Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409019
Nº Convencional: JTRP00006629
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP199001100409019
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART112 N1.
Sumário: I - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o direito respectivo extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores ( artigo 112, nº 1 do Código Penal ).
II - A expressão "conhecimento do facto e dos seus autores" refere-se a um conhecimento naturalístico e não judicial pois que estas disposições legais se reportam a um momento em que não existe mesmo ainda acção penal pendente.
III - Outro entendimento - a exigir um conhecimento preciso e definitivo - poderia gerar grandes incertezas e conflitos, protraíndo-se demasiado e injustificadamente no tempo, contra o espírito do legislador, o exercício do direito de queixa.
IV - Apresentada na Repartição de Finanças uma reclamação tida por injuriosa, em 15/07/87, e encontrando-se o documento devidamente assinado, logo nessa data se tomou conhecimento do facto e daquele que, à partida, seria o respectivo autor. O apuramento exacto da sua responsabilidade e de qualquer eventual comparticipante, com vista à introdução do feito em juízo, passaram a ser questões a dirimir pela entidade competente ( Ministério Público ) e em sede apropriada ( inquérito ).
V - Assim, apresentada queixa apenas em 26/08/88, é óbvio que se extinguiu o respectivo direito pelo decurso do prazo de 6 meses.
Reclamações: