Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004221 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE AUSENTES REVELIA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE ABSOLUTA ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199101309050772 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART83 PAR8 ART98 N1 N8 PAR1 ART570. CP82 ART114 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É nulo o julgamento à revelia e sequente sentença se o juiz mandou observar os preceitos especiais do processo de ausentes a começar pelo artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929, sem que, em cumprimento do parágrafo 8 do artigo 83 do mesmo Código, tenha utilizado todos os meios ao seu alcance que lhe teriam permitido encontrar o arguido e notificá-lo pessoalmente da pronúncia. II - Tal omissão envolve o cometimento das nulidades previstas nos nºs 1 e 8 do artigo 98 do citado diploma, que são insanáveis, relativamente aos despachos que mandaram observar aqueles preceitos e ao julgamento. III - E, por força do disposto no parágrafo 1 do referido artigo 98 acarreta, além da anulação da sentença, a do despacho posterior que não admitiu a desistência da queixa, como juridicamente relevante para efeitos de extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 114, nºs 1 e 2, do Código Penal. IV - Em função de tal anulação terá que ser proferido novo despacho que aprecie a desistência e decida sobre ela. | ||
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