Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050772
Nº Convencional: JTRP00004221
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
REVELIA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE ABSOLUTA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199101309050772
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART83 PAR8 ART98 N1 N8 PAR1 ART570.
CP82 ART114 N1 N2.
Sumário: I - É nulo o julgamento à revelia e sequente sentença se o juiz mandou observar os preceitos especiais do processo de ausentes a começar pelo artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929, sem que, em cumprimento do parágrafo 8 do artigo 83 do mesmo Código, tenha utilizado todos os meios ao seu alcance que lhe teriam permitido encontrar o arguido e notificá-lo pessoalmente da pronúncia.
II - Tal omissão envolve o cometimento das nulidades previstas nos nºs 1 e 8 do artigo 98 do citado diploma, que são insanáveis, relativamente aos despachos que mandaram observar aqueles preceitos e ao julgamento.
III - E, por força do disposto no parágrafo 1 do referido artigo 98 acarreta, além da anulação da sentença, a do despacho posterior que não admitiu a desistência da queixa, como juridicamente relevante para efeitos de extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 114, nºs 1 e 2, do Código Penal.
IV - Em função de tal anulação terá que ser proferido novo despacho que aprecie a desistência e decida sobre ela.
Reclamações: