Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016340 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA SISA FALTA DE PAGAMENTO DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO PEDIDO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP198902210003791 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ N103 PAG457 N106 PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/10/30 IN BMJ N230 PAG103. AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG196. | ||
| Sumário: | I - É devida sisa quando, em consequência de contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não para habitação permanente do adquirente, tiver havido tradição da coisa, ou o promitente adquirente a estiver a usufruir. II - Em tal caso, o contrato-promessa não pode ser atendido em juízo enquanto não se provar o pagamento da sisa. III - Mesmo não podendo o documento ser atendido em juízo, a sisa continua a ser devida, se se provar contrato verbal e ocupação ou usufruição do imóvel. IV - Mas, devendo aquele contrato-promessa constar documento escrito assinado por ambos os promitentes, e não podendo tal documento ser atendido, resulta que o contrato verbal é nulo. V - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade, mas não pode dispor quanto aos efeitos do negócio nulo sem que isso lhe seja pedido. | ||
| Reclamações: | |||