Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1558/22.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: REGULAMENTO EUROPEU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE AGÊNCIA COMERCIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP202305161558/22.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE;DECISÃO REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os tribunais portugueses estão vinculados a regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, gozam de prevalência aplicativa sobre as normais processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.
II - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objeto de pacto atributivo de competência nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
III - O Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 faculta a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência internacional, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, exigindo apenas para tanto a existência de um acordo de vontades, formalmente válido e substancialmente válido (sendo esta validade substancial apreciada á luz da legislação do Estado membro a quem é atribuída a competência internacional).
IV - Tendo as partes, convencionado um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais do Estado Espanhol, integrado no contrato de agência, tal pacto, apesar de formalmente válido, é substancialmente inválido, em face da lei espanhola aplicável– lei do tribunal convocado – pelo que, nos termos do art. 25º do Regulamento 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 tal pacto não é suscetível de produzir efeitos jurídicos.
V - Face á invalidade do pacto, há que recorrer aos critérios gerais do (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 de atribuição de competência internacional, sendo competentes os tribunais portugueses, por ser o tribunal onde foi ou deva ser cumprida a obrigação, nos termos do art. 7º do aludido Regulamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1558/22.9T8PNF.P1

Juíza Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes adjuntos:
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 4


SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
A..., Lda., sociedade comercial com NIPC ... e sede na Av. ..., ... Felgueiras e AA, cartão de cidadão n.º ..., contribuinte n.º ..., residente na Av. ..., ... ..., Felgueiras, comerciante, na Av. ..., ... Felgueiras, intentaram ação declarativa com processo comum contra B... SL, pessoa coletiva de direito privado espanhola, com número fiscal ES-......... e sede em C/Camino ..., .... n.º..., ..., n.º ...., ... Lorca, Espanha, pedindo a sua condenação a:
A. Ser a resolução do contrato de agência declarada ilícita, por não se ter verificado nenhuma das situações previstas na lei que permitam a resolução do contrato por tempo determinado antes do cumprimento do prazo estipulado;
B. Ser a Ré condenada ao pagamento de 53.738,33€ a título de comissões devidas aos Autores pelas vendas ocorridas durante a vigência do contrato,
C. Ser a Ré condenada ao pagamento de 7.981,68€ a título de comissões devidas aos Autores por contratos concluídos após a resolução do contrato de agência, mas que tiveram a intervenção dos Autores,
D. Ser a Ré condenada ao pagamento de 307.262,67€ a título de lucros que os Autores deixaram de obter face à resolução do contrato de forma antecipada, sem prejuízo de montante superior que se venha a apurar,
E. Ser a Ré condenada ao pagamento de 161.334,48€ a título de indemnização de clientela,
F. Ser a Ré condenada a pagar juros de mora calculados à taxa legal para as obrigações comerciais, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Os AA. alegaram em suma que a R. tem estabelecimento/domicílio em Espanha e celebraram com ela um contrato de agência, que reduziram a escrito, pondo em causa a resolução do contrato e peticionando montantes que em seu entender estão em dívida, mais alegando que os tribunais portugueses são os competentes, conforme consta da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A R. veio invocar a incompetência internacional deste Tribunal para conhecer da matéria dos autos, invocando, em suma, que as partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade que lhes assiste, em matéria de competência internacional, elegeram mediante pacto reduzido a escrito, os tribunais espanhóis para dirimir qualquer conflito resultante da relação contratual do respetivo contrato de agência.
Foi na verdade estabelecido por acordo entre as partes, cláusula 18 do Contrato de Agência junto aos autos como foro de jurisdição judicial em caso de interpretação, cumprimento e incumprimento do respetivo Contrato de Agência objeto dos presentes autos, os tribunais em Espanha, mormente os Julgados de Lorca.
Tal acordo é válido á luz do art. 25º do Regulamento Europeu 1215/2012, pelo que o Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel J 4 - onde foi apresentada a presente ação, é incompetente para conhecer dos pedidos, impondo-se a sua absolvição da instância.
Os AA. responderam á exceção da incompetência internacional, alegando em suma que o artigo 25º do citado Regulamento ressalva que, não será competente o tribunal escolhido pelas partes, se, nos termos da lei desse Estado-Membro, tal pacto for nulo, situação em que o pacto atributivo de jurisdição não pode ser considerado.
Significa isto que a ordem jurídica da jurisdição escolhida tem de poder aceitar a designação, de modo a evitar a criação de um vazio de jurisdição.
Analisada a lei espanhola, nomeadamente a disposição adicional segunda da Lei 12/1992, de 27 de maio, conclui-se que, por norma de caracter imperativo, as ações sobre contratos de agência têm de ser julgadas pelo tribunal do domicílio do agente e, qualquer pacto contrário é nulo.
Uma vez que Espanha não é o país do domicílio do agente, tal pacto atributivo de jurisdição é nulo e o Tribunal espanhol não é competente.
Por outro lado, analisando o mesmo Regulamento da UE, nomeadamente o artigo 7º referente à competência especial, desconsiderando o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes, é competente o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação em questão, que no caso de venda de bens, é no Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, ou seja Portugal.
Assim, quer por força da lei espanhola quer por força do Regulamento da UE, o tribunal competente é o tribunal português.
Foi proferido despacho que apreciou a competência internacional desta forma, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos conjugados dos arts. 96º, al. a); 99º, n.º 1; 278º, n.º 1, al. a); 576º, n.ºs 1 e 2; 577º, al. a); e 578º, todos do CPC e do Regulamento n.º 1215/2012, de 12/12/2012, julgo este Juízo Central Cível internacionalmente incompetente para conhecer da matéria em causa e, consequentemente, absolvo a R. da instância.”
Inconformados, os Autores A... e AA, vieram interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso da douta sentença do Juízo Central Cível de Penafiel, Juiz 4, Processo n.º 1558/22.9T8PNF, na qual o tribunal declara os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da matéria dos autos, absolvendo a Ré da Instância. A referida decisão faz uma errada e ilegal interpretação das normas, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses, concretamente o Juízo Central Cível de Penafiel.
B. Fundamentalmente as questões a ponderar no presente recurso são: A aplicação e interpretação do art.º 25.º do Regulamento 1215/2012, de 12 de dezembro; A consequente aplicação ao litígio das disposições da Lei Espanhola, e a vinculação do Tribunal recorrido a apreciar, por essa via, a nulidade substantiva do pacto de jurisdição constante do contrato de agência.
C. Relativamente aos factos, a Autora é uma sociedade portuguesa com domicílio em Portugal, e a Ré uma sociedade espanhola com domicílio em Espanha, e as partes celebraram em Espanha um contrato de agência, no qual estipularam como aplicáveis a lei espanhola e competentes os tribunais de Lorca. Ocorre que a Lei espanhola, Ley 12/1992, de 27 de mayo, sobre contratos de agência, na sua disposição adicional segunda, estipula por norma de caracter imperativo, que as ações sobre contratos de agência têm de ser julgadas pelo tribunal do domicílio do agente e, qualquer pacto contrário é nulo. Resultando assim expressa a nulidade do pacto de jurisdição.
D. A sentença posta em crise assume para fundamentar a sua decisão que, a “competência dos tribunais espanhóis decorria desde logo do disposto no art.º 4 do referido Regulamento, face ao domicílio da ré em Espanha.”
(...) de qualquer forma, nunca seria aplicável o disposto no art.7.º o regulamento 1215/2012 de 12/12, tendo em consideração a aplicação que se faz do artigo 25.º desse mesmo regulamento (o quê afasta o aludido artigo 7.ª)
E. Mais ainda, em termos de cláusula quanto ao foro, o tribunal apenas tem de apreciar a sua parte formal, tendo a mesma sido reduzida a escrito, não nos cabendo apreciar a matéria substantiva e muito menos a eventual aplicação da lei espanhola.
F. Mas, salvo o devido respeito, que é muito, interpretou mal as normas em apreço. É a Lei comunitária que impõe, também, a apreciação substantiva da Lei nacional. E verificando-se, como é inevitável fazer, que à luz da Lei nacional o pacto é nulo, não resta alternativa que não seja a do reconhecimento dos Tribunais Portugueses como competentes.
G. Isto porque, numa correta interpretação do artigo 25º do referido regulamento resulta que o pacto atributivo de jurisdição é nulo por contrário à Lei Espanhola, lei aplicável, e como tal não pode ser considerado.
H. Vejamos, é aplicável ao caso dos autos o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Essa é matéria incontroversa.
I. Ao analisar-se o artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, vemos que estipula:
“1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário
J. O Tribunal a quo não apreciou a parte substantiva desse mesmo pacto, considerando que não lhe cabe fazer essa análise, quando é a própria norma, artigo 25º supra citado, que impõe a apreciação da validade substantiva, ao excecionar “a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo.”. Aliás, tal é reforçado pelo ponto 20 do preâmbulo do mesmo Regulamento, onde expressamente se refere que “A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro”.
K. No caso concreto se o Tribunal a quo tivesse feito essa apreciação substantiva, concluiria que o pacto atributivo de jurisdição celebrado pelas partes em causa é nulo à luz da Lei Espanhola e, consequentemente que são os Tribunais Portugueses os competentes para dirimir este litígio.
É o que deveria ter feito em decorrência da aplicação da Lei comunitária, nomeadamente a previsão excecionada do art.º 25.º do Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e a necessária e consequente aplicação da Lei espanhola para aferir a nulidade do pacto, resultando que nenhuma interpretação existe que não seja a da competência dos tribunais portugueses, como sempre se defendeu.
L. De acordo com a lei espanhola, nomeadamente a disposição adicional segunda da Lei 12/1992, de 27 de maio, supra transcrita, concluímos que, por norma de caracter imperativo, as ações sobre contratos de agência têm de ser julgadas pelo tribunal do domicílio do agente e, qualquer pacto contrário é nulo. Nesta medida, como no caso em concreto Espanha não é o país do domicílio do agente, tal pacto atributivo de jurisdição é nulo e o Tribunal espanhol não é competente. Assim, por força da Lei comunitária que expressamente remete para a Lei nacional –a Lei Espanhola – são os Tribunais Portugueses os competentes para dirimir o presente litígio.
M. Também, a aplicabilidade das normas da lei espanhola, nomeadamente a ley 12/1992, de 27 de mayo é inequívoca, pois, de acordo com a Convenção de Haia, caso as partes estipulem no contrato celebrado qual a lei aplicável é essa que se aplica - Artigo 5.º Convenção de Haia – “A lei interna designada pelas partes regula a relação de representação entre o representado e o intermediário. A designação deve ser expressa ou resultar com razoável certeza das disposições do contrato e das circunstâncias da causa.”
N. No caso concreto como as partes estipularam no contrato de agência celebrado que a lei aplicável é a lei espanhola é essa lei que se aplica. E, mesmo que assim não fosse, por força quer do artigo 25º quer do ponto 20 do preâmbulo do Regulamento 1215/2012, de 12 de dezembro, sempre será à luz da Lei espanhola que terá de se aferir da validade substantiva do pacto atributivo de jurisdição, por estas disposições remeterem para a Lei do Estado-Membro designado no pacto
O. Após uma apreciação substantiva do pacto atributivo de jurisdição que culmina na nulidade do mesmo é hora de usar a exceção prevista no artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e recorrer quer ao disposto na Lei espanhola, quer ao artigo 7º do mesmo Regulamento.
P. De acordo com o artigo 7º referente à competência especial, desconsiderando o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes, é competente o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação em questão, que no caso de venda de bens, é no Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, ou seja Portugal. Assim, mais uma vez, quer por força da lei espanhola quer por força do Regulamento da UE, o tribunal competente é o tribunal português.
Q. Também a lei portuguesa, no seu artigo 94º do CPC, embora seja derrogada em benefício do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, estipula que um dos requisitos de validade do pacto atributivo de jurisdição é a aceitação pela lei do tribunal designado, o que não se verifica no caso em concreto como supra demonstrado.
R. Confrontados e conjugados todos os ordenamentos jurídicos relevantes para a presente demanda, o tribunal competente é o tribunal português, não podendo ser outro, nomeadamente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel.
S. Sob pena de nenhum tribunal existir para julgar o pleito, gerando-se um vazio e impossibilidade de acesso aos Tribunais Constitucionalmente protegido.
T. Ao declarar-se incompetente, e absolver a Ré da instância, o Tribunal recorrido abriu portas a esse vazio, e violou, entre outros, o disposto nos artigos 25º e 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, bem como o ponto 20 do preâmbulo do mesmo Regulamento, a lei espanhola, nomeadamente a disposição adicional segunda da Ley 12/1992, de 27 de maio e os artigos 94º, 576º e 577º do CPC.
U. Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel, com o consequente prosseguimento da ação de processo comum.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, reconheça a competência internacional dos Tribunais Portugueses, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel, com o consequente prosseguimento da ação de processo comum”.
A Ré B..., DL veio apresentar Contra-Alegações, pugnando pela improcedência do recurso, nestes termos:
“I. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo incorretos os argumentos usados pelos Recorrentes nas suas Alegações.
II. A douta sentença aplicou corretamente o direito ao julgar procedente a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da matéria dos autos,
III. Porquanto as Partes celebraram um contrato de agência no qual estabeleceram um pacto atributivo de jurisdição de foro competente,
IV. Em que atribuem aos Julgados de Lorca, Espanha, competência para “ Todas as questões que se suscitem entre as partes por causa do estipulado neste contrato, cumprimento ou incumprimento das obrigações contraídas no mesmo, serão competentes os tribunais de Lorca, aos quais as partes se submetem expressamente” cfr. cláusula 18.
V. Os Recorrentes insurgem-se quanto ao facto da suposta lei ordinária espanhola, ley 12/1992, de 27 de mayo, considerar nulo o pacto de jurisdição celebrado pelas Partes,
VI. Por oposição ao do art 25º do Regulamento Comunitário 1215/2012 de 12/12.
VII. Sendo esta a lei a aplicar.
VIII. Ora e desde logo não compete aos tribunais portugueses aferirem a validade e a aplicabilidade da lei espanhola,
IX. Sendo certo que o primado do direito comunitário se sobrepõe ao direito interno dos Estados- Membros, nomeadamente ao espanhol e ao português,
X. Pelo que e desde logo a tão invocada ley 12/1992, de 27 de mayo se encontra automaticamente revogada pelo respetivo Regulamento Comunitário 1215/2012 de 12/12,
XI. Sendo que e em última análise caberia sempre aos tribunais espanhóis decidirem sobre essa matéria e nunca os tribunais portugueses.
XII. Os tribunais portugueses aplicam a lei portuguesa e não a lei espanhola.
XIII. Certo é que, - como resulta da ação e os próprios Recorrentes reconhecem -as Partes celebraram por escrito um Contrato de Agência em que na cláusula 18 do mesmo estabeleceram os Julgados de Lorca, Espanha, como o foro competente para dirimir qualquer litígio do respetivo contrato,
XIV. Estabelecendo assim e á luz da autonomia privada que lhes assiste um verdadeiro pacto atributivo de jurisdição,
XV. Com perfeita consciência sobre o mesmo e bem assim as consequências que derivaram da sua formalização,
XVI. Em cumprimento pleno das condições formais e substantivas do art 25º do Regulamento Comunitário 1215/2012 de 12/12,
XVII. Cuja aplicação no nosso ordenamento jurídico resulta do primado do direito comunitário sobre o nosso direito interno. (art. 8º, n.º 4, da CRP),
XVIII. O que sem delongas determina a incompetência internacional do tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel para conhecer dos presentes autos,
XIX. Acresce que, o respetivo pacto de jurisdição não viola nenhuma das normas de natureza imperativa, mormente as estabelecidas nos arts. 15º, 19º ou 23º do respetivo Regulamento e se referem a relações de seguro, consumo ou trabalho o que não acontece no caso sub judice.
XX. Com efeito, a validade do pacto de jurisdição celebrado entre as Partes é independente de qualquer conexão entre o objeto do litígio e o tribunal designado,
XXI. Pelo que aqui também não assiste aqui razão aos Recorrentes.
XXII. No comércio internacional, ao estipular uma cláusula atributiva de jurisdição, o que as partes procuram é precisamente atribuir a um determinado foro, desde logo por razões de segurança jurídica, a competência para a resolução dos litígios conexionados com o relacionamento contratual que entre si estabeleceram. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 2038/20.2T8LRA.C1, www.dgsi.pt
XXIII. Em suma, em questões de competência internacional, a nossa lei processual reconhece a prioridade de que gozam os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais (art. 59º do CPC), sendo pacificamente aceites entre nós o efeito direto e o primado do direito da União Europeia (cf. art. 8º, nº 4 da CRP), bem como a proeminência que o direito comunitário e a jurisprudência do TJUE vêm conferindo à liberdade contratual, enquanto emanação do princípio da autonomia da vontade das partes na estipulação da competência internacional, que, aliás, vem claramente explicitado nos considerandos 19 e 20 do Regulamento (UE) 1215/2012 de 12/12,
XXIV. Pelo que dúvidas não subsistem sobre a prevalência do regime (e respetivo alcance) do pacto (convenção) atributivo de jurisdição constante do art. 25º do já citado Regulamento Comunitário,
XXV. E que em consequência determina a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel, em julgar os presentes autos
XXVI. Pelo supra exposto, resulta que a decisão proferida não merece assim qualquer censura e a argumentação apresentada pelos Recorrentes é completamente destituída de qualquer fundamento.”
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (arts. 629º, n.º 1; 638º; 639º; 644º, n.º 1; 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, todos do CPC).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
No presente recurso a questão a apreciar é unicamente a questão da (in)competência internacional do tribunal, que passa pela apreciação da questão da (in)validade do pacto atributivo de jurisdição que as partes convencionaram no âmbito do contrato de agência que celebraram entre si.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
- A R. tem domicílio em Espanha;
- As partes celebraram um contrato escrito (cfr. doc. 2 da PI e tradução de 03/11/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), que designaram de agência, e no qual estabeleceram na cláusula 18ª que:
“18. JURISDIÇÃO
18.1 Para todas as questões que se suscitem entre as partes por causa do estipulado neste contrato, cumprimento ou incumprimento das obrigações contraídas no mesmo, serão competentes os tribunais de Lorca, aos quais as partes se submetem expressamente.
18.2 E em prova de conformidade, as partes assinam o presente documento em duplicado, para os devidos efeitos, em Lorca a 22 de dezembro de 2020, ficando sem efeito qualquer acordo assinado anteriormente que é cancelado e substituído pelo presente.”

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO:
O contrato em apreço nos autos, em vista dos termos que o integram, é qualificado como um contrato de agência.
O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de julho de 1986, alterado, depois, pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13.de abril de 2004, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18.de dezembro de 1986.
Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: O primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos que “envolve toda uma complexa e variada atividade material, de prospeção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”.
O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes”.[1]
Está em causa nesta ação, a apreciação da eventual invalidade da sua resolução pelo principal e das respetivas consequências legais para o agente.
Resulta do contrato que a Autora (o agente) tem sede em Portugal e a Ré (o principal) tem sede em Espanha; o contrato foi celebrado em Lorca Espanha e o agente obrigou-se a desenvolver a sua atividade em Portugal (cfr. cláusula 2ª), pelo que estamos perante um litígio plurilocalizado,
No âmbito deste contrato, as partes acordaram o seguinte na cláusula 18ª:
“Todas as questões que se suscitem entre as partes por causa do estipulado neste contrato, cumprimento ou incumprimento das obrigações contraídas no mesmo, serão competentes os tribunais de Lorca, aos quais as partes se submetem expressamente”.
Significa isto que as partes, convencionaram entre si um pacto atributivo de jurisdição, o qual consta na cláusula geral 18ª integrada no contrato que celebraram.
Uma vez que estamos perante um litígio plurilocalizado, importará convocar as normas de direito internacional para resolver a questão da competência do tribunal e aferir da validade de tal pacto.
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais.[2]
Tal como decorre do art. 38º nº1 da LOSJ, a competência do tribunal constitui condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência, é aferida à luz dos contornos da causa de pedir e do pedido ou pedidos formulados pelo autor na petição inicial e fixa-se no momento em que a ação se propõe.
Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes.
A incompetência consistirá assim na «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.»[3]
A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial.
Na situação sub judice, identificados os pedidos e a causa de pedir, face à natureza da relação contratual estabelecida, pode observar-se que, como dissemos, o litígio tem relação com várias ordens jurídicas: a portuguesa e a espanhola.
Tendo em atenção a natureza plurilocalizada e transnacional dos sujeitos e da relação jurídica que encetaram contratualmente, as partes estipularam no contrato, na cláusula 18ª, que “todas as questões que se suscitem entre as partes por causa do estipulado neste contrato, cumprimento ou incumprimento das obrigações contraídas no mesmo, serão competentes os tribunais de Lorca, aos quais as partes se submetem expressamente.”
Trata-se de um pacto atributivo de jurisdição integrado no contrato de agência.
De acordo com o disposto no art. 59º do CPC, “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.
O art. 59º do CPC atribui aos tribunais portugueses competência internacional, quando se verifique algum elemento de conexão com a ordem jurídica portuguesa, reconhecendo ainda às partes o direito de, nos termos do disposto no art. 94º do CPC, convencionarem a determinação da jurisdição competente para dirimir litígios advenientes dessa relação jurídica transnacional, através da celebração de pactos privativos e atributivos de jurisdição.
Neste último caso, estamos no âmbito da competência internacional convencional.
Nas palavras de Lima Pinheiro,[4] o pacto de jurisdição «tem efeito atributivo quando fundamenta a competência dos tribunais de um Estado que não seriam competentes por aplicação dos critérios de competência legal» e «tem um efeito privativo quando suprime a competência dos tribunais de um Estado que seriam competentes por aplicação dos critérios de competência legal».
Uma vez que o art. 59º do CPC ressalva “o que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”, a primeira tarefa para aferir a competência internacional dos tribunais portugueses, consiste em saber se existe algum regulamento europeu ou outro instrumento internacional que regule a competência dos tribunais para a decisão das questões que se colocam nesta acção.
Ora, tal regulamento existe e é o Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012,[5] cuja aplicação pressupõe a existência de uma relação jurídica transnacional, ou seja, de um elemento de estraneidade que ligue a relação jurídica a mais do que uma jurisdição.
Este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a União Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.”
Dispõe o art. 25º do Regulamento 1215/2012 de 12/12, relativamente à extensão de competência, que:
“1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a)Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b)De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c)No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.
4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.
5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”
Importa agora proceder á interpretação desta norma para aferir da validade do pacto celebrado.
Para tanto há que ter presente que, como densificação prática do comando impresso previsto no nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem expresso o entendimento segundo o qual as disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a do artigo 25º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil.
As disposições comunitárias dotadas de aplicabilidade direta constituem uma nova fonte normativa da ordem jurídico-constitucional portuguesa, em posição separada relativamente aos atos legislativos internos, podendo afastar estes com base nos princípios da especialidade e da competência prevalente. Ou seja, trata-se de uma prioridade aplicativa do direito comunitário, que deixa imperturbada a validade da norma interna, falando-se, a este propósito, de um princípio da aplicação preferente, que exige a não aplicação da norma jurídica nacional e a aplicação da norma comunitária com ela colidente.[6]
Os tribunais portugueses estão, assim, vinculados a regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normais processuais portuguesas, nomeadamente, no que aqui releva, sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.
De acordo com o Acórdão de 07-03-2019 do STJ[7] «I - A aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência internacional, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial. II - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação direta na ordem interna. III - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objeto de pacto atributivo de competência nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012».
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição, consagrada no artigo 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, é autónoma relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro, devendo, assim, a validade do pacto de jurisdição ser exclusivamente aferida à luz da disposição do Regulamento.
Vale o princípio da interpretação autónoma relativamente aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, e o da interpretação uniforme em toda a União Europeia, como forma de assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados-Membros e o princípio da igualdade entre todos os cidadãos da União Europeia.
Ver entre outros e mais recentemente, o acórdão do STJ de 2.6.2021[8] onde se pode ler no respetivo sumário:II – As disposições do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, incluindo o disposto no art. 25.º, têm prioridade sobre as normas de direito interno e, por consequência, sobre as normas do Código de Processo Civil.
IV - Na interpretação das normas sobre competência internacional, vale o princípio da interpretação autónoma relativamente aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, e o da interpretação uniforme em toda a União Europeia, como forma de assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados-Membros e o princípio da igualdade entre todos os cidadãos da União.
V - O art. 25º, do Regulamento nº 1215/2012 estabelece, essencialmente, dois requisitos de forma e um requisito substancial.”
Destarte, é irrelevante para esse efeito fazer qualquer tipo de apreciação da validade do pacto de jurisdição à luz do direito interno do respetivo Estado-Membro.
Assente que a validade do pacto de jurisdição é aferida exclusivamente pelo disposto no art. 25.º do Regulamento, há que interpretar esta norma legal.
Os requisitos de forma aí estabelecidos replicam, no essencial, os contidos no art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 e no art. 23º do Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, que precedeu o presente regulamento.
Quanto a estes requisitos formais, cuja verificação não é posta em causa pelas partes, a alínea a) do nº 1 do art. 25º do Regulamento 1215/2012 exige que o pacto atributivo de jurisdição deva ser celebrado “por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”.
Mas o artigo 25º Regulamento nº 1215/2012 passou a exigir um requisito de natureza substancial, a ser apreciado á luz da lei do Estado membro convocado, ao introduzir a expressão: “a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo”
No correspondente preceito do Regulamento nº 44/2001, o artigo 23º, nº 1, não remetia para a lei do Estado-Membro eleito convencionalmente a apreciação da validade substantiva do pacto.
Essa inovação é, aliás, enfatizada no considerando preambular daquele diploma, onde expressamente se refere que “a questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro.
O artigo 25º estabelece com efeito, no seu nº. 1 que se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. (sublinhado nosso).
Acresce que no Considerando nº 20 do Regulamento 1215/2012 ficou estabelecido o seguinte entendimento: «A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro».
No caso em apreço está em causa apreciar precisamente a validade substantiva do pacto.
Tendo no pacto sub judice sido designado por acordo das partes, o Tribunal de Lorca, como competente, há que aferir se em face da legislação desse tribunal convocado – a legislação espanhola o pacto é nulo quanto á sua validade substantiva.
Erroneamente, na sentença recorrida entendeu-se que “(…) em termos de cláusula quanto ao foro, o Tribunal apenas tem de apreciar a sua parte formal, tendo a mesma sido reduzida a escrito, não nos cabendo apreciar a matéria substantiva e muito menos a eventual aplicação da Lei espanhola.”
Salvo melhor entendimento, esta afirmação não está correta porque o artigo 25º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, para além dos requisitos formais de validade do pacto atributivo de jurisdição, exige que o pacto não seja substancialmente nulo nos termos da lei do Estado-Membro, a quem as partes atribuíram competência para decidir o litígio.
Ou seja, o Regulamento faculta a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, exigindo apenas para tanto a existência de um acordo de vontades, formalmente válido e substancialmente válido á luz da legislação do Estado membro a quem é atribuída a competência internacional.
É a existência de acordo de vontades entre as das partes que justifica o primado concedido, em nome do princípio da autonomia da vontade, à escolha de uma jurisdição diferente daquela que teria sido eventualmente competente por força do regulamento europeu.
No caso em apreço, o pacto de jurisdição não levanta problemas do ponto de vista da sua validade formal.
Porém, foi posta em causa pela Apelante, a validade “substancial” do acordo firmado no contrato de agência quanto á competência internacional dos tribunais, por violação de normas internas de direito espanhol.
A Apelante defende que o tribunal recorrido errou ao considerar os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, porque não atentou na invalidade substancial do pacto á luz da lei espanhola, sendo certo que foi o Tribunal espanhol - Juez de Lorca – o tribunal convocado, em face do acordo celebrado.
De acordo com a legislação espanhola aplicável ao contrato de agência, estabelece a Disposição Adicional segunda da Ley 12/1992, de 27 de mayo,[9] sobre Contrato de Agencia, o seguinte:
“La competencia para el conocimiento de las acciones derivadas del contrato de agencia corresponderá al Juez del domicilio del agente, siendo nulo cualquier pacto en contrario.”
Assim sendo, de acordo com a lei espanhola, nomeadamente a disposição adicional segunda da Lei 12/1992, de 27 de maio, conclui-se que, por norma de caracter imperativo, as ações sobre contratos de agência têm de ser julgadas pelo tribunal do domicílio do agente e, qualquer pacto contrário é nulo. Nesta medida, como no caso em concreto Espanha não é o país do domicílio do agente, tal pacto atributivo de jurisdição é nulo e o Tribunal espanhol não é competente. Assim, por força da Lei Europeia que expressamente remete para a Lei nacional –a Lei Espanhola – fica afastada a competência dos Tribunais Espanhóis para dirimir o presente litígio.
Vejamos se é assim.
Nos termos do Considerando (20) do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 «A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal designado no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro».
Daí que nos tenhamos agora que debruçar sobre a interpretação da disposição adicional segunda da Lei 12/1992, de 27 de maio, para se aferir da invalidade do pacto atributivo de jurisdição.
Para tanto há que socorrermo-nos dos critérios de interpretação e averiguação do direito estrangeiro contidos no art. 23º do Código Civil, que dispõe que a lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
Esta lei de direito espanhol, tal como as leis portuguesas que regulam o contrato de agência (Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de julho de 1986, alterado, depois, pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13.de abril de 2004), transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18.de dezembro de 1986.
Esta Diretiva que regula a relação jurídica existente entre o principal e o agente comercial, foi na verdade, objeto de transposição por parte de todos os Estados membros da União Europeia.
A mesma prossegue uma dupla finalidade: Por um lado a proteção do mercado interno e por outro a proteção do agente comercial, considerado a parte mais débil da relação litigiosa.
A lei espanhola ao sobre o contrato de agência prevê, naquela sua “Disposición Adicional” um foro de competência imperativo especial para esta concreta categoria contratual (o foro do domicílio do agente), tendente a facilitar àquele o acesso á jurisdição.
Haverá que aferir a sua natureza, isto é saber se trata de uma norma de competência judicial internacional de origem europeia; uma norma de competência judicial internacional de produção interna ou de uma mera norma de competência territorial interna.
Considerando que a Diretiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 não contem qualquer norma que imponha a eleição de foro competente, o do domicilio do agente, temos de concluir que se trata de uma norma interna (de Direito interno espanhol), que, por essa via veio conferir uma proteção adicional ao agente, ao estabelecer a obrigatoriedade do foro do domicilio do agente a competência dos tribunais para julgar as ações relacionadas com o contrato de agencia.
Trata-se de uma norma imperativa, que não pode ser derrogada por vontade das partes, já que a lei comina com a nulidade, qualquer acordo em contrário.
Trata-se de uma norma reguladora da competência (interna e internacional) de origem nacional, a qual visando conferir uma maior proteção ao agente, considerado a parte mias débil no âmbito do contrato de agência, estabelece a obrigatoriedade da eleição do foro do domicilio agente - domicilio del agente – para apreciação e julgamento de ações no âmbito do contrato de agência, cominando com a nulidade qualquer pacto, isto é qualquer acorde entre as partes em contrário.
Ora, no caso em apreço, ao escolherem as partes, no pacto atributivo de jurisdição que firmaram e faz parte integrante do contrato de agência, a competência para todas as questões que se suscitem entre as partes por causa do estipulado neste contrato, “os tribunais de Lorca, aos quais as partes se submetem expressamente”, estão a atribuir competência não ao “Juez del domicilio del agente”, mas ao tribunal do domicilio ou da sede do principal.
Relembrando uma vez mais, o Considerando (20) do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 «A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal designado no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro», vê-se que na questão da apreciação da validade substancial não estão sequer afastadas as regras de conflitos de leis do Estado-Membro, tribunal convocado.
Daí que, é nosso entendimento que no caso em apreço não ocorrem dúvidas razoáveis sequer na interpretação das normas comunitárias aplicadas, que pudessem fundar eventual reenvio prejudicial [art. 19º, nº 3, alínea b), do TUE; arts. 256º, nº 3 e 267º do TFUE] que visa, como vem referenciado na doutrina, a garantia da efetividade do direito comunitário e a sua prevalência sobre o direito nacional, permitindo assim um controlo concreto da validade do direito secundário da União Europeia, ao mesmo tempo que proporciona a uniformidade na interpretação e aplicação das respetivas normas.”
Temos assim de concluir, como a Apelante, que, por norma de caráter imperativo, de direito espanhol – direito do tribunal convocado no pacto - as ações sobre contratos de agência têm de ser julgadas pelo tribunal do domicílio do agente e, qualquer pacto contrário é nulo. Nesta medida, como no caso em concreto Espanha não é o país do domicílio do agente, tal pacto atributivo de jurisdição é nulo perante o direito espanhol.
O pacto atributivo de competência firmado entre as partes é substancialmente inválido á luz da lei espanhola, pelo que não se verifica um dos requisitos exigidos pelo art. 25º do Regulamento.
Isto posto, resta apreciar a competência á luz das regras gerais do Regulamento.
Estabelece o artigo 4. nº 1 a seguinte regra geral: “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.”
Consagra-se aqui a regra geral do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independentemente da sua nacionalidade.
No caso em apreço, o foro do domicílio do réu, seria em Espanha, uma vez que a Ré tem sede nesse pais.
O Regulamento enumera, porém, nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) um conjunto de critérios especiais.
Dispõe o artigo 7ª o seguinte:
“1.As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a) (…)”
A demanda diz respeito a um contrato de agência celebrado entre as partes em que ficou convencionado na cláusula segunda que o agente desenvolverá a sua atividade em Portugal.
Em causa está uma acção destinada a exigir indemnizações pelo não cumprimento do contrato, em ressoltado de eventual resolução ilícita do mesmo.
Portanto, ainda que a pretensão deduzida tenha a ver com indemnizações por incumprimento contratual, não deixa de tratar-se de “matéria contratual” para os termos nomeadamente do prescrito no artigo 5º, n.º 1, al. a) do citado “Regulamento”.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem repetidamente firmado jurisprudência no sentido de que o conceito de “matéria contratual” deve ser interpretado autonomamente, ou seja, por referência aos sistema e objetivos do “Regulamento”, por forma a que fique assegurada a sua plena eficácia e, nessa medida, têm vindo a ser qualificadas de tal natureza as pretensões indemnizatórias por incumprimento do contrato e por rescisão dum contrato de agência comercial.[10]
E o TJUE tem firmado jurisprudência no sentido de que o conceito de prestação de serviços estabelecido no artigo 7º, nº 1 al. b) do Regulamento (UE) nº 1215/2012 se deve interpretar à luz dos objetivos deste regulamento e, nesta perspetiva, o contrato de agência comercial deve ser considerado como contrato de prestação de serviços para o enunciado no dito preceito.
Deve entender-se como lugar do cumprimento o lugar que garanta o vínculo de conexão mais estreito, regra geral, o lugar da prestação principal.

Como vimos, no âmbito do contrato de agência o agente assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos que “envolve toda uma complexa e variada atividade material, de prospeção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”.
O principal, por sua vez, obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes”.
Quem realiza a prestação de serviços é o agente comercial. Portanto, o lugar do cumprimento é o lugar onde se presta o serviço.[11]
No caso em apreço, o lugar do cumprimento da obrigação, o lugar da prestação de serviços é em Portugal, como resulta claramente da cláusula segunda do contrato em apreço.
Conclui-se assim em face do exposto que, afastada a validade do pacto atributivo de jurisdição por força do disposto no art. 25º nº 1 do Regulamento1215/2012 do Parlamento e do Conselho, por ser substancialmente inválido em face da legislação espanhola aplicável, por aplicação das regras gerais do mesmo Regulamento europeu, nomeadamente do artigo 7º nº 1 al b), é de concluir que os tribunais portugueses têm competência para conhecer do presente litígio são os tribunais do Estado Português, por serem os tribunais do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
Impõe-se desta forma revogar a decisão recorrida.


V- DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se que os Tribunais portugueses têm competência internacional para o julgamento desta ação.

Custas pela Apelada.


Porto, 16 de maio de 2023
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
_________________
[1] António Pinto Monteiro - Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra 2001, páginas. 84, 85 e 96.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
[4] In Direito Internacional Privado - Competência e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Vol. III, 2012, 2ª ed., pág. 192 e Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª ed., LEX, 1997, pág. 125.
[5] Regulamento que veio substituir o REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
[6] cfr. Manuel Gorjão-Henriques, Direito da União, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 359.
[7] Proferido no proc. n.º 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1 e disponível in www.dgsi.pt.
[8] Proferido no P 449/18.2T8FAR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Ley 12/1992, de 27 de mayo, sobre Contrato de Agência, publicada em «BOE» núm. 129, de 29/05/1992, podendo ser consultada em https://www.boe.es/eli/es/l/1992/05/27/12/con.
[10] Lima Pinheiro obra citada, págs. 42 a 43 e 81.
[11] v.g. TJUE 11 Março de 2010, C-19/09, Wood floor solutions v. Silvia Trade S.A..