Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951261
Nº Convencional: JTRP00004120
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: TERCEIRO
DEPOIMENTO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199211028951261
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 96/88
Data Dec. Recorrida: 07/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART645 N1 N2 ART653 N2 ART679 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/05/31 IN CJ ANOII T3 PAG558.
AC RP DE 1978/02/23 IN CJ ANOIII T2 PAG362.
AC RC DE 1980/01/15 IN BMJ N295 PAG473.
AC RC DE 1980/11/11 IN BMJ N303 PAG280.
AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477.
AC STJ DE 1977/03/15 IN BMJ N265 PAG179.
AC RP DE 1974/11/08 IN BMJ N241 PAG347.
Sumário: I - O despacho em que o tribunal ordena a notificação para depôr nos termos do artigo 645, nº 1 do Código de Processo Civil, porque é proferido no uso de um poder discricionário do juiz, é inatacável por via de recurso.
II - Na fundamentação das respostas aos quesitos é apenas essencial a referência aos depoimentos das testemunhas dos autores e ( ou ) dos réus; o conhecimento directo dos factos controvertidos; a análise dos documentos juntos; não se exigindo que o juiz deva identificar o respectivo meio probatório para cada resposta.
Reclamações: