Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033538 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | TRABALHO NORMAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212090210890 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG230 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10 N2 ART11 N2. L 21/96 DE 1996/07/23 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - A Lei n.21/96, de 23 de Julho, consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por semana, impondo que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo. II - Só as horas de trabalho efectivo podem ser imputadas no período normal de trabalho, só elas contando para os efeitos da Lei n.21/96. III - As pausas ou intervalos que os trabalhadores gozam, quer as destinadas ao almoço dos trabalhadores, quer as que a entidade patronal eventualmente estabeleça durante a jornada de trabalho, apenas poderão ser consideradas como fazendo parte do período normal de trabalho efectivo se os trabalhadores não gozarem de autonomia em relação ao empregador, isto é se não puderem dispor desse tempo como lhes aprover. IV - Os dois intervalos de 10 minutos cada, um no período da manhã e outro no período da tarde, durante os quais param os postos de trabalho, não fazem parte do período normal de trabalho efectivo, porque as autoras os gozam em plena autonomia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |