Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RELAÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRADOR ERRO MANIFESTO DA LISTA | ||
| Nº do Documento: | RP201211051724/12.5TBMAI-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se no confronto entre os documentos e reclamações juntos aos autos se constata um erro manifesto na relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência deve o juiz determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indicará. II - Feita a rectificação haverão as partes de ter a possibilidade de apresentar as impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos. III - Só em seguida poderá ser homologada a lista e efectuada a verificação a graduação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1724/12.5TBMAI-B.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Cabe ao juiz fiscalizar se o Administrador de Insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais para o que terá que verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de créditos constantes da lista que vai homologar com os documentos e demais elementos de que disponha ou que solicite ao Administrador. II - Perante um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. administrador da insolvência, e de que o Juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, deve este determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indique, mas sem poder então homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos. III - Esta homologação e subsequente verificação e graduação de créditos só pode ter lugar de imediato inexistindo tal erro substancial manifesto, pelo que, perante tal erro, há em primeiro lugar que proceder à respectiva rectificação, ou substituição da lista por outra rectificada, e, de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos. ** I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos n.º 1724/12.5TBMAI, nos quais foi declarada a insolvência de B… e C…, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos, elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E. * Foi apreendido para a massa insolvente um imóvel–Prédio Urbano–Fracção Autónoma “AL”–Habitação Tipologia T3, no 2º andar esquerdo do Bloco ., com entrada pelo n.º .. e garagem individual com o n.º .. na cave, com entrada pelos n.ºs .. e .., possui duas varandas designadas por AL1 e AL2. Área 137,10m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1184/19981112-AL, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1990-AL, freguesia …, concelho da Maia–e um veículo automóvel–viatura marca Renault, modelo …, do ano de 2011, matrícula ..-..-S.A.* Por não ter havido impugnações nos termos referidos no artigo 130.º nº 3 do CIRE foi proferida de imediato sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e junta a fls. 14/16 e graduou os créditos nela incluídos pela ordem seguinte:a) relativamente ao bem móvel: - em primeiro lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário; - em segundo lugar, os demais créditos classificados como subordinados. b) relativamente ao bem imóvel: - em primeiro lugar, o crédito da D..., S.A., resultante do contrato de mútuo celebrado e garantido por hipoteca, até ao montante correspondente ao valor do bem objecto de garantia; - em segundo lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário; - em terceiro lugar, os demais créditos classificados como subordinados. ** Não se conformando com a sentença assim proferida veio a D…, SA interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1- A Credora D…, SA na qualidade de credora hipotecária, apresentou reclamação de créditos no valor total de € 142.039,01, cujo valor se encontra titulado por dois contratos de mutuo e um contrato de abertura de crédito. 2- A lista do senhor administrador de Insolvência no que tange à qualificação do crédito da D… decorrente do contrato de abertura de crédito enferma de lapso manifesto porquanto, quanto a este, o crédito foi qualificado como comum, apesar da hipoteca constituída registada pela AP. 18 de 2007/01/18. 3- Sobre o imóvel apreendido existem três hipotecas: AP 16 de 2005/02/09, a AP 17 de 2005/02/09 e a AP 18 de 2007/01/18, as duas primeiras tituladas por dois contratos de mútuo e a terceira pelo contrato de abertura de crédito. 4- A douta sentença violou o artº 130º nº 3 do CIRE, porquanto a referida lista não podia ser homologada sem mais, face à errónea qualificação de senhor Administrador de Insolvência que não atentou à garantia hipotecária constituída mercê do contrato de abertura de crédito. * Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:a)- saber se houve lapso manifesto na lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência no que tange aos créditos referentes ao credor D…, SA; b)- tendo havido tal lapso se devia ter sido proferida sentença homologatória nos termos em que o foi. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a factualidade que resulta dos autos: 1º)-Por apenso aos autos de insolvência n.º 1724/12.5TBMAI, nos quais foi declarada a insolvência de B… e C…, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos constante de fols. 3/5. 2º)-Foi apreendido para a massa insolvente um imóvel – Prédio Urbano – Fracção Autónoma “AL”–Habitação Tipologia t3, no 2º andar esquerdo do Bloco ., com entrada pelo n.º .. e garagem individual com o n.º .. na cave, com entrada pelos n.ºs ,, e ,,, possui duas varandas designadas por AL1 e AL2. Área 137,10m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1184/19981112-AL, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1990-AL, freguesia …, concelho da Maia–e um veículo automóvel–viatura marca Renault, modelo ..., do ano de 2011, matrícula ..-..-S.A; 3º)-A Credora D…, SA na qualidade de credora hipotecária, apresentou reclamação de créditos no valor total de € 142.039,01, cujo valor se encontra titulado por dois contratos de mútuo e um contrato de abertura de crédito; 4º)-Sobre o imóvel apreendido a D…, SA tem registadas três hipotecas: AP 16 de 2005/02/09, a AP 17 de 2005/02/09 e a AP 18 de 2007/01/18 as duas primeiras tituladas por dois contratos de mútuo e a terceira pelo contrato de abertura de crédito (cfr. certidão do Registo Predial junta a fols. 54 a 56). * III- O DIREITOFace à factualidade supra descrita apreciemos então as questões que vêm postas no recurso: a)- Erro do Sr. Administrador na elaboração da lista de credores Apresentada a lista de credores reconhecidos por parte do administrador da insolvência (artigo 129.º do CIRE), estatui o nº 1 do artigo 130.º do mesmo diploma que, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1, do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. Administrador da Insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Acrescenta depois o nº 3 da mesma disposição que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. É este específico segmento do preceito–salvo o caso de erro manifesto–que suscita controvérsia. Para uns, o conceito deve interpretar-se em termos amplos, “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório”[1] Entendimento esse também seguido nos Acs. S.T.J. de 25/11/2008, proferido no processo nº 0831/02 e desta Relação de 03/11/2010, proferido no processo nº 2578/09.4TBVFR-D.P1 acessíveis in www.dgsi.pt. Para outros, “é extremamente limitado o poder do juiz controlar as listas elaboradas pelo administrador da insolvência, que se limita à correcção de erros evidentes da própria lista, não lhe sendo possível averiguar da veracidade e legalidade da lista perante as reclamações apresentadas, as quais nem sequer lhe são comunicadas”.[2] Por nossa parte, tendemos a seguir o entendimento que propugnam os autores Carvalho Fernandes e João Labareda. Na verdade, não pode o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar. Não se argumente com o facto de o juiz não pode tal verificação porquanto nem sequer tem qualquer elemento em que possa suportar a sua análise, pois as reclamações de créditos e os documentos que as instruem estão na disponibilidade do administrador de insolvência e não do Tribunal-cfr. o art. 128.º do CIRE. De facto tal não é impeditivo a essa verificação, basta que o Sr. juiz peça, o que deve fazer sempre, tais elementos ao Sr. administrador. E também não é por isso que, quando inexistam impugnações, o efeito cominatório pretendido pelo legislador, idêntico ao que alude a lei processual civil nos casos em que o réu, devidamente citado, não contesta a acção, encontrando-se numa situação de revelia operante, deixa de ser actuante. É certo que, o art. 130.º, nº 3 do CIRE a imediata prolação de decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência. Acontece que, esse efeito cominatório tem que ver com o reconhecimento dos créditos, ou seja, está ligado à falta de impugnações. Ora, esse efeito cominatório também não desaparece se o juiz verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, pois que, os não impugnados serão sempre reconhecidos embora corrigidos naquilo que Sr. juiz determinar. Se não fizer essa verificação a pergunta que se põe é esta: como é que o Sr. juiz pode detectar qualquer erro? Argumenta-se: se os elementos constantes do processo patentearem, de forma flagrante, que o administrador da insolvência cometeu um lapso–porque indicou um valor do crédito superior ao devido, aludiu a uma garantia inexistente–, então impõe-se que o Juiz o corrija, podendo para o efeito diligenciar por obter, previamente, os elementos pertinentes a essa aferição. A este propósito escreve Salvador da Costa[3] “Não decorre da lei motivo para a interpretação do conceito de erro manifesto em sentido diverso do normal, a que acima se aludiu. Mas o juiz, antes da decisão de homologação dos elementos da lista, deve verificar, pelos seus termos, se ela está ou não afectada do referido erro, com vista ao respectivo suprimento. Como o desfecho do concurso de credores deve ser o que resultar dos factos assentes e da lei aplicável, propendemos a considerar que se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção. No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória. Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista”. Não discordamos do assim afirmado, todavia, atendo-se o juiz apenas à lista que lhe é fornecida pelo Sr. administrador, como pode ele corrigir o que quer que seja, se não tem elementos de comparação? Não estão todos esses elementos (os referentes à reclamação de créditos) na posse do Sr. administrador-artigo 128.º nºs 1 e 2 do CIRE? Como sabe que, por exemplo, o valor de um crédito é superior ao devido? Ou que, como no caso concreto, não fez referência a uma garantia que, efectivamente, existia? Portanto, a necessidade de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar não pode deixar de se considerar incluída nos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo art. 58.º, do CIRE, uma vez que cabe ao Juiz fiscalizar se o Sr. Administrador da Insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer de ordem substancial, sendo ao administrador que cabe a elaboração da lista de credores, em conformidade com o preceituado no art. 129º, do CIRE. Assim sendo, e atendendo ao principio geral de observância do contraditório plasmado no artigo 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao principio da igualdade substancial das partes consagrado no artigo 3º-A do mesmo diploma legal, tal como se refere no Acórdão do S.T.J de 25/11/2008-relator Exmo. Sr. Conselheiro Silva Salazar, in www.dgsi.pt “há que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE; mas, se se tratar de um erro de natureza substancial, que implique ficarem afectados direitos das partes, aqueles princípios processuais implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação de tal erro, seja efectuada ou determinada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. Ora, atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes a impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada”. Isto dito e voltando ao caso em apreciação, verifica-se que, efectivamente, houve lapso substancial, manifesto, na elaboração da lista de credores por parte do administrador da insolvência no que tange aos créditos da credora D…. De facto, aquela credora na qualidade de credora hipotecária, apresentou reclamação de créditos no valor total de € 142.039,01, cujo valor se encontra titulado por dois contratos de mútuo e um contrato de abertura de crédito. Sobre o imóvel apreendido a D…, SA tem registadas três hipotecas: AP 16 de 2005/02/09, a AP 17 de 2005/02/09 e a AP 18 de 2007/01/18, as duas primeiras tituladas por dois contratos de mútuo e a terceira pelo contrato de abertura de crédito. Ora, a lista de credores apresentada pelo Sr. administrador apenas reconhece àquela credora dois contratos de mútuo como privilegiados e o crédito decorrente da abertura de crédito como comum, não obstante, como já se referiu e tal como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, ter constituídas três hipotecas sobre o referido imóvel, duas tituladas por dois contratos de mútuo e a terceira pelo contrato de abertura de crédito. Resulta, assim, do exposto, que o Sr. Juiz deveria, dentro dos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo art. 58.º do CIRE, ter procedido à rectificação do mencionado lapso constante da lista de credores elaborada pelo administrador no que tange aos créditos reclamados pela D… e, só após tal rectificação é que deveria ter proferido sentença homologatória em conformidade, mas sempre e antes disso com observância do formalismo do artigo 131º nº 1 do CIRE. Na verdade, o que resulta do disposto no n.º 3 citado, é que, perante um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. administrador da insolvência, e de que o Juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, deve este determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indique, mas sem poder então homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos. Esta homologação e subsequente verificação e graduação de créditos só pode ter lugar de imediato inexistindo tal erro substancial manifesto, pelo que, perante tal erro, há em primeiro lugar que proceder à respectiva rectificação, ou substituição da lista por outra rectificada, e, de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos. Daqui resulta ter sido omitida uma formalidade essencial, a da elaboração de nova lista de credores pelo Sr. administrador da insolvência, que tenha em conta o erro substancial de que enferma, tendo em consequência de ser observadas de seguida as formalidades legalmente impostas, com início na possibilidade de impugnação por quem quer que nisso se mostre interessado. Tal implica a anulação de todos os actos posteriores à apresentação da lista de credores pelo Sr. Administrador da insolvência, inclusive da própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos, afim de ser elaborada a nova lista, com observância nomeadamente do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE. ** IV- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se, assim, o processado posterior à apresentação da lista de credores pelo Sr. Administrador da insolvência com inclusão da decisão de homologação da lista de credores e da graduação de créditos, a fim de, ser elaborada nova lista de credores em atenção àquele erro, seguindo-se depois os termos prescritos no art.º 130º, n.º 1, e seguintes, do CIRE. * Custas da apelação a fixar a final. * Porto, 05/111/2012Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ____________________ [1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 456. [2] Cfr. Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 231. [3] In O Concurso de Credores, 4ª edição Actualizada e Ampliada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 338. |