Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010500
Nº Convencional: JTRP00029773
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ABATE CLANDESTINO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMO PÚBLICO
FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200006280010500
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 313/97
Data Dec. Recorrida: 12/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A B.
Sumário: I - Embora o artigo 22 n.1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não defina o que é "consumo público", deve entender-se que, visando o diploma a saúde pública, terá de se integrar no ilícito (abate clandestino) toda a cedência do produto a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no seu circuito directo - o conjunto de pessoas que fazem parte da sua economia comum e que, vulgarmente, se designa por agregado familiar. A utilização do produto por toda e qualquer pessoa que não tenha aquele vínculo não pode deixar de integrar aquele tipo legal de crime.
II - Assim, in casu, o abate de um bovino, num anexo de uma residência particular, sem a prévia inspecção sanitária, e a oferta de parte dele a um médico e a venda de outra parte a uma tia do agente, integra o conceito de abate para "consumo público".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: