Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO APENSA A PROCESSO PENAL JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260527940/24.1T9ESP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO DA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreciação da suficiência da alegação do crédito em arresto preventivo não pode ser feita como se o requerimento cautelar tivesse sido apresentado num vazio processual, desligado do objeto dos autos principais. O facto de a providência correr por apenso ao processo penal não dispensa a requerente do ónus de alegar os factos constitutivos do crédito e do perigo a acautelar, e também não permite que os documentos substituam a alegação factual. Porém, impõe, que o requerimento seja interpretado à luz do processo principal a que está funcionalmente ligado, sobretudo quando o crédito invocado corresponde precisamente ao crédito alimentar cujo incumprimento constitui o núcleo factual dos autos principais. II - A alegação pela requerente de que é ser filha do requerido, a existência de obrigação alimentar incumprida num determinado momento, a quantificação da dívida; a alegação de que apresentou queixa-crime contra o requerido pela prática do crime de violação da obrigação de alimentos, e que o arguido apenas retomou pagamentos a partir de determinada data, sem atualização, e, após ter sido advertido da apresentação da queixa: e a alegação de que este, posteriormente, peticionou judicialmente a cessação da obrigação alimentar apesar de a obrigação subsistir no período em causa, designadamente por a recorrente ter, entretanto, concluído o mestrado, permitem identificar, ainda que de modo imperfeito, a natureza, a fonte, o período e o montante do crédito invocado. O crédito não surge como uma obrigação abstrata ou indeterminada, surge como crédito alimentar invocado pela filha contra o progenitor, no âmbito de processo crime que tem precisamente por objeto o incumprimento da obrigação de alimentos, sendo tais factos, em abstrato, suficientes para preencher a alegação da aparência do crédito, sem prejuízo de posterior apreciação da respetiva prova documental e da verificação do exato montante em dívida. III - O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjetivo do credor, nem com a mera existência da dívida, antes deve assentar em factos concretos e objetivos que, apreciados segundo critérios de normalidade e prudência, revelem uma probabilidade séria de frustração da garantia patrimonial. IV - A apreciação do justo receio não deve ser efetuada mediante uma análise atomística de cada facto alegado, exigindo que cada um deles, isoladamente, demonstre o perigo de perda da garantia patrimonial. O juízo cautelar é um juízo de probabilidade, formado a partir da valoração global e conjugada dos indícios disponíveis, sendo que o arresto preventivo não exige a demonstração plena de atos já consumados de dissipação, e nem deve ser reduzido a uma providência apenas acionável quando a alienação ou ocultação dos bens já se encontra em curso, porquanto, a sua função é preventiva. V - Um requerido que, perante uma dívida alimentar vencida, declara não pretender pagar, afirma que deixará o emprego para reduzir ou eliminar rendimentos formais, apresenta rendimentos fiscais quase inexistentes, suporta despesas permanentes incompatíveis com tais rendimentos, não possui outros bens conhecidos e detém apenas um veículo automóvel suscetível de fácil alienação, pode, em abstrato, preencher, com a sua conduta, o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 940/24.1T9ESP-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Santa maria da Feira - Juiz 2 Relatora: Amélia Catarino Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No Procedimento Cautelar (CPC2013) nº 940/24.1T9ESP-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, foi proferida decisão liminar, com data de 15 de abril de 2026, que decidiu julgar improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu o requerido do pedido de arresto preventivo formulado. Inconformado, veio a assistente, AA, interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O presente recurso tem por objecto exclusivo o Douto Despacho de Improcedência da providência cautelar de Arresto Preventivo, prevista no artigo 228º do Código do Processo Penal; 2. Despacho esse que invoca, erradamente, em nosso entendimento, Jurisprudência que considera não aplicável ao caso sub judice, fundamentando a improcedência com base na apreciação subjectiva da Recorrente no que concerne ao exigido justo receio de que o devedor (arguido) inutilize, oculte ou se desfaça dos seus bens; 3. Ora, a apreciação da Recorrente é completamente objectiva, assente em inúmeros factos presenciados pela Recorrente e corroborados tanto pelo comportamento do Arguido, como com a posição processual assumida, nomeadamente, com a sua p.i. da cessação da obrigação de alimentos. 4. Sendo esse fundado receio reforçado pelo facto de, a aqui Recorrente, ter visto o Arguido no Registo Automóvel de Espinho, o que a fez temer que aquele praticasse ou tenha já praticado um negócio simulado de alienação do património; 5. E, perante o comportamento furtivo do Arguido, veio requerer ao Tribunal o ARRESTO PREVENTIVO do seu veículo automóvel, Citroen ..., matrícula ..-EQ-.., por ser o único bem que o Arguido parecia deter, sem a sua audição; 6. Requerendo, ainda, o arresto das contas bancárias, em virtude de ser previsível e mesmo inevitável a ocultação dos seus depósitos bancários em nome de outrém, advindos do lucro da venda do seu T3; 7. Fundamentando tais pedidos, elencando uma série de comportamentos e atitudes do Arguido que consubstanciam, sem margem para dúvida, a sua “evasão” à obrigação de alimentos. 8. No caso sub judice, e em suma, a aqui Recorrente demonstrou plena e cabalmente a existência de um crédito e uma probabilidade muito forte de perda de garantia patrimonial, num processo em que estão em causa direitos elementares básicos que estão a ser denegados à Recorrente; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Deve ser revogado o Despacho proferido pela Mmª Juiz de Instrução Criminal, de Improcedência da Providência Cautelar ; b) Deve ser proferido o peticionado Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo, sem audição do Requerido, ordenando o arresto do veículo automóvel de marca Citroen, modelo ..., matrícula ..-EQ-.. e da(s) conta(s) bancária(s) de que é titular, com as legais consequências, “ Admitido o recurso, e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes: - Apreciar e decidir se deve ser revogada a decisão recorrida e decretado o arresto, por terem sido alegados os requisitos necessários para o decretamento do arresto preventivo previsto no artigo 228º, do CPP. III.1. Do recurso Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, relevam os seguintes factos de natureza processual: - Corre termos o processo de inquérito nº940/24.1T9ESP, que constitui o processo principal de que estes autos são apenso, em que é arguido BB; - Em tal inquérito, iniciado com uma queixa apresentada pela assistente/recorrente, investigam-se factos que poderão integrar a prática pelo arguido do crime de Violação da Obrigação de Alimentos que tiveram como ofendida AA. - A recorrente é filha do arguido, e assistente nestes autos. - Em 20.03.2026 foi apresentado o requerimento, que deu origem ao presente apenso, de arresto preventivo de veiculo automóvel e das contas bancárias do arguido, requerimento que, após ter sido proferido o despacho datado de 26.03.2026, que julgou o Juízo Local Cível de Aveiro, juiz 2, incompetente, em razão da matéria, para decidir da presente causa, sendo competente para o efeito o Juízo de Competência Genérica de Espinho, onde, por despacho de 30.03.2026, foi determinada a apensação aos presentes autos de inquérito, onde foi proferido o despacho de 31.03.2026 convidando a requerente ao aperfeiçoamento, por não terem sido “alegados factos concretos, os quais, após produção de prova, fundamentam o requisito do justificado receio da perda da garantia patrimonial e sem os quais não pode ser decretada a providência requerida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º, do Código de Processo Penal,” - A petição de arresto foi aperfeiçoada através do requerimento apresentado em 13.04.2026. - Em 15.04.2026 foi proferida decisão de rejeição liminar do requerimento de arresto preventivo, que constitui a decisão recorrida, que infra se transcreve: “I - AA, Assistente nos autos de Inquérito dos quais a presente providência constitui apenso, veio requerer o presente arresto preventivo, pedindo, após ser elaborado despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem audiência prévia do requerido, seja ordenado o arresto preventivo do veículo automóvel que identifica e das contas bancárias de que é titular, de modo a garantir o pagamento dos alimentos à Requerente/Assistente, bem como da indemnização peticionada a título de danos morais e perante o comportamento furtivo do Requerido. Alega, para o efeito e, em síntese, que: o requerido apresenta rendimentos incompatíveis com os seus gastos quotidianos; o requerido deve alimentos à requerente referentes ao período mediado entre julho de 2022 a junho de 2024 (inclusive); o requerido declara que não tem intenção de pagar os alimentos à requerente, alegando que iria deixar o seu emprego e que não iria trabalhar, porque iria receber o subsídio de desemprego e depois pediria a reforma; entretanto, adquiriu um veículo automóvel; vendeu o seu apartamento em 2019/2020, tendo ido viver com os pais, deixando de pagar o mútuo bancário a que se obrigara e lucrando com a valorização do imóvel; é previsível e mesmo inevitável a ocultação dos seus depósitos bancários em nome de outrem, advindos do lucro da venda do seu T3. * Ora, ainda que se dessem como provados todos os factos alegados no requerimento inicial, entende o Tribunal não poder a presente providência cautelar proceder.O Código do Processo Penal prevê duas medidas de garantia patrimonial, ou seja, a caução económica (art. 227º) e o arresto preventivo (art. 228º), “…tendo ambas como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime, sendo aplicáveis no decurso do processo pelo juiz e desde que se verifiquem os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial, e os pressupostos materiais que estão subjacentes à aplicação de tais medidas são os mesmos, isto é, desde que se verifique a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento…”Ac. da Relação de Lisboa de 04.10.2006, disponível in www.dgsi.pt. Dispõe o artigo 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.” O arresto preventivo, decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, nº 1, do CPP (disposição legal inserida no Título III do Livro IV, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Das medidas de garantia patrimonial") é indubitavelmente uma medida de garantia patrimonial, como refere Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, Verbo, 2ª edição, II vol., pág. 309) “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal - e não um arresto civil no quadro de um processo civil com fins distintos”, como se pode ler no Ac. do Tribunal Constitucional nº 724/2014, de 28/10/2014, (disponível, www.dgsi.pt). No caso em apreço, não foi fixada qualquer caução económica, tendo o arresto sido requerido pela assistente, e como tal importa apreciar todos os pressupostos legais previstos na lei do processo civil, o que significa, em primeira linha, que a remissão funciona em termos de requisitos de aplicação mas, para todos os efeitos, estamos no domínio da jurisdição processual penal, ainda que, no dizer do mesmo Ac. do Tribunal Constitucional “o meio cautelar aplicado não tem em vista as finalidades próprias do processo criminal - cujas garantias não podem deixar de ter em vista a possibilidade de uma condenação em face da comprovação da prática de um ilícito penal que poderá determinar a aplicação de uma pena (máxime privativa da liberdade) - mas antes, por força das suas específicas finalidades, vise a tutela (cautelar, provisória, urgente) dos direitos patrimoniais invocados pelos credores em face do perigo de dissipação ou alienação dos bens patrimoniais do devedor.” E como medida de garantia processual penal, a tramitação do arresto preventivo, pese embora a remissão para as regras do processo civil, ocorrerá no âmbito do processo penal, sujeita aos princípios e à ortodoxia próprias deste ordenamento jurídico, ou seja, sempre em conformidade com pressupostos e exigências do processo penal, apenas se aplicando “as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal”, nos termos do que dispõe o artigo 4.º do Código de Processo Penal. O processo civil só se aplica àquilo que não tenha sido regulado pelo processo penal [neste sentido “Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?” - estudo da autoria do Senhor Procurador da República, Doutor João Conde Correia, publicado no n.º 25 (2015) da Revista Portuguesa de Ciência Criminal; sobre a aplicação analógica das normas processuais civis, Santiago, Rodrigo, “Sobre o artigo 4º do Código de Processo Penal”, Scientia iuridica (1995), p. 125 e ss)]. Por conseguinte, a conexão que possa existir entre o processo criminal, por um lado, e o direito de crédito e a responsabilidade civil fundada na prática de crime (artigo 71.º do CPP) que convocam o uso do meio cautelar em causa, por outro lado, não é de molde a influir diretamente sobre os elementos que possam integrar o tipo legal de crime, não se projetando o decretamento da providência cautelar de arresto sobre a responsabilidade criminal (pessoal) do arguido. Sendo de sublinhar que os requisitos de que depende o decretamento do arresto, também em processo penal por força da remissão consignada no artigo 228.º, n,º 1, do CPP, respeitam tão só à aparência do direito de crédito e ao perigo de dissipação do património (cfr. artigos 391.º e 392.º, CPC), verifica-se que os mesmos não se relacionam sequer com as condutas ou circunstâncias relevantes para a aplicação da generalidade das medidas de coação (sobretudo tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 204.º do CPP, visando estas medidas, designadamente, assegurar a eficácia e a eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, ou obviar à continuação da atividade criminosa ou perturbadora da ordem pública), em especial, as decretadas em face de «fortes indícios da prática do crime» (vg. artigos 200.º e 202.º do CPP). E, conforme resulta da lei processual civil, o arresto é justificado sempre que o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artigo 391º CPC). Sendo, de resto, consabido que, no arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjetivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjeturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum. Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens e a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir determinada obrigação. Assim, o requerente do arresto terá de deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artigo 392º do CPC), e examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. (artigo 393º do CPC). Significa, então, que o requerente do arresto terá que alegar factos donde resulte a provável existência do crédito, e estando nós em sede penal, esses factos consistirão nos indícios recolhidos nos autos sobre a suspeita de aproveitamento ilícito de vantagens de cariz patrimonial que lhe são devidas, ou de indemnizações ou outras obrigações civis que possam deixar de ficar asseguradas sem o recurso ao arresto. Será com base na factualidade carreada para o requerimento de arresto que haverá que distinguir, casuisticamente, não só a justificação para a providência, como também a qualidade do requerido cujo património importa arrestar. De acordo com o disposto no art.º 619.º, do Código Civil, e art.º 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o direito de requerer o arresto em bens do devedor é conferido ao credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, bastando para tanto “ que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do seu crédito (...) ficando no seu património com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador numa venda judicial. Basta, igualmente (...) que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável“ (In Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil anotado, vol. I, pag. 637). Os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de arresto consistem, pois, no justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito (conforme refere M. Batista, in dos Procedimentos Cautelares, p.106, “ O receio há-de ser justo, fundamentado e apoiado em factos objectivos, não bastando o receio de que possa existir no ânimo do credor, mas sim o que deve imperar dentro de um são e reflectido critério de justiça, sendo de ponderar, entre outros factores, o grau da sua maior ou menor solvabilidade, a forma da sua actividade e a sua situação económica e financeira”) e na probabilidade de existência do crédito, cabendo ao requerente a alegação e prova dos factos que “tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado “ (art.º 392.º, n.º 1, do CPC). Contenta-se a lei, assim, com a prova da probabilidade da existência do crédito, não exigindo a prova efetiva da existência do crédito, a fazer na ação principal de que o procedimento cautelar é dependência. O justo receio da perda da garantia patrimonial está previsto no art.º 406.º, n.º 1, do CPC e no art. 619.º, do C.C., e pressupõe o mesmo a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito (neste sentido Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Almedina, pag. 175). O receio há de ser justo (de acordo com M. Batista Lopes, op. cit.), fundamentado em dados objectivos, não bastando o receio que possa existir no ânimo de o credor, mas sim o que deve imperar dentro de um são e reflectido critério de justiça, sendo de ponderar, entre outros factores, o grau da sua maior ou menor solvabilidade, forma da sua actividade e a sua situação económica e financeira. Veja-se, então, se da factualidade alegada resulta a probabilidade da existência de um crédito da requerente em relação ao requerido. E, olhando, atentamente, para o requerimento inicial, verifica-se, desde logo, que não foi alegada factualidade que permita concluir pelo crédito da requerente, já que a mesma se basta com a afirmação de que o requerido lhe deve mas não explica porquê. O Tribunal não percebe, da alegação vertida no requerimento inicial (a qual não poderá ser substituída pela apresentação de documentos, já que estes apenas são meios probatórios da factualidade alegada), de onde deriva o crédito da requerente, não sendo suficiente a alegação de que é filha do mesmo. A aparência de crédito não resulta da factualidade alegada, alegação que se impunha à requerente. Mas também quanto ao segundo requisito, não se verifica estar o mesmo preenchido. Como já referido supra, este traduz-se numa fórmula ampla e genérica que procura abarcar todas as situações casuísticas mais apontadas, as suspeitas de fuga do devedor, o receio de subtração de bens ou risco de perda das garantias de crédito. Assim, o justo receio terá que se configurar em razões objetivas, convincentes e capazes de justificar a pretensão do requerente, que vai subtrair, se procedente a providência cautelar, os bens à livre disposição do seu titular. O que é decisivo é que seja razoável e compreensível o receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito, com base em dados objetivos, factos concretos suscetíveis de integrar tal receio de perder a garantia patrimonial, como já referido. Ora, da conjugação dos factos provados com o acima exposto, o Tribunal considera que não está justificado o receio da Requerente em perder a garantia patrimonial do seu “hipotético” crédito, a ter sido alegado, uma vez que da factualidade alegada não resulta que o Requerido esteja a dissipar o seu património. A casa foi vendida (2019/2020) antes mesmos do hipotético crédito estar constituído (2022); ficando o arguido sem emprego, os rendimentos pagos a título de subsídio de desemprego, reforma, que o mesmo alegadamente iria pedir, também são penhoráveis; a aquisição da viatura automóvel permite a sua penhora e nada foi alegado que permita concluir que o requerido se permita desfazer dos seus bens, além de que a discrepância entre os gastos e ganhos não foi, minimamente, concretizada. Constata-se, ainda, que a mera afirmação de que não se pagará não faz inferir que daí se parta para a dissipação do património. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 03/03/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 116), o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à ação dos credores. Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268). A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência (tendo-se alegado, inclusivamente, que o requerido retomou os pagamentos depois de ter tomado conhecimento da presente ação), a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património. Ora, da matéria alegada, não se conhece qual é a totalidade do património do Requerido, a oneração do seu património não se agravou desde que o mesmo entrou em incumprimento (o que demonstra que a sua atitude não mudou), não se vislumbrando uma atuação no sentido de dissipar património, Ou seja, não foram alegados fatos objetivos que corroborem o receio da Requerente, que se baseia numa apreciação subjetiva. Deste modo, não estão verificados os pressupostos que permitem decretar o arresto. * V - Decisão:Pelo exposto e nos termos referenciados, julgo a presente providência cautelar improcedente e, em consequência, decide-se absolver o requerido do pedido formulado.” Apreciando. Defende a recorrente, no seu recurso, e em substância, que a decisão recorrida fez uma leitura excessivamente restritiva do requerimento inicial, desconsiderou o contexto processual em que a providência foi deduzida e julgou improcedente a providência sem produção de prova, apesar de terem sido alegados factos que, se indiciariamente demonstrados, podem relevar para o preenchimento dos pressupostos do arresto preventivo. Peticiona a revogação da decisão recorrida porquanto, ao contrário do que na mesma se consignou, foram alegados factos relativos aos pressupostos do artigo 228º, do CPP, concretamente, à provável existência do direito que se pretende acautelar e que é resultante da prática do crime investigado nos autos principais e, bem assim, factos relativos ao receio fundado de perda da garantia patrimonial de tal direito de crédito. Vejamos da pretensão da recorrente, considerando que a questão a decidir consiste em saber se deve manter-se a decisão que julgou improcedente a providência cautelar de arresto preventivo e absolveu o requerido do pedido, ou se, diversamente, tal decisão deve ser revogada, designadamente para que seja produzida prova e proferida nova decisão. O objeto do arresto preventivo em processo penal, os respectivos pressupostos, os fins que visa assegurar e a competência para o seu decretamento, encontram-se regulados no artigo 228º do CPP, nos termos seguintes: “1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. 2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta. 6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida. 7 - O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.” A lei do processo civil, regula o procedimento cautelar de arresto nos artigos 391º a 393º, do CPC, os quais dispõem que: “1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. 2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.” (Artigo 391.º, Fundamentos) “1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. 2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.” - Artigo 392.º, Processamento. “1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. 2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites. 3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.” - Artigo 393.º Termos subsequentes. Conforme vem referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 205/23.6T8ELV.E1 Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS, de 20 Fevereiro 2024, “1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o processo penal. A remissão inserta no n.º 1 do artigo 228.º do CPP para os termos da lei processual civil significa que importa levar em conta o regime previsto nos artigos 391.º a 396.º do CPC que regulam a providência cautelar especificada denominada, arresto. O arresto preventivo previsto na lei processual penal tem caraterísticas e finalidades próprias, que correspondem a condicionantes processuais prévias, sendo a remissão para o processo civil subsidiária, pelo que só serão aplicáveis as normas que se harmonizem com o processo penal (artigo 4.º do CPP), não podendo ser entendidas como uma exigência da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20º da CRP, nem como qualquer forma de proteção do bem jurídico hipoteticamente violado e muito menos poderão ser utilizadas para prosseguir fins retributivos, antecipando a decisão final do processo, sob pena de violarem a presunção de inocência consagrada no artigo 32º, nº 2 da CRP - MARIA JOÃO ANTUNES, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, Católica Law Review, Vol. IV, n.º 3, novembro de 2020, p. 138. A jurisprudência tem caracterizado o arresto preventivo como medida de conteúdo essencialmente económico, destinada a acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, bem como o pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis dele derivadas, o qual consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito. Aplica-se-lhe, subsidiariamente, o regime do processo civil, mas dentro das garantias e finalidades do processo penal, e o seu decretamento, exige, em regra, fundado receio de perda da garantia patrimonial, salvo se tiver havido caução económica previamente fixada e não prestada, porém, não é pena antecipada, não serve para pressionar o arguido e deve obedecer a necessidade, adequação e proporcionalidade. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2023-01-25, no Processo nº 1524/22.4T8MTS.P1, Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO. É manifesto que, nos termos do artigo 228.º do Código de Processo Penal, o arresto preventivo pode ser requerido pelo Ministério Público ou pelo lesado, para garantia das quantias a que se refere o artigo 227.º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, o regime da lei processual civil. Daqui resulta que, não estando em causa situação de prévia fixação e incumprimento de caução económica, o decretamento do arresto preventivo depende, em regra, da verificação cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade séria da existência do crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial. Tal exigência decorre da remissão do artigo 228.º do Código de Processo Penal para a lei processual civil e do regime substantivo do arresto, enquanto providência destinada a conservar a garantia patrimonial do credor. Volvendo ao caso em apreço, temos que a providência cautelar em causa, requerida pela assistente, corre por apenso ao processo crime instaurado na sequência da queixa por esta apresentada contra o requerido pela prática do crime de violação da obrigação de alimentos, (o arresto preventivo corre por apenso ao processo crime que fundamenta o direito acautelado), nos termos conjugados do regime processual civil aplicável e do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 559/12.0JACBR-A.C2, Relator CACILDA SENA, de 25 Setembro 2013. Assim, a apreciação da suficiência da alegação do crédito não pode ser feita como se o requerimento cautelar tivesse sido apresentado num vazio processual, desligado do objeto dos autos principais. O facto de a providência correr por apenso ao processo penal não dispensa a requerente do ónus de alegar os factos constitutivos do crédito e do perigo cautelar, e também não permite que os documentos substituam a alegação factual. Porém, impõe, que o requerimento seja interpretado à luz do processo principal a que está funcionalmente ligado, sobretudo quando o crédito invocado corresponde precisamente ao crédito alimentar cujo incumprimento constitui o núcleo factual dos autos principais. No caso concreto, a decisão recorrida entendeu que não foi alegada factualidade bastante para concluir pela probabilidade da existência de um crédito, por considerar que a requerente se limitou a afirmar que o requerido lhe deve alimentos, sem explicar de onde deriva tal crédito, não bastando a alegação de que é filha do requerido. É certo que o requerimento inicial não apresenta a densificação desejável, porquanto, a requerente devia ter alegado de forma mais rigorosa o título da obrigação alimentar, o montante mensal devido, os meses concretamente incumpridos, os pagamentos eventualmente realizados, a forma de cálculo da quantia global reclamada e os elementos de que resultaria a subsistência da obrigação durante todo o período indicado, sendo, também, correto afirmar que a apresentação de documentos não substitui a alegação dos factos essenciais. Todavia, não se acompanha a decisão recorrida quando conclui que não se percebe de onde deriva o crédito. Na verdade, a assistente, enquanto filha do arguido e titular do crédito alimentar alegadamente incumprido, dispõe, em abstrato, de legitimidade para requerer a medida de garantia patrimonial, desde que alegue factos susceptíveis de demonstrar a probabilidade séria da existência do crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial. No caso dos autos, a requerente alegou ser filha do requerido, a existência de obrigação alimentar incumprida no período de julho de 2022 a junho/julho de 2024 quantificando a dívida em €4.793,20. Alegou, que apresentou queixa-crime contra o requerido pela prática do crime de violação da obrigação de alimentos, e que o arguido apenas retomou pagamentos a partir de Julho de 2024, sem actualização, e, após ter sido advertido da apresentação da queixa, tendo ainda alegado que este, posteriormente, peticionou judicialmente a cessação da obrigação alimentar apesar de a obrigação subsistir no período em causa, designadamente por a recorrente ter concluído o mestrado apenas em dezembro de 2024. Tais elementos permitem identificar, ainda que de modo imperfeito, a natureza, a fonte, o período e o montante do crédito invocado. O crédito não surge como uma obrigação abstrata ou indeterminada, surge como crédito alimentar invocado pela filha contra o progenitor, no âmbito de processo crime que tem precisamente por objeto o incumprimento da obrigação de alimentos. Poder-se-á discutir a suficiência da prova, a correção do cálculo, a subsistência da obrigação alimentar durante todo o período reclamado ou a necessidade de maior concretização factual, mas tais questões não autorizam, sem mais, a conclusão de inexistência absoluta de aparência de crédito. Na verdade, ao invés, tais factos são, em abstrato, suficientes para preencher a alegação da aparência do crédito, sem prejuízo de posterior apreciação da respetiva prova documental e da verificação do exato montante em dívida. Quanto ao segundo pressuposto, a decisão recorrida considerou não se encontrar alegado factualismo objetivo suficiente para integrar o justo receio de perda da garantia patrimonial. Para tanto, ponderou que a venda do imóvel ocorreu em 2019/2020, antes da constituição do crédito, e que os rendimentos provenientes de subsídio de desemprego ou reforma são penhoráveis, que a aquisição da viatura permite a sua penhora, que nada foi alegado no sentido de o requerido se preparar para se desfazer dos seus bens, que a discrepância entre gastos e rendimentos não foi minimamente concretizada, e que a mera afirmação de que o requerido não pagará não permite inferir uma disposição de dissipação patrimonial. Efectivamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjetivo do credor, nem com a mera existência da dívida, antes deve assentar em factos concretos e objetivos que, apreciados segundo critérios de normalidade e prudência, revelem uma probabilidade séria de frustração da garantia patrimonial. A jurisprudência tem sublinhado, a propósito do arresto preventivo, que incumbe ao requerente expor e demonstrar factos dos quais resulte o perigo de insatisfação do crédito, não bastando invocação abstrata de receio ou a mera existência da dívida e nem a afirmação genérica de que nada garante que os bens conhecidos não venham a ser alienados. - Acordão de 2023-01-25 (Processo nº 1524/22.4T8MTS.P1), de 25 de janeiro do Tribunal da Relação do Porto, processo: 1524/22.4T8MTS.P1, Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO, disponível em www.dgsi.pt. Porém, a recorrente não se limitou a invocar genericamente o incumprimento da obrigação alimentar, alegou, além disso, que o requerido apresenta rendimentos declarados manifestamente diminutos, inferiores a €2.000,00 anuais, incompatíveis com os gastos quotidianos que mantém. Alegou que este possui um veículo automóvel de alta cilindrada, com encargos associados de IUC, seguro e garagem e que o requerido mantém uma vida social regular com despesas em restaurantes, bares e cafés. Diz ainda que vendeu anteriormente um imóvel, tendo deixado de suportar o respetivo mútuo bancário e beneficiado da valorização do bem, acrescentando, ainda, que este declarou não ter intenção de pagar os alimentos devidos, e que afirmou que deixaria o emprego e que passaria a receber subsídio de desemprego, e, posteriormente, pediria a reforma. Alegou, também, que o veículo automóvel aparenta ser o único bem atualmente conhecido em nome do requerido. É certo que algumas expressões constantes do requerimento assumem natureza conclusiva, designadamente quando se afirma ser “previsível” ou “inevitável” a ocultação de depósitos bancários em nome de terceiros. Também concordamos que a venda do imóvel em 2019/2020, anterior ao período de incumprimento invocado, não pode, isoladamente, ser qualificada como ato de dissipação destinado a frustrar o crédito alimentar posteriormente constituído, e, do mesmo modo, a simples recusa de pagamento não equivale, por si só, a perigo de dissipação patrimonial, e que a alegação genérica de gastos em restaurantes, bares e cafés, sem concretização temporal, quantitativa ou probatória, tem força indiciária limitada. No entanto, a decisão recorrida desconsidera o efeito cumulativo destes factos e aprecia-os como se cada um tivesse de demonstrar, isoladamente, o fundado receio de perda da garantia patrimonial. Porém, o juízo cautelar não se constrói dessa forma. A apreciação do justo receio não deve ser efetuada mediante uma análise atomística de cada facto alegado, exigindo que cada um deles, isoladamente, demonstre o perigo de perda da garantia patrimonial. O juízo cautelar é um juízo de probabilidade, formado a partir da valoração global e conjugada dos indícios disponíveis, sendo que o arresto preventivo não exige a demonstração plena de atos já consumados de dissipação, e nem deve ser reduzido a uma providência apenas acionável quando a alienação ou ocultação dos bens já se encontra em curso. A sua função é preventiva. Importa ainda ter presente que o arresto preventivo é uma medida gravosa, restritiva da livre disposição de bens, devendo ser utilizada com proporcionalidade e limitada ao indispensável à garantia das obrigações patrimoniais que visa acautelar. A Relação de Évora, no acórdão datado de 10 de janeiro de 2023, (extraído do Processo 37/19.6GCEVR-O.E1, em que é Relator CARLOS DE CAMPOS LOBO, disponível em www.dgsi.pt), salienta que o arresto preventivo assume natureza especialmente gravosa, por gerar um vínculo de indisponibilidade sobre o património do visado, devendo por isso ser utilizado subsidiariamente e restringido ao mínimo indispensável. Essa exigência de proporcionalidade não elimina, no entanto, a necessidade de uma apreciação efetiva e indiciária dos factos alegados quando estes sejam, em abstrato, relevantes para o perigo cautelar, como é o caso. Veja-se que a requerente não fundou o pedido apenas no incumprimento da obrigação alimentar, alegou também que o requerido declarou não ter intenção de pagar os alimentos devidos, que este afirmou que deixaria o emprego e que passaria a receber subsídio de desemprego e posteriormente pediria a reforma, alegou ainda que este apresenta rendimentos fiscais declarados inferiores a €2.000,00 anuais, que suporta encargos com veículo automóvel, IUC, seguro e garagem, e que mantém despesas quotidianas alegadamente incompatíveis com tais rendimentos, não lhe sendo conhecidos outros bens em seu nome, e que o veículo cujo arresto foi requerido aparenta ser o único bem identificável suscetível de garantir o crédito reclamado. É certo que parte desta alegação carece de concretização e prova, a referência à previsível ou inevitável ocultação de depósitos bancários em nome de terceiros é, nos termos em que foi formulada, marcadamente conclusiva, por não vir acompanhada de factos relativos à existência, valor, movimentação ou transferência desses depósitos, assim, como também, a alegação de discrepância entre rendimentos e gastos deveria ter sido densificada com maior precisão. Porém, essas insuficiências não tornam juridicamente irrelevantes os demais factos alegados, nem justificam, por si só, uma decisão definitiva de improcedência sem produção de prova. O tribunal recorrido não distinguiu afirmações conclusivas e factos instrumentais efetivamente alegados, factos esses que existem, como seja rendimentos declarados residuais, despesas permanentes alegadamente incompatíveis, inexistência aparente de outros bens conhecidos, detenção de um veículo automóvel susceptível de fácil alienação, tudo isso acompanhado de verbalização de uma intenção de não cumprir a obrigação alimentar. Ora, admitidos provisoriamente como verdadeiros, tais factos não são juridicamente indiferentes, pelo contrário, são suscetíveis de revelar uma situação de risco patrimonial. O justo receio, in casu, resulta da conjugação de vários indícios, os quais, tomados em conjunto, permitem concluir pela probabilidade séria de diminuição, ocultação ou dissipação da garantia patrimonial, como é o caso. Um requerido que, perante uma dívida alimentar vencida, declara não pretender pagar, afirma que deixará o emprego para reduzir ou eliminar rendimentos formais, apresenta rendimentos fiscais quase inexistentes, suporta despesas permanentes incompatíveis com tais rendimentos, não possui outros bens conhecidos e detém apenas um veículo automóvel susceptível de fácil alienação, pode, em abstrato, preencher, com a sua conduta, o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial. A decisão recorrida foi proferida apenas com base nos articulados, sem produção de prova, tendo a improcedência sido afirmada sem que tivesse sido formado um verdadeiro juízo indiciário sobre os factos controvertidos. Se o tribunal entendia que a discrepância entre rendimentos e gastos não estava demonstrada, que as declarações imputadas ao requerido careciam de confirmação, que a inexistência de outros bens conhecidos exigia suporte probatório ou que a titularidade e valor do veículo deviam ser melhor apurados, deveria ter permitido a produção da prova oferecida ou determinado as diligências que tivesse por pertinentes e legalmente admissíveis. Concordamos com a decisão recorrida quando afirma que a circunstância de o veículo automóvel ser um bem móvel facilmente alienável também não é, por si só, suficiente para decretar o arresto, mas, conjugada com a alegação de inexistência de outros bens conhecidos, com a alegada intenção de não pagar e com a anunciada redução ou eliminação de rendimentos formais, é matéria que não deve ser descartada sem instrução. O mesmo se diga relativamente ao perigo cautelar, o qual não pode ser afastado, sem qualquer diligencia de prova, apenas com a afirmação de que subsídio de desemprego e reforma são rendimentos penhoráveis. É um facto que o são, em regra e dentro dos limites legais, mas a sua penhorabilidade parcial não elimina, por si só, o interesse cautelar na conservação de um bem patrimonial identificável, sobretudo quando a requerente alega que o requerido pretende reduzir a sua disponibilidade económica formal e que não lhe são conhecidos outros bens livres suscetíveis de garantir o crédito alimentar e a eventual indemnização. Por outro lado, o tribunal recorrido ao afirmar que não se percebe de onde deriva o crédito, desconsiderou o contexto processual do apenso e o objeto dos autos principais, nos quais se discute precisamente o incumprimento da obrigação alimentar invocada pela requerente. Por outro lado, existe factualidade controvertida que, se sumariamente demonstrada e valorada em conjunto, releva para o juízo de justo receio de perda da garantia patrimonial. A solução adequada não é, porém, substituir a decisão recorrida por outra que decrete desde já o arresto, como pretende a recorrente. Na verdade, sendo o arresto preventivo uma medida gravosa, restritiva da livre disposição de bens, apenas deve ser decretado quando se mostrem indiciariamente preenchidos os seus pressupostos. Entendemos, pois, que a alegação da requerente é suficiente para justificar instrução sumária, mas não basta, no estado atual dos autos, para decretar imediatamente a providência. Impõe-se, por isso, conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que o tribunal recorrido proceda à produção da prova oferecida, ou daquela que tenha por necessária e legalmente admissível, e profira nova decisão sobre o arresto preventivo requerido, apreciando de forma global e conjugada os factos relevantes para a aparência do crédito e para o fundado receio de perda da garantia patrimonial, pressupostos do arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência, decidem revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do procedimento cautelar, com a produção da prova apresentada e subsequente decisão sobre o decretamento, ou não, do arresto preventivo requerido. Sem custas. Porto, 27 de maio de 2026 Amélia Catarino (relatora) Paulo Costa (1º adjunto) Luís Coimbra (2ª adjunta) (Elaborado pela relatora e revisto pela relatora e pelos adjuntos - artigo 94º, n.º 2, do CPP) |