Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111600
Nº Convencional: JTRP00033831
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
PROCEDIMENTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
Nº do Documento: RP200204030111600
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 241/01
Data Dec. Recorrida: 10/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPC95 ART119 N1 N2 A.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART32 ART75 N2 B.
Sumário: Para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há que aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 119 do Código Penal, pelo que relativamente a uma contra-ordenação de natureza permanente o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação.
A ocupação de uma área de construção com bebidas e vasilhame de apoio a um estabelecimento de café, sem que para o efeito o agente estivesse munido da respectiva licença (contra-ordenação do artigo 54 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.445/91, de 27 de Novembro, na redacção da Lei n.29/92, de 5 de Setembro) traduz uma contra-ordenação de natureza permanente cuja consumação cessa por via de obtenção do licenciamento ou pela cessação da utilização do local.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: