Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003791
Nº Convencional: JTRP00016340
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
SISA
FALTA DE PAGAMENTO
DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
PEDIDO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP198902210003791
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ N103 PAG457 N106 PAG312.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB.
Legislação Nacional: CSISD58 ART146.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/30 IN BMJ N230 PAG103.
AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG196.
Sumário: I - É devida sisa quando, em consequência de contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não para habitação permanente do adquirente, tiver havido tradição da coisa, ou o promitente adquirente a estiver a usufruir.
II - Em tal caso, o contrato-promessa não pode ser atendido em juízo enquanto não se provar o pagamento da sisa.
III - Mesmo não podendo o documento ser atendido em juízo, a sisa continua a ser devida, se se provar contrato verbal e ocupação ou usufruição do imóvel.
IV - Mas, devendo aquele contrato-promessa constar documento escrito assinado por ambos os promitentes, e não podendo tal documento ser atendido, resulta que o contrato verbal é nulo.
V - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade, mas não pode dispor quanto aos efeitos do negócio nulo sem que isso lhe seja pedido.
Reclamações: