Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210890
Nº Convencional: JTRP00033538
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRABALHO NORMAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200212090210890
Data do Acordão: 12/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG230
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10 N2 ART11 N2.
L 21/96 DE 1996/07/23 ART1 N3.
Sumário: I - A Lei n.21/96, de 23 de Julho, consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por semana, impondo que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo.
II - Só as horas de trabalho efectivo podem ser imputadas no período normal de trabalho, só elas contando para os efeitos da Lei n.21/96.
III - As pausas ou intervalos que os trabalhadores gozam, quer as destinadas ao almoço dos trabalhadores, quer as que a entidade patronal eventualmente estabeleça durante a jornada de trabalho, apenas poderão ser consideradas como fazendo parte do período normal de trabalho efectivo se os trabalhadores não gozarem de autonomia em relação ao empregador, isto é se não puderem dispor desse tempo como lhes aprover.
IV - Os dois intervalos de 10 minutos cada, um no período da manhã e outro no período da tarde, durante os quais param os postos de trabalho, não fazem parte do período normal de trabalho efectivo, porque as autoras os gozam em plena autonomia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: