Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023667 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORTE ARRENDATÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO NOVO ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199805219830588 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 ART90 ART94. | ||
| Sumário: | I - Estando decidido, com trânsito em julgado, que ao caso cabe o regime de direito ao novo contrato, contemplado no artigo 90 do Regime do Arrendamento Urbano, mediante a retribuição mensal de 39.123$00 e por um período limitado de 5 anos, o direito ao novo arrendamento exige um novo contrato, um novo acordo decretado entre as partes, começando ele a evidenciar-se, desde logo, com o envio da comunicação ao senhorio referida no artigo 94 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Resultando quer da contestação quer do teor das cartas enviadas pela ré aos autores que eles sempre consideraram existir direito à transmissão do arrendamento nos termos do artigo 85 e nunca direito ao novo arrendamento nos termos do artigo 90 do Regime do Arrendamento Urbano, não se pode ter por verificado qualquer acordo de vontades por parte dos réus na celebração de novo contrato. III - O facto de a ré ter procedido ao depósito condicional das rendas e indemnização apenas pode significar a vontade da ré em vir a celebrar o novo contrato. IV - Perante a não celebração do novo contrato não pode proceder o pedido de resolução do mesmo, e também não pode proceder o pedido de pagamento das rendas vencidas pois não se provou o contrato a elas subjacentes nem há factos que permitam o seu pagamento aos autores. V - Também não pode proceder o pedido de entrega da casa, face à inexistência de contrato, porquanto o titular do direito ao novo arrendamento ( definido na 1ª Instância, com trânsito ) tem direito a permanecer na casa até que seja celebrado o novo arrendamento ou fique decidido que o arrendatário o não pretende. | ||
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