Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440375
Nº Convencional: JTRP00017423
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ACLARAÇÃO
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199512069440375
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART127.
CPC67 ART655 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RP DE 1978/02/28 IN CJ ANOIII PAG608.
AC RP DE 1979/03/15 IN CJ ANOIV PAG438.
Sumário: I - A liquidação da indemnização deve fazer-se no processo de declaração, só podendo relegar-se para o processo de execução quando seja impossível, por falta de elementos, efectuá-lo no processo declarativo. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço.
II - Prova livre não significa prova arbitrária ou irracional, mas sim apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental.
Reclamações: