Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4821/21.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE
PENDÊNCIA DA AÇÃO
Nº do Documento: RP202604234821/21.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica.
II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que a sinistrada tenha de intentar o incidente de revisão da incapacidade, quando a mesma já foi sujeita a avaliação por junta médica e, no mais, a aplicação do fator de bonificação 1,5 é automática, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, sendo a solução contrária incompatível com os princípios da economia processual e com a natureza urgente e oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho.
III - A aplicação do fator de bonificação 1,5 não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, antes os concretizando, ao estabelecer uma diferenciação materialmente justificada em função da idade do sinistrado.
IV - A jurisprudência fixada em acórdãos uniformizadores apenas deve ser afastada quando, no âmbito do mesmo quadro normativo, se mostrem invocados fundamentos jurídicos novos que não tenham sido ponderados na fundamentação que lhes subjaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 4821/21.2T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 2

Recorrente: A..., S.A. (ré)

Recorrido: AA (autora)


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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Luísa Ferreira

1º Ajunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha

2ª Adjunta: Desembargadora Eugénia Pedro

I. Relatório

Na ação especial emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrada AA e entidade responsável A..., S.A., foram realizados, na sua fase conciliatória e entre outros, os seguintes actos:
a) Exame médico, cujo relatório foi junto ao autos em 8/05/2023;
b) Tentativa de conciliação, a entidade seguradora declarou o seguinte: aceita a descrição do acidente, a sua caraterização como de trabalho, as lesões descritas no relatório da perícia médica, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, a data da alta, a transferência da responsabilidade infortunística pela retribuição anual ilíquida de €12.394,40 e pela retribuição anual liquida de €10.184,97; não aceita os períodos de incapacidades temporária, nem a IPP de 7,5% e o pagamento das diferenças nas indemnizações por incapacidades temporárias e das despesas com transportes; por outro lado, não aceita também conciliar-se em virtude de o direito de ação da sinistrada se encontrar caducado.

Após a sinistrada apresentou a sua petição inicial, pedindo a condenação da ré no seguinte:
a) no pagamento à autora da importância de 763,87€ a título de pensão anual, devida desde 28/03/23015 dia seguinte ao da alta;
b) no pagamento à autora da quantia de 149,65€ a título de indemnização nos períodos de ITA;
c) no pagamento da importância de 20,00 €, a título de despesas de transportes;
d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efetivo pagamento das quantias peticionadas.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação nos moldes vertidos no articulado junto aos autos em 30/08/2023, com a referência 46365323, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, o qual julgou improcedente a alegada caducidade do direito de ação, fixou o objeto do litígio, descreveu os factos assentes e aqueles que integravam os temas da prova.

O objeto do litígio foi aí fixado nos seguintes termos:

“Considerando as posições assumidas pelas partes na tentativa de conciliação e nos articulados, o objeto do presente litígio refere-se à determinação das lesões e sequelas decorrentes do acidente, dos períodos de incapacidade temporária, da IPP e das despesas com transportes.”.

Mais se determinou aí:

“Nos termos do disposto pelo art. 131º, nº 1, al. e) do CPT, organize apenso para fixação de incapacidade, juntando certidão do presente despacho e dos quesitos apresentados pela Ré Seguradora, devendo ainda a junta médica responder ao seguinte quesito: Quais os períodos de ITA e ITP que resultaram do acidente em causa e, no caso dos períodos de ITP, qual o respetivo coeficiente?”.

Deste despacho, na parte em que julgou improcedente a alegada caducidade do direito de ação, a ré interpôs recurso, que subiu em separado, tendo sido proferido acórdão em 9/09/2024, o qual confirmou a decisão recorrida.

No apenso para fixação de incapacidade, foi realizada Junta Médica em 10/07/2025, na qual os peritos, por unanimidade, consideraram que por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5,00%, tendo considerado os mesmos períodos de incapacidade temporária atribuído pelo INML no exame médico singular realizado na fase conciliatória.

No referido apenso, foi proferida sentença datada de 30/07/2025, a qual concluiu do seguinte modo:

“Assim, considero o sinistrado clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 5% desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 27/3/2015), tendo antes padecido dos seguintes períodos de incapacidade temporária:

- ITA de 15/7/2014 a 26/12/2014;

- ITP de 30% de 27/12/2014 a 28/1/2015;

- ITA de 29/1/2015 a 30/1/2015;

- ITP de 30% de 31/1/2015 a 9/2/2015;

- ITA de 10/2/2015 a 13/3/2015;

- ITP de 30% de 14/3/2015 a 27/3/2015.

Notifique.”.

Da referida decisão não foi interposto recurso.

Nos presentes autos principais, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais.

Em seguida, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição):

“Julga-se a acção procedente e condena-se a ré A..., S.A. a pagar à autora AA

- 7.873,79€. (sete mil oitocentos e setenta e três euros e setenta e nove cêntimos) correspondentes ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de 509,25€ (quinhentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) pela incapacidade parcial permanente de 5% (cinco por cento);

- 3.472,00€ (três mil quatrocentos e setenta e dois euros) de capital de remição da pensão anual e vitalícia de 254,62€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente ao aumento da IPP para 7,5% (sete e meio por cento) por aplicação da bonificação de 1.5 (um ponto cinco);

- A quantia de 150,52€ (cento e cinquenta euros e cinquenta e dois cêntimos) de indemnização em falta pelas incapacidades temporárias;

- a quantia de 20,00€ (vinte euros) de despesas de deslocação.

- juros de mora, à taxa legal, contados nos termos do art. 72º, 3, LAT desde o dia seguinte ao da alta, quanto à indemnização pelas incapacidades temporárias e ao capital de remição da IPP de 5% (cinco por cento) e desde 19 (dezanove) de Abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro) quanto ao capital correspondente ao aumento da incapacidade por aplicação da bonificação;

IV - juros de mora, à taxa legal sobre as despesas de transporte, contados desde 19 (dezanove) de Maio de 2023 (dois mil e vinte e três).

Do mais pedido, absolve-se a ré.

Custas pela ré.


*


Valor processual: 11.516,31€ (artigo 120º do Código de Processo do Trabalho com base no capital de remição, indemnização pelas IT´s mais despesas de transporte).

Registe e notifique.”


*


Inconformada com a referida sentença veio a ré A..., S.A., interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*


A sinistrada não apresentou contra-alegações.


*


O Tribunal recorrido admitiu o recurso.


*


Os autos foram com vista ao Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto que emitiu o seguinte parecer (transcrição com utilização de itálico):

“(…)

A Ré “A..., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da douta sentença proferida em 29.10.2025, pelo Mm. º Juiz do Juízo do Trabalho da Matosinhos - Juiz 2, que julgou a ação procedente e condenou-a a pagar à Autora/sinistrada AA as quantias a que alude no segmento decisório, a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia, de indemnização em falta pelas incapacidades temporárias, de despesas de deslocação e de juros de mora, segmento que se dá aqui como reproduzido por brevitatis causa.

De acordo com um resumo apertado das prolixas conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objeto do presente recurso de apelação, constata-se que a mesma veio atacar a douta sentença recorrida impugnando a decisão de direito.

Assim, considera que a sentença recorrida viola “… as normas dos artigos 411º e 609º do CPC, 480, nº 3, al c) e 70º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 145º, nºs 1 a 5 e 156º do CPT, 9º-, nº 1 do CC, 59º, al. f) e 13º da CRP;” e pugna para que a mesma seja alterada no sentido da não aplicação automática do factor 1.5, …”.

Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/sinistrada AA.

Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, consideramos nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, a qual deverá ser confirmada atentos os fundamentos que nela foram consignados e que determinaram a condenação da recorrente nos termos em que o foi. Adere-se à tese nela vertida, ao considerar que a aplicação do fator de bonificação de 1,5, no âmbito da al. a) do ponto 5. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, deve ocorrer desde que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais e não tiver beneficiado da aplicação desse fator, como neste caso acontece em relação à sinistrada AA.

Entendemos, também, que inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação decorrente do acórdão de fixação de jurisprudência sobre a aplicação automática deste fator (independente da verificação de um efetivo agravamento da situação clínica do sinistrado) - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024.

Este acórdão veio clarificar a aplicação da bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, aplicável a todos os sinistrados com 50 anos de idade ou mais, independentemente de a terem atingido no momento do acidente ou após o mesmo.

Será atendível na avaliação da capacidade funcional e na possibilidade de adaptação a outras funções laborais, tendo em conta que a resistência física e psíquica dos trabalhadores será potencialmente menor. Mais: é mister que o trabalhador não haja beneficiado anteriormente de tal faculdade, como resulta expressamente daquela norma.

O caso em apreço não configura um acontecimento excecional, sem conhecimento de circunstâncias supervenientes e capazes de determinarem uma interpretação nova e diversa da que nele foi consignada - cfr. Carlos Lopes de Rego, A uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil, Lex, Lisboa.

A este respeito, pronunciou-se o T. R. Évora, pelo seu Acórdão de 03-03-2010, com o seguinte sumário: “I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”,

Também o T.R. Guimarães, pelo seu aresto de 06-11-2009, com o seguinte sumário: “I - As instâncias devem seguir as orientações definidas pelo STJ através do Acórdãos Uniformizadores, que constituem uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado, pelo menos enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foram proferidos e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto;”.

Ainda a este respeito deixa-se aqui reproduzido, com a devida vénia, o sumário e um trecho do Acórdão do T. R. Porto (Secção Social), proferido no Processo n.º 3726/21.1T8MAI.2.P1, em 08.09.2025, pela Exma. Relatora Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva:

«I. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada e anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

II. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) não viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho [artigos 13.º, 18.º, 266.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa].

III. (…)

Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes (GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 2022 - 7.ª edição atualizada, Edições Almedina, S.A., p. 57.º), aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil: «Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça.

Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência. Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2. do CC, a recorribilidade das decisões que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, contrariem jurisprudência uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.»

Como se pode constatar dos exemplos seguintes, a posição firmada no citado AUJ tem vindo a ser acatada nesta Secção Social, sem que seja questionada a sua constitucionalidade: “a atribuição do fator de bonificação de 1,5 devido ao facto de o Sinistrado ter 50 anos de idade resulta da própria lei e é de conhecimento oficioso, não estando dependente de qualquer juízo técnico dos senhores peritos médicos, pelo que a mesma deve ser realizada pelo juiz independentemente da eventual falta de pronuncia dos peritos sobre essa matéria.” (sublinhado nosso) -Acórdão desta secção proferido no Processo nº 96/13.5TTGDM.6.P1, em 20.09.2021 (Relator Desembargador Rui Penha, in www.dgsi.pt).

Acórdão de 24 de Setembro de 2025, Relatora a Exma. Desembargadora Teresa Sá Lopes, Processo n.º 2623/19.5T8VLG.2.P1

«1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. » (sublinhado nosso)

(…)

3- A atribuição do fator de bonificação de 1,5 devido ao facto de o Sinistrado ter 50 anos de idade resulta da própria lei e é de conhecimento oficioso.

4- Tendo o Sinistrado completado 50 anos de idade na pendência do incidente de revisão suscitado, a pensão revista e capital de remição são devidos, no caso, desde a data em que o Sinistrado completou 50 anos de idade.”.

E ainda, o Acórdão de 03.11.2025, Processo n.º 6097/23.8T8VNG.P1, Relatora a Exma. Desembargadora Rita Romeira:

“A conclusão e a fundamentação deste aresto é clara ao considerar que o pedido de revisão não necessita de qualquer outro fundamento que não seja a idade de 50 anos entretanto atingida pelo sinistrado, considerando que o legislador ficcionou um agravamento decorrente da idade para a aplicação do fator de 1,5 no âmbito da al. a) do ponto 5. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007.

Entendemos, também, que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade decorrente do que a seguradora entende ser uma alteração do sentido da jurisprudência. (...)”.

Por outro, o recurso terá necessariamente de improceder quanto à invocada inconstitucionalidade. “In casu”, a recorrente não enunciou um pedido expresso de sua declaração, ao não observar o processo constitucional a que se alude no art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Com efeito, a mera asserção de que ocorre uma inconstitucionalidade na aplicação de determinada norma, não permite desencadear, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

A sentença recorrida observou os arestos do Tribunal Constitucional n.ºs 317/2023 e 786/2017 (este na sequência de intervenção da Provedoria de Justiça), de cujas doutrinas resulta a não violação do direito dos trabalhadores à justa reparação, quanto a vítimas de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n. º 1, alínea f), da Constituição, nem o princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13.º.

O recurso em apreço carece de fundamento, dado que a argumentação da Recorrente não subsiste em confronto com o ponderado entendimento doutamente expendido nas posições doutrinárias e jurisprudências acabadas de citar, as quais, como é notório, vêm cimentando a corrente judiciária de que a aplicação do fator de 1,5 no âmbito da al. a) do ponto 5. Das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007, não necessita de qualquer outro fundamento que não seja a idade de 50 anos entretanto atingida pelo sinistrado.

E assim ficam refutados, no nosso modesto parecer, todos os argumentos aduzidos pela recorrente nas conclusões do recurso, com os quais pretendia colocar em crise a douta sentença recorrida.

Improcedem as conclusões formuladas.

A decisão recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.

Em suma, salvo melhor opinião, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento.”.


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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir.


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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, a questão a decidir é:

Saber se deve ou não ser aplicado o fator de bonificação por atingimento da idade de 50 anos.


*

III. Fundamentação de facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

“1 - A A. nasceu no dia ../../1974;

2 - A A. exercia as funções de empregada fabril sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade B..., SA, com sede em ..., Matosinhos, auferindo, em 14.07.2014, a retribuição mensal ilíquida de €688,00 x 14 meses a título de salário base, acrescida das quantias de €43,00 x 14 a título de trabalho noturno, €191,40 x 11 meses a título de subsídio de alimentação e outro e €157,5 x 1, a título de prémio, num total ilíquido anual de € 12 496,90 e num total líquido anual de €10 184,97 (€12 496,90 x (11% SS + €7,5% IRS);

3 - A entidade patronal da A. celebrou com a aqui Ré, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, com a apólice número ...08, encontrando-se a responsabilidade totalmente transferida para a seguradora 4;

4 - No dia 14.07.2014, pelas 10:00 horas, em ..., Matosinhos, a A., quando se encontrava a exercer as funções de empregada fabril sob as ordens, direção e fiscalização da referida sociedade, dentro do seu horário de trabalho, nas instalações da sua entidade empregadora, ao puxar uma peça do Gabarit de corte em virtude de ter ficado presa, sofreu lombociatalgia esquerda, tendo sido diagnosticada hérnia discal lombar L5-S1 sem mielopatia, que foi tratada cirurgicamente, lesões que atingiram a cura clínica em 27.03.2015;

5 - A Ré Seguradora pagou à A. a quantia de €5879,54, a título de indemnização por incapacidades temporárias..

(Dos temas de prova)

6 - Do acidente descrito resultaram ainda para a A., de forma direta e necessária, raquialgia residual, com limitação na flexão do tronco

7 - As lesões resultantes do acidente determinaram à A. ITA desde 15.07.2014 até 26.12.2014, desde 29.01.2015 até 30.01.2015, desde 10.02.2015 até 13.03.2015, num período total de 199 dias

8 - E determinaram-lhe ainda ITP a 30% de 27.12.2014 a 28.01.2015, de 31.01.2015 a 09.02.2015 e de 14.03.2015 a 27.03.2015, num período total de 57 dias.

9 - Sendo causa de incapacidade permanente para o trabalho de 5% sem factor de bonificação.

10 - Em consequência do acidente, a A. despendeu a quantia de €20,00 com deslocações obrigatórias.


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E foram dados como não provados, os seguintes factos (transcrição):

“Do acidente resultou quanto à ráquis que claudica ligeiramente após mudança postural e basicamente não realiza flexão da coluna, demonstrando reação marcada de defesa.

Bem como contractura lombar bilateral com dor marcada à palpação dos grupos esquerdos.

E ainda cicatriz cirúrgica média.

Bem como sinal de Lasègue negativo, com queixas à esquerda após elevação da coxa acima de 50-55º.

Estando a força muscular aparentemente preservada, embora demonstrando dificuldade nos testes de força contra resistência à esquerda.”.


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IV. Objeto do recurso

Importa começar por referir que o recurso interposto assenta na premissa de que a aplicação do fator de bonificação de 1,5 foi realizada no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade, previsto nos arts. 145º e ss. do CPT e no quadro de uma pensão já paga.

Porém, essa premissa é errada.

Pois que a ré está a recorrer de uma sentença proferida numa ação especial emergente de acidente de trabalho, que fixou a incapacidade originária da autora e a pensão anual e vitalícia a que a mesma tem direito em virtude da incapacidade parcial permanente de 5%, que lhe adveio do acidente de trabalho, acrescida da pensão anual e vitalícia correspondente ao aumento da IPP para 7,5% por aplicação da bonificação de 1,5.

Por outro lado, não resulta dos factos provados que a referida pensão já tivesse sido paga, sem prejuízo de ser obrigatoriamente remida.

De resto, tendo a recorrente solicitado e obtido efeito suspensivo do recurso, é natural que o seu objetivo fosse não pagar as quantias em que foi condenada até a decisão transitar em julgado.

Assim, todos os fundamentos do recurso que respeitam à circunstância de ter sido aplicado o fator de bonificação de 1,5 “num incidente de revisão, sem que tenha ocorrido agravamento da incapacidade e relativa a uma pensão já remida” não são diretamente aplicáveis ao caso concreto.

E, apesar de a recorrente não ter tido o cuidado de adequar o seu recurso às características do caso concreto, sempre se dirá que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao aplicar o fator de bonificação de 1,5, quando a sinistrada, à data do acidente e da alta clínica, ainda não tinha 50 anos, mas quando os completou na pendência da presente ação especial emergente de acidente de trabalho.

Com efeito, como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2026, relatora Maria Leonor Barroso, processo n.º 918/22.0T8VCT[1] (transcrição):

“(…)

4. O grau de incapacidade define-se, assim, por coeficientes expressos em percentagens, que são determinados em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT. A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s).

O factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos: “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”

Ou seja, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado.

Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado sujeita-se a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber da época - ser o marco dos 50 anos. A aplicação do factor 1.5 em razão da idade visa compensar esta desvantagem, quer se tenha 50 anos aquando da ocorrência do sinistro (o que implica necessidade de adaptação inicial), quer posteriormente nos moldes infra melhor desenvolvidos.

Ficou provado que o sinistrado atingiu a alta clínica, em 3-03-2022, momento em que a lesão se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada - 35º, 3, RJLAT.

Donde, adquiriu o direito a uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, a qual que se começa a vencer a partir de 4-03-2022, obrigatoriamente remível - 50º, 2, 75º, 1, RJLAT.

O sinistrado só fez 50 anos em 7-01-2025, motivo pelo qual, não se verificando à data da alta o pressuposto fáctico inerente ao dito factor de bonificação 1.5, inevitavelmente este não poderá ser aplicado, como erroneamente o fez a primeira instância.

Assim, nesta parte, prontamente, dá-se razão à recorrente.

A pensão de referência à data da alta será assim de 659,99€ obrigatoriamente remível - 75º RJLAT.

Sucede que no decurso da acção, enquanto ainda decorria o processado para fixação do grau e natureza da incapacidade para o trabalho, o autor atingiu os 50 anos (7-01-2025), no caso poucos dias antes da realização junta médica 9 / 14 (16-01-2025), colocando-se a questão de saber se o factor poderá ser atendido com referência àquela data.

A tese da recorrente de que o factor de bonificação só pode ser aplicado com referência à data da alta inicial não encontra qualquer respaldo legal.

Ao invés, é incompatível com o regime legal do incidente de revisão da pensão que permite a alteração da incapacidade para o trabalho, o que acontece amiúde volvidos que estão anos após a “alta inicial” com agravamento de sequelas, situação em que, caso entretanto o sinistrado tenha atingido 50 anos de idade, beneficia da aplicação do factor 1.5 - 145º CPT e 70º RJLAT.

A questão pertinente que se coloca é, antes, a de saber se podemos aplicar o dito factor de bonificação (i) no decorrer do “processo principal” (ii) e com referência a um momento (a data dos 50 anos) em que, simultaneamente, não se prova uma alteração das sequelas, (iii) ou até, no limite, se para o efeito teria de se esperar pelo fim do processo principal e só depois instaurar um incidente de revisão e aí ser ponderada a idade, em duplicação do processado.

Ora, a questão do ponto de vista substantivo reconduz-se à essência do afirmado no AUJ de que o factor 1.5 associado à idade de 50 ou mais anos se aplica automaticamente, isto é, mesmo que não se comprove a existência de agravamento “stricto sensu” das sequelas iniciais (cristalizadas na data da alta clínica), bastando-se com o alcançar da idade que representa em si mesmo uma desvalorização/agravamento legalmente “ficcionado”.

O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, doravante AUJ do STJ nº 16/2024, fixou a seguinte jurisprudência: “I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” O acórdão tem origem em questão controvertida na jurisprudência nos incidente de revisão de pensão, mas cujas razões podem aqui ser convocadas para acção “principal”, pois igualmente está em causa saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.

E a resposta é afirmativa, podendo as razões plasmadas no AUJ ser transpostas para o caso, com as variantes necessárias.

Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”.

Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.

A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental, fazendo aquela depender a procedência do pedido de revisão não só do facto de se atingir a idade de 50 anos, mas também, cumulativamente, da modificação das sequelas do sinistrado, que no caso dos autos não ocorre.

É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.

(70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).

Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo.

Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos - “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”.

Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/ trabalhador.

Agora do ponto de vista processual:

Mais se assinala no AUJ, agora do ponto de vista processual, que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”

Avaliação actualizada que no caso também acaba por ocorrer porque a junta médica no “processo principal” realizou-se pouco dias depois de o sinistrado fazer 50 anos, nada justificando do ponto de vista processual que o sinistrado tenha de recorrer a incidente de revisão para nova avaliação com o objectivo de lhe ser aplicado o factor de bonificação 1.5, o que, ademais, contraria princípios de economia processual e celeridade, tanto mais que estamos perante processos de natureza urgente, imperativa, e de carácter oficioso - 26º, 1, e, CPT e 12º, 78º, RJLAT.

No sentido exposto veja-se recente ac. desta RG nº 232/21.8T8BRG.G1, de 25-09-2025, www.dgsi.pt em cujo sumário consta: “I - Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato. II - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, não há fundamento para lhe aplicar o factor de bonificação que precisamente prevê que o sinistrado já tenha alcançado essa idade com referência a essa data, só podendo essa bonificação ser aplicada quando o sinistrado perfizer os 50 anos, repercutindo-se os seus efeitos apenas a partir da data em que perfizer essa idade” e no mesmo sentido também ac. RG de 17-12-2025, proc. 2109/24.6T8BCL.G1.


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O AUJ merece assim nossa concordância[3] em aspectos que se reflectem na problemática dos nossos autos e, também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não vemos razões, muito menos novas, que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ.

Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica.

Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas.

Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC.

Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios.

Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios.

Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado.

Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos.”.

Ora, perfilhamos o entendimento vertido no citado acórdão, o qual é aplicável ao caso concreto, que é semelhante àquele que é tratado no referido aresto, afastando e contrariando os argumentos recursivos.

Acresce que o fator de bonificação em causa foi aplicado à IPP resultante do acidente de trabalho e só depois de se encontrar a pensão suplementar correspondente é que se procedeu à remição, pelo que, mesmo que se recorresse ao argumento da extinção da obrigação, com o qual não se concorda, no caso concreto nunca se poderia dizer que a aplicação do fator incidiu sobre uma pensão já remida.

Deste modo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais referidos pela recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente e mantida aquela decisão.

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Por ter ficado vencida, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 527º do CPC



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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.


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Notifique e registe.


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Porto, 23/4/2026
(Datado e assinado digitalmente.)

Luísa Ferreira (Relatora)

Rui Manuel Barata Penha (1º Adjunto)

Eugénia Pedro (2ª Adjunta)

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[1] Acessível in Jurisprudência.pt.