Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10723/25.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VEÍCULO SUBSTITUIÇÃO
RECUSA INJUSTIFICADA
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2026070110723/25.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É jurisprudência consolidada que deve ser ressarcível o dano da privação do uso do veículo segurado, no caso de seguro de danos, ainda que tal cobertura não haja sido contratada, sempre que se demonstre uma recusa injustificada por parte da seguradora em assumir o sinistro que lhe foi participado pelo segurado.
II - Ocorre essa situação quando a reparação foi efectuada 72 dias depois porque a seguradora, como reconheceu posteriormente, exigia infundadamente a participação de dois sinistros.
III - O valor do aluguer do veículo deve atender às circunstâncias especificas do mesmo, tendo em conta a gama, categoria e, neste caso, aptidão para transportar uma cadeira de rodas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 10723/25.6T8PRT.P1








Sumário:

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I - Relatório


AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., NIPC ...31, peticionando a respetiva condenação no pagamento de € 75,00 diários pela privação do uso do seu veículo, desde 14/02/2025 até 28/04/2025, no valor de € 5.475,00, e € 1.000,00 de danos não patrimoniais sofridos pelo incumprimento contratual.
Para tanto, invocou que a ré declinou parte dos danos sofridos pela autora num sinistro, os quais, porém, veio a assumir mais tarde, o que ocasionou a privação do uso do veículo pela autora por 73 dias, e constrangimentos e angústias na sua vida pessoal e familiar.
A ré foi citada pessoalmente para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela autora, mas não apresentou contestação.
Consideraram-se confessados os factos constantes da petição inicial, que não excluídos da disponibilidade das partes, estando os demais documentados.
Foi saneado o processo e proferida sentença a qual condenou a ré, nos seguintes termos: € 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta euros), a título de indemnização por danos pela privação do uso do veículo, e 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformada a ré recorreu, o qual foi admitido nos seguintes termos: de apelação e tem efeito meramente devolutivo, e sobe nos próprios autos, nos termos dos artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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2.1. A apelante alegou[1] concluindo que:
1. Por força das estipulações da apólice e da própria Lei (cfr artigo 130.º do RJCS), deve ter-se por excluídos da garantia do contrato de seguro os danos reclamados na ação e atribuídos na douta sentença
II- No caso concreto e face à matéria de facto dada como provada, não pode concluir-se, como se entendeu na decisão, que a Recorrente incorreu na violação de qualquer dever de diligencia previsto na Lei, ou decorrente do contrato de seguro.
III- A obrigação que recaía sobre a Ré no que toca à regularização do sinistro era a de efetuar uma peritagem ao veículo usando métodos adequados e coerentes (cfr artigo 32.º n.º 6 do DL 291/07) e comunicar a sua posição quanto à responsabilidade à segurada nos prazos estabelecidos no artigo 36.º do DL 291/2007.
IV- A Recorrente não estava obrigada a assumir a responsabilidade pela totalidade dos danos reclamados, muito menos estando convencida, como estava, de que não recaía sobre si tal dever.
V- No caso, a Recorrente cumpriu as obrigações de diligência que sobre si recaíam, levando a efeito uma peritagem e comunicando à Autora a sua posição 12 dias uteis depois da participação do sinistro.
VI- E, comunicada tal posição, a Ré poderia tê-la mantido, mesmo perante a insistência da Autora, sem que lhe pudesse ser imputado qualquer atraso na tomada de posição.
VII- Por outro lado, o facto de a Ré ter alterado a sua posição não significa que tenha sido displicente na avaliação dos danos do veículo, ou que se tenha atrasado na assunção da responsabilidade.
VIII- A posição da Ré quanto à responsabilidade foi tomada em 14/02/2025 e tudo o que se passou de seguida foi a manifestação e concretização da disponibilidade da Ré para rever a sua posição, sem que a tanto estivesse obrigada.
IX- Perante o que acima se expôs, entende a Ré que a condenação no pagamento da quantia de mais de 5.000,00€ a título de compensação por danos morais sofridos pela Autora surge, salvo melhor opinião, como uma penalização excessiva para o comportamento que teve na regularização do sinistro.
X- A Ré assumiu, atempadamente (em 14/02/2025) a sua posição no que toca a este sinistro, pelo que não se pode falar de excessiva demora na regularização, muito menos quando a “demora” na assunção da totalidade da responsabilidade se deveu ao facto de, voluntariamente, ter aceitado proceder a uma reanálise dos pressupostos do seu dever de indemnizar, o que, em rigor, não lhe era imposto, nem pela Lei, nem por qualquer dever acessório de conduta.
XI- Por outro lado, apesar de a Recorrente não ignorar que alguma jurisprudência encontra fundamento para a atribuição de indemnização por outros danos que não apenas os diretamente garantidos pela apólice, ao abrigo de contratos de seguro como o que está em causa nestes autos nestes autos, na violação de deveres acessórios de conduta que recaem sobre a seguradora, entende que não a situação ocorrida no caso que nos ocupa.
XII- Nada do que se provou permite afirmar ou, sequer, admitir que a Ré tenha, em algum momento, agido com má-fé, ou qualquer intuito indevido ou censurável.
XIII- Tão pouco se pode sustentar, em face da factualidade dada como provada, que a Ré tenha negligenciado algum dever de diligência, nomeadamente no que toca à avaliação dos danos sofridos pelo veículo seguro
XIV- O facto de, inicialmente, a Ré ter assumido uma posição que, mais tarde, alterou, ao invés de dever ser censurada, deveria antes militar a favor da Recorrente, como uma conduta de colaboração para com a sua contraparte contratual.
XV- Por fim, mesmo que se entendesse que a Ré incorreu em mora, daí não adviria a obrigação de liquidar à Autora indemnização pelos danos considerados na douta sentença.
XVI- De facto, nas obrigações pecuniárias, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar do dia em que se constituiu em mora (cfr artigo 8062 n.2 1 do Cód. Civil).
XVII- Consequentemente, ainda que, por via do alegado atraso da Ré no pagamento daquela indemnização, a Autora tenha sofrido qualquer dano - o que não se concede - estaria em causa um alegado prejuízo não suscetível de ser reparado pela ora Recorrente, a quem se imporia, apenas, a obrigação de liquidar juros sobre o valor da prestação principal (custo da reparação do veículo).
XVIII- O que tudo impõe a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer.
XIX- Ainda que não fosse atendido o que acima se expos, considera a Ré que se imporia sempre a alteração das prestações fixadas na douta sentença.
XX- Na certeza de que as prestações indemnizatórias fixadas na decisão não têm cobertura nas garantias da apólice e a justificação da sua condenação no respetivo pagamento é a violação de deveres acessórios de conduta, nomeadamente no que toca à celeridade na assunção da responsabilidade, os danos cuja reparação poderia recair sobre a Ré seriam aqueles que pudessem ter sido causados por essa demora e não todos os que possam ter resultado do acidente (cfr artigo 563.º do Cod Civil).
XXI- A considerar-se que a Ré se atrasou na assunção da responsabilidade e na falta de outro critério, deveria entender-se como um prazo razoável para que tivesse tomado uma posição definitiva no que toca à assunção da responsabilidade o previsto no artigo 36.º do DL 291/2007, ou seja, o de 32 dias úteis contados desde a participação do sinistro (cfr alíneas a) e e) do nº 1 desse preceito do referido diploma).
XXII- Logo, o período de imobilização do veículo potencialmente associável à conduta da Ré é de 44 dias (de 15/03/2025 a 28/04/2025).
XXIII- Por outro lado, no que toca ao valor indemnizatório fixado entende a Ré que é excessivo e se justifica que seja quantificado, em equidade, em valor inferior.
XXIV- E, atendendo às circunstâncias do caso, entende a Ré que será ajustado a compensar o dano decorrente da privação do veículo o montante diário de 25,00€ (vinte e cinco euros).
XXV- Logo, a indemnização pela privação do uso do veículo deve ser reduzida para 1 100,00€ (25€ x 44 dias) o que se requer.
XXVI- Ou, caso se entenda que devem ser considerados os 73 dias ponderados na decisão - o que, com todo o respeito por opinião diversa, entendemos não ser correto - tal indemnização deveria ser reduzida para 1 825€ (73 x 25€), o que, subsidiariamente, se requer.
XXVII- Por fim, se se entender que a verba diária sugerida pela Recorrente não é a adequada a reparar o dano - o que apenas por hipótese se admite - sempre se imporia a sua redução para valor inferior ao de 60€ diários, reduzindo-se, por conseguinte, tal indemnização para o valor correspondente à multiplicação do montante diário que se considerar equitativo pelo número de dias de privação do uso que o Tribunal entender que corresponde ao período de paragem imputável à recorrente, o que se requer a título subsidiário.
XXVIII- Não é devida à Autora compensação a título de danos morais, pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à demandante o valor de 650,00€, absolvendo-se, nessa parte, a Ré do pedido.
XXIX- Se assim não se entendesse e uma vez que já foi atribuída à demandante compensação autónoma pela privação do uso do veículo, sempre se justificaria a redução da aludida compensação para não mais de 300,00€, o que, subsidiariamente, se requer.
XXX- A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 130.º do RJCS, 32.º n.º 6 e 36.º do DL 291/2007 e 563.º e 805.º do Cod Civil
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2.2. A apelada não apresentou resposta.

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3. Questões a decidir

1. Determinar qual o dano indemnizável, nos termos do contrato de seguro celebrado.
2. Averiguar depois, se o montante dos danos não patrimoniais deve ou não ser diminuído.

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4. Motivação de facto

1. A Autora celebrou com a Companhia de Seguros A..., no ano de 2021, um contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, renovável anualmente, tendo a última renovação ocorrido em 6 de janeiro de 2025.
2. O seguro tinha por objeto a viatura da marca Mercedes..., modelo ...
..., com a matrícula ..-ZH-.., de 2020.
3. As condições particulares desse acordo, conforme documento junto pela autora com a petição e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta “Veículo de substituição, pelo período imobilização, em caso de: Avaria (mÆx. 5 dias, 3 avarias/ano), (...) Acidente (mÆx. 30 dias, 2 ocorrências/ano). MÆx. 5 dias entre imobilização e início da reparação).[2]
4. No dia 28/01/2025, pelas 22h00, quando a autora já se encontrava na garagem da sua residência, ao efetuar a manobra para estacionar a viatura, embateu num dos pilares que lá se encontram, com a roda frontal esquerda e a parte lateral esquerda, sendo certo que a viatura ficou imediatamente imobilizada, e de imediato bloqueou a direção assistida.
5. Do choque resultaram danos na viatura na parte lateral esquerda e na direção.
6. Razão pela qual a requerente requereu a assistência em viagem para transportar a viatura no reboque, o que sucedeu no dia 29/01/2025.
7. A viatura foi encaminhada para a oficina da B..., que faz parte da lista de oficinas autorizadas da companhia de seguros em apreço.
8. No mesmo dia foi efetuada a competente participação à seguradora A..., a fim de acionar a apólice de danos próprios.
9. A oficina recebeu então a viatura no dia 29/01/2025, no estado de sem se conseguir movimentar.
10. A viatura entrou na oficina no dia 29/01/2025 e no próprio dia foi emitido um relatório pela seguradora a autorizar a reparação considerando o relatório definitivo.
11. No próprio dia, a seguradora ré retrocedeu sem qualquer justificação, e transmitiu à oficina que afinal o processo estava condicional.
12. A viatura ficou na oficina a aguardar instruções da ré, tendo a peritagem sido efetuada no dia 10/02/2025.
13. A viatura esteve 11 dias parada sem ser objeto de peritagem, não obstante várias insistências junto da ré, a solicitar máxima celeridade no processo por força dos constrangimentos familiares e profissionais que a falta da viatura estava a causar.
14. Entretanto junto da oficina a autora foi tentando obter informações acerca do estado da reparação, a oficina deu então indicação que estava autorizada pela companhia reparar apenas a parte exterior da viatura e não a parte mecânica.
15. A autora voltou a tentar esclarecer tal informação junto da companhia, mas sem sucesso e mais uma semana passou.
16. No dia 14/02/2025 a companhia comunica à requerente que: «A peritagem concluiu que os danos que identificou na participação de 29-01-2025 não podem ter sido provocados por este sinistro. Por este motivo, não podem ser avaliados e reparados juntamente com aqueles que, de facto, foram causados por este sinistro.
Deste modo e caso pretenda regularizar esses prejuízos, deverá V/ Exa. apresentar junto dos nossos serviços uma nova participação por cada evento ocorrido, sem prejuízo da aplicação do(s) agravamento(s) e franquia(s) respetivos».
17. Surpreendida com tal resposta a autora contactou a oficina a pedir esclarecimentos, uma vez que acompanharam a peritagem, a qual transmitiu que também não entendia o teor do relatório.
18. No dia 17/02/2025, a pedido da autora, a oficina remeteu-lhe os relatórios de peritagem, constatando esta que constata que existem dois relatórios de peritagem com separação de danos, um para os danos exteriores da viatura e outro para os danos mecânicos internos da viatura.
19. Razão pela qual, no dia 18/02/2025, a autora via e-mail contestou a peritagem, requerendo a reabertura do processo, porquanto os danos verificados na viatura resultaram de um só sinistro, solicitando, se assim o entendessem conveniente a nomeação de um perito averiguador, e esclarecendo que para além de existirem testemunhas, as imagens de videovigilância, já disponíveis, ilustravam claramente que os danos verificados na viatura tinham decorrido daquele sinistro e apenas daquele.
20. Perante a ausência de resposta voltou, a autora, a insistir no dia 21/02/2025, sem sucesso.
21. A autora contactava diariamente a ré para obter resposta, mas a informação que obtinha sempre é que estava para análise do gestor que ainda não se tinha pronunciado.
22. No dia 24/02/2025, em desespero por não conseguir obter qualquer tipo de informação ou falar com quem tinha a gestão do processo, a autora deslocou-se às instalações da Companhia no Porto, na expectativa de falar com o gestor e conseguir uma resolução.
23. A pessoa que a recebeu tentou insistentemente falar com o gestor do processo, que estava em Lisboa, sem sucesso, pelo que tentou contactar a supervisora igualmente várias vezes e também sem sucesso.
24. A autora saiu da companhia com a indicação de que ia ficar registada a sua solicitação.
25. A autora, em todas as comunicações e abordagens efetuadas, manifestou os graves constrangimentos que esta situação lhe causava, salientando que tem a seu cargo três filhos menores e que o seu marido se encontra em situação de paraplegia, deslocando-se em cadeira de rodas.
26. A viatura é, por isso, essencial para a vida quotidiana da família, não podendo ser substituída por um veículo indiferenciado, mas sim por um que esteja devidamente adaptado ao transporte de pessoa com mobilidade reduzida e que permita o correto acondicionamento da respetiva cadeira de rodas - como sucede com a sua viatura.
27. Em 25/02/2025, a gestora do processo remeteu uma comunicação à autora, com o seguinte teor: «a. No seguimento da análise que efetuámos às Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice Automóvel, concluímos que estão reunidos os pressupostos que nos permitam assumir a responsabilidade do presente sinistro ao abrigo da cobertura facultativa de "Choque, Colisão e Capotamento".
b. No seguimento da vistoria que efetuámos à viatura matrícula ..-ZH-.., informamos que é de nossa responsabilidade o pagamento da reparação pela importância de 2.734,99€ (franquia de 250€ fica a cargo do cliente), correspondente ao custo da reparação dos danos na lateral.
c. Mais informamos que não foram considerados os danos na mecânica (frente esquerda), dado que se verificou que os mesmos não têm enquadramento no sinistro participado. A jante não apresenta danos que justifiquem os danos na mecânica em causa.
d. Deste modo e caso pretenda regularizar esses prejuízos, deverá V/ Exa. apresentar junto dos nossos serviços uma nova participação por cada evento ocorrido, sem prejuízo da aplicação do(s) agravamento(s) e franquia(s) respetivos.».
28. A autora respondeu a tal comunicação no próprio dia exigindo uma resolução imediata da situação, continuando sem resposta.
29. Razão pela qual no dia 06/03/2025, a autora efetuou uma reclamação junto da ASF, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
30. Na sequência da qual, a ré, notificada pela ASF, comunicou à autora, no dia 21/03/2025, decorridos 15 dias, o seguinte: «Recebemos a sua reclamação que apresentou à ASF, a qual nos mereceu a melhor atenção. Em resposta à sua exposição e após analisado o processo de sinistro, cumpre-nos informar que, de acordo com o parecer do nosso gabinete técnico, os danos reclamados como consequência do embate não justificam ou suportam os danos na direção/mecânica, uma vez que a natureza e extensão dos danos apresentados não são compatíveis com as características do embate descrito.».
31. A ré voltou a enviar uma nova comunicação à Autora, na sequência da reclamação efectuada junto da ASF, no dia 31/03/2025, desta vez com o seguinte teor: «Voltamos ao seu contacto para lhe transmitir o seguinte:
Apesar de considerarmos correta a nossa decisão, no sentido de não nos colocarmos numa posição de intransigência e procurando ultimar de imediato o assunto, solicitámos na data de hoje diligências adicionais com vista a aferir o enquadramento de danos com o maior rigor possível.».
32. No dia 02/04/2025, o perito averiguador deslocou-se ao local do sinistro, onde procedeu à respetiva peritagem, analisou as imagens de videovigilância e efetuou os competentes registos fotográficos.
33. A ré comunicou à autora no dia 26/04/2025 que «No seguimento à vistoria efetuada à viatura matrícula ..-ZH-.., informamos que é de nossa responsabilidade o pagamento da reparação pela importância de 5040,88€, correspondente ao custo da reparação, conforme o orçamento e cópia do relatório de peritagem em vosso poder e nas condições nele indicadas.».
34. O dia 24/04/2025 ocorreu num sábado, motivo pelo qual apenas em 28/04/2025, primeiro dia útil subsequente, foi possível à autora proceder ao levantamento da viatura.
35. Em 30/01/2025, a ré disponibilizou à autora uma viatura de substituição, com características semelhantes à sua, pelo período de cinco dias, concretamente de 30/01/2025 a 04/02/2025.
36. No dia 04/02/2025, por indicação da ré, a autora dirigiu-se à Rent a Car, para devolver a viatura disponibilizada e trocar por outra, até 07/02/2025.
37. Esta viatura era um Renault ..., que não estava preparado para transportar o marido com mobilidade reduzida até porque a mala não acomodava uma cadeira de rodas.
38. A ré prorrogou o aluguer até 10/02/2025, e a autora foi devolver a viatura à Rent-a-Car Hertz e foi nessa data levantar uma outra viatura à Guerin, esta da mesma gama que a da autora.
39. A autora teve de chamar um Uber entre as rent-a-car.
40. Esta viatura foi devolvida no dia 15/02/2025 às 10h00.
41. Desde essa data a ré não voltou a disponibilizar qualquer viatura de substituição à autora, que permaneceu sem viatura e sem qualquer meio de transporte desde o dia 15/02/2025 até ao dia 28/04/2025.
42. A autora não tinha liquidez para alugar uma viatura com as condições necessárias ao transporte dos filhos e especialmente do marido por um período de tempo de mais de dois meses.
43. A autora recorreu várias vezes ao serviço de Uber.
44. A autora tem três filhos menores de idade, com idades distintas e rotinas diárias diferenciadas, sendo a única responsável por assegurar o transporte dos mesmos para os respetivos estabelecimentos de ensino e atividades extracurriculares, face à condição de mobilidade reduzida do seu marido.
45. A autora tem que assegurar o transporte do marido que por se deslocar em cadeira de rodas exige determinadas características do transporte, e não tem conseguido.
46. Durante o período de tempo em que a autora esteve privada da sua viatura, os filhos não puderam frequentar as suas atividades extracurriculares, que continuaram a ser pagas.
47. A autora exerce a profissão de advogada, o que exige deslocações frequentes aos Tribunais, a diversas Instituições e a reuniões com clientes.
48. A privação da viatura provocou um desgaste emocional acentuado à autora, que se viu diariamente confrontada com a impotência de não conseguir garantir à sua família condições mínimas de deslocação, autonomia e qualidade de vida.
49. A autora sentiu profunda frustração por não conseguir obter uma resposta tempestiva por parte da ré.
50. A autora viu-se limitada na realização de deslocações necessárias, nomeadamente consultas médicas, tratamentos e outras necessidades do quotidiano.
51. A autora sentiu angústia, revolta e sentimento de impotência, sobretudo em virtude do facto não conseguir gerir as suas deslocações casa-trabalho, não poder levar os filhos à escola e às atividades extracurriculares e não poder transportar o marido, nomeadamente nos fins de semana para usufruírem dos momentos de lazer em família, e a ré não se responsabilizar pelo sucedido.
52. A autora sentiu constante preocupação por recear não conseguir cumprir com os seus compromissos profissionais.
53. O valor do aluguer de um veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes..., carrinha, de 2020, é de aproximadamente €100,00.
54. O valor médio de aluguer de uma viatura da marca Mercedes..., modelo
... é de aproximadamente € 90,00 por dia.

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5. Motivação Jurídica

O objecto da presente acção é a indemnização dos danos próprios de um veículo, no âmbito de um contrato de seguro celebrado.
Nos termos do artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto-lei nº 72/2008, de 26 de abril “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” .
De acordo com o artigo 43º, nº 2, desse diploma, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros” .
Sendo que “O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências” (artigo 102º, nº 1, do RJCS).
E, que “a obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102º” (artigo 104º do RJCS).
Sendo que, neste caso, consta das condições particulares que o veículo de substituição seria atribuído por 30 dias.
Resulta dos factos provados que: A viatura entrou na oficina no dia 29/01/2025; Em 30/01/2025, a ré disponibilizou à autora uma viatura de substituição, com características semelhantes à sua, pelo período de cinco dias, concretamente de 30/01/2025 a 04/02/2025; e que a autora ficou sem viatura de substituição desde 15.2.25 a 28.4.25, num total de 72 dias.
2. Da mora da seguradora
In casu, a apelante cumpriu a sua prestação principal assegurando a reparação do dano, mas só cumpriu a mesma parcialmente. E portanto inequívoco que a indemnização decorrente da não entrega do veículo de substituição deve, neste caso, ser atribuída pelo menos, no decurso do prazo contratualmente fixado ou, neste caso, já que o limite do objecto do recurso é superior[3] por 44 dias.
Teremos de notar que, neste caso, apesar de ter sido contratado o asseguramento do carro de substituição a reparação total do veículo demorou quase 3 meses, com atrasos sucessivos, reclamações e exigências por parte da seguradora que, aliás, pretendeu criar a ocorrência de dois acidentes relativos ao mesmo evento.
Ora, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (artigo 762º, nº 1, do Código Civil).
E, nos termos do n º 2, do artigo 762º, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.
Isso significa que deve existir uma conduta coerente, leal, honesta entre as partes, tanto mais que estamos perante uma relação especial referente a esse dano.
Note-se que as normas próprias da actividade impõem: Que as empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. Art. 153.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 09 de setembro.
Por isso, tem sido entendido entre nós que deve ser ressarcível o dano da privação do uso do veículo segurado, no caso de seguro de danos, ainda que tal cobertura não haja sido contratada, sempre que se demonstre uma recusa injustificada por parte da seguradora em assumir o sinistro que lhe foi participado pelo segurado.[4]

Neste caso, teremos de notar que ficou estabelecida a atribuição de veículo de substituição, obrigação essa que a apelante não cumpriu integralmente.

Depois, teremos de ter em conta que que o art. 104º, do RCS impõe o prazo de 30 dias para a seguradora cumprir a sua prestação.

Se a seguradora se recusar a assumir o sinistro, sustentando que o mesmo não ocorreu ou que ocorreu em condições não cobertas pelo seguro contratado[5] deve entender-se que, caso
o segurado venha a comprovar judicialmente que a posição da seguradora foi infundada, que
o vencimento da obrigação da seguradora se verificou no momento daquela recusa, sob pena de se privilegiar, indevidamente a seguradora inadimplente, em confronto com a que honra as suas obrigações.
Podemos, portanto concluir com o Ac. do STJ de 14.12.16, nº 2604/13.2TBBCL.G1(Fernanda Isabel Pereira), que essa conduta geradora de danos terá de ser indemnizada, pois “(quando) a possível razoabilidade ou até legitimidade da recusa vem a revelar-se insubsistente, porque não demonstrado o seu fundamento, o atraso no pagamento da indemnização queda sem justificação”.
Esta é, aliás, a actual posição maioritária entre nós:
1. Ac do STJ de 15.3.23, nº 27871/19.4T8LSB.L1.S1 (Barateiro Martins): em caso de atraso injustificado na realização da prestação convencionada - caso a seguradora não tenha atuado de forma diligente, equitativa, transparente e com consideração e respeito pelos interesses do segurado/credor na prestação, caso a seguradora haja violado os deveres acessórios de conduta e não haja tomado todas as providências necessárias (e razoavelmente exigíveis) para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do credor na sua prestação - tem a seguradora que indemnizar a não satisfação do interesse do credor, tendo, a tal título e com tal enfoque jurídico, que indemnizar o chamado dano de privação de uso
2. Ac do STJ de 8.11.18, nº 1069/16.1T8PVZ.P1.S1 (Oliveira Abreu), “Impõe-se à seguradora que aja com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, poderá responsabilizar a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, sendo que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património”.
3. Ac da RP de 18.6.24, nº 611/20.8T8SJM.P1 (Rodrigues Pires); “mesmo não tendo sido contratada a cobertura facultativa da privação do uso do veículo sinistrado ainda assim tal indemnização será eventualmente de atribuir se a atuação da seguradora envolver violação de um dever acessório de conduta - de lealdade, de cooperação, de diligência, por exemplo -, com desrespeito pelos ditames da boa-fé.”
4. Ac da RP de 25.11.24, nº 19417/22.3T8PRT.P1 (Anabela Morais) “Impõe-se à seguradora, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada no contrato de seguro multirriscos que com prontidão, diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, proceda às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, com vista à realização do interesse do segurado pela forma e pelo processo mais apto a essa satisfação e prevenindo que desse procedimento resultem, ainda, outros danos para este.”
5. Ac da RP de 22.10.18, 3674/17.0T8AVR.P1 (lucros cessantes)
6. Ac da RC de 9.1.24, nº .º 1962/21.0T8LRA.C1: decidiu que só quando a seguradora incumpra, de forma abusiva e em violação dos mais elementares deveres de boa-fé, o seu dever de indemnizar, é que a mesma poderá ser condenada no pagamento de indemnização pelo dano resultante da privação do uso do bem.
7. Ac da RL de 15.5.25, nº 745/21.1T8ALQ.L1-8 (Amélia Loupo) “perfila-se também o entendimento que confere protecção ao segurado nos casos em que a seguradora incorre em atraso injustificado na realização da prestação convencionada, valorando para o efeito a violação de deveres secundários de conduta que impõem à seguradora, parte mais forte na relação contratual, uma conduta leal e cooperante com o segurado conforme ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais: não se trata de indemnização de dano decorrente do sinistro, mas sim pela inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente.”
8. Ac da RG de 11.5.22, nº 3/21.1T8VRL.G1 (Raquel Guimarães) “não obstante a cobertura de lucros cessantes não se encontrar contemplada no contrato de seguro, assistirá ao tomador o direito de ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu em consequência do sinistro ocorrido, por ter ficado sem poder utilizar o equipamento (máquina) na sua laboração diária, tendo a indemnização pelo dano/lucros cessantes origem na responsabilidade contratual, por violação dos deveres acessórios de conduta por parte da seguradora”.
9. Ac da RG de 5.3.26, nº 1429/24.4T8BCL.G1 (Elizabete Alves) “A “indemnização” por privação de uso, ainda que não convencionada nas garantias do contrato de seguro de danos próprios, poderá, ainda assim ocorrer, na perspetiva da violação, por parte da seguradora, dos deveres acessórios que para si advêm do cumprimento do contrato, se não proceder de harmonia com o princípio da boa-fé (não diretamente reconduzidos à realização em prazo da prestação, na medida em que tal incumprimento e responsabilidade, que não se confunde com a ora indicada, fica assegurada pelo pagamento dos juros de mora (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC), e sempre que em função da factualidade que venha a ser apurada e perante os contornos da situação concreta, a ré/seguradora não tenha agido de acordo com os parâmetros de boa fé, diligência, mútuo respeito, consideração pelos interesses da contraparte e lealdade, que se lhe impunham na averiguação, comunicação com o segurado e consequente regularização do sinistro.”
Podemos, portanto concluir que a indemnização desse dano (por 72 dias) é fundada e que a mesma deve incluir não apenas o período contrato, como aquele em que ocorreu efectivamente a privação de uso, por culpa exclusiva da conduta da seguradora, que efectuou exigências incompatíveis com o grau mínimo do seu dever de boa fé.




2.1. Do valor fixado.

Pretende a apelante que este seja reduzido para 25 euros, sendo que o valor peticionado foi de 75 euros e o fixado na decisão a quo de 60 euros.
Desde logo, diremos que se o valor de 60 euros é exorbitante caberia à apelante ter demonstrado com uma simples factura qual o custo de aluguer de um veículo semelhante, já que sabemos que a mesma suportou esse custo.
E, pelo contrário, consta dos factos provados que “O valor médio de aluguer de uma viatura da marca Mercedes..., modelo ... é de aproximadamente € 90,00 por dia”.
Em termos gerais esse valor indemnizatório depende na natureza do veículo, e da duração da privação,[6] e neste caso sabemos que “ A viatura é, por isso, essencial para a vida quotidiana da família, não podendo ser substituída por um veículo indiferenciado, mas sim por um que esteja devidamente adaptado ao transporte de pessoa com mobilidade reduzida e que permita o correto acondicionamento da respetiva cadeira de rodas - como sucede com a sua viatura”.
Paulo Mota Pinto propõe o seguinte critério: «Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” - bereinigte Mietkosten que excluem o lucro do locador, e custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)[7]
Se assim é, estamos perante um veículo com circunstâncias especiais, no qual a duração do aluguer era desconhecida à partida (pois dependia da diligência da ré), e por isso o valor de 60 euros por dia parece adequado e proporcional ao dano causado, tanto mais que o valor de locação do mesmo era largamente superior.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.


3. Do dano não patrimonial

Põe por fim a apelante em causa o valor do dano patrimonial pedindo que este seja reduzido.
Não está em causa, pois, a indemnização dos mesmos nos termos do art. 496.º do Código Civil, questão que aliás transitou em julgado.
Está apenas em causa a fixação do seu quantum que foi fixado em 650 euros. Ora, este é até escasso face ao período decorrido e factualidade prova.
Basta dizer que estamos perante um dano que perdurou durante 72 dias, pelo que essa quantia representa “apenas” 9 euros por dia. Ou seja, uma quantia que nem chega hoje para uma modesta refeição, sendo que a apelada provou, além do mais, que:
a) A autora, em todas as comunicações e abordagens efetuadas, manifestou os graves constrangimentos que esta situação lhe causava, salientando que tem a seu cargo três filhos menores e que o seu marido se encontra em situação de paraplegia, deslocando-se em cadeira de rodas.
b) A autora tem três filhos menores de idade, com idades distintas e rotinas diárias diferenciadas, sendo a única responsável por assegurar o transporte dos mesmos para os respetivos estabelecimentos de ensino e atividades extracurriculares, face à condição de mobilidade reduzida do seu marido
c) E que, sofreu dificuldades inerentes à vida profissional de um advogado sem viatura própria, e com a frustração de não obter uma resposta da ré.


É, pois, manifesto que esse valor a ser alterado teria de ser no sentido do seu aumento e nunca em qualquer diminuição.


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6. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, mantém a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente

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Porto em 1.7.2026.

Paulo Duarte Teixeira

Maria Esteves Machado


Isabel Silva

















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[1] Apresentando dois requerimentos, pelo que se atenderá ao primeiro porque, além de nenhuma rectificação ter sido requerida, a prática do acto esgotou o direito da parte processual.
[2] Facto aditado oficiosamente e que consta de documento junto pela AA.
[3] De notar que, face às conclusões e pedido formulado o objecto mínimo desta questão é apenas 44 dias.
[4] O ac da RP de 23.11.2020, nº 3571/19.4T8VNG.P1 (Carlos Gil), sistematiza as posições divergentes nesta matéria de forma exaustiva que nos coibimos de reproduzir.
[5] O que foi precisamente este caso quando a parte dos danos.
[6] Os valores, em termos de responsabilidade extra-contratual são fixados entre 10 euros (sem aluguer) ou o valor desse aluguer, Ac da RC de 24.9.24, nº 318/23.4T8PMS.C1 (Moreira do Carmo).
[7] Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I, pág. 592. Coimbra Editora, 2008.