Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029773 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ABATE CLANDESTINO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMO PÚBLICO FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006280010500 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Embora o artigo 22 n.1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não defina o que é "consumo público", deve entender-se que, visando o diploma a saúde pública, terá de se integrar no ilícito (abate clandestino) toda a cedência do produto a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no seu circuito directo - o conjunto de pessoas que fazem parte da sua economia comum e que, vulgarmente, se designa por agregado familiar. A utilização do produto por toda e qualquer pessoa que não tenha aquele vínculo não pode deixar de integrar aquele tipo legal de crime. II - Assim, in casu, o abate de um bovino, num anexo de uma residência particular, sem a prévia inspecção sanitária, e a oferta de parte dele a um médico e a venda de outra parte a uma tia do agente, integra o conceito de abate para "consumo público". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |