Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/06.8GFVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PENA DE PRISÃO
DESCONTO
Nº do Documento: RP20151014120/06.8gfvng-A.P1
Data do Acordão: 10/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O desconto da pena já cumprida a que se refere o artº 81º1 CP é feito na pena e não em sede de cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 120/06.8GFVNG-A.P1
Secção Criminal
CONFERÊNCIA/URGENTE

Relatora: Maria Deolinda Dionísio[1]
Adjunta: Jorge Manuel Langweg

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
a) No âmbito do processo comum colectivo n.º 120/06.8GFVNG, da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3ª Secção Criminal-J3, por acórdão proferido a 11/11/2009, na extinta 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, devidamente transitado em julgado, foi a arguida B…, com os demais sinais dos autos, condenada na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), posteriormente substituída, a requerimento da própria, por 360 (trezentas e sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade - fls. 3 a 10[2];
b) Por decisão datada de 26 de Novembro de 2014, também devidamente transitada em julgado, foi declarado o incumprimento da pena de substituição e determinado que a arguida cumprisse a pena de prisão fixada no aludido acórdão, embora com o desconto de 194 (cento e noventa e quatro) dias, tempo equivalente ao número de horas de trabalho prestado, concedendo-se ainda a possibilidade de, até ao trânsito em julgado da decisão, proceder ao pagamento dos dias de multa em falta (166x€5,00) – fls. 15, 16 e 2º parágrafo de fls. 29;
c) Transitada a decisão sem que o pagamento fosse realizado, a arguida veio a iniciar o cumprimento da pena de prisão no dia 25 de Maio de 2015, data em que foi desligada do processo n.º 101/11.0GBPFR à ordem do qual, até então, se encontrava – fls. 17 e 18;
d) Observando a disciplina constante dos arts. 469º e 477º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público procedeu, então, à liquidação da pena indicando que o meio desta, atento o desconto dos 194 dias, já se verificara e que o termo se verificaria a 14 de Novembro de 2015 – fls. 19;
e) No despacho de homologação subsequente, proferido nos termos do n.º 4 do citado art. 477º, o juiz concordou com a indicação de que o meio da pena já ocorrera mas rectificou a data do termo desta antecipando-a para 12 de Novembro de 2015, por considerar que após o desconto restariam apenas 171 dias de prisão para cumprir [365-194] – fls. 21;
f) O Ministério Público veio, então, sindicar a existência de erro de cálculo e requerer a rectificação dessa data para 13 de Novembro de 2015, aduzindo que embora na sua promoção tivesse adoptado critério diferente – desconto dos 194 dias partindo do termo da pena previsto para 25/5/2016 – a seguir-se o entendimento do despacho homologatório teria que considerar-se o período de 25/5/2015 a 25/5/2016, ou seja 366 dias – fls. 22;
g) Tal requerimento foi indeferido com o argumento de que “se entende que a um ano de prisão correspondem sempre 365 dias” – fls. 24;
h) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do despacho homologatório da liquidação da pena, rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1 - A arguida foi presa à ordem dos presentes autos em 25 de Maio de 2015 para cumprimento de 1 ano de pena de prisão, determinando-se que a esse ano de prisão teria que ser descontados 194 dias.
2 - Estando a arguida condenada em 1 ano de prisão e tendo que ser descontado a esse cumprimento 194 dias, procedeu o Mº Juíz a quo operação aritmética de substração de 194 dias a 365 dias, correspondentes a 1 ano de prisão (abstratamente considerado) que a arguida teria que cumprir.
3 - O critério utilizado ignorou o legalmente estabelecido no artigo 479º n.º 1 do CPP, que estabelece que o ano de prisão acaba no exato dia em que se perfaz esse período temporal, o que faz com que no caso concreto a arguida, sem se proceder ao desconto, acabasse o seu cumprimento de pena em 25 de Maio de 2016.
4 - Assim sendo, e como facilmente se deduz, a arguida teria que cumprir, sem o desconto efectuado, 366 dias de prisão e não 365, como erroneamente foi considerado.
5 - Realizando então o desconto de 194 dias, e fazendo-o como foi feito no despacho judicial de que agora se recorre, a arguida terminará o cumprimento de pena em 13 de Novembro de 2015 e não em 12 de Novembro do mesmo ano, como se fixa em tal despacho.
6 - Desta forma e com tal entendimento, se procedeu ao pedido de rectificação do despacho homologatório, pedido que foi indeferido com o fundamento de que a 1 ano de prisão corresponde sempre 365 dias, entendimento que manifestamente vai ao arrepio do critério legal estabelecido no artigo 479º n.º 1 do CPP e que não tem sustentabilidade em nenhum normativo respeitante às regras de execução da pena de prisão.
7 - O artigo 479º do Código de Processo Penal não estabelece qualquer conversão da pena de prisão fixada em anos nos dias correspondentes, pelo que a 1 ano de prisão não se pode atribuir 365 dias ou 366 dias.
8 - O desconto em dias a efectuar numa prisão fixada em anos deverá ser executado, partindo da data determinada para o seu termo, ou seja, de acordo com o disposto no artigo 479º n.º 1a) do CPP, e não recorrendo uma operação aritmética que pressupõe uma conversão de 1 ano de prisão em 365 dias.
9 - Violou, pelo exposto, o D. despacho judicial recorrido o disposto nos artigos 479º do CPP e 80º do Código Penal.
10 - Deverá assim o Despacho Judicial homologatório da liquidação da pena de 1 ano de prisão a cumprir pela arguida B… ser alterado no sentido de se fixar o termo da pena de prisão a cumprir pela arguida B… em 13 de Novembro de 2015. – fls. 27 e 28;
i) Admitido o recurso, por despacho de fls. 29, não foi oferecida resposta;
j) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por concordar com o critério seguido na decisão recorrida – fls. 36;
k) Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta – fls. 37 e segs.;
l) Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, in casu, apenas se suscita a questão do critério a utilizar no desconto de pena anterior parcialmente cumprida na pena de prisão a cumprir.
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2. O teor da decisão recorrida é o seguinte: (transcrição)
B… foi nestes autos condenada, por Acórdão proferido em 11.11.2009, transitado em 9.04.2010, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 1.800,00.
Requereu a substituição da multa substitutiva por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido, com a conversão da multa substitutiva em 360 horas de trabalho.
A arguida cumpriu no total à ordem destes autos 193h30m de prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme informação de fls. 367.
A fls. 406 proferiu-se despacho, já transitado em julgado a determinar que “a arguida cumpra a pena de prisão aplicada no Acórdão proferido nos autos, a que será oportunamente descontado 194 dias.”
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Descontando 194 dias a um ano de prisão (365 dias) temos que à arguida faltam cumprir 171 dias de prisão (365 – 194).
A arguida B… iniciou o cumprimento daquele remanescente da pena em 25 de Maio de 2015 (cfr. fls. 463)
Assim, o termo da pena ocorrerá no próximo dia 12 de Novembro de 2015.
O meio da pena já foi atingido.
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3. Apreciando e decidindo
Consoante se apura do antecedentemente exposto, a questão objecto de controvérsia e submetida à apreciação deste tribunal ad quem não é a dos termos da liquidação da pena de prisão propriamente dita mas antes a dos moldes em que deve ser concretizado nesta o desconto de pena anterior parcialmente cumprida.
É também certo que existe consenso relativamente aos dados objectivos da questão controvertida:
i) A pena a cumprir é de um ano de prisão;
ii) O desconto a fazer é de 194 dias [cumpridos no âmbito de pena substitutiva];
iii) O início do cumprimento da pena de prisão verificou-se a 25 de Maio de 2015.
Assim, o tribunal a quo, omitindo o fundamento jurídico (tanto na decisão recorrida como no despacho que indeferiu a rectificação da contagem), limita-se a efectuar um cálculo aritmético em que o ano de prisão corresponde a 365 dias (dias do ano civil comum) sobre os quais faz incidir o desconto dos 194 dias, fixando o remanescente – 171 dias – como a pena a cumprir.
Por seu turno, a divergência do recorrente assenta em dois planos distintos:
O critério atendido na decisão recorrida ignora o disposto no art. 479º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e a circunstância de entre 25/5/2015 e 25/5/2016 decorrerem 366 e não 365 dias, sendo ainda certo que tal normativo não estabelece qualquer conversão da pena de prisão fixada em anos nos dias correspondentes, pelo que a um ano de prisão não pode se podem atribuir 365 ou 366 dias;
O desconto em dias a efectuar numa pena de prisão fixada em anos deverá ser executado partindo da data determinada para o termo desta (ou seja, in casu, 25 de Maio de 2016) e daí subtraindo os 194 dias, de acordo com a previsão do art. 479º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no art. 80.º n.º 1, do Cód. Penal, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
A interpretação da referência legal ao desconto no cumprimento da pena não tem sido consensual na jurisprudência, sustentando alguns que o desconto há-de incidir sobre a pena concreta aplicada e outros que a incidência terá o seu campo de aplicação em sede de cumprimento de pena e, por conseguinte, sujeita aos critérios aí previstos.
Ora, a propósito, importa recordar o art. 479º, do Cód. Proc. Penal, cujo teor é o seguinte:
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
Todavia, pese embora o Digno recorrente tenha invocado a violação do já citado art. 80º, o certo é que a hipótese em apreço escapa totalmente ao seu âmbito antes se subsumindo à previsão do art. 81º, n.º 1, do Cód. Penal, que estatui que “Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida”.
Neste conspecto, a razão de ser da dissensão aludida não tem aqui cabimento já que a densificação normativa é expressa quanto ao facto, de neste tipo de situações, o desconto incidir sobre a pena, não fazendo qualquer alusão ao momento do cumprimento.
Deste modo, é de arredar liminarmente a pretensão do recorrente de ver aplicadas as regras do mencionado art. 479º, sendo inviável e legalmente infundada a solicitação de que o desconto fosse executado a partir da data determinada para o termo da pena de 1 ano de prisão [25/5/2016 – 194 dias], pois que, aqui, é inegável que o desconto da pena anterior e a liquidação da pena a cumprir constituem momentos distintos e sucessivos.
Em primeiro lugar há que determinar a pena a cumprir procedendo ao desconto em causa e, só então, será possível concretizar a liquidação da pena com observância dos critérios consagrados no art. 479º, do Cód. Proc. Penal, a propósito dos quais não há qualquer controvérsia ou divergência.
Assim, nesse preciso segmento, nada há a censurar à decisão recorrida, pois que o desconto é feito na pena e não em sede de cumprimento.
Porém, estando em causa unidades temporais diversas é óbvio que desconto não pode ser realizado automaticamente, sendo necessário proceder à sua harmonização.
E, nesta sede, a questão que se coloca (já que apenas o Ministério Público recorreu e aceita o critério da equivalência do ano de prisão ao ano civil) é unicamente a de saber se a conversão há-de ser feita por referência ao ano comum (365) ou ao ano bissexto (366)[3].
Não estando aqui em causa as regras de cumprimento da pena, cremos que a resposta só pode ser a primeira, ou seja aquela que o tribunal a quo sufragou.
Para efeitos de desconto de pena anterior numa pena de prisão equivalente a um ano, deve considerar-se a regra (365 dias) e não a excepção.
Neste sentido, embora não apreciando a questão concreta que ora nos ocupa, pode ver-se o Acórdão do STJ n.º 8/2013, de 14/3/2013, publicado no DR, I Série, de 19/4/2013, que uniformizou jurisprudência sobre os moldes que deve operar a fixação da multa como pena de substitutiva da prisão e que, na argumentação da fundamentação respectiva e a propósito do facto da substituição ser possível em penas de prisão até um ano, associa directamente a este os 365 dias do ano civil comum.
Em consequência, resta concluir pela improcedência do recurso apresentado.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter a decisão recorrida.
Sem tributação – arts. 513º n.º 1, a contrario, e 522º, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 14 de Outubro de 2015
Maria Deolinda Dionísio – Relatora
Jorge Langweg - Adjunto
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[1] Em regime de substituição por baixa médica do relator a quem foi redistribuído.
[2] Numeração deste apenso como toda a demais.
[3] Embora reconhecendo que esta tese não é consensual, parece à relatora que em vez do critério aritmético automático poderiam seguir-se os princípios que regem em sede penal e converter o ano em meses (12) e estes em dias (30x12), obtendo 360 dias sobre os quais incidiria o desconto. E, feito este reconverter o remanescente em meses e dias (já que a condenação não foi em dias), assim obtendo a pena a cumprir.