Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032743 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO PEDIDO PROCESSO COMUM DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE DIVISÃO FORMA POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109250120151 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART460 ART461. CCIV66 ART1251 ART1253 ART1259 N1 ART1260 N1 ART1287 ART1297 ART1362 ART1406 ART1412 N1 ART1413 N1 N2 ART1296 ART875. | ||
| Sumário: | I - A justeza da forma de processo utilizada deve apreciar-se em função da pretensão que foi deduzida. II - Pretendendo A. que se declare que certo prédio se encontra dividido em duas parcelas que identifica e que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de uma dessas parcelas, mais pedindo que se condene a outra parte a reconhecer esse direito de propriedade e a respeitá-lo, a forma de processo escolhida - processo comum sumário - é a apropriada. III - A divisão amigável de imóvel está sujeita à forma exigida, para a sua alienação onerosa - escritura pública. IV - Se o comproprietário, após inversão do título da posse, passa a actuar sobre uma parte especificada da coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e mantém essa posse, pública e pacificamente, por tempo suficiente para a usucapião, a divisão efectuada, apesar de nula, torna-se operante por força do referido instituto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |