Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544174
Nº Convencional: JTRP00039002
Relator: JORGE JACOB
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP200603290544174
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 221 - FLS. 63.
Área Temática: .
Sumário: A acusação pública pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão que não refere que o cheque foi entregue na data que dele consta como sendo a da sua emissão não deve ser rejeitada com esse fundamento, se a acusação deduzida pelo assistente ao abrigo do artº 284º do CPP98 contiver esse elemento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Por despacho exarado nos autos de processo comum nº …/02..TAVFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, foi rejeitada a acusação deduzida pelo M.P., por manifestamente infundada.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões:
1. A acusação deduzida pelo MP foi rejeitada por da mesma não constar o elemento, data da entrega do cheque ao tomador, do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 110º, nº 1, a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 29 de Novembro.
2. Mas sem razão, uma vez que, ao escrever-se que “Para pagamento do valor estabelecido no acordo, o arguido preencheu o cheque nº………., sacado sobre o B………., agência de ………., no montante de 1.236,00 Euros e entregou-o à ofendida, apondo-lhe a data de 17.06.2002”, está-se a dizer, escrever e afirmar que o cheque foi entregue à assistente na data nele aposta.
3. A assistente pode alegar factos novos relativamente à acusação pública, com o limite de tais factos não traduzirem uma alteração substancial dos aí descritos.
4. Existe alteração substancial dos factos quando a alteração dos factos tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
5. O acompanhamento da acusação pela assistente, invocando essencialmente os mesmos factos já referidos na acusação pública com o simples acrescento da data da entrega do cheque [coincidente com a data nele aposta], não imputou ao arguido crime diverso nem agravou os limites máximos das sanções aplicáveis: o tipo de ilícito imputado ao arguido é o mesmo.
6. A solução acolhida no despacho recorrido parte de um conceito de alteração substancial dos factos diverso do consagrado legislativamente, faz equivaler mera alteração dos factos, a alteração substancial dos factos, num alargamento que não tem qualquer apoio literal na lei, nem cabe no âmbito de previsão da norma, mesmo numa sua perspectiva e abordagem material.
7. As duas acusações deduzidos, a pública e a particular, têm que ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra, em busca da verdade material e não como compartimentos estanques, cada qual com o seu destino e objectivo específicos.
8. Do ponto de vista processual, a acusação particular pode aportar validamente para o thema probandum, factos necessários ao triunfo da acusação pública.
9. O processo penal visa primordialmente a busca da verdade material, pelo que, e desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa do arguido, o juiz deve preocupar-se sobretudo com a procura da verdade material, evitando sempre que possível que o terminus da causa se alicerce em soluções de índole formalista ou em decisões que desconsiderem a justiça material.
10. O tribunal recorrido decidiu mal quando tomou cada uma das acusações de per se, rejeitando a da assistente por ilegitimidade desta, na sequência da rejeição da acusação deduzida pelo MP, rejeitando esta, por sua vez, porque entendeu essa acusação desligada da acusação da assistente.
11. Vistas as duas acusações, a deduzida pelo MP e a deduzida pela assistente, cada uma como complemento da outra, inexiste fundamento para rejeição de qualquer delas.
12. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 1º, nº 1, al. f), 48º, 49º, 119º, al. b), 283º, nº 3, al. b), 284º e 311º, nºs 1, 2 e 3, als. b) e d), todos do Cód. Proc. Penal.
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido, com a sua substituição por outro que receba as acusações e designe data para julgamento, com consideração de todos os factos constantes das acusações.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a motivação do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, limita-se à apreciação da questão seguinte:
- Omitindo a acusação pública na descrição dos factos imputados ao arguido um elemento do tipo, poderá este constar da acusação do assistente e ser atendido pelo tribunal em sede de sentença?

II - FUNDAMENTAÇÃO:

São os seguintes, os factos resultantes dos autos com relevo para a decisão das questões suscitadas no recurso:
- Consta da acusação pública, para além do mais, que “Para pagamento do valor estabelecido no acordo, o arguido preencheu o cheque nº ………., sacado sobre o B………., agência de ………., no montante de 1.236,00 Euros e entregou-o à ofendida, apondo-lhe a data de 17.06.2002”, sem que em alguma parte do seu texto se refira expressamente que o cheque foi entregue em 17/06/2002.
- Por seu turno, consta da acusação deduzida pela assistente, para além do mais, que “Na data de 17/06/2002, para pagamento da segunda prestação, o arguido entregou à ofendida o cheque nº ………., do B………., agência de ………., datado de 17/06/2002, no montante de € 1.236,00 (mil duzentos e trinta e seis euros)”.

Confrontado com o teor das acusações, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
(…)
Levanta-se a seguinte questão prévia:
Conforme facilmente se constata pela simples leitura da acusação deduzida pelo MP, em lado algum da mesma vem referida a data da entrega do cheque de fls 6 à assistente.
O cheque em causa nos autos tem a data de 17.06.2002.
Ora, após a entrada em vigor do DL nº 316/97, de 19.11, que introduziu relevantes alterações ao regime penal do cheque, a data da efectiva entrega desse título ao tomador passou a ser elemento constitutivo do crime imputado ao arguido pelo MP, pelo que a omissão deste elemento na acusação pública - como é o caso -, para além de a tornar nula nos termos do disposto no artº 283º, nº 3, al. b), do CPP (cfr., com interesse, ac. da RP, de 25.10.2000, in www.dgsi.pt, nº convencional JTRP00029052), deverá conduzir à sua rejeição por manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 1, 2, al. a), e 3, als b) e d), do CPP (cfr., com interesse, ac. da RL, de 11.01.2000, in www.dgsi.pt nº convencional JTRL00025707; ac. da RL, de 10.11.99, in www.dgsi.pt, nº convencional JTRL00026736).
Na verdade, os factos descritos na acusação deduzida pelo MP são insuficientes para que o arguido pudesse vir a ser condenado pelo ilícito que lhe é imputado, sendo certo que ao tribunal estaria vedado dar como provado que a data da entrega do cheque ao tomador coincidiu com a data nele aposta, sob pena de nulidade, por alteração substancial dos factos descritos na acusação (cfr. artgs 1º, nº 1, al. f); 359º, nº 1; e 379º, nº 1, al. b), do CPP - neste sentido, ac. da RC, de 13.01.99, in www.dgsi.pt, nº convencional JTRC 136/1).
Termos em que rejeito a acusação deduzida pelo MP por manifestamente infundada.
*
Conforme emerge dos autos, após a dedução da acusação pelo MP, assistente foi notificada nos termos do art. 284º, nº 1, do CPP.
Dispõe esse preceito que "Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles" .
Sucede que a assistente a fls. 96 e ss. veio deduzir acusação particular contra o arguido, invocando essencialmente os mesmos factos já referidos na acusação pública, mas introduzindo-lhe um facto novo: a data da entrega do cheque em causa 17.06.2002 (data que consta daquele título).
Tal facto novo representa uma alteração substancial dos factos descritos na acusação deduzida pelo MP - o que é vedado pelo artº 284º, nº 1, do CPP - posto que extravasa o âmbito do objecto do processo.
Na verdade, dos factos descritos na acusação pública não resulta a prática pelo arguido de qualquer ilícito criminal, ao passo que dos factos alegados na acusação particular resulta a prática pelo mesmo de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11, nº 1, al. a), do DL nº 316/97, de 19.11 (o mesmo que lhe é imputado na acusação deduzida pelo MP, pese embora sem suporte factual bastante, conforme já referido).
Ora, tendo o crime em causa nos autos natureza semipública - competindo pois ao MP em primeira linha deduzir a acusação respectiva e cabendo apenas à assistente acompanhar a mesma nos termos do artº 284º, nºs 1 e 2, do CPP -, estava-lhe vedada a possibilidade de suprir a apontada nulidade da acusação pública (artº 283º, nº 3, al. b), do CPP), indo para além do objecto do processo, invocando para o efeito um elemento típico do tipo de ilícito em causa e que foi omitido por quem tem o exercício da acção penal (arts 48º e 49º, do CPP), tanto mais que neste caso a assistente tem a posição de mera colaboradora do MP nos termos do art. 69º, nº 1, do CPP.
Ao fazê-lo, cometeu a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. b), 1ª parte, do CPP.
Existe pois fundamento para não aceitar a acusação particular, nos termos do art. 311º, nºs 1 e 2, al. b), do CPP.
Termos em que não aceito a acusação particular de fls 96 e ss.
*
(…)

Ora, uma primeira constatação com relevo para a apreciação da questão sub judice prende-se precisamente com a limitação apresentada pela acusação pública. Estaria, certamente, no intuito do Exmº Procurador-adjunto que deduziu aquela acusação fazer constar do respectivo texto a data da entrega do cheque ao tomador. A redacção do texto ficou, no entanto, aquém dessa intenção. Relativamente ao aspecto em causa, o texto da acusação é equívoco e insuficiente. Na verdade, dizer-se que “para pagamento do valor estabelecido no acordo, o arguido preencheu o cheque (…) e entregou-o à ofendida, apondo-lhe a data de 17.06.2002” não é o mesmo que dizer que o arguido entregou esse cheque no dia 17/06/2002. A data da entrega do título não tem necessariamente que corresponder à data nele aposta e a experiência comum revela que muitas vezes e pelas mais variadas razões, tal coincidência não se verifica. Trata-se de aspecto que, por tão evidente, não justifica maior desenvolvimento.
Consequentemente, dada a relevância jurídico-penal daquela indicação (tenha-se presente, além do mais, o elemento negativo do tipo previsto no nº 3 do art. 11º do Regime Penal do Cheque Sem Provisão), a sua omissão seria apta a gerar a nulidade da acusação, por violação do disposto no art. 283º, nº 3, b), do CPP.

Porém, já depois de deduzida a acusação pública, mas antes de esta ter sido declarada nula pelo despacho recorrido, algo mais veio aos autos, com relevo não meramente processual, mas material. Referimo-nos, obviamente, à acusação deduzida pela assistente, que complementou os factos narrados na acusação pública, mencionando expressamente a data da entrega do cheque ao tomador, que por acaso até coincidia com a data aposta no cheque.
Com a introdução deste novo elemento, aquilo que era equívoco deixou de o ser.
Não há que fazer uma leitura autónoma e independente das duas acusações, numa interpretação positivista, cingida ao texto das normas referentes a cada uma dessas realidades isoladamente consideradas. As normas “(…) têm sempre um alcance limitado - limitado intencionalmente (pelo critério que prescrevem) e objectivamente (pelo objecto que prevêem) -, pois não são mais do que soluções generalizadas de determinados e circunscritos problemas jurídicos” [- Transcrito de Castanheira Neves, “Curso de Introdução ao Estudo do Direito”, policop., Coimbra, 1971/72, págs. 343/344], pelo que só através da dogmática jurídica, entendida esta como pensamento jurídico com uma intenção de elaboração jurídico-sistemática do direito positivo e com uma amplitude explicitante, integrante e construtiva é possível encontrar as soluções jurídicas solicitadas a cada momento e em cada intervenção do direito [- Neste sentido, a obra anteriormente citada, págs. 343 e ss.]. Perspectiva que, no caso vertente, se satisfaz com uma interpretação mais abrangente e objectiva do que a que resulta do despacho recorrido.
Na verdade, o art. 284º, nº 1, do CPP admite expressamente a acusação pelo assistente “…pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles”. Esta referência à alteração substancial de factos constante de uma norma do Código de Processo Penal, segundo as regras da hermenêutica, só faz sentido se interpretada por referência à definição legal constante da al. f) do nº 1 do art. 1º do CPP, que a consagra como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A solução da questão suscitada no recurso decorre com linear clareza desta definição legal. Vejamos:
(…) que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso (…)
Um crime diverso é outro crime.
Mas um crime diverso de que outro crime?
Obviamente, diverso do crime que anteriormente lhe estava imputado… no caso dos autos, na acusação, claro!
Foi precisamente aqui que falhou o raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, ao escrever no seu despacho que ”(…) dos factos descritos na acusação pública não resulta a prática pelo arguido de qualquer ilícito criminal, ao passo que dos factos alegados na acusação particular resulta a prática pelo mesmo de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11, nº 1, al. a), do DL nº 316/97, de 19.11 (o mesmo que lhe é imputado na acusação deduzida pelo MP, pese embora sem suporte factual bastante, conforme já referido)”.
A alteração substancial deveria ter sido aferida em abstracto, em função do crime imputado ao arguido pela acusação e não em concreto, em função da valoração desses mesmos factos. O que com a definição legal se visa, é “impedir que o arguido seja surpreendido ou confrontado, na sua defesa, com factos novos, diferentes, daqueles que lhe foram imputados pela e na acusação e apenas naqueles casos em que esses novos e diferentes factos sejam o fundamento, por si só ou em conjunto e conexionados com os alegados pela acusação, da imputação de um crime diverso ou permitam a agravação dos limites máximos das sanções que lhe poderiam ser aplicáveis não fosse exactamente a adução desses novos factos” [- Cfr. Frederico Isasca, “Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, págs. 108/109].
Ou seja, e em conclusão:
As acusações deveriam ter sido ambas recebidas.

III - DISPOSITIVO:

Nestes termos se dá provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, recebendo as acusações, designe dia para julgamento, caso não ocorra qualquer outro obstáculo ao seu recebimento.
Sem tributação.
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Porto, 29 de Março de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral