Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240845
Nº Convencional: JTRP00034921
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DATA
COMUNICAÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200210210240845
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 430/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N5.
Sumário: I - Nos casos de abandono do trabalho a cessão do contrato reporta-se ao início da ausência ao serviço e não à data em que a entidade empregadora envia para a última morada conhecida do trabalhador a comunicação referida no n.5 do artigo 40 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
II - O contrato cessa com o abandono e não com o envio daquela comunicação.
III - A comunicação não é requisito do abandono do trabalho, é mero requisito da sua invocação por parte da entidade empregadora e produz efeitos mesmo que a carta seja devolvida.
IV - O prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia da ausência ao serviço e não na data em que a comunicação foi enviada ou recebida pelo trabalhador.
V - Se o abandono for julgado inexistente, a comunicação enviada pela entidade empregadora vale como despedimento ilícito e nesse caso o contrato só cessa quando a mesma é recebida ou conhecida do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Maria ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a C...., CRL, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que provisoriamente fixou em 4.490.327$00 e a pagar-lhe, ainda, as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, sendo de 2.126.997$00 o valor das já vencidas, 531.749$00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal relativas aos anos de 1998 e 1999 e 1.000.000$00 de indemnização por danos morais sofridos em consequência da cessação ilícita do contrato de trabalho.
Alegou que foi admitida ao serviço da ré em Agosto de 1981, auferindo ultimamente, como directora de serviços, 236.333$00 de remuneração de base líquida; que em 31.1.96 entrou de baixa por doença e nessa situação se manteve ininterruptamente até 4.2.99 e que, apesar de ter sido sempre informada da situação, a ré comunicou-lhe que o contrato de trabalho se encontrava rescindido por abandono do trabalho, comunicação de que ela só veio a tomar conhecimento em Novembro.98.
Alegou, ainda, que a cessação do contrato constituiu um enorme escândalo no seu meio social, detraindo a sua imagem e bom nome e gerando boatos desabonadores a seu respeito. Que, ademais, toda a factualidade sub judice contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde e provocou-lhe imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação.
A ré contestou por impugnação e por excepção, alegando, em resumo, que o contrato cessou por abandono do trabalho e o direito de acção já estava extinto por caducidade, quando a acção foi proposta, por ter decorrido mais de um ano entre a data da rescisão e a data da propositura da acção.
A autora respondeu, alegando desconhecer as comunicações que a ré diz ter enviado a comunicar-lhe a rescisão por abandono.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora 30.607,29 euros de indemnização de antiguidade e 1.500 euros de indemnização por danos não patrimoniais e absolvendo-a do pedido de pagamento das retribuições devidas desde a cessação do contrato até à data da sentença.
Ambas as partes recorreram, suscitando cada uma delas as questões que adiante serão referidas e ambas contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A R. é uma cooperativa que se dedica ao ensino superior artístico.
b) Por contrato de trabalho a A. foi admitida ao serviço da R., em Agosto de 1981 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar serviço junto da tesouraria.
c) Durante o decurso do contrato de trabalho foram-lhe sendo atribuídas diversas funções e categorias, auferindo, por via daquelas, diferentes remunerações.
d) A A. passou a integrar a direcção da R. no ano de 1991, ficando a seu cargo a área financeira (e em especial a tesouraria), tendo sido reeleita em 19 de Janeiro de 1994.
e) A A. exerceu, desde 1991 até ao início de 1996, as funções de Tesoureira da Direcção da R..
f) Para tais funções foi voluntariamente eleita em Assembleia Geral da Ré.
g) Essas funções caducam por deliberação expressa da mesma Assembleia Geral ou no fim do mandato se não houver reeleição.
h) Após a A. ter passado a integrar a direcção da R. no ano de 1991, conforme referido em d) ficou a seu cargo toda a área financeira.
i) A A. exerceu as suas funções com sucesso, tendo contribuído decisivamente para a redução do passivo da R..
j) A R. adquiriu instalações próprias.
k) A aquisição de instalações pela R. não se ficou a dever a mérito exclusivo da A..
l) Em 31 de Janeiro de 1996 foi concedida à A. baixa médica que foi sendo sucessivamente renovada e comunicada à Ré.
m) A A. manteve-se ininterruptamente em baixa desde 31 de Janeiro de 1996, razão pela qual em 4 de Fevereiro de 1999 atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença.
n) A partir de Janeiro de 1996 a A. deixou de dar qualquer notícia da sua situação e do seu paradeiro, para além do envio dos boletins de baixa.
o) O início de ausência do serviço por alegado motivo de doença correspondeu ao afastamento da A..
p) A comunicação da baixa médica da A. à R., tal como referido na alínea l), apenas foi ocorrendo até 4.6.96, data da recepção da última comunicação e com efeitos até 20.6.96.
q) A partir desta data a A. deixou de enviar qualquer boletim de baixa à R., pelo menos até 24.1.97.
r) Como a partir de 4.6.96 a A. deixou de enviar qualquer boletim de baixa e continuava sem dar qualquer notícia, foi-lhe enviada a carta (que constitui os documentos de fls. 28 a 30 dos presentes autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido) assinada pelos demais elementos da Direcção, pedindo que regularizasse a situação até 9 de Dezembro desse ano, sob pena de ter de enviar "uma carta de Abandono do Trabalho".
s) A dita carta foi-lhe enviada em 30.11.96 por correio registado com aviso de recepção, para a morada da Rua B..... - último endereço conhecido da A. e por ela utilizado em toda A correspondência trocada com a ré - e foi devolvida com a menção de “não reclamada”.
t) Na mesma data foi enviada carta com o mesmo conteúdo, também registada com aviso de recepção, para a Rua da ....., por corresponder a outro endereço fornecido pela A. à R..
u) Carta que veio devolvida com a indicação “o destinatário já não reside na morada indicada.”
v) Em 24.1.97, já depois de decidida a rescisão, a R. recebeu uma fotocópia simples de uma tabela de consultas (que constitui o documento de fls. 35 dos autos, parte integrante sentença, cujo teor se dá reproduzido), sem qualquer comunicação a acompanhar.
x) A referida fotocópia vinha dentro de um envelope em que figurava como remetente “Maria ....., Rua B..... .
z) Em 29.1.97, a ré dirigiu à A., remetida para a sua última morada conhecida – Rua B..... – a comunicação que constituiu os documentos de fls. 37 a 39 dos presentes autos (parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido), em que se lhe dava conhecimento de que o contrato havia sido rescindido por motivo de abandono do trabalho.
aa) A R. comunicou à A. que esta faltara injustificadamente desde 20 de Junho de 1996 pelo que o contrato de trabalho se encontrava rescindido por motivo de abandono do trabalho nos termos do artigo 40.° do Dec. Lei n.o 64- A/89, de 27.02, e, em consequência, devolviam o boletim da baixa enviado.
bb) Tal comunicação foi devolvida com a indicação "desconhecida na morada indicada".
cc) Em 26.2.97 a A. remeteu para a sede da ré, por correio, um novo boletim de renovação de baixa por doença com efeitos até 16.4.97.
dd) A carta referida no ponto anterior vinha remetida da Rua B...... .
ee) Para este mesmo endereço foi enviado o ofício resposta n° .../..., assinado por um elemento da Direcção da R., datado de 7.3.97, enviado na mesma data, no qual, para além de se acusar a recepção do referido ofício da A., a mesma era informada novamente que a Direcção da "CE....." rescindira o contrato que com ela mantinha, conforme carta datada de 97.01.29.
ff) Este ofício foi enviado por correio registado com aviso de recepção.
gg) A A. contactou a R. por escrito, através do ofício do seu mandatário, que constitui o documento de fls. 13 e 14 dos presentes autos (parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido), tendo a R. comunicado ao mandatário da A. que esta havia abandonado o trabalho injustificadamente, através do ofício de fls. 15 dos presentes autos (parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
hh) A A. enviou à R., em 31.12.98, mas apenas recepcionado a 6.1.99, nova comunicação de baixa, com a denominação "certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença", remetida da Rua B..... .
ii) A R., por diversas vezes, procurou contactar pessoalmente a A. através de elementos da sua direcção mas nunca o conseguiu.
jj) A R. não desconhecia o estado de saúde da A., o qual conheceu períodos de internamento.
kk) A R. teve conhecimento do estado de saúde da A. através de contactos telefónicos havidos com familiares daquela e através dos boletins de baixa que ela lhe remeteu.
ll) Os pais e a irmã da A., quando foram contactados pessoal e telefonicamente por elementos da direcção da R., deram-lhes conta do estado de saúde daquela.
mm) A A. é bem conhecida no meio social onde se insere e onde gozava de prestígio.
nn) Toda a factualidade sub judice contribuiu para o agravamento do estado de saúde da A., o qual resultou também de problemas de ordem pessoal da A., contemporâneos da factualidade em apreço, e provocou, ainda, imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação na A.
oo) A A., ultimamente, auferia, como Directora de Serviços, a remuneração de base ilíquida de Esc. 207.200$00, sendo que às funções de Tesoureira da Direcção da R, desempenhadas pela A., correspondia o pagamento de um “abono" que, em 1995, estava fixado pela R. em 85.000$00 ilíquidos, abono que deixa automaticamente de ser auferido logo que o titular perca a qualidade de membro da Direcção da R..
pp) Em data não apurada de 1996 foi inutilizada múltipla informação disponível no disco duro do computador afecto à tesouraria, que possuía informação sobre os movimentos contabilísticos e financeiros da R., computador esse que a A. controlava por força das referidas funções.
qq) A A. não está sindicalizada.
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A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
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3. Recurso da ré
São quatro as questões suscitadas pela ré:
- prescrição,
- abandono do trabalho,
- montante da indemnização,
- danos morais.
3.1 Da prescrição
Como já foi referido, a ré excepcionou a caducidade do direito de acção, sustentando ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato e a data da propositura da acção. Nesse sentido alegou que a autora, a partir de 20.6.96, deixou de comunicar a situação de baixa por doença e que, por esse motivo, em 29.1.97, enviou para a sua última morada conhecida (Rua B.....) a carta de fls. 37, informando-a de que o contrato de trabalho havia sido rescindido por abandono do trabalho. Que o envio da comunicação, apesar de ter sido devolvida com a menção de “desconhecida na morada indicada”, tornava invocável e eficaz a rescisão, a partir daí, já que a devolução era exclusivamente imputável à autora, por não lhe ter comunicado a alteração do seu endereço. Que, para além disso, em 26.2.97, a autora remeteu para a sede da ré, pelo correio, um novo boletim de renovação de baixa por doença com efeitos até 16.4.97, vindo a carta remetida da Rua B..... . Que, em 7.3.97, enviou para esse endereço um ofício/resposta, por correio registado com aviso de recepção, informando novamente a autora de que o seu contrato tinha sido rescindido, conforme carta de 29.1.97 e que aquele ofício foi por ela recebido, uma vez que não veio devolvido.
Na tese da ré, o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho e essa cessação tornou-se eficaz com a comunicação que lhe enviou em 29.1.97. Daí que, quando a acção foi proposta em 4.11.99, já o direito de acção teria caducado.
O Mmo Juiz julgou improcedente a excepção, com o fundamento de que a autora não tinha tomado conhecimento da comunicação que lhe fora enviada em 29.1.97, uma vez que a carta foi devolvida e com o fundamento de que não estava provado que ela tivesse recebido a carta que lhe foi enviada em 7.3.97, uma vez que o respectivo aviso de recepção não foi junto aos autos.
A ré discorda, por entender a eficácia da rescisão por abandono do trabalho não depende do conhecimento efectivo por parte do trabalhador da comunicação que o empregador está obrigado a enviar-lhe, se quiser invocar a rescisão com aquele fundamento. Segundo a ré, nos termos do n.º 5 do art. 40º do DL n.º 64-A/89, basta que a comunicação seja enviada por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador, o que ela fez.
Vejamos de que lado está a razão, mas antes de entrarmos na apreciação da questão importa referir que não é correcta a denominação que a ré e o Mmo Juiz deram à excepção. A lei não fixa prazo para a propositura da acção emergente de contrato individual de trabalho. Limita-se a dizer que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (art. 38º, n.º 1, da LCT). Ao deduzir a excepção era, sem dúvida, este o prazo que a ré tinha em mente, como resulta da invocação que nas suas alegações faz do citado art. 38º. Trata-se, todavia e evidentemente, de um prazo de prescrição e não de um prazo de caducidade, mas isso não impede que se conheça da excepção, pois, como é sabido, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC).
Vejamos, então, se os créditos peticionados pela autora estão ou não prescritos.
A acção foi proposta em 4.11.99 e, como já foi referido, o prazo da prescrição é de um ano e inicia-se no dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou. Importa, por isso, averiguar quando é que o contrato de trabalho em apreço cessou.
Na opinião da ré, a cessão ocorreu em 29.1.97 ou, pelo menos, em 7.3.97, quando informou a autora, através de correio registado com aviso de recepção, dirigido para a sua última morada conhecida, de que o contrato se encontrava rescindido por abandono do trabalho. Ou seja, para a ré, a cessação do contrato por abandono do trabalho só ocorre ou, pelo menos, só se torna eficaz com a comunicação referida no n.º 5 do art. 40º da LCCT (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2). E essa foi também a opinião implicitamente perfilhada pelo Mmo Juiz.
Discordamos de tal entendimento, com o devido respeito. Como resulta da letra do n.º 5 do citado art. 40º, a comunicação que a entidade empregadora tem de enviar para a última morada conhecida do trabalhador não constitui um requisito do abandono do trabalho. É um mero requisito da invocação do abandono por parte da entidade empregadora. Nada tem a ver com a eficácia da cessação do contrato por abandono do trabalho. Prende-se, apenas, com a eficácia da sua invocação pela entidade empregadora, o que é coisa diferente. A ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar é que faz cessar o contrato, valendo como rescisão sem aviso prévio (art. 40º, n.º 4). Quem rescinde o contrato é o trabalhador e não a entidade empregadora (ac. do STJ de 10.7.96, proc. 4428, da 4ª Sec.). O contrato não deixa de cessar, mesmo que a entidade empregadora não envie a referida comunicação. Se tal acontecer, fica impedida de invocar a cessação do contrato com aquele fundamento, mas a cessação poderá ser invocada pelo trabalhador.
Ora, sendo assim, como se entende que é, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 38º da LCT reporta-se ao início da ausência do trabalhador fundamentadora do abandono e não à data em que a comunicação referida no n.º 5 do art. 40º foi dirigida para a última morada conhecida do trabalhador (ac. do STJ de 22.10.96, proc. 93/96, 4ª secção, AD 424º-534) e, deste modo, o que importa averiguar no caso em apreço é se houve ou não abandono do trabalho por parte da autora e, no caso afirmativo, quando é que o mesmo aconteceu. Não interessa saber se ela recebeu efectivamente as cartas que lhe foram enviadas pela ré, em 29.1.97 e em 7.3.97. Tal como a ré, também nós entendemos que a invocação do abandono por parte da entidade empregadora não está dependente do conhecimento efectivo por parte do trabalhador da comunicação referida no n.º 5 do art. 40º. Basta que a comunicação seja enviada para a última morada conhecida do trabalhador, por correio registado com aviso de recepção. A letra da lei não obriga a mais e compreende-se porquê. Com efeito, se não é aquela comunicação que faz cessar o contrato, não se justificaria que só produzisse efeitos quando fosse efectivamente recebida pelo trabalhador, sabendo-se das dificuldades que a entidade empregadora pode ter para o conseguir.
Pergunta-se, então: houve ou não abandono?
Com interesse para a questão, ficou provado que a autora entrou de baixa por doença em 31.1.96 e que essa baixa foi sendo sucessivamente renovada, pelo menos até 4.2.99, data em que atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença. Também ficou provado que a autora foi enviando à ré os boletins comprovativos de renovação da baixa por doença até 4.6.96, data em que enviou um boletim de renovação da baixa até 20.6.96. E mais se provou que, a partir daquela data, deixou de enviar qualquer boletim até 24.1.97, data em que enviou o doc. de fls. 35 (fotocópia de boletim de baixa, do qual consta que a situação de baixa se mantém até 15.12.97).
A ré considera injustificadas as faltas dadas a partir de 20.6.96 e conclui daí pela verificação do abandono, com base na presunção estabelecida no n.º 2 do art. 40º da LCCT, mas, com o devido respeito, entendemos que não tem razão, por duas razões.
Em primeiro lugar, por que quando a ré, em 29.1.97, enviou a comunicação da rescisão por abandono do trabalho já sabia que a autora ainda estava de baixa.
Em segundo lugar, porque a autora não era obrigada a justificar as faltas, uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso, pois, como é sabido, o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente a doença, determina a suspensão do contrato de trabalho, sendo certo que durante a suspensão os direitos e deveres das partes apenas se mantêm na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigos 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, do DL n.º 398/83, de 2/11). Por isso, tendo a autora entrado de baixa por doença em 31.1.96, o contrato de trabalho ficou suspenso em 1.3.97 (art. 279º, c), do CC), deixando, a partir daí, de estar obrigada a justificar as faltas ao trabalho, como tem sido uniformemente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores e que não vemos razões para alterar (vide, entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 20.1.2000 (CJ, I, 257) e da RL de 6.10.99 (CJ,IV,176)).
Deste modo, as faltas dadas a partir de 22.6.96 não podem ser consideradas injustificadas, o que leva a concluir pela inexistência da rescisão do contrato por abandono do trabalho.
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Face à resposta dada à pergunta anterior, cabe agora perguntar: quando e por que forma é que cessou o contrato?
A resposta há segunda parte da pergunta não oferece dificuldades. O contrato cessou com a declaração emitida pela ré de que o considerava rescindido por abandono e, perante a inexistência do abandono, aquela declaração passou a equivaler a um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de justa causa. A resposta à primeira parte da pergunta já não é tão linear, uma vez que o despedimento se traduz uma declaração negocial receptícia e a ré não logrou provar que a carta de 7.3.97 tivesse sido recebida pela autora e não há elementos que permitam concluir que a carta de 29.1.97 tivesse sido devolvida por culpa da autora, o que impede que a declaração se considere eficaz nos termos do n.º 2 do art. 224º do CC.
Renova-se, então, a pergunta: quando cessou o contrato?
A resposta vamos encontrá-la na al. gg) da matéria de facto. Aí consta como provado que a autora contactou a ré, por escrito, através do seu mandatário, nos termos do documento de fls. 13 e 14 e que a ré lhe respondeu nos termos do doc. de fls. 15, informando-o que autora havia abandonado o trabalho injustificadamente e que a rescisão do contrato tinha sido comunicada pelo correio registado com aviso de recepção para o seu último endereço conhecido. Há falta de outros dados, temos de concluir que a autora só teve conhecimento da invocação da rescisão do contrato através da carta enviada ao seu mandatário, com data de 18.11.98 e que, por conseguinte, o início do prazo da prescrição só podia ter lugar após aquela data. E sendo assim, tal prazo ainda não se encontrava esgotado, quando a acção foi proposta em 4.11.99, o que implica a improcedência do recurso nesta parte.
3.2. Do abandono do trabalho
Como já foi referido a propósito da questão anterior, não houve abandono do trabalho por parte da autora, o que torna o recurso também improcedente no que diz respeito à rescisão do contrato por abandono do trabalho.
3.3 Do montante da indemnização
O Mmo Juiz condenou a ré a pagar à autora 30.607,29 euros de indemnização de antiguidade. Não explica como chegou àquele valor, mas o mesmo corresponde a 21 meses da retribuição de base (207.200$00) que era auferida pela autora, acrescida do abono de 85.000$00 por ela auferido pelo desempenho das funções de membro da Direcção da ré.
A ré discorda do montante daquele montante, por entender que o referido abono não devia ser incluído no cálculo da indemnização.
Dado o disposto no n. 3 do art. 13º da LCCT, a ré está cheia de razão. Nos termos daquele normativo, em substituição da reintegração o trabalhador ilicitamente despedido pode optar por uma indemnização corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. No caso em apreço, a antiguidade da autora corresponde a 21 anos (foi admitida em Agosto/81 e a sentença tem data de 10.1.2002), mas a sua remuneração de base era de 207.200$00. Por isso, só tem direito à indemnização de 4.351.200$00, a que corresponde a quantia de 21.703,70 euros.
3.4 Dos danos morais
A ré foi condenada a pagar à autora 1.500 euros de indemnização por danos não patrimoniais. A ré discorda, alegando que a lei não confere o direito a tal espécie de indemnização nos casos de despedimento, que a autora não fez prova da existência de tais danos e, sem prescindir, alega que o montante indemnizatório arbitrado é excessivo.
Salvo o devido respeito, a ré não tem razão.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais nos casos de despedimento ilícito e de rescisão do contrato com justa causa já foi uma questão controversa na jurisprudência, mas hoje pode dizer-se que há um generalizado consenso acerca da sua ressarcibilidade. A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica a tal respeito e não vemos razões para a não perfilhar (vide acórdãos do STJ de 2.12.98 (BMJ,482-126), de 27.3.2001 (proc. 3913/00, da 4ª Sec.), de 7.11.2001 (processos n.º 1.066/01, 1193/01, 967/01, 2.168/01, da 4ª Sec.) e de 18.12.2001 (proc. n.º 2771/01, 4ª Sec.).
Quanto à existência dos danos, a matéria de facto não deixa dúvidas a tal respeito, uma vez que se provou que “toda a factualidade sub judice contribuiu para o agravamento do estado de saúde da A., o qual resultou também de problemas de ordem pessoal da A., contemporâneos da factualidade em apreço, e provocou, ainda, imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação na A.” O desgosto, a preocupação e a indignação são danos não patrimoniais que, pela intensidade que assumiram, são merecedores da tutela do direito (art. 496º, n.º 1, do CC). O despedimento, estando naturalmente incluído na factualidade sub judice, também contribui para a sua produção.
Quanto ao montante da indemnização, o mesmo mostra-se adequado à natureza e à gravidade dos danos sofridos pela autora.
4. Do recurso da autora
São duas as questões suscitadas no recurso interposto pela autora;
- retribuições vencidas desde a data em que cessou a situação de baixa por doença e a data da sentença,
- retribuição e subsídio das férias vencidas no ano da suspensão do contrato.
Para além da reintegração e da indemnização de antiguidade (em alternativa à reintegração, conforme opção que viesse a fazer até à sentença) e da indemnização de 1.000.000$00 por danos morais, a autora limitou-se a pedir que a ré fosse condenada a pagar-lhe “a quantia correspondente ao valor das remunerações que lhe venham a ser devidas desde a data em que a ré operou, ilicitamente, a cessação do contrato de trabalho “sub judice” até à data da sentença, ascendendo as já vencidas em 2.126.997$00 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete escudos), bem como as que lhe serão devidas a título de férias, subsídio de férias e de natal, relativas ao ano de 1998 e 1999, num valor de 531.749$50 (quinhentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e nove escudos e cinquenta centavos).”
Relativamente àquele último pedido, a ré foi absolvida com o fundamento de que o contrato de trabalho ficou suspenso após 30 dias de baixa por doença, não tendo sido alegado e provado que tal impedimento já tinha cessado, mas a autora discorda alegando que tem direito à retribuição e ao subsídio das férias relativas ao ano de 1995 que não pôde gozar em 1996, por ter entrado de baixa por doença em 31.1.96 e que tem direito às retribuições que teria auferido desde 4.2.99 até à data da sentença, uma vez que naquela data teria regressado ao trabalho, por então ter terminado o período máximo de concessão de doença.
Salvo o devido respeito, a improcedência do recurso é manifesta. Relativamente às férias referentes ao ano de 1995, nenhum pedido foi formulado e relativamente às retribuições que teria auferido desde 4.2.99 até à data da sentença, não está provado que a sua situação de doença tivesse cessado em 4.2.99. Em consonância, aliás, com o que foi alegado pela autora, apenas ficou provado que, naquela data, ela atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença, o que não significa que não tenha continuado de baixa por doença. A ser verdade que deixou de estar de baixa por doença em 4.2.99, é estranho que na petição inicial, apresentada em juízo em 4.11.99, não tenha alegado isso mesmo, em vez de se ter limitado a alegar que “em 4.2.99 atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença” e a remeter para o doc. que juntou com o n.º 7, que é um ofício que lhe foi dirigido pelo Centro Nacional de Pensões, informando-a de que em 4.2.99 tinha atingido o período máximo de concessão de subsídio de doença, pelo que, de acordo com o disposto no art. 68º do Dec. Lei n.º 329(93, de 25/9, lhe iria ser atribuída uma pensão provisória de invalidez, no montante de 23.600$00 até ser sujeita a exame pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes. Como bem salienta o Mmo Juiz, competia à autora alegar e provar (art. 342º, n.º 1, do C.C.) que a suspensão do contrato havia cessado, recorrendo, se fosse caso disso, a um articulado superveniente (art. 58º do CPT/81). Não o tendo feito, o tribunal não podia condenar a ré.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso da autora, julgar parcialmente procedente o recurso da ré e, consequentemente, revogar a sentença no que diz respeito ao valor da indemnização de antiguidade que se fixa em 21.703,70 euros.
Custas na proporção do vencido.
PORTO, 21 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires