Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
375/18.5T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: DESCARATERIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DEVER DE FORMAÇÃO
TRABALHADOR
PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS
DEVER DE AVALIAÇÃO DE RISCOS
ORGANIZAÇÃO
DEVER DE EXECUÇÃO DO TRABALHO EM SEGURANÇA
MEIOS DE PROTEÇÃO CONTRA O RISCO
NEXO CAUSAL
Nº do Documento: RP20201123375/18.5T8AGD.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMAÇÃO A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado.
II - A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado.
III - A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.
IV - Para assegurar ao trabalhador o direito à prestação da actividade laboral em condições de segurança, entre outros deveres de um vasto leque, o empregador está obrigado a proporcionar-lhe a formação e informação necessárias e adequadas à prevenção dos riscos profissionais (o que pressupõe a prévia identificação dos mesmos pelo empregador).
V - Se é certo que o Autor saiu da máquina e aproximou-se da empilhadora retráctil, contrariando assim uma regra legal que lhe dita o contrário, nas circunstâncias em que o fez - como refere o Tribunal a quo, tudo indicando que com “com vista a facilitar a tarefa do colega condutor do empilhador, almejava atingir o necessário resultado com o mínimo dispêndio de tempo” -, não se conhecendo que tenha sido formado e informado para o correcto exercício da actividade laboral em termos de prevenção dos riscos profissionais, não pode concluir-se que o seu comportamento é de tal modo grave que deva fazer operar a descaracterização do acidente de trabalho.
VI - A inexistência de causas justificativas para a violação das condições de segurança, aferidas do ponto de vista do acidentado segundo critérios de razoabilidade, é um dos requisitos de verificação cumulativa para se concluir que houve violação das regras de segurança. Ora, o contexto factual apurado não permite igualmente excluir o facto do sinistrado estar a dar indicações ao condutor, tendo em vista um resultado de melhoria da produtividade, como suficiente e adequado para consubstanciar uma causa justificativa para a falta de observância do n.º 3, do art.º 32º Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro. O sinistrado pode ter agido dessa forma na convicção de estar a proceder correctamente para a melhor rentabilização do trabalho.
VII - Da conjugação do n.º1, do art.º 15.º da Lei 102/2009 - quando se inicia dizendo “[O] empregador deve assegurar” -, com a parte final do n.º3, do mesmo artigo – ao referir “de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador”-, retira-se que a lei impõe ao empregador uma obrigação de resultado, para tanto impondo-lhe a avaliação prévia dos riscos, para uma subsequente organização e planeamento do trabalho com medidas de segurança adequadas.
VIII - Para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
IX - Não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
X - Tendo presentes os princípios sobre segurança no trabalho e, por decorrência deles, os deveres impostos às entidades empregadoras para assegurarem ao trabalhador a prestação da sua actividade em segurança, os quais são reiteradamente afirmados em diferentes disposições legais, decorrendo dos factos provados que o sinistrado prestava a actividade de operador de armazém, manobrando uma máquina de transporte de mercadorias, denominada de picking, num armazém em que circulam essas máquinas e outras, designadamente, empilhadores retrácteis, é forçoso concluir que recaía sobre a Ré o dever de actuar activamente, planeando o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos que a sua realização envolve, designadamente, o de os trabalhadores poderem ser atingidos por máquinas em circulação, para depois assegurar as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes a prevenir esse risco, as quais devem ser de protecção colectiva e, concomitantemente, complementadas com medidas individuais, mormente pelo uso a meios de protecção individual.
XI - Para além disso, devia igualmente proporcionar aos trabalhadores, onde se inclui o sinistrado autor, a formação adequada para enfrentar a tarefa que lhe foi atribuída com noção dos riscos a que estava sujeito e como os devia minimizar.
XII - Atento o disposto no art.º 4.º do DL n.º 348/93, mas também dos artigos 23.º e 47.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, retira-se que no caso, ainda que existissem meios de protecção colectiva e uma organização de trabalho com vista a prevenir a ocorrência de sinistros como o acontecido – o que, repete-se, não se provou - , sempre seria devido o uso de equipamento de segurança individual devidamente adequado a complementarmente protegerem os trabalhadores, para o caso de se encontrarem apeados por qualquer razão, de eventual risco de serem atingidos nos pés por qualquer componente das máquinas em actividade.
XIII - Estando o risco identificado, há que determinar qual o equipamento de proteção individual que se mostra adequado a preveni-lo ou, pelo menos, a minimizar tanto quanto possível os efeitos indesejáveis em caso de ocorrência de um acidente.
XIV - Os sapatos com biqueira de aço visam precisamente prevenir o risco de esmagamento da parte da frente dos pés, em particular dos dedos, em situações de queda de objectos pesados ou sujeição a elevada pressão, p. ex. de uma roda de máquina ou de um mecanismo elevatório de cargas ou veículos, ou outros mecanismos, acidentes típicos em ambiente industrial. Por isso mesmo, a sua construção obedece a determinadas exigências técnicas, visando conferir-lhe as características necessárias para prevenir, tanto quanto possível, o risco de lesões por efeito de choque “em especial esmagamento ou penetração da parte protegida”.
XV - Assim sendo, em princípio, deve admitir-se que caso o sinistrado autor estivesse a usar esse equipamento de protecção individual, quando “o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional”, muito provavelmente não teria “sofrido esfacelo do pé com fractura exposta do hallux”, isto é, do primeiro dedo do pé (Hallux).
XVI - Para que a recorrente tivesse cumprindo com os seus deveres de entidade empregadora, assegurando ao sinistrado autor o direito à prestação da sua actividade laboral em condições de segurança, era necessário que tivesse providenciado pela prévia organização do trabalho, avaliando os riscos e planeando a sua execução de modo a procurar eliminar tanto quanto possível os riscos dela decorrentes, designadamente, o do autor, ou qualquer outro trabalhador, poder estar apeado e ser atingido por uma máquina em circulação. Tal pressupunha organização do trabalho, formação e informação do trabalhador, medidas de protecção colectivas e, concomitantemente, com propósito complementar daquelas, a atribuição de equipamento de protecção individual, em concreto, o fornecimento e a imposição de utilização de calçado se segurança com biqueira de aço.
XVII - A ponderação sobre a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a violação de regras de segurança pela entidade empregadora deve ser feita atendendo ao contexto factual em que ocorreu. XVIII - Um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata sendo, em regra, o produto de um encadeamento ou sequência de causas e, logo, “há que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objetivamente provável que a omissão das medidas de proteção, que deviam ser implementadas pela Empregadora, podia originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 375/18.5T8AGD.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda, B… instaurou a presente acção declarativa com forma de processo especial contra a C…, SA e D…, Unipessoal, Lda, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe o seguinte:
- o montante relativo à indemnização diferencial pelo período de incapacidade temporária, desde o acidente até à data da alta definitiva 21.05.2018;
- o reembolso de despesas com transportes a Tribunal no montante de €40,00;
- as despesas de deslocação no montante de €136,65;
- despesas medicamentosas que ascendem a €51,35;
- a pensão anual e vitalícia/prestação única ou capital de remição da pensão de montante a determinar de acordo com a incapacidade que lhe for fixada em resultado do exame por junta médica, com base no salário anual de €10.053,44 e início em 22.05.2018 (dia seguinte à alta), cabendo à Ré Companhia Seguradora o montante que seria devido caso não houvesse actuação culposa do Empregador, sem prejuízo do seu direito de regresso.
Mais peticionou a condenação da Ré Empregadora no pagamento de montante não inferior a €4.000,00 a título de danos não patrimoniais; e, a pensão anual ou indemnização diária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
Pediu ainda a condenação das Rés no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações pecuniárias, vencidas e vincendas, até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ser trabalhador da Ré TD…, Unipessoal, Lda, desempenhando funções correspondentes à categoria profissional de operador de armazém, auferindo, em contrapartida, € 10.053,44 anuais ilíquidos.
No dia 03.11.2017, quando exercia a sua actividade para a referida Ré, nas instalações desta e dentro do horário de trabalho, foi atingido no pé direito pela roda de um empilhador, o que se deveu ao facto de a máquina não estar dotada de sinalização sonora, nem luminosa, assim como por não lhe ter sido disponibilizado calçado de protecção com biqueira de aço pela Ré, a qual também não avaliou os riscos decorrentes da falta de sensores no empilhador.
Em consequência da lesão sofrida ficou afectado na sua capacidade de trabalho em termos temporários e, uma vez concedida a alta, permanentes, despendeu quantias com tratamentos médicos, medicamentos e deslocações, assim como sofreu danos não patrimoniais de que pretende ver-se compensado, termos em que formulou as pretensões referidas, demandando a Ré Companhia Seguradora em função do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela Ré Empregadora e esta última face à sua responsabilidade agravada.
Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.
A Ré Companhia Seguradora, para além de se defender por impugnação, sustentou que o sinistro deve ser descaracterizado como acidente de trabalho, na medida em que o Autor não cumpriu as ordens e instruções do empregador, por não ter utilizado o equipamento de protecção individual previsto (botas de protecção).
Assim não se entendendo, defendeu que o sinistro sempre se deveria ao facto de as botas não terem sido disponibilizadas pelo Empregador, ou o empilhador envolvido no sinistro não estar dotado de sinalização sonora de marcha atrás, havendo responsabilidade agravada da co-Ré.
Por seu turno, a Ré D…, Unipessoal, Lda, sufragou o entendimento que o sinistro se deveu ao facto de o Autor, quando no exercício da sua actividade mediante a utilização de uma máquina de picking e tendo de pedir o auxílio de uma colega que manobrava um empilhador, ter saído indevidamente da máquina.
Mais referiu que o sinal sonoro do empilhador apenas é accionado quando este se desloca no sentido dos “garfos”, movimento que não estava em causa aquando do sinistro, assim como que a máquina nem sequer era de sua propriedade, inexistindo qualquer indicação que não estivesse a funcionar correctamente.
Não tendo o sinistro decorrido de qualquer seu comportamento omissivo, mas antes da conduta negligente do Autor, deverá ser descaracterizado, ou a Ré Companhia Seguradora condenada a suportar as consequências do sinistro por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado.
No articulado de resposta apresentado, o Autor manteve, no essencial, a posição anteriormente assumida em sede de petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos assentes e à organização de base instrutória.
Cumprido o mais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Em face de todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
- declarar que o Autor B… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 3% desde 20.05.2018 (dia após a alta);
- condenar:
1. a Ré D…, Unipessoal, Lda a pagar ao Autor B…:
1.1 €1.627,83 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido;
1.2. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €90,48 devida desde 20.05.2018;
1.3. €1.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais;
1.4. juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, sobre:
as prestações pecuniárias referidas em 1.1. e 1.2. e em atraso;
o montante referido em 1.3. desde o trânsito em julgado da presente sentença;
2. a Ré C…, SA a pagar ao Autor B…, sem prejuízo do direito de regresso:
2.1. €3.319,74 a título de indemnização diferencial pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido;
2.2. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €211,12, devida desde 20.05.2018;
2.3. os juros de mora sobre as prestações pecuniárias referidas em 2.1. e 2.2. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento;
- absolver as Rés D…, Unipessoal, Lda e C…, SA do demais contra si peticionado pelo Autor B….
*
Custas a cargo do Autor B… na proporção de 25%, da Ré D…, Unipessoal, Lda na proporção de 32,5% e da Ré C…, SA na proporção de 42,5% (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia (fls. 463).
Fixa-se à acção o valor processual de €13.031,05 – art. 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro.
*
Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).
*
Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição da pensão (n.os 3 e 4 do art. 148º, aplicável por força do art. 149º, ambos do Código de Processo do Trabalho e al. a) do nº 2 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais).
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
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45.ª Em face do exposto, a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que declare que o acidente de trabalho não ocorreu em violação das regras de segurança por parte da Recorrente e, consequentemente, que absolva a Recorrente das quantias em que foi condenada e, bem assim, condene somente a co-Ré no pagamento das prestações normais previstas na LAT em consequência do acidente de trabalho, sem declarar o respectivo direito de regresso contra a aqui Recorrente.
Conclui pedindo a procedência do recurso.
I.4 O recorrido sinistrado apresentou contra-alegações e, invocando o disposto no artigo 636.º do C.P.C., “no caso de eventual procedência do recurso interposto” pretende a ampliação do objecto do recurso para apreciação das questões de direito que indica. Encerrou as contra-alegações com as conclusões seguintes:
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Conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda, deve ser conhecida a questão indicada em sede de ampliação de objecto de recurso, concluindo-se que com a sua conduta o sinistrado não violou regra de segurança legal.
I.5 A Ré empregadora respondeu à ampliação do objecto do recurso, defendendo, no essencial que “mantém tudo o que referiu a propósito da descaracterização do acidente de trabalho nas respectivas alegações de recurso – quer se verifique ou não a alteração da decisão de facto nos termos por si requeridos – pois que, em qualquer dos casos, sempre se deverá concluir que o Sinistrado, de forma voluntária e sem causa justificativa, praticou um acto que importa a violação de condições de segurança previstas na lei, do qual resultou o acidente”.
I.6 O Ministério Público junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, bem assim da ampliação do objecto do recurso.
I.7 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas são as seguintes:
i) Recurso da Ré empregadora
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos I e AR da matéria provada e al. a), da matéria não provada; pretende, ainda, o aditamento de um novo facto [conclusões 4 a 9].
b) Procedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, erro de julgamento na aplicação do direito:
1. Devendo considerar-se procedente a excepção peremptória de descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pelo sinistrado autor, nos termos do art.º 14.º n.º1, al.a), da LAT [Conclusões 10 a 18];
2. Caso assim não se entenda, deverá concluir-se que o acidente de trabalho não ocorreu por violação de regras de segurança pela recorrente [Conclusões 19 a 24];
c) Mesmo na improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, erro de julgamento na aplicação do direito:
1. Devendo considerar-se procedente a excepção peremptória de descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pelo sinistrado autor, nos termos do art.º 14.º n.º1, al.a), da LAT [Conclusões 25 a 36];
2. Caso assim não se entenda, sempre deverá concluir-se que o acidente de trabalho não ocorreu por violação de regras de segurança pela recorrente [Conclusões 37 a 44];
ii) Ampliação do objecto do recurso do sinistrado autor, para o caso de procedência do recurso da ré empregadora: Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, devendo ser afastada a conclusão da verificação de violação de uma regra de segurança pelo Sinistrado [Conclusões 19 a 23].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
Factos provados
A. O Autor B… nasceu no dia 03.08.1994 – cfr. doc. de fls. 6, que se dá por integralmente reproduzido;
B. O Autor, em 03.11.2017, exercia a actividade de operador de armazém sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D…, Unipessoal, Lda, recebendo, em contrapartida, a quantia anual ilíquida de €10.053,44;
C. No dia 03.11.2017, quando se encontrava nas instalações da D…, Lda, na Zona Industrial de …, …., dentro do período em que devia exercer a actividade referida em B., o Autor foi atingido no pé direito por um empilhador, tendo sofrido esfacelo do pé com fractura exposta do hallux;
D. O Autor não estava a utilizar calçado de protecção com biqueira de aço;
E. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., a D…, Unipessoal, Lda transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a Ré C…, SA, com base na remuneração anual ilíquida de €10.053,44 – cfr. doc. de fls. 12 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;
F. A Ré C…, SA pagou ao Autor, em consequência do sinistro sofrido, a quantia global de €478,53 a título de períodos de incapacidade temporária sofridos e €33,75 a título de reembolso de despesas com deslocações;
G. O Autor, em consequência do sinistro, recebeu €800,44 da Ré a D… Unipessoal, Lda;
H. O Autor, no dia 03.11.2017, estava a tratar de uma encomenda para um cliente da Ré D…., Unipessoal, Lda com uma máquina de picking, tendo solicitado ao colega E…, condutor de um empilhador retráctil, que baixasse uma palete nas prateleiras de um nível da parte superior da estanteria do corredor onde se encontrava e a que não podia aceder, a fim de retirar as caixas necessárias;
I. Enquanto dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, encontrando-se no sentido oposto ao dos “garfos”, o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional;
J. A Ré a D…, Unipessoal, Lda apenas disponibilizou calçado de protecção ao Autor em 22.05.2018;
L. O empilhador encontrava-se destituído de sinal sonoro que se accionasse quando circulasse no sentido dos “garfos”, assim como de sensores;
M. O Autor, desde a data do sinistro e até 21.12.2017, viveu com receio de o dedo do pé direito ser amputado;
N. O Autor, em consequência do sinistro, teve de usar canadianas;
O. E ficou a padecer de sensibilidade local;
P. O Autor, em consequência do sinistro, ficou com hipersensibilidade no dedo do pé;
Q. O Autor, em consequência do sinistro, esteve hospitalizado e foi submetido a uma intervenção cirúrgica;
R. Tendo sofrido dores e ficado angustiado e com desgosto;
S. O Autor fica desgostoso sempre que olha para o dedo do pé;
T. O Autor, após o sinistro, deixou de jogar futebol;
U. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar quatro vezes aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda;
V. O Autor, em consequência do sinistro, teve de deslocar à F… Aveiro para tratamentos e recebimento de cuidados médicos nos dias 06.11.2017 e 29.11.2017;
X. Tendo percorrido 26 km em cada deslocação;
Z. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar à F… Oiã para tratamentos e recebimento de cuidados médicos nos dias 09.11.2017, 11.11.2017, 13.11.2017, 14.11.2017, 16.11.2017, 18.11.2017, 20.11.2017, 22.11.2017, 23.11.2017, 25.11.2017, 27.11.2017 e 30.11.2017;
AA. Tendo percorrido 8 km em cada deslocação;
AB. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar à F… Oiã para tratamentos e recebimento de cuidados médicos nos dias 02.12.20171, 04.12.2017, 05.12.2017, 07.12.2017, 09.12.2017, 12.12.2017, 14.12.2017, 16.12.2017, 18.12.2017, 21.12.2017, 23.12.2017, 25.12.2017, 26.12.2017, 28.12.2017 e 30.12.2017;
AC. Tendo percorrido 8 km em cada deslocação;
AD. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar à F… Oiã para tratamentos e recebimento de cuidados médicos no dia 01.01.2018, 04.01.2018, 06.01.2018, 08.01.2018, 11.01.2018, 13.01.2018, 15.01.2018, 18.01.2018, 20.01.2018, 22.01.2018, 24.01.2018, 25.01.2018, 27.01.2018 e 29.01.2018;
AE. Tendo percorrido 8 km em cada deslocação;
AF. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar à F… Oiã para tratamentos e recebimento de cuidados médicos nos dias 01.02.2018, 03.02.2018 e 05.02.2018;
AG. Tendo percorrido 8 km em cada deslocação;
AH. O Autor, em consequência do sinistro, teve de se deslocar ao Centro de Saúde G… para tratamentos e recebimento de cuidados médicos nos dias 07.02.2018 e 10.02.2018;
AI. Tendo percorrido 11 km em cada deslocação;
AJ. O Autor efectuou todas as deslocações transportado pelo seu pai ou o seu irmão nos carros destes, por inexistirem transportes públicos com horários compatíveis;
AL. O Autor, aquando do sinistro, utilizava calçado desportivo;
AM. O Autor, no exercício da sua actividade, tem de manobrar uma máquina de transporte de mercadorias denominada de picking;
AN. Quando necessário, por a mercadoria estar na parte superior das prateleiras do armazém, o operário que conduz a máquina de picking pede ajuda ao colega que conduz o empilhador retráctil devido à sua capacidade de elevação dos “garfos”;
AO. O Autor saiu da máquina de picking;
AP. O sinal sonoro dos empilhadores retrácteis, quando dele munidos, apenas é accionado quando executa uma manobra no sentido dos garfos, atenta a reduzida visibilidade motivada pela estrutura que suporta os “garfos”;
AQ. O sinal sonoro fica inactivo quanto o empilhador faz o movimento no sentido oposto ao dos “garfos”;
AR. Caso o Autor caso tivesse botas com biqueira de aço o seu dedo do pé ficaria protegido, além do mais, face a quedas de objectos ou a exercício de força por objectos pesados;
AS. A manutenção dos empilhadores é feita por uma empresa terceira;
AT. À data do sinistro inexistia indicação de avaria da máquina;
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Factos que se adita nos termos do nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho2
AU. A quantia referida em G. foi liquidada a título de despesas de deslocação entre 06.11.2017 e 22.01.2018 – cfr. doc. de fls. 462, que se dá por integralmente reproduzido;
AV. O Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 04.11.2017 a 19.05.2018 e encontra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial de 3% desde 20.05.2018 (dia seguinte ao da alta) – cfr. decisão de fls. 53 do Apenso A, que se dá por integralmente reproduzida;
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não está provado que:
a) O Autor aproximou-se do empilhador quando este fazia a manobra;
b) O empilhador estava destituído de sinal luminoso (“pirilampo”);
c) A Ré D…, Unipessoal, Lda utilizava o empilhador retráctil na sua actividade sem que tivesse avaliado os respectivos riscos;
d) O Autor, em consequência do sinistro, passou a coxear;
e) O dedo grande do pé direito do Autor, em consequência do sinistro, não dobra;
f) O Autor necessita de canadianas para subir escadas;
g) O Autor, em consequência do sinistro, tem dores pós-fracturais com as mudanças de tempo, com a marcha em terreno irregular e ao subir escadas;
h) Bem como tem dores no pé com irradiação para a perna, além do mais com as mudanças climatéricas;
i) O Autor, em consequência do sinistro, passou a ter dificuldades na condução do seu veículo automóvel, ao travar e ao acelerar;
j) O Autor, em consequência do sinistro, sente falta de equilíbrio;
l) O Autor, em consequência do sinistro, necessita de palmilhas;
m) O Autor deixou de jogar futebol por, em consequência do sinistro, ter ficado impossibilitado de o fazer;
n) O Autor, em consequência do sinistro, sente-se diminuído para o resto da vida, o que lhe causa sofrimento;
o) O Autor, antes do sinistro, era alegre e extrovertido;
p) O Autor despendeu €40,00 em quatro deslocações aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda;
q) O Autor, em consequência do sinistro, despendeu €10,40 em cada deslocação à F… Aveiro;
r) Bem como € 3,20 em cada deslocação à F… Oiã;
s) E ainda € 4,40 em cada deslocação ao Centro de Saúde G…;
r) O Autor, em consequência do sinistro, despendeu, em medicamentos, €5,67 em 30.11.2017, €35,88 em 05.12.2017 e € 9,80 em 15.12.2017;
u) Aquando do sinistro, a Ré D…, Unipessoal, Lda tinha dado instruções para os seus operários utilizarem botas com biqueira de aço;
v) O que era do conhecimento do Autor;
x)O condutor da máquina de picking mantém-se nela, sem necessitar de a abandonar, cabendo ao condutor do empilhador retráctil colocar a palete no solo, que, depois, é levantada pela máquina picking;
z) Procedimento habitual que era do conhecimento do Autor por lhe ter sido comunicado pela Ré D…, Unipessoal, Lda;
aa) O empilhador retráctil é utilizado pela Ré D…, Unipessoal, Lda mediante o pagamento, a um terceiro, de uma quantia mensal por tal utilização.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente empregadora vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, quanto aos factos provados I. e AR. e o facto considerado não provado em a); pretende ainda a introdução de um novo facto não considerado na sentença.
Por seu turno, o recorrido sinistrado defende a improcedência da impugnação, contrapondo os argumentos sustentados na prova que sintetizou nas conclusões.
No mesmo sentido pronunciou-se também o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
Atento os princípios enunciados, cabe apreciar e decidir sobre a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que concerne às conclusões consideramos ter sido cumprido o que se entende suficiente, isto é, estão afirmados quais os factos impugnados e o sentido em que devem ser alterados. Do mesmo modo, consta a indicação da redacção do facto que se pretende aditado.
Quanto a todos os demais ónus, consta-se que igualmente foram observados. A recorrente indica os meios de prova em que sustenta a impugnação relativamente a cada facto, faz indicação dos pontos da gravação em que se encontram os extractos dos depoimentos que invoca, os quais transcreve nas alegações, para depois formular uma apreciação crítica para justificar a pretendida alteração, devidamente individualizada.
Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Defende a recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova ao dar como provado o ponto I e não provada a alínea a) da matéria não provada.
No ponto I, consta: Enquanto dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, encontrando-se no sentido oposto ao dos “garfos”, o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional;
E, na alínea a), lê-se: O Autor aproximou-se do empilhador quando este fazia a manobra;
Conforme expressa na conclusão 6, na sua perspectiva:
- «(..) deveria ter levado o Tribunal a quo a, em vez de considerar provado o facto I. (..) e de ter considerado não provado o facto da alínea a), ter desdobrado o concreto modo de ocorrência do sinistro em dois pontos de facto, com o seguinte teor:
- Enquanto o condutor do empilhador se preparava para manobrar o equipamento em direcção às prateleiras, o Sinistrado apontava-lhe a palete que pretendia, encontrando-se de pé, posicionado no sentido oposto ao dos “garfos”, de frente para o empilhador, a uma distância de 35 cms. do mesmo e com os pés no enfiamento da roda direccional;
- Permanecendo o Sinistrado nesse local, quando o condutor do empilhador começou a movimentar o equipamento para realizar a manobra pretendida, por razões em concreto não apuradas, fez o empilhador avançar no sentido contrário ao dos garfos e atingiu o Sinistrado no pé direito com a roda direcional».
Na fundamentação da decisão recorrida, no que concerne a esses factos, lê-se o seguinte:
Para a decisão da matéria de facto o Tribunal procedeu a uma análise global e criteriosa de toda a prova produzida, que foi interpretada, conjugada e ponderada segundo cânones de razoabilidade, adequação e sempre em observância das regras por que se pauta o processo laboral.
[…]
Os pontos H., I., L., AL. e AO. resultaram do depoimento da testemunha E…, antigo funcionário da Ré D… e condutor do empilhador, que teve um depoimento pormenorizado, instintivo e isento, dando respostas imediatas e naturais, encontrando eco, no segmento em que este se recordou da factualidade, com as declarações de parte do Autor.
De referir que o depoimento em causa não apenas se mostrou plausível, como encontrou apoio na observação feita pelo Tribunal na inspecção feita, ponderadas as dimensões das máquinas e a configuração do local, o que, aliado à forma objectiva e espontânea com que testemunhou, levou a que fosse tida por credível e levando, como tal, a que a factualidade fosse dada como provada.
[…]
No tocante à factualidade dada como não provada, a matéria constante das als. a) e b) foi dada como não provada em resultado do depoimento de H…, valorado nos moldes já consignados».
A recorrente sustenta a sua posição estribando-se em vários extractos do depoimento da testemunha H…, um deles prestado já na acareação com o Sinistrado, defendendo que “analisado às luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, complementado pelas fotografias recolhidas pelo Tribunal a quo na diligência de inspecção ao local do acidente (..) e tendo por contraponto a versão dos acontecimentos relatada pelo Sinistrado no respectivo depoimento [.. e na..] acareação com a testemunha, (..)», o tribunal a quo deveria ter decidido nos termos que pretende ver acolhidos.
Com maior detalhe, recorrendo às alegações, afirma a recorrente o seguinte:
- «(..) quanto à concreta forma como o sinistro ocorreu, o Tribunal a quo, em face do depoimento do Sinistrado (que foi totalmente incongruente, errático e sem possível aproximação à realidade) e, sobretudo, em face do pormenor com que a testemunha H… descreveu os acontecimentos, não poderia ter-se limitado a dar como provado, em I., que, enquanto o Sinistrado dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, encontrando-se no sentido oposto ao dos “garfos”, o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Sinistrado no pé direito com a roda direccional e, bem assim, como não provado que o Sinistrado se aproximou do empilhador quando este fazia a manobra.
A prova permitiu demonstrar a concreta distância a que o Sinistrado estava do empilhador, a posição concreta do empilhador, o que o manobrador do mesmo estava a fazer e que o Sinistrado permanecia no mesmo local aquando do início da manobra”.
Procedeu-se à análise de todos os extractos das declarações do sinistrado e do depoimento da testemunha H… - o trabalhador que manobrava o empilhador envolvido no sinistro - invocados pela recorrente.
Pois bem, com o devido respeito, adianta-se já que não encontramos qualquer fundamento para lhe reconhecer razão.
Importa começar por referir que o ponto I da matéria de facto consiste na resposta ao facto controvertido 2, no qual se pergunta: “Enquanto o empilhador fazia a manobra, o Autor colocou-se no sentido oposto ao dos “garfos”, tendo sido atingido no pé direito pela roda existente na parte traseira do empilhador?”.
Respondeu o Tribunal a quo: ”Enquanto dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, encontrando-se no sentido oposto ao dos “garfos”, o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direcional”.
A resposta é explicativa, contextualizando o ocorrido sem extravasar o que foi alegado e cingindo-se ao que, ponderada a prova produzida, inclusive a inspecção judicial ao local a que faz apelo a recorrente, segundo critérios de razoabilidade, na convicção do julgador, poderia considerar-se como certo.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Da apreciação a que se procedeu conclui-se, reitera-se, sem dúvida, que a resposta a esse facto, bem como à alínea a) dos factos não provados, assentou numa criteriosa valoração da prova e mostra-se correcta.
Pelo contrário, a posição defendida pela recorrente parte de uma convicção que atende apenas a determinados aspectos da prova, descurando até as incertezas expressamente manifestadas pela testemunha em que se sustenta, para além de retirar uma conclusão que nem tem apoio nesse testemunho, acrescendo que rotula incorrectamente o declarado pelo sinistrado de “totalmente incongruente, errático e sem possível aproximação à realidade”. Passamos a justificar esta asserção.
Cabe ter presente que o acidente de trabalho ocorreu no dia 03.11.2017 e a sessão de julgamento em que foi inquirida a testemunha E… teve lugar no dia 20 de Janeiro de 2020, logo, mais de dois anos depois.
Justamente por isso, a testemunha por mais de uma vez usou a expressão “eu acho que”, designadamente quanto à questão, que lhe foi insistentemente colocada, sobre se já teria ou não baixado a palete que o sinistrado solicitara, acabando por dizer não se conseguir lembrar se já a tinha baixado e, depois, justificando melhor, acabando por explicar: “Não consigo ter mesmo a certeza. Eu fiz tantas vezes isso que não consigo dizer se nessa vez eu já tinha descido… Eu só consigo ter a visão de já quando o rapaz está na máquina. Eu tenho a máquina parada porque já aconteceu o sinistro e esta uma poça de sangue no chão. É a única coisa que me consigo lembrar. Agora se já tinha descido da palete…Não consigo lembrar”.
Dúvida que não conseguiu ultrapassar quando questionado de novo a esse propósito pelo Senhor Juiz, nem tão pouco após nova insistência pelo ilustre mandatário da recorrente, posto ter respondido “Pois, mas eu acho que não tinha mesmo tirado a palete”, o que evidencia alguma margem de incerteza.
Portanto, não tem a recorrente razão quando afirma nas alegações que “Todavia, já após a instância do signatário e, sobretudo, de nova instância do Mmo. Juiz ficou claro que a testemunha se recorda perfeitamente que ainda não tinha retirado a palete da estante superior quando se deu o acidente. Tal foi ainda reafirmado na acareação”.
Com o devido respeito, não pode de todo dizer-se que a testemunha “se recorda perfeitamente”, quando esta nunca afirmou estar certa e não ter qualquer dúvida, antes acabando por deixar sempre alguma margem para a incerteza.
Assim como não concordamos com a recorrente quando conclui que “A prova permitiu demonstrar a concreta distância a que o Sinistrado estava do empilhador”, pressuposto para pretender que se inclua na resposta que o sinistrado estava “a uma distância de 35 cms. do mesmo”, referindo “(medidos em julgamento, com recurso a fita métrica, como resulta inequívoco da gravação)”. É certo que no julgamento se procurou recriar a situação, inclusive usando fita métrica e estimando-se essa distância, mas como bem entendeu o Tribunal a quo, tal apenas foi suficiente para se ter uma ideia mais certa da posição relativa do sinistrado relativamente à máquina empilhadora, perfeitamente traduzida na resposta ao facto, quando se lê: “”Enquanto dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, (..)”.
Por último, não logramos perceber qual o raciocínio da recorrente para se insurgir contra a decisão por “ter considerado não provado o facto da alínea a)”, como se essa matéria fosse o reverso do que pretende ver provado em alteração à resposta ao facto controvertido 2, na sentença ponto I, quando não o é manifestamente.
Acresce, que há uma clara contradição da recorrente ao afirmar que o tribunal a quo errou ao considerar não provado essa alínea, onde se lê que “O Autor aproximou-se do empilhador quando este fazia a manobra”, quando entre as conclusões que retira nas alegações afirma, por exemplo, que “[viii)] O Sinistrado, no início da execução da manobra, continuava no mesmo local, se não nunca teria sido atingido e até porque foi tudo muito rápido”, e ao pretender que se dê uma resposta desdobrada ao facto I, indica para a primeira parte o seguinte: “Enquanto o condutor do empilhador se preparava para manobrar o equipamento em direcção às prateleiras, o Sinistrado apontava-lhe a palete que pretendia, encontrando-se de pé, posicionado no sentido oposto ao dos “garfos”, de frente para o empilhador, a uma distância de 35 cms. do mesmo e com os pés no enfiamento da roda direcional”.
Com efeito, se aceita que o sinistrado se encontrava naquela posição “de pé, posicionado no sentido oposto ao dos “garfos”, de frente para o empilhador” – em consonância com o que foi fixado pelo Tribunal a quo – não vimos como do mesmo passo põe em causa não ter sido dado como provado que “O Autor aproximou-se do empilhador quando este fazia a manobra”.
De resto, refira-se, a recorrente também não pretende que seja dado como provada essa matéria, quer é simplesmente que se elimine dos factos não provados, como se tal fosse incompatível com o que pretende ver provado no ponto I ou, diga-se, mesmo com o que foi considerado provado pelo tribunal a quo.
Por conseguinte, nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.2 A recorrente defende que, por ter resultado da prova que indica e ser essencial para a decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 1, parte final do CPT, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o seguinte:
Os funcionários de picking comunicavam aos manobradores de empilhadores retrácteis a palete de que necessitavam através da indicação das respectivas coordenadas, de acordo com o sistema de localização implementado, que identificava cada corredor, o nível da prateleira e a posição de cada palete na prateleira com letras e números».
Argumenta a recorrente que discutindo-se na acção a descaracterização do acidente de trabalho, “[R]evela-se, por isso, pertinente, para melhor compreender o enquadramento em que sucedeu o infeliz acontecimento, uma precisão factual, que se encontra intimamente relacionada com a completa desnecessidade de o Sinistrado se ter aproximado do empilhador para transmitir indicações ao respectivo condutor sobre a palete pretendida: o procedimento instituído quanto à minuciosa identificação da localização de cada palete, por meio de um código de referenciação, que tornava absolutamente dispensável e desnecessário o acto de o operador de picking apontar a palete pretendida ao condutor do empilhador”.
Indica os depoimentos das testemunhas E…, I…, J…, K… e L…, bem as declarações do sinistrado, referindo que foram “totalmente coincidentes quanto a esta questão: cada corredor, cada prateleira e cada posição de cada palete estão devidamente numeradas. Estas coordenadas são utilizadas na comunicação entre os funcionários, quer seja para os operadores de picking receberem indicações sobre as paletes a que têm de ir buscar mercadorias para “construírem” as respectivas encomendas, quer seja para estes transmitirem a indicação de quais as paletes a retirar das prateleiras de nível superior aos manobradores de empilhadores retrácteis”.
Mais refere que esse facto “revela-se essencial para a decisão da causa, desde logo, porque revela a total desnecessidade do comportamento do Sinistrado de se colocar junto do condutor do empilhador para lhe apontar a palete pretendida”, para sustentar que deveria ter sido dado como provado nos termos acima indicados.
Contrapõe o recorrido sinistrado que do n.º1, do art.º 72.º do CPT, resulta que “o recurso pelo (..) Juiz ao poder nele enunciado depende sempre dos factos serem decisivos para resolução do caso concreto ou para a resolução de uma ou de algumas questões suscitadas na acção, ou por ouras palavras, desde que essenciais para a boa decisão da causa. É a procura da verdade material consagrado no CPT obriga o juiz a assumir papel activo e dinâmico no decurso de todo o processo, a fim de que possa, no final, conhecer do mérito da causa e dirimir definitivamente o litígio”. No seu entender, “a recorrente a Recorrente não invoca que: Esta factualidade surgiu aquando da produção de prova em audiência; Que esta é essencial; E relevante para a boa decisão da causa.”
Nessa consideração, defende que “não se impunha ao Meritíssimo Juiz a quo, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão (atual versão do artigo 72º do CPT)».
O artigo 72.º do CPT, com a epígrafe “Discussão e julgamento da matéria de facto”, dispõe, na redacção actual - dada Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro-, no que aqui interessa, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
[..]».
Comecemos por repor o rigor das coisas.
Em primeiro lugar, analisados todos os invocados extractos dos testemunhos e declarações do sinistrado, constata-se que são coincidentes quanto de modo a permitir concluir que “cada corredor, cada prateleira e cada posição de cada palete estão devidamente numeradas”, servindo tal para identificar a localização de uma determinada palete e, sendo, em geral a comunicação. Como referiu a testemunha L…, “ As coordenadas é a linguagem universal dentro do armazém, sempre foi e é a que se mantém”.
A razão de ser desta organização foi explicada pela testemunha K…: “o armazém tem uma capacidade de cerca de 22.000 paletes e cada palete tem a sua morada específica dentro do armazém. Portanto, o corredor número “tal”, com a localização número “tal”, com o nível…”.
Mas como explicou a mesma testemunha, antes de disporem do sistema Generix usavam um sistema manual e quando era preciso um empilhador para retira uma palete “(..) teria que chamar o funcionário do picking. Teria que se deslocar… teria que chamar o funcionário de retráctil. …Naquela altura teria que se deslocar na máquina de picking e chamar o funcionário….. Na altura a pessoa tinha de se deslocar com a máquina de picking e ver onde é que ele estava ou chamar o encarregado, chamar o chefe de serviço para o ajudar no caso de haver necessidade…. Mas podia apontar “olhe, era aquela e queria aqui também”. Não digo que não tivessem procedido dessa forma…. Por regra, o mais lógico é dizer a morada.
Por seu turno, a testemunha L…, perguntado pelo Senhor Juiz sobre se aceitava “como possível que um operador de uma máquina de picking pudesse aproximar-se do empilhador com efeitos de fazer essa comunicação, além de indicar as coordenadas ou indicar mais precisamente a palete concreta: “olha, aquela que está ali meio torta” ou “com umas caixas amarelas…”, respondeu:
- “É uma posição, é uma localização… Aceito, a uma distância segura. Quando há uma máquina em circulação, não há um peão. Se há um peão, há uma máquina que tem de estar parada”.
Por conseguinte, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não pode concluir-se com certeza que na data do sinistro, quando ainda não dispunham do sistema Generix e usavam um sistema manual, o que pressupunha que tinham que chamar um funcionário quando era necessário uma máquina empilhadora, para tanto deslocando-se na máquina de picking até o encontrar, o que vale por dizer que depois iriam ao local onde se situava a palete, que a indicação fosse sempre feita através das coordenadas, pelo menos na totalidade.
Defende a Recorrente estar-se perante um facto essencial por se discutir na acção a descaracterização do acidente de trabalho. Mais adiante, para o caso de procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto vem defender que os factos provados “permitem concluir que os requisitos da descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT”
Como elucida o Acórdão desta Relação de 31-03-2020 [Proc.º 1372/19.9T8VFR-A.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio como adjunto o aqui relator:
- «Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das excepções peremptórias].
Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25.
Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a acção ou a exceção possa ser julgada procedente.
Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a acção ou a exceção.”
Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25.
(…)».
Na sua contestação a Ré empregadora alegou o seguinte:
7º. Devido às características da referida máquina, o operador por vezes necessita – como foi o caso – do auxílio de um colega de trabalho, que conduz uma máquina denominada “empilhador retrátil”.
8º. Tal máquina, devido às suas especificidades, permite retirar a mercadoria que se encontra na parte superior das prateleiras do armazém, o que é impossível fazer com a máquina
9º. Foi neste contexto que, no dia e hora do acidente dos autos, o Autor, circulando na máquina referida em 4º. (picking), e face à impossibilidade de aceder e retirar a palete que ia buscar, pois que a mesma se encontrava na parte superior da prateleira, solicitou a ajuda do seu colega E… (manobrador do empilhador retrátil) para o fazer.
10º. Para que tal procedimento seja executado, o manobrador do “picking” não necessita de abandonar a referida máquina, uma vez que cabe ao manobrador do retrátil colocar a palete no solo que depois é levantada pela máquina picking, tudo se fazendo em cimas das ditas máquinas, cada qual na sua.
11º. Em momento algum da realização da tarefa que estava a executar, o Autor teria de sair da sua máquina, uma vez que a referida palete seria colocada no solo pelo manobrador do empilhador retrátil e içada depois por si através da sua própria máquina no local que a mesma tem para colocação da referida palete.
12º. (..)
13º. Assim sendo, fica claro que o procedimento normal de quem trabalha com a máquina picking é manter-se dentro dela, no devido local, sem que, durante a execução de todo o trabalho, tenha qualquer necessidade de sair da dita máquina.
14º. Foi o não cumprimento deste habitual procedimento, de conhecimento do Autor e cuja obrigação de execução lhe fora comunicada pela sua entidade empregada, que esteve na origem do acidente dos autos, sendo causa direta e consequência do mesmo.
Na sua resposta à defesa por excepção da Ré empregadora, o autor contrapôs o seguinte:
16. Por outro lado, não é verdade que o manobrador do “picking” não necessite de sair da sua máquina, uma vez que não procede ao levantamento da palete, mas à seleção da embalagem ou embalagens e, posteriormente, à sua colocação na máquina de picking.
17. Com efeito, compete ao colaborador da Ré, neste caso, ao Autor, “pegar” na caixa ou caixas do produto que necessita para completar a encomenda e colocá-las na palete que se encontra na máquina de picking.
18. Esta máquina tem como função o carregamento e, posterior, transporte dos produtos/embalagens selecionados pelos funcionários.
19. Aliás, se o Autor tentasse carregar o produto/embalagem com a máquina (“garfos”) o mais provável seria danificá-lo.
20. É impossível realizar a referida operação – carregamento do produto/embalagem na palete da máquina de picking – sem sair da mesma, como a Ré invoca.
21. Reitere-se, que não é possível recolher a caixa ou caixas do produto dentro da máquina.
Como bem se percebe, em momento algum foi alegado pela Ré seja o que for a propósito da comunicação entre os funcionários de picking e os manobradores de empilhadores. No essencial, o que a recorrente alegou foi que para retirar a palete com o empilhador rectráctil do local onde se encontra, proceder à colocação no solo e depois dai carregar na máquina de picking, tudo é realizado através das próprias máquinas, sem necessidade de intervenção do trabalhador da máquina de picking, ou seja, sem necessidade do trabalhador, no caso o sinistrado, sair da máquina para executar uma parte da tarefa.
É nesse pressuposto que a defendeu que o sinistrado não necessitava de abandonar a máquina de picking que manobrava e, em contraponto, que aquele, por seu turno, alegou, também no essencial, que tal não é verdade, posto competir ao trabalhador da máquina de picking “pegar” na caixa ou caixas do produto que necessita para completar a encomenda e colocá-las na palete que se encontra na máquina de picking.
Aquela alegação da recorrente consubstancia os factos essenciais- a causa de pedir - para sustentar a defesa por excepção, defendendo a descaracterização do acidente de trabalho. E, após a resposta do sinistrado, essa passou a ser a matéria controvertida fulcral para a decisão da causa. Justamente por isso, originando os factos controvertidos que seguem:
-«51º Quando necessário, por a mercadoria estar na parte superior das prateleiras do armazém, o operário que conduz a máquina de picking pede ajuda ao colega que conduz o empilhador retráctil devido à sua capacidade de elevação dos “garfos”?
52º Para que tal procedimento seja executado, o condutor da máquina de picking mantém-se nela, sem necessitar de a abandonar, cabendo ao condutor do empilhador retráctil colocar a palete no solo, que, depois, é levantada pela máquina picking?
53º Procedimento habitual que era do conhecimento do Autor por lhe ter sido comunicado pela Ré D…, Unipessoal, Lda?
54º O Autor, pese embora tal procedimento, abandonou a máquina de picking?
Importando assinalar não se ter provado:
x)O condutor da máquina de picking mantém-se nela, sem necessitar de a abandonar, cabendo ao condutor do empilhador retráctil colocar a palete no solo, que, depois, é levantada pela máquina picking;
z) Procedimento habitual que era do conhecimento do Autor por lhe ter sido comunicado pela Ré D…, Unipessoal, Lda;
Por conseguinte, para além de extravasar o que se extrai da prova que invoca, contrariamente ao que é defendido pela recorrente, o que pretende ver provado não se subsume à previsão do n.º 1, do art.º 72.º do CPT.
Mas ainda que assim não se entendesse, o incumprimento do dever imposto ao juiz no art.º 72.º 1, do CPT, constitui uma nulidade processual, cujo conhecimento depende da arguição da parte (art.º 195.º e 199.º, CPC), que a verificar-se, deveria ter sido arguida junto do Tribunal a quo. Não o tendo sido, se porventura existiu, ficou suprida.
Por último, sem prejuízo das conclusões acima, releva ainda referir que mesmo que assim não se entendesse, os factos em causa nem sequer poderiam ser aditados por esta Relação e, logo, nesta parte a impugnação sempre estaria destinada ao insucesso.
Como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado.
Daí que, como se refere no Acórdão desta Relação de 16/01/2017, relatado pelo aqui 1.º adjunto [P. 2311/14.9T8MAI.P1, Desembargador Nélson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt] “Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo)”.
No mesmo sentido pronunciou-se também o recente acórdão desta Relação, de 17-02-2020, [Proc.º º2604/19.9T8OAZ.P1, Desembargadora Rita Romeira, disponível em www.dgsi.pt].
De resto, realça-se, este vem sendo o entendimento pacífico não só desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, mas em geral da jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustra o acórdão do STJ de 18-04-2018 [Proc.º n.º 205/12.1TTGRD.C3.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt], afirmando-se a dada passo da sua fundamentação, o seguinte: “(..) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.”.
Concluindo, improcede também este ponto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.3 A recorrente sustenta ainda a que o tribunal quo errou ao considerar provado o ponto AR, onde consta o seguinte: «Caso o Autor caso tivesse botas com biqueira de aço o seu dedo do pé ficaria protegido, além do mais, face a quedas de objectos ou a exercício de força por objectos pesados».
Argumenta [conclusão 8] que “O depoimento da testemunha M… (..) que não possui experiência técnica nem habilitações profissionais, técnicas ou académicas sobre a matéria, e as regras da experiência comum invocadas pelo Tribunal a quo, são insuficientes para se poder considerar provado um facto de carácter técnico e subtraído aos conhecimentos do julgador”.
Na fundamentação da decisão recorrida, quanto a esse ponto refere-se o seguinte:
Quanto ao ponto AR. foi dado como provado com base no depoimento de José Reis, conjugado com a própria natureza desse calçado específico, dotado, por uma razão de protecção, de biqueira de aço, por se tratar de material de consabida resistência e numa zona de fragilidade do pé e que se encontra num seu extremo, sendo mais facilmente atingida».
A recorrente invoca o testemunho de José Reis, nomeadamente, no extracto seguinte:
Mandatário da co-Ré: Você já tinha averiguado algum sinistro similar a este? Com este tipo de dano?
M…: Já fiz algumas averiguações. Com dano nos membros inferiores não. Fiz muitos acidentes de trabalho, que eu me lembre assim nos membros inferiores… nunca… não sei se fiz mais algum, não estou bem presente.
Mandatário da co-Ré: Embora seja conclusivo, mas eu não resisto… tenho que lhe fazer esta pergunta e tenho que pedir desculpa ao Tribunal, mas a pergunta que eu lhe faço: se o Sinistrado, naquela situação concreta, usasse essas botas em biqueira de aço, teria evitado a lesão?
M…: Sim, julgo que sim, tenho quase a certeza que sim, até porque as sapatilhas que ele usava não protegiam absolutamente nada, eram umas sapatilhas em pano, não é?. Se usasse a bota em biqueira de aço e dado que o dano sofrido pelo Sinistrado foi no dedo grande do pé, não é?, a bota de segurança iria proteger certamente a lesão sofrida.
Mandatário da co-Ré: Ok, eu não desejo mais nada e muito obrigado pela sua colaboração.
Defende a recorrente que o Tribunal a quoatribuiu relevância, para a prova de uma questão que é eminentemente técnica, ao depoimento de um perito averiguador que referiu nunca antes ter averiguado sinistros com lesões nos membros inferiores”, para depois questionar:
Ora, se não lhe vinha da experiência profissional, de onde vinha ao perito averiguador – salvo o devido respeito – a competência para, com propriedade, poder concluir que, se a bota de biqueira de aço estivesse a ser utilizada, certamente iria proteger o Sinistrado da lesão sofrida?
Da identificação da testemunha, prévia ao início do depoimento propriamente dito, e do decurso do mesmo não consta qualquer indicação sobre a posse de habilitações académicas, técnicas ou profissionais que lhe atribuam especiais conhecimentos sobre esta matéria».
Remata a argumentação, referindo que “as regras da experiência, do senso comum ou da normalidade do acontecer não permitem concluir que a bota de biqueira de aço permitiria proteger o dedo do pé do Sinistrado contra a força exercida por um objecto com o peso do empilhador”.
Vejamos então.
Começaremos por assinalar que o calçado de segurança faz parte do chamado equipamento de proteção individual [EPI], matéria regulada pela Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, em cujo anexo 2 se referem os “Sapatos com biqueira de protecção”, sendo sabido, designadamente nas empresas que se dedicam a actividades que envolvam riscos de quedas de objecto ou de esmagamento por pressão, que este tipo de equipamento, do mesmo modo que os outros em geral, deve obedecer a determinados requisitos de fabricação, visando, desde logo, garantir protecção adequada contra aqueles riscos que visam prevenir, por isso dependendo de certificação para a sua comercialização, matéria essa que é regulada pela Portaria n.º 1131/93, de 04 de Novembro, que estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual [EPI].
É certo que não constam indicadas na identificação da testemunha especiais habilitações académicas ou técnicas, mas o facto de exercer a profissão de perito averiguador significa que lida habitualmente com a indagação sobre as circunstâncias em que ocorreram sinistros, designadamente, para procurar apurar indícios de violação de regras de segurança, o que faz presumir que disponha de conhecimentos sobre equipamentos individuais de segurança e sobre as regras de certificação que devem observar.
Portanto, não vimos que haja razões para desvalorizar esse testemunho, tanto mais que, como refere o Tribunal a quo, o mesmo foi “conjugado com a própria natureza desse calçado específico, dotado, por uma razão de protecção, de biqueira de aço, por se tratar de material de consabida resistência e numa zona de fragilidade do pé e que se encontra num seu extremo, sendo mais facilmente atingida”, ou seja, dito de outro modo, atendeu-se também ao conhecimento sobre as exigências legais para esse tipo de equipamento de protecção individual, bem assim ao decorrente das regras da experiência.
Assim, não vimos que assista razão à recorrente para pôr em causa o facto, improcedendo também aqui a impugnação.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Na vertente da impugnação da decisão por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, a recorrente, em primeira linha, vem defender a procedência da excepção peremptória de descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pelo sinistrado autor, nos termos do art.º 14.º n.º1, al. a), da LAT; para o caso de assim não se entender, em segunda linha, pretende então que se conclua que o acidente de trabalho não ocorreu por violação de regras de segurança que, enquanto entidade empregadora, estava obrigada a observar, ou seja, que não se verificam os requisitos para aplicação ao caso do disposto no art.º 18.º da LAT.
Num parêntesis, deixa-se assinalado que a recorrente não questiona o decidido pelo tribunal a quo quanto à alegada descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 14º da Lei nº 98/2009, tendo concluído não se encontrarem preenchidos os necessários requisitos.
Como a própria recorrente o elucida no título que encima as conclusões 10 a 18, a primeira linha de argumentação é defendida, em primeiro lugar, no pressuposto da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Em termos similares, como decorre do título sobre as conclusões 19 a 24, a segunda linha de fundamentação para a impugnação da sentença é também desenvolvida, em primeiro lugar, no mesmo pressuposto da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, necessariamente fica prejudicada a apreciação da argumentação estruturada nos termos contantes daquelas conclusões 10 a 18 e 19 a 24.
II.3.1 Na perspectiva da recorrente, mesmo na improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito ao elenco factual que fixou, devendo considerar-se procedente a excepção peremptória de descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pelo sinistrado autor, nos termos do art.º 14.º n.º1, al. a), da LAT [Conclusões 25 a 36].
Para além disso, prevenido a hipótese de assim não se entender, vem ainda sustentar que sempre deverá concluir-se que o acidente de trabalho não ocorreu por violação de regras de segurança pela recorrente [Conclusões 37 a 44].
O Tribunal a quo, no que concerne à apreciação dessas duas questões, pronunciou-se, no que aqui releva, nos termos seguintes:
-«Da descaracterização do acidente de trabalho
Ocorre a descaracterização do acidente quando, embora o sinistro mantenha os traços enformadores de um acidente de trabalho, em razão das faltas indesculpáveis de quem trabalha e como forma de sancionamento, ou então face a forças inevitáveis da natureza, não dá lugar a reparação.11
De acordo com o art. 14º da Lei nº 98/2009, “o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
Debruçando-nos, por serem passíveis de assumir relevo para o caso dos autos, sobre a segunda parte da al. a) e a al. b), no que diz respeito àquela primeira, incluem-se os casos em que o acidente provém de um acto ou omissão da vítima, que viola, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pelo empregador, em que possa atribuir ao sinistrado uma espécie de culpa qualificada.
Em primeiro lugar, tem de haver a violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou por lei.
Quando estabelecidas pelo empregador, as regras de segurança podem constar de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou aviso afixado em local apropriado na empresa.
As medidas de segurança devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou complexidade do trabalho a realizar, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização desse trabalho, seja ele simples ou complexo12.
Não têm cabimento os casos de imperícia, inadvertência, distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendam com actos involuntários (e que acabam por ser conaturais ao trabalho humano, que, por essência, não é prefeito13), antes se exigindo um claro conhecimento, pelo trabalhador, do perigo resultante do acto ou da omissão, sem causa que justifique a violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.
Para que funcione a causa excludente é, assim, necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos14: existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.
Conforme ensina o Professor Doutor Pedro Romano Martinez15 (tendo embora por referente a Lei nº 100/97 de 13 de Setembro), “o legislador exige somente que a violação careça de «causa justificativa», pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima: a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 7º da LAT [actuais als. a) e b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009] (…) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa: por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”.
E, adiante, acrescenta que “se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.
Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 143/99) [actual nº 2 do art. 14º da Lei nº 98/2009]”.
*
De acordo com a al. e) e j) do nº 1 do art. 128º do Código do Trabalho, “sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (…) e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; (…) j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Dispõem ainda as als. a) e c) do nº 1 do art. 17º da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro que “constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
(…)
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos”.
No caso dos autos o sinistro deu-se num contexto em que eram utilizadas duas máquinas: uma de picking e um empilhador.
Também conhecidos como máquinas de order picker forklift ou apanhador, as máquinas de picking são utilizadas na preparação e separação de encomendas, podendo ser verticais (contendo uma plataforma elevatória e podendo ser de nível baixo, médio ou alto), levantando o assento do operador em altura.
Actuando dentro de armazéns cuja arrumação é feita, cada vez mais, na vertical, permitem uma maior capacidade de recolha de produtos correspondentes ao pedido de um cliente, a diversos níveis de uma estanteria com corredores de largura reduzida, facilitando a deslocação, o esforço na movimentação dos produtos e minimizando ainda o risco inerente à respectiva movimentação.
Já os empilhadores ou forklift são equipamentos industriais munidos de “garfos”, podendo ter três ou quatro rodas, que são utilizados na movimentação de cargas pesadas assentes em paletes (estrado, em regra de madeira, utilizado para a movimentação de cargas) e para o respectivo armazenamento.
Os empilhadores retrácteis ou de mastro retráctil em particular, pela sua particular capacidade de elevação, são utilizados para retirar e retirar mercadorias acondicionadas a níveis diversos de altura em corredores de reduzida largura e movimentá-las em distâncias curtas.
O mastro encontra-se no centro da viatura e mantendo-se o operador ao nível do piso.
In casu, ainda que num contexto de utilização de duas máquinas, o sinistro deu-se quando o Autor se encontrava de pé junto do empilhador e na sequência de um movimento deste último (um solavanco).
Não resultou provado que existisse uma qualquer ordem ou instrução do Empregador para que o Autor, enquanto condutor de máquina de picking, tivesse de aguardar que o condutor do empilhador colocasse a palete no chão, nela permanecendo, isto é, sem a abandonar.
De todo o modo, nos termos da als. a) a d) do art. 2º do Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, diploma que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, “para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa”. E dispõe o nº 3 do art. 32º do mesmo diploma legal que “os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos”.
Desta norma resulta que o trabalhador por regra não deve deslocar-se em zonas onde operem equipamentos de trabalho automotores; apenas o podendo fazer se tal for necessário para a execução dos trabalhos; e se houver medidas adequadas a que não sejam atingidos pelos equipamentos de trabalho.
Encontrando-se o Autor apeado junto do empilhador, no que tange à justificação para tal movimentação apenas resultou demonstrado estar a dar instruções ao colega, não já que tivesse necessariamente de o fazer desse modo.
E isto porque, indemonstrado que a palete com os produtos se encontrasse já no chão em termos de justificar a circulação em torno ou junto do empilhador e estando em causa unicamente o transmitir instruções ao colega, nada impedia que o Autor se tivesse aproximado do condutor do empilhador sentado na máquina de picking que conduzia.
Aliás, ainda que irrelevando a concreta posição corporal do Autor (se de frente para a roda com o pé direito mais à frente, se de lado, com o pé direito mais próximo da roda), não se logrou sequer apurar o que teria levado o Autor a estar de tal modo próximo do empilhador ao ponto de o seu pé ser atingido pelo mesmo ante em consequência de um solavanco.
Sendo a matéria factual apurada insuficiente para justificar a movimentação, a pé, do Autor – sendo certo que apenas o poderia fazer se adoptadas as medidas adequadas para evitar ser atingido pelo equipamento –, com a sua conduta violou uma regra de segurança legalmente imposta.
De todo o modo, desde já adiantamos, esta conduta do Autor é insuficiente para descaracterizar o sinistro.
Isto porque estava no exercício da sua actividade laboral, num armazém, com uma forma particular de acondicionamento dos produtos (em paletes arrumadas em estantes, em altura, organizadas em corredores), mediante a utilização de uma máquina de picking e que reclamou a articulação com o colega.
Procurando que fosse colocada ao seu alcance a palete certa com o ou os produtos que necessitava, mas de igual jeito, tudo revela, com vista a facilitar a tarefa do colega condutor do empilhador, almejava atingir o necessário resultado com o mínimo dispêndio de tempo.
Isto, note-se, quando não ficou demonstrado que o condutor da máquina de picking consiga exercer a sua actividade sem a abandonar, isto é, sem sair dela.
O Autor, ao não ponderar devidamente que, ao movimentar-se a pé e permanecer de tal modo próximo do empilhador, podia ser atingido pela respectiva roda direccional e colocava em risco a sua própria integridade física, fê-lo, pois, num contexto de trabalho e ao qual, seguramente, não é alheia o tipo e forma de utilização da equipamento e a necessidade de se articular com os condutores dos empilhadores atento o modo como os produtos estão acondicionados, que certamente não facilita a sua concreta localização.
Ora, como refere o Sr. Juiz Conselheiro Júlio Vieira Gomes16, para ocorrer a descaracterização “terá (…) que verificar-se (…) uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito da tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado…”.
Lida a matéria factual provada à luz deste contexto, não podemos, pois, concluir que a violação da referida regra de segurança foi injustificada17, termos em que fica arredada a hipótese de preenchimento da segunda parte da al. a) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009.
*
[…]
*
Da responsabilidade da Ré Empregadora
Empregador e trabalhador encontram-se adstritos, por força do vínculo laboral, à observância de regras em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com vista a prevenir os riscos da violação dessas regras, que para ambas as partes podem produzir danos relevantes.
Se o campo geral de aplicação da Lei nº 98/2009 tem por referente as situações em que, cumpridas todas as medidas preventivas exigíveis, ainda assim ocorre um facto lesivo da saúde do trabalhador e se essa violação pelo trabalhador, conforme perfunctoriamente já analisado, pode conduzir à descaracterização do acidente como de trabalho (art. 14º da Lei nº 98/2009), quando praticado por parte do empregador pode confluir na sua responsabilidade em termos majorados ou agravados20.
Dispõem os n.os 1 e 4 do art. 18º da Lei nº 98/2009 que “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
(…)
No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente”.
Para a responsabilidade (agravada) com fundamento na segunda parte do nº 1 do art. 18º da Lei nº 98/2009 e no tocante ao pressuposto da culpa21, a jurisprudência maioritária vai no sentido de ser desnecessária a prova da culpa, bastando, em termos de imputação subjectiva, a demonstração da não observância, pelo empregador, das regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por se tratar da violação de um dever especial de cuidado imposto por lei22.
De todo o modo, é sempre necessário que: sobre o empregador impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; que não as haja, sendo-lhe imputável essa omissão; e que se verifique uma relação, um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.23
Quanto a este último pressuposto, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça24, “ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.
A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» - observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo».
Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano - ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750”.
[….]
Ora, nos termos das als. c), g) e h) do nº 1 do art. 127º do Código do Trabalho, “o empregador deve, nomeadamente:
(…)
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
(…)
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
No que concerne à não observância das regras de segurança, estabelecem ainda os n.os 1 e 2 do art. 281º do mesmo diploma legal que “o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias, tendo em conta os princípios gerais de prevenção”.
Tendo este diploma vindo a ser regulamentado em matéria de promoção e prevenção, o nº 1 e a al. b) do nº 3 do art. 5º da Lei nº 102/2009 dispõem que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
(…)
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
(…)
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis”.
E, de acordo com o nº 1, as als. c) a e) do nº 2 e os n.os 3 e 10 do seu art. 15º, “o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
(…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
(…) 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…)
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar”.
Por sua vez, nos termos das als. a) e d) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
(…)
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.
Por equipamentos de trabalho entende-se “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho”, devendo “satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º” do Decreto-lei nº 50/2005 (al. a) do art. 2º e nº 1 do art. 4º do Decreto-lei nº 50/2005). * In casu, ficou provado que o empilhador não tinha sinal sonoro nem sensores; assim como que ao Autor não tinha sido distribuído calçado de protecção, mais propriamente botas com biqueira de aço, estando a utilizar “simples” sapatilhas. No que tange ao empilhador, de acordo com o art. 22º do Decreto-lei nº 50/2005, “os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores”. Estatui ainda a al. d) do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal que “os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que: (…) d) Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança”.
Nos termos do nº 1 do art. 78º-A do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria nº 53/71 de 03 de Fevereiro28, “os carros de transporte mecânico devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados”.
Ora, em primeiro lugar, pese embora o empilhador não se encontrasse provido de “sensores” – entendidos como células fotoeléctricas que provocassem a respectiva imobilização em face de um obstáculo –, o certo é que nada ficou demonstrado no sentido da obrigatoriedade de deles estar munido, apenas se exigindo que estejam devidamente sinalizados.
Por sua vez, ainda que não tivesse equipamento de sinalização sonora, este apenas era accionado quando se movimentasse no sentido dos “garfos, o que, de resto, se compreende em função da estrutura em que assentam para ascenderem e da inerente menor visibilidade do respectivo operador.
Sucede que, no caso dos autos, o Autor estava no pólo oposto ao dos “garfos” do empilhador, pelo que, por não ser activado se em movimento nesse sentido (como sucedeu), temos a concluir que a falta do equipamento que emitisse sinal sonoro não integrou o processo causal do sinistro.
Já no concernente à ausência de calçado de protecção (em particular, botas de biqueira de aço), que não haviam sido distribuídas ao Autor, estamos em face, já, da violação de uma regra de segurança cuja observância recaía sobre o Empregador, pois que se trata de um equipamento de protecção individual – EPI.
Este é entendido como “todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde” (nº 1 do art. 3º do Decreto-lei nº 348/93 de 01 de Outubro). Estatui ainda o art. 4º do Decreto-lei nº 348/93 que “os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.
Por sua vez, no Anexo II da Portaria nº 988/93 de 06 de Outubro (vide ainda art. 7º do Decreto-lei nº 348/93) encontra-se previsto como equipamento de protecção individual, no âmbito da protecção dos pés e das pernas, os “sapatos com biqueira de protecção”.
Coloca-se, pois, a questão de aquilatar se se verifica o nexo de causalidade entre este comportamento omissivo e o sinistro. De acordo com o art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Estamos em face de uma disposição que consagrou a doutrina da causalidade adequada na formulação negativa, por força da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só decorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
Comporta duas vertentes: uma naturalística e outra, jurídica.
A primeira consiste em saber se o facto violador da norma de segurança, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo que comprovar se integrou o processo causal do dano; a jurídica consiste em apurar se o facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.29
O facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada caso se mostrar inidóneo para o provocar, ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.30
Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto31, “o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo estranho e indiferente para a verificação do dano, tendo o mesmo ocorrido em virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto”.
Ora, a concreta actividade exercida pelo Autor envolvia a condução de uma máquina de picking e a manipulação de artigos vários armazenados em paletes a níveis diversos por estantes.
Compreendia ainda a sua movimentação física, não tendo ficado demonstrado, ao arrepio do defendido além do mais pela Ré Empregadora, que o procedimento habitual fosse o de manipular os produtos sem abandonar a máquina de picking.
E se assim é, importa concluir pela necessidade protecção dos pés com sapatos ou botas com biqueira de protecção, cujo escopo é a protecção dos dedos dos pés relativamente a contactos e acções de força exercidas – fosse por produtos, fosse pelas próprias máquinas – sobre essa área particularmente sensível dos pés, de resto, na respectiva extremidade.
Da matéria de facto provada resulta que ainda a actividade do Autor, pela forma como os produtos se encontravam acondicionados, envolvia ainda a coordenação de actuação com os colegas manobradores de máquinas empilhadoras.
E foi no âmbito dessa interacção que o sinistro ocorreu, pelo que, tendo o dedo do pé do Autor sido atingido pela toda direccional do empilhador, a utilização desse calçado, pela protecção concedida, permitiria proteger o dedo do pé e evitar a ocorrência do sinistro.
A não entrega do calçado de protecção e, por consequência lógica, a sua não utilização, não se pode considerar de todo em todo estranha e indiferente para a verificação do dano, num contexto de trabalho, de articulação de dois operários, envolvendo máquinas e a respectiva movimentação com vista a permitir a recolha de bens para completar uma encomenda.
Tudo leva a concluir que a omissão da Ré Empregadora na entrega do calçado de protecção integrou o processo causal do sinistro, pois que, em geral e abstracto, segundo as regras da vida, com a utilização de calçado de protecção havia uma probabilidade séria de o acidente não ocorrer.
E isto, note-se, pese embora a conduta do Autor e o próprio facto de o empilhador, operado por terceiro, ter dado um solavanco, pois que neste domínio não se exige a prova da exclusividade.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça32, como já referido, “não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Encontra-se, assim, afirmada a responsabilidade agravada da Ré D…, Unipessoal, Lda».
II.3.2 Para sustentar a alegada descaracterização do acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pelo sinistrado autor, nos termos do art.º 14.º n.º1, al. a), da LAT [Conclusões 25 a 36], sustenta, no essencial, o seguinte:
- Face ao facto provado I), o Tribunal a quo considerou que deste comportamento, concatenado com os demais pontos de facto provados e não provados, resulta que o Sinistrado violou as regras de segurança previstas na lei, em especial o disposto no artigo 32.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 50/2005;
- Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, entende a Recorrente que a forma particular de acondicionamento dos produtos no armazém, a utilização de uma máquina de picking para recolher as mercadorias e preencher uma palete com encomendas e a necessidade de articulação com o manobrador de um empilhador retráctil para serem retiradas paletes com mercadoria das estantes de altura superior não justifica que o comportamento do Sinistrado descrito no facto I.
- O comportamento do Sinistrado foi voluntário, pois que ninguém lhe ordenou que executasse as tarefas daquele modo, nem estava privado do uso da razão ou fora afectado na sua integridade físico-psíquica; para indicar ao condutor do empilhador a palete por si pretendida, o Sinistrado não necessitava de se colocar naquele posicionamento de risco, tudo podendo ser feito, incluindo apontar a palete pretendida, a uma distância superior e sem ser de frente para a máquina e para a respectiva roda direccional.
- A organização do espaço e os procedimentos de trabalhos instituídos, permitem concluir pela existência de várias outras formas de o Sinistrado indicar ao seu colega qual a concreta palete por si pretendida, sem ter de se colocar numa “zona perigosa”;
- O nexo causal entre a violação da regra de segurança e o acidente, o mesmo é evidente, pois o Sinistrado apenas foi atingido pelo empilhador por estar junto e de frente para o mesmo.
- Encontram-se cumpridos todos os requisitos de que depende a descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT.
II.3.2.1 Em jeito de enquadramento, começaremos por deixar as considerações essenciais sobre a causa de exclusão do direito à reparação por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei [art.º 14.º n.º1, al. a) e n.º2, da Lei 98/2009].
O art.º 2.º da Lei n.º 98/2009, consagra o direito do trabalhador e dos seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, nos termos nele previstos.
Segundo o conceito dado pelo n.º1 do art.º 8.º, da mesma lei, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Casos há, porém, em que apesar de ter ocorrido um acidente de trabalho, a lei exclui o direito à reparação. Para tanto é necessário que se verifique uma causa excludente daquele direito, nos termos previstos taxativamente na lei, que conduz à denominada “Descaraterização do acidente”. Na actual lei ocupa-se desses casos o art.º 14.º, estabelecendo, no que aqui releva, o seguinte:
[1] O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) (..)
c) (..)
[2] Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
[3] (..).
Para determinar o sentido e alcance destes normativos, mostra-se pertinente, senão mesmo indispensável, atentar nas correspondentes normas que nos anteriores regimes jurídicos de acidentes de trabalho, nomeadamente, a Lei nº 2127, de 8 de Agosto de 1965, e a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, antecederam as aqui em causa.
Na Lei n.º 2127, a Base VI, com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, sobre essa causa de exclusão do direito à reparação estabelecia seguinte:
[1] “Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal”.
A propósito da parte final dessa norma, Cruz de Carvalho, na sua incontornável obra de anotação à Lei n.º 2127, referindo estarem aí previstos “(..) os casos de violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal – que o podem ser, quer em regulamento de empresa ou de serviço, quer em ordem especial”, defendeu que para se verificar essa hipótese “(..) não exige a lei, que a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal seja propositada, intencional - por isso que fala em acto ou omissão –mas exige que tenha sido sem causa justificativa. Assim, não estão ali compreendidos não só os actos involuntários, como até os cometidos com violação daquelas condições de segurança, por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar outrem, ou o intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ao contacto diário com o perigo”. E, após elucidar sobre a necessidade de demonstração de um nexo de causalidade entre o acto ou omissão violador das condições de segurança e o acidente, concluiu o seguinte:
- “Para que se verifique a hipótese prevista na 2.ª parte da alínea a), é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1.º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2.º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viola; 3.º) que tal acto seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4.º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão”. [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2.ª Edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1983, pp. 50/51].
Como se sabe, àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na qual as causas excludentes do direito à reparação do acidente de trabalho encontram-se no art.º 7.º, igualmente com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, no que aqui releva, dispondo o seguinte:
[1]”Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
Por seu turno, o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99 (correspondente ao n.º2, do actual art.º 14.º), ao regulamentar o preceito transcrito, estipula como segue:
Para efeitos do disposto no artigo 7º da Lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.
Confrontando essas normas, vê-se que na evolução da Lei n.º2127, para a lei 107/97, as únicas inovações consistiram em acrescentar – na alínea a) - que a violação das condições de segurança pode incidir quer sobre as estabelecidas pela entidade empregadora (na terminologia anterior, entidade patronal), quer em relação às “previstas na lei”; e, para além disso, que foi acrescida uma norma procurando clarificar quando se deve entender “existir causa justificativa da violação das condições de segurança” (o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99). Por último, constata-se que daquela última lei para a actual não resultou qualquer inovação, apenas havendo alterações de redação e terminologia (empregador, em vez de entidade empregadora), para além da inclusão do n.º 2, no art.º 14.º, em resultado da opção legislativa pela inclusão de normas regulamentadoras na própria lei, deixando de existir um diploma regulamentador autónomo.
Feita esta constatação, é seguro afirmar-se que mantêm inteira validade e actualidade os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pela interpretação e aplicação desta causa excludente do direito à reparação, desde a mais longínqua Lei 2127, passando pela mais recente, mas também já revogada, Lei n.º 100/97.
Na esteira do que já era entendido na Lei n.º 2127, acima expresso pelas palavras de Cruz de Carvalho, há um entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, respaldado também na doutrina, no que respeita à causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a al. a), do art.º 7.º da lei n.º 100/97. Elucida-o o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2012, onde a propósito se pode ler o seguinte:
- «Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente».
Nas palavras do professor Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852], neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.»
E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99)».
Note-se, que na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado».
[Proferido no processo 827/06.0TTVNG.P1.S1, Pinto Hespanhol; no mesmo sentido, vejam-se, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 17-05-2007, Proc.º 07S053, Sousa Grandão;22-11-2007, Proc.º 07S3657, Pinto Hespahol; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serra; 25-03-2009, Proc.º 09S0227, Pinto Hespanhol; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBAGH.S1, Bravo Serra; 9-12-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira;18-05-2011, Proc.º 1368/05.8TTVNG-C1.S1, Pinto Hespanhol; 3-10-2012, Proc.º 54/03.8TBPSR.E1, Gonçalves Rocha; 28-11-2012, Proc.º 181(07.2TVFIG.C1.S1, Pinto Hespanhol, todos eles disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Aquele mesmo autor, pronunciando-se em obra mais actual [Direito do Trabalho, 6ª Edição, Almedina, 2013, p. 819 e segs.], sobre a violação das condições de segurança sem causa justificativa, referida no art.º 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei 98/2009, reafirma aquele entendimento, escrevendo o seguinte:
- «Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1, do art.º 14.º, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.
As condições de segurança, quando estabelecidas pela entidade patronal, podem constar de regulamento interno de empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa. As condições de segurança podem igualmente encontrar previsão na lei e, neste caso, incluem-se não só as regras de segurança no trabalho, como as que respeitam à segurança em outros sectores, nomeadamente na circulação rodoviária.
Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador”.
Mas releva também assinalar que em qualquer das obras citadas, ao debruçar-se sobre as causas de exclusão e de redução da responsabilidade emergente de acidente de trabalho e a propósito da culpa do trabalhador, o Professor Pedro Romano Martinez antecede a posição acima transcrita, referindo que a “exclusão ou a redução da responsabilidade por acidentes de trabalho pode advir de motivos imputáveis à vítima. Corresponde a uma autorresponsabilização do trabalhador pela sua conduta”, mas depois afirmando que “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.
Começando por assinalar que a interpretação dessa posição não é, para si, tarefa fácil, o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e sua descaracterização, Coimbra Editora, p. 224 e sgts], debruçando-se sobre a mesma, escreve o seguinte:
Em primeiro lugar, parece-nos que PEDRO ROMANO MARTINEZ não se basta, claramente, com uma negligência inconsciente do trabalhador, na violação das regras de segurança, para que haja uma descaracterização do acidente de trabalho, exigindo que o trabalhador “conhecendo as condições de segurança” as viole conscientemente.
Mas a posição adoptada (..) parece ser a de que basta aqui, na violação das condições de segurança, esta negligência consciente – que parece ser, para alguns, automaticamente grave – não se exigindo uma negligência grosseira, como na alínea b), do n.º1 do art.º 14.º. Ou seja, não se exige negligência grosseira, mas apenas negligência grave (seja qual for a diferença…) ou, porventura, negligência consciente, na violação das regras de segurança para que opere a descaraterização do acidente. Com a consequência, é claro, de que não se aplicaria aqui a parte final do n.º3 do artigo 14.º que atende à habitualidade no perigo do trabalho executado, à confiança na experiência profissional para permitir afastar, no caso concreto, a negligência grosseira.
(..)
A tese do Autor acarreta, com efeito, a necessidade de distinguir, dentro da negligência, a negligência inconsciente (que não relevaria para descaracterizar o acidente), a negligência consciente ou, porventura, a negligência grave (que seria tudo o que se exigiria para que a violação das condições de segurança sem causa justificativa descaracterizasse o acidente) e a negligência grosseira, causa exclusiva do acidente. A história conhece exemplos de graduações de culpa (..). Esta distinção, contudo, não só não tem qualquer apoio na letra da lei – em matéria de acidentes de trabalho a nossa lei nunca se refere a uma negligência grave do trabalhador, que se contraponha ou distinga de negligência grosseira (…).
O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes prossegue a sua análise, fazendo uma incursão pelos antecedentes da atual legislação e debruçando-se sobre vários arestos da jurisprudência dos tribunais superiores que se debruçaram sobre a questão da descaracterização do acidente de trabalho por violação das regras de segurança, para em jeito de conclusão dizer parecer-lhe que «(..) tanto pelas razões históricas já atrás aduzidas, como para garantir a coerência do sistema face às consequências extremamente severas da descaracterização - com a exclusão de todas as prestações, ressalvando-se apenas o dever de prestar primeiros socorros e pedir auxílio – não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras «justificações» poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado – até porque muitos especialistas sublinham que o desrespeito por regras de segurança resulta, muitas vezes, de o trabalhador tentar encontrar “atalhos” para produzir mais rapidamente, sobretudo quando lhe são impostos ritmos de produção muito elevados ou de o trabalho ter sido, anteriormente, elogiado ou apreciado, apesar de o empregador bem saber que tinha sido prestado com violação das condições de segurança – e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais, como o cansaço, o calor ou o ruído existentes no local de trabalho. Destarte, deve considerar-se, (..) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades do trabalhador em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador ” [Op. cit., p.240/246].
Acompanha-se esta posição do Professor Júlio Manuel Vieira Gomes, pois, conforme se assinala no Ac. do STJ de 11/05/2017 [Proc.º 1205/10.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], compagina-se “com os objetivos de uma lei que se pretende que seja o mais amplamente reparadora dos acidentes de trabalho”, aceitando-se que o mero facto da violação das regras de segurança não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, bem assim que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, da Lei 98/2009.
Em suma, de tudo isto retira-se o seguinte:
i) A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado; e) que se verifique um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.
ii) Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariaedade na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.
iii) A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante para operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado.
iv) A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.
II.3.2.2 Revertendo ao caso, diremos, desde já, concordarmos com a fundamentação do tribunal a quo, bem como com a conclusão final a que conduziu, significando isso, como já se percebeu, que não reconhecemos razão à recorrente.
Contrariamente ao que defende a recorrente, dos factos provados não resulta estarem reunidos os requisitos para se concluir estar-se perante uma situação de violação das regras de segurança pelo sinistrado, enquadrável na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009.
É certo que a lei impõe aos trabalhadores que cumpram as regras de segurança legalmente estabelecidas, daí ter o Tribunal a quo concluído que o sinistrado Autor, por ter saído da máquina de picking que manobrava, violou o disposto no nº 3 do art.º 32º Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, onde se dispõe que “os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos”, na consideração de “a matéria factual apurada [ser] insuficiente para justificar a movimentação, a pé, do Autor – sendo certo que apenas o poderia fazer se adoptadas as medidas adequadas para evitar ser atingido pelo equipamento –, com a sua conduta violou uma regra de segurança legalmente imposta”.
No entanto, prosseguiu o tribunal a quo referindo o seguinte:
-«De todo o modo, desde já adiantamos, esta conduta do Autor é insuficiente para descaracterizar o sinistro.
Isto porque estava no exercício da sua actividade laboral, num armazém, com uma forma particular de acondicionamento dos produtos (em paletes arrumadas em estantes, em altura, organizadas em corredores), mediante a utilização de uma máquina de picking e que reclamou a articulação com o colega.
Procurando que fosse colocada ao seu alcance a palete certa com o ou os produtos que necessitava, mas de igual jeito, tudo revela, com vista a facilitar a tarefa do colega condutor do empilhador, almejava atingir o necessário resultado com o mínimo dispêndio de tempo.
Isto, note-se, quando não ficou demonstrado que o condutor da máquina de picking consiga exercer a sua actividade sem a abandonar, isto é, sem sair dela.
O Autor, ao não ponderar devidamente que, ao movimentar-se a pé e permanecer de tal modo próximo do empilhador, podia ser atingido pela respectiva roda direccional e colocava em risco a sua própria integridade física, fê-lo, pois, num contexto de trabalho e ao qual, seguramente, não é alheia o tipo e forma de utilização da equipamento e a necessidade de se articular com os condutores dos empilhadores atento o modo como os produtos estão acondicionados, que certamente não facilita a sua concreta localização».
Este juízo merece a nossa inteira concordância, não só pelas razões invocadas pelo Tribunal a quo, mas também na consideração de que o elenco dos facos provados é insuficiente para se saber se o sinistrado autor tinha consciência de não estar a cumprir aquela regra legal. Veja-se, desde logo, não estar provado -tanto mais que nem sequer foi alegado -, que o sinistrado tenha recebido formação em matéria de segurança relativamente ao tipo de trabalho que executava, essencialmente prestado com recurso equipamentos de trabalho automotores, nomeadamente a propósito das circunstâncias em que podia, ou não, sair da máquina.
A esse propósito, importa ter presente que a CRP, no art.º 59.º n.º1, al. c), consagra o direito de todos os trabalhadores “à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança e saúde".
Para consecução desse princípio, o art.º 281.º do CT 2009, estabelece, como a própria epígrafe imediatamente elucida, “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, dele resultando, no que aqui agora releva, que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança (n.º1), recaindo sobre o empregador o dever de assegurar aquelas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, “aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” [n.º2], para o efeito devendo “mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação (..) dos trabalhadores (..)” [n.º3].
Para além disso, releva também referir que no artigo 127.º, do CT, que como a sua epígrafe anuncia estabelece os “Deveres do empregador”-, encontram-se também enunciados deveres gerais relacionados com esta matéria, que podem ser englobados sob a designação de deveres de cuidado, entre eles constando, no que agora importa, o de “Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença” [n.º 1, al. i)].
Importa também ter presente a Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - que conforme estabelece o seu artigo 1.º, “(..) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção” [n.º1]-, no artigo 5.º, ao regular os princípios gerais e sistema da prevenção de riscos profissionais, consagra, no que aqui agora releva, que “ A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: (..) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho” [n.º3, al.f)].
Ainda desse mesmo diploma, releva atentar no artigo 15.º, que enuncia as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho, começando o n.º1 por reafirmar o dever geral de prevenção do empregador, consagrado no art.º 281.º 2, do CT/09, de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
No que aqui interessa, deve ter-se presente que o n.º2, reitera esse dever de zelo pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, estabelecendo que deve ser observado ”de forma continuada e permanente”, concomitantemente devendo ser levados em conta os princípios gerais de prevenção enunciados nas alíneas a) a l), entre eles constando a obrigação de “Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador”. Ainda deste mesmo artigo, releva o n.º4, dispondo que “Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde”.
Retira-se deste conjunto de normas, que para assegurar ao trabalhador o direito à prestação da actividade laboral em condições de segurança, entre outros deveres de um vasto leque, o empregador está obrigado a proporcionar-lhe a formação e informação necessárias e adequadas à prevenção dos riscos profissionais (o que pressupõe a prévia identificação dos mesmos pelo empregador).
Por último, não deve esquecer-se o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto [Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços], que “(..) tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritório e serviços” [art.º1.º], e que se aplica, par além do mais, a “Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam a actividade do comércio” [art.º 2.º/al.a)], onde se incluem as actividades de armazenamento ou que pressupõem a utilização de armazéns, em cujo art.º 50.º se estabelece, com interesse para este ponto, o seguinte:
Artigo 50.º (Dever das partes)
1 - Os trabalhadores devem ser informados das questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional.
[..]
3 - Constitui dever dos empregadores assegurar eficazmente a informação referida nos números anteriores»
Como se disse, não há qualquer facto provado que permita concluir que a recorrente proporcionou ao sinistrado trabalhador formação para o exercício da actividade desempenhada e que, nesse âmbito, aquele foi devidamente elucidado sobre os riscos a que estava sujeito e como os devia evitar, designadamente, no que concerne a sair da máquina de picking e movimentar-se no espaço onde operam outras máquinas.
Daí que, se é certo que o Autor saiu da máquina e aproximou-se da empilhadora retráctil, contrariando assim uma regra legal que lhe dita o contrário, nas circunstâncias em que o fez - como refere o Tribunal a quo, tudo indicando que com “com vista a facilitar a tarefa do colega condutor do empilhador, almejava atingir o necessário resultado com o mínimo dispêndio de tempo -, não se conhecendo que tenha sido formado e informado para o correcto exercício da actividade laboral em termos de prevenção dos riscos profissionais, não possa concluir-se que o seu comportamento é de tal modo grave que deva fazer operar a descaracterização do acidente de trabalho.
Mas para além disso, deve ter-se presente que a inexistência de causas justificativas para a violação das condições de segurança, aferidas do ponto de vista do acidentado segundo critérios de razoabilidade, é um dos requisitos de verificação cumulativa para se concluir que houve violação das regras de segurança. Ora, o contexto factual apurado não permite igualmente excluir o facto do sinistrado estar a dar indicações ao condutor, tendo em vista um resultado de melhoria da produtividade, como suficiente e adequado para consubstanciar uma causa justificativa para a falta de observância do n.º 3, do art.º 32º Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro.
Note-se que essa norma não proíbe absolutamente as deslocações a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores. Estabelece essa regra, mas excepciona a sua aplicação a deslocações necessárias para a execução dos trabalhos, desde que existam medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
E, como assinala o Tribunal a quo, “não resultou provado que existisse uma qualquer ordem ou instrução do Empregador para que o Autor, enquanto condutor de máquina de picking, tivesse de aguardar que o condutor do empilhador colocasse a palete no chão, nela permanecendo, isto é, sem a abandonar”.
Por conseguinte, não pode excluir-se a possibilidade do sinistrado autor ter agido dessa forma na convicção de estar a proceder correctamente para a melhor rentabilização do trabalho.
Concluindo, os factos provados não permitem concluir pela existência de um comportamento subjetivamente grave do sinistrado, juízo que seria necessário para operar a descaracterização por violação das regras de segurança. E, para além disso, não permitem também excluir a existência de uma causa justificativa, aferida do ponto de vista do acidentado, o que também seria requisito para se chegar àquela conclusão.
Ora, o certo é que impendia sobre a recorrente o ónus de alegar e provar os factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, por serem impeditivos do direito à reparação que a lei confere ao sinistrado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Por conseguinte, como não cumpriu esse ónus, resta concluir que, no caso concreto, inexiste fundamento que conduza à descaracterização do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, nomeadamente o previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, pelo que improcede esta linha de argumentação da recorrente.
II.3.3 Prosseguindo para a apreciação da segunda linha de argumentação, ou seja, a inexistência de violação de regras de segurança pela entidade empregadora [conclusões 37.ª a 44.º], a recorrente sustenta o seguinte:
- Atento o provado nos factos D, I, J, AL e AR, não pode concluir-se que a Recorrente violou as normas referidas pelo Tribunal a quo, isto é, os artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro e o Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro.
- Apenas se provou que sapatos de biqueira de aço protegeriam o dedo do pé do Sinistrado, além do mais, face a quedas de objectos ou a exercício de força por objectos pesados, mas nada se evidenciou quanto à eficiência daqueles equipamentos de protecção individual para permitir a protecção contra o esmagamento decorrente do atropelamento por um empilhador.
- Do Decreto-Lei n.º 348/93 e da Portaria n.º 988/93 não resulta, em lado algum, que as botas de biqueira de aço devam ser utilizadas em locais em que circulem equipamentos de trabalho automotores.
- Nos termos do 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, a utilização dos EPI é sempre subsidiária, quer relativamente à utilização de medidas de protecção colectiva, quer relativamente a medidas, métodos ou processos de organização do trabalho, sendo que a legislação relativa à prevenção de acidentes com equipamentos automotores (o Decreto-Lei 50/2005), não consagra a utilização de botas de biqueira de aço como meio de protecção contra atropelamentos, antes prevendo, no seu artigo 32.º, n.º 3, a proibição de circulação de trabalhadores, a pé, nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores.
- Para que o acidente possa ser atribuído à violação de regras de segurança é necessário que ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, o que não se verificou no caso em apreço.
- O facto provado AR. tem um teor meramente conclusivo e não permite afirmar pela existência de nexo causal entre a ausência da bota de biqueira de aço e a ocorrência do acidente ou agravamento das lesões.
II.3.3.1 Mostra-se pertinente começar por deixar as notas essenciais para fazer o enquadramento legal da questão no que concerne à obrigação de segurança, estabelecida por normas -internacionais e nacionais – que têm por objecto a prevenção do conjunto de riscos susceptíveis de originar ou potenciar possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.
Como elucida Monteiro Fernandes: “Ao criar, organizar e dirigir a empresa, o empregador cria riscos: não apenas o risco económico do negócio, mas também riscos para a segurança das pessoas que vão estar integradas no processo produtivo. Esses riscos são de gravidade muito variável, mas existem sempre, mesmo nos ambientes de trabalho – como o escritório ou o estabelecimento comercial- onde é menos fácil imaginar acidentes ou doenças relacionados com o trabalho. Compreende-se, pois, que a lei atribua ao empregador a obrigação de organizar e por em prática as medidas adequadas à prevenção de riscos profissionais” [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, 2009, p. 288].
Como já o referimos, a CRP, no art.º 59.º n.º1, al. c), consagra o direito de todos os trabalhadores “à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança e saúde".
Por seu turno, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em matéria de prevenção de acidentes de trabalho (e doenças profissionais) apenas enuncia os princípios gerais, remetendo a regulamentação da prevenção (e reparação) para legislação específica [art.ºs 281.º e 284.º).
O art.º 281.º do CT 2009, estabelece, como a própria epígrafe imediatamente elucida, “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, dele resultando, no que aqui agora releva, que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança (n.º1), recaindo sobre o empregador o dever de assegurar aquelas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, “aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” [n.º2], para o efeito devendo “mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação (..)” [n.º3].
Para além disso, releva também referir mais uma vez o art.º 127.º do CT, com a epígrafe “Deveres do empregador”, estabelecendo, no que aqui releva, o seguinte:
1 - O empregador deve, nomeadamente:
[..]
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
[..]
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, (..);
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
[..].
Como também sintetiza Monteiro Fernandes, no Código do Trabalho “Fundamentalmente, está consagrado, nas suas manifestações mais relevantes e características, o aludido dever de cuidado e prevenção, o qual traduz a responsabilidade do empregador pelas condições de segurança e de vida que são oferecidas no âmbito da organização que criou”, constando as suas manifestações das normas acima apontadas [Op. Cit, p. 291].
É a Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro – [transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança (e da saúde dos trabalhadores) no trabalho], conforme elucida o seu artigo 1.º, que “(..) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção” [n.º1].
Nos termos do disposto no art.º 3.º n.º1, a referida Lei aplica-se ao sector cooperativo e social [al.a)]; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos [al. b)]; e, ao trabalhador independente [al.c)].
O legislador pretendeu evitar divergências interpretativas quanto à aplicação do diploma, definindo no art.º 4.º, os conceitos essenciais para a operatividade do diploma, inclusive dando a noção de “perigo” e “risco”. No que aqui releva, o referido artigo estabelece o seguinte:
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;
(..)
c) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores;
(..)
g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo;
i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.
Os princípios gerais e sistema da prevenção de riscos profissionais surgem regulados no artigo 5.º, começando por dispor no seu n.º1, que “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida”. Por seu turno, o n.º3, vem exigir, para além do mais, que a prevenção dos riscos profissionais “deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos”, visando, entre outras finalidades, [al.f)] “A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho”.
Por seu turno, a definição das obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, consta do artigo 15.º da referida lei.
O n.º1, começa por reafirmar o dever geral de prevenção do empregador, consagrado no art.º 281.º 2, do CT/09, de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
O n.º2, reitera esse dever de zelo pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, que deve ser observado ”de forma continuada e permanente”, concomitantemente devendo ser levados em conta os princípios gerais de prevenção enunciados nas alíneas a) a l), entre elas, as seguintes:
[a)] Evitar os riscos;
[b)] Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
[c)] Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos.
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Em suma, o n.º 2 traça um quadro geral de princípios base a serem observados pelo empregador nas diversas vertentes da organização do trabalho para prossecução da sua actividade produtiva, quer no respeitante à selecção de produtos, equipamentos e materiais, quer ao nível dos métodos e processos de trabalho, com vista ao cumprimento do seu dever de prevenção e promoção da segurança e saúde no trabalho.
Essas medidas “devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador” (n.º3).
Da conjugação do n.º1 - quando se inicia dizendo “[O] empregador deve assegurar” -, com a parte final deste n.º3 – “de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador”, retira-se que a lei impõe ao empregador uma obrigação de resultado.
Como se assinalou, para além destes princípios gerais existe depois uma multiplicidade de legislação avulsa, regulando matérias de segurança e saúde no trabalho, nuns casos com um âmbito de aplicação geral, noutros atendendo à especificidade da actividade da empregadora, ou então dos trabalhos a realizar, ou ainda atendendo ao tipo de riscos para segurança e saúde no trabalho.
Importa, pois, atender a normativos de outros diplomas legais, designadamente, os referidos na fundamentação da sentença recorrida e as respectivas disposições que foram invocadas.
Assim, em primeiro lugar cabe atender ao DL 50/2005, de 25 de Fevereiro [Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho], relevando para o caso as disposições seguintes:
Artigo 3.º [Obrigações gerais do empregador]
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
(…)
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.
Cabe também ter presente o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro [Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual] - a que já aludimos em ponto anterior -, que no seu art.º4.º, afirma como princípio geral, que “Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.
Mas também a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, em cujo anexo 2 se referem os “Sapatos com biqueira de protecção”, bem assim a Portaria n.º 1131/93, de 04 de Novembro, que estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual [EPI] – diplomas a que também já fizemos alusão anterior mesmo ponto.
Por último, como também referimos, este no ponto imediatamente anterior, não pode esquecer-se o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto [Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços], que “(..) tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritório e serviços” [art.º1.º], e que se aplica, par além do mais, a “Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam a actividade do comércio” [art.º 2.º/al.a)], onde se incluem as actividades de armazenamento ou que pressupõem a utilização de armazéns. Deste diploma, releva agora mencionar o artigo 23.º, com a epígrafe “Protecção técnica e individual”, estabelecendo que “Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementarmente, pelo uso de dispositivos de protecção individual contra (…) processos (..) perigosos (..)” e, ainda, o artigo 47.º “Medidas de protecção”, estabelecendo o seguinte:
1 - Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e ou dispositivo de protecção individual contra os riscos resultantes das tarefas e operações efectuadas sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança de carácter geral.
2 - O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem ser utilizados como meio de substituir qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes como recursos de segurança complementar.
II.3.3.2 Igualmente com o propósito de procedermos ao enquadramento legal da questão, mostra-se também pertinente deixar as considerações essenciais sobre o regime de agravamento da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
O artigo 18.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, no seu n.º1, dispõe o seguinte:
-“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Na Lei n.º 100/97, correspondia-lhe precisamente o n.º1 do art.º18.º, cujo teor é o seguinte:
- “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
(..).”
Como se vê, as inovações introduzidas pelo actual n.º1 do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra”, na previsão da norma.
Por conseguinte, continua a ter inteira validade a jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma no âmbito da Lei 100/97, sustentando, como melhor se explica no Acórdão do STJ de 28-11-2012, o seguinte:
«(..) a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C)
Assim, para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil [Cfr. Processo n.º 181/07.2TUFIG.C1.S1, PINTO HESPANHOL; e, no mesmo sentido, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 21-06-2007, Proc.º 07S534, Bravo Serra; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serrra; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBRAGH, Bravo Serra; 01-07-2009, Proc.º 823/06.7TTAVR.C1.S1, Mário Pereira; 14-04-2010, Proc.º 35/05.7TBSRQ.L1.S1, Pinto Hespanhol; 11.11.2010, Proc.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, Sousa Grandão; e, 09-11-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jst].
Essa linha de entendimento vem sendo reafirmada sem dissenso na jurisprudência mais recente do STJ, ilustrando-o os sumários dos acórdãos seguintes:
i) AC. STJ de 01-03-2018 [Proc.º 750/15.7T8MTS.P1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt]
I. O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II. A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III. Em ambas as situações, resulta um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil e em a responsabilidade infortunística caber ao empregador.
IV. O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente aos primeiros (quando peticionada esta reparação especial) serem factos constitutivos do direito invocado, e por, relativamente à segunda (quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade) por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade.
ii) Ac. STJ de 25-10-2018 [Proc.º 92/16.0T8BGC.G1.S2, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt]
I - O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II - A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III - A responsabilidade prevista no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04.09, pressupõe a verificação cumulativa do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho e de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente.
IV - O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.
[..].
II.3.3.3 No que releva para apreciação deste ponto, resulta dos factos provados o seguinte:
B. O Autor, em 03.11.2017, exercia a actividade de operador de armazém sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D…, Unipessoal, Lda, recebendo, em contrapartida, a quantia anual ilíquida de € 10.053,44;
C. No dia 03.11.2017, quando se encontrava nas instalações da D…, Unipessoal, Lda, na Zona Industrial de …, …, dentro do período em que devia exercer a actividade referida em B., o Autor foi atingido no pé direito por um empilhador, tendo sofrido esfacelo do pé com fractura exposta do hallux;
D. O Autor não estava a utilizar calçado de protecção com biqueira de aço;
I. Enquanto dava instruções ao condutor do empilhador, de pé, junto do mesmo, encontrando-se no sentido oposto ao dos “garfos”, o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional;
J. A Ré a D…, Unipessoal, Lda apenas disponibilizou calçado de protecção ao Autor em 22.05.2018;
AL. O Autor, aquando do sinistro, utilizava calçado desportivo;
AM. O Autor, no exercício da sua actividade, tem de manobrar uma máquina de transporte de mercadorias denominada de picking;
AN. Quando necessário, por a mercadoria estar na parte superior das prateleiras do armazém, o operário que conduz a máquina de picking pede ajuda ao colega que conduz o empilhador retráctil devido à sua capacidade de elevação dos “garfos”;
AO. O Autor saiu da máquina de picking;
AR. Caso o Autor caso tivesse botas com biqueira de aço o seu dedo do pé ficaria protegido, além do mais, face a quedas de objectos ou a exercício de força por objectos pesados;
u) Aquando do sinistro, a Ré D…, Unipessoal, Lda tinha dado instruções para os seus operários utilizarem botas com biqueira de aço;
v) O que era do conhecimento do Autor;
Tendo presentes os princípios sobre segurança no trabalho e, por decorrência deles, os deveres impostos às entidades empregadoras que acima se referiram, os quais, como também se disse, são reiteradamente afirmados em diferentes disposições legais, decorrendo dos factos provados que o sinistrado prestava a actividade de operador de armazém, manobrando uma máquina de transporte de mercadorias, denominada de picking, num armazém em que circulam essas máquinas e outras, designadamente, empilhadores retrácteis, é forçoso concluir que recaía sobre a Ré o dever de actuar activamente, planeando o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos que a sua realização envolve, designadamente, o de os trabalhadores poderem ser atingidos por máquinas em circulação, para depois assegurar as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes a prevenir esse risco, as quais devem ser de protecção colectiva e, concomitantemente, complementadas com medidas individuais, mormente pelo uso a meios de protecção individual.
Para além disso, repete-se o afirmado no ponto anterior, devia igualmente proporcionar aos trabalhadores, onde se inclui o sinistrado autor, a formação adequada para enfrentar a tarefa que lhe foi atribuída com noção dos riscos a que estava sujeito e como os devia minimizar.
Importa relembrar que da conjugação do n.º1, do art.º 15.º da Lei 102/2009 - quando se inicia dizendo “[O] empregador deve assegurar” -, com a parte final do n.º3, do mesmo artigo – ao referir “de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador”-, retira-se que a lei impõe ao empregador uma obrigação de resultado, para tanto impondo-lhe a avaliação prévia dos riscos, para uma subsequente organização e planeamento do trabalho com medidas de segurança adequadas.
Procurando seguir a sequência que nos parece mais lógica para apreciar os argumentos da recorrente, defende esta que nos termos do 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, a utilização dos EPI é sempre subsidiária, quer relativamente à utilização de medidas de protecção colectiva, quer relativamente a medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
Não discordamos disso, sendo um princípio logo afirmado no art.º 15.º n.º2, al. j, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. Contudo, a lei também determina que complementarmente devem ser usados meios de proteção individual, mormente, quando as medidas de protecção colectiva e os processos de organização do trabalho não sejam suficientes para eliminar ou, pelo menos, minimizar, tanto quanto possível as situações de perigo no exercício da actividade laboral com o inerente risco de ocorrência de acidentes. Assim decorre dos citados artigos 3.º al.d), do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e 23.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.
Por outro lado, sendo esse um aspecto fulcral, quando a lei diz que devem ser dada prioridade às medidas de proteção colectiva, tal significa também que o facto de serem disponibilizados meios de protecção individual não dispensa o empregador de usar aqueles meios, sempre que tal seja possível.
Porém, com o devido respeito, não se percebe a razão para a recorrente vir com este argumento, pois não demostrou sequer que tivesse implementado meios de protecção colectiva ou uma organização do trabalho estruturada para minimizar os riscos da actividade, nomeadamente, o de os trabalhadores operadores de máquinas poderem ser atingidos pelas máquinas em movimento quando se deslocam a pé nas instalações do armazém, designadamente, quando intervêm no carregamento da máquina ou em qualquer outra tarefa.
Na verdade, como refere o Tribunal a quo:
- « (..) a concreta actividade exercida pelo Autor envolvia a condução de uma máquina de picking e a manipulação de artigos vários armazenados em paletes a níveis diversos por estantes.
Compreendia ainda a sua movimentação física, não tendo ficado demonstrado, ao arrepio do defendido além do mais pela Ré Empregadora, que o procedimento habitual fosse o de manipular os produtos sem abandonar a máquina de picking”».
Repare-se, que ainda que existam meios de proteção colectiva, designadamente, através de sinalização nas máquinas e sensores para imobilização automática, bem assim regras de organização no trabalho visando eliminar a necessidade de os trabalhadores se deslocarem apeados na área em que se movimentam as máquinas, sempre se impõe prevenir as múltiplas hipóteses que podem determinar a necessidade do trabalhador se apear da máquina – por exemplo, por avaria da máquina, para ir apanhar algo que caiu ao solo, face a uma situação de emergência, etc -, ou o facto de o fazer por inadvertência ou distracção.
Por conseguinte, atento o disposto no art.º 4.º do DL n.º 348/93, mas também dos artigos 23.º e 47.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, retira-se que no caso, ainda que existissem meios de protecção colectiva e uma organização de trabalho com vista a prevenir a ocorrência de sinistros como o acontecido – o que, repete-se, não se provou - , sempre seria devido o uso de equipamento de segurança individual devidamente adequado a complementarmente protegerem os trabalhadores, para o caso de se encontrem apeados por qualquer razão, de eventual risco de serem atingidos nos pés por qualquer componente das máquinas em actividade.
Em qualquer dessas situações, que não excluem outras que possam determinar que o trabalhador esteja a circular apeado, o risco está identificado e, logo, há que determinar qual o equipamento de proteção individual que se mostra adequado a preveni-lo ou, pelo menos, a minimizar tanto quanto possível os efeitos indesejáveis em caso de ocorrência de um acidente.
Esse percurso leva-nos à Portaria.º 988/93, que “Estabele as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual”, dispondo o seguinte:
1.º Na avaliação das situações de risco com vista à escolha do equipamento de protecção individual adequado seguir-se-á o esquema constante do anexo I.
2.º Na referida avaliação ter-se-ão em conta as actividades e os sectores de actividade constantes do anexo III.
3.º Na escolha do equipamento de protecção individual a utilizar ter-se-á em conta a lista constante do anexo II
Ora, no anexo 2, que consiste numa “Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual”, na parte dirigida à “Protecção dos pés e das pernas”, surge a indicação dos “Sapatos com biqueira de protecção”.
Por outro lado, caberá também atender à Portaria n.º 1131/93, de 04 de Novembro, que “Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)”, especificando determinados requisitos de fabricação e certificação para comercialização, visando, desde logo, garantir protecção adequada contra aqueles riscos que visam prevenir, conforme refere o anexo I.
Percorrendo esse anexo, no que aqui releva, consta o seguinte:
-No ponto 1.1.2.1: “Níveis de protecção tão elevados quanto possível. - O nível de protecção óptimo a ter em conta na concepção é aquele a partir do qual os incómodos resultantes da utilização do EPI se oporiam ao seu uso efectivo durante o tempo de exposição ao risco ou durante o tempo de desenvolvimento normal da actividade”.
- No ponto 3.1 - Protecção contra os choques mecânicos:
3.1.1 - Choques resultantes de queda ou projecção de objectos e impactes de uma parte do corpo contra um obstáculo. - Os EPI adequados a este género de riscos devem poder amortecer os efeitos de um choque, evitando quaisquer lesões, em especial esmagamento ou penetração da parte protegida, para valores da energia de choque inferiores ao nível para além do qual as dimensões ou a massa excessivas do dispositivo amortecedor se oporiam à eficaz utilização dos EPI durante o período necessário e previsível da sua utilização.
Argumenta a recorrente que apenas se provou que sapatos de biqueira de aço protegeriam o dedo do pé do Sinistrado, além do mais, face a quedas de objectos ou a exercício de força por objectos pesados, mas nada se evidenciou quanto à eficiência daqueles equipamentos de protecção individual para permitir a protecção contra o esmagamento decorrente do atropelamento por um empilhador.
Não se lhe reconhece razão. Como cremos ter ficado suficientemente elucidado, os sapatos com biqueira de aço visam precisamente prevenir o risco de esmagamento da parte da frente dos pés, em particular dos dedos, em situações de queda de objectos pesados ou sujeição a elevada pressão, p. ex. de uma roda de máquina ou de um mecanismo elevatório de cargas ou veículos, ou outros mecanismos, acidentes típicos em ambiente industrial. Por isso mesmo, a sua construção obedece a determinadas exigências técnicas, visando conferir-lhe as características necessárias para prevenir, tanto quanto possível, o risco de lesões por efeito de choque “ em especial esmagamento ou penetração da parte protegida”.
Assim sendo, em princípio, deve admitir-se que caso o sinistrado autor estivesse a usar esse equipamento de protecção individual, quando “o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional”, muito provavelmente não teria “sofrido esfacelo do pé com fractura exposta do hallux”, isto é, do primeiro dedo do pé (Hallux).
Dai que, bem decidiu o tribunal a quo ao “ concluir pela necessidade protecção dos pés com sapatos ou botas com biqueira de protecção, cujo escopo é a protecção dos dedos dos pés relativamente a contactos e acções de força exercidas – fosse por produtos, fosse pelas próprias máquinas – sobre essa área particularmente sensível dos pés, de resto, na respectiva extremidade”.
Prossegue a recorrente argumentando que para o acidente ser atribuído à violação de regras de segurança é necessário que ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, o que não se verificou no caso em apreço.
Sem qualquer razão, como é bem manifesto. Para que a recorrente tivesse cumprindo com os seus deveres de entidade empregadora, assegurando ao sinistrado autor o direito à prestação da sua actividade laboral em condições de segurança, era necessário que tivesse providenciado pela prévia organização do trabalho, avaliando os riscos e planeando a sua execução de modo a procurar eliminar tanto quanto possível os riscos dela decorrentes, designadamente, o do autor, ou qualquer outro trabalhador, poder estar apeado e ser atingido por uma máquina em circulação. Como se disse, tal pressupunha organização do trabalho, formação e informação do trabalhador, medidas de protecção colectivas e, concomitantemente, com propósito complementar daquelas, a atribuição de equipamento de protecção individual, em concreto, o fornecimento e a imposição de utilização de calçado se segurança com biqueira de aço.
Ora, como resulta do elenco dos factos provados acima enunciados, nada disso foi observado. Para além do mais, relembra-se, a Ré a D…, Unipessoal, Lda apenas disponibilizou calçado de protecção ao Autor em 22.05.2018 (facto J) e, logo, “O Autor, aquando do sinistro, utilizava calçado desportivo” (facto Al).
Por último, refere a recorrente que o facto provado AR. tem um teor meramente conclusivo e não permite afirmar pela existência de nexo causal entre a ausência da bota de biqueira de aço e a ocorrência do acidente ou agravamento das lesões.
Mais uma vez, sem razão. Em primeiro lugar o facto não é conclusivo e, de resto, refira-se, o local apropriado para colocar essa questão seria na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. De qualquer modo, também não interessa enveredar por essa questão, posto que o propósito da recorrente é afirmar a inexistência de nexo de causalidade da bota de biqueira de aço e a ocorrência do acidente ou agravamento das lesões.
Como consta da fundamentação da sentença, na parte acima transcrita, a este propósito o Tribunal a quo concluiu o seguinte:
-«(..)
A não entrega do calçado de protecção e, por consequência lógica, a sua não utilização, não se pode considerar de todo em todo estranha e indiferente para a verificação do dano, num contexto de trabalho, de articulação de dois operários, envolvendo máquinas e a respectiva movimentação com vista a permitir a recolha de bens para completar uma encomenda.
Tudo leva a concluir que a omissão da Ré Empregadora na entrega do calçado de protecção integrou o processo causal do sinistro, pois que, em geral e abstracto, segundo as regras da vida, com a utilização de calçado de protecção havia uma probabilidade séria de o acidente não ocorrer.
E isto, note-se, pese embora a conduta do Autor e o próprio facto de o empilhador, operado por terceiro, ter dado um solavanco, pois que neste domínio não se exige a prova da exclusividade.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça32, como já referido, “não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Este juízo merece a nossa inteira concordância e, diga-se, dá suficiente resposta à questão colocada pela recorrente, de resto, refira-se, sem apoio em argumentos jurídicos consistentes. Não obstante, apenas para justificar aquela asserção, adiantaremos algo mais.
A inobservância de preceitos legais que se refiram à saúde e segurança no trabalho não agrava, imediata e automaticamente, a responsabilidade da empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, sendo necessário indagar se existe nexo de causalidade entre esta inobservância e a produção do acidente, ou seja, a violação das normas de segurança e saúde no trabalho tem que ser, directa e necessariamente, causal do acidente.
E, como bem refere o Tribunal a quo, para aferir da existência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o dano, importa atentar nos critérios legalmente definidos pelo artigo 563.º do CC. Porque melhor não o diremos, escreve-se no acórdão do STJ de 1 Mar 2010 [Proc.º 750/15.7T8MTS.P1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt], o seguinte:
Este artigo consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias.
A teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano.
Assim sendo o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Tem sido esta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Assim decidiu o acórdão de 27.04.2017, proferido no processo n.º 1523/13.7T2AVR.P1.S1[16], cujo sumário é o seguinte:
1. Não cabe no âmbito do recurso de revista alterar o julgamento de facto que vem das instâncias, salvo quando estejam em causa meios de prova com valor tabelado ou regras que exijam determinado meio de prova (cf. artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).
2. Quanto ao nexo de causalidade, necessário enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se foram ou não observados na subsunção dos factos os critérios legalmente definidos pelo artigo 563.º do CC.
3. Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada, constante do citado artigo 563.º do CC.
4. Um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata; em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas.
5. […]
6. […].
[….]
Acresce que um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata sendo, em regra, o produto de um encadeamento ou sequência de causas.
Contudo, nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada.
Sendo assim, há que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objetivamente provável que a omissão das medidas de proteção, que deviam ser implementadas pela Empregadora, podia originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que com ela estivesse a operar».
Como se explicou, atentas as características técnicas do calçado de protecção com biqueira de aço e os riscos que visa prevenir, deve admitir-se que caso o sinistrado autor estivesse a usar esse equipamento de protecção individual, quando “o empilhador, por razões em concreto não apuradas, deu um solavanco nesse sentido e atingiu o Autor no pé direito com a roda direccional”, muito provavelmente não teria sofrido “sofrido esfacelo do pé com fractura exposta do hallux”, isto é, do primeiro dedo do pé (Hallux).
Por outro lado, já ficou também devidamente explicado que a recorrente violou as regras de segurança, não observando os deveres que a lei lhe impõe enquanto entidade empregadora, para assegurar ao sinistrado autor o direito à prestação da sua actividade laboral em condições de segurança, para além do mais, ao não lhe ter atribuído equipamento de protecção individual, em concreto, o fornecimento e a imposição de utilização de calçado de segurança com biqueira de aço.
A ponderação sobre a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a violação de regras de segurança pela entidade empregadora deve ser feita atendendo ao contexto factual em que ocorreu, já profusamente referido. Como bem elucida o STJ “um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata sendo, em regra, o produto de um encadeamento ou sequência de causas” e, logo, “há que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objetivamente provável que a omissão das medidas de proteção, que deviam ser implementadas pela Empregadora, podia originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que com ela estivesse a operar”.
Pois bem, atendendo a todo o quadro factual que se evidenciou, feita essa ponderação, cremos ser forçoso concluir que a omissão pela entidade empregadora do cumprimento daquela regra de segurança, isto é, de não atribuir ao trabalhador sinistrado calçado técnico de protecção com biqueira de aço, antes lhe permitindo a prestação da actividade laboral calçado com normal calçado desportivo, levou a que a probabilidade objectiva de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de esmagamento do pé com lesões graves, fosse muito elevada.
Como com acerto refere o Tribunal a quo, “em geral e abstracto, segundo as regras da vida, com a utilização de calçado de protecção havia uma probabilidade séria de o acidente não ocorrer
Nesta consideração, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele dever e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado.
Concluindo, improcede o recurso, cabendo confirmar a sentença recorrida.
II.4 Ampliação do objecto do recurso da Ré empregadora
A ampliação do objecto do recurso foi requerida ao abrigo do disposto no art.º 636.º1, do CPC, e nesse pressuposto admitida, prevenindo o sinistrado a hipótese de acolhimento da argumentação da recorrente no que concerne à invocação da descaracterização do acidente de trabalho, caso em que suscitava o eventual erro julgamento na aplicação do direito aos factos, pretendendo que fosse seja afastada a conclusão da verificação de violação, por si, de uma regra de segurança [Conclusões 19 a 23].
Assim, tendo o recurso da recorrente sucumbido na totalidade, necessariamente fica prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
a) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b) Improcedente a impugnação na vertente de alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, em consequência confirmando-se a sentença.
c) Considerar prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso.

Custas do recurso a cargo da Ré empregadora, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC)

Porto, 23 de Novembro de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes