Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO À AUDIÇÃO DA CRIANÇA GUARDA ALTERNADA CONDENAÇÃO DO PROGENITOR PELA PRÁTICA DE CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP202502101431/21.8T8MTS-AA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito da criança a ser ouvida e ter a sua opinião considerada pelas autoridades na aferição do seu superior interesse não significa qualquer vinculação a ela (opinião/vontade), sequer que se trate do fator único a considerar pelas autoridades. II - Sendo a vontade declarada pela criança um facto relevante para influenciar ativamente a decisão, que o tribunal deve sempre ponderar, seguro é que não é uma (nem muito menos é a) decisão, a única vinculação a que as autoridades judiciárias estão adstritas é ao superior interesse da criança, cuja aferição poderá ou não conduzir a resultado coincidente com a da vontade/opinião por ela manifestada. III - A condenação do progenitor pela prática do crime de devassa da vida privada em contexto da conflitualidade existente com a progenitora quanto ao modo de exercício das responsabilidades parentais, não pode ser valorada no sentido de não permitir a guarda alternada dos menores se dos autos e concretamente dos seus relatórios periciais resulta que tal condenação não põe em causa a sua capacidade para o exercício da parentalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1431/21.8T8MTS-AA.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Matosinhos-J1 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Carla Fraga Torres 2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO O Ministério Público, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais instaurou processo judicial de promoção e proteção a favor das crianças AA nascida a 09/02/2013 e BB nascido a 02/12/2019, ambos registados como filhos de CC e de DD, residentes com a mãe em Matosinhos. Invoca para tanto que o progenitor retirou o consentimento para a intervenção CPCJ no âmbito do processo de promoção e proteção a favor das crianças que ali pendia. Ainda que as crianças estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, os quais são indícios de perigo para a estabilidade emocional e afetiva de ambos e, por via disso, para a sua saúde e bem-estar, estando em risco o seu crescimento equilibrado e desenvolvimento integral e harmonioso, Requereu a definição de um plano de intervenção a seu favor, através da aplicação da medida de promoção e proteção que se mostre adequada e necessária à remoção daquele perigo, removendo a conflituosidade existente entre os seus progenitores, fomentando o necessário diálogo entre os mesmos. * Foi declarada aberta a instrução.Foi designada conferência com vista à obtenção de acordo para aplicação de medida de promoção. AEMAT sugeriu a aplicação às crianças da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, por 6 meses, tendo o MP e a progenitora concordado com esta medida. O progenitor não concordou, pelo que face à impossibilidade de obter uma solução consensualizada, foi declarada encerrada a fase de instrução e determinado o cumprimento do estatuído no n°s 1 e 2 do artigo 114.º, da LPCJP. * Tendo o processo seguido os seus regulares termos coma realização de debate judicial que decorreu em várias sessões com observância do formalismo legal que lhe é próprio, foi a final proferida decisão do seguinte teor:“Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este tribunal em: Aplicar a medida de promoção e proteção à AA e ao BB de apoio junto dos pais a executar junto de ambos de forma alternada. As crianças passarão uma semana com cada um dos progenitores, com mudança à sexta feira no termo das atividades escolares sendo recolhidos por cada um dos progenitores na escola. Os pais poderão contactar os filhos diariamente pelas 19h30/20h. Nas férias do verão as crianças passarão com cada progenitor 15 dias. Enquanto durar a medida cessa o dever do pai prestar alimentos aos filhos, assegurando cada um as suas despesas. A execução da medida terá o seu inicio no dia 3 de janeiro com a semana do pai. Quer os progenitores quer as crianças beneficiarão das seguintes medidas de acompanhamento: -Terapia junto do PIAC a realizar nos termos conjugados com o processo em curso. Esta medida tem a duração de um ano. Deverá ser junto a estes autos relatório da EMAT decorridos que sejam três meses”. * Não se conformando com o assim decidido veio a progenitora dos menores interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:29. A decisão recorrida não acautela os direitos e legítimos interesses das Criança, porque não pondera, e ignora, o bem-estar, o equilíbrio emocional e o desenvolvimento integral destas crianças, nos termos do preceituado no artigo 82º-A da LPCJP. 30. Até porque nunca as técnicas da EMAT que auxiliam o Tribunal a quo, colocaram em causa a capacidade parental da ora Recorrente para existir uma mudança de residência das Crianças. 31. Com isso, a decisão recorrida viola as normas e os princípios orientadores da intervenção para promoção dos direitos de proteção da criança, mormente, os que tutelam o interesse superior da criança, bem como a proporcionalidade e adequação. 32. Destarte, infringe ainda as normas dos artigos 3º, nº 2, alínea f); 4º alíneas a), d), e), g), i) e j), e quanto aos direitos da requerida promoção; artigos 34º alínea b); 82º-A e 85º, nº 1, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo/LPCJP. 33. Posto isto, impondo-se a revogação a decisão recorrida, da medida de promoção e proteção apoio junto de ambos os pais, passando as Crianças a residir, alternadamente e com frequência semanal, com o progenitor e com a progenitora, a executar pelo período de um ano. 34. E, mantendo-se a medida de promoção e proteção, aplicada a título cautelar, apoio junto dos pais, a executar junto da mãe. 35. Assim, o superior interesse da criança que tem inevitavelmente de prevalecer em todas e quaisquer decisões que lhe digam respeito será salvaguardado. 36. E, no caso concreto, dúvidas não restam nem podem restar que tal não sucedeu com a decisão ora recorrida. 37. Não podendo, pois, a Recorrente conformar-se com tal alteração da medida de promoção e proteção, porquanto, é absolutamente infundada, desadequada e desproporcionada e acarreta para as Crianças uma instabilidade injustificada. 38. E, podendo perigar a sua integridade física, emocional e psíquica. * Devidamente notificados quer o progenitor quer o Ministério Público apenas este contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:a)- saber se a medida de promoção e proteção decretada pelo tribunal recorrido encontra respaldo no quadro factual que nos autos se mostra assente. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados: I. Contexto familiar-relações entre os requeridos-regulação do regime das responsabilidades parentais-inquéritos criminais I.1 A AA nasceu a ../../2013 e o BB nasceu a ../../2019, estando ambos registados como filhos dos requeridos de CC e de DD são residentes com a mãe em Matosinhos, (certidões de nascimento juntas). I.2. 0s requeridos foram casados entre si, tendo-se divorciado por sentença transitada em jugado de 1.07.2022 (sentença proferida nos autos principais). 1.3. Na sequência de disputa familiar ocorrida e de que resultou auto elaborado pela PSP a progenitora apresentou queixa por violência doméstica contra o progenitor em 13.03.2021 que deu origem ao inquérito 165/21.8PEGDM, que foi arquivado (documento n° 1 junto com as alegações do requerido). 1.4 A progenitora saiu da casa de morada de família em 18.03.2021 (facto aceite por ambos). 1.5. A 28.03.2021 apresentou queixa na CPCJ de ... contra o progenitor, por alegada agressão do pai à filha AA tendo o respetivo processo de promoção sido arquivado (cota de fls 7v°) 1.6 Em 11/11/2022, 6/12/2022, 29/01/2023, 12/02/2023, 26/02/2023, 31/03/23, 17/7/2023; 29/08/2023, 12/09/2023 27/09/2023; 29/09/2023; 6/10/2023, 8/10/2023; 18/10/2023; 27/10/2023; 7/02/2024; 1/03/2024, 6/03/2024, 13/03/2024 a CPCJ recebeu sinalizações da PSP de incidente (s) referente(s) ao BB e em 7/02/2024 relativas a incidentes com a AA, (doc. juntos a este processo nas datas das ocorrências), tendo ainda sido apresentada (s) denuncia(s) da progenitora em relação ao progenitor a 26-06-2024/aditamento a 04-07-2024 e a 04/10/2024 (auto de fls 634 e 640 e 721 do processo físico). 1.7. Nos autos de divórcio por mútuo consentimento por sentença de 01.07.2022 homologatória do acordo de regulação de responsabilidades parentais das crianças ficou estabelecido o seguinte: 1) a) O pai compromete-se a procurar e a iniciar acompanhamento psicológico/ psicoterapêutico com vista a melhorar as suas capacidades parentais. b) A mãe compromete-se a procurar e iniciar acompanhamento psicológico/ psicoterapêutico com vista a controlar a sua ansiedade. c) A mãe compromete-se a diligenciar por acompanhamento psicológico relativamente à menor AA comparecendo a todas as sessões designadas, devendo informar o pai da identificação da psicóloga e das datas das sessões agendadas. 2) Os menores BB e AA residirão com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho devendo prestar informações ao outro logo que possível. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente dos menores caberá à mãe ou ao pai quando com eles se encontre temporariamente; neste caso o pai deve respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe. a) Os convívios da menor AA com o pai mantém-se no espaço família, reiniciando-se no mês de setembro. b) Mantendo-se o convívio semanal no espaço-família, os convívios entre o menor BB e o pai iniciar-se-ão em meio natural de vida, estando ambos de acordo em que o BB esteja numa semana com o pai, às quartas e sextas à tarde, e na semana seguinte às quartas e domingos de manhã. c) Às quartas os convívios serão acompanhados pelo tio materno e decorrerão entre as 17h e as 20h. d) Aos domingos de manhã os convívios serão igualmente acompanhados pelo tio entre as 8h30 e as 12h30, sendo que pai e tio acordarão os pontos de encontro. e) As sextas os convívios serão acompanhados pela tia avó e decorrerão entre as l0h e as 20hl5. f) Este regime iniciar-se na próxima semana, consignando-se desde já que de 13/08 a 26/08 será suspenso, uma vez que a mãe vai de férias com os menores e que na quarta feira, dia 10/08 será a tia EE a acompanhar o convívio. 4) a) O menor BB estará ainda com o pai, na companhia da tia Augusta no dia 25/12 das 12h às 19h. ' b) No dia de aniversário do menor BB (dia 02/12) o pai poderá estar com o menor, na companhia da tia Augusta, entre as 16h e as 19h30. c) No dia e aniversário da mãe, os menores passam estes dias com a mãe. d) No dia do pai em 2023, verificando-se que é domingo, o menor BB estará com o pai entre as 12h e as 19h, sendo o convívio acompanhado pela tia Augusta. e) No dia de aniversário do pai (dia 03/04) o menor BB estará com o pai entre as 16h e as 2l h, sendo o convívio acompanhado pela tia Augusta. A mãe compromete-se a informar o pai da identificação completa dos médicos assistentes dos filhos e todas as consultas médicas não urgentes dos filhos, bem como, de qualquer problema de saúde ou medicação relevante. 6) f) O pai contribuirá com a quantia mensal de 150€ para cada filho num total de 300€, a dobrar nos meses em que o pai recebe subsídio de férias e de natal. g) A despesa inerente à frequência da AA no Colégio tem sido suportada integralmente pelo progenitor que está disposto a continuar a suportar. h) A mãe continuará a suportar a despesa inerente à frequência do ensino privado do BB. i) Ambos estão de acordo em que a partir do ano letivo de 2023/2024 ambos os menores passem a frequentar o ensino público e caso seja possível, a transferência do BB para o ensino público ainda no ano letivo de 2022/2023, a mãe está disposta a passar a suportar metade do colégio da AA enquanto esta se mantiver no colégio privado. j) Serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, as despesas dos menores referentes a: tratamentos e aparelhos nos dentes; óculos; internamentos; operações; meios auxiliares de diagnóstico; vacinas medicamente prescritas e não incluídas no plano nacional de vacinação obrigatória; qualquer medicamento, com receita médica, cujo valor unitário exceda 20€; livros escolares e material escolar do início do ano letivo incluindo equipamento informático no valor máximo para cada um dos pais de 250€. k) Uma vez que a Pedopsiquiatra que acompanha a AA, Dra. FF, prescreveu a toma de dois comprimidos de Valdispert de manhã e dois comprimidos à noite, sendo que é de venda livre e cujo valor unitário ronda os 13€, o pai aceita pagar uma embalagem por mês. l) Será suportada ainda por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, a despesa referente às sessões de psicologia que a menor AA irá iniciar cujo custo total ronda os 25€. 7) a) Relativamente às férias escolares de verão, a mãe compromete-se a informar o pai do local onde se encontram os filhos e de um meio de contacto. b) A mãe compromete-se ainda em que diariamente no seu período de férias com os filhos, entre as 19h30 e as 20h, a diligenciar para que haja um contacto entre o pai e o BB por videochamada. (...) 1.8 Em 3/04/2023 no Apenso M foi fixado provisoriamente um regime de visitas do BB, como segue: As visitas do pai com o BB deixarão doravante de ser supervisionadas. Nas próximas duas semanas o pai estará com o filho nos horários já definidos. Após, e com início das atividades letivas, O pai estará com o filho em fins de semana alternados do termo da atividade de sexta feira ao inicio da atividade de segunda feira assegurando as deslocações Quando sem atividades letivas desde as 18,00 horas de sexta feira às 10,00 horas de segunda feira Passará metade do tempo de férias letivas em período não superior a oito dias a iniciar no período de férias de verão. Os períodos de férias são a combinar entre os progenitores com 30 dias de antecedência. O pai passará os dias do pai e do seu aniversário com o filho. O dia do aniversário do filho será repartido com a mãe com quem faz uma das principais refeições A mãe escolhe nos anos pares e o pai nos ímpares. 1.9 Em 23.05.2023, no mesmo apenso M, foi por acordo dos progenitores alterado provisoriamente o regime anterior tendo sido fixado que: 1º As sextas feiras, de quinze em quinze dias, o pai vai buscar o filho ao Colégio no final das atividades letivas e entrega-o em casa da mãe pelas 21h30, indo buscá-lo novamente no dia seguinte, sábado pelas 10h e entrega-o em casa da mãe no domingo até às 19h. Este regime inicia-se na sexta dia 02/06. 2º Na semana em que o fim de semana é o da mãe, o pai estará com o filho quarta e quinta feira desde o termo das atividades letivas até às 2 lh. 3º Na semana em que o fim de semana é o do pai, para além da sexta, o pai estará ainda com o filho à quarta feira desde o termo das atividades letivas até às 2lh. 4º Além disso, todos os dias (com exceção dos dias em que o pai apenas está umas horas com o filho) os pais poderão contactar o filho duas vezes por dia às 12h30 e 20h30, sendo uma das chamadas por videochamada, devendo o contacto ser efetuado pelo progenitor com quem o BB estiver." (apenso M). 1.20 Em 28.06.2023, por acordo dos progenitores foi alterada provisoriamente a anterior regulação das responsabilidades parentais relativamente ao BB com a seguinte forma: 1º o pai estará com o filho em fins de semana alternados do termo das atividades de sexta-feira ao início das atividades de segunda-feira assegurando as deslocações. 2º Quando sem atividades letivas das 18:00 de sexta-feira às 10:00 de segunda-feira 3ºo BB passará metade do tempo de férias letivas com cada progenitor em período não superior a 8 dias iniciar no período de férias de verão. 4º os períodos de férias de serão a combinar entre os pais com 30 dias de antecedência. 5º a partir de 3 de setembro deste ano o BB jantará com o pai às quartas-feiras. 6º a partir dessa data haverá uma videochamada entre os pais e o BB ao sábado e outra ao domingo às 20h30. 7º O BB passará os dias do pai e do seu aniversário com o filho e a mãe imã estará com o BB no dia da mãe e do seu aniversário e o dia do seu aniversário será repartido com a mãe e o pai fazendo uma das principais refeições escolhe a mãe nos anos paz e o pai nos anos ímpares (apenso M). II. Dos processos apensos aos autos: II.1 No apenso C iniciado pelo progenitor a 02.06.2021 para alteração do acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais foi o mesmo arquivado com despacho de indeferimento transitado e proferido a 11.10.2021 II.2 No apenso D-incumprimento, iniciado pelo progenitor a 30.07.2021 foi homologada por sentença de 11.10.2021 a desistência da instância apresentada pelo progenitor. II.3 No apenso E- procedimento cautelar iniciado pelo progenitor a 26.08.2021 fundamento -mudança e escola da AA sem autorização foi homologado por sentença de 23.02.2022 o acordo de ambos os progenitores quanto à escola a frequentar pelos filhos. II.4 No apenso F- iniciado pela progenitora a 08.09.2021-incumprimento de prestações alimentícias pelo progenitor, foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por sentença de 11.10.2021. II.5 No apenso G- iniciado pelo progenitor a 28.09.2021 - incumprimento do regime de visitas foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por sentença de 01.07.2022. II.6 No apenso H, iniciado pelo progenitor a 18.02.2022 - incumprimento do regime de visitas foi extinta a instância e, por se tratar dos mesmos factos, foi por despacho de 25.02.2022 determinada a sua incorporação no apenso “G”. II.7 No apenso I iniciado pelo progenitor a 23.04.2022 - incumprimento do regime de visitas, foi extinta a instância e, por se tratar dos mesmos factos, foi por despacho de 27.04.2022 determinada a sua incorporação no apenso G. II.8 No apenso J procedimento por se tratar dos mesmos factos cautelar iniciado pelo progenitor - falta de consentimento para a AA fazer a primeira comunhão a 05.05.2022 foi homologada a desistência da instância por sentença de 18.05.2022. II.9- No apenso K iniciado pelo progenitor a 28.09.2022 - a instância visa apurar incumprimento do regime de visitas da AA. II.10 No apenso L iniciado pelo progenitor a 4.10.2022 - incumprimento do regime de visitas foi por despacho proferido a 7.10.2022 determinada a sua incorporação no apenso K. II.11 No apenso M, iniciado pelo progenitor 22.10.2023 - sentença de 24.11.2023, condenação da progenitora condutas violadoras do direito de visitas estabelecido quanto ao BB, nos dias 16.11.2022, 20.11.2022, 23/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022 e 2/12/2022. II. 12 No apenso N iniciado pelo progenitor 22.02.2023 -sentença a 4.01.2024 e acórdão do Tribunal da Relação a 03.07.2024 -condenação da requerida por condutas violadoras do direito de visitas estabelecido quanto ao BB, nos dias 16/11/2022, 20/11/2022, 23/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022, 02/12/2022, 04/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 14/12/2022, 18/12/2022, 21/12/2022, 23/12/2022, 25/12/2022, 28/12/2022, 01/01/2023, 04/01/2023, 06/01/2023, 11/01/2023, 15/01/2023, 18/01/2023, 20/01/2023, 25/01/2023, 29/01/2023, 01/02/2023, 03/02/2023, 08/02/2023, 12/02/2023 e 15/02/2023 II.13 No apenso O iniciado pela progenitora 27.02.2023 - incumprimento da prestação de alimentos foi proferida sentença a 31.01.2024 com condenação do progenitor por violação do dever de contribuir para as despesas referentes às sessões de psicologia da AA. II. 14 No apenso P iniciado pelo progenitor a 09.03.2023 - incumprimento do regime de visitas foram as partes remetidas para mediação e audição técnica, tendo sido determinado por despacho de 18.03.2024 a tramitação/incorporação deste no apenso K. II.15 No apenso Q iniciado pelo progenitor a 05.04.2023 - incumprimento do regime de visitas foi determinada por despacho de 01.06.2023 a sua incorporação no apenso relativo ao BB. II.16 No apenso R iniciado pela progenitora a 21.04.2023 - incumprimento do regime de visitas foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por sentença de 28.06.2023. II.17 No apenso S iniciado pela progenitora a 14.09.2023-incumprimento do regime de visitas-factos ocorridos entre 15.09.2023 a 6.10.2023, quanto à requerida e entre 09 e 10 15 de setembro quanto ao requerido, foi proferida decisão a 27.11.2023 com condenação dos progenitores por diversas violações do regime de responsabilidades parentais. II.18 No apenso T alteração das responsabilidades parentais do BB foi proferida sentença homologatória de acordo a 9.11.2023. II.19 No apenso U incumprimento do regime de visitas iniciado pela progenitora a 7.11.2023 por factos ocorridos entre 13 e 18 de outubro de 2023, foi proferida decisão a 15.01.2024 com condenação do progenitor por diversas violações do regime de responsabilidades parentais e direito de visita. II.20 No apenso V incumprimento do regime de visitas iniciado pela progenitora a 27.11.2023-arquivamento quanto a factos denunciados quanto ao progenitor e absolvição da progenitora, tendo sido proferida decisão a 15.01.2024. II.21 No apenso W incumprimento do regime de visitas iniciado pelo progenitor a 06.02.2024, a decisão proferida foi revogada pelo tribunal da Relação do Porto. II.22 No apenso X reclamação do artigo 643° do CPC iniciado pelo progenitor a 04.03.2024 desatendida por Decisão Sumária do Exmo. Relator. II.23 No apenso Y incumprimento do regime de visitas iniciado pelo progenitor a 14.03.2024 factos ocorridos - violação do direito e visitas da AA entre 14.02.2024 a 13.03.2024 foi proferida sentença em 5.09.2024 que condenou a requerida. II.24 No apenso Z alteração das responsabilidades parentais iniciado pelo progenitor a 18.03.2024 suspensa a instância a 05.06.2014 até decisão do processo de promoção e proteção. II.25 No apenso AB iniciado a 24.05.2024 por factos ocorridos em 15.05.2024 e 17.05.2024 de violação da clausula 5a do acordo de regulação das responsabilidades parentais foi proferida sentença a 03.09.2024 que condenou a requerida por incumprimento. II.26 No apenso AC iniciado a 05.09.2024 por factos ocorridos entre 22.07.2024 e 03.09.2024 direito de visita e violação da clausula 5a do acordo de regulação das responsabilidades parentais - dever de informação prévia foi proferida sentença (ainda não transitada) a 09.12.2024 que condenou a requerida por violação do dever de informação prévia. II.7 No apenso AD iniciado a 22.11.2024 por factos ocorridos em 15.11.2024, foi designada conferência de progenitores. II.28 No apenso AE iniciado a 27.11.2024 por factos ocorridos em 18 e 22 de novembro de 2024, foi designada conferência de progenitores. II.29 No apenso AF iniciado a 02/12.2024 por factos ocorridos em 29.11.2024, designada conferência de progenitores. III. inquéritos instaurados contra os progenitores (ofício de 13/08/2024): IV.1. Em 24 de outubro de 2022 foi endereçada comunicação à CPCJ ... por privação de relações afetivas e contactos das crianças com o progenitor (ata nº ... da CPCJ). IV.2 Na sequência da sinalização efetuada, aquela CPCJ procedeu à instauração de processo (s) de promoção e proteção a favor de BB e AA, n° ... e n° ..., nos quais e por acordo dos progenitores, em 6.03.2023, foi aplicada a medida de "apoio junto dos pais pelo período de 12 meses" (ata nº ... a fls 133v° ) tendo- se definido ações a cumprir por ambos os requeridos tudo como melhor consta do acordo que aqui se dá por integramente reproduzido fls 134v°e ss). IV.3 A medida foi revista e confirmada a 9.10.2023 (ata nº ... a fls 169v). IV.4 A 29.11.2023 foi sinalizada a situação das crianças à CPCJP por determinação judicial no âmbito do apenso M (sentença junta a fls 249 v° ss dos autos e apenso M). IV.5. Em 21.03.2023 e 14.02.2024 a Requerida prestou declarações na CPCJ (fls. 138). IV.6. O progenitor foi contactado pela CPCJ para entrevista a 5.4.2023 não tendo comparecido por não prescindir da presença da sua Mandatária que se encontrava ausente do país vindo a prestar informações telefónicas em 14.6.2023 e prestou declarações presenciais a 16.06.2023 (fls 158, 160 e 171 do processo e da CPCJ) IV.7 Convocado o progenitor pela CPCJ para o dia 14.02.2024 para entrevista, pediu o adiamento para 19.02 ou 27.02 por impedimento da sua mandatária tendo sido realizada a mesma 1.03.2024 (fls. 280 e 330 do processo da CPCJ). IV.8 O progenitor não atendeu duas vezes o contacto telefónico da CPCJ de 16.02.2024, foi-lhe enviada mensagem por sms e tendo prestado declarações em novo contacto telefónico nesse dia informou esta entidade que iria terminar a greve de fome nesse dia porque o tribunal já tinha marcado audição com a AA (fls 281 e 309 do processo da CPCJ). IV.9 No dia 1.03.2024 o progenitor retirou o consentimento para intervenção da CPCJ (fls. 331 do processo da CPCJ). IV.10. Os autos foram remetidos a este tribunal acompanhados da informação detalhada e autuados 26.03.2024 (fls 335 e ss do processo da CPCJ). IV.11 Em 9.05.2024 o ISS juntou ao processo o relatório social do qual consta essencialmente a seguinte conclusão: "Ambos os progenitores manifestaram disponibilidade para se submeterem a acompanhamento técnico caso venha a ser decretada medida de promoção e proteção, atenta à difícil interação parental. Segundo o progenitor, a mãe de BB e de AA tem-se revelado uma figura obstaculizadora de uma relação próxima e sadia entre pai e filhos, situação que o preocupa no que concerne à imagem negativa que a mesma divulga a seu respeito junto deles e está na origem dos sentimentos de rejeição demonstrados pela filha AA à aproximação e convivência com o pai. Releva os efeitos nefastos de tal situação no estado de saúde da descendente, que poderá comprometer seriamente o seu equilíbrio emocional futuro. Na sua ótica não existem obstáculos à definição de um modelo de regulação parental assente numa lógica de co-parentalidade, assim a progenitora se disponha a colaborar nesse sentido e incentive os filhos a desfrutar livremente da figura paterna. Pelo contrário, a progenitora reafirma não se sentir suficientemente confiante quando o filho BB se encontra aos cuidados do pai, tendo-o como pessoa impulsiva, agressiva e intransigente com as crianças e com ela própria, a quem sempre desconsiderou enquanto mulher e mãe, colocando os filhos em plano secundário relativamente aos seus próprios interesses e necessidades pessoais e profissionais. Manifesta-se crítica face à exposição pública que o progenitor fez da conturbada situação familiar, tanto nas redes sociais como nos órgãos de comunicação social, conduzindo à perturbação da sua privacidade familiar devido à insistente abordagem por parte de jornalistas para o seu testemunho. Da avaliação realizada, afigura-se-nos que a conflituosidade presente na interação parental e a existência de múltiplos recursos à via judicial consubstanciam, em nossa opinião fatores de realce dos sentimentos de animosidade exibidos mutuamente. (...) consideramos que BB e AA beneficiariam com a aplicação de Medida de Promoção e Proteção nos termos anteriormente acordados no âmbito da intervenção da CPCJ ..., essencialmente direcionada para a manutenção de acompanhamento psicológico a AA e aos pais, bem como a continuidade da mediação familiar entre AA e o pai". IV.12 Na conferência realizada, neste tribunal no mesmo dia 9.05.2024, com a presença da Técnica da EMAT, foi por esta proposta a medida de apoio junto dos pais a concretizar junto da mãe por seis meses, com a intervenção do PIAC e acompanhamento psicológico aos progenitores e à AA, com o que concordaram o MP e a progenitora, tendo o progenitor declarado opor-se. IV.13 A 09.07.2024 foi elaborado e remetido pelo PIAC ao apenso K relatório referente às crianças AA e BB com as seguintes conclusões: (...)- o discurso/atitude da AA relativamente ao pai tem características adultomorfas e pode ser consequência de conflitos de lealdade em relação à mãe mesmo admitindo que esta figura não o faça de forma deliberada. A reatividade exacerbada da AA face ao pai parece ser demonstrativa do medo que esta manifesta em poder estar longe da mãe e consequentemente poder perdê-la mais do que estar efetivamente em perigo na presença do pai. - O discurso/atitude da mãe DD relativamente à interação entre a AA e o pai CC parece ter um lado de aparente colaboração na aproximação da AA ao pai mas que, na realidade é sentido pelas terapeutas como fonte de obstáculo sendo percetível que esta não confia no CC e na capacidade de cuidar dos filhos; A desqualificação que a DD faz das competências parentais do CC e do seu lugar de pai parece ter uma base fundamentada em crenças pouco realistas culpando-o de maus tratos que na realidade não o são. É por nós sentido um lado pouco empático por parte da DD no que diz respeito às consequências do dano provocado no vínculo entre o CC e a filha AA. - O discurso/atitude do pai CC em sessão é pautado pelo desejo em poder voltar a exercer a parentalidade com a filha AA tal como acontece com o filho BB mas também é notória a reatividade emocional no seu discurso dirigida à DD que parece estar ligada à frustração por se sentir injustiçado e impedido de estar com a filha. Revela desânimo, descrença e pouca esperança de poder ter uma relação de proximidade com a filha AA mantendo-se o modelo parental atual. Somos do parecer, salvo douta opinião, que é urgente repor o lugar de pai na dinâmica relacional com os filhos retomando a guarda partilhada no que diz respeito à filha AA. A manutenção do modelo atual apenas reforça a recusa da AA em estar com o pai assim como o risco de poder instalar-se a mesma recusa no filho BB. (...) IV.14 A 23.10.2024 por requerimento da requerida notificado ao requerido nos termos do disposto no artigo 221° do Código de Processo Civil foi junto um ficheiro áudio relativo a incidente ocorrido na recolha do BB para a visita de 04.10.2024. IV.15 Na sequência da promoção do MP foi solicitado relatório sobre as condições da família alargada para efeitos de aplicação de eventual medida, o qual foi junto, com a indicação de que tanto avó paterna como materna se mostram igualmente disponíveis para acolher os netos, possuindo ambas habitação compatível, sendo que no caso da avó paterna a habitação é um T3 com um quarto disponível para as crianças e no caso da avó materna a mesma também possui uma habitação T2. Mostram-se ainda disponíveis para acolher as crianças a tia avó paterna e a tia materna (com limitações resultantes de exercerem atividades profissionais, tudo como consta de fls. 772 e seguintes dos autos aqui dadas por reproduzidas). IV.16 Na audição a que se procedeu das crianças, o BB disseo que não queria falar e a AA disse que não tem interesse em estar com o pai, que as visitas correm sempre mal, que o pai passa o tempo a falar mal da mãe e da filha. Mais se provou: V. Quanto ao BB: V.1 No exame pericial efetuado a 30.08.2023 no IML no âmbito do apenso M e junto a estes autos dando-se no mais aqui por reproduzido concluiu-se que o BB: "Apresenta um nível de desenvolvimento adequado à sua idade cronológica e meio de inserção (...) revela uma vinculação afetiva segura relativamente à progenitora. Evidencia imaturidade na fala, apesar de parecer enquadrado em equipamento escolar e com as aquisições adequadas para a sua faixa etária (...) quaisquer dinâmicas conflituais, poderão provocar consequências nefastas ao desenvolvimento psicológico da criança, com sérios riscos nos seus processos de vinculação afetiva, pelo que ambos os progenitores necessitam de medidas de apoio externo, para que possam assumir, um papel parental de forma ajustada às necessidades dos seus filhos, uma vez que existem fragilidades na coparentalidade que necessitam de um melhor ajuste. O regime de visitas, independentemente das circunstâncias, deve ser planeado de forma a atender às necessidades e interesses da criança e permitir que tenha um contato adequado e equitativo com ambos os pais. Uma criança de 3 anos de idade pode ter dificuldades em lidar com mudanças frequentes de ambiente e pode precisar de mais estabilidade. É importante levar em consideração a idade da criança e criar um plano de visitas que seja adequado para a sua idade e nível de desenvolvimento. À medida que a criança cresce e as circunstâncias mudam, o regime de visitas pode precisar de ser adaptado. É importante ser flexível e fazer ajustes periódicos para garantir que o examinado tenha o melhor ambiente possível para crescer e se desenvolver", ".(doe junto a fls 238 e ss dos autos) V.2 Na avaliação escolar do BB de 28.03.2024 consta que é uma criança meiga, dócil, observadora e perspicaz relaciona-se bem com os colegas e cumpre todas as orientações que lhe são dadas pelos professores e orientadores, na linguagem apresenta dificuldades na verbalização que por vezes acaba por limitar os diálogos e a interação com os colegas. A terapia da fala pode ajudar. Revela boa capacidade de memorização e de raciocínio logico matemático (doe de fls 344v° do processo físico) V.3 O BB no dia 7.05.2023 foi entregue à progenitora pelo progenitor tendo aquela em face do estado da criança conduzido o mesmo ao SUP onde ficou internado nos cuidados intensivos com uma crise epilética resultante de hemorragia de angioma cavernosa doença de que a criança sofre hereditariamente V.4 A 6.10.2024 foi elaborado relatório médico pelo neurologista pediátrico GG que com base na visualização do vídeo de 7.05.2024 durante transporte para o SUP concluiu que a criança mostra claramente estado de prostração e sonolência acompanhado de desvio cefálico para a direita e de movimentes de mastigação automática (...)altamente sugestiva de crise epilética focal não convulsiva (...) a necessidade da terapia da fala deve ser avaliada pelo médico de família ou pediatra ao nível dos cuidados de saúde primários. V.5 A doença do BB é do conhecimento dos progenitores. V.6 Conforme resulta do oficio do HGSJ, datado de 17/06/2024, o BB é seguido na consulta de Neurologia Pediátrica por doença de base genética hereditária com envolvimento cerebral (...) encontra-se medicado com aparente controlo das crises. V.7 Dá-se por reproduzido o teor das sentenças transitadas em julgado proferidas nos apensos de incumprimento do regime de responsabilidades parentais no que a esta criança respeita. VI. Quanto à AA: VI.1 Com base em entrevistas à AA realizadas pelo IML em maio e julho de 2021, no exame forense cujo relatório foi elaborado a 2 de fevereiro de 2022 e que no mais aqui se dá por reproduzido, concluiu-se que: "A avaliação da AA reporta para fragilidades no âmbito da sua auto estima, ansiedade experienciação de sentimentos de tristeza com rejeição da figura paterna pelo que deve beneficiar de apoio psicológico consistente (...) A Menor refere-se a práticas educativas pautadas pela impaciência e reatividade com recurso a punição física e verbalizações agressivas por parte do progenitor (...) evidenciou uma narrativa com uma linguagem de conteúdo adultomorfo e caracterizada pelo dramatismos das suas expressões, percebendo-se uma centralização em denegrir a imagem do progenitor, culpabilizando-o (como aos demais elementos da família paterna) pelas suas angústias e sofrimento emocional" (...)não obstante, não decorre da presente avaliação uma instrumentalização dirigida ao progenitor por parte da progenitora (...) a rejeição que manifesta resultará de um conjunto de fatores bem como o seu próprio perfil (...) bem como uma parentificação o relativa à progenitora sua figura de vinculação primordial" (cf. fls 11 do relatório pericial junto) VI.2 A 16.04.2021 a médica pedopsiquiátrica HH elaborou relatório referente à AA conforme doe. de fls 378/379, que qui se dá por reproduzido, no mais tendo concluído que "é clara a ambivalência agravada em relação ao pai, bem como a dependência e parentificação em relação à mãe, que a AA descreve com a " muito triste, chora todos os dias". Por outro lado, verifica-se uma aproximação à escola, com maior motivação e envolvimento nos assuntos académicos" VI.3 A 12 de outubro de 2020 foi elaborado relatório da psicóloga clinica do Colégio ... relativamente à AA informando que esta apresenta sinais de instabilidade (...) doe. n° 11 junto pelo requerido que no mais aqui se dá por reproduzido. VI.4 A 17.04.2021 outro relatório clínico desta feita da psicóloga II conclui no mesmo sentido do referido em 4 (doe. n° 3 junto pela progenitora com as alegações -fls. 380 do proc. físico). VI.5 A AA foi a consulta de Pedopsiquiatria em 3.01.2022 no CMIN, tendo sido elaborado relatório que conclui no mesmo sentido dos relatórios periciais elaborados pelo IML (doe. junto pelo req. com as alegações do reqd0 n° 12) VI.6 A AA frequentou consultas de psicologia desde novembro de 2021 até abril de 2022 com a Dra. JJ que conclui pela necessidade de ajuda da AA na reaproximação ao progenitor, tendo tal facto sido comunicado à progenitora que não concordou totalmente, tendo cessado então tais consultas (doc. n° 13 junto pelo req.) VI.7 Em 12.12.2022 O Colégio ... remeteu à CPCJ informação referindo que a AA é assídua, pontual, apresenta-se asseada, cuidada e tem trato adequado com os pares e com adultos; tem um comportamento ajustado na sala de aula, recentemente demonstra alguma ansiedade perante situações de avaliação; está bem integrada (...) os pais mantêm comunicação com o colégio são atentos, recorrem ambos à professora titular para informar sobre o desenvolvimento da aluna (cf. doc. junto na CPCJ a 13-12-2022, fls 78v) VI.8 A 11 de fevereiro de 2022 a progenitora enviou ao progenitor ao conforme, doe n° 23 junto com as aleg do req que: "Hoje fui contactada pela Dr. KK (psicóloga do Colégio ...) disse que a AA esta a manhã a procurou a indicando que precisava falar com ela. Disse que não queria mais viver e segundo a própria disse-o com muita frieza. Confidenciou que havia apertado o próprio pescoço, e começo a chorar compulsivamente. De acordo com a psicóloga tem registado novamente (nas últimas 2 semanas aproximadamente) muita instabilidade emocional, chamadas de atenção e variação de humor (...) professora falou comigo e confirmou esta situação. Referiu também que foi alertada pela mãe de uma das coleguinhas da AA que ela ontem disse à amiguinha que estava farta da vida e que só queria o CC preso para ter a certeza que ele nunca mais se aproximava". Falou-se também da repulsa que tem perante o nome ... e que quando algum coleguinha a chama de AA, ela reage muito mal, tal como ocorreu, quando ela empurrou uma amiguinha ao chão por a ter chamado assim. No serviço de urgência da Maternidade, a AA foi atendida por duas médicas. A AA contou a questão dos colegas (acima relatada), e também se falou de como se autorrecriminou após essa atitude, dizendo que estava a ficar parecida com o pai, e que não era boa pessoa... As doutoras indicaram que este agravamento emocional das últimas semanas poderá estar relacionado com o facto de estar a ter com mais regularidade as consultas de psicologia (neste momento está a tê-las semanalmente). Consideraram ser importante o agendamento (para o mais breve possível) de uma consulta de pedopsiquiatria, com a Dr.ª FF. Paralelamente a esta situação, prescreveram Valdispert para a Nono tomar durante os próximos 2 meses (podendo tal medicação ser alterada pela pedopsiquiatra, aquando da próxima consulta). VI.9 A partir de 5 de setembro 2022, iniciaram-se convívios supervisionados da. AA com o progenitor à 2a feira entre as 18 e as 19h no E.F. VI. 10 A AA recusou estar com o pai nas visitas de 5 e 12 de setembro de 2022, de 5 e 12 de dezembro de 202022, em 9 das 13 visitas marcadas entre 19 de dezembro de 2022 e 27 de março de 2023; nas nove visitas marcadas entre 17 de abril de 2023 e de 26 junho de 23. VI.11 A 19 de setembro de 2022, após recusa inicial, pelas 18.30h AA aceitou descer e correu bem tendo a criança verbalizado depois à mãe que "se sentia culpada por ter dado uma oportunidade ao progenitor". Nas visitas seguintes AA aceitou sempre, de imediato, ir para a sala de convívios, assegurando-se antes que a mãe aguardaria por si na sala de espera, no decurso das mesmas apresentou sempre um discurso agressivo e de rejeição ao progenitor, apesar de quando se distraia e relaxava interagir mais facilmente e com diversão (cfr. relatório junto pelo progenitor como doe n° 15). VI.12. Nos dias 14, 21 e 28 de novembro de 2022; 16 e 30 de janeiro de 2023, 13 e 20 de fevereiro de 2023, a AA manteve postura agressiva com o progenitor com recusa dos lanches que o mesmo trazia, recusou-se sempre a interagir com o progenitor, tendo nesta visita de 20 de 02, dito ao pai que "não se sentia como filha dele e que se sentia mais filha do LL" tendo o convívio acabado 15 minutos mais cedo, face à rejeição da filha (doe n° 16 junto com as alegações do progenitor). VI.13 A AA justificou a sua recusa em estar com o pai verbalizando que "não se sentia bem, não se sentia em segurança, não gostava do pai, tinha medo do pai e não o sentia como pai "é apenas pai biológico" (doe n° 17 junto com as alegações do progenitor). VI.14 Nos quatro convívios que se concretizaram de 16 e 30/01/2023, 13 e 20/02/2023 a AA evitou sempre a proximidade do pai, adotou usualmente, uma postura agressiva. Rejeitou sempre os lanches trazidos pelo pai. Disse-lhe "Não gosto de ninguém da tua família, são todos iguais, chamavam-me nomes e gritavam muito" e no dia 20/02, disse ao progenitor que "não se sentia como filha dele e que se sentia mais filha do LL" tendo o convívio acabado 15 minutos mais cedo, face à rejeição da filha. VI.15 No relatório das visitas do EF de 8.11.2022 e subsequentes foi sugerido o acompanhamento das visitas da AA pelo o PIAC (relatórios juntos como documentos 15 a 18). VI.16 Por decisão proferida a 3.04.2023, no apenso M foi determinado o acompanhamento da AA pelo PIAC (doe. 31 junto pelo Requerido com as alegações e apenso M). VI.17 No exame pericial efetuado a 30.08.2023 no IML no âmbito do apenso M e junto a estes autos, dando-se, no mais, aqui por reproduzido, que: (...) parece evidenciar um desenvolvimento cognitivo adequado à sua faixa etária. Os dados clínicos sugerem características associadas à instabilidade deste conflito familiar e por este motivo merece atenção clínica em Psicologia e em Pedopsiquiatria (...) apresenta sintomatologia ansiosa e uma instabilidade emocional associada a esta conflitualidade familiar (...) o contacto saudável com o progenitor poderá apresentar-se como sendo muito difícil porque existe uma rigidifícação do discurso da examinada relativamente à expectativa do papel paterno, desadequado à sua faixa desenvolvimental (...) esta criança parece estar fragilizada quanto à atualização dos seus recursos, em virtude do desgaste emocional provocado pela conflitualidade existente entre os adultos. Salientamos que esta situação poderá configurar um quadro de risco do ponto de psico-afectivo e desenvolvimental, (...) Neste sentido, atendendo à idade e desenvolvimento cognitivo e emocional da menor, a perceção da menor relativamente ao progenitor, existe uma grande desconfiança da examinada relativamente ao seu progenitor, o que motiva a sua rejeição, não permitindo dessa forma a construção adequada de um processo de vinculação seguro. Apesar de ambos os progenitores apresentarem competências parentais, existe uma marcada conflitualidade entre os mesmos, que tem tido um efeito nefasto na examinada. O facto de o progenitor poder revelar junto da criança, ainda que não intencionalmente, uma perspetiva negativa relativamente aos comportamentos da progenitora, responsabilizando-a pelo afastamento dos filhos e subsequente sofrimento do progenitor, poderá provocar na sua filha uma marcada rejeição pelo progenitor, pelo sentimento protetor da examinada relativamente à sua progenitora, mantendo-se assim focada no conflito conjugal. Os vínculos afetivos são de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança e esta tem de sentir que o afeto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, situação que a examinada parece estar atualmente a vivenciar. Mais consideramos que deverá existir um acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico para a examinada, em que sejam envolvidos ambos os progenitores, no sentido de cada um adequar o seu papel quer entre ambos, quer relativamente aos filhos, apelando aos ajustes de cada um dos progenitores, nas suas práticas parentais, em nome da saúde mental da examinada, uma vez que, se estas incongruências persistirem e os papéis materno e paterno não ficarem definidos e os vínculos seguros, poderemos correr o risco de a examinada vir a desenvolver uma desordem de personalidade, uma vez que as respostas emocionais já são atualmente disruptivas e por isso devem ser motivo de atenção clínica, nomeadamente envolvendo a examinada e o progenitor em Terapia Familiar. O acompanhamento clínico apresenta-se como fundamental, sendo que os progenitores terão de chegar a consenso relativamente a esse acompanhamento, caso contrário, esse acompanhamento será possivelmente rejeitado pela criança. Pelo acima exposto é fundamental que a par do acompanhamento clínico da menor, exista uma mediação dos progenitores, promovida por entidade competente para o efeito, para que sejam promovidos processos de vinculação adequados, sob pena de este conflito comprometer seriamente a saúde mental desta criança, nomeadamente, a sua organização e funcionamento da personalidade". VI.18 A AA foi ouvida no apenso K em 11.01.2024 e 18.01.2024, com assessoria da psicóloga Drª HH que identificou como fator de risco a tendência da AA para proteger a mãe e a sua intransigência relativamente à possibilidade de realizar convívios com o progenitor, sendo que a rejeição também se estende à figura paterna. Concluiu pela falta de credibilidade do seu discurso, instrumentalização e manipulação pela progenitora e que não é expectável que uma criança desta idade se apresente com a postura da AA, (cf. gravação dos respetivos autos e transcrição junta aos autos pelo progenitor). VI.19 Na conferência de 18.01.2024, no apenso K homologado judicialmente o acordo dos progenitores (com a anuência da criança) alterando-se provisoriamente o regime de visitas supervisionado e a decorrer no PIAC, fixado em 1.07.2022 e em vigor, tendo sido determinado que até 14 de março de 2024, as visitas realizar-se-iam no mínimo por 10 minutos em ambiente não supervisionado, com recolha da filha às 4a feiras pelas 18,30h em casa da progenitora, pelo pai com o BB, (doe 20 junto pelo Requerido com as alegações e ata do apenso K). VI.20 Das visitas fixadas a 18.01.24 no apenso K, a última visita concretizada ocorreu 7.02.2024, e com incidentes tendo sido deduzidos vários incumprimentos (cfr. auto de polícia junto como documento 21 e articulados juntos ao apenso W. e apenso Y e sentença transitada proferida neste ultimo). VI.21 Na conferência de progenitores de 27 de março de 2024, foi proferido despacho no apenso K, conforme respetiva ata que suspendeu as visitas da AA em meio natural de vida determinadas provisoriamente a 18.01.2024, por dois meses regressando-se ao regime de visitas supervisionadas fixado definitivamente a 1.07.2022, (cfr. ata do apenso K e doe n° 22 junto pelo Requerido). VI.22 Em 11.06.2024, foi junta aos autos informação escolar da AA referente ao 2o período escolar da qual consta que a mesma obteve em sete disciplinas 4; em três disciplinas 3 e 5 numa disciplina, (doe. Ref 39303907). VI.23 A 21.08.2024, foi junto relatório do PIAC dando conhecimento de que "A jovem AA, iniciou acompanhamento psicológico no PIAC a 02/07/2023 a pedido da técnica de mediação familiar que acompanhava os pais no PIAC, tendo tido até à data 10 consultas. Inicialmente, aparentemente houve uma boa adesão ao processo psicoterapêutico, embora pautada por uma ligação superficial e utilitária, na procura da validação da psicóloga relativamente à recusa em ir ao pai. A partir do dia 21 de maio de 2024, altura em que a mãe e a menor tiveram conhecimento de que o processo de reparação da relação entre pai e filha ia ter continuidade, independentemente da mudança de terapeutas, a adesão às consultas de psicologia tem vindo a estar cada vez mais comprometida. A AA, neste momento, apresenta recusa em entrar nas consultas, não havendo condições para dar continuidade ao processo psicoterapêutico. As consultas ficam, pelo menos por enquanto, suspensas." VI.24 Na conferência de progenitores de 24.04.2023, apenso K, a AA declarou que não se sente confortável em estar com o pai, porque lhe bateu durante muitos anos e que lhe batia em todo o lado. Dava-lhe chapadas e palmadas. A mãe nunca viu. O pai apertou-lhe o braço e gritou com ela. Já lhe deu imensas oportunidades (apenso K) VI.25 A AA refere-se ao pai como "CC" o que é simplesmente reproduzido pela progenitora nos articulados, juntos aos diversos apensos. VI.26 Dá-se por reproduzido o teor das sentenças transitadas proferidas nos apensos de incumprimento, no que diz respeito a esta criança. VII Quanto à progenitora DD: VII.1 No exame forense cujo relatório foi elaborado a 2 de fevereiro de 2022, e que no mais aqui se dá por reproduzido, concluiu-se: (...) não emergiu a evidencia de um funcionamento psicológico ou de um perfil de personalidade per si obstaculizantes ou impeditivos para o exercício da parentalidade (...) o seu discurso remete para a existência de laços afetivos de mãe/filhos que se consubstanciam numa vinculação segura (…) indicadores globalmente ajustados no que respeita às suas crenças e concepções intrínsecas do exercício da parentalidade (...) beneficiaria de apoio psicológico dado que, apesar de não se identificar sintomatologia psicopatológica que configure um quadro de perturbação, evidencia labilidade emocional e níveis de ansiedade que contribuem para uma visão exacerbada das consequências que a convivência dos menores com o progenitor acarretaria, aludindo inclusivamente a dinâmicas familiares dos elementos da família paterna dos menores que desde sempre conheceria e agora se sugerem empolados, o que reforça - direta ou indiretamente - na menor uma recusa terminante, dado que se constitui para a menor a primordial figura de referência»." (cfra fls 11 do relatório pericial junto) VII.2 No exame pericial efetuado a 31.08.2023, no IML no âmbito do apenso M e junto a estes autos dando-se no mais aqui por reproduzido concluiu-se que (...) "é de admitir que a examinada não apresenta psicopatologia que a impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. Apresenta um conjunto de fatores de proteção que poderão ser importantes para o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional, nomeadamente: características de personalidade adaptativas, estabilidade emocional, estratégias de coping adequadas para lidar com acontecimentos emocionalmente exigentes, autonomia e capacidade para gerir os recursos da comunidade (...) revela proximidade e envolvimento afetivo, capacidade de empatizar com as crianças e com as suas necessidades. Em relação ao exercício da parentalidade (...) no caso em apreço existem limitações no exercício adequado das responsabilidades parentais pelo nível de conflitualidade entre os progenitores, potenciando nas crianças, dificuldades na possibilidade de criação de vínculos seguros com ambos e criando um marcado conflito de lealdades. O foco no conflito compromete a resposta às suas necessidades. Por outro lado, realçamos que as dinâmicas conflituais entre os progenitores levam a que as crianças tenham de mobilizar um conjunto de recursos emocionais e cognitivos que lhe permitam gerir e lidar de forma adaptativa com uma situação extremamente complexa e exigente do ponto de vista emocional. (...) A influência do conflito entre os progenitores, provocam nas crianças dificuldades marcadas em se posicionar de uma forma crítica, principalmente se exibirem uma vinculação afetiva a ambos os progenitores, com um marcado conflito de lealdades, podendo existir um importante condicionamento da sua narrativa, em virtude do desgaste emocional provocado pela conflitualidade existente entre os adultos. Em relação ao exercício da parentalidade, atendendo à conflitualidade entre os dois progenitores, era fundamental a promoção de estratégias de mediação de resolução de conflitos, por entidade competente para o efeito -(doc. junto a fls. 234 e ss. dos autos). VII.3 A Requerida conduziu a filha ao EF em geral regular e pontualmente, salvo em 14.11.2022 e em 5.12.2022 (em que teve um atraso de 30 minutos) em 13.02.2023 (20 minutos de atraso justificados com consulta médica) tendo faltado nos dias 3 e 10 de abril, VII.4 "Quando questionada, a mãe afirmou que sempre se comprometeu a conduzir a AA ao Espaço Família com o objetivo de que esta convivesse com o pai, remetendo tal decisão para a criança e revelando impotência para alterar a sua recusa", (doe n° 18 junto com as alegações do progenitor). VII.5 A 15 de julho de 2023 foi elaborado relatório clinico de psicoterapeuta no qual se concluiu que "parece que a Requerida recuperou estabilidade emocional fundamental para proporcionar aos filhos ambiente harmonioso (...) (doe. n° 35 junto com as alegações do progenitor). VIII. Quanto ao progenitor CC VIII.1 No exame psicológico realizado em novembro de 2021, relatório de 2.02.2022, que no mais aqui se dá por reproduzido concluiu-se que: “não emergiu a evidência de um funcionamento psicológico ou perfil de personalidade per si impeditivos para o exercício da parentalidade" (destacam-se contudo potenciais fatores impactantes no mesmo, nomeadamente o facto de se evidenciar intransigente e intolerante ao erro ou "experienciar um leque limitado de emoções podendo mostrar-se insensível ao ambiente para além da relativização das repercussões emocionais das práticas educativas como a punição física (...) no relacionamento com os adultos (...) se configura o facto de se mostrar arrogante ou narcísico com uma visão inflamada de si próprio (...) Entende-se como importante que o progenitor beneficie de suporte psicoterapêutico que o auxilie na gestão adaptada das suas características que se exacerbam enquanto à reatividade emocional génese do presente processo (...) entende-se crucial que se esgotem os processos terapêuticos e de mediação (...) "urge um processo de mediação visando o progenitor e a filha - sem a presença ou intervenção da progenitora ou de outros elementos da família" (...) capacitando o progenitor de estratégias concretas adequadas e positivas relativamente à abordagem à filha (...) no ajustamento dos seus desejos e convicções educativas ao efetivo perfil d AA (..:) cfr. Fls. 6 e 7 do relatório pericial junto aos autos. VIII.2 Em 30 de novembro de 2022, o Requerido criou na Internet a página "..." partilhando como publico, fotografias dele próprio, das crianças, da Requerida com exposição de relatos pessoais, documentos e peças dos processos pendentes no TFMM (cf. documentos juntos aos autos a 6/12/2022 e sentença e acórdão do TRP de 3/07/2024, juntos). VIII.3 No exame pericial efetuado a 30.08.2023, no IML no âmbito do apenso M e junto a estes autos, dando-se, no mais, aqui por reproduzido, concluiu-se que: (...) não apresenta psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. Apresenta um conjunto de fatores de proteção que poderão ser importantes para o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional, nomeadamente: características de personalidade adaptativas, estabilidade emocional, estratégias de coping adequadas para lidar com acontecimentos emocionalmente exigentes, autonomia e capacidade para gerir os recursos da comunidade (...) revela proximidade e envolvimento afetivo, capacidade de empatizar com as crianças e com as suas necessidades. Parece ainda experienciar a sua função parental com importância, demonstrando proatividade e características psicológicas que favorecem o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional. Relativamente às áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade refere disponibilidade relativamente à colaboração com a progenitora no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos menores, apesar de na prática muitas vezes exibir dificuldades e ativação emocional, podendo exibir atitudes desajustadas, perante o conflito. Pelas dificuldades exibidas no relacionamento com a sua filha AA, será fundamental uma Terapia Familiar, no sentido de ajustar as dinâmicas afetivas, fundamentais à construção de uma vinculação segura. Em relação ao exercício da parentalidade atendendo às dificuldades de entendimento entre os dois progenitores, era fundamental a promoção de estratégias de mediação de resolução de conflitos, por entidade competente para o efeito." (doe junto a fls 241 Vo e ss) VIII.4 Nas visitas da AA retomadas no EF em setembro de 2022: "Após a primeira visita, o progenitor manifestou contentamento pelo reencontro com a AA, tendo revelado, nos convívios seguintes, tristeza e desapontamento relativamente à atitude da filha para consigo, reiterando, contudo, que continuaria a respeitar o tempo desta. Verbalizou desagrado pelo facto de a mãe permanecer no edifício, embora noutro piso, aquando dos convívios, entendendo que tal situação é condicionadora dos comportamentos da filha em relação a si. No decorrer das visitas, adotou uma postura acolhedora e afetuosa para com a filha, centrou-se no momento e na interação com a criança, teve a iniciativa de comunicação com a AA de forma serena e reagiu com calma e tranquilidade à sua rejeição" VIII.5 O progenitor em geral foi pontual às visitas no EF, salvo a 28.11.2022 (atraso de 5 minutos) no dia 3.04.2023, que não compareceu. VIII.6 Entre 21.07.2022 e 22.04.2023, realizou 8 sessões de psicologia com a Dra MM. VIII.7 O requerido e a sua companheira NN iniciaram a março de 2024, nas redes sociais e internet htpps//... campanha crowdfunding (meta 50.000,00 euros) escrevendo designadamente: para além do mais que, "(…) Já foi dito em tribunal, pela psicóloga que o próprio tribunal chamou ao caso, que os meus filhos estão a ser sujeitos a maus tratos por parte da progenitora e que nada impedia a reversão da guarda (e consequente entrega da guarda a mim - ao PAI). Ainda assim, mesmo depois de vários pareceres de onde se pode extrair esta conclusão, ninguém no tribunal (juiz ou ministério público) entendeu dar ouvidos ao que dizem os peritos (...)" já fiz greve de fome em frente ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos. Já recorri à comunicação social, apelei ao Conselho Superior a Magistratura, à Presidência da República recorri a tudo e todos. Efeitos práticos Zero (...) doc de fls310a315 aqui dado por reproduzido quanto ao mais. VIII.8 A 23.01.2024 no processo crime 165/21.8 PI. PEGDM foi proferida sentença confirmada por acórdão do TRP de 3/07/2024 de condenação do requerido em pena não privativa da liberdade pela prática de três crimes de Devassa da Vida Privada Agravados, p. e p. pelos artigos 14.°, 192.°, n.° 1, alíneas a), b) e d) e 197.°, alínea b) do Código Penal a que acresceu condenação em indemnização a favor a requerida. VIII.9 Da sentença/acórdão proferido consta que o requerido ali arguido no contexto das desavenças com a requerida referentes aos conflitos parentais praticou os seguintes factos: "6. No dia 30/11/2022, pelas 17h56m, quando se encontrava no seu domicílio, na Rua ..., n.º ..., R/C Direito, na freguesia ..., município de Gondomar, o arguido, sem o consentimento da assistente e dos menores ofendidos, criou, na internet, o domínio "...". 7. Na referida página, o arguido divulgou mensagens de correio eletrônico, imagens dos ofendidos, e relatou factos relativos à vida privada da assistente e dos dois filhos menores ofendidos. 8. Com efeito, ali, se referiu expressamente: - aos nomes completos da assistente e dos filhos menores ofendidos, identificando-os cabalmente, com as respetivas datas de nascimento e estabelecimento de ensino que frequentavam; - aos dias concretos das visitas aos menores e dos entraves levantados pela assistente, depois da separação; - aos problemas de saúde de que a assistente alegadamente padecia; - aos alegados episódios de agressões à menor ofendida AA, que lhe eram imputados pela assistente; - às vivências pessoais com a assistente, reproduzindo declarações prestadas por esta em sede de processo de inquérito; - à situação económica da assistente aquando do casamento com o arguido, designadamente, alegadas dívidas que tinha; - à transcrição do despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, no âmbito destes autos; - às vicissitudes das visitas aos menores, determinadas pelo Tribunal de Família e Menores, descrevendo o estado de espírito e comportamento dos ofendidos menores nesses momentos; - aos problemas de saúde da menor ofendida AA e aos diagnósticos efetuados pelos psicólogos que a acompanhavam; - às declarações que terão sido prestadas pela menor ofendida AA no âmbito de perícias psicológicas realizadas no âmbito dos processos judicias que estavam em curso; - às assistências médicas de urgência a que a menor ofendida AA foi sujeita e respetivos sintomas e diagnósticos. 9. Para além disso, nessa página, o arguido inseriu um link que permitia o acesso a várias pastas, nomeadamente: - "Diários de DD" - contendo o curriculum vitae da assistente, notas pessoais, e outros dados; - "Processos Completos" - contendo a digitalização integral, em formato PDF, do processo de divórcio e de regulação das responsabilidades parentais dos menores (e seus 10 apensos) e dos presentes autos; - "Queixa Crime apresentada contra mim" - contendo peças processuais dos presentes autos; - "Relatórios Importantes"-contendo relatórios de saúde, psicologia e escolares referentes aos menores ofendidos; O referido site foi suspenso às 03,05 do dia 23/12/2022". VIII.10 Em fevereiro de 2024, o progenitor acampou à porta deste TFMM declarando ter iniciado greve de fome e expondo publicamente um cartaz comos dizeres "Eu só quero ser pai" (relatório da CPCJ a fls. 335 e seg. dos respetivos autos e documentos juntos e declarações do requerido constantes da sua página da internet criada em março de 2024). VIII.11 No ano letivo que findou em junho pp o progenitor por discordar que a filha frequente a atividade da dança e a progenitora a ter matriculado no ensino articulado sem o consultar previamente chamou a PSP à Escola da criança no primeiro dia de aulas. * III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso: a)- saber se a medida de promoção e proteção decretada pelo tribunal recorrido encontra respaldo no quadro factual que nos autos se mostra assente. Como se evidencia da decisão recorrida aí se decretou a medida de promoção e proteção à AA e ao BB de apoio junto dos pais a executar junto de ambos de forma alternada. Com esta decisão não concorda a apelante. Importa, antes de avançarmos, dizer que, em retas contas, as conclusões formuladas pela apelante são um vazio completo, sem que se saiba em que fundamentos se estriba para que seja alterada a decisão recorrida nos termos pretendidos. Com efeito, a apelante limita-se a verter, naquilo que apelida de “conclusões”, conceitos genéricos e meras vaguidades fazendo referência à violação, pela decisão recorrida, das normas e os princípios orientadores da intervenção para promoção dos direitos de proteção da criança, mormente, os que tutelam o interesse superior da criança, bem como a proporcionalidade e adequação, mas sem concretize, por referência à decisão prolatada, em que se traduziu tal violação. Ora, nos termos do nº 1 do art.º 639.º do CPCicil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões delimitam, portanto, o objeto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar. Ainda assim e num esforço de aproveitamento do corpo alegatório iremos conhecer do objeto do recurso. Para o efeito, sumariamente, alega a recorrente que a medida aplicada: - Pressupõe que os progenitores mantivessem uma relação de contacto cordial, o que não é o caso; - Não respeita a vontade das crianças, pois estas, em 5/9/2024, já verbalizaram que não querem viver com o pai e tais declarações ficaram gravadas; - Irá causar prejuízos irreparáveis às crianças, mormente na estabilidade emocional e afetiva das mesmas, promovendo stress, tristeza, ansiedade, irritabilidade e choro compulsivo; na saúde e bem-estar, colocando em risco o crescimento equilibrado e o desenvolvimento das crianças; - Não salvaguarda o superior interesse das crianças. E acrescenta que o progenitor: - Foi condenado no processo 165/21.8 PEGDM do Juízo Local de Gondomar pela prática de três crimes de devassa da vida privada agravadas sobre as crianças e a recorrente; - Foi constituído arguido no processo n.º 369/24.1 KRMTS na 4ª Secção Especializada do DIAP de Matosinhos, onde é suspeito da prática do crime de violência doméstica e no qual foi efetuada classificação de “risco grave”; - E o Tribunal não valorizou tais elementos. * Analisando.Os menores AA nascida a 09/02/2013 e BB em 02/12/2019 dada a respetiva idade estão sujeitos ao poder paternal de que são titulares os seus progenitores-art.ºs 122.º, 123.º, 124.º. 130.º, 187.º e 1877.º todos do Código Civil. Como decorre do art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles serem separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e segs. do Código Civil, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afetados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na atual terminologia designado por “responsabilidade parental”. O poder paternal não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes um poder funcional, um poder-dever.[1] O poder paternal, como observa Armando Leandro[2] constitui “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”. Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjetivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens-art.ºs 1878.º n.º 1, 1881.º e 1885.º, todos do C.Civil. O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral- art.ºs 64.º n.º 2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa. Como se observa no Ac. desta Relação de 23 de Fevereiro de 2016[3], “[a] criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de proteção; afeto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjetivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais. Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro-impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material. E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos”.[4] Podemos assim concluir que a tutela da família e da paternidade e maternidade sofrem uma importante limitação, em sede de direitos fundamentais, quando está em causa a proteção da criança–art. 67º, 68º, 69º CRP. A Constituição prevê no art.º 69.º que: 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra toda as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3.[…]”. O processo de promoção e proteção de crianças e jovens visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral-cf. artigo 1.º da Lei 147/99 de 01/09. A intervenção justifica-se, conforme resulta do disposto no art.º 3.º, nº 1 da citada lei: “ (…) quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. A lei de igual forma, define em que circunstâncias se deve considerar que as crianças ou jovens estão em situação de perigo-cf. art.º 3.º, nº 2. Na previsão da norma enquadram-se, entre outras, as seguintes situações: “a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; (…); c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; (…); f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; (… )”. O Estado está autorizado a intervir quando se verifique uma situação de risco que ponha em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou jovem.[5] O perigo, a que se reporta o preceito, traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.[6] A intervenção do Estado, neste domínio, pauta-se por um conjunto de princípios orientadores, que vêm enunciados no art.º 4.º da citada lei e que funcionam como critérios a atender na promoção do processo e na determinação da medida a aplicar e que são: - o interesse superior da criança e do jovem; - a privacidade; - a intervenção precoce; - a intervenção mínima; - a proporcionalidade e atualidade; - a responsabilidade parental; - a prevalência da família; - a obrigatoriedade da informação; - a audição obrigatória e participação; - a subsidiariedade. Assim, desde logo, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Nisso se traduz o princípio do interesse superior da criança e do jovem [cf. art.º 4.º al. a) da citada lei]. A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, como manifestação do princípio da intervenção precoce [cf. art.º 4.º al. c) do mesmo diploma]. Por outro lado, conforme resulta do princípio da responsabilidade parental, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem [art.º 4.º al. f)]. Acresce que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade, como decorre dos princípios da proporcionalidade e atualidade [art.º 4.º al. e)]. No caso presente os factos apurados levam a concluir que as crianças se encontravam numa situação de perigo que justificou e determinou a intervenção do Estado, no sentido de as proteger por forma a garantir, a sua saúde, o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Efetivamente, como se diz na decisão recorrida “Ora, no caso dos presentes autos os factos provados apontam para uma situação de continuada exposição das crianças a conflitos parentais essencialmente relacionados com o regime de visitas dos filhos ao pai, particularmente focado no regime de visitas (supervisionado) da AA; com elevada judicialização das questões a dirimir, tanto neste segmento do regime estabelecido, como noutros aspetos, por exemplo, incumprimentos suscitados pelo pai quanto à violação do dever de informação da mãe estabelecido na regulação e locais e horas de entrega do BB; intolerância e culpabilização recíproca de ambos os progenitores pela situação vivenciada, sem aparente evolução no sentido do consenso, mostrando-se a disputa extremada, com alheamento de ambos do prejuízo que acarreta para o desenvolvimento equilibrado dos filhos e foco em marcarem as respetivas posições”. Acontece que, ao contrário do que alega a recorrente, a aplicação de medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais que implique uma residência alternada das crianças com ambos, não exige nem pressupõe que os progenitores tenham uma relação cordial, ou de amizade nem exige diálogo constante dos pais, aliás, nos dias de hoje existem uma panóplia de meios (sobretudo informáticos e outros) através dos quais podem estabelecer o respetivo diálogo desde que, claro está, respeitem as regras da boa educação. A medida acarreta para ambos os pais, apenas e tão só o respeito mútuo, devido a qualquer pessoa e atuações ponderadas com bom senso. São estes os pressupostos necessários e adequados à boa execução da medida e estes estão ao alcance dos progenitores. * Alega depois a apelante que a decisão não respeita a vontade dos menores, pois estas, em 5/9/2024, já verbalizaram que não querem viver com o pai. Não se desconhece a importância que a opinião manifestada pelas crianças deve merecer na decisão a tomar. Com efeito, o artigo 4.° do RGPTC[7] prevê como um dos critérios orientadores dos processos tutelares cíveis a audição da criança, dispondo a alínea c) do n° 1 que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. ” Para além disso, dispõe o artigo 5.°, no n° 1, do mesmo diploma que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse” e, no n° 6, que “Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento. ” Acontece que, isso não significa que tal opinião e/ou vontade seja vinculativa ou sequer o fator único a considerar pelas autoridades. A única vinculação a que as autoridades judiciárias estão adstritas é ao superior interesse da criança, cuja aferição poderá ou não conduzir a resultado coincidente com a da vontade/opinião por ela manifestada. Vontade/opinião da criança e superior interesse da criança são realidades diversas– aquela não traduz, necessariamente, este; fosse a opinião/vontade da criança vinculativa para o tribunal e a criança seria juiz em causa própria[8]: a obrigatoriedade de considerar a opinião da criança significa que ao juiz se impõe o dever de ponderar os pontos de vista e argumentos da criança, não já que fique vinculado a decidir de acordo com a opinião por ele manifestada, pois a consideração da opinião manifestada pela criança na decisão das questões que lhe respeitem não significa que seja a criança a decidir. Não está, pois, o tribunal vinculado à opinião e vontade manifestadas pela criança, competindo-lhe fazer uma ponderação casuística em vista de indagar do superior interesse desta que importa acautelar e alcançar com a decisão a proferir, o que poderá conduzir à prolação de decisão contrária à vontade por ela manifestada (o juiz conserva sempre o poder de apreciar o superior interesse da criança, podendo impor-lhe uma decisão mesmo contra a sua vontade. Portanto, sendo a vontade declarada pela criança um facto relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência ativa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre refletir, seguro é que não é uma (nem a) decisão, pois que, nem sempre a vontade deve ser determinante nessa decisão, já que, o que se revela melhor para a defesa dos interesses do menor nem sempre é coincidente com a sua vontade. Isto dito e no que se refere ao menor BB, com apenas 4 anos de idade, a nosso ver, atenta a sua a imaturidade muito propícia a influências externas na determinação da vontade, a sua manifestação de não querer dormir com o progenitor é irrelevante e inócua em termos decisórios. Relativamente à menor AA no relatório do PIAC de 09/07/2024 refere-se “o discurso/atitude da AA relativamente ao pai tem características adultomorfas e pode ser consequência de conflitos de lealdade em relação à mãe mesmo admitindo que esta figura não o faça de forma deliberada. A reatividade exacerbada da AA face ao pai parece ser demonstrativa do medo que esta manifesta em poder estar longe da mãe e consequentemente poder perdê-la mais do que estar efetivamente em perigo na presença do pai” (cf. ponto IV.13 dos factos provados). Também no exame pericial efetuado a 30.08.2023 no IML no âmbito do apenso M e junto a estes autos, refere-se “(...) parece evidenciar um desenvolvimento cognitivo adequado à sua faixa etária. Os dados clínicos sugerem características associadas à instabilidade deste conflito familiar e por este motivo merece atenção clínica em Psicologia e em Pedopsiquiatria (...) apresenta sintomatologia ansiosa e uma instabilidade emocional associada a esta conflitualidade familiar (...) o contacto saudável com o progenitor poderá apresentar-se como sendo muito difícil porque existe uma rigidifícação do discurso da examinada relativamente à expectativa do papel paterno, desadequado à sua faixa desenvolvimental (…)” (cf. ponto VI.17 dos factos provados). Por outro lado, os referidos relatórios periciais (não obstante a dramática situação vivenciada pelas crianças) são concordantes no sentido de que: “ambos os progenitores apresentarem competências parentais” (cf. pontos VI. 17, VII. 1; e VII. 1 dos factos provados). Ora, respigando toda a factualidade assente nos autos o que dela se extrai é que a rejeição da AA à figura paterna se centra na identificação desta com a mãe, que só poderá ser ultrapassado com o necessário um efetivo processo de mediação e terapêutico[9] que conduza estes pais ao convencimento de que o mais importante é agir em nome das crianças, mas também com urgência de repor o lugar de pai na dinâmica relacional com os filhos retomando a guarda partilhada, pois que, a manutenção do modelo atual apenas reforça a recusa da AA em estar com o pai assim como o risco de poder instalar-se a mesma recusa no filho BB (cf. relatório do PIAC acima referido). Situação que foi, aliás, corroborada nas declarações prestadas em audiência de julgamento e não impugnadas em sede de recurso, pelas técnicas que acompanharam as crianças, OO, PP; QQ, RR (com depoimentos sumariados a pág. 32 e 33 da decisão recorrida) que referem que não existem razões objetivas que impeçam os convívios das crianças, mormente da AA com o pai, isto porque nunca foram alegados factos ou circunstancias que levassem à suspeição da integridade e idoneidade do progenitor para o exercício da parentalidade. Não se vislumbram, assim, verdadeiramente, quaisquer motivos objetivos e juridicamente válidos, de risco para as crianças–AA e BB-na repartição equitativa do tempo de permanência das mesmas com cada um dos progenitores. Com efeito, a medida de apoio juntos dos pais, com residência alternada semanal, acautela os interesses de ambas as crianças. Estas devem conviver o máximo período de tempo com ambos os progenitores, sendo o momento certo para que a menor AA aceite a separação dos pais, crie momentos de satisfação e alegria com cada um deles e apreenda a se distanciar dos problemas daqueles. Como bem se refere na decisão recorrida “(…) a medida a aplicar terá de visar por um lado a remoção da disputa parental na presença das crianças demovendo estes progenitores de discutirem, entre si, as respetivas competências parentais, criando relação de confiança recíproca, dado que é reconhecido existirem em ambos condições para o exercício das responsabilidades parentais (conforme os relatórios periciais) e facultar a proximidade das crianças em pé de igualdade com ambos os progenitores, tal como vem sugerido nos diversos relatórios juntos, designadamente, o último junto aos autos datado de 9/07/2024 e sugerido pelas diversas técnicas que tiveram intervenção com a família. Esta proximidade dos filhos aos pais é um direito das crianças e o interesse que importa assegurar em condições equilibradas e possibilitadoras de bem-estar e felicidade para os filhos. (…) Conclui-se pois, que visando prevenir que a resistência que a AA apresenta em relação ao pai se não comunique ao BB, proteger as crianças da visibilidade dos conflitos parentais e ainda promover o seu bem-estar e desenvolvimento integral no exercício do seu direito a ter uma boa imagem do pai e da mãe e de convívio com ambos com respeito dos seus laços psicológicos e afetivos profundos ser de aplicar a medida de apoio junto dos pais, a executar junto de ambos.” * No que concerne aos antecedentes criminais do progenitor (condenado pelo crime de devassa da vida privada) e a pendência de processo crime pela suspeita do crime de violência doméstica, tais elementos não podem ser valorizados de forma negativa contra o mesmo, como pretende a recorrente.A condenação do progenitor pela prática do crime de devassa da vida privada não põe em causa a sua capacidade para o exercício da parentalidade como, aliás, todos os relatórios periciais constantes dos autos corroboram, além de que tais capacidades só podem ser questionadas através de perícias médicas e depois devidamente apreciadas pelo Tribunal. Importa enfatizar que os termos da condenação do progenitor pela prática do crime de devassa da vida privada nos moldes em que o foi, não lhe impõe qualquer “capitis deminutio” no exercício das suas responsabilidades parentais e, em princípio, ou outras restrições no âmbito civilístico. Por outro lado, no âmbito inquérito crime nº 369/24.1KRMTS[10] que foi, aliás, apenso ao inquérito 709/23.0KRMTS, como também o foi o nº 504/24.0PCMTS, para além de ter que se respeitar o princípio da presunção de inocência e não uma punição antecipada, importa que se diga que, sendo certo que no aditamento à participação constante do inquérito nº 504/24.0PCMTS datada de 10/102024 lhe tenha sido atribuída a classificação de “risco elevado”, a verdade é que no inquérito nº 709/23.0KRMTS, já após a referida apensação, o apelado foi ouvido em declarações apenas na qualidade de testemunha, ou seja, nem sequer foi constituído arguido e, por lógica implicância, não lhe foi aplicada qualquer medida de coação, razão pela qual inexiste fundamento para que, no âmbito dos presentes autos, lhe seja imposta medida tão gravosa como o seu afastamento dos menores. * De todo o exposto, entendemos que sendo do interesse das crianças AA e BB a manutenção de laços afetivos com ambos os progenitores, a medida aplicada é a única adequada a permitir alcançar tal objetivo.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 10/2/2025Manuel Domingos Fernandes Carla Fraga Torres Mendes Coelho _________________ [1] Cf. Armando Leandro in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, pág.119 [2] Cf. Armando Leandro in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, pág.119 [3] Consultável em www.dgsi.pt.. [4] Neste sentido, podem consultar-se, ainda Ac. Rel. Porto 24 de Março de 2015, Proc. 161/13.9TBOAZ.P1; Ac. Rel. Porto 12 de Outubro de 2015, Proc. 1923/14.5TMPRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 02 de Julho de 2015, Proc. 1603/08.0TBTVD.L2-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt [5] Paulo Guerra A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo- Anotada, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 23. [6] Tomé d`Almeida Ramião Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo-Anotada e Comentada, 6º edição, Quid Juris, Lisboa 2016, pag. 28 [7] Aplicáveis ao LPCJP ex vi artigo 84.º deste diploma. [8] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 14/03/2023 consultável em www.dgsi.pt. [9] Como é, aliás, sugerido pelos relatórios periciais. [10] Cuja consulta ao seu histórico nos foi possível por termos solicitado acesso ao mesmo (cf. pedido de autorização de 24/01/2025). |