Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2283/24.1T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP202505122283/24.1T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I) Em contexto probatório, o justo equilíbrio entre os princípios essenciais no processo civil do inquisitório e do dispositivo, com as suas várias repercussões, determina que apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes.
II) Em consequência, o tribunal deve ordenar a realização de diligências de prova se se convencer da sua necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, contanto que essa sua intervenção, no caso concreto, não constitua uma forma de supressão de omissão negligente das partes e violação dos princípios da igualdade e da autorresponsabilidade das partes.
III) Na apreciação do requisito da necessidade da diligência probatória ao “apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, importa indagar sobre se os factos a que os meios probatórios dizem respeito estão necessitados de prova, por um lado e, por outro, se importam para o apuramento da verdade na medida em que tal assuma relevância para a justa composição do litígio.
IV) Neste último plano não é necessária a afirmação da natureza dilatória das diligências probatórias requeridas para fundamentar a recusa da sua realização; basta, para semelhante efeito, que elas não evidenciem interesse suficiente para justificar a intervenção judicial e para a resolução do litígio.
V) Devem ser recusadas, na aplicação dos referidos princípios, as diligências probatórias que implicariam uma extensa e morosa actividade de averiguação e cujos resultados, no âmbito de um juízo de prognose fundado na razoabilidade e na normalidade, seriam com elevada probabilidade inúteis.
VI) Tal como devem ser recusadas as diligências relativas a factos sem suficiente relevância para a decisão da causa, ou quanto à verificação dos quais os articulados demonstrem acordo das partes, ou cuja obtenção por intervenção do tribunal não esteja devidamente justificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2283/24.1T8VNG-A.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

RELATÓRIO.
Foi intentada acção de reivindicação e de condenação no pagamento de indemnização, com processo comum, por AA, contribuinte nº ..., casada e residente na Rua ..., ..., ..., em Espinho, contra BB, titular do NIF ..., solteiro e com residência na Rua ..., freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, ....
Em apertada síntese, alegou a A., para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e vão do telhado, com anexos e quintal, sito no lugar ..., Rua ..., onde reside o R., por ter adquirido o imóvel na qualidade de única e universal herdeira na herança aberta por óbito de seus pais, o que está averbado no registo predial, praticando ainda os actos inerentes à sua posse.
A nua propriedade do referido prédio foi adquirida pelos falecidos pais da A., ao R., por compra e venda, realizada em 3 de abril de 2002, pelo preço de € 97.265,59, sendo usufrutuária, por reserva em doação, CC, mãe do Réu, nascida a ../../1928 e cujo falecimento, no dia 11 de novembro de 2023, implicou a extinção do usufruto, e que naquele prédio residiu até ser internada no Lar ..., em 2008, por motivos de saúde e avançada idade.
Sempre foi intenção dos pais da A. e desta que o seu sobrinho e primo, respectivamente, apenas se mantivesse na casa enquanto a sua mãe fosse viva, pelo que, no final do ano de 2023, após a morte da usufrutuária, a A. contactou o R., por carta registada, para acordarem prazo para entrega do imóvel, o que ele recusou, ocupando o prédio, pois, sem qualquer título que o legitime.
Foi oferecida contestação com reconvenção, afirmando o R., em resumo, que está diagnosticado com um ligeiro atraso mental, para além de sempre ter sido muito ligado a seus pais, e dependente do seu auxílio, razões pelas quais, após a morte do pai e dos fortes sintomas de senilidade da mãe, o dinheiro da família passou a ser gerido por uma amiga da mãe, D. DD, directora de um lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia em Espinho, a quem o R., de vontade fraca, e alheado da realidade, não tinha coragem de enfrentar, supondo todavia que não o prejudicava.
Nessas circunstâncias, o pai da A. tomou a iniciativa de adquirir os bens da família do R., em concertação com a dita DD, e entre as várias escrituras realizadas para tanto, adquiriu ao R. a nua propriedade do prédio em causa na acção, sem qualquer negociação prévia, e porque aquela D. DD o informou, sob qualquer pretexto, de que tinha de ir ao cartório, para uma assinatura, e por isso aí compareceu.
Sucede que a declaração prestada ao notário, segundo a qual recebeu o preço de € 97.265,59, não corresponde à verdade, nem o pai da A. lho pagou antes ou depois, para além de que, nessa data, o valor do prédio era superior a € 220.000,00, concluindo que o pai da A., sempre concertado com a referida DD, se aproveitou da fraqueza do R. e do ascendente daquela para o prejudicar e beneficiar-se a si próprio, com o produto das heranças do pai e da mãe, requerendo por isso a anulabilidade do acto de compra e venda do prédio reivindicado pela A., nos termos do art. 282.º CC.
Foi apresentada réplica, na qual, entre o mais, a A. impugnou grande parte dos factos da contestação e afirmou que foi o R. quem, com total confiança e respeito pela Drª DD, se fez acompanhar desta e a quem ele quis que fosse entregue o dinheiro, que passou a geriu no interesse de ambos (filho/mãe).
E sobre este específico facto pronunciou-se o R., por requerimento de 15/10/2024, declarando que “confessa a A., não podendo mais retirar tal declaração – artº 46 CPC – que não foi o R. BB a receber o dinheiro a que respeita à alegada venda do seu prédio. Aceita-se o facto - confissão deste não recebimento -, competindo todavia à A. provar a declaração que imputa ao R. – “que quis que o dinheiro fosse entregue à Drª DD”.
Os autos prosseguiram com a designação da audiência prévia, elaboração do saneador e a concessão às partes do prazo de dez dias para consolidarem os seus meios de prova.
Nessa sequência, o R. juntou requerimento probatório no qual, para além de outras diligências, pediu:
“8. Pagamento do preço do prédio do R.:
Tendo em conta que o facto mais relevante da acção é saber se o pai da A. (pagou) entregou a importância declarada na escritura – artº artº 4 da petição -, para pagamento da casa reivindicada; bem como se a dita quantia foi entregue à referida DD – como alegado pela A. no artº 45 da resposta à reconvenção -, ou seja, saber se o R. ou terceiro recebeu ou não o preço declarado na escritura – artº 80, 81, 83, 84 da contestação – (o que segundo o R. não corresponde à verdade dos factos),
este vem requerer a cooperação do tribunal, bem como da A., e pede
a) que a A. seja notificada para informar em que banco ou bancos é que presumivelmente o seu pai dispôs do dinheiro para pagar a aquisição, devendo indicar o respectivo número da conta ou contas;
b) que a A. na qualidade de herdeira autorize que o banco ou bancos indicados sejam notificados para informarem se na data de 03-04-2002, ou datas próximas, foi debitada a importância de € 97.265,59 cts;
c) uma vez que a A. afirma, ainda, que a referida importância foi entregue à referida DD, mais se requer que seja notificada a Banco 1... para informar se na conta desta – nº ... – DD, foi depositada na data de 03-04-2002, ou dias posteriores, a quantia de € 97.265,59;
d) ou, se na conta Banco 1... nº ..., titulada pelos pais do R., foi depositada, nas referidas datas, a mesma importância de € 97.265,59;
Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de 18/12/2024, no qual, entre o mais, a primeira instância mencionou:
“Indefiro o requerido na alínea F, ponto 8, considerando o que resulta da escritura pública de 3 de Abril de 2002 (declaração confessória inserta na escritura pública), que se desconhece o meio e a forma de pagamento, que os pais do réu não intervieram no acto em causa e que as informações pretendidas são, em parte, relativas a terceiros (já falecidos)”.
E desta decisão de indeferimento, inconformado, veio o R. interpor recurso, admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Rematou com as seguintes conclusões:
i. Salvo todo o respeito, não concorda o R. com o indeferimento dos meios auxiliares de prova, aludidos no ponto F-8, alª a) b) d), pois embora as pessoas a que se referem as contas bancárias tenham falecido não são estranhas à relação jurídica a que se refere a acção;
ii. Sob as alª a), b) e d), cujo conteúdo se dá por reproduzido, impõe-se saber se há movimento bancário a débito da conta ou contas do pai da A., pretenso adquirente da raiz da casa do R, compatível com o pagamento do preço declarado na escritura;
iii. Sob a alª c) de F-8, requereu o R. que fosse validada a afirmação da A., segundo a qual foi entregue pelo seu pai a quantia declarada na escritura à srª Drª DD, pessoa da sua confiança e da confiança da mãe do R.;
iv. Foi também indeferido o requerimento de F nº 4, em que o R. peticiona a intervenção do tribunal para que a Banco 1... e o Banco 2... informem se relativamente aos anos de 2001 e 2002 estão registados movimentos a crédito em qualquer das contas compatíveis com as vendas em que o R. interveio. Para o pedido, alegou o R. que nas respectivas entidades não se disponibilizaram a dar-lhe essa informação, por alegada antiguidade;
v. Visto que consabidamente são dispendiosas as informações reportadas a tais datas, cada um dos bancos optou pelo caminho mais fácil – que não dispunha da informação;
vi. As informações requeridas através do tribunal, na medida em que permitem aquilatar das afirmações produzidas nos articulados, e constantes dos temas de prova, são essenciais para a descoberta da verdade;
vii. A interpretação colhida dos fundamentos do douto despacho viola o princípio do processo equitativo e do acesso ao direito, estabelecido no artº 20 da CRP
viii. Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada aplicação das disposições dos artº 5, 6, 7, 8, 410, 411, 417 e 418 CPC.
Finalizou com o pedido de que, mercê do provimento do recurso, seja revogado o douto despacho e prolatado douto acórdão que ordene a realização das diligências requeridas.
A A. não ofereceu resposta.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido pela forma e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constam nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, a única questão a apreciar reside em saber se é justificada a realização das diligências probatórias requeridas pelo R. e indeferidas em primeira instância.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante e a considerar é a que resulta do relatório antecedente, para o qual se remete.
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O DIREITO.
O art. 436.º/1 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
Por outro lado, a requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros (art. 436.º/2 do CPC).
Trata-se de uma manifestação do equilíbrio que em processo civil importa ter sempre presente, aqui especificamente a nível dos meios probatórios e da obtenção de informações, entre os princípios essenciais e muitas vezes de sentido antinómico do inquisitório e do dispositivo.
Através do primeiro, concede-se ao juiz o poder de, mesmo oficiosamente, ordenar a realização de diligências de apuramento da verdade, ao passo que o segundo, da qual emerge também a exigência de autorresponsabilização das partes, coloca sobre estas o dever de indicação e apresentação oportuna das provas que fundamentam o pedido ou a defesa.
“Neste contexto”, que se vem de referir, de compatibilização dos indicados princípios no plano probatório, a doutrina vem explicando que “apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes”.
E que sendo “já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável”, a verdade é que, em consequência, “não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a algumas das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pp. 484 e 508).
Segundo pensamos, para alcançar o justo equilíbrio entre os indicados princípios orientadores, é plenamente acertada a máxima já adoptada na jurisprudência segundo a qual “o tribunal deve ordenar oficiosamente diligências de prova se se convencer da sua necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, contanto que essa sua intervenção, no caso concreto, não constitua uma forma de supressão de omissão gravemente negligente das partes no cumprimento do dever de requerer as provas no momento próprio e violação dos princípios da igualdade e da autorresponsabilidade das partes” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/4/2020, processo 6775/19.6T8PRT-A.P1, relator Filipe Caroço, disponível na base de dados da DGSI).
Esta máxima, aliás, convoca a necessidade de atender a outro aspecto, no âmbito das decisões sobre os meios de prova, e que ao cabo de contas assume carácter decisivo na apreciação deste recurso: a necessidade dos elementos probatórios para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos que ao tribunal é lícito conhecer.
Na verdade, o referido art. 436.º do CPC constitui afloramento da regra fundamental em sede de instrução do processo, prevista no art. 411.º do mesmo diploma, que faz recair sobre o juiz o poder/dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
E que deve ainda ser articulada com a disposição legal prevista no art. 410.º do CPC, segundo a qual, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Resultando da conjugação destas normas o conjunto de requisitos que, segundo a jurisprudência e a doutrina, condicionam ou limitam a utilização dos poderes instrutórios do tribunal:
“i) a admissibilidade do meio de prova;
ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado;
iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/1/2021, tirado no processo 549/19.1T8PVZ-A.P1, relator Pedro Damião e Cunha, acessível na referida base de dados em linha, e que cita Nuno Lemos Jorge, Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas, Revista Julgar, nº 3, 2007, págs. 75/6, também disponível na internet em julgar.pt).
Destes requisitos, no caso dos autos, interessa-nos desde logo o terceiro, assente na necessidade da diligência probatória, por um lado e, por outro, no seu interesse para o apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Algo que, na verdade, se pode muito sinteticamente resumir no conceito de relevância da prova requerida para a boa decisão da causa.
Assente, primeiramente, na indagação sobre se os factos a que os meios probatórios dizem respeito, e que com os quais se pretendem demonstrar, estão “necessitados de prova” (art. 410.º do CPC) e, para além disso, se importam para o “apuramento da verdade” na medida em que tal se repercuta na “justa composição do litígio” (art. 411.º do CPC).
E, no fundo, segundo pensamos, foi neste conceito de relevância ou de pertinência dos meios de prova com base no qual, porque o julgou ausente, a decisão recorrida recusou a realização das diligências e, ao invés, por vê-lo como presente, o recorrente insistiu na sua produção.
Com efeito, ao mencionar que “o que resulta da escritura pública de 3 de Abril de 2002 (declaração confessória inserta na escritura pública)”, tal como ao escrever “que se desconhece o meio e a forma de pagamento” e “que os pais do réu não intervieram no acto em causa”, bem assim, por último, “que as informações pretendidas são, em parte, relativas a terceiros (já falecidos)”, o que fez o tribunal da primeira instância foi julgar impertinentes ou irrelevantes as informações cuja obtenção o R. veio requerer.
Ao passo que, em plano diametralmente oposto, para o recorrente “as informações requeridas através do tribunal, na medida em que permitem aquilatar das afirmações produzidas nos articulados, e constantes dos temas de prova, são essenciais para a descoberta da verdade” (conclusão vi.).
Ora, analisando tais conceitos, a jurisprudência sublinha que os meios de prova, como documentos, serão impertinentes quando se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa”; e “são desnecessários quando se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/4/2021, tirado no processo 2141/18.9T8CTB-A.C1, da autoria de Isaías Pádua e disponível na citada base de dados em linha).
Já a doutrina afirma que o meio de prova impertinente “diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação”; e “pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade do outro meio de prova” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 511-2).
Sob estas premissas, entendemos que quatro motivos concorrem para concluir, acompanhando a decisão de primeira instância, pela falta de relevância das diligências probatórias requeridas pelo recorrente.
Antes do mais, somos sensíveis à argumentação da decisão recorrida quando salienta “que se desconhece o meio e a forma de pagamento” e “que os pais do réu não intervieram no acto em causa”, evidenciando, ao cabo de contas, a ausência de interesse suficiente para justificar uma intervenção probatória do tribunal, e que se estende a todos os pedidos que lhe foram presentes.
Na verdade, está em causa uma extensa e morosa actividade ao nível da prova e cujos resultados, face a um juízo de prognose fundado na razoabilidade e na normalidade, seriam com elevada probabilidade inúteis.
Isto porque demandaria da A. a identificação das contas bancárias dos seus pais em 2002, e que ela previsivelmente desconhece, pois apenas acompanhou os negócios da família cerca de quinze anos depois, e sem qualquer garantia de resultados úteis, tanto mais que se desconhece a forma de pagamento.
Tal como sucede, precisamente com os mesmos fundamentos, com a averiguação da entrada de dinheiro numa conta bancária de terceira pessoa, acrescendo à provável inutilidade de tal diligência, mercê igualmente da possível existência de outras contas pertencentes à mesma pessoa, as dificuldades que geraria em atenção ao falecimento do seu titular, às regras do segredo bancário e à antiguidade dos factos.
Enquanto saber se o dinheiro deu entrada na conta dos pais do R. equivale à averiguação de um facto que, em bom rigor, ninguém alegou, como veremos mais detalhadamente na parte subsequente desta decisão.
Em suma, a aprovação destas diligências implicaria um aturado trabalho de investigação que, por ser previsivelmente bastante moroso e, sobretudo, por não evidenciar qualquer perspectiva segura de relevar para a boa decisão da causa, se situaria muito perto de uma averiguação dilatória.
Note-se, porém, que não é necessária a afirmação da natureza dilatória das diligências para fundamentar a recusa da sua realização; basta para tanto, como sucede no caso dos autos, que elas não evidenciem interesse suficiente para justificar a intervenção judicial e para a resolução do litígio.
Ou seja, do que se cuida é da colocação a nível ponderoso ou não negligenciável da exigência para que as diligências probatórias, que não tenham resultado da apresentação das partes, sejam ordenadas pelo tribunal.
Em plena sintonia, pois, com o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o que é decisivo, para a admissibilidade do exercício deste poder-dever do Juiz, conferido pelo princípio do inquisitório, é que os meios de prova admitidos ou ordenados sejam relevantes para o esclarecimento da verdade e a apreciação da factualidade que o tribunal tem que conhecer para apreciação do mérito da causa, independentemente da vontade de qualquer uma das partes na sua produção (e da tempestividade dessa iniciativa).
Se a necessidade de realização da diligência probatória não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção da mesma resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido (da sua sugestão), a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.
De modo que passa a ser “absolutamente indispensável para o exercício deste poder-dever do Juiz que as diligências probatórias admitidas ou ordenadas oficiosamente pelo tribunal (independentemente de terem ou não surgido da iniciativa das partes) sejam necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/1/2021, acima citado).
Em segundo lugar, no sentido da escassez de pertinência das informações requeridas, tem de destacar-se, segundo pensamos, e contrariamente ao que defende o recorrente, que a entrega do preço do prédio do R. está longe de configurar “o facto mais relevante da acção”.
O que resulta das seguintes ordens de razões:
● Esse facto, como resulta manifesto do disposto no art. 282.º do Cód. Civil, é alheio aos requisitos do negócio usurário, que o R. invoca como enquadramento jurídico primeiro da sua pretensão;
● Ele apenas poderá importar para a questão da caducidade do direito de arguir a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 287.º/2 do CC, reportada à conclusão do negócio;
● Todavia, entre os fundamentos da defesa do R., embora não especificamente mencionado por referência ao seu suporte legal, pode também incluir-se, face aos factos narrados na contestação, o erro na declaração ou na formação da vontade, visto que, segundo aquele alega, não teve “a vontade de ter vendido o seu prédio ao pai da A.” (art. 78 da contestação) e “devendo o R. afirmar que a razão da recusa é o facto de não ter consciência da venda do seu prédio” (art. 117 da referida peça processual), nada obstando, como refere a doutrina, à hipótese “de concorrerem, a um tempo, quanto a um certo negócio, os requisitos da usura e de outro vício da formação da vontade” (cfr. L. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 3.ª ed., p. 196);
● Ora, em caso de erro relevante, a anulabilidade pode ser invocada, independentemente da conclusão do negócio, dentro do prazo de um ano desde a cessação do vício e “desde, portanto, o momento da descoberta do erro” (cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p, 505);
● Mesmo a falta de conclusão do negócio, que o R. quer convocar para beneficiar de um prazo mais longo de anulabilidade do negócio, pode resultar de circunstâncias diversas, como, “por exemplo, num contrato de compra e venda de um prédio anulável por erro na formação da vontade do vendedor, em que o imóvel não foi entregue ao comprador, e já decorreu o prazo de um ano após a cessação do vício, o vendedor pode, mesmo assim, intentar uma acção de anulação ou invocar a anulabilidade, recusando-se a entregar o imóvel, quando demandado pelo comprador” (cfr. Maria Clara Sottomayor, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP, p. 864);
● Não está sequer afastada a hipótese da nulidade do negócio, que pode ser invocada a todo o tempo e conhecida oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC), visto que, caso se demonstrem os requisitos subjectivos e objectivos da usura, nomeadamente, com base no “critério do dobro do valor”, “a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objectivas e dos requisitos subjectivos da usura”, “o regime dos artigos 282.º e 283.º não se aplicará, havendo antes lugar à nulidade, quando a pessoa que se aproveita conscientemente da situação da necessidade tinha o dever de auxiliar o necessitado”, em função, acrescentamos nós, de laços existentes no seio da família, se for de concluir que configura “acto contrário à lei ou ofensivo dos bons costumes (cfr. C. Mota Pinto, Ob. cit., pp. 533-4).
Deste modo, a resolução do mérito da presente acção depende de uma miríade intrincada de circunstâncias que, para além de tornarem aconselhável a composição consensual do litígio, tanto mais que A. e R. são familiares próximos, e estão a tratar daquela que sempre foi a habitação do segundo, a quem não se conhece outro património, tem por principal efeito esbater, muito claramente, a importância dos factos que o recorrente pretendia averiguar com as diligências probatórias que solicitou.
Fazendo diminuir drasticamente, em especial, a importância da matéria relativa à entrada do dinheiro correspondente ao preço da compra e venda nas contas dos pais do R. ou da falecida Sra. DD.
Pode dizer-se, pois, em resultado da análise dos articulados e dos temas de prova, que a apreciação da procedência da acção ou da defesa dependerá da sedimentação de uma plêiade de factos, da mais variada natureza, alegados pelas partes, a operar na matéria provada e não provada em sentença.
Mais: mesmo cingindo a questão essencial a analisar à verificação da usura, ela importará sobretudo o apuramento de um amplo conjunto de circunstâncias antecedentes e contemporâneas do contrato, em linha, aliás, com a exigência salientada pela doutrina de que “a análise do caráter usurário do negócio deva ser efetuada casuisticamente, o que torna falível toda a regra geral sobre a matéria” (cfr. Pedro Eiró, Comentário ao Código Civil, cit., Parte Geral, p. 853).
Sem integrar, porém, a averiguação da entrada do dinheiro relativo ao preço nas contas dos pais do R., o que ninguém alegou, ou de outra pessoa.
Acresce que, e aqui entramos no terceiro e para nós decisivo argumento que demonstra a ausência de pertinência das informações requeridas pelo recorrente, que o facto relativo ao destinatário da entrega do valor do preço foi já objecto de acordo das partes no processo.
Com efeito, após o R., na contestação, ter negado o recebimento que foi declarado na escritura de compra e venda, tomou a A. a iniciativa de, na réplica, alegar que que foi o R. quem, com total confiança e respeito pela Drª DD, se fez acompanhar desta e a quem ele quis que fosse entregue o dinheiro, que passou a geriu no interesse de ambos, filho/mãe (art. 45).
Ora, perante essa afirmação, apressou-se o R., no requerimento seguinte, a emitir pronúncia no sentido de declarar que “confessa a A., não podendo mais retirar tal declaração – artº 46 CPC – que não foi o R. BB a receber o dinheiro a que respeita à alegada venda do seu prédio. Aceita-se o facto - confissão deste não recebimento -, competindo todavia à A. provar a declaração que imputa ao R. – “que quis que o dinheiro fosse entregue à Drª DD”.
Não se crê que assista razão ao R. ao qualificar a questão no âmbito dos efeitos da confissão, certo que, face ao princípio da indivisibilidade desta, e nos termos do art. 360.º do Código Civil, se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
A verdade, todavia, é que, devendo o tribunal na sentença tomar em consideração, entre o mais, “os factos que estão admitidos por acordo” (art. 607.º/4 do CPC), parece evidente concluir que o facto de o dinheiro relativo ao preço ter sido entregue à referida Drª DD, se o processo chegar à fase do julgamento, deverá ser considerado adquirido em resultado da posição que as partes assumiram na fase dos articulados.
Razões pelas quais, no referido contexto, o que passa a ser relevante radica, diversamente, em saber se a entrega do valor pecuniário à referida terceira pessoa resultou ou não da vontade e expressa indicação do R.
E isso independentemente de saber se o ónus da prova desse facto recai sobre ele, como sucederia com a aplicação do regime previsto no art. 360.º do CC, ou, diversamente, sobre a contraparte, como resultará do entendimento que faça corresponder o ónus probatório ao autor da alegação factual.
Em qualquer caso, porém, estas contingências processuais apontam para a irrelevância das informações questionadas no recurso para a justa composição do litígio, por incidirem sobre factos que não estão necessitados de prova.
Por fim, como quarto motivo para a improcedência do recurso, e ao jeito de terminar por onde se começou, crê-se que o recorrente não justificou suficientemente a intervenção probatória do tribunal.
Com efeito, embora o tenha alegado, não demonstrou por qualquer meio idóneo ter realizado as diligências que estariam ao seu alcance para obter as informações e os documentos em causa, sem os conseguir por facto que não lhe é imputável.
Exigência que, como se expôs no início desta fundamentação, a doutrina vem acentuando, no âmbito do “difícil equilíbrio a gerir” entre o inquisitório e o dispositivo, ao aludir ao propósito de, embora devam ser “afastadas as respostas extremas”, arredar o risco de “demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes” que “podem transformar o juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos ónus probatórios das partes” (cfr. N. Lemos Jorge, Ob. cit., p. 69).
Em consequência, segundo entendemos, não merece censura a decisão recorrida que recusou o pedido probatório do recorrente, mostrando-se improcedentes as alegações de sentido contrário que ele formulou.
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DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (12/05/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Fernanda Almeida
Eugénia Cunha