Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710546
Nº Convencional: JTRP00020254
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INDÍCIOS
Nº do Documento: RP199706189710546
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 769-A/97
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CPP87 ART202 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/24 IN BMJ N387 PAG487.
Sumário: I - As decisões relativas a medidas de coacção são sempre susceptíveis de alteração em função da modificação das circunstâncias. Em relação a elas vigora o princípio da sua sujeição à condição
« rebus sic stantibus :.
II - Por isso, cada decisão que, no processo, aprecie e estabeleça as medidas de coacção adequadas às concretas circunstâncias do momento é ultrapassada pela decisão seguinte e perde actualidade.
III - Assim, se o arguido interpôs recurso do despacho que, na sequência do seu interrogatório, lhe aplicou a medida de prisão preventiva por se ter considerado suficientemente indiciada a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n.1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e se haver julgado verificado justo e sério receio de continuação da actividade criminosa, de fuga à acção da justiça e, bem assim, de alarme social, esse recurso deve julgar-se inútil, excepto quanto à questão da indiciação do crime, se, em requerimento posterior, o mesmo arguido requereu a substituição daquela medida de coacção por outra menos gravosa, impugnando a sua participação no crime e defendendo a inexistência dos perigos assinalados e o juiz decidiu: a) quanto aos indícios, por não terem sido produzidos novos elementos de prova, que estava vedada a reapreciação da questão; b) quanto ao mais, que a argumentação do recorrente era improcedente, assim indeferindo a sua pretensão.
IV - Os « fortes indícios :, para efeitos do disposto no artigo 202 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal, embora não revistam o grau de probabilidade dos « indícios suficientes : exigidos pelos artigos
283 n.2 e 308 do mesmo Código - se assim fosse, o prosseguimento do inquérito tornar-se-ia pouco menos que inútil - hão-de delinear com alguma clareza os contornos e circunstâncias essenciais do crime e a sua ligação ao arguido.
Reclamações: