Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120151
Nº Convencional: JTRP00032743
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
PEDIDO
PROCESSO COMUM
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO
FORMA
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200109250120151
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 101/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART460 ART461.
CCIV66 ART1251 ART1253 ART1259 N1 ART1260 N1 ART1287 ART1297 ART1362 ART1406 ART1412 N1 ART1413 N1 N2 ART1296 ART875.
Sumário: I - A justeza da forma de processo utilizada deve apreciar-se em função da pretensão que foi deduzida.
II - Pretendendo A. que se declare que certo prédio se encontra dividido em duas parcelas que identifica e que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de uma dessas parcelas, mais pedindo que se condene a outra parte a reconhecer esse direito de propriedade e a respeitá-lo, a forma de processo escolhida - processo comum sumário - é a apropriada.
III - A divisão amigável de imóvel está sujeita à forma exigida, para a sua alienação onerosa - escritura pública.
IV - Se o comproprietário, após inversão do título da posse, passa a actuar sobre uma parte especificada da coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e mantém essa posse, pública e pacificamente, por tempo suficiente para a usucapião, a divisão efectuada, apesar de nula, torna-se operante por força do referido instituto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: