontra-se registado na CRC de Ovar como tendo nascido em 08.07.81, como filho de D… e paternidade omissa. (A) O réu mantinha de forma regular relações sexuais com a mãe do autor, o que sucedeu desde Junho de 1980 até Março de 1981. (1º e 2º) O réu ia buscar a mãe do autor a casa para tomarem café, passearem e namorarem e visitava-se quase diariamente. (5º e 6º) O relacionamento entre a mãe do autor e o réu terminou em Março de 1981. (3º) Em Março de 1981, a mãe do autor estava grávida dele, podendo estar no 4º ou 5º mês de gestação. (4º) Durante o período legal de concepção do autor, o réu foi a única pessoa com quem a mãe do autor manteve relações sexuais. (7º) O autor logrou, pois, fazer a prova de que, durante o período legal da sua concepção (cfr. artº 1789º), a sua mãe manteve relações sexuais exclusivamente com o réu, pelo que a sua paternidade só pode ser atribuída ao réu. Ainda que o autor apenas tivesse logrado provar a prática de relações sexuais entre a sua mãe e o réu, sempre se verificaria a presunção de paternidade prevista no artº 1871º, nº 1, al. e), incumbindo ao réu o ónus de lançar sérias dúvidas sobre a paternidade a fim de ilidir tal presunção. A finalizar, diremos apenas que, mesmo que a matéria de facto não tivesse sido alterada, sempre a acção teria de ser julgada procedente, pois, que, por força da inversão do ónus da prova decorrente da recusa ilegítima do réu em se submeter ao exame dermatológico, nos termos do artº 344º, nº 2, caberia ao réu demonstrar que não era pai – para o que este nem sequer alegou quaisquer factos, tendo-se limitado, na contestação, a impugnar os alegados pelo autor. Verifica-se, assim, que o Tribunal recorrido decidiu que a recusa do réu a submeter-se ao exame hematológico tinha como consequência a livre valoração daquela recusa para efeitos probatórios e a inversão do ónus da prova, mas não aplicou nem uma nem outra daquelas consequências: nem valorizou a recusa no único sentido que ela poderia ter, nem inverteu o ónus da prova da paternidade, continuando a fazê-lo recair sobre o autor. A acção terá, pois, de ser julgada procedente, declarando-se que o autor é filho do réu. Face à procedência da acção, há que conhecer, oficiosamente, da litigância de má fé do réu (cfr. o que, sem intuito meramente tabelas, acima dissemos acerca do âmbito dos recursos). Diz o artº 456º, nº 1 do CPC que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Na reforma processual introduzida pelo DL 329-B/95 de 12.12 houve uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, e tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista[20]. A má fé a se reportam as als. a) e b) do nº 1 do citado artº 456º é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material[21]. A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos. No essencial: não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artº 456º, nº 2 do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artºs 456º, nº 1 e 457º do CPC). Além disso - contrariando as regras gerais da responsabilidade civil e do próprio Direito Civil, em geral - funciona oficiosamente (citado artº 456º, nº 1) e quebra os nexos de organicidade, segundo o qual a pessoa colectiva é responsável pelos actos dos seus representantes (artº 165º e artº 6º, nº 5 do CSC), punindo o representante da pessoa colectiva – artº 458º do CPC[22]. Como se escreveu no Ac. do STJ de 11.04.00[23], a questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional. Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos. Por outro lado, a má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos. Como se pode ler no Ac. do STJ de 03.01.07[24], a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta. No caso, o réu negou que tivesse mantido relações sexuais com a mãe do autor, maxime, durante o período compreendido entre Junho de 1980 e Março de 1981. Como se alcança da factualidade acima descrita, o autor logrou fazer uma prova positiva de que o réu manteve relações sexuais com a sua mãe durante aquele período, indo buscá-la a casa para tomarem café, passearem e namorarem e visitando-a quase diariamente. Os factos que se provaram são, obviamente, factos pessoais do réu, pelo que este não podia deixar de saber que eram verdadeiros. Não estamos, pois, perante uma simples ausência de prova de factos que foram negados, mas sim perante uma prova positiva de factos (pessoais) que foram negados. Acresce que tais factos integram a causa de pedir da presente acção – o estabelecimento da filiação biológica do autor. Ao negar tais factos, o réu fê-lo de forma intencional e pré-determinada em relação ao fim que prosseguia: a improcedência da acção, por forma a impedir que fosse declarada a sua paternidade biológica relativamente ao autor. A sua conduta não pode assim deixar de se considerar dolosa, implicando, como tal, a condenação como litigante de má fé, ao abrigo do disposto no citado artº 456º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC[25]. Nos termos do nº 1 do mesmo artº 456º do CPC, o litigante de má fé é condenado em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Não se encontra hoje prevista uma norma própria que contemple o montante da multa em caso de litigância de má fé (ao contrário do anterior artº 102º, al. a) do CCJ, que fixava a multa entre 2 e 100 UC), pelo que se aplicam as disposições gerais do artº 27º do RCP aprovado pelo DL 34/08, de 26.02. O montante da multa pode agora ser fixado numa quantia entre 0,5 UC[26] e 5 UC, podendo, nos casos excepcionalmente graves, ascender a uma quantia máxima de 10 UC (nºs 1 e 2 daquele artº 27º RCP). Como observa Salvador da Costa[27], não se vislumbra razoável motivo para se ter deixado de autonomizar a condenação em multa por litigância de má fé. Tendo em conta a negativa repercussão que a litigância de má fé tem na regular administração da justiça, justificava-se a existência de uma moldura de condenação em multa especialmente agravada, indo, portanto, para além do que ficou consignado no nº 2 do artº 27º do RCP. Comentando a norma do nº 2 do artº 27º do RCP, diz o mesmo autor[28] que o adjectivo grave, derivado do latim gravis, é utilizado na terminologia jurídica não penal no sentido do que é de grande responsabilidade ou envolvente de interesses relevantes, ou é perigoso ou agravante de perigosidade. Os casos excepcionalmente graves são aqueles que, vistos à luz de um juízo de proporcionalidade, tendo em conta as respectivas circunstâncias, envolvem uma intensíssima censura ético-jurídica. Segundo o nº 3 do mesmo artº 27º do RCP, o montante da multa é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. No caso específico da má fé, na determinação do montante a aplicar há que atender ao grau de má fé revelado através da prática dos factos (ou seja, à intensidade do dolo ou da negligência)[29]. Além disso, há que não perder de vista que a multa tem o carácter de pena. Desempenha, portanto, uma função repressiva e uma função preventiva: destina-se a punir e a prevenir a prática de actos idênticos no futuro, não podendo, por isso, ser meramente simbólica. No caso, já vimos que a conduta do réu foi dolosa e, atendendo a que foram negados factos pessoais, o dolo reveste alguma intensidade. Afigura-se-nos, no entanto, que a conduta do réu não se enquadra na especial gravidade a que se reporta o nº 2 do artº 27º do CRP, pelo que a multa deve ser aplicada dentro da moldura do nº 1 do preceito (0,5 UC a 5 UC). Não havendo nos autos elementos que permitam aquilatar da situação económica do réu, tendo em conta a intensidade do dolo, temos como adequada a aplicação de uma multa de 4 UC (€ 408.00). A indemnização à parte contrária no caso de litigância de má-fé pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé (artº 457º, nº 1, als. a) e b) do CPC). Cabe ao juiz optar pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, conforme dispõe a al. b) do mesmo preceito. A modalidade prevista na al. a) deve aplicar-se aos casos em que o dolo não seja particularmente grave[30]. Já classificamos a conduta dolosa do réu como intensa mas não de excepcional gravidade, pelo que optamos por o condenar no reembolso das despesas a que a sua má fé obrigou o autor, incluindo os honorários da sua Mandatária. Aquelas despesas hão-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má-fé operou[31]. Tendo em conta que foi o réu quem litigou com má fé, a sua conduta dolosa inicia-se com a contestação à acção; por isso, todas as despesas que o autor teve por causa do processo a partir da contestação do réu são reembolsáveis nos termos do preceito citado. Das despesas pedidas pelo autor, não é, pois, reembolsável a taxa de justiça inicial. São reembolsáveis as demais, relativas à certidão de nascimento, perícia e taxa de justiça do recurso, que estão documentadas a fls. 8 e 9, 74 e 201 a 203 e ascendem ao montante de € 1.849,50 (€ 20,00 + € 1,600,00 + € 229,50). Segundo o artº 100º, nº 3 do EOA (aprovado pela Lei 15/05, de 26.01), na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. A presente acção não reveste dificuldade nem urgência e o grau de criatividade intelectual que se exige do advogado é mínimo. Por isso, se entende como adequado reduzir em 50% o montante dos honorários pedidos pelo autor, que assim se fixam em € 2.750,00, com IVA incluído. O valor da indemnização a pagar pelo réu ao autor, ao abrigo do disposto nos artºs 456º, nº 1 e 457º, nº 1, al. a) do CPC ascende a € 4.599,50, sendo € 1.849,50 a título de despesas e € 2.750,00 a título de honorários à Mandatária do autor. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: A) Declara-se que o autor B… é filho do réu C…. B) Condena-se o réu como litigante de má fé na multa de € 408,00 e a pagar ao autor a indemnização de € 4.599,50. Custas pelo réu/apelado. Oportunamente, comunique à Conservatória do Registo Civil competente. *** Porto, 15 de Março de 2012Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto ______________ [1] CPC Anotado, IV, pág. 348. [2] A Acção Declarativa Comum, pág. 248. [3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 384. [4] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 23.11.82 e desta Relação de 17.11.76, ambos em ww.dgsi.pt e este último também em CJ-76-III-698 e BMJ 263º-296. [5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 3ª ed., pág. 344. [6] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, 2ª ed., pág. 449. [7] Cfr. os Acs. do STJ de 16.07.81 e 25.02.87, www.dgsi.pt. [8] Diogo Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª ed., pág. 347. [9] Lopes do Rego, “O Ónus da Prova nas Acções de Investigação de Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, I, pág. 781. [10] Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 04.10.94, 23.09.08 e 02.02.10, www.dgsi.pt; desta Relação de 12.02.87, 16.02.89 e 21.09.99, CJ-87-I-231, CJ-89-I-193 e CJ-99-IV-203, respectivamente e de 15.01.04, 25.11.04 e 27.04.06, www.dgsi.pt; da RC de 12.12.06 e da RG de 17.04.08, ambos em www.dgsi.pt. [11] CPC Anotado, II, 2ª ed., pág. 442. No mesmo sentido, Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, pág. 19. [12] O Ónus da Prova no Processo Civil, pág. 300. [13] Obra citada, pág. 440. [14] Obra citada, pág. 301. [15] Lebre de Freitas, obra e lugar citados na nota 11 e ainda A Acção Declarativa Comum, pág. 185; e Rui Rangel, obra e lugar citados na nota anterior. [16] Comentários ao CPC, 2ª ed., pág. 454. [17] CPC Anotado, III, 3ª ed., pág. 326. [18] Cfr. os Acs. do STJ de 28.05.02, www.dgsi.pt e de 23.09.08, já citado; desta Relação de 21.09.99, 15.01.04, 25.11.04 e 27.04.06, também já citados, e de 16.10.00, www.dgsi.pt; e os Acs. da RC e da RG, igualmente acima citados. [19] DR-II série de 17.03.99. [20] Acs. do STJ de 25.11.98 e desta Relação de 15.03.01 e de 11.10.01, www.dgsi.pt. [21] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., pág. 264. [22] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Culpa “In Agendo”, págs. 28 e 34. [23] www.dgsi.pt. [24] www.dgsi.pt [25] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 02.05.00 e 04.04.02, www.dgsi.pt. [26] Actualmente, fixada em € 102,00 (artºs 5º, nºs 2 e 3 e 22º do DL 34/08, artºs 4º e 5º da Lei 53-B/06, de 29.12, artº 1º do DL 323/09, de 24.12 e artº 67º da Lei 55-A/10, de 31.12). [27] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, pág. 325. [28] Obra citada, pág. 327. [29] Alberto dos Reis, obra citada, pág. 269. [30] Alberto dos Reis, obra ctada, pág. 278. [31] Alberto dos Reis, obra e lugar citados na nota anterior. |