Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018690 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO LEGITIMÁRIA LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA RECUSA TESTAMENTO EFICÁCIA QUOTA DISPONÍVEL ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP198306090016563 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA IN RLJ ANO91 PAG67. G TELES IN DIR SUC 3ED PAG183. CAPELO SOUSA IN LIC DIR SUC V1 PAG60. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2165 ART2187. | ||
| Sumário: | I - Deixando a inventariada dois filhos e tendo instituído, por testamento, a favor de um deles, um legado em substituição da legítima, se este não vier a aceitar o legado, apenas lhe caberá a sua legítima, não tendo, por aquele facto, direito de participar na partilha da quota disponível atribuída a seu irmão. II - Tal quota pertence a este exclusivamente, por força do testamento, cuja eficácia e validade se mantém, a despeito daquela aceitação do referido legado. | ||
| Reclamações: | |||