Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2355/22.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REDUÇÃO DO PEDIDO
DOAÇÃO
NUA PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP202309282355//22.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Autora, no âmbito de uma ação de impugnação pauliana, ao alterar a abrangência do seu pedido no sentido de limitar a ineficácia de um contrato de doação de um imóvel à ineficácia da doação da nua propriedade do mesmo bem, está a reduzir o seu pedido.
II - Para proceder a impugnação pauliana de contrato, não se exige que o direito (ou bem) objeto da transmissão que se pretende tornar ineficaz tenha de existir no património do devedor à data da constituição da dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2355/22.7T8PNF.P1.

João Venade.
Judite Pires.
Isoleta Almeida Costa.

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1). Relatório.

Banco 1..., com sede na Rua ..., Lisboa,
propôs contra
AA, BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ...,
Ação declarativa constitutiva (impugnação pauliana), pedindo que:
- se declare ineficaz o contrato de doação do imóvel indicado no artigo 26.º, celebrado entre os Réus em 08/11/2017, ordenando-se a restituição material e jurídica dos mesmos ao património dos Réus BB e AA;
- se ordene o cancelamento do registo da transmissão do imóvel objeto da escritura de doação impugnada.
Alega, em síntese, que é credor dos dois primeiros Réus, advindo da celebração de contratos de mútuo, seja como mutuários seja como fiadores, nas quantias de:
- 4 833,68 EUR (fiadores);
- 64 152,17 EUR (fiadores);
- 5 806,71 EUR (avalistas);
- não tem conseguido encontrar bens penhoráveis;
- em meados de 2018, devido a um pedido de avaliação do móvel em questão para obtenção de empréstimo pelo 3.º Réu, teve conhecimento da existência de que o 1.º e o 2.º Réus eram proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, para indústria de imóveis com logradouro, sito na Rua ..., ... em ..., descrito na CRP de Paredes com n.º ...11 daquela freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana com o n.º ...28, conforme certidão de registo predial obtida em 25/05/2018 e certidão de registo predial atualizada (doc.10) assim como caderneta predial urbana (doc.11);
- tomou ainda conhecimento de que o imóvel fora doado pelos mesmos Réus ao 3.º Réu, com intenção de provocar um prejuízo aos seus credores, nomeadamente à Autora
- tal imóvel foi doado pelos 1ºs. e 2ºs. Réus no mesmo dia em que o adquiriram.
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Contestaram os Réus, alegando em resumo que:
. são meros fiadores, não sendo por isso os devedores do crédito;
. o património dos fiadores não constitui garantia patrimonial do crédito afiançado;
. o bem doado por si nunca fez parte do seu património, nomeadamente na data da concessão dos mútuos, tendo sido doado na mesma data da sua aquisição;
. está registado um direito de uso a seu favor que, por incidir sobre a casa de habitação, se chama direito de habitação, o qual, é intransmissível e impenhorável, sendo assim intocável mesmo que a ação proceda.
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Em 02/03/2023 o tribunal profere despacho, no que aqui importa, mencionando que:
- estando os autos em estudo para a elaboração do despacho saneador, seria necessária a junção aos autos da escritura do contrato de doação objeto de impugnação e
. existe a possibilidade de conhecimento imediato do mérito no despacho saneador pois, mesmo que os factos alegados pelo sejam provados, não é possível concluir-se que a doação em causa acarretou diminuição da garantia patrimonial.
Tal dever-se-ia a que essa diminuição apenas se pode determinar por comparação com os bens existentes no património do devedor à data da constituição do crédito, sendo que a aquisição do bem em questão pelos Réus fiadores ocorre em momento posterior à constituição do crédito.
Os Réus, em 08/03/2023, juntaram a referida escritura de doação da nua propriedade do imóvel.
A Autora, em 13/03/2023, pronunciou-se no sentido de não ser exigível para a procedência do seu pedido que o bem em causa tivesse de existir no património do garante à data da constituição da garantia.
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Em 22/03/2023, o tribunal profere despacho no sentido de que pode existir outro fundamento para o conhecimento imediato do mérito, a saber:
«o ato impugnado é uma suposta doação de um imóvel. Porém, está plenamente provado que não houve doação do imóvel, mas apenas da nua propriedade, com reserva de uso vitalícia. Assim, mesmo que, se provassem os demais factos, nunca a consequência jurídica poderia ser a peticionada pela autora, mas antes uma diversa, que sempre implicaria a condenação em objeto diverso, convolação proibida por lei.».
O Autor, em 10/04/2023, pronuncia-se sobre essa questão, referindo em síntese que:
. o seu pedido decorreu do extraído pela certidão do registo predial, ap. ...08 de 2017/11/30 onde refere que o imóvel teria sido doado pelos Réus;
. estando perante a doação da nua propriedade com reserva de uso vitalícia, tal ato de transmissão é gratuito e afeta a sua garantia patrimonial;
. qualquer alteração ao peticionado resultará da consequência do pedido primitivo;
. a alteração do pedido não carece da exposição de novos factos, sendo um acrescento do pedido inicial.
Pede assim a modificação do seu pedido formulado na petição inicial, ampliando-o, nos termos do artigo 265.º n.º 2, do C. P. C., nos seguintes moldes:
a) Ser declarado ineficaz o contrato de doação da nua propriedade com reserva de uso vitalícia do imóvel indicado no artigo 26.º da petição inicial
b) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos prediais originados pela escritura de doação em causa.».
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Os Réus opuseram-se a tal pedido alegando que também está aqui em causa uma alteração da causa de pedir.
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O tribunal, em 05/05/2023, profere decisão onde:
. indefere a pedida ampliação de pedido por a mesma implicar a alteração da causa de pedir (deixa de ser integrada pela doação de um imóvel para passar a ser constituída pela doação da nua propriedade desse imóvel), não estarem preenchidos os requisitos para tal e a alteração do pedido pretendido não é uma ampliação e muito menos é um desenvolvimento do pedido primitivo;
. julga de mérito e improcede a ação.
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Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:
«1- A douta sentença de que se recorre é violadora de normas adjectivas e substantivas.
2- A alteração suscitada pela recorrente apenas versava na substituição da doação do imóvel identificado nos autos pela doação da nua propriedade operada pelos recorridos AA e BB ao seu filho CC.
3- A substituição pretendida, porquanto estarmos perante o mesmo tipo de negócio jurídico (doação) e sem adição de nova factualidade não interfere na causa de pedir, operando-se tão somente uma conversão na doação a impugnar (a doação do imóvel para a doação da nua propriedade do imóvel).
4- A qualificação do negócio jurídico é periférica à causa de pedir, pelo que a alteração deveria ter sido legalmente permitida.
5- Ao não ter sido permitida a alteração da causa de pedir (que não comporta a adição de nova factualidade), viola o disposto nos n.ºs 2 e 6 do artigo 265.º CPC.
6- Como tal, a pretendida alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido deverá ser admitida e, em conjugação com o provado no ponto Q) da matéria de factualidade dada como provada, deverá ser igualmente levado em linha de conta a celebração da doação da nua propriedade do imóvel identificado nos autos.
7- Acresce ainda que o douto Tribunal a quo viola o disposto na alínea a) do artigo 610.º do Código Civil ao considerar na douta sentença que apenas considerada que a garantia patrimonial dos devedores é constituída pelos bens que estes detenham à data da constituição dos créditos.
8- Tal não pode proceder porquanto a interpretação conferida pelo douto Tribunal esvazia de conteúdo e de efeito útil e prático o conteúdo daquela norma legal.
9- Dos requisitos de que dependem a procedência da impugnação pauliana não consta que o imóvel exista na esfera jurídica dos devedores à data da constituição do crédito.
10- Caso assim fosse, o requisito de anterioridade do crédito em relação ao acto jurídico a impugnar não teria razão de ser.
11- Resulta assim claramente que o douto Tribunal a quo violou os artigos 265.º n.º 2 e 6 do CPC e alínea a) do artigo 610.º do Código Civil.
12- Em síntese, a douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que admita a alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido pretendida pela recorrente.
13- Deverá ainda ser a douta sentença substituída por outra que considere que a doação da nua propriedade do imóvel (e único bem dos recorridos BB e AA) seja declarada ineficaz em relação à recorrente por respeitar todos os requisitos legais de que dependem a impugnação pauliana, nomeadamente a anterioridade do crédito constituído por aqueles recorridos.».
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Os Autores/recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido, referindo ainda que na data em que, a pretexto da ampliação do pedido, a autora pretendeu substituir a causa de pedir primitiva, já havia caducado o prazo de cinco anos a que se refere o artº 618º do C. Civil, para a impugnação da doação da raiz ou nua propriedade.
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As questões a decidir são:
. amplitude e natureza do requerimento de ampliação de pedido;
. preenchimento dos requisitos de impugnação pauliana.
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2). Fundamentação.

2.1). De facto.
Para além do que consta no relatório que antecede, foram julgados assentes os seguintes factos:
A) A A. celebrou em 05/10/2015 com a sociedade A..., Unipessoal, Lda., contrato de mútuo identificável pelo n.º ...57-4, na qual o R. AA é o seu único representante, tudo nos moldes vertidos no doc.1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Pelo respectivo contrato de mútuo, a A. emprestou àquela sociedade a quantia de €25.000,00 (vinte cinco mil euros).
C) O R. AA e a R. BB confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dividas contraídas pela sociedade mutuária no âmbito daquele contrato, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia (cfr. cl. 11.ª do mencionado doc.1).
D) Até à presente data, a quantia mutuada não foi paga, sequer parcialmente, não obstante terem sido os obrigados devidamente interpelados para o efeito.
E) Face ao incumprimento da sociedade A... e dos 1.º e 2.º Réus na qualidade de fiadores, a A. intentou acção executiva para cobrabilidade do mencionado crédito, correndo os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução da Lousada (juiz 2), sob o n.º 2197/20.4T8LOU (cfr. doc.3 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) Em 02/05/2016, A. celebrou com a sociedade B..., Lda., um contrato de mútuo identificável pelo n.º ...85-5, no qual a A. emprestou àquela sociedade a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), nos moldes vertidos no doc.4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Os RR. AA e BB, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dividas contraídas pela sociedade mutuária no âmbito daquele contrato, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia (cfr. cl. 10.ª do mencionado doc.4).
H) Até à presente data a quantia mutuada pela A. à sociedade não foi paga, não obstante a interpelação dos aqui obrigados.
I) Face ao incumprimento da sociedade A... e dos 1.º e 2.º Réus na qualidade de fiadores, a A. intentou acção executiva para cobrabilidade do crédito em incumprimento, correndo os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução da Lousada (Juiz 2), sob o n.º 2197/20.4T8LOU (doc.3).
J) Em 06/04/2015, A. celebrou com a sociedade A..., Unipessoal, Lda., um contrato de plafond desconto sobre operações de estrangeiro até ao montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), nos moldes vertidos no doc.6 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
K) O supra contrato identificado foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, renovando-se por sucessivos e iguais períodos.
L) Para titulação e garantia das responsabilidades assumidas no presente contrato, foi entregue pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., à A., livrança entregue em branco, subscrita por aquela sociedade e avalizada pessoalmente por AA e BB.
M) Até à presente data a quantia mutuada pela A. à sociedade não foi paga, não obstante a interpelação dos aqui obrigados.
N) Os RR. BB e AA, não obstante a interposição de três acções executivas contra si, continuam por regularizar as quantias devidas à A..
O) Em todos os autos executivos que A. interpôs contra os aqueles RR., não tem conseguido cobrar quantias reclamadas nos autos inexistência de bens penhoráveis.
P) Por escritura pública datada de 8/11/2017, AA e mulher, BB, declararam comprar o Prédio urbano, composto de rés do chão, primeiro e segundo andares, para indústria de móveis com logradouro, sito na rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...11, de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
Q) Por escritura pública datada de 8/11/2017, AA e mulher, BB, na qualidade de primeiros outorgantes, e CC, na qualidade segundo outorgante, declararam o seguinte: os primeiros outorgantes doam, por conta das suas quotas disponíveis, ao segundo outorgante, que aceita a doação, reservando para eles doadores, o direito de uso, a caducar apenas à morte do último, a raiz ou nua propriedade do seguinte bem imóvel: “Prédio urbano, composto de rés do chão, primeiro e segundo andares, para indústria de móveis com logradouro, sito na rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...11, de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., ao qual atribuem o valor patrimonial de €20.000,00, correspondendo à raiz ou nua propriedade o valor de onze mil euros, tudo nos moldes descritos no documento n.º 1 junto aos autos com o requerimento com a referência REFª: 44940749, documento aquele que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
R) A referida aquisição por doação encontra-se registada na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor de CC desde 30/11/2017.».
E foi considerado não provado:
«AA e mulher, BB tivesse doado a CC o “Prédio urbano, composto de rés do chão, primeiro e segundo andares, para indústria de móveis com logradouro, sito na rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...11, de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
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2.2). De direito.
A). Modificação de causa de pedir e pedido.
A Autora, na petição inicial, pediu que se declarasse ineficaz o contrato de doação de um imóvel, celebrado entre os Réus em 08/11/2017, ordenando-se a restituição material e jurídica dos mesmos ao património dos Réus BB e AA (doadores).
Posteriormente, no seguimento de junção aos autos, pelos Réus, da escritura de doação e de despacho do tribunal, a Autora veio apresentar uma alteração do seu pedido (em 10/04/2023), denominando-a de ampliação, nos termos do artigo 265.º n.º 2, do C. P. C., pedindo a declaração de ineficácia do contrato de doação da nua propriedade com reserva de uso vitalícia do imóvel.
Tendo sido indeferido tal pedido, é ainda este que o Autor/recorrente pretende que seja deferido com a interposição do presente recurso onde, no final das conclusões (13.ª), declara que pretende que se considere que a doação da nua propriedade do imóvel (e único bem dos recorridos BB e AA) seja declarada ineficaz em relação à recorrente por respeitar todos os requisitos legais de que dependem a impugnação pauliana.
Da leitura do requerimento da Autora, datado de 10/04/2023, confessamos que ficamos com algumas dúvidas sobre o concreto alcance do aí pedido pois:
. se na petição inicial é pedido que seja declarado ineficaz o contrato de doação do imóvel indicado supra em 26.º, celebrado entre os RR. em 08.11.2017, ordenando-se a restituição material e jurídica dos mesmos ao património dos RR. BB e AA,
. no indicado requerimento pede-se que seja declarado ineficaz o contrato de doação da nua propriedade com reserva de uso vitalícia do imóvel indicado no artigo 26.º da petição inicial.
Ora, à partida, não há diferença substancial entre um pedido e outro pois pede-se igualmente a ineficácia do mesmo contrato; o que sucede é que a Autora redenomina o contrato, passando de ser qualificado como doação de imóvel para passar a ser doação de nua propriedade com reserva de uso. No fundo, a Autora precisou o conteúdo do ato mas não deixa de estar em causa o mesmo contrato, ainda que sob uma diferente denominação.
E se assim fosse, então nem sequer haveria qualquer tipo de alteração do pedido mas apenas uma alteração da denominação do contrato ou, no máximo, uma nova qualificação jurídica do mesmo contrato.
Sucede que a Autora, no seu recurso, demonstra que o que pretende é que se declare ineficaz unicamente a transmissão da nua propriedade do imóvel, mantendo-se a reserva de uso e, por isso, face ao que a recorrente expressa nas suas conclusões de recurso (as quais delimitam o seu objeto), estamos vinculados àquela interpretação, ou seja, que só se pretende tornar ineficaz parte do que foi declarado no contrato de doação (porventura terá sido sempre essa a vontade da Autora e, no recurso, apenas a confirmou).
Prosseguindo, temos então que, com o devido respeito pela posição diferente do tribunal recorrido e das partes, ao pedir-se que se declare a ineficácia não de todo o contrato mas apenas de uma sua parte, não se está a ampliar o pedido mas, pelo contrário, a reduzi-lo.
Na verdade, o pedido continua a ter como sustento o mesmo contrato de doação, celebrado em 08/11/2017 mas, em vez de se pedir a sua total ineficácia, pede-se que só o seja na parte em que se doa a nua propriedade.
O contrato de doação, no caso concreto, abrange não só a entrega gratuita da nua propriedade do imóvel ao filho dos Réus, por parte destes, como ainda a consagração de que o uso do imóvel se mantém na esfera dos doadores e, inicialmente, a Autora pretendia que toda essa declaração lhe fosse ineficaz e depois que somente a doação da nua propriedade seja ineficaz, mantendo-se a reserva de uso a favor dos Réus/doadores.
Não entendemos que ao limitar o pedido de ineficácia a uma parte da doação se esteja a ampliar o pedido (o que implicaria que se teria de acrescentar um outro pedido, o que não sucedeu; o pedido é o mesmo – ineficácia de doação – só que antes na sua totalidade e agora em parte, como dissemos -).
É certo que não é igual pedir a ineficácia de uma doação de um imóvel e a ineficácia da nua propriedade do imóvel mas essa diferença não é integradora de uma nova realidade factual mas antes da mesma realidade mas reduzida (como não é igual pedir o reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel e posteriormente pedir o reconhecimento da contitularidade do mesmo direito[1]).
Há assim uma redução do pedido pela Autora, redução essa que é livre – artigo 265.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. P. C. -.
Nem essa redução altera a causa de pedir que continua a ser a mesma: celebração de contrato de doação em prejuízo dos interesses garantísticos da Autora/credora – (Tendo em conta os conceitos acima expendidos, pode-se dizer que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs. 610º, als. a) e b), 611º – 1ª. parte - e 612º, do C. C. – Ac. S. T. J. de 14/07/2022, rel. Isaías Pádua, www.dgsi.pt -).
Não há um contrato de doação com reserva de uso para o doador e um outro contrato de doação sem essa reserva; há um mesmo contrato de doação alegado pela Autora, que a mesma terá percecionado que existia quer através do registo predial quer da própria escritura (referindo nos artigos 26.º a 29.º, da petição inicial, esta factualidade, em concreto, no último, mencionando que da escritura ressalta que o bem foi doado pelos pais ao filho no mesmo dia em que o adquiriram).
Os factos que sustentam o pedido são os mesmos – doação de imóvel – só que inicialmente sem referência expressa pela Autora da existência de reserva que, na nossa opinião, sempre se poderia entender que foi feita por remissão para os documentos relativos ao registo predial onde expressamente a reserva está inscrita (ap....08, de 30/11/2017 – documento n.º 8, junto pela Autora).
Sucede que, por assim o entender (eventualmente no seguimento do que o tribunal recorrido mencionou às partes em 22/03/2023), a Autora reduz a abrangência do seu pedido (infra voltaremos a ter em conta esta situação, num outro prisma), limitando a pedida ineficácia à doação da nua propriedade do bem.
Por isso, não há alteração da causa de pedir nem ampliação de pedido ilegal, pelo que, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido e, no sentido do peticionado, defere-se a requerida redução de pedido passando o pedido a ser:
. Ser declarado ineficaz o contrato de doação da nua propriedade com reserva de uso vitalícia do imóvel indicado no artigo 26.º da petição inicial e o original
b) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos prediais originados pela escritura de doação em causa.
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B). Da procedência da impugnação pauliana.
Nos termos do artigo 610.º, do C. C., «os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.».
O artigo 612.º, do mesmo diploma, refere que o ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
No caso concreto, está assente, sem qualquer tipo de objeção pelas partes, que:
. os recorridos/Réus são devedores à recorrente/Autora de quantias derivadas de empréstimos efetuados a duas empresas (B..., Lda. e A... Unipessoal, Lda.), advindo a sua obrigação da terem assumido a qualidade de fiadores ou avalistas.
Tais quantias, em termos de capital mutuado, têm os valores de 25.000, 50.000 e 40.000 EUR, nada tendo sido pago, resultando infrutíferas as tentativas de pagamento através da interposição de três ações judiciais (execuções datadas de 2020) e com interpelação para pagamento dos devedores.
Os débitos têm data de constituição de 06/04/2015, 05/10/2015 e 02/05/2016.
Por escritura pública de 08/11/2017, os recorridos AA e mulher, BB, declararam comprar um prédio urbano e na mesma data, declararam doar ao seu filho, o recorrido/Réu CC, a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel, reservando para eles (doadores), o direito de uso, a caducar apenas à morte do último.
Pensamos que estão preenchidos todos os requisitos acima indicados necessários para que o ato se considere impugnado, a saber:
. os créditos têm todos data de constituição anterior à doação;
. doando-se um imóvel ou mesmo parte de um imóvel (no caso, a sua raiz), está sempre a provocar-se uma diminuição do património do doador, com o consequente agravamento de o credor poder obter a satisfação integral do seu crédito, no caso mais patente por nunca se ter encontrado qualquer bem penhorável ou ter havido qualquer parcela de pagamento.
Se o doador tivesse mantido a propriedade do imóvel na sua esfera em vez de efetuar a doação, o credor poderia fazer-se pagar à custa desse mesmo bem, na correspondente ação executiva.
E aqui introduzimos a análise daquela necessidade que o recorrente (e o tribunal recorrido) entenderam que seria oportuna de (na nossa visão) reduzir o pedido de ineficácia do negócio à doação da nua propriedade.
Na nossa perspetiva, esse entendimento não foi o correto pois o credor, quando impugna o ato de doação, o que pretende é que essa doação deixe de ser eficaz em relação a si, passando o doador a ser, perante ele, credor, o pleno proprietário do bem, como era antes de declarar doar.
Só assim, com a destruição total dos efeitos da doação, é que o credor pode ver o obrigado ao pagamento na situação em que estaria se não tivesse doado, ou seja, como pleno proprietário do imóvel em causa.
Esse ato de doação tem de ser totalmente ineficaz para o credor e não parcialmente ineficaz, pois esta ineficácia parcial permitiria ao obrigado ao pagamento ainda beneficiar de um ato que diminui o seu património (mantinha a reserva de uso, que é impenhorável – artigos 1488.º, do C. C. e 736.º, a), do C. P. C.), e que constitui igualmente um ónus que pende sobre o imóvel, limitando desde logo o interesse na aquisição do direito de nua propriedade por terceiros e também diminuindo o potencial valor do imóvel – não pode ser igual comprar uma moradia que, vendida, estará livre de pessoas e bens ou uma moradia que, vendida, aí permanecem os mesmos habitantes).
Por isso, para nós, era correto o pedido de declaração de ineficácia da doação na sua totalidade pois, sendo procedente, tinha de ser essa a decisão no sentido de tornar totalmente ineficaz esse ato de modo a que os doadores passassem a ser os únicos proprietários de todo o imóvel (Ac. R. E. de 10/03/2022, rel. Maria João Sousa e Faro, www.dgsi[2] ou Ac. da R. L. de 21/01/2016[3], rel. António Valente, no mesmo sítio). Como se refere no primeiro Acórdão citado, o restabelecimento da garantia patrimonial só se efetua se o negócio posterior à sua aquisição for totalmente ineficaz.
E, apenas para reforçar o que já referimos, mesmo que se entendesse que o pedido não era o mais adequado, não era preciso qualquer correção ao pedido, bastando julgá-lo parcialmente procedente, somente se declarando ineficaz a doação da nua propriedade do imóvel (que acaba por ser o que a Autora pede).
Posto isto, temos ainda que o ato é gratuito no sentido de que ocorre uma liberalidade, não tendo o donatário de exercer qualquer esforço patrimonial para beneficiar do ato. Seja como se refere, em termos simples mas, para nós, certeiros, no Ac. do S. T. J. de 08/11/2007, rel. Salvador da Costa (grosso modo, os atos gratuitos visam conceder a uma das partes um benefício pecuniário ou de outra espécie, e os atos onerosos a obtenção de vantagem para ambas as partes) ou como o fez Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, páginas 402 e 403 (nos negócios onerosos há atribuições patrimoniais de ambas as partes, havendo um nexo de correspetividade entre tais atribuições e nos negócio gratuitos há a intenção de efetuar uma prestação patrimonial a favor de outra, sem que contrapartida ou correspetivo da contraparte; há uma vantagem patrimonial sem equivalente), os Réus pais ao doarem ao seu filho, também Réu, não esperam deste nem lhe exigiram qualquer correspetivo, qualquer gasto patrimonial, pelo que o ato em causa – doação de imóvel com reserva do direito de uso – foi um ato gratuito.
Os Réus não demonstraram que fossem titulares de qualquer direito que pudesse ser suficiente para o pagamento da dívida em causa (enquanto responsáveis solidários), nomeadamente que o direito de uso que detêm fosse suficiente para o pagamento de tal dívida – artigo 611.º, do C. C. - incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Como mencionado pela recorrente, a circunstância de o bem em causa (ou o direito de nua propriedade em questão) ter advindo ao património dos recorrentes/Réus após a data da constituição das dívidas não é requisito para afastar a procedência da ação.
Ao contrário do que os Réus afirmam, os credores não podem só contar com o património que existia à data da constituição da dívida; os credores só podem contar com o património que existia à data da constituição da dívida e com os que entrem depois[4] e, por isso, é que se determina (por regra) que o crédito deve ser anterior ao ato a impugnar – o devedor sabe que tem de gerir o seu património (comprando ou vendendo) também com base no seu débito -.
Quando o credor necessita de acionar o seu crédito (judicialmente, por exemplo), tem o direito de acionar o património do devedor que existe nessa altura, com as exceções que estão legalmente consagradas, não estando limitado pelo que existia quando se celebrou o contrato, conforme artigo 601.º, do C. C. (Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios).[5]
Assim, esta argumentação dos recorridos não tem relevo, como não o tem a interpretação restritiva que o tribunal recorrido entendeu ter de efetuar ao regime da impugnação pauliana. Esta interpretação leva a que o resultado final seja mais restrito do que a letra da lei determina, no fundo, corrigindo o que legislador escreveu (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 4.ª, páginas 729 e 730).
Ora, como vimos, a ausência de fixação de um requisito sobre o património que deve ser abrangido pela impugnação pauliana não tem reflexo no ordenamento jurídico quando dispõe sobre aquele património que está todo disponível para pagamento a credor por parte do devedor.
Não se deteta que, numa situação em que se visa evitar a perda de garantia patrimonial, o credor que fizesse uso da impugnação pauliana ainda tivesse sobre si uma ponderação mais restrita do que aquele credor que não necessitava de impugnar desse modo o ato (ali só podia impugnar o ato se o bem/direito tivesse sido adquirido antes de constituído o crédito; aqui o credor podia acionar todo o património do devedor).
A questão da caducidade do direito da Autora não foi suscitada pelos Réus na contestação nem foi apreciada pelo tribunal recorrido, não sendo de conhecimento oficioso, constituindo assim uma questão nova que não podemos apreciar.
No que concerne ao cancelamento de registos, tal pedido improcede, pois, o ato de doação mantém-se perfeitamente válido e vigente.
Com a decisão de ineficácia, não se retira a propriedade do direito a qualquer dos Réus, apenas sendo ineficaz para a Autora, o que não altera a validade do registo que, corretamente, traduz que o bem foi doado nos termos em que o foi e em que continua, não produzindo tal ato efeitos para a Autora (veja-se, a título de mero exemplo, Acs. da R. C. de 08/05/2012, rel. Francisco Caetano, e de 14/09/2020, rel. Jorge Arcanjo, no mesmo sítio).
Deste modo, tendo sido deferida a redução de pedido, como pedido (ainda que sob outra denominação) e estando preenchidos todos os requisitos da impugnação pauliana, conclui-se pela procedência parcial do recurso, com a alteração da decisão recorrida, determinando-se a ineficácia da doação da nua propriedade do bem imóvel em causa em relação à Autora, mantendo-se a restante parte do decidido.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, alterando-se a decisão recorrida, determinando-se a ineficácia da doação da nua propriedade do bem imóvel referida em Q), dos factos provados em relação à Autora, mantendo-se a restante parte do decidido.

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, em partes iguais.

Registe e notifique.


Porto, 2023/09/28.
João Venade.
Judite Pires.
Isoleta de Almeida Costa.
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[1] O que foi entendido representar uma redução do pedido que é admitida pelo art. 264º, nº 2, do CPC. no Ac. do S. T. J. de 10/12/2015, rel. Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt.
[2] I. Na procedência de uma ação pauliana mediante a qual é impugnada a doação de um imóvel efetuada pelos Réus, P. e N., a sua filha, A., mas que reservaram para si o uso e habitação do mesmo, o restabelecimento da garantia patrimonial só é alcançado através da declaração de ineficácia, em relação ao credor, da integralidade do negócio jurídico.
II. A decisão de declarar apenas a ineficácia da doação da nua propriedade do mesmo imóvel implicaria que o credor, na execução pendente só pudesse requerer a penhora de tal direito (de nua) propriedade da filha adquirente que, por estar comprimido pelo direito de uso e habitação dos aí executados, de pouco ou nada serviria para satisfazer a dívida exequenda.
[3] Tendo o Réu contraído uma dívida com o Banco Autor e procedendo, posteriormente, à doação de um imóvel aos filhos, reservando-se o respetivo usufruto, não se provando que disponha de outros bens que possam garantir a satisfação do crédito do Banco, procede a ação de impugnação pauliana proposta por este, visando obter a declaração de ineficácia de tal doação.
- O usufruto é um direito de valor quase nulo em termos de mercado, até porque se trata de um direito que se extingue com a morte dos respetivos titulares.
- A ação pauliana procede contra a Ré mulher, que outorgou igualmente tal doação, já que, independentemente de a mesma ser ou não devedora do Banco, a declaração de ineficácia da doação se limita a colocar o imóvel, de novo, no património dos Réus, como se dele nunca tivesse saído – nosso sublinhado -.
[4] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª, página 800.
[5] Ainda Ac. do S. T. J. de 08/03/2007, rel. Bettencourt de Faria, www.dgsi-pt - II - Mesmo que à data em que os créditos se constituíram não fizessem parte do património do devedor determinados bens, podem estes ser objeto da ação pauliana, dado que também eles respondem pela satisfação daqueles e
Ac. S. T. J. de 11/09/2018, rel. José Raínho - V - O facto da fração autónoma cuja doação se impugnou ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos do autor - não sendo assim bem com o qual o autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem qualquer relevância em ordem a impedir a impugnação pauliana.