Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
354/14.1JFLSB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: REQUISITOS DA NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20240925354/14.1JFLSB-A.P1
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O requisito material (sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime, não se puder induzir perigo de prática de novos crimes) não exige nem supõe que o cumprimento da pena sob registo se tenha ainda iniciado e, muito menos, que se tenha completado e a pena atinja as condições de ser declarada extinta.
II - A avaliação que subjaz ao referido requisito reporta-se às circunstâncias que acompanharam o crime, bastando estas para a realização do juízo pretendido, tanto mais que a decisão de não transcrição pode ser logo tomada na própria sentença, ou seja, antes de qualquer início do cumprimento de pena e da ocorrência de elementos que permitam aferir o comportamento do arguido após a condenação.
III - A circunstância de poder determinar a não transcrição em despacho posterior à sentença não significa que o tribunal esteja legitimado a exigir a verificação de pressupostos adicionais aos requisitos acima indicados e que, para a realização do referido juízo que é de prognose e, como tal, se reporta a um perigo referenciado aos elementos fornecidos pelas circunstâncias que acompanharam o crime, permita que os requisitos instituídos na norma em análise se transformem em elementos de aferição de bom comportamento só alcançável com o cumprimento integral da pena.
IV - Os riscos de tal juízo prognóstico resultam sempre acautelados com o mecanismo do artigo 13º, nº 3 do referido diploma, nos termos do qual a autorizada não transcrição é revogada automaticamente, ou então não produz efeitos, se o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à decisão condenatória proferida nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 354/14.1JFLSB-A.P1Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11



Relator Paulo Costa.
Adjuntos Pedro Vaz Pato
Maria Rosário Silva Martins

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No processo crime id. em epígrafe a correr termos no – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, por despacho de 03.04.24, foi decidido:

“Nesta conformidade e atento todas as circunstâncias, indefere-se o pedido de não transcrição da condenação sofrida nestes autos no registo criminal formulado pelo arguido AA.”

O recorrente arguido apresentou recurso concluindo:

“CONCLUSÕES:

1- O despacho recorrido, que indefere o requerimento do arguido destinado à não transcrição da decisão de condenação proferida nestes autos no seu registo criminal, é incompreensível, contraditória e tomada à revelia dos normativos aplicáveis e do entendimento jurisprudencial que o próprio Tribunal cita no despacho recorrido.

2- Dos normativos aplicáveis ao caso concreto, concretamente os arts. 10.º, nº 5 e 6 e art. 13º da lei de identificação criminal, bem como do entendimento jurisprudencial da questão aqui submetida à apreciação do Tribunal – vide desde logo o teor do Ac. Relação Guimarães de 09/10/2017, disponível em www.dgsi.pt e citado no despacho recorrido resulta, de forma absolutamente cristalina, que todos os requisitos dos quais a lei faz depender a não transcrição da condenação no registo criminal do arguido se verificam, no caso concreto, em relação ao arguido AA.

3- Ainda assim, e à revelia de toda a fundamentação supra invocada, o Tribunal decide indeferir a pretensão do arguido, procurando justificar esse indeferimento num suposto perigo de prática de novos crimes, consubstanciado no facto de o arguido não ter ainda efetuado o pagamento da quantia da qual o Tribunal fez depender a suspensão da execução da pena de prisão.

4- Prossegue o Tribunal no despacho recorrido justificando-se de que o facto de não estar pago o valor do qual se fez depender a suspensão da pena “pode indiciar uma intenção de não pagamento”, pode evidenciar um “não arrependimento”, “pode conduzir à revogação da suspensão da pena de prisão” (apesar de o próprio tribunal assumir que a possibilidade de revogação da suspensão da pena não constitui motivo para a recusa do pedido da não transcrição do pedido criminal)

5- Tal entendimento, agora plasmado no despacho recorrido, revela total contraditoriedade com aquilo que o tribunal decidiu no acórdão que proferiu a 06-12-2022, no qual valorou expressamente o arrependimento demonstrado pelo recorrente e as circunstâncias que rodearam a prática do crime, e, quanto fundamentação da suspensão da pena de prisão expressou o seu «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, acrescentando que no caso, “os arguidos estão plenamente inseridos na sociedade, não tendo antecedentes criminais.

Já decorreram vários anos sobre a prática dos factos, mantendo os arguidos uma postura conforme os ditames da sociedade. Os relatórios sociais são bastantes positivos relativamente a todos os arguidos, sustentando a possibilidade de aplicação de uma medida em liberdade.”

6- Ou seja, ao proferir o acórdão que proferiu a 6/12/2022, era convicção do tribunal que o arguido se mostrava verdadeiramente arrependido dos factos que praticou e de que tendo decorridos muitos anos desde a prática dos factos sem que qualquer dos arguidos tivesse evidenciado qualquer conduta reprovável, tal deveria ser tido em conta na decisão de suspensão da pena de prisão.

7- Contudo, dando agora o dito por não dito, procura o tribunal argumentar que o terceiro requisito não está verificado porque pode não existir arrependimento dado o não pagamento da quantia porque tal pode significar que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta e pode haver perigo de prática de novos crimes, o que é verdadeiramente inverosímil atendendo a decisão anterior e aos factos dados como provados nos autos.

8- A conclusão que o tribunal procura retirar de um eventual não pagamento da quantia da qual se fez depender a suspensão da pena de prisão é manifestamente abusiva na medida em que em primeiro lugar o tribunal desconhece se esse não pagamento ocorrerá (o prazo para o pagamento está longe de terminar),

9- E a existir esse não pagamento o tribunal não pode retirar nenhuma conclusão neste momento a respeito do motivo pelo qual esse pagamento não ocorreu, sendo certo que o tribunal tem e sempre teve à sua frente – embora tenha ignorado no acórdão proferido – a evidencia a respeito da situação económica e financeira do arguido, que é extremamente débil.

10- De facto, o arguido não possui bens próprios e aufere parcos rendimentos sendo absolutamente imprescindível continuar a auferir, por menos que seja, os rendimentos que obtém enquanto condutor de Uber.

11- “Saltar” do eventual não pagamento para o não arrependimento do arguido e daí para o perigo de continuação da prática de crimes (quando os factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados entre 2011 a 2016, estando decorridos quase 10 anos da pratica dos últimos factos) é um salto totalmente abusivo, injustificado e forçado, com o único intuito de obter o injustificável: uma decisão do Tribunal, tomada à revelia do disposto na lei e fazendo tábua rasa dos factos concretos apurados a respeito da situação pessoal do arguido AA e da sua própria decisão proferida em acórdão.

12- O indeferimento do qual aqui se recorre não tem qualquer motivo que o sustente e afigura-se-nos claro, evidente e cristalino que o arguido tem direito a ver não transcrito no seu registo criminal a condenação destes autos.

13- O indeferimento de que aqui se recorre cai ainda numa outra contradição insanável:

pois se indefere a pretensão do arguido porque existe o perigo futuro da prática de crimes, dado que o arguido pode não cumprir com o pagamento, o tribunal está na prática a retirar-lhe os meios com os quais o mesmo poderia chegar a esse pagamento ao impedi-lo de trabalhar como motorista da Uber.

14- O despacho recorrido impede o arguido de prover o seu sustento e dos seus filhos e, claro está, de vir a ter - ainda que em abstrato - alguma possibilidade de pagar a quantia que foi condenado a pagar nestes autos.

15- A decisão recorrida viola de forma flagrante o direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de todos os cidadãos ao trabalho – art 58º nº 1 CRP pelo que, também por esse motivo, deve ser revogada.

16- A limitação ao acesso à informação, assegurada pela não transcrição prevista no referido artigo 13º, dá corpo às exigências de concordância prática entre a socialização do condenado e os fins de defesa da comunidade, no âmbito do que a satisfação destes fins se deve cingir ao estritamente indispensável, de modo a que a informação disponibilizada não se transforme num fator de estigmatização e contrarie, assim, a desejada inserção social – vide Acórdão da Relação de Évora de 26-06-2018, proferido no processo n.º 1646/14.5GBABF.E1, disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt

17- A não transcrição da condenação, prevista no n.º 1 da citada norma, depende da verificação de requisitos de ordem formal e material.

18- São requisitos formais a condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.

19- Por seu turno, o requisito de ordem material resultará preenchido sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime, não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

20- Como resulta da norma em análise, os requisitos formais reportam-se, quer ao momento da decisão condenatória (que aplicou pena de prisão até 1 ano ou pena não privativa da liberdade, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão), quer a momento que antecede a mesma (ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza) - Conforme o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 07-07-2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, de 07-10- 2016: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”.

21- Já o requisito material tem por referência as circunstâncias que acompanharam o crime, procurando-se com elas aferir se não resulta um juízo de prognose desfavorável e é possível dar resposta negativa à questão de saber se, de tais circunstâncias, se induz o perigo de prática de novos crimes.

22- Como se vê, o requisito material não exige nem supõe que o cumprimento da pena sob registo se tenha ainda iniciado e, muito menos, que se tenha completado e a pena atinja as condições de ser declarada extinta.

23- A avaliação que subjaz ao referido requisito reporta-se às circunstâncias que acompanharam o crime, bastando estas para a realização do juízo pretendido, tanto mais que a decisão de não transcrição pode ser logo tomada na própria sentença, ou seja, antes de qualquer início do cumprimento de pena e da ocorrência de elementos que permitam aferir o comportamento do arguido após a condenação.

24- A circunstância de poder determinar a não transcrição em despacho posterior à sentença não significa que o tribunal esteja legitimado a exigir a verificação de pressupostos adicionais aos requisitos acima indicados e que, para a realização do referido juízo que é de prognose e, como tal, se reporta a um perigo referenciado aos elementos fornecidos pelas circunstâncias que acompanharam o crime, permita que os requisitos instituídos na norma em análise se transformem em elementos de aferição de bom comportamento só alcançável com o cumprimento integral da pena.

25- De resto, os riscos de tal juízo prognóstico resultam sempre acautelados com o mecanismo do artigo 13º, nº 3 do referido diploma, nos termos do qual a autorizada não transcrição é revogada automaticamente, ou então não produz efeitos, se o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à decisão condenatória proferida nos autos.

26- Assim, se o artigo 13.º, nº 1 da Lei n.º 37/2015 diz que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do artigo 10º, caso o arguido não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, tal significa que o tribunal a quo não poderá fazer depender o deferimento dessa pretensão do pagamento da quantia da qual se fez depender a suspensão da pena de prisão, quando a norma apenas manda apreciar se as circunstâncias que acompanharam o crime podem induzir o perigo de que o arguido venha a praticar novos crimes.

27- E quanto a isso, o Tribunal a quo já retirou as devidas conclusões no acórdão proferido em primeira instância, quando entendeu existir um juízo de “prognose favorável” em relação ao arguido AA acrescentando que “No caso, os arguidos estão plenamente inseridos na sociedade, não tendo antecedentes criminais. Já decorreram vários anos sobre a prática dos factos, mantendo os arguidos uma postura conforme os ditames da sociedade. Os relatórios sociais são bastantes positivos relativamente a todos os arguidos, sustentando a possibilidade de aplicação de uma medida em liberdade.”

28- Daí que o tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento destinado à não transcrição da condenação do recorrente no registo criminal uma vez que as circunstâncias que acompanharam o crime constam do acórdão condenatório e delas pode o tribunal induzir se existe perigo, ou não, da prática de novos crimes, pela inexistência desse perigo desde logo dado o lapso temporal de quase 10 anos decorridos desde a prática dos últimos factos.

Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se outro, nos termos acima requeridos, que defira a não transcrição da condenação do recorrente no seu registo criminal.”

O M.P a quo respondeu, concluindo:

“1. O arguido AA foi condenado nestes autos, por douto Acórdão transitado em julgado em 15.11.2023, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinado a regime de prova, pela prática de factos ocorridos entre os anos de 2011 a 2016 e integradores dos crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de falsidade informática, tendo a suspensão sido condicionada ao pagamento da quantia de €52.624,60.

2. Veio o arguido AA requer a não transcrição da condenação sofrida nestes autos no seu CRC para fins profissionais.

3. No caso concreto não se mostra verificado o pressuposto material de que depende o seu requerimento.

Por tudo o exposto, afigura-se-nos que o presente recurso não deverá merecer provimento, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.”

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida.

Não houve resposta ao parecer.

Matéria a considerar.

Foi decidido no douto despacho posto em crise pelo arguido:

« O art.º 10.º, n.º5 e 6 da lei de identificação criminal, postula o seguinte:

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

Por sua vez o art.º 13.º, do mesmo preceito legal, dispõe da seguinte forma:

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º

No caso, o arguido AA foi condenado nestes autos por douto Acórdão transitado em julgado em 15.11.2023, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinado a regime de prova, pela prática de factos ocorridos entre os anos de 2011 a 2016 e integradores dos crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de falsidade informática.

Pediu a não transcrição no registo criminal, nos termos dos preceitos legais precedentes.

A digna magistrada do Ministério Público não se opôs a tal pretensão.

Cumpre decidir.

Conforme referido no Ac. Relação Guimarães de 09/10/2017, disponível em www.dgsi.pt “A possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelo arguido, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego”.

Para que esta benesse possa ser concedida ao arguido é necessário que se verifiquem 3 requisitos:

- o arguido tenha sido condenado em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade;

- o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

- sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

No caso, o arguido não tem antecedentes criminais, sendo que foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução.

Logo, verificam-se os 2 primeiros requisitos supra expostos, pois que conforme foi decido pelo STJ, no AUJ n.º 13/2016, de 07/10 “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17 la Lei 57/98 de 18/8, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009 de 22 de Setembro”.

Já em relação ao último requisito temos que o crime já foi praticado há alguns anos, não tendo o arguido nos anos subsequentes cometido qualquer ilícito criminal.

Porém, ainda não foi cumprida a obrigação de pagamento que lhe foi imposta pelo Acórdão proferido nos presentes autos, o que pode indiciar uma intenção de não pagamento do montante que foi condenado nos presentes autos como condição suspensiva, o que pode conduzir à revogação da suspensão da pena de prisão. Ora, como se refere no AUJ supra citado a possibilidade de revogação da suspensão da pena não constitui motivo para a recusa do pedido da não transcrição do pedido criminal.

Contudo, isso não significa que o incumprimento das obrigações e das regras de conduta se tornem irrelevantes para a apreciação desse pedido, pois que ao não cumprir essas obrigações ou regras de conduta, o arguido está a evidenciar que não interiorizou o desvalor da sua conduta, que não está arrependido, que não quer ressarcir as vítimas 5 de 9 do crime que praticou. Logo e, por conseguinte, o perigo da prática de novos crimes é elevado, pelo que o terceiro dos requisitos não se preencheu.

Nesta conformidade e atento todas as circunstâncias, indefere-se o pedido de não transcrição da condenação sofrida nestes autos no registo criminal formulado pelo arguido AA.

Notifique.»

Promoção que antecedeu o despacho judicial:

“O arguido AA foi condenado nestes autos por douto Acórdão transitado em julgado em 15.11.2023, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinado a regime de prova, pela prática de factos ocorridos entre os anos de 2011 a 2016 e integradores dos crimes de burla qualificada, de falsificação de documento e de falsidade informática.

Entretanto, por requerimento junto aos autos, veio o arguido AA requer a não transcrição da condenação sofrida nestes autos no seu CRC para fins profissionais.

Para a não transcrição da condenação no respectivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, a lei exige a verificação de três pressupostos:

a) - o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;

b) - o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

c)- das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes.

Isto posto, um dos requisitos formais para o deferimento da pretensão da sua pretensão é que tenha sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade.

No caso concreto o arguido foi condenado numa pena de prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período.

Temos para nós que a condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução, como sucedeu no caso concreto, integra o conceito de pena não privativa da liberdade, razão por que consideramos verificado o primeiro pressuposto de que a lei faz a não transcrição da condenação. Com efeito, a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma da pena de prisão, tratando-se de uma pena não privativa da liberdade (veja-se o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2016 de 7.10.2016 cuja ratio e fundamento pode, em nosso modesto entender, ser transposto para o caso dos autos).

Em relação ao segundo pressuposto formal, da análise do CRC do arguido requerente, verifica-se que não lhe são conhecidos outros antecedentes judiciários.

No que concerne ao requisito de ordem material afigura-se-nos que o mesmo está igualmente preenchido uma vez que, das circunstâncias que acompanharam o crime, não se induz perigo da prática de novos ilícitos criminais.

Em razão de tudo o exposto, o MP nada tem a opor ao requerido.”

Decisão proferida em primeira instância relativamente ao arrependimento e juízo de prognose:

(…) No caso em apreço e no que concerne aos arguidos BB e AA estamos perante crimes dolosos, sendo que os arguidos, através dos mesmos, visavam obter e obtiveram um benefício patrimonial, para si e para a sociedade arguida, à custa de igual empobrecimento do Estado. Já em relação aos arguidos CC e DD não se apurou se aqueles arguidos receberam alguma compensação patrimonial, sendo que pelo menos essa compensação foi obtida pelos coautores, os arguidos BB e AA

A ilicitude, dentro do crime de burla qualificada – já pressupõe valores mais elevados - é média atento os montantes envolvidos e o período de tempo em que os crimes foram praticados, não descurando igualmente o sector em causa e os elevados montantes que habitualmente estão envolvidos.

Relativamente à arguida DD a ilicitude é media dentro do ilícito de burla que vai ser condenada, o mesmo se passando com o arguido CC, embora menor do que a dos arguidos BB e AA atento o montante mais reduzido em que está envolvido.

Também nos crimes de falsificação e falsidade informática os patamares de ilicitude estão num patamar médio, nunca nos podendo esquecer que a prescrição de medicamentos é algo que não deve nem pode ser encarada de ânimo leve, havendo um dever deontológico acrescido dos médicos em causa. Já os arguidos farmacêuticos têm um numero muito mais elevado de receitas comparativamente com os arguidos médicos, pelo que esta circunstância agrava a ilicitude colocando-a num patamar médio/superior.

As exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a grande incidência deste tipo de crimes e a sua nefasta repercussão no tráfico jurídico (burla) bem como a consequente perda de confiança nos documentos (falsificação e falsidade informática) e na segurança dos sistemas informáticos.

As exigências de prevenção especial são reduzidas, atenta a completa inserção social dos arguidos e a ausência de antecedentes criminais.

Por fim, há que ter em conta a confissão dos arguidos BB e AA, o arrependimento demonstrado e as circunstâncias que rodearam a prática do crime, sendo que apesar de não ter sido estabelecida uma relação de causa-efeito entre a prestação da garantia bancário e o crime, não se pode descurar a mesma, tanto mais que posteriormente uma decisão judicial veio dar razão aos arguidos, embora de modo indireto, pois apesar de não serem partes na acção deram suporte financeiro à referida garantia. (…)

(…) No caso, os arguidos estão plenamente inseridos na sociedade, não tendo antecedentes criminais. Já decorreram vários anos sobre a prática dos factos, mantendo os arguidos uma postura conforme os ditames da sociedade. Os relatórios sociais são bastantes positivos relativamente a todos os arguidos, sustentando a possibilidade de aplicação de uma medida em liberdade.

Perante este cenário entendemos que podemos formular o juízo de prognose favorável e suspender a execução da pena de prisão a que os arguidos foram condenados, considerando este Tribunal que a simples censura e a ameaça de prisão, acompanhada por outras medidas que a seguir enunciaremos, serão suficientes para afastar os arguidos da criminalidade.

Na verdade e conforme referimos, a suspensão não deve ocorrer sem mais, não podendo trespassar para os arguidos e para a sociedade, a ideia de que nos crimes de natureza patrimonial, nomeadamente de burla, basta aos seus agentes “portarem-se bem durante uns anos” para que não fiquem privados da liberdade, mesmo tendo-se apropriado de quantias substanciais. Por outro lado, todos os arguidos têm situação económica estável, sendo que não obstante os arguidos AA e BB estarem insolventes isso não implica que não tenham possibilidades financeiras de restituir aquilo com que se locupletaram, não se podendo deixar de referir que não obstante estar insolvente o arguido AA vive numa casa com piscina exterior e tendo os seus filhos em colégios privados (embora alegue que são terceiros que lhe pagam essas despesas, o Tribunal não se acredita nessa versão).

Logo e para que os arguidos interiorizem que o crime não compensa, o Tribunal, no quer concerne aos arguidos BB e AA vai sujeitar a suspensão da execução de pena de prisão ao regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, bem como a obrigação do pagamento, no prazo de suspensão da pena, das quantias ilicitamente locupletadas, devendo, nos 2 primeiros anos, esse pagamento perfazer, pelo menos, 20% do total.

Já em relação aos arguidos CC e DD, a suspensão irá ficar condicionada à obrigação do pagamento da comparticipação indevida, mas apenas na parte que lhes dizem respeito, ou seja na quantia de 15.707,94€ (arguida DD) e 44.632,61€ (arguido CC). Estas quantias devem ser pagas de forma solidária com os arguidos BB e AA. (…)

Certificado comprovativo das funções profissionais do recorrente:





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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Saber se deve ser deferida a não transcrição da condenação sofrida pelo recorrente nestes autos no CRC para fins profissionais.


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Vejamos.

O arguido AA requereu ao Tribunal a não transcrição no seu registo criminal da condenação de que foi alvo nos presentes autos, alegando para tal que exerce atividade de motorista TVDE (vulgo “Uber”) e que a plataformas TVDE que operam em Portugal exigem que os seus motoristas apresentem a cada trimestre um novo certificado de registo criminal, do qual não podem conter quaisquer incidências, sob pena de perda da licença para exercer a atividade no âmbito da plataforma.

Mais alegou que o rendimento que obtém através dessa atividade é essencial à sua subsistência, já que faz parte de um agregado familiar composto por si e esposa, com dois filhos menores a cargo.

O despacho recorrido, depois de discorrer a respeito dos normativos aplicáveis ao caso concreto, concretamente os arts. 10.º, nº5 e 6 e art 13º da lei de identificação criminal, bem como do teor do Ac. Relação Guimarães de 09/10/2017, disponível em www.dgsi.pt dos quais resulta que todos os requisitos dos quais a lei faz depender a não transcrição da condenação no registo criminal do arguido se verificam, no caso concreto, decidiu indeferir a pretensão do arguido, justificando esse indeferimento num suposto perigo de prática de novos crimes, consubstanciado no facto de o arguido não ter ainda efetuado o pagamento da quantia da qual o Tribunal fez depender a suspensão da execução da pena de prisão ao afirmar “Porém, ainda não foi cumprida a obrigação de pagamento que lhe foi imposta pelo Acórdão proferido nos presentes autos, o que pode indiciar uma intenção de não pagamento do montante que foi condenado nos presentes autos como condição suspensiva, o que pode conduzir à revogação da suspensão da pena de prisão.”

Mais refere socorrendo-se do AUJ nº n.º 13/2016, de 07-07-2016, afirmando que a possibilidade de revogação da suspensão da pena não constitui motivo para a recusa do pedido da não transcrição do pedido criminal.

Mais refere que “Contudo, isso não significa que o incumprimento das obrigações e das regras de conduta se tornem irrelevantes para a apreciação desse pedido, pois que ao não cumprir essas obrigações ou regras de conduta, o arguido está a evidenciar que não interiorizou o desvalor da sua conduta, que não está arrependido, que não quer ressarcir as vítimas do crime que praticou.”

Para logo concluir que o perigo da prática de novos crimes é elevado, pelo que o terceiro dos requisitos não se preencheu. Indeferindo a peticionada não transcrição da condenação sofrida nestes autos no registo criminal formulado pelo arguido AA.

O Tribunal a quo no despacho recorrido justifica-se com o facto de não estar pago o valor do qual se fez depender a suspensão da pena “pode indiciar uma intenção de não pagamento”, pode evidenciar um “não arrependimento”, “pode conduzir à revogação da suspensão da pena de prisão” (apesar de o próprio tribunal assumir que a possibilidade de revogação da suspensão da pena não constitui motivo para a recusa do pedido da não transcrição do pedido criminal)

Com bem refere o arguido vislumbra-se alguma contraditoriedade com aquilo que o tribunal decidiu no acórdão que proferiu a 06-12-2022 no qual se lê o seguinte (sublinhado nosso):

“Por fim, há que ter em conta a confissão dos arguidos BB e AA, o arrependimento demonstrado e as circunstâncias que rodearam a prática do crime, sendo que apesar de não ter sido estabelecida uma relação de causa-efeito entre a prestação da garantia bancário e o crime, não se pode descurar a mesma, tanto mais que posteriormente uma decisão judicial veio dar razão aos arguidos, embora de modo indireto, pois apesar de não serem partes na acção deram suporte financeiro à referida garantia”

E, mais à frente, na fundamentação da suspensão da pena de prisão (sublinhado nosso) “É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. E esse juízo é sempre falível, pois que não temos nenhuma bola de cristal para prever o futuro, apenas nos podendo amparar em factos passados a atuais de forma a poder suspeitar o que pode suceder no futuro. No caso, os arguidos estão plenamente inseridos na sociedade, não tendo antecedentes criminais. Já decorreram vários anos sobre a prática dos factos, mantendo os arguidos uma postura conforme os ditames da sociedade. Os relatórios sociais são bastantes positivos relativamente a todos os arguidos, sustentando a possibilidade de aplicação de uma medida em liberdade.”

De facto, ao proferir o acórdão que proferiu a 6/12/2022, era convicção do tribunal que o arguido se mostrava verdadeiramente arrependido dos factos que praticou e de que tendo decorridos muitos anos desde a prática dos factos sem que qualquer dos arguidos tivesse evidenciado qualquer conduta reprovável, tal deveria ser tido em conta na decisão de suspensão da pena de prisão.

Contudo, agora o tribunal argumenta que o terceiro requisito não está verificado porque pode não existir arrependimento dado o não pagamento da quantia, tal podendo significar que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta e que pode haver perigo de prática de novos crimes.

A conclusão que o tribunal procura retirar de um eventual não pagamento da quantia da qual se fez depender a suspensão da pena de prisão é intempestiva na medida em que em primeiro lugar o tribunal desconhece se esse não pagamento ocorrerá (o prazo para o pagamento ainda anão terá terminado).

E a existir esse não pagamento o tribunal não pode ainda retirar nenhuma conclusão neste momento a respeito do motivo pelo qual esse pagamento não ocorreu.

É que a ocorrer o não pagamento carece de apreciação judicial prévia, podendo ser até considerado justificado ou desculpável arredando um incumprimento que justifique a revogação da suspensão sem, pois, que se possa, desde logo, concluir de antemão por um juízo de falta de arrependimento e muito menos de incumprimento. O art. 56º do C.P. exige uma infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ao arguido, sendo certo que o art.51º, nº 2 e 3 do C.P. estabelece que os deveres não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir e que os mesmos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão por circunstâncias supervenientes relevantes.

Isto para dizer que o tribunal não pode ainda, para o efeito pretendido pelo arguido, fazer um juízo de incumprimento sem que previamente conclua, assegurado o contraditório, pela existência de um incumprimento do dever imposto e que também condicionou a suspensão sob pena de entrar em contradição com o que afirmou na decisão que decidiu pela suspensão e de violação do disposto no art.56ºdo C.P.

Acresce ainda que necessitando da não transcrição para trabalhar como motorista de Uber, estar-se-á a cercear o arguido de um direito e da possibilidade angariar rendimento para cumprir com a obrigação.

“Saltar” do eventual não pagamento para o não arrependimento do arguido e daí para o perigo de continuação da prática de crimes (quando os factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados entre 2011 a 2016, estando decorridos quase 10 anos da pratica dos últimos factos) é injustificado e desproporcional.

Em face do exposto o arguido tem direito a ver não transcrito no seu registo criminal a condenação destes autos, pelo que deve ser revogada a decisão a quo, por se mostrarem preenchidos os pressupostos legais segundo o preceituado no artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) – com sublinhado nosso:

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º

Por sua vez, o artigo 10.º, n.os 5 e 6 do mesmo diploma, estabelece que:

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respectivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”

Conforme resulta das disposições legais acima indicadas, a pretensão deduzida pelo recorrente, que esteve na origem da prolação do despacho recorrido, tem em vista a não transcrição da condenação em certificados do registo criminal requeridos para fins de emprego, público ou privado, para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência de antecedentes criminais, ou para qualquer outra finalidade.

Como a condenação decretada não envolve qualquer das penas previstas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo 10º, nº 5, a não transcrição reclamada reflete-se nos certificados a que se refere o nº 6, ou seja, os certificados destinados ao exercício de qualquer profissão ou atividade, para o qual seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, e nos que sejam requeridos para qualquer outra finalidade.

Isto posto que não se trate do exercício de profissões, empregos, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores, aos quais se aplicam as restrições e exigências previstas na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, que o artigo 13º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal expressamente prevê.

A limitação ao acesso à informação, assegurada pela não transcrição prevista no referido artigo 13º, dá corpo às exigências de concordância prática entre a socialização do condenado e os fins de defesa da comunidade, no âmbito do que a satisfação destes fins se deve cingir ao estritamente indispensável, de modo a que a informação disponibilizada não se transforme num fator de estigmatização e contrarie, assim, a desejada inserção social – vide Acórdão da Relação de Évora de 26-06-2018, proferido no processo n.º 1646/14.5GBABF.E1, disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt

A não transcrição da condenação, prevista no n.º 1 da citada norma, depende da verificação de requisitos de ordem formal e material.

São requisitos formais a condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.

Por seu turno, o requisito de ordem material resultará preenchido sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime, não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

Como resulta da norma em análise, os requisitos formais reportam-se, quer ao momento da decisão condenatória (que aplicou pena de prisão até 1 ano ou pena não privativa da liberdade, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão), quer a momento que antecede a mesma (ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza).

Conforme o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 07-07-2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, de 07-10-2016: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”.

Já o requisito material tem por referência as circunstâncias que acompanharam o crime, procurando-se com elas aferir se não resulta um juízo de prognose desfavorável e é possível dar resposta negativa à questão de saber se, de tais circunstâncias, se induz o perigo de prática de novos crimes.

O requisito material não exige nem supõe que o cumprimento da pena sob registo se tenha ainda iniciado e, muito menos, que se tenha completado e a pena atinja as condições de ser declarada extinta.

A avaliação que subjaz ao referido requisito reporta-se às circunstâncias que acompanharam o crime, bastando estas para a realização do juízo pretendido, tanto mais que a decisão de não transcrição pode ser logo tomada na própria sentença, ou seja, antes de qualquer início do cumprimento de pena e da ocorrência de elementos que permitam aferir o comportamento do arguido após a condenação.

A circunstância de poder determinar a não transcrição em despacho posterior à sentença não significa que o tribunal esteja legitimado a exigir a verificação de pressupostos adicionais aos requisitos acima indicados e que, para a realização do referido juízo que é de prognose e, como tal, se reporta a um perigo referenciado aos elementos fornecidos pelas circunstâncias que acompanharam o crime, permita que os requisitos instituídos na norma em análise se transformem em elementos de aferição de bom comportamento só alcançável com o cumprimento integral da pena.

De resto, os riscos de tal juízo prognóstico que são isso mesmo – riscos, não certezas –, resultam sempre acautelados com o mecanismo do artigo 13º, nº 3 do referido diploma, nos termos do qual a autorizada não transcrição é revogada automaticamente, ou então não produz efeitos, se o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à decisão condenatória proferida nos autos.

Assim, se o artigo 13.º, nº 1 da Lei n.º 37/2015 diz que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do artigo 10º, caso o arguido não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, tal significa que o tribunal a quo não poderá fazer depender o deferimento dessa pretensão do pagamento da quantia da qual se fez depender a suspensão da pena de prisão, quando a norma apenas manda apreciar se as circunstâncias que acompanharam o crime podem induzir o perigo de que o arguido venha a praticar novos crimes.

E quanto a isso, o Tribunal a quo já retirou as devidas conclusões no acórdão proferido em primeira instância, quando entendeu existir um juízo de “prognose favorável” em relação ao arguido AA acrescentando que “No caso, os arguidos estão plenamente inseridos na sociedade, não tendo antecedentes criminais. Já decorreram vários anos sobre a prática dos factos, mantendo os arguidos uma postura conforme os ditames da sociedade. Os relatórios sociais são bastantes positivos relativamente a todos os arguidos, sustentando a possibilidade de aplicação de uma medida em liberdade.”

Daí que o tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento dado que carece de fundamento legal a decisão tomada, uma vez que as circunstâncias que acompanharam o crime constam do acórdão condenatório e delas pode o tribunal induzir se existe perigo, ou não, da prática de novos crimes, concluindo pela inexistência desse perigo desde logo dado o lapso temporal de quase 10 anos decorridos desde a prática dos últimos factos.

Termos em que deve ser dado total provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em revogar o despacho recorrido, determinando a não transcrição da condenação sofrida nos autos no registo criminal,

Sem custas pelo recorrente.

Sumário da responsabilidade do relator.

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Porto, 25 de setembro de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Paulo Costa

Pedro Vaz Pato

Maria Rosário Silva Martins


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.