Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020254 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706189710546 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 769-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CPP87 ART202 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/24 IN BMJ N387 PAG487. | ||
| Sumário: | I - As decisões relativas a medidas de coacção são sempre susceptíveis de alteração em função da modificação das circunstâncias. Em relação a elas vigora o princípio da sua sujeição à condição « rebus sic stantibus :. II - Por isso, cada decisão que, no processo, aprecie e estabeleça as medidas de coacção adequadas às concretas circunstâncias do momento é ultrapassada pela decisão seguinte e perde actualidade. III - Assim, se o arguido interpôs recurso do despacho que, na sequência do seu interrogatório, lhe aplicou a medida de prisão preventiva por se ter considerado suficientemente indiciada a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n.1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e se haver julgado verificado justo e sério receio de continuação da actividade criminosa, de fuga à acção da justiça e, bem assim, de alarme social, esse recurso deve julgar-se inútil, excepto quanto à questão da indiciação do crime, se, em requerimento posterior, o mesmo arguido requereu a substituição daquela medida de coacção por outra menos gravosa, impugnando a sua participação no crime e defendendo a inexistência dos perigos assinalados e o juiz decidiu: a) quanto aos indícios, por não terem sido produzidos novos elementos de prova, que estava vedada a reapreciação da questão; b) quanto ao mais, que a argumentação do recorrente era improcedente, assim indeferindo a sua pretensão. IV - Os « fortes indícios :, para efeitos do disposto no artigo 202 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal, embora não revistam o grau de probabilidade dos « indícios suficientes : exigidos pelos artigos 283 n.2 e 308 do mesmo Código - se assim fosse, o prosseguimento do inquérito tornar-se-ia pouco menos que inútil - hão-de delinear com alguma clareza os contornos e circunstâncias essenciais do crime e a sua ligação ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||