Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830170
Nº Convencional: JTRP00025219
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: JUROS DE MORA
JUROS CONVENCIONAIS
DESCOBERTO BANCÁRIO
RETRIBUIÇÃO
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199902049830170
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 477/95-1
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART772 ART804 N2 ART805 N1.
Sumário: I - Juros remuneratórios são o preço do dinheiro durante o período em que o dinheiro é disponibilizado ao devedor e em que o credor se priva dele, segundo a taxa convencionada.
II - Juros moratórios são a indemnização paga pelo devedor desde o dia da constituição em mora, ou seja, logo que o devedor seja judicial ou extra-judicialmente interpelado depois do prazo em que a prestação devia ser efectuada.
III - O descoberto em conta é a operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo.
IV - Trata-se de uma obrigação pura em que, na falta de estipulação ou disposição em contrário, se vence logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.
V - Para o vencimento dos juros moratórios a pagar ao banco não basta a data do encerramento da conta e, se outra data não existir, deverá ter-se em conta a data da citação.
Reclamações: