Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017423 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROVAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199512069440375 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127. CPC67 ART655 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC RP DE 1978/02/28 IN CJ ANOIII PAG608. AC RP DE 1979/03/15 IN CJ ANOIV PAG438. | ||
| Sumário: | I - A liquidação da indemnização deve fazer-se no processo de declaração, só podendo relegar-se para o processo de execução quando seja impossível, por falta de elementos, efectuá-lo no processo declarativo. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço. II - Prova livre não significa prova arbitrária ou irracional, mas sim apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental. | ||
| Reclamações: | |||