Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
531/09.7TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PRAZO DE OPOSIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
CITAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRA PESSOA
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO
IMPEDIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
USO E FRUIÇÃO DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP20101123531/09.7TJPRT.P1
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 331º, 1083º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A caducidade não está sujeita a suspensão, e não pode ser interrompida, antes impedida, na própria formulação legal — art° 331° C.Civ.;
II - A interrupção (no caso da prescrição) destrói o prazo anterior, o impedimento (na caducidade) não gera novo prazo.
III - Não existe cedência ilícita, para os efeitos de resolução do contrato de arrendamento, quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado, por parte do arrendatário.
IV - Não existe cedência ilícita quando uma entidade associativa / decide transformar-se noutra, com o mesmo nome e objecto social, desenvolvendo exactamente idênticos fins e actividades, apenas mudando o pacto constitutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.531-09.7TJPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 12/2/2010.
Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial do regime processual civil experimental nº 531/09.7TJPRT, do .º Juízo Cível do Porto (.ª Secção).
Autora – B………..
Ré – C………..

Pedido
Que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, celebrado com a Ré C………., associação constituída em 1/11/65, e a Ré condenada no despejo imediato do locado, entregando-o livre de pessoas e bens à Autora.

Tese da Autora
Em 1/11/67 foi celebrado contrato de arrendamento entre o anterior proprietário do prédio sito na Rua ………., …, em ………., Porto, e o C………..
A Autora tem hoje a plena propriedade sobre o prédio.
A arrendatária é uma associação constituída em 1/11/65.
Em Agosto de 2007, teve a Autora conhecimento de que, em 12/4/2006, tinha sido constituída uma nova associação – C………. – sediada no arrendado, e que deste passou a usufruir.
Apesar da identidade de designações, trata-se de entidades diferentes e a Ré não comunicou à Autora a cedência do locado.
A pretensão de despejo funda-se no disposto no artº 1083º nº2 al.e) C.Civ.
Tese da Ré
A petição é inepta, pois não se entende quem é que a Autora pretende demandar, se a primitiva arrendatária, se a actual; na primeira eventualidade, ocorre falta de citação.
Invoca o caso julgado formado no pº nº 1523/08.9TJPRT, do .º Juízo Cível do Porto (.ª Secção), ao ter-se aí declarado, com trânsito em julgado, a ilegitimidade para a acção de despejo do invocado novo ente “C……….”.
A pretensão da Autora encontra-se atingida por caducidade, “ex vi” artº 1085º nº1 C.Civ.
As invocadas duas entidades, são, na verdade, uma só; a escritura de 2006 apenas ocorreu por força do novo regime legal de constituição de associações, instituído pelo D.-L. nº 594/74 de 7/11, e porque o Instituto Português da Juventude exigia tal constituição, de acordo com o novo regime legal, para continuar a apoiar financeiramente a Ré.
A Autora litiga de má fé.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, e a Ré absolvida do pedido, por via essencialmente da constatação de que a relação contratual se desenvolve entre as partes nos mesmos moldes em que sempre se desenvolveu, por interpretação e aplicação da cláusula geral de inexigibilidade a que alude o disposto no artº 1083º nº2 C.Civ.
Foi julgada improcedente a excepção de caducidade, já que a acção anterior (nº 1523/08, da .ª Secção, do .º Juízo Cível do Porto) terminou com a absolvição do Réu da instância; tal decisão transitou em julgado em 17/3/09 e a Autora, prevalecendo-se do disposto no artº 289º nº2 C.P.Civ., intentou a acção em 17/3/2009, tendo o Réu sido citado em 23/3/09.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha):
1 – Verificou-se uma cessão do locado, não autorizada, nem dada a conhecer pela Ré à Autora.
2 – Está integrada a previsão do artº 1083º nº2 al.e) C.Civ.
3 – A afirmação de que cedente e cessionária prosseguem a mesma actividade, o que justificaria a cessão, não é exacta, e, mesmo que o fosse, nem assim perderia a cessão o carácter de ofensa ao direito do locador.
4 – Cessão de moradores para moradores, de comerciantes para comerciantes, de industriais para industriais, obteriam assim total permissibilidade.
5 – A sentença, contraditória com os considerandos em que se funda, aplicou erradamente os comandos do artº 1083º nº2 (corpo da norma) e al.e) do mesmo número.

Por contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do julgado, na parte impugnada.
Do mesmo modo, requer, a título subsidiário, a apreciação dos seguintes pontos:
1 - Por conclusivo e sem suporte nos documentos juntos aos autos, deverá ser eliminado dos factos provados o termo “nova” associação – nº6, na decisão recorrida.
2 - Por ter uma relevância distinta da atribuída nessa decisão, e por haver prova documental inequívoca em sentido contrário, deve ser eliminado o facto dado como assente sob nº7.
3 – Devem ser aditados, como factos provados, que, na acção referida em 11., foram apresentados à Autora, por requerimento de 12/12/06, os actuais estatutos do clube Réu e que a Autora nunca deixou de receber rendas pagas por este clube, mesmo após a escritura de 12/4/06.
4 – Perante tais factos, é de considerar procedente a excepção de caducidade, pelo facto de a Autora ter conhecimento da constituição da actual arrendatária do locado há mais de um ano, quando propôs a presente acção (em 17/3/09).
5 – Mesmo que se considerasse que apenas tomou conhecimento na data que alega (18/8/07), ainda assim estaria esgotado o prazo de caducidade, não sendo aplicável ao caso o disposto no artº 289º nº2 C.P.Civ., pois que a anterior acção intentada pela Autora não tinha o mesmo objecto que a presente, baseada na cedência do locado a terceiro e não, como naquela acção, no encerramento do locado e falta de pagamento de rendas.

Factos Considerados Provados
1. A Autora é dona do prédio urbano sito na ………., nº …, ………., Porto.
2. Por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 1967, o anterior proprietário, D………., deu de arrendamento ao C………., parte do referido prédio.
3. O contrato de arrendamento a que acima se alude teve início em 1 de Novembro de 1967 e ainda hoje vigora.
4. A renda actual é desde Agosto de 2007, no montante de € 66,30.
5. A Ré C………., arrendatária sub-judice é uma associação constituída em 01-11-1965.
6. Por escritura pública realizada em 12 de Abril de 2006 foi constituída uma nova associação denominada C………., com sede no arrendado.
7. Na referida escritura não aparece ninguém a intervir em nome da Ré.
8. Esta nunca comunicou à Autora o facto referido em 6).
9. Todas as cartas foram dirigidas à Autora pelo C………. constituído em 01-11-1965 como resulta do respectivo timbre.
10. A Autora teve conhecimento daquele facto (referido em 6.) em 18.08.2007.
11. Em 22-07-2008 a Autora intentou acção de despejo contra o C………. que correu os seus termos sob o nº 1523/08, pela .ª Secção do .º Juízo Cível do Porto.
12. A referida acção terminou com a absolvição do Réu da instância.
13. Tal decisão transitou em julgado em 17-03-2009.
14. A Autora prevaleceu-se do disposto no artº 289º, nº 2, do C.P.C. intentou esta acção em 17-03-2009, tendo o Réu sido citado em 23-03-2009.

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso independente consistem em conhecer se a interpretação efectuada na sentença recorrida, em face dos factos provados, e relativamente ao disposto no artº 1083º nº2 C.Civ., tem fundamento bastante.
Em qualquer dos casos, subsidiariamente, haverá de se conhecer das questões suscitadas pela Ré, e nas quais decaiu em 1ª instância, a saber:
- se deverá ser eliminado dos factos provados (nº 6) o termo “nova”; se deve ser eliminado o facto assente sob 7; se devem ser aditados, como factos provados, que, na acção referida em 11., foram apresentados à Autora, por requerimento de 12/12/06, os actuais estatutos do clube Réu e que a Autora nunca deixou de receber rendas pagas por este clube, mesmo após a escritura de 12/4/06;
- se, perante tais factos, é de considerar procedente a excepção de caducidade, pelo facto de a Autora ter conhecimento da constituição da actual arrendatária do locado há mais de um ano, quando propôs a presente acção (em 17/3/09) e porque se, mesmo que se considerasse que apenas tomou conhecimento na data que alega (18/8/07), ainda assim estaria esgotado o prazo de caducidade, não sendo aplicável ao caso o disposto no artº 289º nº2 C.P.Civ., pois que a anterior acção intentada pela Autora não tinha o mesmo objecto que a presente, baseada na cedência do locado a terceiro e não, como naquela acção, no encerramento do locado e falta de pagamento de rendas.
Apreciemos tais matérias.
I
Em primeiro lugar, e para que a matéria de facto invocada, tal como foi apreciada em 1ª instância, fosse passível de sindicância nesta Relação, ponto seria que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ.
Pois bem.
Afaste-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque a Recorrente não apresentou documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida.
Afaste-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque, tendo existido gravação dos depoimentos prestados, a Recorrente não obedece aos ditames formais do disposto no artº 690º-A C.P.Civ. (a indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por reporte ao que se encontra assinalado em acta). A questão assume efectiva relevância porque se depreende do teor da decisão recorrida que, para a interpretação da escritura a que se reporta a matéria de facto provada, se lançou mão, também, de prova testemunhal.
Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância.
É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, II/pág. 252).
Não é essa a hipótese dos autos, relativamente à qual, para a matéria do acidente, foram determinantes diversos depoimentos testemunhais.
Resta apreciar se não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância.
Ora, a este respeito, e sindicados todos os documentos juntos aos autos, não nos apercebemos do bem fundado da alegação de que a Autora teria tido conhecimento, em outro processo judicial, e logo em 12/12/06, do teor dos actuais estatutos do clube Réu.
Por outro lado, se a Autora deixou (ou não deixou) de receber as rendas pagas pelo Réu, é matéria sobre a qual não existe documento comprovativo, com a necessária força probatória já referida.
Por este acervo de razões, falece a pretensão da Ré de ver alterado o teor dos “factos provados” em 1ª instância.
II
Não nos parece, igualmente, que assista razão à Ré, quando invoca a caducidade da acção, mesmo levando em conta os “factos provados”, isto é, considerando-se que “a Autora teve conhecimento da escritura pública em 18.08.2007”, na data em que propôs a presente acção se verificasse a caducidade da pretensão.
É necessário ter em conta todo o acervo dos factos:
Em 22-07-2008 a Autora intentou acção de despejo contra o C………. que correu os seus termos sob o nº 1523/08, pela .ª Secção do .º Juízo Cível do Porto, com objecto idêntico à presente acção, embora, aquela primeira acção haja concluído pela decisão de instância relativa à legitimidade do aí demandado, decisão que transitou em julgado em 17-03-2009.
A Autora prevalece-se agora do disposto no artº 289º nº2 C.P.Civ., intentando esta presente acção em 17-03-2009, ou seja, tentando aproveitar o efeito civil de a primeira acção ter sido proposta em tempo, intentando nova acção em 30 dias.
O prazo de caducidade é um prazo pré-fixo, que pressupõe o interesse da rápida definição do direito, o que não se compadece com dilações – Aníbal de Castro, A Caducidade, 1984, pg. 111.
Assim, a caducidade não está sujeita a suspensão, e não pode ser interrompida, antes impedida, na própria formulação legal – artº 331º C.Civ.
E se a interrupção (como no caso da prescrição) destrói o prazo anterior, o impedimento não gera novo prazo – A. Castro, op. cit., pgs. 120 e 121.
Ora, quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta (artº 332º nº1 C.Civ.), mas se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completado o prazo antes de findarem dois meses – artº 327º nº3 C.Civ. ex vi artº 332º nº1 C.Civ.
Vejamos os factos:
A Autora teve conhecimento da substancialidade do que invoca como fundamento da acção em 18/8/2007 (como, aliás, ela própria Autora alega).
Quando propõe a primeira acção, em 22/7/2008, restavam-lhe ainda 27 dias para a propositura da acção, sem a verificação da caducidade da mesma, independentemente do disposto no artº 327º nº3 C.Civ. (que não cabe agora dilucidar) – a caducidade opera no prazo de um ano (artº 1085º nº1 C.Civ.), logo a acção teria que ser intentada em juízo até 18/8/2008.
Desta forma, o prazo de caducidade, impedido de correr, voltou a correr, contando-se 27 dias, a partir do trânsito em julgado da primeira acção, pois que o artº 289º nº2 C.P.Civ. ressalva a caducidade de direitos.
Todavia, a Autora propôs esta acção no próprio dia em que a decisão da primeira acção transitou em julgado, desta forma não deixando sequer correr um dia dos 27 que lhe faltavam para que fosse atingida a caducidade do direito.
Desta forma, cumpre confirmar a improcedência da excepção de caducidade, como julgada na sentença recorrida.
III
Vejamos agora o recurso da Autora.
Prende-se ele com a exegese do actual artº 1083º nº1 al.e) C.Civ., relativo à cedência do uso do locado.
Tratando-se, hoje por hoje, no caso das alíneas relativas às causas de resolução do contrato de arrendamento urbano, de meros exemplos da situação de inexigibilidade na manutenção do arrendamento, por parte do senhorio, a norma (o exemplo de inexigibilidade, melhor se diria) vem directamente do anterior e revogado direito, que estabelecia esse um elenco taxativo de causas de resolução do contrato de arrendamento urbano, designadamente do disposto nos artºs 64º nº1 al.f) RAU e 1093º nº1 al.f) C.Civ.
Daí que a situação dos autos, ou semelhante, já tivesse ocorrido à jurisprudência.
A Mmª Juiz “a quo” preocupou-se em descortinar se nos encontrávamos perante uma nova entidade ou perante a mesma entidade associativa.
A questão prende-se porém, outrossim, com a cedência do arrendamento a terceiro, conforme previsto no fundamento de resolução da norma citada.
Ora, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não existe cedência ilícita, para os efeitos referidos, quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado, por parte do arrendatário (cf. Ac.R.L. 27/4/06 Col.II/114).
Dos autos não resultou a prova dessa demissão ou renúncia, por parte da arrendatária, ao gozo do arrendado, antes uma transformação do respectivo estatuto constitutivo, agora constante de escritura pública e sujeito às respectivas disposições e anexo. Essa transformação não bole com a essência da personalidade jurídica da Ré, ao menos para os estritos efeitos da acção.
Daí que pertinentemente se haja escrito na douta sentença recorrida:
“Resultou da prova produzida que a relação contratual entre as partes se desenvolve exactamente nos termos anteriores. A própria Autora não se apercebeu de qualquer alteração da Associação, mantendo-se o mesmo tipo de relacionamento entre as partes”. E prossegue: “Acresce que (…) ambas as entidades têm o mesmo escopo social, prosseguem o mesmo fim e integram-se dentro da categoria do associativismo jovem”.
Para nós, porém, ao contrário da sentença recorrida e para efeitos de aplicação dos normativos em causa no douto petitório, uma alteração mesmo mais profunda da natureza associativa do arrendatário, como por exemplo a transformação numa outra associação, de espécie diferente, não contende com a natureza da sua personalidade, que se mantém inalterável, em substância jurídico-normativa, e posto que não exista a falada demissão ou renúncia à fruição do arrendado, como não existe (neste sentido, Ac.R.C. 29/7/86 Col.IV/78).
Por isso, também já se decidiu que “se uma sociedade em nome colectivo, arrendatária de certo prédio, onde tem o seu estabelecimento comercial, se transformou em sociedade por quotas, será destituído de fundamento o asserto de que se verificou trespasse da antiga para a nova sociedade ou sublocação ou cessão do direito ao arrendamento” (Ac.R.L. 6/6/51 Bol.27º/339); ainda que “a transformação de uma sociedade comercial noutra de tipo diferente não afecta a sua personalidade jurídica” (o que se afirmará sempre mutatis mutandis para as associações como a Ré – Bol. 70º/459); ou que, finalmente, “não existe cessão da posição de arrendatário e, portanto, não é necessário o consentimento do senhorio, quando a sociedade arrendatária se transforma noutra” (Ac.R.E. 15/1/81 Col.I/102; os dois primeiros citados, colhidos no Ac.R.C. 29/7/86 supra).
Não existiu, pois, nos autos qualquer cessão ou cedência da posição de arrendatário, mas uma mera transformação na constituição desta, quem, ainda por cima, manteve a denominação social e o uso habitual do locado para as respectivas finalidades sociais.
Entendemos pois que, ao menos para os efeitos jurídico-normativos do inciso relativo à resolução do contrato de arrendamento urbano, nos encontramos perante a mesma pessoa jurídica e, nesses termos, de forma alguma cabe falar em cessão ou cedência do arrendamento a ente não autorizado.
Posta porém a questão em termos de inexigibilidade da manutenção do arrendamento (a ideia de boa fé genérica que cobre as causas de resolução elencadas ou outras situações fácticas a justificar), nos termos do corpo do nº2 do artº 1083º C.Civ., estamos com a douta sentença recorrida, no sentido em que ainda se torna mais gritante o recurso desproporcionado à resolução do contrato, quando nos encontramos perante continuação do escopo social e mera transformação do acto constitutivo, mantendo-se a natureza associativa do arrendatário.
Daí que caiba confirmar a douta sentença recorrida.

A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I – A caducidade não está sujeita a suspensão, e não pode ser interrompida, antes impedida, na própria formulação legal – artº 331º C.Civ.; se a interrupção (como no caso da prescrição) destrói o prazo anterior, o impedimento (na caducidade) não gera novo prazo
II – O disposto no artº 289º nº2 C.P.Civ. não posterga a contagem do prazo ainda em falta, até à caducidade da acção, impedido que se mostrou pela propositura da primeira acção e até ao trânsito em julgado desta; poderá aí colher pertinência a correcta interpretação do disposto no artº 327º nº3 C.Civ. ex vi artº 332º nº1 C.Civ.
III – Não existe cedência ilícita, para os efeitos de resolução do contrato de arrendamento, quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado, por parte do arrendatário.
IV – Verifica-se tal hipótese quando uma entidade associativa decide transformar-se noutra, com o mesmo nome e objecto social, desenvolvendo exactamente idênticos fins e actividades, apenas mudando o pacto constitutivo.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, desta forma confirmando integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 23/XI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa