Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422740
Nº Convencional: JTRP00036923
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ASSENTO
ACÓRDÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP200405250422740
Data do Acordão: 05/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A doutrina que emana de um acórdão uniformizador é vinculativa para os restantes tribunais, até a norma interpretada ser alterada por via legislativa ou a jurisprudência fixada modificada por novo acórdão uniformizador.
II - Continua, assim, a ser exigível a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, para a seguradora poder exercer o direito de regresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, com sede no Largo....., em...., intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo sumário,

contra

B....., residente na Rua ....., em .....,

pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 8.921,48 €, acrescida de juros de mora desde 02/09/02 até integral pagamento, quantia esta correspondente à indemnização paga ao proprietário do veículo danificado num acidente provocado pelo veículo conduzido pelo réu, além de que este o conduzia ainda com uma taxa de alcoolémia superior à taxa legal. Tendo pago essa indemnização como seguradora do veículo do réu, invoca o direito de regresso para reclamar o pagamento da indemnização satisfeita ao condutor do outro veículo.

Contestou o réu, imputando o acidente a condução negligente do outro condutor e afirmando que não conduzia sob o efeito do álcool e mesmo que estivesse com uma taxa superior à legalmente permitida, esta não teria interferido com a condução, não diminuindo a sua capacidade de destreza, segurança e atenção exigíveis.

Elaborado o despacho saneador, foi a selecção da matéria de facto controvertida dispensada por essa selecção se revestir de manifesta simplicidade.
Teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora, defendendo que o direito de regresso existe logo que o condutor tenha agido sob a influência do álcool.

O réu não contra-alegou.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- A recorrente não pode concordar com a decisão subjúdice, com base na interpretação do art. 19º alínea c) do Dec-Lei 522/85, de 31/12, efectuada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

2- O citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta.

3- No entender da Recorrente, que se identifica inteiramente com as posições plasmadas nos votos de vencido, a interpretação da norma efectuada pelo citado Acórdão viola a lei substantiva, é contrária aos princípios da interpretação da lei, dos contratos, da produção de prova e, sobretudo, põe em causa a unidade do sistema jurídico.

4- O legislador no art. 19° alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que “tiver agido sob a influência do álcool”.

5- A definição de “condução sob influência de álcool” há que a encontrar no seio do ordenamento jurídico, buscando a respectiva coerência e unidade.

6- Assim, há que buscar a definição que se encontra plasmada no art. 81° do Cód. da Estrada que esclarece no seu n° 2 “Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e Legislação Complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.

7- Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal “júris et de jure” de que – a partir do limite mínimo de 0,5 g/l- o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

8- Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).

9- É também da ciência que advém as fórmulas ou métodos para medir a quantidade de álcool no sangue por que se estabeleceram os limites de álcool no sangue por g/l, a partir dos quais o álcool interfere indubitavelmente nas capacidades do indivíduo necessárias à actividade de conduzir.

10- Estar sob o efeito de álcool e a respectiva interferência na condução é um dado científico, mensurável, adquirido. Estamos, pois, no âmbito de dados científicos que se traduziram em prescrições legais.

11- A interferência do álcool na actividade de conduzir não se mede por forma ocular e grosseira, afere-se por dados como a capacidade de destreza de movimentos, de percepção do perigo, das distâncias, de noção das regras estradais, de rapidez de reflexos... e tais capacidades não são aferíveis por prova testemunhal, pela observação de quem, aleatoriamente, naquele momento do acidente, esteve com o Réu.

12- Se fazemos depender o nexo causal do tipo de prova testemunhal então onde fica a legitimidade da imposição legal? A validade dos testes? A credibilidade dos dados científicos? A certeza da Lei?

13- Mais, o art. 160° do Cód. da Estrada impõe a notificação ao condutor que possua uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 g/l que fique impedido de conduzir pelo período de 12 horas.

14- Como é possível defender que o mesmo condutor que é punido com uma contra-ordenação grave (Art. 146° ai. m) do Cód. Estrada) em estado de embriagues por conduzir sob a influência de álcool, não obstante, já não conduzia sob a influência de álcool para efeitos de Direito de Regresso?

15- Assim, tendo em conta a interpretação sistemática e a coerente unicidade do sistema jurídico, a definição de condução sob a influência de álcool terá de ser a oferecida pelo art. 81° do Cód. da Estrada, sob pena de existir uma contradição insanável no seio do ordenamento jurídico.

16- Deste modo, concordamos inteiramente com a declaração de voto vencido do Venerando Juiz Conselheiro Francisco Manuel Lucas de Almeida quando, invocando estudo científicos que apontam quanto aos efeitos do álcool para “reflexos muito lentos”, “muito deficiente coordenação psicomotora” e “visão dupla”, defende que tais efeitos não deixam de representar “facto notório” que a lei isenta de alegação e prova íconf. Art. 514° do Cód. Civil).

17- Veja-se o caso como o dos autos, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolémia de 0,64 g/l, para se concluir, segundo a decisão da douta sentença, que o mesmo em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente...

18- A norma do art. 19° do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, surge como uma norma moralizadora, tendente à prossecução de objectivos, a um tempo, repressivos e preventivos concretos, no quadro mais amplo da integridade e segurança dos utentes das vias públicas.

19- Neste sentido, tem entendido, aliás, douta jurisprudência que nestes casos, a culpa do condutor no acidente sempre será de presumir na medida em que a condução sob a influência de álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos do n° 2 do art. 493° do Cód. Civil, invertendo-se, aqui, pois, o ónus da prova.

20- Também se atentarmos nos princípios da interpretação da lei e nos elementos, sistemático, literal e teleológico da disposição legal em causa, concluímos que o legislador não pretendeu exigir a prova de tal nexo de causalidade.

21- Por outra parte, se atendermos à questão do risco do contrato será forçoso entender que risco contratualmente assumido pelas seguradoras, não poderá, em circunstância alguma, compadecer-se com condutores cuja actuação periga e atenta contra a segurança na viação, com condutores que deliberadamente se colocam numa situação de risco acrescido para a actividade de conduzir.

22- Se considerarmos tudo o anteriormente exposto, para o exercício do direito de regresso previsto no art. 19° alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, facilmente se conclui que “a condução sob influência do álcool” se basta com a alegação e prova de:
uma condução com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei – 0,5 g/l;
a culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente.

23- De tudo o exposto, resulta que a prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente: as características do local, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas.

24- No caso dos autos o Réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,64 g/l.

25- O local do acidente é uma recta de boa visibilidade.

26- O Réu ao conduzir o veículo embate num veículo que circulava na via mais à direita que não era a sua e projecta-o para o separador central.

27- Dada a simples configuração da via, só o grau de álcool no sangue, superior ao permitido por lei (0,64 g/l), com que o Réu estava afectado, determinou a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o Réu a não adequar a velocidade às características do tempo e local (ainda que pudesse legitimamente conduzir, no limite, a 120 Km./hora, o estado do tempo não o permitia fazer em total segurança), e, a não conseguir dominar o seu veículo que se despistou sem qualquer razão aparente (pois não provou que outra razão pôde existir) que não fosse o seu estado de alcoolémia.

28- Assim, atendendo à dinâmica do acidente e a todas as circunstâncias descritas – somente a presença de álcool no sangue e o facto de se encontrar com o raciocínio toldado e com falta de reflexos – levou o Réu a não exercer o domínio do veículo, registando os supra descritos embates sucessivos e violando os arts. 13°, 14° e 24° do Cód. da Estrada.

29- O condutor médio, ou bónus pater familiae, sóbrio, não vai conduzir sabendo que ingeriu álcool e que poderá não dominar o seu veículo, como acabou por acontecer; tal é uma regra da experiência comum.

30- Desta forma, conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente o Tribunal, sempre poderia à luz das regras da experiência concluir sobre a existência de nexo de causalidade.

31- Em todo o caso, utilizando as presunções que os arts. 349°, 350° ou 351° do Cód., Civil admitem, o Tribunal ao decidir, a douta sentença, de uma forma ou de outra, mediante meios lógicos ou mentais, partindo das operações probatórias enunciadas e mediante regras de experiência, sempre teria matéria para deduzir dos factos comprovados, como índice seguro, a influência do álcool na condução do Réu e na dinâmica do acidente dos autos.

B- Face ao teor das conclusões, delimitativas do objecto do recurso, as questões controvertidas a decidir reconduzem-se, no essencial, a duas:
alcance da força vinculativa de um acórdão Uniformizador de Jurisprudência
influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente

III. Fundamentação

A - Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos e que se têm como assentes:
1.No âmbito da sua actividade, a A. acordou com o R. assumir a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-PI, por contrato de seguro titulado pela apólice n°000802;

2. No dia 30 de Outubro de 1999, pelas 14.30 horas, na Auto Estrada denominada A3, ocorreu um acidente entre o veículo referido e o de matrícula ..-..-ET;

3. Ambos os identificados veículos seguiam no sentido .... – ...., o IC pela via mais à esquerda, e o ET pela via mais à direita;

4. Ao km 2,475 da referida via, o veículo IC, conduzido pelo R., por razões não apuradas, entrou em despiste, embateu no separador central e depois na traseira do ET;

5. Tal veículo, devido à força do embate, despistou-se, indo por sua vez embater também no separador central;

6. O local do acidente é uma recta com boa visibilidade e, no momento, o tempo encontrava-se chuvoso;

7. Logo após o acidente, o R. foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue e acusou uma taxa de 0,64 g./litro;

8. Da colisão resultaram para o veículo ET os danos que constam do relatório de peritagem, com cópia inclusa a fls. 4, cujo teor se dá por reproduzido;

9. Como, em consequência da gravidade e extensão desses estragos, o veículo foi considerado como perda total, a A. suportou por ela perante o lesado a quantia de € 8.728,96;

10. A A. solicitou ao R., em 9-5-2002, o pagamento da quantia acima indicada.

B - O direito

1 - força vinculativa de acórdão Uniformizador de Jurisprudência

Defende a apelante, contrariamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida, que um acórdão Uniformizador de Jurisprudência não tem força vinculativa fora do caso concreto a que se reporta, tendo a força vinculativa genérica sido afastada pela jurisprudência constitucional.
Salvo o devido respeito, o entendimento defendido pela apelante não foi sufragado pelo Tribunal Constitucional. Este Tribunal, em seu acórdão de 28/5/96, acórdão nº 743/96, não declarou a inconstitucionalidade genérica do art. 2º C.Civil, normativo viabilizador dos Assentos. Apenas declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 2º na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral.
A determinada altura da fundamentação deste acórdão e com o objectivo de precisar o alcance da decisão a proferir, diz-se textualmente: “Mas, neste quadro de caracterização normativo-processual do instituto, o facto de aos Juizes dos Tribunais integrados no ordem do Tribunal emitente do Assento (até mesmo os deste Tribunal enquanto não se operar a sua reversibilidade) ser imposta a aplicação da doutrina nela contida não apresentará violação da sua independência decisória? Tem-se por seguro que não”.
O Tribunal Constitucional deixou intocado o segmento do art. 2º C.Civil que permite a prolação de assentos com força vinculativa na ordem dos tribunais judiciais.
Depois a reforma processual introduzida pelas leis de 1995 não acabou com a possibilidade de fixação de jurisprudência uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que apelindando-a agora de Acórdãos Uniformizadores.
Por último, além de ser obrigatória a publicação do acórdão uniformizador na 1ª Série-A do D.R. –nº 4 do art. 732º-B C.Pr.Civil, o nº 6 do art. 678º do mesmo diploma tornou sempre passível de recurso as decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada.
Por tudo isso, entendemos que a doutrina que emana de um acórdão uniformizador é vinculativa para os restantes tribunais, até a norma interpretada ser alterada por via legislativa ou a jurisprudência fixada modificada por novo acórdão uniformizador [Neste sentido se pronunciaram os acs. S.T.J. de 97/03/04 e 03/11/13, in C.J.,V-1º, 115 e C.J.,XI-3º,142 (acórdãos S.T.J.), respectivamente].
1 - influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente

O aqui apelado, tripulando o veículo automóvel ..-..-PI, viu-se envolvido num acidente de trânsito juntamente com o veículo ..-..-ET.
A apelante, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo apelado, indemnizou o condutor do veículo ..-..-ET pelos danos causados que lhe foram causados, por entender que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do seu segurado e por este circular então sob o efeito do álcool.
Satisfeita esta indemnização e dado não ter sido reembolsada do respectivo montante, vem, estribada no direito de regresso que lhe faculta a al. c) do art. 19º do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, reclamar do segurado o seu pagamento.
Dispõe-se no citado normativo legal que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob influência do álcool.
Era controvertida a questão de saber se ocorrência da simples materialidade da condução sob o efeito do álcool despoletava sem mais o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que satisfez a indemnização ao condutor do outro veículo interveniente no acidente.
Perante posições contraditórias defendidas, foi tirado um Acórdão Uniformizador de jurisprudência –acórdão nº 6/02, de 02/05/28, no sentido de que se exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
A interpretação firmada por este Acórdão Uniformizador exige um nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o acidente e faz recair sobre a seguradora o ónus da prova dessa causalidade.
E como se deixou já decidido, esta doutrina que emana do acórdão uniformizador nº 6/02 é vinculativa na ordem jurisdicional. Além de se concordar inteiramente com as razões aí aduzidas.
Nesta medida, tem a apelante-seguradora o ónus de alegar e provar que a condução sob o efeito do álcool interferiu com o acidente, foi determinante da sua ocorrência.

No que a esta questão respeita há a reter que os dois veículos intervenientes no acidente circulavam pela A3 no sentido ... - ..., o IC pela via mais à esquerda, e o ET pela via mais à direita. E que ao km 2,475, local de traçado recto e com boa visibilidade, encontrando-se na altura a chover, o veículo IC, conduzido pelo R., por razões não apuradas, entrou em despiste, embateu no separador central e depois na traseira do ET. Após o acidente, o R. foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue e acusou uma taxa de 0,64 g./litro.
Esta factualidade não permite nenhuma conclusão positiva quanto à culpa na ocorrência do sinistro. Na verdade, apenas se apurou que o veículo IC se despistou, após o que embateu no veículo ET. O que é que esteve na origem deste despiste? É um pergunta a que os únicos factos apurados não dão resposta. Tanto pode ter sido uma actuação culposa do seu condutor, como um qualquer outro evento estranho a uma condução diligente.
Não está, portanto, demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia que o condutor do IC apresentava e o acidente em que se viu envolvido.

Será que os factos provados permitem concluir, através de meios lógicos ou mesmo das regras da experiência, que o álcool interferiu na condução do réu e na dinâmica do acidente, como defende a apelante?
O julgador pode socorrer-se de presunções judiciais ou mesmo das regras da experiência para a demonstração de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos porque provados – art. 349º C.Civil.
Provado determinado facto, o julgador (no caso de presunções judiciais) pode extrair dele a existência de um outro facto (presumido), servindo-se das regras da experiência. Procedendo a essa operação mental e lógica, o julgador extrai de determinada realidade factual a existência de um outro facto, consequência típica ou apropriada daquele outro.
Só que os factos aqui provados não permitem logicamente estabelecer um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Desde logo desconhece-se a velocidade a que o condutor do IC o conduzia e se o fazia em violação de qualquer norma estradal ou sem os cuidados que uma condução prudente exigia. Por isso seria perfeitamente possível extrapolar desta ausência de factualidade para a afirmação de que o despiste poderia ter acontecido mesmo que o condutor não circulasse sob a influência do álcool, podendo até hipoteticamente ter havido algum factor externo que interferisse com o despiste.
Em suma, mesmo presuntivamente os factos conhecidos não permitem estabelecer uma relação de causa/efeito do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente.

Nenhuma censura nos merece, pois, a douta sentença recorrida, pelo que será de manter na íntegra.

IV. Decisão

Por tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante

Porto, 25 de Maio de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz