Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110256
Nº Convencional: JTRP00000642
Relator: VASCO FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
MORA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPENSAçãO
EXCEPçãO PEREMPTORIA
Nº do Documento: RP199112169110256
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART473 N2 ART805 N2 ART808 N1 ART847 ART848 N1.
CPC67 ART463 ART490 N1 ART493 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ313 PAG288.
Sumário: 1. Os promitentes vendedores que não notificam a promitente compradora para ser celebrada a escritura de compra e venda de certo imovel no mes aprazado no contrato-promessa, não cumprem este e constituem-se em mora.
2. Se, porem, a promitente compradora ocupou e habitou o imovel, apos a realização do contrato-promessa, durante mais de dois anos, sem prestar uma contrapartida a outra parte, esta tem direito a compensação do seu credito resultante do enriquecimento sem causa de que aquela beneficiou.
3. A compensação, quando os reus invocam um contracredito de montante igual ou inferior ao da autora, assume a natureza de excepção peremptoria na medida em que extingue total ou parcialmente o direito dela.
4. A falta de resposta a contestação, em processo sumario, leva a que devam ter-se por não impugnados os factos integradores da excepção.
Reclamações: