Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220866
Nº Convencional: JTRP00008304
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: SEGURO
INCÊNDIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RP199304229220866
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 201/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 N3.
CPC67 ART667 ART668 N1 C ART669 ART723 ART916 N1.
CCOM888 ART426 PARÚNICO N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG428.
Sumário: I - No contrato de seguro de incêndio, que é um contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, a indemnização aparece como uma reparação ou ressarcimento do dano a favor daquele que o sofreu.
II - O facto de o demandante concluir por um pedido líquido não significa que a obrigação é ou está líquida.
III - Em caso de responsabilidade contratual, não sendo a falta de liquidez imputável ao devedor, só há lugar a juros de mora após a fixação judicial definitiva do montante da indemnização.
IV - Na hipótese do pagamento voluntário, requerido no processo executivo, e que se faz por depósito, nos termos do artigo 916, número 1 do Código de Processo Civil, os juros são devidos até ao dia em que ele se efectue.
Reclamações: