Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008166 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO ADMISSIBILIDADE FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199304199240848 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7231/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 ART460 ART1014. CCIV66 ART847 N1. | ||
| Sumário: | Em processo comum em que é pedida a condenação da R. no pagamento de serviços prestados ao A. não se verifica o obstáculo da correspondência de forma de processo diferente ao pedido reconvencional da R. que se propõe obter a compensação com a invocação de um crédito seu sobre o A. com base na alegação de que este lhe deve determinadas quantias, umas levantadas de uma caixa social sem documentos justificativos, outras correspondentes a prejuízos ocasionados por concorrência desleal com cobrança à Ré de preços superiores e ainda outras por utilização de empregados da Ré em serviços do A., visto que a tal pedido reconvencional não corresponde processo diferente do comum, designadamente o de prestação de contas. | ||
| Reclamações: | |||