Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20220310175/20.2T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se é o próprio juiz que, ao proferir a decisão omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade activa dos réus–reconvintes por preterição de litisconsórcio activo necessário, a reacção adequada da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC, como o fizeram os apelantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 175/20.2T8GDM.P1 ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.RELATÓRIO. AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, intentaram esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra os seguintes réus: 1- DD e marido EE; 2- FF e mulher GG; 3- HH e o marido II; 4- JJ e mulher KK; 5- LL e mulher MM; 6- NN; 7- OO e mulher PP. Em resumo e no essencial, os autores, intitulando-se donos e proprietários de um imóvel (que identificam), por via do processo de inventário (que também identificam), fundamentam os seus pedidos, invocando um contrato de arrendamento celebrado entre os seus antecessores (como senhorios) e os pais dos réus (como arrendatários). Assim, alegam que: - São donos e legítimos proprietários do prédio urbano denominado “...”, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ....., de fls 135 verso, do livro de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .....; - O referido terreno adveio à propriedade dos Autores por via do processo de inventário aberto por óbito dos Exmos. Senhores QQ e RR que correu termos no, agora, Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Gondomar- Instância local- Secção Cível- J3, sob o nº 1778/08.9TBGDM; - Por escritura pública datada de 16.03.1948, a antecessora dos Autores e anterior proprietária do referido imóvel, RR, no estado de viúva, deu de arrendamento a SS e à esposa, TT, uma parcela do identificado terreno destinado a construção; - O citado arrendamento mantém-se em vigor e, na presente data, são os Réus os sucessores de SS e da sua esposa, TT. Assim, a fls 29 a 33, os autores juntaram aos autos os seguintes dois documentos, cuja autenticidade e validade não foi colocada em causa: O primeiro deles, trata-se de escritura pública, datada de 16.03.1948, no qual RR, antecessora dos autores, declara arrendar a SS e esposa, TT, o “terreno” que “destina-se a construção” e aí identificado. O segundo deles, trata-se de escritura pública de “habilitação de herdeiros”, datada de 08.03.2001, em que se declaram os óbitos de SS e sua viúva, TT, ocorridos, respectivamente, em 04.05.1992 e 02.11.1994, sem testamento ou outra disposição de última vontade. Ainda neste documento, os réus acima identificados, são declarados como únicos filhos e herdeiros dos seus falecidos pais. Mais alegam os autores que os réus não vêm pagando as respectivas rendas (ou, pelo menos, as rendas nos valores mensais para os quais os autores entendem ser devidas pela transição para o NRAU), concluem o seu petitório formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores e direito que V. Exa doutamente suprirá, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores o montante global de €3.729,00, a saber: a) €2.486,00 referente às rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Dezembro do ano de 2019 e Janeiro do ano de 2020; b) €1.243,00, correspondente à indemnização de 50% do valor em dívida relativo às rendas vencidas e não pagas; e c) juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de citação dos Réus até efectivo e integral pagamento.” Citados todos os réus, apenas contestaram quatro deles: - OO e PP, por excepção e impugnação, concluindo pela sua absolvição (articulado de fls. 101 e ss.); - JJ e mulher, KK, por impugnação e deduzindo pedido reconvencional (articulado de fls. 116 e ss.). Na contestação destes últimos dois réus, JJ e mulher, KK, invocam que o contrato, apesar de descrito documentalmente como “arrendamento”, se tratou antes de um contrato de constituição de um direito real de superfície. Assim, alegam: Que o prédio identificado na petição, tal como se encontra agora já não pertence aos autores, que sobre essa parcela de terreno foram incorporadas obras, primeiro, há mais de 70 anos, pelo falecido pai e sogro dos réus, ora reconvintes e, mais tarde, há mais de 40 anos, pelo casal reconvinte, obras que consistiram na construção de uma casa de habitação, obras realizadas com consentimento dos autores que estiveram de boa-fé, invocando ainda que o valor das obras incorporadas pelos reconvintes ascende a mais de € 35.000,00. Concluem que o terreno, ou melhor, a parcela do terreno onde está implantada a casa habitada pelos reconvintes perdeu a sua autonomia porque as obras não podem separar–se do imóvel, . Mais alegam que antes da construção da casa, a parte do prédio onde foi construída a mesma, não valia mais do que € 100,00, que a parte do prédio onde foram construídas as obras, as quais, actualmente traduzem uma casa de habitação, tem um valor de mercado de € 60.000,00, a revelar que o valor acrescentado pela obra realizada pelos reconvintes em parte do prédio descrito na petição trouxe-lhe um valor acrescentado de pelo menos, € 59.900,00. Concluem, ao abrigo do art 1340º, nº1, do CCivil, pela aquisição a favor dos réus reconvintes, do direito de propriedade da parte do prédio dos autores onde está implantada a casa de habitação onde vivem os réus reconvintes e que é o resultado da construção de obra por estes realizada e suportada- aquisição por via da acessão industrial imobiliária - o que pretendem ver declarado pelo tribunal. Formulam os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito que V/ Exa. muito doutamente suprirá de oficio, deverá a ação ser declarada improcedente, por não provada. No mais, deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, consequentemente ser declarado e os Reconvindos condenados a reconhecer, transmitido para os Réus -Reconvintes, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre a aludia parcela do prédio dos autos, incluindo a construção nele implantada, com efeitos retroativos, ainda que condicionada ao pagamento de uma indemnização aos reconvindos em valor nunca superior a € 100,00 (cem euros); ou, se assim não se entender, Deverá ser declarado, e os Reconvindos condenados a reconhecer, que o contrato dos autos, consubstancia a constituição de um direito de superfície sobre o prédio dos autos.” Foi apresentada réplica pela qual os autores reconvindos pugnaram pela inadmissibilidade da reconvenção, considerando todas as alíneas do art 266º do CPC. Mais alegam a excepção do caso julgado “quanto à matéria em discussão nestes autos”, a operar pela sentença proferida e transitada em julgado nos autos que identificam . Impugnam ainda a alegação vertida pelos reconvintes e alegam que os reconvintes litigam com má fé. Foi admitida a reconvenção por despacho proferido a 3.05.2021 e os autos foram remetidos para os Juízos Centrais Cíveis da Comarca do Porto. Nesses Juízos Centrais foi proferido no dia 09.06.2021 o seguinte despacho: “entendemos solicitar aos ilustres mandatários das partes que, em 15 dias, informem da sua disponibilidade para uma das três seguintes possibilidades de procedimento: 1- Os ilustres mandatários das partes contactarem entre si e, sendo possível a obtenção de acordo, fazerem chegar a este tribunal a respectiva transacção ou dizerem o que se lhes oferecer por conveniente relativamente a eventuais negociações em curso; 2- Não sendo possível a obtenção de acordo, ser dispensada a realização de audiência prévia, prosseguindo os autos com despacho saneador que será notificado às partes, concedendo-se-lhes o prazo de 15 dias para se pronunciarem por escrito quanto ao mesmo e/ou reformularem os seus requerimentos probatórios (sem prejuízo de prazos legais mais alargados, nomeadamente relativos a interposição de recurso, em caso de conhecimento do mérito de algumas das excepções invocadas); 3- Designar-se data para audiência prévia, mas tão só com a intervenção e presença dos ilustres mandatários das partes junto deste tribunal. * Pese embora o acima referido e por uma questão de lealdade e colaboração com as partes, ficam estas também desde já advertidas que, compulsados os autos, articulados das partes e documentos juntos, pondera o tribunal a eventualidade de estar já em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, tanto em sede de acção como de reconvenção, destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do disposto no art. 591 nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (atrevendo-se assim o tribunal a sugerir esforços acrescidos às partes no sentido de encontrarem uma solução negociada que ponha termo à acção).” De seguida, foi proferida decisão, pela qual, entre o mais, o tribunal recorrido, decidiu: “ao abrigo das disposições legais combinadas dos arts. 33, 278 nº 1 al. d), 577 al. e) e 578, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 2091 do Código Civil, declaro os réus/reconvintes JJ e mulher, KK, partes ilegítimas para o pedido reconvencional, dele absolvendo da instância os autores/reconvindos AA, BB e CC.” “julgo a acção manifestamente improcedente e, em consequência, decido absolver os réus dos pedidos contra si formulados pelos autores.” Inconformados, os autores apelaram, sendo que o recurso interposto não foi admitido por falta de verificação de um pressuposto, a saber, o valor da ação, tendo esse despacho transitado. Também os réus –reconvintes apelaram e concluíram nos termos seguintes: 1 - Por douta sentença proferida a fls…., foi decidido: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais combinadas dos arts. 33, 278 nº 1 al. d), 577 al. e) e 578, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 2091 do Código Civil, declaro os réus/reconvintes JJ e mulher, KK, partes ilegítimas para o pedido reconvencional, dele absolvendo da instância os autores/reconvindos AA, BB e CC. Custas, nesta parte, pelos réus reconvintes, fixando-se o seu decaimento em 60.000,00 euros (valor do pedido reconvencional).” 2 - Salvo o devido respeito, não podem os Apelantes concordar com a decisão proferida, porquanto violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 3º e 6.º do CPC e nos artigos 33.º, 316.º e 261.º do Código Civil e está ferida da nulidade prevista no art. 195.º do CPC. 3 - Com efeito, esta decisão judicial consubstancia uma verdadeira decisão surpresa, pois nunca o Tribunal a quo convidou as partes para se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, que decidiu conhecer oficiosamente. 4 – Sendo que tal questão nunca foi levantada nem discutida pelas partes nos autos. 5 – Na verdade, os apelantes apresentaram o seu articulado de contestação e reconvenção (refª 27632755), através do qual, alegaram que em parte do terreno em discussão realizou obras de construção que aí se encontram incorporadas e acabadas, que consistiram na construção de uma casa de habitação identificada como casa 4, sendo uma unidade inseparável, permanente e definitiva de um todo único entre o terreno e a obra, que tal parcela valia cerca de 100,00 e agora, após a construção, consiste numa casa de habitação que vale cerca de 60.000,00, concluindo encontrarem-se verificados os elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária, e pugnando, a final, seja declarado pelo tribunal, nos termos e por força do artigo 1340.º do Código Civil, que os Reconvintes adquiriram a propriedade da parte (parcela) do prédio a que alude a PI. 6 - Após requerimento de resposta dos apelados (com a refª 28321313), onde estes não invocam tal excepção, foi admitida a reconvenção por despacho de fls. 160, com a refª 424287441. 6 – Por despacho de fls…, com a refª 425649504, foi determinado pelo Exmo. Sr. Juiz a quo: “entendemos solicitar aos ilustres mandatários das partes que, em 15 dias, informem da sua disponibilidade para uma das três seguintes possibilidades de procedimento: 1- Os ilustres mandatários das partes contactarem entre si e, sendo possível a obtenção de acordo, fazerem chegar a este tribunal a respectiva transacção ou dizerem o que se lhes oferecer por conveniente relativamente a eventuais negociações em curso; 2- Não sendo possível a obtenção deacordo, ser dispensada a realização de audiência prévia, prosseguindo os autos com despacho saneador que será notificado às partes, concedendo-se-lhes o prazo de 15 dias para se pronunciarem por escrito quanto ao mesmo e/ou reformularem os seus requerimentos probatórios (sem prejuízo de prazos legais mais alargados, nomeadamente relativos a interposição de recurso, em caso de conhecimento do mérito de algumas das excepções invocadas); 3-Designar-se data para audiência prévia, mas tão só com a intervenção e presença dos ilustres mandatários das partes junto deste tribunal.* Pese embora o acima referido e por uma questão de lealdade e colaboração com as partes, ficam estas também desde já advertidas que, compulsados os autos, articulados das partes e documentos juntos, pondera o tribunal a eventualidade de estar já em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, tanto em sede de acção como de reconvenção, destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do disposto no art. 591 nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (atrevendo-se assim o tribunal a sugerir esforços acrescidos às partes no sentido de encontrarem uma solução negociada que ponha termo à acção).” 7 – E, por sentença de fls…, com a refª 427774151, que ora se sindica, decidiu o Tribunal a quo declarar os Réus/reconvintes ora apelantes, parte ilegítima para o pedido reconvencional dele absolvendo da instância os autores/reconvindos. 8 – Assim decidindo, o Tribunal a quo fê-lo inopinadamente e com inobservância do principio do contraditório. 9 – Destarte, não tendo o Tribunal a quo observado o contraditório dos apelantes, e considerando que o conhecimento oficioso da excepção de ilegitimidade influi no exame e na decisão final, tal inobservância constitui uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC. 10 – Sem prescindir de que, os Reconvintes na sua reconvenção aí intervêm também em nome próprio, reivindicando direito próprio, pelo que, pelo menos e nessa medida, não existe qualquer ilegitimidade ativa dos reconvintes, devendo os autos ter prosseguido para julgamento. Pugnam pelo provimento do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra–alegações. Cumpre decidir. II. A questão a decidir, delimitada pelas conclusões dos Recorrentes - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, quanto a apreciação oficiosa –traduz-se em apreciar e decidir sobre a ilegalidade de prolação de decisão a declarar os Réus/reconvintes ora apelantes, parte ilegítima para o pedido reconvencional, sem prévia audição das partes. III. FUNDAMENTAÇÃO A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes são os que constam do relatório supra. B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da decisão-surpresa. No presente recurso está em causa saber se a apreciação e decisão sobre o pressuposto processual da legitimidade activa dos réus –reconvintes exigia a audição prévia das partes. A proibição das decisões surpresa encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Estatui esta norma que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. E a jurisprudência tem considerado que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes ou seja aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes. O campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[1]. O princípio do contraditório é um princípio fundamental consagrado na lei adjectiva que constitui emanação de princípios constitucionais como o direito de acesso ao direito e à justiça, o direito a um processo equitativo e justo e a tutela jurisdicional efectiva, que proíbem as situações de indefesa ou violações de princípios de igualdade ou proporcionalidade. Sobre o princípio em apreço, existe uma jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional. Seguindo de perto, essa jurisprudência[2], dir-se-á que o referido princípio «se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, “entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)”». E conforme se refere no acórdão nº 30/2020, do Tribunal Constitucional, proferido no Processo n.º 176/19, 2.ª Secção: “É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96).» «A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”» A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”[3] Assim, um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo.[4] Concluindo: O princípio do contraditório assume-se, numa dimensão ampla e actual, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, por forma a permitir que antes de ser proferida a decisão judicial seja dada às partes a possibilidade efectiva de se pronunciaram sobre questão de facto ou de direito que assuma relevância decisiva na sorte do litígio. Assente que o princípio do contraditório constitui pedra angular do processo civil, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte/entidade por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma, atentemos no caso em apreço em que está em causa uma decisão que “ ao abrigo das disposições legais combinadas dos arts. 33, 278 nº 1 al. d), 577 al. e) e 578, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 2091 do Código Civil, declarou os réus/reconvintes JJ e mulher, KK, partes ilegítimas para o pedido reconvencional, dele absolvendo da instância os autores/reconvindos AA, BB e CC” Ora, no caso dos autos temos, por um lado, que a decisão não era expectável e o enquadramento fáctico não é insusceptível de controvérsia. Vejamos. A decisão não era expectável na medida em que, por um lado, todos os réus que foram demandados foram citados e apenas quatro deles apresentaram contestação, sendo que dois destes é que deduziram reconvenção, na qual, os dois réus reconvintes aí intervêm também em nome próprio e reivindicam direito seu, como resulta do relatório supra. Até aí, o tribunal não convidou as partes para se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade activa dos réus –reconvintes por preterição de litisconsórcio activo necessário, que decidiu conhecer oficiosamente. Pelo que, tal questão nunca foi discutida pelas partes nos autos. E do teor do despacho anterior à decisão recorrida não resultava previsível que o tribunal recorrido iria julgar os dois réus-reconvintes parte ilegítima, com aquele fundamento. De resto, na hipótese de ter sido cumprido o contraditório, sempre existiria possibilidade dos recorrentes exercer o contraditório, contrapondo os respectivos argumentos de facto e de direito, uma vez que, como resulta da contestação-reconvenção, nesta, os réus reconvintes estão a agir em nome próprio, pedindo que o tribunal declare a aquisição a favor dos réus reconvintes, do direito de propriedade da parte do prédio dos autores onde está implantada a casa de habitação onde vivem aqueles e que é o resultado da construção de obra realizada pelos dois reconvintes e suportada- aquisição por via da acessão industrial imobiliária. Ou, então, requerer, o que entendessem oportuno. Concluímos que a decisão proferida tem de ser qualificada como decisão surpresa no sentido de não precedida de contraditório imposto por lei. E porque nos confrontamos com uma situação em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho recorrido), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade activa dos réus –reconvintes por preterição de litisconsórcio activo necessário, a reacção adequada da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC, como o fizeram os apelantes.[5] De tudo se conclui verificar-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de acto que a lei prescreve com a consequência de conhecimento de questão de que o juiz não podia conhecer – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV.DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e em anular a decisão recorrida, prosseguindo os autos seus termos. Sem custas atenta a procedência do recurso sem oposição da parte contrária. Porto, 10.03.2022 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva _____________ [1] Entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, proferido no processo 2057/11.0TVLSB.L1.S2 (TÁVORA VICTOR), citado no Ac. Relação de Lisboa de 10.09.2020. [2] Ver, entre outros, acórdãos n.ºs. 86/88, 1185/96, 1193/96, 510/2015, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). [3] REGO, Carlos Lopes do (2004). Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra: Almedina, pág 32 [4] (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415), Acórdão n.º 243/2013, Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441). [5] A propósito, segue-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016, proferido no processo 1937/15.8T8BCL.S1 (Abrantes Geraldes). |