Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416485
Nº Convencional: JTRP00039065
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: TRANSCRIÇÃO
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Nº do Documento: RP200604190416485
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 438 - FLS. 155.
Área Temática: .
Sumário: I- A transcrição a que se refere o artº 412, nº 4, do CPP98 só deve ser feita depois de interposto recurso, e se neste se impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
II- Não comete o crime do artº 24, nºs. 1, alínea c) e 2, alínea c), do DL nº 28/84, de 20 de Janeiro o agente que, por verificar que apresentavam bolor, retirou os produtos dos locais de venda, levando-os para o armazém, onde, com vista a devolvê-los ao fornecedor, depois de os pesar, os guardou numa câmara frigorifica, onde havia outros artigos destinados à venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO ( Tribunal da Relação )
Recurso n.º 6485/04
Processo n.º 237.02.5TAPVZ
Acordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, no …º juízo, no processo acima referido, foram os arguidos B….., C…… e “D….., SA”, acusados e julgados pela prática de um crime contra a genuidade dos géneros alimenticios, p. P. Pelo art 24.°, nos 1, alínea c) e 2, alínea c), do Decreto - Lei n° 24/84, de 20 Janeiro.
a final o arguido B…… foi absolvido e as demais arguidas foram assim condenadas :
a arguida C……., pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 24°, nos 1, alínea c) e 2, alínea c), do Decreto - Lei n° 24/84, de 20 Janeiro, na pena de 60 dias prisão, a qual foi substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e multa de 30 dias à mesma razão diária, o que corresponde a 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o total de 450,00e.
a arguida "D….., S. A", pela prática da mesma infracção, foi condenada na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 75,00, o que perfaz 6.750,00 € .

2- Inconformadas, recorreram as referidas arguidas, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte :
- nos termos do Assento n° 2/2003 do STJ, não fez o tribunal a transcrição devida, pelo que não é possível às recorrentes impugnar a matéria de facto especificando quais as provas que impõe decisão diversa da proferida, porquanto não tiveram qualquer acesso á transcrição que tem que ser realizada pelo Tribunal, pelo que estamos perante uma violação flagrante dos direitos de defesa do arguido.
- cabia á acusação, fazer prova cabal de estarem preenchidos todos os requisitos do tipo legal do crime por que acusou as arguidas, o que não aconteceu ;
- no caso dos autos, temos que o crime contra a qualidade de géneros alimentícios ocorreria desde que as arguidas destinassem os ouvidos e tocos de suíno fumados para venda ao público consumidor, mas tal não resultou provado, pois consta da sentença que a arguida C…… verificou o estado em que aqueles produtos se encontravam e retirou-os da area de venda e levou-os para o interior do armazém e que posteriormente aqueles produtos teriam de ser pesados, proceder internamente ao seu registo informático da quebra e devolvê-los ao fornecedor ;
- também não resultou provado que a arguida C…… destinasse os produtos em causa para venda ao público consumidor ( parágrafo primeiro dos factos não provados constante da fundamentação da sentença ).
- de acordo com o principio da presunção de inocência, não se tendo provado que os produtos anormais se destinavam ao consumo público, as arguidas não praticaram qualquer crime contra a qualidade de géneros alimenticios; não é suficiente, face à lei, para que a prática do crime contra a qualidade de géneros alimenticios ocorra, tal como foram acusadas as arguidas, que existam produtos anormais, é necessários que os mesmos se destinem ao consumo e estejam expostos na area de venda.
- a arguida C….. retirou os produtos anormais da area de venda e colocou-os no interior da câmara frigorifica existente no interior do armazém da arguida sociedade, com esta atitude, a arguida C……, manifestou a vontade expressa de os retirar da possibilidade de consumo por qualquer pessoa.
- pelo que, mesmo a entender-se como vertido ficou na douta Sentença, as arguidas deveriam ter sido absolvidas da prática dos factos de que vinham acusadas.
- resultou amplamente provado, e tal não faz qualquer menção a douta Sentença "a quo", que o estado dos produtos era tal que não seria possivel a sua colocação na area de exposição para venda sem que os mesmos fossem limpos e até retirados porções de pele; que qualquer pessoa e até o público consumidor se aperceberia que o estado dos produtos eram impróprios; os produtos poderiam ser limpos na pele, mas no interior nomeadamente nos ouvidos, tal não era possivel.
- pelo que falece a tese de que os outros funcionários poderiam colocar á venda tais produtos, que se destinavam a devolução e não à venda.
- por outro lado, também, tal conclusão não se encontra baseada em nenhum facto dado por provado ou não provado, pelo que essa possibilidade não pode ser considerada e ainda por cima, ser a arguida por ela punida.
- a arguida não violou nenhum dever de cuidado a que estava obrigada, bem pelo contrário, retirou, ela própria os produtos que encontrou anormais para venda ao público, para o interior do armazém, e obrigava a que a sua secção fosse fiscalizada, pelos seus hierarquicamente subordinados, por forma a verificarem se os mesmos se encontravam em perfeitas condições para venda (...) e com as melhores condições de higiéne e salubridade (Item 10 dos factos dados por provados); e que tal sucedeu no dia 22.07.2002 e nos dias anteriores (Item 11 dos factos dados por provados).
- a arguida sociedade, deu ordens a todos os seus funcionários e também à arguida C….. para que verificassem, todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, em todas as secções os respectivos produtos, nomeadamente, averiguando se os mesmos se encontravam em perfeitas condições para venda e com as melhores caracteristicas de higiéne e salubridade (Item 10 dos factos dados por provados).

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer, que conclui do modo seguinte:
as recorrentes, querendo impugnar a matéria de facto, deviam ter especificado os pontos que consideravam incorrectamente julgados, sendo que a não transcrição das declarações pelo tribunal as não impedia de o fazer, por disporem dos registos da prova, sendo que a transcrição só deve ser feita depois de apresentada a motivação do recurso ;
uma vez que os produtos deteriorados foram retirados para um armazém para abate e devolução, e não sendo destinados à venda ao público, afasta a imputação do ilicito a título de dolo ou de negligência, pelo que as arguidas devem ser absolvidas .

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na primeira instância ficaram provados os factos seguintes :
1 - No dia 22 de Julho de 2002, pelas 11.25 horas uma brigada da Inspecção - Geral das Actividades Económicas, composta pelos agentes identificados a fls. 4 e 5, dirigiram-se ao estabelecimento de supermercado " E….. ", de que é proprietária a terceira arguida, sito em ….., Póvoa de Varzim.
2 - Em tais circunstâncias de tempo e lugar, no interior de uma câmara frigorífica para conservação de produtos frescos em cuja porta se encontrava o letreiro " charcutaria " existiam diversos produtos, nomeadamente, fiambres, mortadelas, queijos em barra, chouriços, ouvidos ( orelha ) e tocos de suíno fumados, devidamente acondicionados em sacos transparentes e colocados em prateleiras que continham os produtos destinados à venda aos consumidores.
3 - Ao verificar as condições higiénicas e sanitárias de todos os produtos ali armazenados, os mesmos agentes logo constataram que os ouvidos e tocos de suíno fumados se apresentavam atacados de bolores e com textura viscosa.
4 - Submetidos a exame directo pela autoridade de saúde concelhia, na presença da segunda arguida e do médico veterinário que prestava assistência ao referido supermercado, constatou a autoridade de saúde que a totalidade dos referidos produtos ( 5,300Kg de ouvidos fumados e 4.200Kg de tocos de suíno fumados ) se encontravam impróprios para consumo humano, porque deteriorados, sem contudo serem susceptíveis de provocar risco para a saúde pública, tendo os mesmos sido inutilizados por meio de rega com detergente líquido, tudo conforme consta do auto de exame directo de fis. 6/7 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
5 - Os produtos em causa tinham o valor comercial de cerca de € 24.86 para os ouvidos e € 15.04 para os tocos, num total de € 39.90.
6 - A arguida C…… era a chefe e a responsável pelo sector de charcutaria, bem sabendo da existência dos referidos produtos, naquele local, com as referidas características.
7 - O arguido B…… era o Director Comercial do estabelecimento de supermercado " E….. " e competia-lhe a supervisão do estado dos produtos e respectiva conservação.
8 - A arguida C….. sabia da existência daquele produto no estado em que se encontrava, bem sabendo que o mesmo não podia ser vendido ao público naquelas condições.
9- Os produtos em causa foram recepcionados por aquele estabelecimento nos dias 04.06.2002 e 14.06.2002, tendo sido colocados na área de venda, na ilha refrigerada, na secção da charcutaria.
10 - Todos os dias antes da abertura do estabelecimento, os funcionários de cada secção procedem a uma fiscalização de todos os produtos da respectiva secção, averiguando se os mesmos se encontram em perfeitas condições para venda, nomeadamente, dentro dos prazos de validade, com as melhores características de higiene e salubridade, peso dos artigos, etiquetas e preços.
11 - Assim, sucedeu naquele dia 22.07.2002 e nos anteriores na secção de charcutaria, onde pertenciam os produtos em causa nos autos. Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim
12 - Por volta do dia 15 de Julho de 2002, a arguida C…… verificou que os ouvidos e tocos de suíno fumados se encontravam com algum bolor e retirou-os da área de vendas no interior do estabelecimento referido em 1), do balcão refrigerado, onde os mesmos se encontravam e levou-os para o interior do armazém, para dentro duma câmara frigorífica ali existente, concretamente a câmara frigorífica referida em 2).
13 - Posteriormente aqueles produtos teriam de ser pesados, proceder internamente ao seu registo informático da quebra e devolvê-los ao fornecedor.
14 - A arguida "D….." deu ordens expressas a todos os seus funcionários inclusive a todos os arguidos, sem excepção, para que fossem retirados da área de venda quaisquer produtos, incluindo os dos autos que apresentassem sinais de bolor e textura viscosa.
15 - O arguido B….., no dia da prática dos factos, não se encontrava nas instalações do estabelecimento assinalado em 1), por se encontrar em gozo de férias.
16 - A arguida C….. enquanto chefe da secção de charcutaria, tinha a seu cargo toda a secção, cabendo-lhe a si, implementar as ordens recebidas do Director, dirigir a sua secção, dar instruções aos seus hierarquicamente subordinados , destacando-os para as várias tarefas a realizar.
17 - A arguida C……. nas condições referidas em 12), não agiu com o cuidado que lhe era devido e a que estava obrigada, designadamente em diligenciar no sentido dos produtos em causa serem colocados no armário próprio para albergar os produtos destinados a serem devolvidos, ou identificá-los como tal, de modo a não gerarem a confusão com os demais produtos destinados a serem vendidos ao público.
O arguido B……:
18 - O arguido B…… é Director Comercial auferindo € 1.800,00 mensais.
19 - É casado e tem uma filha menor a seu cargo.
20 - Vive em casa própria e tem veículo próprio.
21 - Completou o 8° ano de escolaridade.
22 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
23 - A arguida C….. É chefe de secção e aufere € 1.000,00 mensais. 24-7É casada.
25 - Vive em casa própria, pagando um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria no montante mensal de E 375,00.
26 - Possui veículo próprio pagando um empréstimo bancário para a sua aquisição no montante mensal de € 185,00.
27 - Possui o bacharelato em engenharia de produção animal.
28 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
29 – A arguida " D……, S.A” goza de uma razoável situação no mercado.

E foram dados como não provados :
- Que a arguida C….. destinasse os produtos em causa para venda ao público consumidor.
- Que o arguido B…… bem soubesse que aqueles géneros alimentícios não reuniam os requisitos de higiene e sanidade para serem vendidos e consumidos pelo público, pelo que não podiam ser guardados na referida câmara frigorífica.
- Que os dois primeiros arguidos tivessem agido de forma livre, voluntária e conscientemente, visando de tal forma enganar o público consumidor quanto à qualidade dos referidos ouvidos e tocos de suíno, e assim obter com a venda proveito económico para a sociedade " D…...".
- Que o arguido B……. soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Que a arguida C…… tenha introduzido os produtos dentro de um saco plástico preto, que fechou hermeticamente.
- que no interior da câmara frigorifica, existente no armazém, os produtos se encontrassem perfeitamente isolados e distantes dos produtos que se destinavam à exposição para venda

O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali sucitadas.
Começam as recorrentes por dizer que não puderam impugnar a matéria de facto especificando quais as provas que impõe decisão diversa da proferida, porquanto não tiveram qualquer acesso á transcrição que tem que ser realizada pelo Tribunal, pelo que estamos perante uma violação flagrante dos direitos de defesa do arguido.
O art. 412.º nº 4 do CodProcPenal impõe a transcrição da prova gravada sempre que no recurso se impugne a decisão sobre a matéria de facto, alegando-se que "as provas impõem decisão diversa da recorrida" e/ou que "as provas devem ser renovadas", (nºs 3 b) e c)).
A transcrição da prova gravada no decurso da audiência de discussão e julgamento não tem que estar feita no momento da leitura do acórdão ou logo a seguir à mesma leitura. O art. 412.º-4 do CodProcPenal diz-nos que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior (provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas) fazem-se por referência aos suportes magnéticos, havendo lugar a transcrição. Assim, só haverá lugar a transcrição no caso de o recorrente fazer referência, na sua motivação, aos suportes magnéticos donde constam as “provas” que impõem decisão diversa da recorrida e/ou devem ser renovadas.
Antes de interposto o recurso, não faz sentido proceder à transcrição da prova gravada, uma vez que pode não chegar a haver recurso, ou o mesmo pode não implicar a transcrição, v.g. por não impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, reportando-se apenas a matéria de direito.
Este regime não viola as garantias de defesa do arguido. Na verdade, se o arguido não pretender recorrer da matéria de facto, não se torna necessário proceder à transcrição da prova. Se o pretender fazer, tem que especificar, por referência aos suportes magnéticos, as “provas que impõem decisão diversa da recorrida”. A inexistência de transcrição, antes desta fase, não impede pois o acesso dos interessados à documentação da prova, permitindo que a mesma seja analisada e ponderada no seu conjunto.
Daí que a falta de transcrição da prova, no momento da leitura do acórdão, não seja ilegal, nem viole o art. 32.º, 1 da CRP.
Portanto as recorrentes não cumpriram o disposto no art 412.º-3 e 4 do CodProcPenal, não tendo feito as especificações impostas nas alíneas b) e c) do n.º 3, por isso tem de se considerar que os recorrentes não interpõem recurso da matéria de facto: os factos consideram-se fixados
Mas sendo os vicios do art. 410.º-2 do CodProcPenal também do conhecimento oficioso ( Ac do STJ, fixador de jurisprudência, de 95-10-19, DR de 28-12-95 ), e para tomar posição sobre a correcta qualificação jurídico-penal dos factos, o tribunal de recurso tem de averiguar se os mesmos resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência; se tais vicios não forem aparentes, o tribunal de recurso não pode tomar conhecimento dos mesmos
Ora, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada e a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal naquela sentença, pois faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida;

Segundo as recorrentes, mesmo com a matéria de facto dada como provada não podem deixar de ser absolvidas, pois que temos que o crime contra a qualidade de géneros alimentícios ocorreria desde que as arguidas destinassem os ouvidos e tocos de suíno fumados para venda ao público consumidor, mas tal não resultou provado, antes aqueles produtos foram retirados da area de venda e levados para o interior do armazém e que posteriormente aqueles produtos teriam de ser pesados, proceder internamente ao seu registo informático da quebra e devolvê-los ao fornecedor;
O artigo 24°, n°.s 1, alínea c) e 2° alínea c) do Dlei n.º 24/84, 20-1, sob a epígrafe "Contra a genuidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares", estatui o seguinte o seguinte:
«1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:
c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos,
com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias;
2. Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes: c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias ».
Como bem se refere na sentença recorrida, o DLei n° 28/84 tem por fim proteger directamente a confiança do consumidor e, reflexamente, o seu interesse patrimonial e o tipo legal do citado artigo 24.° é um crime de perigo, mais precisamente de perigo concreto, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo -- o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a confiança do consumidor), ficando consumado quando se executa qualquer das acções referidas no tipo.
No caso dos autos, está provado, com interesse e em resumo, que a arguida C….., verificando que os produtos em causa se encontravam com algum bolor, retirou-os da área de vendas e levou-os para o interior do armazém, para dentro duma câmara frigorífica ali existente, onde havia outros artigos colocados em prateleiras destinados à venda aos consumidores, para depois serem pesados e devolvidos ao fornecedor; e, por outro lado, não ficou provado que a arguida C….. destinava os produtos em causa para venda ao público consumidor.
Não tendo ficado provado que no interior da câmara frigorifica onde os produtos deteriorados ficaram guardados, existente no armazém, esses mesmos produtos se encontrassem perfeitamente isolados e distantes dos produtos que se destinavam à exposição para venda, concluiu a douta sentença recorrida que « a arguida C….. ... não agiu com o cuidado que lhe era devido e a que estava obrigada, designadamente em diligenciar no sentido dos produtos em causa serem colocados no armário próprio para albergar os produtos destinados a serem devolvidos, ou identificá-los como tal, de modo a não gerarem a confusão com os demais produtos destinados a serem vendidos ao público». E daqui partiu a sentença recorrida para a conclusão de que a arguida C….. agiu com negligência, pois que não agiu com os cuidados necessários a evitar a venda ao publico, designadamente com a sua separação e identificação como géneros avariados.
É certo que não ficou provado o alegado pelas arguidas na sua contestação, que «a arguida C….. tenha introduzido os produtos dentro de um saco plástico preto, que fechou hermeticamente». Antes ficou provado que os ditos artigos deteriorados estavam no interior de uma câmara frigorifica no armazém. Mas um facto não provado não significa a prova do contrário. Ou seja, o facto de não se haver provado que a arguida fez a separação dos produtos não significa que havia o risco de os produtos se confundirem e acabarem por ser levados à venda alguns dos artigos deteriorados
Claro que a "armazenagem de produtos e generos alimenticios ou de aditivos anormais ou avariados, não susceptiveis de provocar perigo para a vida, a saude ou a integridade fisica", em qualquer dos estádios - preparação, fabricação, produção, etc... - em que possam ser consumidos como alimentos integra, no caso de o responsavel ter conhecimento do estado daqueles artigos, o crime consumado previsto e punivel pelo n. 1 e alinea c) do artigo 24.º do DLei n. 28/84, de 20 de Janeiro. Mas para tal é necessário que os produtos sejam destinados à venda ou que possam ter esse destino.
Embora, como refere o Exmo PGA nesta Relação, a conduta da arguida C…… não tenha sido a mais segura na medida em que devia existir um receptáculo para tais produtos, devidamente referenciado, e era aí que eles deveriam ter sido colocados, falta ainda assim aquele elemento tipico de os produtos se destinarem à venda -- o que, como se viu, ficou excluído, pois os produtos foram retirados da área de venda para serem devolvidos ao fornecedor.
Impõe-se, por isso, a absolvição penal
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Concede-se provimento aos recursos e, em consequência, absolve-se as arguidas e recorrentes do crime por que foram condenadas

II- Sem tributação

Porto, 19 de Abril de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão