Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039555 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA EXAME DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610110542272 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional o artº 158º, nº 3, do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº …/03..PASJM, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi o arguido e ora recorrente, B………., condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do C.P., com referência ao disposto no art. 158º, nº 3 do Cod. Estrada e art. 69º, al. c) do C.P., na pena de 90 dias de multa à razão diária de 10 (dez) € e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados durante o período de três meses, devendo entregar a licença de condução, no prazo de 10 dias, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Desta decisão recorreu, inconformado, o arguido, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Foi o arguido ora recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência. 2. O Código de Processo penal maxime no seu artigo 61º referente aos direitos e deveres processuais do arguido, ressaltando da sua alínea c) o direito a não responder, id est, o direito ao silêncio. 3. A nossa Lei Fundamental, lei constitucional, estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas ... artigo 18º nº 1 da C.R.P. e de acordo com o disposto no artigo 277º nº 1 da Lei Fundamental “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. 4. Nos seus Artigos 20º e 21º a CRP estabelece que todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias valendo o direito de resistência perante os poderes públicos e nas relações particulares. 5. O recorrente não pode pois ser coagido a adoptar uma determinada atitude ou comportamento processual, a comportar-se de uma determinada forma, a agir de uma determinada maneira, que possa resultar em seu prejuízo, salvo quando provier de um comportamento livre, espontâneo, consciente e informado do arguido. 6. O teste de pesquisa de álcool no sangue é uma das muitas formas de conseguir uma confissão e uma condenação precoce e em tudo contrário a todos os princípios que norteiam a nossa ordem jurídica assistindo o direito do arguido de resistir passivamente a uma ordem que fere os seus direitos, liberdades e garantias que é um direito constitucional tributo do Estado de Direito e nessa conformidade a situação inversa está ferida de inconstitucionalidade. 7. São inconstitucionais pois os artigos 158º nº 3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal não podendo o arguido ser punido com um crime de desobediência quando no exercício de um seu direito constitucional previsto no artigo 21º da C.R.P e no artigo 61º nº 1, alínea c) do C.P.P.. 8. Não pode o arguido ser de alguma forma, ainda que encapuzada, coagido a, ou impelido a, adoptar urna determinada postura ou comportamento que é violador do direitos constitucionalmente protegidos e elencados, como o direito à liberdade e privacidade. 9. Foram abandonadas há muito técnicas de extracção de confissões porque consideradas violadoras de direitos fundamentais inerentes à qualidade de ser humano, antes da qualidade de suspeito e arguido, não se poderá por maioria de razão, ou por identidade de razão, contra esta corrente humanista de pensamento fazer confinar com uma sanção, no caso dos autos um crime de desobediência, a atitude de recusa de sujeitar ao exame de aspiração de ar do arguido, também ela violadora de direitos fundamentais. 10. O arguido agiu ao abrigo do Direito de resistência constitucionalmente consagrado. 11. A nossa lei penal adjectiva, prescreve que os cidadãos com o estatuto de arguidos terão de se sujeitar a determinados deveres mas é certo que o arguido tem o direito de se recusar a fazer quaisquer exames sem que isso implique para si o cometimento de qualquer crime e a nossa lei penal substantiva e adjectiva não comina com qualquer tipo de sanção a recusa por arguido de sujeição a exames, sejam eles quais forem e tenham eles a natureza que tiverem. 12. No caso dos autos, uma atitude de recusa de sujeição a um exame fundamentou, ao arrepio da construção ideológica da nossa Lei Fundamental, penal e processual penal, a acusação por parte do M.P. e condenação, portanto a recusa do arguido de sujeição ao teste de pesquisa de álcool no sangue foi aproveitada, autonomizada e punida com a figura do crime de desobediência. 13. Face ao que ficou dito, facilmente se chega à conclusão que temos dois pesos e duas medidas para situações substancialmente idênticas. 14. São inconstitucionais os artigos 158º nº 3 do Código da Estrada e do artigo 348º do Código Penal na medida em que a recusa de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue implica o cometimento do crime de desobediência devendo em consequência ser o recorrente absolvido e desaplicadas tais normas por inconstitucionais. 15. Na factualidade dada como provada consta que o recorrente não tem antecedentes criminais nem cadastro estradal constando da Douta sentença que o arguido tem carta de condução há mais de 30 anos não tendo registada qualquer infracção; 16. “É pessoa respeitada e bem conceituada nos meios que frequenta. É trabalhador, sendo considerado e respeitado por todos os que consigo privam, familiares e amigos, ou que por qualquer motivo consigo contactam”. 17. O arguido é pessoa respeitada e respeitadora, considerada e responsável, conforme consta da sentença na parte da formação da convicção sobre a factualidade apurada. 18. O recorrente é advogado e professor, sendo que o cumprimento cabal das suas obrigações, deveres profissionais, exige que o recorrente tenha a possibilidade de conduzir, caso contrário o seu meio de subsistência e sua reputação e brio profissionais e os clientes que patrocina serão gravemente prejudicados. 19. Entende o recorrente que lhe não deveria ter sido aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir. 20. O art. 142º, nº 1, do Cód. da Estrada permite “a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”. 21. O art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, refere que “o tribunal suspende a execução da pena ... se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça ... realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 22. O Tribunal Constitucional (ac. nº 441/91 de 7 de Junho de 1994, DR., 11 série, nº 249, de 27-10-94) reconheceu que o princípio da culpa, derivando da essencial dignidade da pessoa humana, se acha consagrado nos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição, e se articula com o direito à integridade moral e fisica. 23. Entende o recorrente, caso se perfilhe tese diferente, que a sanção de proibição de condução deve ser substituída por outra, designadamente por caução de boa conduta ou pela suspensão da sua execução condicionada a pagamento da prestação de caução. 24. Atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça se mostram suficientes, por se tratar de uma pessoa idónea e de terem os factos revestido um carácter absolutamente ocasional na vida do arguido (sic sentença). Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exs sabiamente saberão suprir deve a Douta Sentença por este recurso posta em crise ser revogada na parte em que condenou o arguido ora recorrente como autor de crime de desobediência devendo ser em consequência absolvido do mesmo ou caso V. Exa assim não o entenda ser suspensa ou dispensada a pena de multa aplicada e não ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ou ser a mesma substituída por outra, designadamente por caução de boa conduta ou pela suspensão da sua execução condicionada a pagamento da prestação de caução. O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes: - Inconstitucionalidade dos arts. 158º, nº 3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal; - Absolvição do arguido; - Suspensão ou dispensa da pena de multa; - Não aplicação da pena acessória ou sua suspensão ou substituição por caução. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: - No dia 12/06/03, pelas 19.10 horas, na ………., São João da Madeira, o arguido conduzia a viatura de matrícula ..-..-LR, marca Saab tendo o mesmo sido alvo de uma operação de fiscalização pela P.S.P. de São João da Madeira. - O agente de tal corporação em serviço na mencionada operação ordenou ao arguido que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue tendo-se o arguido recusado a submeter à sua realização. - O agente da mencionada corporação advertiu o arguido de que caso não realizasse o exame incorria na prática de um crime de desobediência, persistindo o arguido na recusa. - O arguido quis não submeter-se à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, sabendo que o fazia em relação a uma ordem emanada de um agente de autoridade em funções de fiscalização de trânsito. - O arguido é casado, licenciado em direito, é advogado, centrando a sua actividade profissional em Santa Maria da Feira, e professor do ensino secundário, na C………., em S. João da Madeira. A esposa é professora. Tem 2 filhos, de 23 e 10 anos, sendo aquele já independente e este estudante. Vive em casa própria. Paga mensalmente cerca de € 1.400 em virtude de empréstimos contraídos. Aufere mensalmente cerca de € 2.000. Segundo declarações do próprio arguido, possui carta de condução há cerca de 31 anos. - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais nem cadastro estradal. - É uma pessoa respeitada e bem conceituada nos meios que frequenta. É trabalhador, sendo considerado e respeitado por todos os que consigo privam, familiares e amigos, ou que por qualquer motivo consigo contactam. - Na data e hora acima referidas, durante a operação de fiscalização levada a cabo pelo Sr. Agente da P.S.P., o arguido saiu do carro, tendo entregue ao Sr. Agente os seus documentos de identificação, bem como os do veículo. Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte: - Durante a operação de fiscalização levada a cabo pelo Agente da P.S.P., o arguido cumpriu todas as ordens que lhe foram dadas por aquele agente. A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: Quanto aos factos não provados, refira-se antes de mais que ninguém logrou falar sobre os mesmos de molde a formar a convicção do tribunal, consignando-se como justificativo o resultante da contradição com os factos dados por provados . No conteúdo do certificado de registo criminal constante de fls. 40 e cadastro estradal de fls. 17. . Foram igualmente levadas em conta as considerações do arguido relativamente à sua situação económica-social, as quais se afiguraram credíveis. . Saliente-se desde logo que o arguido não negou a prática dos factos, referindo em sua defesa, que é inconstitucional a obrigação de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue e consequente punição em caso de recusa por violação do princípio de liberdade de resistência a qualquer ordem que ofenda direitos, liberdades e garantias sendo válido resistir ao cumprimento de tal ordem. Mais confirmou que foi devidamente informado pelo Sr. Agente D……….. que, caso não cumprisse a ordem de fazer o teste de despistagem de álcool incorreria em crime de desobediência. Assim, citando palavras do arguido, “ sabia que estava a desobedecer, resistiu a essa ordem “, acrescentando que se sentiu no direito de resistir, mas resistiu passivamente. . Nas declarações dos agentes da autoridade ouvidos em audiência de julgamento, e que fizeram a abordagem do arguido que confirmaram na íntegra os factos constantes da acusação, afirmando peremptoriamente em audiência de julgamento que o agentes D………. informou o arguido por diversas vezes de forma perfeitamente perceptível e inteligível para aquele, para que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, tendo o arguido persistido na recusa de submissão a tal teste. . No depoimento de E………., Comandante da GNR de S. João da Madeira, Dr.ª F………., Advogada, Dr. G………., Advogado, Sr. H………., Técnico de Justiça Principal dos Serviços do Ministério Público de S. João da Madeira, amigos e conhecidos do arguido, que afirmaram, unanimemente, que o arguido é pessoa respeitada e respeitadora, considerada, responsável. * - Inconstitucionalidade dos arts. 158º, nº 3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal: O exercício da condução automóvel, como actividade perigosa que é, postula o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros, utentes das vias de circulação rodoviária. Avultam, entre estas, as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool. A obrigatoriedade de submissão dos condutores ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, quando interpelados para o efeito pelas autoridades competentes, é plenamente justificada pelo fenómeno da sinistralidade estradal associado ao consumo de bebidas alcoólicas, atingindo proporções tais e com consequências sociais de tal modo graves que de há muito vem reclamando uma intervenção eficaz tanto no âmbito da fiscalização com no da repressão. De resto, o exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. Trata-se de uma actividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras actividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado, através das autoridades designadas por lei com competência para essa finalidade, sob pena de ineficácia. Claro que o comum dos cidadãos, se quiser ingerir bebidas alcoólicas, tem o direito de o fazer e não é lícito às autoridades policiais exigirem-lhe que se submeta a exame destinado a medir a taxa de alcoolémia… desde que não conduza; porque se conduzir, tenha ou não ingerido bebidas alcoólicas, pode ser submetido a esse teste, não tanto para ser perseguido criminalmente (pode apresentar uma taxa lícita, ou uma taxa com relevância meramente contra-ordenacional), mas sobretudo para ser impedido de prosseguir no exercício da condução até que se encontre em condições de o fazer em segurança, se revelar excesso de álcool no sangue. Trata-se, aliás, de proteger o próprio condutor dos riscos que com esse consumo excessivo de álcool cria para si próprio, mas trata-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados. Recusando a submissão ao teste do álcool, determinado por autoridade competente no exercício das suas funções, o condutor incorre em crime de desobediência, por expressa previsão legal. Não faz sentido invocar aqui o direito de resistência, nos termos em que o faz o recorrente. O direito de resistência constitucionalmente consagrado no art. 21º da CRP visa essencialmente a resistência a ordens ilegítimas, razão pela qual o art. 348º do Código Penal, desenvolvendo os princípios subjacentes à norma constitucional, salvaguardou os direitos, liberdades e garantias com dignidade fundamental, restringindo o tipo legal de crime à verificação da legitimidade da ordem, da sua regular comunicação e da competência da autoridade de que emana, requisitos verificados no caso em apreço. Refira-se ainda que o recorrente parte de um vício de raciocínio para sustentar a inexigibilidade do teste de álcool enquanto violador dos direitos que lhe assistem na qualidade de arguido. É que ao ser fiscalizado, o arguido não tinha ainda a qualidade de arguido. Só a veio a assumir depois de formalmente constituído como tal e informado dos direitos e deveres decorrentes dessa condição, após a prática do crime. Em conclusão, não padecem de inconstitucionalidade as normas dos art.s 158º, nº 3, do Código da Estrada e 348º do Código Penal. * - Absolvição do arguido: Clama o arguido pela sua absolvição, mas sem qualquer razão. Os factos que se tiveram como provados tipificam claramente o crime de desobediência, através dos respectivos elementos objectivos e subjectivos, sendo certo que não houve impugnação da matéria de facto nos termos legalmente previstos. Assim sendo, havendo que considerar como definitivamente assente a matéria de facto provada e traduzindo o provado o cometimento pelo arguido, a título de dolo, do crime de desobediência, jamais se poderia concluir pela sua absolvição, conclusão que se apresenta como tão evidente que dispensa maiores comentários. * - Suspensão ou dispensa da pena de multa: Na parte final das conclusões que formulou, pede o recorrente a suspensão ou dispensa da pena de multa aplicada. Não há, no entanto, norma legal que consinta a pretendida suspensão da pena de multa. Por outro lado, é manifesto não se verificarem os pressupostos da dispensa da pena previstos no art. 74º do Código Penal: - Contrariamente ao sustentado pelo arguido, a ilicitude do facto não é diminuta (não foi demonstrado qualquer facto ou alegada qualquer circunstância susceptível de evidenciar o carácter diminuto da ilicitude), ainda que não ultrapasse a mediania; - Também o requisito da diminuta culpa do agente não se verifica. Bem pelo contrário, sendo este advogado, portanto, cidadão dotado de especial formação jurídica, tinha um conhecimento da proibição e uma consciência da censurabilidade do acto superiores aos do comum cidadão, pelo que a decisão, ainda assim, pela conduta ilícita, implica um grau de censura superior à média; - As fortíssimas exigências de prevenção geral decorrentes da frequência verificada na prática de crimes decorrentes de condutas semelhantes à adoptada pelo arguido opõem-se em absoluto à dispensa da pena. * - Não aplicação da pena acessória, ou sua suspensão ou substituição por caução: Pretende, por outro lado, o recorrente, beneficiar da “suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir…” nos termos previstos no art. 142º do Código da Estrada, o que se apresenta como impossível, visto que não foi condenado naquela sanção, associada ao cometimento de uma contra-ordenação, nos termos previstos no art. 142º do Código da Estrada, mas sim na pena acessória prevista no art. 69º do Código Penal, associada ao cometimento de crime do tipo previsto na al. c) do respectivo nº 1, cujo regime é totalmente diverso. Pela mesma razão, não pode aquela pena acessória ser substituída por outra, designadamente, por caução de boa conduta ou pela suspensão da sua execução condicionada pela prestação de caução. Tais pretensões não têm cobertura legal, na medida em que não se trata aqui de uma contra-ordenação, mas de uma pena acessória cuja execução está prevista no art. 69º do Código Penal. * III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Por ter decaído totalmente em recurso que interpôs, pagará o recorrente 8 UC de taxa de justiça. * * Porto, 11 de Outubro de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |