Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NULIDADE DA CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RP201403181535/12.8YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula de exclusividade aposta num contrato só é de considerar anti-concorrencial se for apta a preencher os requisitos cumulativos previstos no art. 81º nº 1 do Tratado de Roma. | ||
| Reclamações: | Apelação Processo n.º 1535/12.8 YYPRT-A.P1 Juízos de Execução do Porto – 2.º Juízo, 1.ª secção Recorrente – B…, SA Recorrida – C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que a C…, SA intentou nos Juízos de Execução do Porto contra B…, SA, veio esta deduzir oposição á execução, pedindo que seja a oposição julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja extinta a instância executiva. Alegou apara tanto e, em síntese, que o requerimento executivo é inepto uma vez que dele não consta a causa de pedir, que é ininteligível. Por outro lado, a exequente pôs termo ao contrato em causa sem convidar, expressamente, a executada a corrigir o incumprimento; o contrato violava o art.º 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 2790/1999, da Comissão de 22.02.1999, sendo, pois, proibido e nulo. * Admitida a oposição e notificada a exequente para contestar, veio, esta, pugnar pela improcedência da oposição.Para tanto, alegou que do contrato exequendo resulta, por mera operação aritmética, as obrigações contraídas pela executada, pelo que configura título executivo. A executada foi validamente interpelada e foi resolvido o contrato. Finalmente, o contrato celebrado não viola as regras da concorrência. * Foi proferido despacho saneador-sentença, no âmbito do qual se “julgou totalmente improcedente a excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo”, após o que “se julgou a presente oposição à execução totalmente improcedente, por não provada, determinando-se, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”.* Inconformada com tal decisão dela veio a executada/opoente interpor recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a oposição procedente.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença ateve-se à carta de 16.08.2010 que a exequente enviou à recorrente e não apreciou a questão suscitada pela recorrente, incorrendo em nulidade, ou pelo menos não a analisou em toda a sua amplitude; 2. A questão era a de saber se a exequente tinha título executivo por ter procedido a uma resolução regular e válida do contrato de fornecimento de café celebrado com a recorrente; 3. A sentença omitiu nos factos provados o envio pela exequente à recorrente de uma carta, em 14.07.2010, correspondente ao doc. 1 da oposição, como a recorrente alegou no art.º 6.º, não impugnado, facto esse essencial e que por isso deve ser aditado à matéria de facto; 4. Nessa carta de 14.07.2010 - omitida na sentença, mal – a exequente procedeu à resolução do contrato de café que tinha celebrado com a recorrente, mas não cumpriu o formalismo previsto no contrato para a resolução contratual, não dando prazo à recorrente para regularizar a situação e portanto não convertendo a mora em incumprimento definitivo, por via de uma interpelação admonitória prevista na cláusula 8.1 e 8.2 das condições gerais; 5. Ora, operando uma resolução contratual irregular, sem fundamento (não havia incumprimento definitivo), tal resolução é ilícita e tem o mero efeito de por via irrevogável proceder à cessação do contrato de forma injustificada; 6. Por esse motivo, quando a exequente remeteu 2.ª carta, de 16.08.2010, a corrigir a 1.ª carta, o contrato já não existia, já não vigorava, não podendo emendar a carta anterior; 7. Sendo a resolução ilícita e não existindo incumprimento contratual definitivo, a exequente não podia lançar mão do contrato e da carta de 16.08.2010 para vir exigir da recorrente as indemnizações previstas para o caso de incumprimento e para o caso de a resolução contratual ser operada de forma válida, lícita e regular, pelo que o pedido exequendo improcede, não havendo título executivo; 8. O contrato sempre seria ilegal, porque assente na obrigação de exclusividade e de quantidades mínimas, no período contratual, e na aplicação de sanções indemnizatórias pelo incumprimento dessas quantidades, sendo de duração indefinida, pela ultrapassagem do prazo inicial de 5 anos e pela prorrogação nos termos da cláusula 1.2, violava o art.º 5.º, alínea a), do Regulamento (CE) 2790/1999, da Comissão, de 22.12.1999, sendo portanto proibido e nulo (art.º 294.º do CCiv), não podendo desencadear as consequências nele previstas. * A exequente/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 4 e 5 dos mesmos, denominado “CONTRATO DE FORNECIMENTO REF. …./...../….”, celebrado entre a exequente e a aqui opoente/executada, nos termos do qual esta, para além do mais, comprometeu-se a adquirir à exequente 3.000 kgs. de café “D…”, em quantidade mensal não inferior a 50 kgs. de café, bem como se vinculou ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela aqui exequente. (cfr. doc. de fls. 4 e 5 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Por carta datada de 16 de Agosto de 2010, a exequente comunicou à aqui opoente, para além do mais, o seguinte: “ASSUNTO: Resolução do Contrato de fornecimento n.º 2005/03.02/4005 Exmº(s) Senhor(es), Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14.07.2010, foi declarada pela C…, S.A., anteriormente designada por E…, S.A., a resolução do contrato de compra e fornecimento nº …./...../…, celebrado entre esta e essa empresa. (…) pela presente, vimos reiterar a resolução, somente, do contrato de compra e fornecimento nº …./...../….. (…) Assim, tendo V(s) Exª(s) cessado o consumo da marca de café por nós comercializada, e tendo iniciado o consumo de outra marca de café, violando a supra referenciada cláusula, pela qual se obrigaram a consumir em exclusivo no vosso estabelecimento os produtos comercializados pela C…, S.A., pode a C…, S.A., resolver o contrato o que faz mediante a presente comunicação. (…) Assim, se V(s) Exª(s) não procederem ao pagamento da quantia em débito, que perfaz o valor global de € 9.919,00, no prazo de 15 dias, a contar da recepção desta carta, ver-nos-emos na contingência de proceder á sua cobrança coerciva, acrescida de juros, através de acção judicial a intentar no tribunal competente…”. (cfr. doc. de fls. 6 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013 e a execução de que este é um apenso ter dado entrada em juízo depois de 1.09.2008. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir nos autos:1.ª- Da alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. 2.ª – Da omissão de facto essencial, não impugnado. 3.ª – Da alegada ilegalidade do contrato e sua nulidade. * 1.ªquestão – Da alegada nulidade por omissão de pronúncia.Diz a apelante que o tribunal recorrido não analisou a questão, por si, oportunamente suscitada de saber se a exequente procedeu à resolução do contrato celebrado com a ora apelante na forma devida, sem a qual os direitos invocados na execução (indemnização por incumprimento contratual) não existiam, daí que incorreu na nulidade de omissão de pronúncia. Mais precisamente, a 1.ª instância nada referiu sobre a carta que a exequente enviou à ora apelante, datada de 14.07.2010, pela qual pôs termo ao contrato de fornecimento de café junto como doc. 1 do requerimento executivo. Mas a exequente resolveu o contrato sem convidar previamente a executada a corrigir o incumprimento que entendia existir e sem lhe dar 8 dias para que pudesse tomar posição, como previam as condições gerais do contrato (cláusula 8.ª). Não fez a interpelação admonitória. Ou seja, a exequente não observou o formalismo previsto no contrato para operar a resolução contratual, nomeadamente o disposto na cláusula 8.1 e 8.2 das condições gerais. * Como é sabido, segundo o disposto no art.º 615º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.Ora, este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, ambos in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”. * Vendo a decisão recorrida dela consta que “No que tange à resolução do contrato é evidente a falta de razão da opoente.Na verdade, basta atentar no teor da carta que a exequente enviou à opoente, datada de 16-08-2010 e dada como assente, para concluir que na mesma a exequente até concedeu à opoente um prazo superior ao previsto no contrato para esta liquidar a importância em falta. Ou seja, a exequente concedeu 15 dias para esse efeito quando o contrato apenas previa 8 dias. Ora, esta circunstância traduz apenas uma mera invocação de questão dilatória, por banda da opoente, com vista a retardar a marcha da execução em causa. Como é evidente, a opoente bem sabe que deve, o quanto deve e não sanou essa falta contratual no prazo de 15 dias que a exequente lhe concedeu”. Daí que dúvidas não há de que a 1.ª instância de pronunciou sobre a efectivação da denominada interpelação admonitória prévia à resolução contratual, não tendo dado razão à alegação da apelante, tendo-se considerado, consequentemente, a resolução contratual regularmente efectuada. Finalmente sempre se dirá que é irrelevante chamar à colação a carta junta a fls. 9 dos autos, de 14.07.2010, a que a apelante quer dar importância que não tem, já que como expressamente consta do teor da carta subsequente, de 16.08.2010, é esta e não a de 14.07.2010, que juntamente com o respectivo contrato, constitui o título executivo da execução de que este é um apenso. Não obstante e vendo o teor da dita carta, concluímos que também por ela a exequente deu à ora apelante um prazo de 15 dias e não apenas os 8 dias contratuais, para que esta liquidasse as importâncias aí apontadas em dívida, o que esta não fez, pelo que se não tivesse havido a missiva subsequente, também por via dela se teria operado regular e validamente a resolução do contrato em apreço por incumprimento definitivo por parte da ora apelante, por verificação da denominada interpelação admonitória que transformou a mora debitoris em incumprimento definitivo. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se não verifica a apontada nulidade da sentença recorrida. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão - Da omissão de facto essencial, não impugnado.Diz agora a apelante que a sentença recorrida omitiu que a exequente lhe enviou a carta datada de 14.07.2010, junta a fls. 9 dos autos e que tal facto tem de ser ter por assente, por não impugnado, sendo ainda essencial, pelo que deve ser aditado aos factos provados. Mas, na sequência do que acima já se deixou aflorado, é manifesto que não assiste qualquer razão à apelante. Na verdade, na decisão recorrida considerou-se que o estado do processo permitia conhecer do mérito da causa e assim proferiu-se decisão, ao abrigo do art.º 510.º n.º 1 al. b) do C.P.Civil, concluindo que a oposição à execução era totalmente improcedente, e em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Para tal a 1.ª instância teve de selecionar entre os factos carreados para os autos os relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito e que, desde logo, considerava assente nos autos por confissão das partes ou por prova documental bastante. O teor da carta junta a fls. 9 dos autos pela opoente/apelante não foi, na realidade, impugnado pela exequente, contudo vendo quais as questões colocadas pelas partes para decisão nos autos, é evidente que a mesma nenhum interesse tem para a mesma, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito. Destarte, caso o teor de tal carta fosse considerado nos autos como um facto provado seria o mesmo de todo irrelevante e inócuo para se atingir o objectivo final dos autos. Logo, nenhuma censura nos merece o labor desenvolvido em 1.ª instância na selecção dos factos relevantes para a decisão da causa. Improcedem, pois, as respectivas conclusões da apelante. * 3.ªquestão - Da alegada ilegalidade do contrato e sua nulidade.Por fim defende a apelante que o contrato em apreço sempre seria ilegal, porque assente na obrigação de exclusividade e de quantidades mínimas, no período contratual, e na aplicação de sanções indemnizatórias pelo incumprimento dessas quantidades, sendo de duração indefinida, pela ultrapassagem do prazo inicial de 5 anos e pela prorrogação nos termos da cláusula 1.2, violava o art.º 5.º, alínea a), do Regulamento (CE) 2790/1999, da Comissão, de 22.12.1999. * Face ao que resulta dos autos, é inequívoco que as partes celebraram entre si um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mediante o qual a exequente se comprometeu a vender à opoente/apelante e esta se comprometeu a comprar-lhe só a ela, com exclusão de outrem e de qualquer outra marca, uma determinada quantidade de café da marca comercializada pela primeira, a uma dada razão mensal e mediante um preço. Concretamente a ora apelante, mediante o dito contrato, vinculou-se à obrigação de adquirir à exequente 3.000 kgs. de café “D…” em quantidade mensal não inferior a 50 kgs. de café, bem como se vinculou ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela exequente.Estamos perante um contrato de fornecimento que nada mais é do que “um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço”. E a cláusula de exclusividade aposta no mesmo importou a assunção, pela ora apelante, de uma prestação a favor da exequente, sem possibilidade de coexistência de outros vínculos relativamente ao seu objecto, já que o também chamado contrato de exclusividade de compra de café se caracteriza como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (art.ºs 2.º, 13.º e 463.º n.º 1 do Código Comercial, 410.º n.º 1, 874.º, 1129.º e 1154.º do Código Civil)”, cfr. Acs. do STJ de 4.06.2009, de 8.02.2011 e desta Relação do Porto de 12.04.2010, todos in www.dgsi.pt. Destarte por via de tal contrato, a exequente obrigou-se a vender à ora apelante as acordadas quantidades mensais de café da referida marca, por si comercializada até atingir a quantidade global convencionada e, por seu turno, a ora apelante obrigou-se a comprar-lhe tais quantidades de café, mediante o pagamento do preço fixado, e a não adquirir café de outras marcas a qualquer outra empresa. No que concerne especificamente à clausula de exclusividade, prevista na 1.ª parte, pontos 1, 1.2 e 1.3 do referido contrato e respectivas condições particulares, com a duração de 5 anos, prorrogável nos termos aí estabelecidos, a apelante insurge-se contra a mesma, invocando que a mesma é nula/ilícita/ilegal, por violar o art.º 5.º a) do Regulamento (CE) 2790/1999, da Comissão, de 22.12.1999. Ou seja, invoca agora a apelante, aliás em repetição do que já havia defendido em sede de oposição, a violação das normas comunitárias sobre concorrência. * A este respeito consignou-se na decisão recorrida que “(…) é também de afastar a pretensão da opoente quando entende ser o contrato proibido e nulo por violação da norma prevista noart. 5º, al. a), do Regulamento (CE) 2790/1999, da Comissão Europeia, de 22-12-1999. Este regulamento comunitário prende-se com as regras da concorrência no espaço comunitário, tendo presente o princípio do primado do direito comunitário, segundo o qual nenhuma medida tomada ao abrigo dos direitos nacionais de concorrência pode prejudicar a aplicação uniforme das regras de concorrência da Comunidade, em todo o mercado comum. A norma chamada à colação pela opoente – o art. 5º, nº 1, al. a) do citado Regulamento Comunitário – prevê que uma obrigação de não concorrência que seja tacitamente renovada por mais que um período de cinco anos deve ser considerada como sendo tendo sido concluída por uma duração indefinida. No entanto, a opoente olvidou que dessa mesma norma decorre ainda que esse prazo de cinco anos não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador (cuja definição decorre do art. 1º, al. g) do mesmo diploma legal) a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor…desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período da ocupação das instalações e terrenos pelo comprador. Ora, pegando nesta norma e reportando-a para o caso dos autos verifica-se que do corpo do contrato exequendo resulta, para além do mais, que a aqui exequente se comprometeu a fornecer á executada o equipamento e material publicitário descrito nas respectivas condições particulares, os quais a executada teria que devolver após a rescisão do contrato – ficou, pois, investida na pele de fiel depositário dos mesmos durante a vigência do contrato. Daqui resulta, salvo melhor entendimento, que este contrato respeita a uma excepção à aplicação da norma citada (art. 5º, do citado Regulamento Comunitário), na medida em que a parte dos equipamentos (como, por exemplo, a máquina de café e o moinho de café) e instalações onde a executada explorava o seu negócio eram propriedade da exequente e fornecidos por esta. Ademais, face ao concreto contrato dado à execução, verifica-se, pois, que nenhuma violação o mesmo encerrava das regras comunitárias da concorrência, à luz do citado Regulamento Comunitário. Acresce que por força desse contrato não parece resultar qualquer violação ou entorce às regras do funcionamento dom mercado comunitário (mercado único) e da livre concorrência que nele vigora”. * Argumenta a apelante que, como resulta do contrato a compra café à exequente destinava-se à venda nas suas instalações/estabelecimento comercial sito na Rua …, Porto. Ou seja, a apelante não vende café em instalações da exequente e nem a cedência da máquina do café e do moinho configuram uma cedência de instalações, pelo que o contrato viola a lei comunitária.* Vejamos.Importa pois apreciar se a cláusula de exclusividade aposta no contrato ajuizado, por impor à ora apelante a obrigação de aquisição de um determinado produto vendido pela exequente, durante um período de 5 anos, prorrogável, no caso de no referido período a ora apelante não ter adquirido a quantidade de café estabelecida (3.000 Kgs.), pelo tempo necessário até que esse quantitativo fosse cumprido, constitui uma prática concorrencial proibida nos termos do direito comunitário. O Regulamento (CE) n.º 2790/1999, de 22.12.1999, chamado à colação pela apelante, veio estabelecer os critérios de aplicação do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado de Roma, (segundo o qual são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente aqueles que as várias alíneas da norma enunciam exemplificativamente, cominando o n.º 2 de tal preceito com a sanção da nulidade todos os acordos ou decisões proibidos por este preceito. Contudo, o n.º3 deste preceito permite o afastamento desta regra, caso se verifiquem os pressupostos ali mencionados), em relação a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, sem prejuízo de poderem ser dadas isenções individuais pela própria Comissão Europeia. E relativamente às isenções por categorias, de acordo com o art.º 2.º n.º 1 do Regulamento n.º 2790/1999 preceitua-se: -“Nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado e no presente regulamento, o n.º 1 do artigo 81.º não se aplica aos acordos ou práticas concertadas em que participam duas ou mais empresas cada uma delas operando, para efeitos do acordo, a um nível diferente da produção ou da cadeia de distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços (denominados “acordos verticais”).” Sendo certo que se o acordo ou prática concertada estiver abrangido/a por esta isenção, o art.º 5.º n.º1, al. a) do mesmo Regulamento afasta a sua aplicação, reconduzindo a situação à alçada da proibição da concorrência prevista no n.º 1.º do art.º 81.º do Tratado CE, se: - “Qualquer obrigação de não concorrência (definida esta nos termos do artigo 1.º, alínea b) do Regulamento) directa ou indirecta, cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos. Uma obrigação de não concorrência que seja tacitamente renovada por mais de um período de cinco anos deve ser considerada como tendo sido concluída por uma duração indefinida”. Estabelecendo o mesmo preceito ainda, como é referido pela 1.ª instância, que este “… prazo limite não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador.” Em suma, decorre do art.º 5.º do Regulamento que, por regra, a cláusula de exclusividade aposta num contrato que imponha aos compradores obrigações de não concorrência, designadamente, através da compra exclusiva de certo produto, por um período de duração indefinida ou superior a 5 anos ou, ainda, se a obrigação de não concorrência for tacitamente renovada por mais de um período de cinco anos, impede que seja aplicado ao caso a isenção do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado CE, ou seja, aplicar-se-á o seu n.º1, e portanto, a cláusula é considerada como anti-concorrencial, consequentemente, nula, desde que se verifiquem os requisitos ali previstos. Ou seja, a aposição da cláusula de exclusividade com a duração de cinco anos, e com a possibilidade desse período se prolongar, não viola, por si só, as regras da concorrência, pois que importa depois verificar se estão preenchidos os pressupostos, cumulativos aí previstos, no que concerne à afectação do comércio e restrições na concorrência, para que o acordo padecesse de nulidade, importava, “in casu”, nomeadamente, que a apelante tivesse carreado para os autos, os factos necessários para tanto, sendo certo que não se afigura, vistos os elementos constantes dos mesmos, no que concerne ao volume de negócios, bem como à respectiva abrangência, e consequente contexto económico, que o acordo celebrado entre as partes se possa traduzir numa restrição relevante à livre concorrência. Dito de outra forma, a inclusão de uma cláusula de exclusividade com a duração de cinco anos ou mais, e com a possibilidade desse período se prolongar, apenas afasta, por força da lei, a possibilidade da cláusula ser permitida face ao preceituado no art.º 81.º n.º 3 do Tratado CE, conjugado com o Regulamento (CE) n.º 2790/1999, designadamente, nos art.ºs 2.º a 5.º, ficando depois para apurar se a mesma colide ou não, com a previsão do n.º 1 do mesmo art.º 81.º. Miguel Gorjão-Henriques, in “Direito Comunitário”, pág. 437 refere a este propósito que a proibição estabelecida no art.º 81.º n.º1 pressupõe “…o preenchimento cumulativo dos requisitos aí enunciados: a existência de uma coligação entre empresas (acordo entre empresas, decisão de associação de empresas ou prática concertada entre empresas), a afectação do comércio entre os Estados membros e, por fim, a existência de uma restrição da concorrência que legitime a intervenção da administração para a defesa da liberdade de concorrência no mercado”. E vendo o caso dos autos, ainda que se admita que a cláusula de exclusividade aposta no contrato dado à execução e respectiva duração possa, potencialmente, vir a afectar o comércio entre os Estados-Membros, não se nos afigura que, em face do contexto económico e geográfico onde o contrato é aplicado, possa ser relevante em termos de restrição relevante da concorrência, até porque dos autos não resulta, porque não foram sequer alegados, factos pertinentes a um tal juízo, pelo que ela não apresenta um grau de eficácia e prejudicialidade relevante das regras de funcionamento do mercado único e da livre concorrência nele vigente, que justifique a proibição da cláusula e determine a sua nulidade, não se encontrando, consequentemente, preenchidos os requisitos de aplicação do n.º 1 do art.º 81.º do Tratado da EU. Destarte não ficou demonstrado que o contrato em apreço se pudesse traduzir numa restrição à livre concorrência, pelo que o mesmo não padece de qualquer nulidade, não nos merecendo censura a conclusão atingida a este propósito em 1.ª instância. Improcedem as derradeiras conclusões da apelante. IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2014.03.18 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho | ||
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