Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036474 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200401080335998 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em princípio, se não houver elementos para se formular um juízo sobre a culpa e, consequentemente, não se possa imputar a separação a qualquer dos cônjuges, deve reconhecer-se o direito a alimentos. II - Deste modo, a culpa (exclusiva ou principal) de quem solicita alimentos é um facto impeditivo do referido direito, a provar por aquele a quem é exigido o cumprimento da obrigação alimentar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........., Isabel ............. propôs acção de Alimentos Definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra ........ João .............., alegando, além do mais, que o réu deixou a casa de morada de família em meados de Dezembro de 2002 e não mais lá regressou, data a partir da qual fazem vida pessoal, social e económica, completamente separada e que é vontade do réu não mais voltar a viver com a Autora e pedir o divórcio. Na sua contestação o réu vem dizer, além do mais, que a decisão, que se o pedido da Autora tem por base a separação de facto, como resulta da petição inicial, então esta teria que alegar, com vista a provar, que essa separação não lhe é imputável a si mas ao réu. Não o tendo feito e tratando-se de um facto constitutivo do pedido que formula, a sua pretensão terá que improceder. Findos os articulados, elaborou-se Despacho Saneador, no qual se decidiu conhecer de mérito e, em consequência, se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o Réu do pedido. Funda-se esta decisão no entendimento de que impende sobre a Autora o ónus de provar que a alegada separação de facto não lhe é imputável, pelo que deveria ter articulado, na p.i., os factos que integram essa circunstância, o que não aconteceu. Fundamenta-se, assim, na insuficiência de factos articulados, para a improcedência da acção. Inconformada, a Autora interpôs recurso que foi recebido como apelação, em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O pedido de alimentos formulado na acção a que os autos se reportam tem por suporte jurídico os dispositivos constantes dos artºs 1675º e 2015º do C.Civil. 2. O dever de assistência conjugal pressupõe a manutenção do casamento e mantém-se durante a separação de facto. 3. Aquele dever não tem o mesmo conteúdo do previsto no artº 2016º do C.Civil de cujo núcleo é elemento constitutivo a culpa do obrigado na dissolução do casamento. 4. A Autora não alegou nem tinha que alegar factos integradores do conceito de culpa do demandado ou de inexistência de culpa própria: se esta última existisse caberia ao demandado o ónus de alegar e provar tais factos. 5. A culpa na separação é um facto impeditivo do direito a alimentos cuja prova, nos termos do disposto no nº2 do artº 342º do C.Civil, compete àquele contra quem a invocação é feita. 6. A decisão recorrida ao julgar que “... o pedido da Autora terá que improceder ... por falta de alegação dos elementos constitutivos do direito que se arroga, dele se absolvendo o Réu”, fez menos correcta aplicação e, por isso, violou o disposto nos artºs 1675º e 2015º, e ainda o nº2 do artº 342º, todos do C.Civil. Termina por pretender que se substitua a decisão por outra que, organizando a B.I., submeta os autos a julgamento. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A) Os elementos a considerar para a decisão do recurso são os atrás descritos. B) Apreciação da questão suscitada e decisão: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Cremos que a recorrente tem toda a razão. Na sentença recorrida tomou-se em consideração alguns arestos jurisprudenciais, nomeadamente do STJ, segundo os quais cabia ao demandante fazer a prova de que as separação de facto entre os cônjuges não lhe era imputável. Mas o certo é que a apontada jurisprudência se reportava à redacção do artº 1673º nº2 do C.Civil, anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 496/77, de 25-11, segundo a qual “Estando os cônjuges separados de facto, só aquele a quem não for imputável a separação pode exigir o cumprimento do dever de assistência”. Hoje, este preceito tem nova redacção, passando aquele regime a estar previsto (por força do mesmo diploma legal) no artº 1675º, em cujo nº2 se estabelece: “O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”. Agora, em face da actual redacção do artº 1675º do C.Civil, será ao cônjuge demandado que incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante. Parafraseando o Acórdão desta Relação, de 13-4-89, in CJ, Tomo II; pág,223: este entendimento justifica-se porque o actual artº 1675º proclama a manutenção do dever de assistência durante a separação de facto quando esta não seja imputável a qualquer dos cônjuges - o que, segundo pensamos, significa que, em princípio, se não houver elementos para se formar um juízo sobre a culpa e, consequentemente, não se possa imputar a separação a qualquer dos cônjuges, deve reconhecer-se o direito a alimentos. Deste modo, a culpa (exclusiva ou principal) de quem solicita alimentos é um facto impeditivo do referido direito, a provar por aquele a quem é exigido o cumprimento da obrigação alimentar (artº 342º nº2 do C.Civil). Ver, para além do Ac. desta Rel. indicado nas alegações de recurso, Antunes Varela, in “Direito da Família”, 4ª ed., 1º Volume, pág. 350 (em nota). Assim, não se decidiu bem, pois que não é necessária a alegação de mais factos do que os indicados na p.i., na medida em que, suficientemente, ali se afirma a separação de facto dos cônjuges (por o Réu ter abandonado o lar conjugal) para fundamentar o pedido de alimentos, em conformidade com o artº 2015º do C.Civil Deste modo, com a procedência do recurso, determinar-se-á a revogação da sentença recorrida, com as consequência legais daí decorrentes. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam, com elaboração de Despacho de Condensação e julgamento, se for caso disso. Custas do recurso pelo apelado. Porto, 8 de Janeiro de 2004 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |