Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006629 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199001100409019 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o direito respectivo extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores ( artigo 112, nº 1 do Código Penal ). II - A expressão "conhecimento do facto e dos seus autores" refere-se a um conhecimento naturalístico e não judicial pois que estas disposições legais se reportam a um momento em que não existe mesmo ainda acção penal pendente. III - Outro entendimento - a exigir um conhecimento preciso e definitivo - poderia gerar grandes incertezas e conflitos, protraíndo-se demasiado e injustificadamente no tempo, contra o espírito do legislador, o exercício do direito de queixa. IV - Apresentada na Repartição de Finanças uma reclamação tida por injuriosa, em 15/07/87, e encontrando-se o documento devidamente assinado, logo nessa data se tomou conhecimento do facto e daquele que, à partida, seria o respectivo autor. O apuramento exacto da sua responsabilidade e de qualquer eventual comparticipante, com vista à introdução do feito em juízo, passaram a ser questões a dirimir pela entidade competente ( Ministério Público ) e em sede apropriada ( inquérito ). V - Assim, apresentada queixa apenas em 26/08/88, é óbvio que se extinguiu o respectivo direito pelo decurso do prazo de 6 meses. | ||
| Reclamações: | |||