Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036824 | ||
| Relator: | TORRES VOUGA | ||
| Descritores: | PRAZO TELECÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RP200403030345184 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVEZES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É extemporâneo o recurso se, das 15 páginas que constituem a motivação, só 2 deram entrada por telecópia, não chegando as restantes 13 a ser enviados por esse meio, e o original só entrou no 5º dia útil posterior ao termo do prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Os Arguidos A.........., B.........., C.........., D......... e E.......... foram submetidos a julgamento, no 1º Juízo do TJ de Marco de Canavezes, sob a acusação de haverem praticado, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., à data da prática dos factos, pelo art.º 23º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, e actualmente pelo art.º 104º, n.º 2, por referência ao art.º 103º, als. a) e b) do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias). A final, foi decidido julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência: a) absolver os arguidos E.......... e C.......... do crime que lhes era imputado; b) condenar os arguidos A.........., D.......... e B.........., pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 23º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, als. a) e e) do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11, respectivamente nas seguintes penas: - o arguido A .........., na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; - o arguido D.........., na pena de 1 (um) ano de prisão; - o arguido B.........., na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de Esc. 600.000$00, ou 2992,79 euros (dois mil, novecentos e noventa e dois euros, e setenta e nove cêntimos), a qual, por força do disposto no art. 23º, n.º 4, e 11º, n.º 2 do R.J.I.F.N.A., se fixou em 36.000.000$00, ou 179.567,24 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos); c) suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A.........., pelo período de 2 anos ( dois anos); d) subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art.º 11º, n.º 7 do R.J.I.F.N.A., ao pagamento, pelo arguido A.........., no prazo de 2 anos, da quantia de 319.973,9 euros (trezentos e dezanove mil, novecentos e setenta e três euros e nove cêntimos), e acréscimos legais; e) fixar em 200 (duzentos) dias a prisão alternativa a cumprir pelo arguido B.........., em caso de não pagamento da pena de multa (art.º 11º, n.º 5 do R.J.I.F.N.A. ); f) condenar os arguidos A.........., D.......... e B.......... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixou em 4 U.C.s, procuradoria pelo mínimo, e 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T.; g) condenar os arguidos D.......... e B.......... no pagamento dos honorários devidos ao seus ilustres defensores oficiosos, no montante de 11 U.C.s, reduzidos a 2/3, caso se trate de advogado-estagiário, a adiantar de imediato pelo C.G.T.. Inconformado com o assim decidido, o Arguido A.......... recorreu para esta Relação, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: A) Ao valorar o depoimento das testemunhas Anabela..., Hamilton... e Antonino... e os documentos produzidos pelos mesmos funcionários no âmbito das suas funções na Direcção-geral dos Impostos, a douta sentença é nula por fundamentada em factos para cuja convicção foi determinante prova proibida nos termos preceituado no art.º 136.º do CPP B) A prova produzida (documental e testemunhal) é claramente insuficiente para a decisão da matéria de facto provada - quanto à não correspondência entre as facturas referidas nos autos e as operações económicas nela referidas; - quanto ao intuito defraudatório (dolo); - quanto ao efectivo prejuízo para o Estado e consequente vantagem ilegítima para o recorrente; C) A douta sentença, ao dar como provado que as facturas emitidas em nome de D.........., Rui..., Manuel... e B......... não têm correspondência com as operações nelas descritas enferma de erro notório na apreciação da prova; D) A douta sentença, ao dar como provado que a utilização das questionadas facturas foi feita no intuito de diminuir o lucro tributável e o imposto a pagar, enferma de erro notório na apreciação da prova, porquanto só a relação entre os valores dos serviços prestados pelo recorrente e o lucro tributável apurado com a desconsideração dessas facturas evidencia a verosimilhança dos custos correspondentes aos valores das mesmas facturas. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu, na 1ª instância, à motivação de recurso apresentada pelo Arguido A.........., pugnando pela improcedência do recurso por este interposto e rematando a sua contra-motivação com as seguintes conclusões: “1- O arguido A.......... foi condenado como autor material de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo art. 23º, n.º 1, 2, al. a), 3, al. a) e al. e), do DL n.º 20-A/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.º 394/93, de 24.11 na pena de 16 meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo período de dois anos, com a obrigação de pagar no prazo de 2 anos a quantia de 319.973,90 Euros e acréscimos legais, atento o disposto no art. 11º, n.º 7 do RJIFNA; 2 - Não tem razão o recorrente quando alega que a sentença é nula porque fundamentada em factos para cuja convicção foi determinante prova proibida nos termos do preceituado no art. 136º, n.º 1 do Código de Processo Penal, referindo-se neste âmbito aos depoimentos dos técnicos da Administração Fiscal; 3 - Na verdade, as testemunhas em causa (os técnicos da Administração Fiscal), apenas se limitaram a elucidar o Tribunal sobre as diligências que realizaram no âmbito do inquérito cuja competência lhes foi delegada, nunca referindo qualquer conteúdo de conversas que eventualmente tenham tido com o recorrente, tendo a sua actuação no âmbito do presente processo sido de recolha dos documentos constantes dos autos e a sua posterior análise contabilística; 4 - Face ao exposto, não se vislumbra, por isso, que tenha sido violado o n.º 1 do art. 136º do Código do Processo Penal, e que tal prova testemunhal seja proibida; 5 - Não tem razão o recorrente quando alega que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto provada. Ora, a este respeito apenas se diga que, pela análise dos documentos juntos aos autos (pelo menos 42 facturas) e pelos factos que foram dados como provados, não existem dúvidas que o arguido praticou o crime de que vinha acusado, pelo que também por aqui falecem os argumentos do recorrente; 6 - Também não tem razão o recorrente quando alega que a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova; 7 - Na verdade, o recorrente A.......... teve uma intenção de enriquecimento indevida, e obteve para si uma vantagem patrimonial, e que foi realizada à custa e/ou detrimento do património fiscal, pois utilizou várias facturas, com datas de emissão que se compreendem entre 31.01.1993 e 29.12.1996, emitidas pelos arguidos D.......... e B.........., onde eram mencionados serviços que nunca foram prestados pelos emitentes nelas mencionados, facturas essas que introduziu na sua contabilidade deduzindo quantias avultadas em sede de I.V.A (92.983,33 euros), fazendo assim diminuir o lucro tributável em sede de I.R.S. através da contabilização de custos falsos, obtendo uma vantagem patrimonial, em singelo, de 226.990,57 euros; 8 - Na verdade, a motivação da decisão sobre a matéria de facto foi fundamentada pelo Mmº Juiz a quo de uma forma clara, concreta e concisa; 9 - Tal como consta na sua motivação da decisão da matéria de facto, a convicção do tribunal, face ao silêncio a que se remeteu o arguido A.......... e à ausência do arguido B.........., assentou essencialmente nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, segundo as regras da experiência comum: declarações dos arguidos C.......... e E.........., e o depoimento das testemunhas José..., Manuel..., António..., Mário..., Anabela..., Hamilton..., Rui..., e das restantes testemunhas id. a fls. 995, embora estas últimas não tenham demonstrado um conhecimento directo e concreto da situação em apreço. 10 - Decidiu bem o Mmº Juiz ao enquadrar a conduta do arguido na prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 230, n.' 1, 2, al. a), 3. al. a) e e) do DL n.º 20-A/90, de 15.01, na redacção introduzida pelo DL n.o 394/93, de 24.11; 11 - A medida concreta da pena aplicada ao arguido afigura-se-nos, correcta e adequada ao caso concreto.” Já nesta Relação, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso interposto pelo Arguido A.........., por falta de motivação, nos termos dos artigos 414.º, nº 2, e 420.º, nº 1 do Código de Processo Penal, por isso que, tendo o recurso deste arguido sido interposto através de equipamento de telecópia de advogado, a respectiva motivação não se mostra completa, já que só as duas primeiras páginas da motivação de recurso, dum conjunto de 15, deram entrada na secretaria do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes em 08-01-2003 (3.º dia útil após o termo do respectivo prazo legal), entre as 23:38 e 23:39 horas, enquanto o original dessa peça só deu entrada em 10-01-2003, ou seja, já depois de terminado aquele prazo. O Arguido/recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º-2 do Cód. Proc. Penal, nada disse, tendo-se quedado pelo silêncio. Colhidos os vistos e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre apreciar e decidir. A) A QUESTÃO PRÉVIA DA REJEIÇÃO DO RECURSO DO ARGUIDO (POR FALTA DE MOTIVAÇÃO) Como vimos, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou (no seu parecer) uma questão prévia obstativa do conhecimento do recurso interposto pelo Arguido: o recurso deveria ser rejeitado, in limine, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do CPP, por isso que, tendo sido interposto através de telecópia, apenas deram entrada na secretaria do TJ de Marco de Canavezes, entre as 23:38 e 23:39 horas do 3º dia útil após o termo do respectivo prazo legal, as duas primeiras páginas da motivação de recurso, dum conjunto de 15, tendo o respectivo original sido apresentado já fora do prazo legal. Quid juris ? Desde que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2000, de 9/12/1999 (publicado in Diário da República I Série-A, de 7/2/2000), fixou jurisprudência no sentido de que “o nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil [na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro] - no segmento em que permite que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo possam ser remetidos à secretaria judicial pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal”, óbvio é que também se aplica em processo penal a faculdade (igualmente conferida às partes pelo mesmo art. 150º) de enviar através de telecópia tais articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos processuais que devam ser praticados pelas partes por escrito. De resto, o art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro - o diploma cujo art. 2º veio possibilitar às partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários a utilização, para a prática de quaisquer actos processuais, tanto do serviço público de telecópia como de equipamento de telecópia do advogado ou solicitador (desde que constante duma lista a organizar pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores) - , estatui expressamente que “o disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86º do Código de Processo Penal”. Por isso, nunca se pôs em dúvida que também no domínio do processo penal é possível às partes (designadamente ao arguido) e aos respectivos mandatários utilizarem, para a prática de quaisquer actos processuais, o serviço público de telecópia ou o equipamento de telecópia do advogado. O mandatário constituído do Arguido A.......... podia, portanto, ter remetido ao TJ da Comarca de Marco de Canavezes, através do equipamento de telecópia instalado no seu escritório, a motivação respeitante ao recurso por ele interposto contra a sentença condenatória proferida nos presentes autos. Ponto era que o tivesse feito até ao termo do prazo de que para tanto dispunha, o qual é de 15 dias a contar do depósito da sentença na secretaria (art. 411º, nº 1, do CPP). No caso sub judice, como a sentença foi depositada na secretaria no dia 5 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. ), tal prazo expirou no dia 20 de Dezembro de 2002 (cfr. o art. 144º, nº 1, do CPC, igualmente aplicável à contagem dos prazos para a prática de actos processuais no domínio do processo penal, ex vi do disposto no art. 104º, nº 1, do CPP). Ainda assim, como, em processo civil, os actos processuais ainda podem, independentemente de justo impedimento, ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, mediante o pagamento duma multa (nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC) - faculdade que o art. 107º, nº 5, do CPP torna extensiva ao processo penal -, o Arguido ora Recorrente podia ainda apresentar a motivação respeitante ao recurso que pretendeu interpor contra a sentença condenatória proferida nos presentes autos até ao dia 8 de Janeiro de 2003 (3.º dia útil após o termo do respectivo prazo legal). Porém, das 15 páginas que constituem a motivação do recurso por ele interposto (como se vê do respectivo original, junto a fls.), apenas as duas primeiras deram entrada na secretaria do TJ de Marco de Canavezes, através de telecópia ali recebida entre as 23 horas e 38 minutos e as 23 horas e 39 minutos do referido dia 8 de Janeiro de 2003. As restantes 13 páginas da mesma motivação não chegaram sequer a ser remetidas através de telecópia àquele Tribunal (nem antes nem depois das 24 horas do mesmo dia 8 de Janeiro de 2003). É certo que o original dessa motivação não deixou de dar entrada na secretaria do mesmo tribunal (cfr. fls.), porém numa data (10 de Janeiro de 2003) correspondente ao 5º dia útil subsequente ao termo do prazo para a respectiva apresentação, isto é, já para além daqueles três dias úteis em que ainda é possível, mediante o pagamento duma multa, praticar actos processuais fora do respectivo prazo (nos termos do cit. art. 145º, nº 5, do CPC). Ora, o original «não serve … para completar a telecópia ou corrigir deficiência desta», por isso que «o acto da parte em tribunal é praticado através do envio da telecópia, tendo a apresentação do original - mesmo quando legalmente obrigatória - apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, ou seja, o acto praticado por telecópia é presumivelmente válido, funcionando a não apresentação - quando esta for obrigatória - apenas como que uma condição resolutiva da sua eficácia» [Ac. da Rel. de Lisboa de 17/10/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo 4, p. 135)]. Por isso, «se, pelo confronto entre a telecópia e o documento apresentado como seu original (se verifica que) não há correspondência, prevalece o original (conferir artigo 4º nºs.1 e 5 do Decreto-Lei nº. 28/92, de 27 de Fevereiro, artigo 150º nº.3 do Código de Processo Civil de 1995 e artigos 383º e 372º nº.3 do Código Civil), pelo que é de concluir que as alegações de recurso - com a perda de eficácia probatória da "telecópia" em termos de não corresponder (embora parcialmente) ao original - não foram apresentadas tempestivamente, o que equivale à sua falta, conduzindo à deserção do recurso, nos termos dos artigos 291º nº.2 e 690º nº.3 do Código de Processo Civil»[Ac. da Rel. do Porto de 9/5/2002, proferido no Proc. nº 9831010 e relatado pelo Desembargador JOÃO VAZ (cujo sumário pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.)]. Acresce que o Arguido ora Recorrente não curou sequer de – aquando da apresentação em juízo do original da referida motivação de recurso – alegar a ocorrência, durante a transmissão da telecópia expedida em 8JAN2003, de qualquer acidente ou vicissitude alheios à vontade do seu mandatário e impeditivos do envio por telecópia das restantes 13 páginas (das 15 que compõem tal motivação). Ora, «os acidentes e deficiências que ocorram na transmissão ou recepção da telecópia podem e devem ser alegados e comprovados através do respectivo incidente processual, podendo caber na figura do justo impedimento quando independentes da vontade das pessoas que utilizem aqueles meios ou quando fruto de erro totalmente desculpável»[ Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 17/10/1996]. Donde que, em conclusão, a motivação respeitante ao recurso interposto pelo Arguido ora Recorrente contra a sentença condenatória proferida nestes autos não foi apresentada tempestivamente – o que, nos termos do art. 414º, nº 2, do CPP, devia ter levado o tribunal a quo a não admitir sequer tal recurso. Como, porém, a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (nº 3 do mesmo art. 414º), esta Relação pode e deve rejeitar o recurso interposto fora de tempo pelo mesmo Arguido (art. 420º, nº 1, do CPP, com referência ao cit. art. 414º-2). DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pelo Arguido A.........., dado ter sido interposto já depois de expirado o prazo peremptório fixado no art. 411º, nº 1, do CPP, isto é, fora de tempo. Custas do recurso a cargo do Recorrente. Taxa de justiça: 5 (cinco) UCs (art. 87º, nº 1, al. b), do Cód. das Custas Jud.). Condena-se ainda o Arguido ora Recorrente no pagamento de 5 (cinco) UCs, nos termos do art. 420º, nº 4, do CPP. Porto, 3 de Março de 2004 Rui Manuel de Brito Torres Vouga Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral José Casimiro O da Fonseca Guimarães |