Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033831 | ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PROCEDIMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200204030111600 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART119 N1 N2 A. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART32 ART75 N2 B. | ||
| Sumário: | Para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há que aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 119 do Código Penal, pelo que relativamente a uma contra-ordenação de natureza permanente o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação. A ocupação de uma área de construção com bebidas e vasilhame de apoio a um estabelecimento de café, sem que para o efeito o agente estivesse munido da respectiva licença (contra-ordenação do artigo 54 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.445/91, de 27 de Novembro, na redacção da Lei n.29/92, de 5 de Setembro) traduz uma contra-ordenação de natureza permanente cuja consumação cessa por via de obtenção do licenciamento ou pela cessação da utilização do local. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |