Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3732/24.4T8STS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO
GERENTE DE FACTO
CRÉDITOS NÃO SATISFEITOS
INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES
Nº do Documento: RP202706013732/24.4T8STS-E.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A presunção de culpa na insolvência, por disposição dos bens do devedor em proveito do próprio administrador de facto e de terceiros, por prosseguimento de atividade deficitária em benefício de terceiros, tornando inevitável a insolvência, e o incumprimento do dever de apresentação à insolvência determinam necessariamente a qualificação da insolvência como culposa.
II - Decretada a afetação do gerente de facto da insolvente pela qualificação da insolvência como culposa, a indemnização aos credores por valor assinalavelmente inferior ao dos créditos não satisfeitos, em caso de culpa em elevado grau subjacente aos atos que determinaram ou contribuíram para o agravamento da insolvência, não deve ser alterada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 3732/24.4T8STS-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7

REL. N.º 1040
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
2º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO
(Transcrição da sentença)
“O Administrador da Insolvência veio requerer a qualificação da insolvência de A..., Lda. como culposa, considerando que deve ser afetado pela qualificação AA e esposa BB. Alegou, em síntese, encontrarem-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 186.º, n.º 2, a), i) e g) e 3, a), CIRE.
Foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
O credor B..., SA veio apresentar alegações, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, considerando que deve ser afetado pela qualificação CC, AA e, ainda, a esposa do requerido AA (BB) e o contabilista certificado da sociedade insolvente.
O Ministério Público pugnou pela qualificação da insolvência como culposa, com afetação apenas do requerido AA, considerando estar preenchida a factualidade prevista no art. 186.º, n.º 1, n.º 2 alíneas a), b), d),f), g) e n.º 3, alínea a) do CIRE.
Por despacho de 02.07.2025, considerou-se não existir elementos bastantes para imputar a BB e ao contabilista certificado da sociedade insolvente a prática dos factos geradores da qualificação da insolvência, pelo que não se determinou a citação destes sujeitos indicados pelo credor, nem se determinou o prosseguimento do processo contra os mesmos. Prossegue, assim, este apenso apenas contra os requeridos CC e AA.
Os requeridos foram citados.
A sociedade insolvente e o requerido AA deduziram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Realizou-se a audiência de julgamento.”
Foi, então, proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo:
“A) Declarar como CULPOSA a insolvência de “A..., Lda”;
B) Declarar afetado pela qualificação da insolvência como culposa o requerido AA;
C) Decretar a inibição de AA para administrar patrimónios de terceiro, pelo período de 4 (quatro) anos;
D) Declarar AA inibido, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 4 (quatro) anos;
E) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
F) Condenar AA no pagamento de indemnização no montante de € 45.000,00, a favor dos credores da sociedade “A..., Lda.” e desde que não satisfeitos no âmbito do processo de insolvência.
G) Absolver o requerido CC do pedido.”
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Desta sentença, veio interpor recurso AA, que o terminou formulando assim o que apelidou de conclusões:
I) O Recorrente é afetado pela qualificação da insolvência como culposa da sociedade “A..., Lda”, pelo que, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, porquanto diversos factos foram incorretamente julgados como provados, outros indevidamente considerados não provados e, bem assim, foi efetuada uma errada apreciação da prova produzida em audiência, porquanto a decisão recorrida assenta, em larga medida, em inferências supostamente extraídas de elementos contabilísticos todavia não corroborados e em juízos conclusivos do Sr. Administrador da Insolvência, desconsiderando prova direta, coerente e consistente, designadamente testemunhal.
II) Quanto à “A - DA ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA”, e começando pelos “A.1 - Dos factos provados 10., 11.,14.”, embora o facto 9 da Sentença se limite à reprodução de elementos de natureza contabilística, já os factos 10., 11. e 14. consubstanciam uma interpretação desses elementos no sentido de imputar ao Recorrente a responsabilidade pela degradação da situação económica da sociedade insolvente, o que não é verdade nem encontra suporte na prova produzida.
III) Com efeito, a alegação que esteve na base destes “factos” provados assentou exclusivamente na transcrição de dados contabilísticos da insolvente, desprovida de qualquer análise crítica ou de auditoria financeira, aliada a meras conjeturas genéricas e conclusivas, sem qualquer densificação fáctica, e sem que tenha sido demonstrado qualquer nexo causal concreto entre os alegados atos de gestão e a situação de insolvência, sendo que o próprio Sr. Administrador de Insolvência reconhece ter baseado a sua apreciação somente nesses elementos contabilísticos.
IV) Impugna-se que “10. Tal degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda resultou, não apenas de uma conjuntura económica mais exigente, mas também de uma série de atos de gestão que fizeram diminuir substancialmente a sua faturação e os seus ativos.”, impugna-se que “11. Com efeito, a sociedade manteve durante o período em apreço, relações com a sociedade C... Unipessoal Lda, na qual AA exerce diretamente a sua influência, que acabara por ser beneficiada por decisões de gestão, em prejuízo da A..., Lda.”, impugna-se que “14. O requerido AA, na qualidade de gerente das duas sociedades, delineou e executou uma estratégia de transferência da atividade da insolvente para a sociedade C..., utilizando toda a estrutura da insolvente, os seus trabalhadores, equipamentos e bens, sem qualquer contrapartida financeira para insolvente, beneficiando dos proveitos da insolvente e aumentando os custos e encargos da insolvente.”, asserções sublinhadas que não possuem qualquer densificação fáctica e que não passam de alegações genéricas e juízos conclusivos desprovidos de factos.
V) Tal matéria “de facto” provada encerra um juízo genérico e conclusivo, sem qualquer densificação factual que permitisse que uma tal conclusão pudesse ser retirada a partir de outros factos provados, o que não foi o caso.
VI) Tais afirmações não encontram suporte probatório, muito menos prova suficiente; bem pelo contrário, foi produzida prova que infirmou uma tal (genérica) alegação, desde logo, do depoimento do próprio Recorrente resulta que a C... foi criada com uma finalidade distinta, visando a comercialização direta ao público e online, separada da atividade industrial da A... - cfr. o depoimento do Recorrente, desde o minuto 1:20 até ao minuto 5, transcrito na Alegação 16.) supra para a qual se remete.
VII) No mesmo sentido, foi referido pelo Recorrente que as relações entre essas sociedades devem ser enquadradas como relações de grupo, não podendo delas retirar-se, sem mais, uma confusão de gestão ou de interesses, pois, no fundo, a C... aquando da sua criação teve na sua génese uma possível relação simbiótica com a A..., não se confundindo com esta mas complementando-a, pelo que parece lógico retirar a conclusão que continuaria a fazer sentido que alguma produção dos produtos que eram vendidos pela C... fossem produzidos pela A..., devido à sua proximidade na génese.
VIII) Por outro lado, a prova produzida evidencia que a situação económica da sociedade foi fortemente condicionada por fatores externos, designadamente a pandemia COVID-19, a perda de clientes relevantes e o aumento significativo do custo das matérias-primas, em especial do ferro, este último agravado na sequência do conflito na Ucrânia, circunstâncias que provocaram um aumento generalizado dos custos de produção e dificuldades no abastecimento, especialmente nos mercados do norte da Europa.
IX) Também de salientar que a A... dedicava-se essencialmente ao fabrico de recuperadores de calor, tendo este setor de mercado efetivamente vindo a diminuir a sua procura por outras alternativas, como caldeiras e outros tipos de aquecimento, desde logo devido à enorme procura por madeira que houve nos países nórdicos após o início da guerra na Ucrânia, devido ao corte de gás natural pela Rússia, o que levou a uma subida de preço da tonelada de tal forma que deixou de ser viável aos recuperadores de calor, nesses anos de 2022 e 2023, já para não falar que a procura por soluções alternativas e mais limpas tem vindo a aumentar nos últimos anos.
X) Tratam-se de factos notórios - e que por isso não carecem de prova - aliados às declarações prestadas pelo Recorrente e às regras da experiência, tendo tido consagração nos (acertados) factos provados 49. e 50.
XI) Da mesma forma, a mera diminuição do volume de vendas da A... e o correspondente aumento das vendas da C... não permitem, por si só, concluir que o Recorrente tenha exercido influência direta nas decisões de gestão em prejuízo da A..., Lda., variação que encontra explicação na distinta natureza das atividades desenvolvidas por cada uma das sociedades, uma vez que, conforme resulta da prova produzida, a C... se encontrava vocacionada para a vertente comercial e para a venda direta ao público, designadamente através de canais online, enquanto a A... mantinha uma atividade predominantemente industrial, centrada no fabrico em escala e na execução de encomendas de maior dimensão, frequentemente associadas a projetos e mercados de exportação.
XII) Assim, a evolução divergente dos volumes de vendas não traduz, por si só, qualquer desvio de atividade ou atuação prejudicial, mas antes reflete a diferente lógica de funcionamento e posicionamento de mercado das referidas sociedades, pelo que não foi produzida prova de que tenha existido uma substituição ou apropriação da gestão da sociedade insolvente por parte da C..., nem tão pouco que os interesses se tenham de tal forma confundido e concluir-se que a situação de insolvência tenha resultado de atos culposos de gestão
XIII) Termos em que, deve ser alterada a matéria de facto no seguinte sentido:
i) Facto provado 10 passar a ter a seguinte redação: “10. Tal degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda resultou de uma conjuntura económica mais exigente”;
ii) Facto provado 11 passar a ter a seguinte redação: “11. Com efeito, a sociedade manteve durante o período em apreço, relações com a sociedade C... Unipessoal Lda, na qual AA exerce diretamente a sua influência”;
iii) Facto provado 14 ser revogado.
XIV) Passando aos “A.2 - Dos factos provados 15., 16. e 17.”, os referidos pontos da matéria de facto assentam na existência de relações entre a insolvente e a sociedade C..., sendo que o Tribunal a quo extrai dessas relações um juízo de favorecimento indevido que não encontra respaldo na prova produzida, porquanto não foi demonstrado que tenha ocorrido qualquer transferência ilícita de ativos, de clientela ou de meios produtivos, nem que a atividade da insolvente tenha sido esvaziada em benefício de outra sociedade.
XV) Pelo contrário, resulta da prova testemunhal que a atividade da insolvente se manteve inalterada, nas mesmas instalações, com os mesmos trabalhadores e com continuidade operacional, não tendo sido percecionada qualquer alteração relevante no funcionamento da empresa. Vejamos os testemunhos de DD, administrativa, do minuto 4 ao minuto 4:13: transcritos na Alegação 31.) supra para a qual se remete.
XVI) Acresce que foi igualmente referido que não existiu vínculo laboral com a C... por parte dos trabalhadores da insolvente, o que afasta a ideia de transferência de estrutura empresarial, conforme melhor explicado nos testemunhos de DD, trabalhadora administrativa da insolvente A... aos min 1:59 a 2:09, e EE, trabalhador operacional da mesma sociedade, aos min 2:46 a 3:12, transcritos na Alegação 37.) supra para a qual se remete.
XVII) Muito menos houve qualquer prova no sentido de que tenha havido a utilização pela C... dos recursos da Insolvente descritos no facto provado 17. “desde 2020” e antes dos termos em que foi “formalizada, em 01.07.2023”.
XVIII) Nestes termos, não pode manter-se a interpretação feita pelo Tribunal a quo, devendo tais pontos ser reformulados ou considerados não provados na parte em que imputam um alegado favorecimento, pelo que deve ser alterada a matéria de facto no seguinte sentido:
i) Facto provado 15. passar a ter a seguinte redação: “15. Desde a sua criação, em Setembro de 2020, embora com sede na Avenida ..., ..., ..., no Porto, a sociedade C... exerceu a sua atividade no mesmo espaço - estabelecimento industrial - da A... (então D...), instalado num armazém, tomada de arrendamento, sita na ..., ..., Maia”;
ii) Facto provado 16. ser revogado;
iii) Facto provado 17. passar a ter a seguinte redação: “17. A utilização dos seguintes recursos foi formalizada, em 01.07.2023 através dos seguintes instrumentos: (...)”.
XIX) Passando a “A.3 - Dos factos provados 18. e 19.” da Sentença, o Tribunal a quo valorou o incumprimento de obrigações perante a Segurança Social como indício de atuação culposa, quando tal interpretação não é sustentada pela prova produzida.
XX) Com efeito, ficou demonstrado que os trabalhadores permaneceram ao serviço da insolvente durante todo o período em causa, sendo esta a entidade responsável pelo pagamento das respetivas remunerações, vejamos os Testemunhos dos trabalhadores da insolvente, DD aos min 1:59 a 2:09, e EE aos min 2:46 a 3:12, transcritos na Alegação 37.) supra para a qual se remete.
XXI) O incumprimento das obrigações contributivas surge, assim, não como resultado de uma opção deliberada, mas antes como consequência direta da deterioração da situação financeira da empresa, num contexto de ausência de liquidez e quebra acentuada de receitas, situação essa amplamente explicada pelo Recorrente, pelo que, deste modo, não pode tal circunstância ser autonomamente valorada como comportamento culposo, devendo ser expurgada de qualquer juízo valorativo nesse sentido.
XXII) Passando ao “A.4 - Do facto provado 22.” dos factos provados, que respeita à emissão da nota de crédito, o Tribunal a quo parece querer extrair um juízo de irregularidade ou prejuízo sem que exista prova concreta nesse sentido, porquanto não foi demonstrado que tal operação não tivesse fundamento comercial, nem que tenha implicado qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, tratando-se de um ato cuja relevância económica não foi devidamente apurada.
XXIII) A prova produzida não permite concluir pela sua ilicitude ou artificialidade, inexistindo elementos que sustentem a interpretação adotada pelo Tribunal, pelo que deve este ponto ser considerado não provado ou, subsidiariamente, que ao mesmo não seja atribuída relevância negativa.
XXIV) Passando ao “A.5 - Dos factos provados 23., 24. e 25.”, dizem respeito a despesas com a renda de uma habitação que foi ocupada pelo (assim sentenciado) gerente de facto da Sociedade insolvente e aqui Recorrente, tendo o Tribunal a quo deles extraído a conclusão de que existiu uma utilização indevida de recursos da sociedade, com o que se não concorda.
XXV) Prima facie, diga-se que, se de facto o Recorrente foi gerente da Insolvente, então à luz do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tinha direito a remuneração, a qual não tendo sido fixada pelos sócios, seria o Tribunal, segundo juízos de equidade, a determinar uma remuneração proporcionada de acordo com os critérios de razoabilidade previstos no art. 399.º do CSC. Mesmo em termos fiscais essa remuneração é fiscalmente aceite, porquanto a alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC refere-se aos “gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes”.
XXVI) Decorrendo por isso da lei a remuneração do diretor ou gerente, mesmo na tese da Sentença recorrida não seria atentatório da saúde financeira da sociedade Insolvente que a remuneração do Recorrente tivesse sido a “renda mensal no valor de 1.800,00€” descrita nos factos provado 23. a 25.
XXVII) Aliás, a Sentença é contraditória em, por um lado, qualificar o Recorrente como gerente de facto pelo serviço prestado à Insolvente, em, por outro, reconhecer que não foi remunerado de qualquer outra forma designadamente em numerário e, finalmente, em vir dizer que “sem que esse arrendamento constituísse rendimento em espécie do gerente” quando o que quereria dizer era que “sem que esse arrendamento tivesse sido processado como rendimento em espécie do gerente”.
XXVIII) Há também que levar em consideração o (correto) facto provado
51.: “51. O contrato de arrendamento habitacional celebrado pela insolvente não foi assumido em contexto de crise, não tendo relação temporal com a deterioração financeira da sociedade.”
XXIX) Isto posto, a renda paga pela sociedade constituiu custo fiscal dela, pelo que, na ótica da sociedade insolvente, era indiferente contabilizar esse custo como rendas ou como uma remuneração “em espécie do gerente, ora requerido”; aliás, o contrário, sim, é insólito: parece a Sentença querer exigir do Recorrente que tivesse havido um enriquecimento sem causa da Sociedade insolvente em beneficiar do serviço do Recorrente e nada pagar por isso!
XXX) Donde se conclui que aquela remuneração dele em espécie no valor de 1.800 euros/mês manifestamente não é atentatória da saúde financeira da insolvente, e nem a Sentença levou ao probatório factos que permitissem concluir tal desiderato.
XXXI) Sem prescindir, uma interpretação de que as rendas desse apartamento constituíram prejuízo para a empresa insolvente não encontra respaldo na prova produzida, uma vez que tais despesas se encontravam refletidas na contabilidade da empresa e não foi demonstrado que as mesmas não correspondessem a necessidades reais da atividade ou tão pouco que não fossem devidas ao gerente em funções.
XXXII) Com efeito, a existência de registos contabilísticos dessas despesas aponta no sentido da sua transparência, não tendo sido produzida prova de qualquer ocultação, desvio ou utilização abusiva dos recursos.
XXXIII) Nestes termos, não pode manter-se o juízo de censura que lhes foi associado, devendo os factos 23, 24. e 25. ser considerados não provados, ou, mantendo-se como provados, pelo menos ser alterada a redação da parte final do facto provado 25. para “sendo que esse arrendamento constituiu rendimento em espécie do gerente, ora requerido.”
XXXIV) Aliás, mais inconcebível ainda é a relevância dada àquela factualidade para o juízo condenatório quando resultou provada a matéria do facto 57., donde resulta que, mesmo compensando este crédito do Recorrente com a verba que lhe é imputada de rendas (€1.800,00 x 36 meses = €64.800,00) e de numerário (€8.500,00), o saldo do Recorrente ainda é credor em €752,83!
XXXV) Passando ao “A.6 - Do facto provado 30.” relativamente ao veículo BMW, a decisão recorrida não pode subsistir, porquanto assenta em pressupostos factuais não demonstrados, importando considerar, por um lado, os factos provados 26. a 29., demonstrando este último que a matéria em causa foi tratada autonomamente em sede de incidente de resolução em benefício da massa, que é aquele em que deve ser tratado.
XXXVI) Ou seja, se alguma alienação prejudicial à Massa Insolvente foi efetuada, é em sede de resolução em benefício da massa que deve ser tratado e não, de forma enviesada, num incidente de qualificação, mormente quando a questão foi alvo de incidente autónomo e transitou em julgado a decisão que indeferiu tal incidente, conforme reconhece a Sentença ao constar “não se tendo mantido aquela resolução de negócio em benefício da massa insolvente.”.
XXXVII) Para além disso, diga-se que o veículo foi adquirido em fevereiro de 2023, tendo a declaração de insolvência ocorrido apenas em dezembro do mesmo ano, ou seja, num período em que a sociedade ainda se encontrava em atividade.
XXXVIII) Para todos os efeitos, o veículo esteve ao serviço da gestão da sociedade, pelo que não foi nunca discutido ou analisado se aquelas passagens foram mais ao serviço de uma ou de outra ou se de qual, sabendo-se que o veículo foi efetivamente, enquanto em aluguer operacional, mantido pela sociedade A... e, nesse período, foi esta que suportou as despesas com portagens, e quando este aluguer operacional chegou ao fim, a sociedade C..., em vez de adquirir uma viatura nova, adquiriu o veículo pelo seu elevado valor residual, permanecendo na sua posse até setembro de 2024, quando foi transferida a sua propriedade para a esposa do aqui Recorrente. Mas aí já nada tem a ver com a E... mas só com a C....
XXXIX) Verdade é que quando o parecer do MP e a Sentença se referem à dívida à F... de nem cem euros, fazem-no relativamente a uma carta datada de 05 de abril de 2024, ou seja, quase 4 meses depois da abertura do processo de insolvência da A..., mas nunca referem a data a que se refere essa dívida, que, sendo uma notificação, pode corresponder a passagens ainda do tempo em que a viatura esteve ao serviço da A..., pelo que, neste contexto, resulta plausível que o veículo tenha continuado a ser utilizado no âmbito da atividade empresarial, sendo tal utilização compatível com a assunção de encargos por parte da sociedade,
XL) não tendo sido demonstrado que as despesas associadas ao mesmo não correspondessem a deslocações no interesse da mesma, até porque a lei compadece-se com tal desiderato e não resulta sequer do probatório que o Recorrente ou a sua mulher tenham cobrado ajudas de custo à sociedade Insolvente por deslocações feitas em viatura alheia à empresa embora por conta e no interesse dela.
XLI) Por isso, mesmo na tese do parecer do MP e da Sentença recorrida, se a Insolvente se limitou a pagar “despesas da viatura referentes a F...”, que o probatório se limita a afirmar genericamente, não especificando quais, em que valores e referentes a quais deslocações, e limita-se a quantificar em “€99,73 referente a taxas de portagem e custos administrativos”, seguramente que tal despesa de F... (de montante apurado desprezível) não ultrapassou o benefício tido pela Insolvente com as deslocações em causa feitas em viatura alheia, que nem tão-pouco implicaram mapas de ajudas de custo a terem sido pagas pela insolvente.
XLII) Assim, não se tendo concluído que a transmissão de propriedade daquela viatura prejudicou o erário da Insolvente nem que as despesas que a mesma significou para a Insolvente a prejudicaram - em bom rigor, nem existem fatos provados para tal se poder concluir -, não pode concluir-se pela existência de qualquer desvio patrimonial, devendo os factos em causa ser considerados não provados ou, subsidiariamente, que pelo menos nenhum efeito jurídico condenatório deles se possa extrair atendendo a que assentam numa base factual manifestamente insuficiente e inconsequente.
XLIII) O mesmo se passa relativamente aos “A.7 - Dos factos provados 31. e 32., no que respeita à viatura Citroen com a matrícula ..-LA-.., em que a decisão recorrida assenta numa base factual manifestamente insuficiente e inconsequente, e em que há aqui que levar em consideração os (corretos) factos provados 55. e 56..
XLIV) Não foi possível chegar, dos diferentes testemunhos, a certezas relativamente ao facto de que as portagens que foram cobradas à A... desta carrinha não foram realizadas efetivamente quando a carrinha seguia ao serviço desta empresa, nem a contrario que foram feitas numa deslocação da carrinha ao serviço da C..., desde logo porque não foram apresentadas quaisquer datas, pelo que a ausência de elementos temporais e contextuais impede qualquer juízo sobre a eventual existência de prejuízo para a sociedade ou de irregularidade na operação.
XLV) Assim, não se tendo concluído que a transmissão de propriedade daquela viatura prejudicou o erário da Insolvente nem que as despesas que a mesma significou para a Insolvente a prejudicaram - em bom rigor, nem existem fatos provados para tal se poder concluir -, não pode concluir-se pela existência de qualquer desvio patrimonial, devendo os factos em causa ser considerados não provados ou, subsidiariamente, que pelo menos nenhum efeito jurídico condenatório deles se possa extrair atendendo a que assentam numa base factual manifestamente insuficiente e inconsequente.
XLVI) Quanto a “A.8 - Dos factos provados 33. a 41.”, assentam, em larga medida, em inferências extraídas de factos societários e pessoais incontestáveis (factos 33. a 39.) e elementos contabilísticos (facto 40.), todos eles inócuos para o objeto do processo.
XLVII) Quanto ao facto 41., se não foi cobrado, pergunta-se o que fez o sr.Administrador de Insolvência para o cobrar, mais uma vez sendo inócuo tal facto, e mais inócuo ainda se o conjugarmos com os (corretos) factos provados 52. e 53..
XLVIII) Quanto a “A.9 - Do facto provado 42. e 45.”, diga-se que, por um lado, receber pagamentos em dinheiro, que ao longo de quase um ano terão importado somente em 8.500€ na alegação do parecer do MP e da Sentença, não constitui nem uma infração nem relevância, na certeza, porém, de que não resulta do probatório que o Recorrente se tenha apropriado dele desviando-o do giro económico da empresa insolvente.
XLIX) Por outro lado, ainda que tivesse sido esse o caso dele se tivesse apropriado - que não apropriou! -, brevitatis causa reitera-se o expendido supra referente às rendas do apartamento: se era gerente durante todos os anos que lhe são imputados e se não teve remuneração, sempre tal valor a somar aos das rendas continuam sem significar um prejuízo para a Insolvente atendendo aos serviços prestados pelo Recorrente de gestor da mesma, acrescentando-se que, aliás, mais inconcebível ainda é a relevância dada àquela factualidade para o juízo condenatório quando resultou provada a matéria do facto 57., donde resulta que, mesmo compensando este crédito do Recorrente com a verba que lhe é imputada de rendas (€1.800,00 x 36 meses = €64.800,00) e de numerário (€8.500,00), o saldo do Recorrente ainda é credor em €752,83!
L) Termos em que, os factos em causa devem ser considerados não provados ou, subsidiariamente, que pelo menos nenhum efeito jurídico condenatório deles se possa extrair atendendo a que assentam numa base factual manifestamente insuficiente e inconsequente.
LI) No que concerne a “A.10 - Dos factos provados 42. a 45.”, tais “factos” assentam em juízos conclusivos, não suportados por prova, relativamente aos quais o próprio Sr. Administrador de Insolvência reconhece a dificuldade em determinar com precisão a natureza de determinados movimentos financeiros e a sua concreta finalidade, limitando-se, em muitos casos, a inferir conclusões a partir da análise documental no seu testemunho.
LII) Por outro lado, a prova testemunhal produzida revela-se, em grande parte, indireta ou baseada em perceções subjetivas, não permitindo alcançar o grau de certeza necessário para sustentar os factos dados como provados, sendo que a própria perceção subjetiva chega ao ponto de interferir nas decisões de gestão da sociedade, sendo que nem o Tribunal nem o sr. Administrador da insolvência se podem substituir ao gestor para aferir da sua bondade: se são atos da gestão cabe ao gestor, naquele momento, perceber qual é a melhor opção, na certeza de que não se provou a violação dos deveres de cuidado e deveres de lealdade.
LIII) O sr. Administrador da Insolvência não pode simplesmente fazer - e o Tribunal subscrever - “prognósticos no fim do jogo” através de uma presunção de que o ato estaria a prejudicar a sociedade ou não, nem de ter atos concretos e não um simples olhar apara as contas e concluir como o fez, pois existem fatores, conhecidos e avaliados pela gestão que permitem muitas vezes justificar decisões que a contabilidade não consegue, pois não está a par da situação diária da empresa. Gestão e contabilidade não se confundem.
LIV) Acresce que não foi demonstrado qualquer nexo causal entre os alegados atos e a situação de insolvência, nem a existência de benefício pessoal do Recorrente, sendo certo que tais elementos são essenciais para a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, nestes termos, devem todos estes pontos ser considerados não provados.
LV) Centrando-nos na “A.11 - Da alteração aos termos jurídicos “créditos subordinados” do facto provado 45. e “suprimentos” do facto provado 57.”, o art. 48º do CIRE prevê como créditos subordinados “g) Os créditos por suprimentos.”, sendo que o conceito de “suprimento” está definido por lei e, nos termos do n.º 1 do art. 243º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “Contrato de suprimento”, a definição legal estatui que “1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.”
LVI) Ora, atendendo a que os suprimentos são necessariamente prestados pelos sócios e o Recorrente manifestamente não é sócio da Insolvente, pois, conforme factos provados 3. e 37., o capital social desta de 5.000,00 é detido maioritariamente pela sociedade G... Lda, com duas quotas que totalizam o valor de 4.900,00€, e pela própria A..., Lda, com uma quota no valor de 100,00€,
LVII) o facto 57. encerra, portanto, um erro terminológico em termos jurídicos, cuja retificação se requer por força da definição legal de “suprimento” prevista no n.º 1 do art. 243º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a redação do mesmo deverá necessariamente passar a ser a seguinte:
“57. De acordo com o balancete junto pelo Sr. Administrador Judicial sob o documento n.º 34, em dezembro de 2024 o requerido AA detinha um crédito sobre a sociedade insolvente no montante de €74.052,83, correspondente a vários adiantamentos de tesouraria efetuados ao longo dos anos para assegurar o funcionamento e financiamento da empresa, suportando despesas correntes e investimentos sem exigir qualquer remuneração ou reembolso imediato.”,
LVIII) e o facto 45. encerra, igualmente, um erro terminológico em termos jurídicos, cuja retificação se requer por força da definição legal de suprimento prevista no n.º 1 do art. 243º do Código das Sociedades Comerciais, conjugada com a definição legal de créditos por suprimentos enquanto créditos subordinados prevista na al. g) do art. 48º do CIRE, pelo que, caso não seja eliminado dos factos provados conforme peticionado supra, sempre a redação do mesmo deverá necessariamente passar a ser a seguinte:
“45. A falta de apresentação à insolvência permitiu ainda ao gerente o recebimento de quantias e permitiu-lhe proceder ao levantamento daquelas quantias no valor de € 8.500,00.”
LIX) Passando agora a “B - DOS FACTOS INCORRETAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS” constantes das alíneas C, D, G, H, I, J e K, deveriam ter sido dados como provados, porquanto encontram suporte direto na prova produzida.
LX) Desde logo, ficou demonstrado que a sociedade C... tinha um posicionamento distinto da insolvente, vocacionando-se para a comercialização ao público e para canais de venda diferenciados, enquanto a insolvente se dedicava à produção industrial, não existindo identidade funcional entre ambas e, inclusive, conforme os diferentes testemunhos já citados, a C... dedicava-se mais à produção de caldeiras e aquecimentos centrais, enquanto a A..., antiga D..., dedicava-se ao fabrico de recuperadores de calor, pelo que, apesar de ambas as empresas terem um objeto social próximo, na prática, conforme melhor explicado pelos trabalhadores e pelo próprio Recorrente nos depoimentos já referidos supra, dedicavam-se a áreas diferentes, mas que se interligam por ambas estarem ligadas ao aquecimento de habitações - cfr. depoimentos transcritos supra.
LXI) Por outro lado, resultou igualmente demonstrado que ocorreu transferência de trabalhadores da insolvente para a C..., contudo não foi uma transferência direta, apenas e só foram alguns trabalhadores necessários para acompanhar o crescimento da C..., tendo muitos outros acabado no desemprego, pois até à data da insolvência, a maioria permaneceu sempre ao serviço da primeira.
LXII) Ficou ainda evidenciado que a atividade da insolvente se manteve em funcionamento, sem alteração estrutural relevante, não tendo sido demonstrado qualquer esvaziamento da sua estrutura produtiva, sendo de salientar que a A... ficou sempre a laborar nas suas instalações até ao fim, não obstante partilhar as mesmas com a C....
LXIII) Por fim, a prova produzida demonstra que a situação de insolvência decorreu de um contexto económico adverso, marcado por fatores externos, designadamente a pandemia, o aumento dos custos das matérias-primas e a instabilidade dos mercados, não tendo sido demonstrado qualquer benefício pessoal do Recorrente ou atuação dolosa ou gravemente negligente, pelo que, nestes termos, devem os referidos factos ser aditados à matéria de facto provada.
LXIV) A decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não pode manter-se por assentar numa análise que se baseia, em larga medida, na leitura de registos contabilísticos, sem que tenha sido feita prova concreta das operações que lhes estão subjacentes, nem da sua finalidade, sendo certo que o próprio sr. Administrador da Insolvência reconheceu ter fundado a sua apreciação essencialmente nesses elementos, nada mais tendo indagado
LXV) Sucede que a contabilidade, por si só, não permite concluir pela existência de atos ilícitos, nem pela verificação de comportamentos dolosos ou gravemente negligentes, exigindo-se, para o efeito, a demonstração da desconformidade entre os registos e a realidade económica, o que não ocorreu no caso concreto.
LXVI) Por outro lado, o Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentação bastante, a prova testemunhal produzida, a qual se revelou coerente, consistente e convergente no sentido de afastar as conclusões que vieram a ser acolhidas na sentença.
LXVII) Com efeito, as testemunhas inquiridas, designadamente trabalhadores da sociedade, afirmaram não ter existido qualquer alteração relevante na atividade da empresa, nem transferência de trabalhadores ou de meios para outra entidade, tendo a atividade prosseguido nos mesmos moldes, que sempre havia ocorrido, aos quase acresce o depoimento do Recorrente, que - sem qualquer contraprova que o descredibilizasse - permitiu esclarecer, de forma detalhada e credível, o contexto económico em que a sociedade desenvolveu a sua atividade, evidenciando que a deterioração da sua situação financeira resultou de fatores externos, designadamente a pandemia COVID-19, o aumento significativo do custo das matérias-primas, bem como as perturbações no abastecimento e nos mercados decorrentes da crise energética associada ao conflito na Ucrânia.
LXVIII) Não obstante, tais elementos foram desvalorizados pelo Tribunal, que optou por construir a sua convicção com base em presunções e inferências não suficientemente sustentadas, em que grande parte dos factos dados como provados assenta em juízos conclusivos, extraídos a partir de indícios indiretos, sem que tenha sido feita prova direta dos mesmos, nem demonstrado o necessário nexo causal entre os alegados comportamentos e a situação de insolvência.
LXIX) No caso vertente, não só não foi feita prova de qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente por parte do Recorrente, como também não foi demonstrado que os factos que lhe são imputados tenham contribuído, de forma relevante, para a situação de insolvência.
LXX) Pelo contrário, a prova produzida aponta no sentido de que a situação da sociedade foi determinada por um conjunto de fatores exógenos, alheios à vontade e atuação do Recorrente, o que afasta, desde logo, qualquer juízo de censura subjetiva.
LXXI) Assim, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto assenta numa valoração inadequada da prova, impondo-se a sua alteração nos termos supra expostos.
LXXII) Com efeito, não basta alegar a existência de determinadas operações ou decisões de gestão para concluir pela qualificação culposa da insolvência, sendo indispensável demonstrar que tais comportamentos foram determinantes para a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que manifestamente não ocorreu.
LXXIII) Aliás, a própria prova produzida aponta no sentido de que a degradação da situação financeira da sociedade teve origem em fatores exógenos, não tendo sido demonstrado que qualquer atuação do Recorrente tenha contribuído, de forma relevante, para esse resultado.
LXXIV) Acresce ainda que não foi demonstrada a existência de qualquer benefício pessoal do Recorrente, nem qualquer intenção de prejudicar os credores, elementos que, não sendo formalmente exigidos em todos os casos, constituem indícios relevantes para a aferição do grau de censurabilidade da conduta.
LXXV) Nestes termos, não se mostram preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, pelo que a Sentença em crise deverá ser revogada e substituída por outra Decisão que qualifique a insolvência como fortuita, que declare como afetado pela qualificação da insolvência como culposa o requerido AA, que não decrete a inibição do mesmo para o exercício do comércio nem a perda de quaisquer créditos nem o condene a pagar indemnização.
LXXVI) Sem embargo, sempre o valor indemnizatório em que foi condenado deverá sempre ser reduzido a zero, atendendo a que se baseou em pressupostos errados ou erróneos, e que foram 3: i) o valor das contribuições à Segurança Social vencidas desde agosto de 2023 até dezembro de 2024; ii) o Recorrente enquanto gerente ter recebido créditos subordinados; iii) o levantamento de € 8.500,00.
LXXVII) Primeiro, reduziu-se a 8.500 euros em numerário o valor que foi dado como provado ter sido recebido pela empresa em quase um ano e, segundo, o facto provado no qual o Tribunal suporta tal juízo não se confundem.
LXXVIII) O facto provado foi “45. A falta de apresentação à insolvência permitiu ainda ao gerente o recebimento de quantias que, doutro modo não lhe teriam sido pagas, por se tratarem de créditos subordinados, e permitiu-lhe proceder ao levantamento daquelas quantias no valor de € 8.500,00.”, na certeza de que “Receber” e “levantar” quantias no valor de 8.500,00 não é o mesmo que “apropriar-se” para a sua esfera pessoal em prejuízo da empresa, e nada se provou quanto a qualquer “apropriação” ou “descaminho” desse valor por parte do Recorrente, o que a Contabilidade da empresa evidenciaria como estando em falta, todavia, nada foi alegado e provado nesse sentido, pelo que a Sentença padece de erro de julgamento quando conclui por uma apropriação ilegítima sem o suficiente suporte probatório.
LXXIX) Porém, durante o período a que se referem as prestações à Segurança Social a empresa esteve em laboração, sendo irrelevante se faturou ou não já que a empresa faturava “à cabeça” atendendo ao elevado custo com materiais para sua produção (o que é aliás normal quando os custos de produção são elevados), ou seja, logo com a encomenda, tendo nesse período estado em laboração, pagou salários, pagou impostos como o IRC, IVA e retenções de IRS dos seus trabalhadores, pagou a fornecedores, etc, pelo que não constitui adequada fundamentação para o valor da indemnização a fixar que esta corresponda ao dito valor das contribuições à Segurança Social.
LXXX) Aliás, conforme escreve o nosso STJ no seu Acórdão de 18-02-2014 (Processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1, in www.dgsi.pt), o papel do credor Estado nos processos insolvenciais é irrelevante à luz do direito insolvencial atual, “permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE”, conforme se lê no extenso sumário de tal aresto, integralmente transcrito na Alegação 149.) supra.
LXXXI) À indisponibilidade do crédito fiscal em sede insolvencial acresce a forma musculada que o credor tributário Estado tem de cobrar os seus créditos tributários de terceiros, em sede de reversão fiscal, em que o gerente fica pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias da empresa por força do regime da reversão fiscal consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária - cfr. inter alias o Acórdão do TCA Sul de 12-07-2017, Processo 1305/14.9BELRA, in www.dgsi.pt) transcrito na Alegação 150.) supra.
LXXXII) Não pode por isso afirmar-se que resultou um prejuízo efetivo para os demais credores pelo suposto atraso na apresentação à insolvência e nem sequer quanto à segurança social, que tem ainda ao seu dispor a via da reversão para cobrar os seus créditos, não se sabendo na presente data se sequer algum prejuízo terá mas indubitavelmente esse prejuízo não está de momento demonstrado e muito menos consolidado, pelo que, por tudo isto, não constitui adequada fundamentação para o valor da indemnização a pagar pelo Recorrido que esta corresponda ao dito valor das contribuições à Segurança Social.
LXXXIII) Por outro lado, não constitui adequada fundamentação para o valor da indemnização que esta corresponde ao dito valor em numerário de 8.500,00 euros recebido pela empresa, que se trata de um valor reduzido considerando o período de gestão que é atribuído ao Recorrente e que não se provou sequer ter sido apropriado pelo Recorrente, mas, mesmo que se tivesse provado ter sido tal valor por ele apropriado, ele não seria devedor mas continuaria sim credor da Insolvente, conforme resultou provado do facto 57.,
LXXXIV) embora a referência a “suprimentos” seja juridicamente incorreta - conforme supra se explanou em sede de alteração à redação do facto provado 57. - porquanto, por definição legal estatuída no n.º 1 do art. 243º do Código das Sociedades Comerciais, os suprimentos são necessariamente prestados pelos sócios e o Recorrente não era sócio da Insolvente, pois, conforme factos provados, o capital social desta de 5.000,00 é detido maioritariamente pela sociedade G... Lda, com duas quotas que totalizam o valor de 4.900,00€, e pela própria A..., Lda, com uma quota no valor de 100,00€.
LXXXV) Por isso nem se diga que o crédito do Recorrente seria subordinado, como o faz a Sentença recorrida, porquanto o Recorrente não era sócio da Insolvente, pelo que o seu crédito não é subordinado! Aliás, o recorrente nem gerente nominal era, quanto mais sócio, e por isso se requereu a alteração aos factos 45. e 57. pelos erros terminológicos de que padecem por violarem as definições legais de “suprimento” do n.º 1 do art. 243º do Código das Sociedades Comerciais e de “créditos subordinados” do art. 48º al. g) do CIRE!
LXXXVI) É consabido que, com a redação dada ao art. 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, passaram a poder/dever ser afetados pela qualificação culposa da insolvência quaisquer pessoas que, mesmo sem serem administradores de direito ou de facto, participaram/colaboraram, com dolo ou culpa grave, nos 3 anos anteriores ao início do processo, na criação ou no agravamento da situação de insolvência; todavia, nada se provou nesse sentido, aliás, provou-se o oposto, que o Recorrente ficou credor da Insolvente em €74.052,83, correspondente a vários suprimentos e adiantamentos de tesouraria efetuados ao longo dos anos para assegurar o funcionamento e financiamento da empresa, suportando despesas correntes e investimentos sem exigir qualquer remuneração ou reembolso imediato.
LXXXVII) Termos em que, a Sentença em crise violou as disposições do art. 186.º do CIRE que invoca terem sido violadas pelo Recorrente, bem como violou os arts. 607º CPC e 342º CC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra Decisão que fixe a matéria de facto do modo supra indicado e qualifique a insolvência como fortuita, absolvendo o Recorrente de dela ficar afetado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vªs Exa.s doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarado que a Sentença em crise violou as disposições do art. 186.º do CIRE que invoca terem sido violadas pelo Recorrente, bem como violou os arts. 607º CPC e 342º CC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra Decisão que:
a) Altere a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra expostos;
b) Em consequência da alteração da matéria de facto, ser revogada a Sentença recorrida na parte em que qualificou a insolvência como culposa;
c) Ser a insolvência qualificada como fortuita, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Com as demais consequências legais, designadamente a absolvição do Recorrente de todas as consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa;
e) Sem prescindir, a indemnização ser fixada no valor zero; assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”
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O MºPº apresentou resposta ao recurso oferecido pelo requerido, pronunciando-se pelo seu não provimento e pela confirmação da decisão recorrida.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
São as seguintes as questões a resolver:
- impugnação dos factos provados 10, 11 e 14;
- impugnação dos factos provados 15, 16 e 17;
- impugnação dos factos provados 18 e 19;
- impugnação do facto provado 22;
- impugnação dos factos provados 23, 24 e 25;
- impugnação do facto provado 30;
- impugnação dos factos provados 31 e 32;
- impugnação dos factos provados 33 a 41;
- impugnação dos factos provados 42 e 45 e 57;
- impugnação dos factos não provados C, D, G, H, I, J e K;
- Falta de pressupostos para o preenchimento do nº 1 do art. 186º, bem como das alíneas dos nºs 2 e 3 da mesma norma;
- Falta de pressupostos para o preenchimento da previsão do art. 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE, para a afetação do apelante pela qualificação da insolvência como culposa;
- Fixação em zero, do valor indemnizatório a impor ao apelante, sendo caso disso.
*
A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:
“…estão provados os seguintes factos:
1. A sociedade A..., Lda é uma sociedade por quotas e foi constituída em 02.08.2005.
2. Teve, até 21.09.2023, a designação de D... Lda.
3. O seu capital social, de 5.000,00, é detido maioritariamente pela sociedade G... Lda, com duas quotas que totalizam o valor de 4.900,00€, e pela própria A..., Lda, com uma quota no valor de 100,00€.
4. Nos três anos anteriores à insolvência a gerência foram sempre exercida por AA, não obstante ter sido gerente direito e apenas formalmente CC.
5. Com efeito, não deixou de ser o mencionado AA a tomar as decisões relativas ao giro comercial da sociedade A....
6. O gerente de direito CC aceitou assumir essas funções a pedido do aqui requerido AA, nunca tendo praticado atos de gerente, porquanto logo outorgou procuração, concedendo os poderes de gerente de facto ao aqui requerido.
7. A sociedade insolvente tinha como objeto a fabricação, comércio, importação e exportação de artigos e componentes de climatização e decoração.
8. Pelo menos nos três últimos anos de atividade, dedicou-se maioritariamente ao fabrico de equipamentos de climatização - recuperadores de calor -, comercializados com a marca “D...”.
9. Nos três anos que antecederam a instauração do processo de insolvência (entre 30.12.2021 e 30.12.2024), a evolução da situação económica e financeira da A... pode sintetizar-se do seguinte modo:
- o ativo total sofreu uma diminuição de 626.491,65 em 2021 para 420.305,28 em 2023;
- o ativo fixo tangível passou de 80.345,11 em 2021 para 28.297,45 em 2023;
- o inventário passou de 156.265,13€ em 2021 para 18.468,78 em 2023, sem que tal diminuição se tivesse refletido num aumento das vendas ou das contas de clientes;
- as vendas diminuíram de 464.453,02 em 2021 para 372.298,66 em 2023, sendo que no ano de 2024 não foram registadas vendas ou faturação na insolvente;
- o resultado líquido passou de + 6.264,62 em 2021 para um resultado liquido negativo de -126.130,16 em 2022 e de -121.319,39 em 2023;
- o capital próprio da sociedade era em 2021 de 97.076,79, tendo passado para capital próprio negativo de -29.053,37 em 2022, agravando-se para -150.372,76 em 2023;
- em 2022 o ativo já era insuficiente para cobrir o passivo.
10. Tal degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda resultou, não apenas de uma conjuntura económica mais exigente, mas também de uma série de atos de gestão que fizeram diminuir substancialmente a sua faturação e os seus ativos [texto a sofrer alteração, nos termos decididos infra, para: “10º - Os elementos económicos e financeiros que antecedem traduzem uma degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda,”]
11. Com efeito, a sociedade manteve durante o período em apreço, relações com a sociedade C... Unipessoal Lda, na qual AA exerce diretamente a sua influência, que acabara por ser beneficiada por decisões de gestão, em prejuízo da A..., Lda. ativos [texto a sofrer alteração, nos termos decididos infra, para: 11º - A sociedade manteve durante o período em apreço, relações com a sociedade C... Unipessoal Lda, na qual AA exerce diretamente a sua influência.”]
12. A C... Unipessoal Lda é uma sociedade unipessoal e foi constituída em 01.09.2020, o seu capital social, de 1.000,00, é detido por AA que exerce igualmente o cargo de gerente.
13. O objeto social é, à semelhança da A..., a fabricação, comércio, importação e exportação de artigos e componentes de climatização e decoração, a fabricação de equipamentos de aquecimento, embora inclua no seu objeto outras atividades relacionadas.
14. O requerido AA, na qualidade de gerente das duas sociedades, delineou e executou uma estratégia de transferência da atividade da insolvente para a sociedade C..., utilizando toda a estrutura da insolvente, os seus trabalhadores, equipamentos e bens, sem qualquer contrapartida financeira para insolvente, beneficiando dos proveitos da insolvente e aumentando os custos e encargos da insolvente.
15. Desde a sua criação, em Setembro de 2020, embora com sede na Avenida ..., ..., ..., no Porto, a sociedade C... exerceu a sua atividade no mesmo espaço - estabelecimento industrial - da A... (então D...), instalado num armazém, tomada de arrendamento, sita na ..., ..., Maia, aí utilizando, para além do espaço, também equipamentos desta, sem que isso tenha dado lugar a qualquer compensação económica para a ora insolvente.
16. O requerido permitiu e promoveu a utilização de instalações, equipamentos e pessoal da insolvente pela sociedade C..., também por si gerida, sem qualquer contrapartida financeira, lesando deliberadamente o património da insolvente e promovendo o funcionamento da nova sociedade sem custos reais, transferindo a atividade da insolvente para a sociedade C..., deixando os custos na insolvente.
17. A utilização de tais recursos, embora perdurasse desde 2020, acabou por ser formalizada, em 01.07.2023 através dos seguintes instrumentos:
- contrato de arrendamento do armazém referido armazém, outorgado pela C... na qualidade de arrendatária, mediante o pagamento de uma renda mensal de 2.600,00€;
- contrato de comodato celebrado entre a C... e a A..., pelo qual a primeira cedeu à segunda o armazém arrendado, abrangendo o comodato, de acordo com o que as partes ali fizeram constar, igualmente o uso gratuito de máquinas, utensílios e outros elementos do imobilizado de cada uma das sociedades, elencados em duas listas anexas a esse mesmo contrato;
18. Os trabalhadores, em número de 8, estiveram sempre inscritos no quadro de pessoal da ora insolvente A... que, por esse motivo era responsável pelo pagamento das contribuições ao Instituto de Segurança Social, IP.
19. Desde Junho de 2022, ininterruptamente, que a A... deixou de pagar tais encargos, ascendendo a dívida àquele credor, reclamada no processo de insolvência, a 87.208,31€.
20. Com data de 19.10.2020, a A... e a C... tinha já formalizado um outro contrato, que designaram de “Contrato de venda Marca”, pelo qual a primeira declarou vender à segunda, pelo preço de 500,00€, a marca nacional “D...”, registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a seu favor com o n.º ....
21. Entre os clientes nacionais da ora insolvente contava-se a superfície Leroymerlin e nos clientes internacionais, contava-se uma sociedade na Irlanda de nome H... LTD.
22. Na sequência de transações comerciais entre a insolvente e esta sociedade estrangeira, em 28.06.2024, e com vencimento a 28.09.2024, a A... emitiu uma nota de crédito no valor de 49.623,00€.
23. Nos três anos que antecederam a instauração do processo de insolvência e pelo menos desde 19.03.2019, a sociedade A... foi arrendatária de um apartamento para fins habitacionais sito na Rua ..., habitação ..., em Matosinhos, com arrecadação e lugar de aparcamento, pelo qual pagava uma renda mensal no valor de 1.800,00€.
24. A habitação em questão, conforme as partes fizeram constar do respetivo contrato de arrendamento, destinou-se à habitação de AA e de BB, e seu agregado familiar, referidos nesse contrato como sendo os sócios da arrendatária A....
25. A A... foi, por este modo, onerada com o pagamento das rendas relativas a esse contrato pelo menos até novembro de 2024, sem que esse arrendamento constituísse rendimento em espécie do gerente, ora requerido.
26. No dia 21.02.2023, a sociedade A... (então ainda D...) acordou a transmissão da propriedade do veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-TN-.., objeto de um contrato de aluguer operacional que havia celebrado em 18.09.2017, e do qual já havia cumprido parte das prestações, a favor da sociedade C..., que se tornou proprietária desse bem.
27. O valor residual do veículo, 24.238,52€, foi pago pela sociedade C....
28. A sociedade C..., por sua vez, transmitiu a propriedade do automóvel, em 17.09.2024, a BB.
29. Correu termos ação de impugnação da resolução daquele negócio de transmissão do veículo BMW (apenso C e D), ali se tendo dado como provado que a viatura BMW possui um valor de mercado de, pelo menos, €21.500,00, não se tendo mantido aquela resolução de negócio em benefício da massa insolvente.
30. Apesar do gerente ter transferido a propriedade do veículo BMW para a sociedade C... e posteriormente para a sua esposa, o facto é que a sociedade insolvente continuava a pagar as despesas da viatura referentes a F..., conforme podemos verificar no documento da F..., tendo a sociedade sido notificada por carta datada de 05.04.2024 para proceder ao pagamento do valor de € 99,73 referente a taxas de portagem e custos administrativos.
31. (facto que transitou para o rol dos não provados, sob a al. L).
32. (facto que transitou para o rol dos não provados, sob a al. M).
33. A G... Lda é uma sociedade por quotas, constituída em 24.09.1997; teve, até 19.10.2020, a designação de G... Lda; o seu capital social, de 5.000,00, até àquela data, estava dividido em duas quotas de igual valor, pertencendo a FF e a GG.
34. Desde então, as quotas foram transmitidas a HH, cunhado de AA.
35. A gerência da sociedade esteve, desde a sua constituição e até 23.02.2023, a cargo de AA.
36. A partir de 23.02.2023, a gerência da sociedade passou a ser exercida pelo sócio único HH.
37. A G..., como resulta do já acima referido, é titular de 98% do capital social da A....
38. AA nasceu no dia 21.01.1958, tendo contraído casamento com BB, irmã de HH.
39. O casamento foi dissolvido por divórcio em 06.06.2023.
40. Do balancete geral de Dezembro de 2024 da insolvente, além de diversos créditos sobre vários dos seus clientes, a A... é credora da sociedade G... nos valores de 39.909,00 (conta ...) e de 185.000,00 (conta ...), totalizando 225.409,00€.
41. Esse saldo de que era credora não foi cobrado.
42. No período compreendido entre Junho de 2022 e Fevereiro de 2023, o gerente AA recebeu pagamentos em dinheiro, retirados das contas da sociedade A..., que totalizaram 8.500,00€ para além da disponibilização da habitação nos termos já mencionados.
43. Apesar de se encontrar em situação de insolvência pelo menos desde finais de 2022, a sociedade A... não se apresentou à insolvência, optando o requerido AA (enquanto gerente da sociedade) por não apresentar a sociedade à insolvência, antes mantendo a sociedade em laboração, como forma de suportar parte substancial dos encargos produtivos (pelo menos as cotizações sociais) beneficiando a sociedade C... que, desse modo, deixou de as suportar e aumentando o passivo da A....
44. (matéria excluída, por não ter natureza factual: “A não apresentação da sociedade à insolvência acarretou prejuízo para os credores e agravamento da situação de insolvência, correspondente ao avolumar do passivo e em concreto ao valor pelo menos correspondente às contribuições devidas ao ISS e vencidas desde agosto de 2023 (data da cessação da suspensão do dever de apresentação à insolvência) até dezembro de 2024, correspondendo tais contribuições ao montante global de € 44.160,63.”)
45. (matéria excluída, por não ter natureza factual: “A falta de apresentação à insolvência permitiu ainda ao gerente o recebimento de quantias que, doutro modo não lhe teriam sido pagas, por se tratarem de créditos subordinados, e permitiu-lhe proceder ao levantamento daquelas quantias no valor de € 8.500,00.)
46. O processo de insolvência foi instaurado em 27.12.2024, a requerimento de um fornecedor.
47. Foram reclamados créditos no valor total de 622.653,74€, sendo os maiores credores:
- a sociedade I..., SA, com um crédito cedido, no valor de 168.747,61€,
- a sociedade J..., SA, com um crédito de 119.200,53€
- o Instituto de Segurança Social, IP, com um crédito no valor de 87.208,31€;
- o fornecedor B..., SA, requerente da insolvência, com um crédito no valor de 71.537,72€
- a Autoridade Tributária e Aduaneira com um crédito no valor de 61.055,16€.
48. O processo de insolvência prosseguiu para liquidação, sendo que atualmente a conta da massa insolvente apresenta um saldo de € 6.355,64, sendo que na informação do estado de liquidação prestada pelo AI a 04.02.2026, o Sr. AI dá conta que procederá à devolução do valor pago pelo proponente relativamente aos bens que se encontram a ser objeto da ação de separação de bens (apenso I), no valor de 2.767,50 €, atento o facto de a respetiva proposta ter sido alvo de desistência, por motivo alheio à vontade da massa insolvente; dá ainda conta que está a ponderar outras diligências/ ação judicial destinada a obter a declaração de nulidade de vários negócios, praticados pelo gerente da insolvente, bem como outras ações judiciais suscetíveis de beneficiar a massa insolvente e os credores, cuja preparação se encontra em curso.
49. Durante a Pandemia COVID-19, foram sentidos impactos no setor da A..., designadamente: o Fecho total ou parcial de mercados de exportação; Paralisação de feiras e eventos internacionais; aumento de custos logísticos e de transporte; Rutura e atrasos nas cadeias de fornecimento.
50. De igual forma, este setor de atividade sofreu impactos com a Guerra na Ucrânia, designadamente, Explosão dos preços energéticos, sobretudo eletricidade e gás natural, setores de custos determinantes na metalomecânica; Escassez de matérias-primas como aço, alumínio, cobre, essenciais para equipamentos industriais;
51. O contrato de arrendamento habitacional celebrado pela insolvente não foi assumido em contexto de crise, não tendo relação temporal com a deterioração financeira da sociedade
52. As relações entre a A..., LDA. e a G... deterioraram-se progressivamente, sobretudo após conflitos societários; tensões surgidas entre o gerente AA e o seu cunhado (envolvido na gestão da G...).
53. Tal contexto explica existência de créditos em aberto (saldo de contas-correntes ou adiantamentos comerciais); movimentações financeiras entre as sociedades que ficaram interrompidas ou bloqueadas; necessidade de gestão de tesouraria com levantamento de numerário, por receio de bloqueio bancário ou retaliações societárias.
54. A viatura da marca Peugeot, matrícula ..-..-SQ foi adquirida pela sociedade insolvente em 03.03.2014, encontrando-se atualmente registada em nome do Sr. II, sem que no respetivo histórico conste qualquer transmissão da A..., Lda. para a C..., Lda.
55. A viatura Citroen, matrícula ..-LA-.. foi transferida da sociedade insolvente para a C... em 18.04.2023.
56. Foi emitida fatura em 22.06.2023, e o pagamento do preço foi efetuado nesse mesmo dia por transferência bancária.
57. De acordo com o balancete junto pelo Sr. Administrador Judicial sob o documento n.º 34, em dezembro de 2024 o requerido AA detinha um crédito sobre a sociedade insolvente no montante de €74.052,83, correspondente a vários […] adiantamentos de tesouraria efetuados ao longo dos anos para assegurar o funcionamento e financiamento da empresa, suportando despesas correntes e investimentos sem exigir qualquer remuneração ou reembolso imediato (do texto, removeu-se “suprimentos e”, conforme infra determinado).
Factos não provados:
A - O gerente AA, em conluio com o seu cunhado, preparou o contrato promessa de cessão de quotas, para sacar à sociedade insolvente o montante de 150.000,00 €, pelo incumprimento do aludido contrato, o qual não seria cumprido, de forma concertada;
B - A contabilidade da insolvente apresenta irregularidades graves, que impedem a compreensão da real situação financeira e económica da sociedade;
C - A criação e agravamento da situação de insolvência da sociedade A..., LDA. tiveram como causa exclusiva os impactos sofridos no setor em virtude da pandemia COVID-19, guerra da Ucrânia, - inflação e juros elevados verificados em 2023 e endurecimento da política monetária do BCE, subida a Euribor; estrangulamento do acesso a crédito, subida do preço médio do gás natural e do preço do aço, bem como a execução intentada pela Banco 1... contra a insolvente.
D - A causa da nota de crédito de €49.623,00 emitida em 28.06.2024 à cliente irlandesa H... LTD fora causada por essa retração do mercado, evidenciando devolução de produtos não escoados no mercado internacional.
E - Na sua contestação à execução da Banco 1..., a A..., invoca: Ausência de documentação entregue pela instituição bancária; Falta de integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento); Alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução; Existência de movimentos bancários até fevereiro de 2023, demonstrativos de que as relações comerciais e financeiras não se encontravam totalmente cessadas.
F - A gerência da A... tentou salvar a empresa, mantendo a atividade mesmo com quebras de faturação; acreditou existir uma possibilidade de recuperação:
G - A constituição da sociedade C... e a sua atividade visou apenas segmentar negócios no âmbito do grupo empresarial.
H - Os negócios havidos entre insolvente e C... não se traduziram num esvaziamento dos proveitos da insolvente, em benefício da C..., mas antes numa partilha de recursos (Instalações, Equipamentos e Recursos humanos) em contexto de crise e num cenário pandémico, visando tal manter a atividade da insolvente e evitar o seu encerramento;
I - A C... suportou diversas despesas correntes associadas à manutenção das referidas instalações e equipamentos (energia, comunicações, seguros, consumíveis, entre outros.
J - O contrato de arrendamento habitacional celebrado pela insolvente, e em benefício do gerente e do seu agregado, integrava o pacote remuneratório do gerente, ora requerido, estando tal registado na contabilidade como tal e sendo declarado como rendimento em espécie do gerente.
K - O contrato de arrendamento habitacional e pagamento da renda ao gerente representou uma forma de compensação indireta e equilibrada pelos apoios financeiros prestados à Sociedade.
L - Em 18.04.2023, a sociedade A... (então ainda D...) transmitiu a propriedade do veículo de marca Citroen, com a matrícula ..-LA-.., do qual era proprietária desde 03.06.2016, à sociedade C....
M - Apesar desta transmissão de veículos, a A... continuou a ter encargos com os automóvel designadamente com o pagamento de coimas e de portagens.
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O regime processual respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se fixado pelo art. 640º do CPC, que, nas als. do respectivo nº 1 exige rigor, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração.
No caso, o apelante cumpre tal ónus processual, nada havendo que obste a que se aprecie o mérito do recurso nessa parte.

Começa por pretender a alteração da decisão quanto à comprovação da matéria dos factos 10, 11 e 14, alegando que se trata de matéria conclusiva, que não pode assentar, como assenta, exclusivamente nos elementos contabilísticos que constam do facto 9º
Diferentemente de anterior solução do processo civil, não só o CPC não proíbe que se incluam, entre os factos provados, as adequadas conclusões, como até o prevê no nº 4 do art. 607º do CPC. Com efeito, resultando firmes determinados factos, é admissível - por ser natural - que o juiz deles tire as ilações, as inferências, que eles facultarem. Em suma, nada obsta a que se incluam, no rol de factos provados, conclusões de natureza factual.
No entanto, para que tais conclusões se possam afirmar também elas como factos, têm de revelar por si mesmas, ou o tribunal terá de explicar, o processo lógico que as justifica.
Diferentemente, já não podem incluir-se entre os factos provados, como se de reais factos se tratassem, juízos de valor ou resultados de operações de qualificação jurídica.
O que vem de expor-se é relevante na análise da questão suscitada pelo apelante, a propósito dos itens 10º e 11º dos factos provados.
Consta do facto 10º: “Tal degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda resultou, não apenas de uma conjuntura económica mais exigente, mas também de uma série de atos de gestão que fizeram diminuir substancialmente a sua faturação e os seus ativos”.
A degradação da situação económica e financeira da A... evidencia-se pela evolução dos parâmetros constantes do item 9º. Todavia, afirmar que isso “resultou, não apenas de uma conjuntura económica mais exigente, mas também de uma série de atos de gestão que fizeram diminuir substancialmente a sua faturação e os seus ativos” é já uma conclusão que não só não resulta de per si daqueles elementos do facto 9º, como resulta desprovida de conteúdo ao não se identificar qualquer ato de gestão que tenha feito diminuir a faturação e os ativos da insolvente.
Tem, pois, razão o apelante, cumprindo reduzir o teor do facto 10º ao teor da conclusão que os elementos do facto 9º faculta, embora o mesmo venha a ficar algo inócuo.
Em qualquer caso, o que se concluiu a propósito da ausência de densificação no tocante às decisões de gestão, é igualmente aplicável ao referido como “conjuntura económica mais exigente”, conceito este igualmente abstrato e que, por isso, também não poderá ser aproveitado.
Tal facto passará, assim, a ter o seguinte teor: “10º - Os elementos económicos e financeiros que antecedem traduzem uma degradação da situação económica e financeira da sociedade A... Lda,”
O que vem de dizer-se é identicamente aplicável ao facto 11º, quando neste se afirma que a C... acabou por ser beneficiada por decisões de gestão, em prejuízo da A..., Lda.
Também aqui, sem a identificação de qualquer ato concreto de gestão que tenha proporcionado tal resultado, deve ter-se por desprovida de sustentação a afirmação genérica ali constante.
Por isso, esse ponto da matéria de facto deverá ter apenas o seguinte teor: “11º - A sociedade manteve durante o período em apreço, relações com a sociedade C... Unipessoal Lda, na qual AA exerce diretamente a sua influência.”
Sem prejuízo, ulteriores pontos da matéria de facto poderão vir a proporcionar um juízo de valor com o mesmo significado do segmento que agora se eliminou, sem que tal resulte contraditório com esta decisão, pois que agora apenas se atentou na dimensão fáctica da atuação de AA na relação entre ambas as empresas.
Mais pretende o apelante que se dê por não provado o facto 14º: “O requerido AA, na qualidade de gerente das duas sociedades, delineou e executou uma estratégia de transferência da atividade da insolvente para a sociedade C..., utilizando toda a estrutura da insolvente, os seus trabalhadores, equipamentos e bens, sem qualquer contrapartida financeira para insolvente, beneficiando dos proveitos da insolvente e aumentando os custos e encargos da insolvente.”
Diferentemente, a este propósito, a afirmação enunciada está devidamente densificada: assenta na utilização, pela C..., da estrutura produtiva da A... - incluindo trabalhadores, equipamentos e bens - sem contrapartida financeira, colhendo proventos mas ficando os custos a cargo da A....
É certo que o próprio depoente negou os factos em questão, baseando na diferente natureza de cada uma das empresas - industrial, da A... e meramente comercial da C... - e na sua complementaridade a performance e os resultados de cada uma, apontando à conjuntura constituída sucessivamente pela pandemia, pela guerra na Ucrânia e pelas preferências dos consumidores sobre soluções de aquecimento as causas das dificuldades em que a insolvente ingressou.
Todavia, bem justificou o tribunal a razão da ausência de credibilidade dessa versão, designadamente quanto à utilização dos meios da insolvente pela C... e quanto à permanência dos custos de operação pela insolvente, enquanto a C... beneficiava dos respetivos resultados. E isso, desde logo a começar pelo aproveitamento das instalações e dos trabalhadores da insolvente, cujas contribuições para a segurança social, por exemplo, continuaram a ser imputadas à insolvente, apesar de o trabalho aproveitar à C....
Muito bem, aliás o justificou o tribunal, na sentença recorrida, quer invocando prova documental, quer prova testemunhal, aqui se citando, por exemplo: - aviso de falta de pagamento de portagem datado de 05.04.2024; ou seja, apesar da transmissão da propriedade do veículo BMW para a C... ter ocorrido em fevereiro de 2023, o certo é que as postagens continuaram a ser suportadas pela insolvente; - comprovativo de pagamento de despesa de inspeção de veículo matrícula ..-ZE-.., datado de 09.12.2024, aviso de multa referente a este mesmo veículo por infração praticada a 30.11.2023; aviso de não pagamento da portagem do veículo emitido em nome da insolvente, respeitante a portagens de 04.05.2024; - nota de crédito emitida pela insolvente a 28.06.2024 ao cliente irlandês, sendo que esse cliente passou a ser cliente da C..., conforme resulta do Balancete Analítico da C..., junto ao apenso D; - comprovativo de despesa da insolvente com K..., fatura datada de 01.03.2024, fatura L... datada de agosto de 2024, corroborando que os custos da estrutura permaneceram na insolvente.
O tribunal invocou ainda o depoimento do AI, em termos que, ouvido este, merecem total adesão: “claro e esclarecedor quanto à transmissão da atividade da insolvente para a C..., beneficiando a C... dos proveitos dessa atividade, designadamente de toda a estrutura da insolvente, instalações, trabalhadores, clientela e as despesas da atividade e dessa estrutura ficavam para a insolvente, mormente, era a insolvente que ficava responsável pelo pagamentos das contribuições ao ISS, como de resto se comprova pelas reclamações de créditos. Também manteve despesas com K..., L..., despesas de portagens e F... de veículos transmitidos, conforme decorre da documentação junta ao parecer do AI.
O AI dera ainda conta da transferência de ativo da insolvente para a C..., designadamente da viatura ..., mantendo-se o custo de F... e taxas de portagem na insolvente, tal como decorre da reclamação de créditos da AT e do documento n.º 22 e 24 junto ao parecer do AI. Salientou que o contrato de dação em pagamento celebrado entre insolvente e C... e a que o AI teve acesso em data posterior à elaboração do parecer (junto pelo AI no requerimento de 16.10.2025) é datado de 29.12.2023, numa altura em que a sociedade já se encontrava numa clara situação de insolvência. Mais uma vez este contrato claramente beneficia a sociedade detida e gerida pelo aqui requerido, quando já existiam muitos outros credores da sociedade, que tinham preferência sobre os alegados créditos da C..., designadamente os créditos privilegiados do ISS. Tudo parece indiciar que este contrato de dação em pagamento fora a forma de formalizar a transmissão do restante ativo da insolvente para a C..., integrando-se tal ato na estratégia delineada de esvaziamento patrimonial da insolvente em benefício da C... e prejuízo dos credores da insolvente.”
Mas o depoimento de outras testemunhas conduzem à mesma conclusão, como descreve o tribunal, em termos que não merecem qualquer crítica, designadamente o do contabilista da insolvente e dos trabalhadores EE e DD.
O contabilista “Confirmou que no ano de 2024, a sociedade ora insolvente deixou de faturar, apresentando, no entanto gastos, com pessoal, os quais se mantiveram constantes, não obstante a diminuição de faturação já no ano de 2023 e ausência de faturação em 2024.
(…)
Do seu depoimento também se retira que (…) também se apercebeu que ocorreu a passagem da atividade e ativo da insolvente para a nova sociedade C..., mantendo-se os custos na insolvente, designadamente de pessoal, sendo que a sociedade ora insolvente já apresentara resultados negativos no exercício de 2022, tendo nesse ano iniciado os incumprimentos reiterados junto dos seus credores.”
Os trabalhadores referiram continuar “a trabalhar nas mesmas instalações e a fazer exatamente a mesma atividade nos anos de 2023 e 2024, não se apercebendo de qualquer alteração prática, seja em termos de atividade, seja em termos de clientela, quando formalmente, e de acordo com os documentos contabilísticos, a faturação já era levada a cabo pela nova sociedade C..., veja-se a transferência do cliente Irlandês, que passou a ser cliente da C... (conforme decorre dos Balancetes desta sociedade juntos ao apenso D), bem como a redução de faturação da insolvente no ano de 2023 e a total ausência de faturação no ano de 2024.”
Note-se que, apesar de se usar a transcrição destes segmentos da sentença, os depoimentos em questão foram ouvidos integralmente, não se justificando qualquer censura à análise e relevância que o tribunal lhes conferiu.
Por todo o exposto, em conclusão, nada deve ser alterado em relação ao facto 14º, tal como foi enunciado na decisão em crise.
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De seguida, o apelante impugna o teor dos factos 15, 16 e 17, cujo teor respeita à relação estabelecida entre a insolvente A... e a C..., ambas dirigidas pelo apelante AA.
Em tais pontos da matéria de facto se opera a caraterização do relacionamento entre as duas empresas, desenvolvendo-se o que já se encontrava enunciado no item 14.
No entanto, considera o apelante que os meios de prova que refere revelam, isso sim, “que a atividade da insolvente se manteve inalterada, nas mesmas instalações, com os mesmos trabalhadores e com continuidade operacional, não tendo sido percecionada qualquer alteração relevante no funcionamento da empresa.”
Em suporte da sua tese, o apelante cita o depoimento da trabalhadora DD. Porém, cita apenas uma negativa isolada, que a mesma deu em resposta a uma questão, quando o seu depoimento é exatamente em sentido contrário, como acima se referiu.
De resto, os atos documentados no item 17 traduzem precisamente o que se descreveu conclusivamente no facto nº 16 (conclusão factual e, como acima se referiu, admissível nesta sede): a A... proporcionou utilidades à C..., como instalações, equipamentos e trabalhadores, suportando os custos correspondentes e sem contrapartida. Já a C... beneficiava disso, recebia as receitas geradas e não suportava custos, tais como os da segurança social dos trabalhadores de cuja laboração colhia os frutos.
EE descreveu a ausência de qualquer alteração no que fazia, na entidade que lhe pagava, no tipo de produtos que montava, no local onde trabalhava, desconhecendo que o seu trabalho havia sido cedido pela A... à C.... Aliás, até os clientes a quem os produtos eram destinados continuaram a ser os mesmos, até ao fim, isto é, até ao encerramento da A....
Em sentido idêntico se pronunciou DD, funcionária administrativa da A... desde 2009 e até à insolvência. Também negou saber ter havido cedência do seu trabalho à C..., sempre tendo recebido o salário da A... e não ter percebido qualquer alteração no funcionamento da empresa.
Tais depoimentos contrastam com elementos documentais como a venda da marca “D...”, pela A... à C..., ou o balancete analítico que revela que o cliente irlandês da primeira passou a ser cliente da segunda; contrastam com as informações simplificadas (IES) de 2020, 2021 e 2022 da sociedade C..., verificando-se que nesses anos de 2020, 2021 e 2022 a sociedade C... não tem registado qualquer venda ou serviços prestados, passando a apresentar vendas e serviços no ano de 2023 (€ 331.517,54), em paralelo com a quebra de faturação da insolvente; contrastam com a verificação de que tal incremento de faturação, apesar de diminuído para € 278.032,49 em 2024, se mostra associado a gastos com pessoal de apenas € 2.306,23, ao passo que a insolvente, sem faturação em 2024, continuou a ter trabalhadores a laborar, a fazer o mesmo que faziam antes, revelando - tal como afirma o tribunal recorrido - que “apesar de formalmente estarem a trabalhar para a insolvente e das contribuições devidas ao ISS continuarem a ser imputadas e devidas pela insolvente, o certo é que o proveito deste recurso produtivo (atividade dos trabalhadores) era usado pela C..., sem contrapartida para a insolvente.
Ora, de tal contraste resulta precisamente aquilo que o tribunal deu por provado nos factos em questão, tal como no facto 14º: uma atuação do apelante tendente à deslocação dos proventos da atividade da insolvente para a C..., sem contrapartida para a insolvente que permanecia a suportar os custos correspondentes, cujo incumprimento determinou a insolvência.
Conclui-se, pois, ser insuscetível de crítica a decisão do tribunal recorrido, cabendo rejeitar a pretensão do apelante nesta parte.
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Insurge-se, depois, o apelante contra a factualidade provada nos itens 18 e 19 (ficar a insolvente responsável pelas contribuições à segurança social relativas aos trabalhadores, apesar de estes trabalharem para a C..., tendo as contribuições deixado de ser satisfeitas desde junho de 202), invocando os depoimentos de DD e de EE, que declararam que a entidade pagadora sempre foi a A... (ou a respetiva antecessora D...), tendo sido sempre ela a emissora dos recibos de vencimento.
Acontece, porém, que a questão não é essa: o que o tribunal deu por provado, em termos que já se referiu não merecerem qualquer crítica, é que tal situação era apenas formal, pois que quem aproveitava a laboração dos trabalhadores, bem como da atividade industrial executada, era a C..., apesar de não suportar quaisquer custos com isso, designadamente os custos com a segurança social dos trabalhadores. Que estes se mantiveram formalmente como trabalhadores da insolvente, afirma-o o próprio tribunal, no facto 18. Porém, o que também se deu por provado é que, no mesmo espaço, sob as mesmas ordens e com o mesmo tipo de trabalho, os funcionários da insolvente passaram a produzir para e em benefício da C....
Desatende-se, por isso, a apelação também quanto a este ponto.
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O apelante pretende que se dê por não provada a matéria do item 22, ou, pelo menos, que dele se desconsidere a carga negativa que comporta.
O facto descrito traduz-se na emissão de uma nota de crédito, pela insolvente, a favor de um cliente da Irlanda: H... LTD.
Tem razão o apelante ao firmar que o facto tal como se encontra descrito não traduz qualquer irregularidade, nem permite, de per si, qualquer interpretação sobre o seu significado, o seu contexto, a sua causa ou sobre se trouxe prejuízos para a insolvente.
Todavia, não põe em causa a realidade desse facto. Por isso, não se justifica qualificá-lo como não provado E isso tanto mais porquanto, contrariamente ao que alega, nenhum juízo de censura ou relevância negativa se pode ter por inerente ao juízo de comprovação desse mesmo facto.
Diferentemente, ele resulta absolutamente inócuo, o que é, de resto, patente na sentença recorrida. Com efeito, apesar de enunciar tal facto como provado, nenhuma outra referência lhe é feita, em qualquer outro ponto da sentença, mesmo em confronto com a não comprovação sobre a causa da emissão da nota de crédito, tal como referido na al. D) dos factos não provados. Nenhum efeito é extraído da afirmação ínsita no facto 22º.
Pelo exposto, inexiste fundamento para se retirar, de entre a matéria provada, a descrita no facto 22º, sem prejuízo de se reconhecer a sua ulterior irrelevância para a decisão.
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Sobre os factos provados com os nºs 23, 24, e 25, relativos a despesas com a renda de uma habitação que foi ocupada pelo apelante, que a A... pagou até novembro de 2024, o apelante insurge-se contra a qualificação feita da matéria ali descrita, mas não chega a afirmar que a mesma não seja real, embora aponte a incorreção constituída pela afirmação de que a despesa era suportada pela insolvente “sem que esse arrendamento constituísse rendimento em espécie do gerente, ora requerido”, quando deveria dizer-se apenas ““sem que esse arrendamento tivesse sido processado como rendimento em espécie do gerente”.
De resto, parece querer que se considerar que esse facto não pode assumir qualquer relevância enquanto ato prejudicial para a insolvente e desenvolvido em seu benefício, pois que sempre lhe seria devido como contrapartida do que fazia, dirigindo a A....
Assim, e atentando no facto provado nº 51, pretende que se exclua de entre os factos provados, uma tal matéria.
Da própria alegação do insolvente se concluiu, todavia, que inexiste qualquer razão para dar tal matéria como não provada. Existiu o contrato, foi a A... a pagar as rendas e isso não foi contabilizado como remuneração do ora apelante, seja a que título for.
Enquanto descrição fáctica, o que se encontra enunciado sob os pontos 23, 24 e 25 é, portanto, real.
A adequação, razoabilidade, significado e relevância dos factos é questão a tratar noutra sede, que não no âmbito da descrição factual.
Improcederá, por isso, a pretensão do apelante, também nesta parte.
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Em 30º, o tribunal deu por provado que “Apesar do gerente ter transferido a propriedade do veículo BMW para a sociedade C... e posteriormente para a sua esposa, o facto é que a sociedade insolvente continuava a pagar as despesas da viatura referentes a F..., conforme podemos verificar no documento da F..., tendo a sociedade sido notificada por carta datada de 05.04.2024 para proceder ao pagamento do valor de € 99,73 referente a taxas de portagem e custos administrativos.”
O apelante não nega a cobrança de tal crédito, apenas impugna que a cobrança em 2024 revele que a correspondente utilização da viatura tivesse ocorrido quando esta já era detida pela C....
Analisado o documento em questão, junto com o requerimento inicial, constata-se que o valor de portagens cobrado se reporta a 15/9/2023 e a 17/9/2023. Ora, sem que o apelante o conteste, foi já em 21/2/2023 que o veículo foi transmitido para a C.... Por isso, resulta demonstrado o facto 30º. A justificação ou a irrelevância do mesmo é matéria a considerar noutra sede, não se justificando a alteração do juízo positivo em discussão.
Improcederá, portanto, a apelação neste ponto.
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Paralelamente, o apelante impugna os factos 31 e 32, alegando que a Citroen ..-LA-.. foi vendida à C... em 18/4/2023, não se sabendo em que datas foram originadas as despesas de portagens inerentes à respetiva circulação e, por isso, se ela se encontrava ao serviço desta empresa, ou ainda da insolvente.
Cumpre reconhecer-lhe razão. O doc. 23 junto com o requerimento inicial, para cobrança em 4/7/2024, revela que a passagem a cobrar ocorreu em 4/5/2024, às 16,29h., em ..., no sentido Norte-Sul. Além disso, o documento 21 refere-se a uma multa de estacionamento, em Madrid, em 39~0/11/2023. Porém, ambas as despesas se reportam a um veículo Citroen, mas de matrícula ..-ZE-.., cedido, em locação, à D..., e não ao Citroen ..-LA-...
Por conseguinte, inexiste prova da matéria em questão e os factos 31 e 32 devem ter-se por não provados, nessa qualidade transitando para o correspondente rol, sob as als. L e M.
Disso mesmo se dará nota, supra, no lugar próprio.
Procederá, assim, neste segmento a pretensão do apelante.
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Sobre os factos 33 a 41, o apelante apenas vem apontar a sua irrelevância, mas sem formular pretensão tendente a qualquer alteração. Inexiste, portanto, uma verdadeira questão a decidir, nada havendo que alterar neste segmento da sentença.
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Quanto ao facto 42 (No período compreendido entre Junho de 2022 e Fevereiro de 2023, o gerente AA recebeu pagamentos em dinheiro, retirados das contas da sociedade A..., que totalizaram 8.500,00€ para além da disponibilização da habitação nos termos já mencionados), o apelante não impugna a sua realidade, apenas justificando o recebimento do referido valor, a par do benefício constituído pelo pagamento das rendas do imóvel em que habitou.
A apreciação da relevância destes factos não contende com a verificação da sua realidade, constituída pela sua inclusão no rol dos factos provados. Inexiste, pois, fundamento para alterar o decidido.
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Quanto aos factos 43 a 45 (e não quanto ao 42º, como também refere o apelante) é apontado que constituem juízos conclusivos não suportados por prova.
A matéria do facto 43 enuncia uma afirmação que decorre do que antes se referiu e se confirmou, designadamente nos factos 14 a 17, 18 e 19, mas devidamente explicada pelo administrador da insolvência.
Porém o apelante tem razão quanto à impugnação da matéria constante dos factos 44º e 45º, que consubstancia uma pura elaboração conclusiva, a qual, podendo ser pertinente, só o será noutro momento da decisão.
Consta ali: “44º . A não apresentação da sociedade à insolvência acarretou prejuízo para os credores e agravamento da situação de insolvência, correspondente ao avolumar do passivo e em concreto ao valor pelo menos correspondente às contribuições devidas ao ISS e vencidas desde agosto de 2023 (data da cessação da suspensão do dever de apresentação à insolvência) até dezembro de 2024, correspondendo tais contribuições ao montante global de € 44.160,63.
45. A falta de apresentação à insolvência permitiu ainda ao gerente o recebimento de quantias que doutro modo não lhe teriam sido pagas, por se tratarem de créditos subordinados, e permitiu-lhe proceder ao levantamento daquelas quantias no valor de € 8.500,00.”
Com efeito, estas afirmações constituem já uma efetiva operação de qualificação jurídica de alguma da factualidade anteriormente apurada. Como tal, não podem ser tratadas como se de factos se tratassem. Por isso mesmo, também não devem ser qualificadas como factos não provados.
Assim, simplesmente, tais afirmações se extrairão de entre os factos provados, por ali serem impertinentes.
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De seguida, o apelante insurge-se quanto à inclusão dos conceitos jurídicos “créditos subordinados” no facto provado 45. e “suprimentos” no facto provado 57.
A questão está prejudicada em relação ao facto 45º, pois a afirmação correspondente foi removida do rol de factos provados.
O teor do facto 57º, todavia, refere que, ao longo dos anos o ora apelante realizou “vários suprimentos e adiantamentos de tesouraria (…) para assegurar o funcionamento e financiamento da empresa, suportando despesas correntes e investimentos (…)”.
Alega o apelante que, não sendo sócio da insolvente, jamais lhe poderia proporcionar suprimentos, tal como esse negócio se encontra definido no art. 243º do CSC. Por isso, propõe que dali se retire a expressão “suprimentos”, ficando tais operações designadas apenas sob a expressão “adiantamentos”.
Embora seja claro, pela sua associação à expressão “adiantamentos” e ao teor integral da frase, que a expressão “suprimentos” não foi usada em sentido técnico-jurídico, mas como linguagem natural ou coloquial, um tratamento mais rigoroso da questão suscitada conduz a que se dê razão ao apelante. Com efeito, não sendo ele sócio da insolvente, não é subsumível ao conceito técnico-jurídico de “suprimento” qualquer entrega de dinheiro ou pagamento feito por si a favor da insolvente, como ali se descreve.
Por isso, de tal frase, se retirará “suprimentos e”, o que se concretizará de imediato, supra, no lugar próprio, com referência a esta decisão.
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Pretende, seguidamente, o recorrente que se dê por provada a matéria dos factos C, D, G, H, I, J, classificados como não provados.
Acontece que a matéria da al. C), além de conclusiva, só podia ser classificada negativamente, atenta a evolução da relação entre as duas empresas, que acima se deu por provada e a transferência da atividade verificada, da insolvente para a C..., incluindo quanto aos proventos, mas não quanto a vários custos.
O mesmo se diga quanto à matéria da al. D): não se apurou que a nota de crédito tenha correspondido a uma retração de mercado, tanto mais que os balancetes revelam que a H... passou a ser cliente da C....
Assim, não se acreditou nas explicação do próprio insolvente, em declarações de parte, ao tentar afirmar como verdadeira a tese de que a conjugação da atividade das duas empresas visava reservar a parte industrial para a A... e a parte comercial para a C..., havendo elas de se complementarem.
Com efeito, resulta do acima exposto que não foi isso que se passou.
Da matéria das als. I., J e K não existe prova convincente, não o sendo as meras declarações do próprio apelante, sendo certo que em nenhum meio de prova concreto sustenta ele uma solução diversa.
Não pode, pois, proceder a sua pretensão, nesta parte do recurso.
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Nos termos anteriormente definidos, mostra-se fixada a matéria de facto a considerar.
Com base nela, cumpre recordar que o tribunal, em ordem à qualificação da insolvência como culposa e à afetação do apelante por tal qualificação, deu por verificadas as seguintes previsões normativas:
- art. 186º, nº 2, al. a) do CIRE: quando os administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE quando os administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros
- art. 186º, nº 2, al. g) do CIRE quando os administradores, de direito ou de facto, tenham prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- art. 186º, nº 3, al. a) do CIRE quando os administradores da insolvente, de direito ou de facto, tenham incumprido o dever de requerer a declaração da insolvência.
Cabe agora discutir se as alterações determinadas na matéria de facto a considerar e se as questões suscitadas pelo apelante sobre a qualificação dessa factualidade são aptas a determinar o provimento da presente apelação.
Tal tarefa mostra-se dificultada pela confusão promovida pelo apelante, ao misturar a impugnação do juízo probatório do tribunal com a discussão da relevância dos factos apurados para a qualificação da insolvência como culposa.
Todavia, no caso dos autos, a atuação do ora apelante AA, administrando simultaneamente as empresas A... e C..., mostra-se apurada de tal forma que a eventual complexidade da decisão a proferir acaba por se desvanecer.
Antes de mais, cabe reconhecer que não existe qualquer controvérsia quanto à análise e interpretação constantes da sentença em crise, do regime jurídico aplicável ao caso em apreço.
Por isso, a esse propósito, limitar-nos-emos a repetir lapidarmente, aquilo que a sentença em crise já afirmou: a regra do n.º 1 do art. 186º do CIRE contém uma cláusula geral nos termos da qual uma insolvência deve ter-se por culposa quando resulte, ou tenha sido agravada, por uma atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No n.º 2, estão previstas diversas situações em que o legislador estabelece a presunção inilidível de que a insolvência é culposa. Todavia, como assinala o tribunal a quo, os conceitos indeterminados usados na elaboração dessas previsões exigem cuidado no respetivo preenchimento.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 186.º prevê duas situações de presunção ilidível de culpa grave do insolvente - que não seja pessoa singular - e dos seus administradores: o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e o incumprimento do dever de elaborar, submeter a fiscalização ou depositar na conservatória as contas anuais. Em qualquer caso, ainda que presumida a culpa, sempre haverá de ser demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento de qualquer desses deveres e a causa ou o agravamento da situação de insolvência.
Também desprovido de controvérsia é o facto de o apelante ter exercido a gerência de facto da insolvente, bem como a gerência de facto e de direito da C..., no período dos três anos anteriores à declaração de insolvência.
Com tais pressupostos, cabe começar por discutir se a matéria de facto apurada permite concluir que AA destruiu, danificou, inutilizou, ocultou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da insolvente, ou se dispôs de bens desta em proveito pessoal ou de terceiros (als. a) e d) do nº 3 do art. 186º, respetivamente).
Analisada a sentença, constata-se que o tribunal, apesar de dar por preenchida a al. a), não identifica qualquer facto que lhe tenha subsumido.
Com efeito, os factos descritos sob os nºs 14, 16, 17, ou mesmo 20 (venda da marca D... à C...), os 23º a 25º, relativos ao pagamento de rendas do apartamento onde AA se instalou, os 26º a 29º, relativos ao negócio do BMW, o 42º, relativo à retirada de 8.500,00€, não são passíveis de classificação sob qualquer categoria dos atos previstos na citada al. a) - danificar, destruir, inutilizar, ocultar ou fazer desaparecer no todo em parte considerável - relativamente ao património da A.... Aliás, sem o tribunal recorrido o ensaiou.
Por conseguinte, a insolvência da A... não poderá qualificar-se como culposa pro aplicação dessa alínea do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Sucessivamente, a sentença opera expressamente a subsunção de várias condutas à al. d) da mesma norma, concluindo que, por atuação dolosa de AA, diversos bens do património da A... foram dispostos para seu próprio proveito pessoal e para proveito da C....
Foi a propósito de tal qualificação que o apelante, além de ter impugnado factualidade inerente, veio invocar o erro de julgamento ou a irrelevância da conduta, como veremos.
Estão em causa, neste âmbito:
A - a utilização de toda a estrutura da insolvente, os seus trabalhadores, equipamentos e bens, sem qualquer contrapartida financeira, beneficiando a C... dos proveitos que deveriam ser da insolvente, que suportava os correspondentes custos e encargos;
B- a cedência de trabalho dos 8 funcionários da A..., que continuaram a produção, auferindo salários por conta desta apesar da produção ser da C... e por ela comercializada, designadamente para o cliente irlandês que era da insolvente e passou a ser da C...; a acrescer com os encargos de segurança social, que continuaram imputados à A...;
C- os custos de uso dos veículos suportados pela insolvente, apesar de não ter o proveito da sua utilização;
D- levantamento dos 8.500,00€ da caixa da A..., pelo próprio AA;
E- pagamento das rendas da habitação de AA e família, pela A....
Em momento próprio se justificou a razão de dar por provada, no facto 14º, a matéria que acima se referiu na al. A), sobre o relacionamento entre as duas empresas, o objetivo que lhes estava subjacente, o aproveitamento dos trabalhadores, equipamentos e bens da insolvente para o desenvolvimento da atividade, que antes era da própria insolvente, pela C..., que passou a fornecer os clientes daquela, auferindo as inerentes receitas, mas sem suportar os custos.
A evolução da situação económica e financeira da insolvente está bem patente nos elementos descritos no facto 9º: diminuição do ativo total, do ativo fixo tangível, do inventário - que reduziu radicalmente mas sem que isso tivesse reflexo nas vendas - das vendas, do resultado liquido e do capital próprio.
É certo que também se provou que a pandemia Covid-19 e a guerra da Ucrânia impactaram o sector de atividade da A..., quer restringindo o mercado, quer encarecendo as matérias primas. Porém, isso não explica a razão de a atividade industrial da A... ter prosseguido com os mesmos meios, instrumentos e pessoal, e com clientes seus, mas com tudo isso agora a produzir para a C..., que com os produtos assim produzidos passou a abastecer os clientes que antes eram da insolvente e sem arcar com os custos correspondentes, designadamente os dos salários de pessoal e encargos com a segurança social, que continuaram a incumbir à insolvente: aqueles foram pagos; estes ficaram em dívida, crescendo nos últimos três anos até á declaração da insolvência. Tudo isto, conforme descrito nos factos 16º a 21º, o que corresponde à factualidade a que se aludiu supra, na al. B).
Assim, tal como se concluiu na sentença em crise, a factualidade em causa é subsumível ao disposto na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.

Na al. C que antecede, refere-se a utilização de um veículo, com custos imputados à insolvente, sem que ele lhe pertencesse. A matéria pertinente encontra-se enunciada no facto 30º, constituída pelo pagamento, pela insolvente, das despesas de F... de um BMW do qual fora locatária, mas que, em 21/2/2023, foi adquirido pela C..., com o acordo daquela, pois que seria seu o direito à aquisição. Em qualquer caso, foi esta empresa que, para o adquirir, pagou o valor residual do contrato à locadora, fazendo-o seu e vendendo-o, mais tarde, à mulher do próprio AA.
Como alega o apelante, o custo em causa, de cerca de 100,00€, é residual, insignificante mesmo. Todavia, por serem gerados no período em que o carro já era pertença da C..., apesar de o contrato da F... se manter em nome da A..., tal facto torna-se relevante, na medida em que revela e reafirma o que antes se concluiu: o plano de AA era imputar custos à A... que, deixando de ter receitas de vendas, pois estas passaram a ser obtidas pela C..., acabaria por ficar insolvente, acabando os seus credores por verem frustrados os seus créditos; paralelamente a C... acumularia proventos, livre que estava das despesas.
É isso que revela (também) o facto de a C... ter adquirido o BMW para si, mas o inerente contrato da F..., gerador, pelo menos, de despesas de portagens, ter continuado em nome da A....
Depois de defender que nem sequer se sabia a que datas correspondiam tais despesas, para sustentar que as mesmas poderiam reportar-se a momento em que o BMW ainda estava locado à insolvente - o que, como vimos, não é verdade - o apelante defende a irrelevância deste facto alegando não ter sido “demonstrado que as despesas associadas ao mesmo não correspondessem a deslocações no interesse da mesma, até porque a lei compadece-se com tal desiderato e não resulta sequer do probatório que o Recorrente ou a sua mulher tenham cobrado ajudas de custo à sociedade Insolvente por deslocações feitas em viatura alheia à empresa embora por conta e no interesse dela.”
Esta alegação traduz, em si mesma, a falta de rigor e critério no governo da A... e da C..., falta essa essencial à realização do plano acima referido. Com efeito, se a gestão paralela das duas empresas fosse rigorosa e a A... beneficiasse do uso de equipamentos da C..., haveria esta de lhe faturar esse uso; se fossem devidas “ajudas de custo”, haveriam estas de ser repercutidas na contabilidade e serem pagas ou ficarem em dívida aos respetivos titulares. Todavia não havia rigor algum no governo das empresas, mas sim um sistema de imputação de despesas na A..., destinado a que aí se lançassem custos que não haveriam de ser pagos, libertando a C... de despesas.
Inexiste, portanto, motivo para qualquer censura da decisão recorrida quanto ao tratamento desta matéria, ou seja, quanto à sua subsunção do disposto na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
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Consta da al. D que acima se indicou, a retirada, pelo ora apelante, de um valor total de 8.500.00€. Tais retiradas ocorreram entre Junho de 2022 e Fevereiro de 202 (facto provado 42º).
A este propósito, o apelante afirma que a matéria de facto não revela que se tenha apropriado desse montante, desviando-o do giro económico da empresa. Porém, é isso mesmo que se tem de concluir, quando se apura que o mesmo, simplesmente, retirou esse dinheiro e ficou com ele, sem qualquer explicação para essa retirada em ordem a que se apurasse que tal correspondeu à necessidade de resposta a custos da própria A....
E afirma ainda: “… se era gerente durante todos os anos que lhe são imputados e se não teve remuneração, sempre tal valor a somar aos das rendas continuam sem significar um prejuízo para a Insolvente atendendo aos serviços prestados pelo Recorrente de gestor da mesma.” Mais alega que, constando do facto 57º, que detinha um crédito sobre a insolvente, de €74.052,83, legítimo é que tenha recebido aqueles 8.500,00€.
É absolutamente óbvio que esta justificação não pode ser atendida. Se o trabalho prestado na gestão da A... merecia qualquer remuneração, isso teria de ser deliberado pelos sócios (art. 255º, nº 1 do CSC), a fim de ter o adequado enquadramento contabilístico e fiscal. Mesmo na circunstância de AA ser apenas gerente de facto, uma tal remuneração teria de ser decidida pelo gerente, embora saibamos que a realidade societária em causa se desmarcava claramente de um tal rigor.
O que, de modo algum, ter-se por legítimo é o que aconteceu: enquanto quis e teve dinheiro à disposição, na A..., AA retirou, em proveito próprio, aquilo que, por critérios que se desconhecem, entendeu ser-lhe conveniente.
Esta conduta integra, pois, a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.

Na al. E acima inscrita, incluiu-se a matéria referente ao pagamento de rendas da habitação onde AA se instalou, com o seu agregado familiar, nos três anos que antecederam a insolvência, pelo menos desde 19/3/2019.
Nesse contrato de arrendamento, com uma renda mensal de 1.800,00€, AA e mulher, BB, eram referidos como sócios da A..., o que justificava que a arrendatária fosse esta empresa.
Como se deu por provado, essa despesas jamais foi tratada contabilisticamente como sendo um rendimento em espécie de AA, tanto mais que, como se sabe, este nem era gerente de direito da A....
Na tese do apelante, estando esse custo devidamente refletido na contabilidade, era indiferente a sua inscrição como rendas ou como remuneração em espécie, constituindo algo que lhe era devido, dado o trabalho que prestava à insolvente. Alega neste recurso: “parece a Sentença querer exigir do Recorrente que tivesse havido um enriquecimento sem causa da Sociedade insolvente em beneficiar do serviço do Recorrente e nada pagar por isso! 55. Donde se conclui que aquela remuneração dele em espécie no valor de 1.800 euros/mês manifestamente não é atentatória da saúde financeira da insolvente, e nem a Sentença levou ao probatório factos que permitissem concluir tal desiderato. Sem prescindir, 56. uma interpretação de que as rendas desse apartamento constituíram prejuízo para a empresa insolvente não encontra respaldo na prova produzida, uma vez que tais despesas se encontravam refletidas na contabilidade da empresa e não foi demonstrado que as mesmas não correspondessem a necessidades reais da atividade ou tão pouco que não fossem devidas ao gerente em funções. 57. Com efeito, a existência de registos contabilísticos dessas despesas aponta no sentido da sua transparência, não tendo sido produzida prova de qualquer ocultação, desvio ou utilização abusiva dos recursos.”
Em paralelo com a matéria anterior, também quanto às rendas pagas pela A... pela casa onde AA habitava com a sua família cum rejeitar in totum a argumentação apresentada.
Desde logo, a despesa não constituía qualquer remuneração, não foi decidida pelos sócios enquanto tal e não era devida juridicamente. Assim, além de ser um custo suportado e não devido, a sua inscrição contabilística não correspondia à realidade. E se a renda era merecida como contrapartida de trabalho desempenhado, não se explica a sua imputação à insolvente em vez de o seu à C..., que, essa sim, retirava proventos da sua atuação.
É óbvio, pois, que também quanto a estas quantias, o seu pagamento pela insolvente constituiu um aproveitamento do património da insolvente em proveito próprio, que não lhe era devido.
Insuscetível de crítica, portanto, a subsunção desta matéria à al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, como decidido na sentença em crise.
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O tribunal recorrido também considerou preenchida a al. g) do nº 2 do art. 186º do CIRE, por ter sido prosseguida a atividade da A..., em situação deficitária, mas em benefício da C..., apesar de se saber que tal haveria de conduzir à sua insolvência.
Resulta do acima exposto, designadamente dos dados constantes do facto provado 9º, que a A... se encontrava em situação de insolvência, tal como esta é descrita no art. 3º, nºs 1 e 2 do CIRE, já no ano de 2022: as vendas caíam, o resultado líquido passou a negativo, o capital próprio também e o ativo tornou-se insuficiente para cobrir o passivo.
Não obstante, AA, em vez de providenciar pela apresentação da empresa à insolvência, o que lhe incumbia pois que a administrava de facto, manteve-a ativa, na execução do já referido plano de imputação de custos de produção dos produtos que a C... comercializava, designadamente junto dos clientes que antes eram da insolvente.
E isso não para que a C... figurasse como ramo comercial de um conjunto onde a A... assumiria a produção, porquanto, para isso, teria a C... de adquirir a produção á A..., o que jamais ocorreu. Diferentemente, os funcionários, com os meios da A..., continuavam a produção anterior, mas agora como se fosse da C..., que a comercializava. A agora insolvente arcava com os custos e a C... recebia os proventos. Entretanto, cresceu o passivo, designadamente o correspondente às contribuições devidas á segurança social, cujo pagamento cessou em 2022 e ascendeu a 87.208,31€, quando foram reclamadas nos autos. Como é bom de ver, a C... recebia o produto do trabalho dos funcionários da A..., mas não suportava nem os seus salários, nem os inerentes encargos.
Pelas mesmas razões, é inevitável concluir que, através deste plano, que incluiu a não apresentação tempestiva da A... à insolvência, desde 2022 e até que um credor o fez, em 2024, as dívidas cresceram, de que é exemplo a já citada divida à segurança social, alcançando um total de 622.653,74€.
Têm-se, por isso, preenchidas as hipóteses da al. g) do nº 2 do art. 186º do CIRE, e da al. a) do nº 3 da mesma norma.
Com efeito, a não apresentação da A... à insolvência deveu-se a uma atuação culposa de AA, a qual conduziu a um agravamento da situação de insolvência em que já se encontrava, aumentando as dívidas perante credores, pois que continuou a suportar custos de atividade, enquanto que os proventos resultantes das vendas dos produtos produzidos, que eram realizadas pela C..., só para esta revertiam.
Para além disso, com o prolongamento da atividade da A..., AA continuou a fazer com que a renda da casa em que habitava continuasse a ser paga até Novembro de 2024, além de ter logrado obter 8.500,00€, que não conseguiria retirar se a insolvência tivesse sido decretada em 2022, por efeito da sua própria apresentação.
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Por todo o exposto, não obstante as alterações introduzidas na matéria de facto e, por isso, a impertinência, para a decisão em apreço de matérias relacionadas com a alienação de veículos Citroen ou o relacionamento da A... com a titular de parte do seu próprio capital social G..., só pode concluir-se pelo acerto da sentença recorrida, na qualificação da insolvência da A... como culposa, à luz das als. d) e g) do nº 2 do art. 186º do CIRE, bem como ao abrigo dos nºs 1 e 3, al. a) da mesma norma.
Improcederá, pelo exposto, a apelação no respeitante à rejeição desta qualificação.
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Por efeito da decisão de qualificação como culposa, da insolvência da A..., foi decretada a afetação de AA, com os seguintes efeitos:
- inibição, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 4 (quatro) anos;
- perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
- condenação no pagamento de indemnização no montante de € 45.000,00, a favor dos credores da sociedade “A..., Lda.” e desde que não satisfeitos no âmbito do processo de insolvência.
A revogação da decisão de qualificação da insolvência como culposa faria cair, necessariamente, a afetação do ora apelante nos termos referidos. Não tendo sido essa a decisão deste tribunal de recurso, essa afetação terá de ser mantida, tanto mais que, com tal pressuposto, o apelante só impugna a sua condenação no pagamento da quantia referida.
Para arbitrar essa quantia, o tribunal recorrido considerou:
- o montante elevado dos créditos reconhecidos 622.653,74€;
- que o processo de insolvência prosseguiu para liquidação, sendo que atualmente a conta da massa insolvente apresenta um saldo de € 6.355,64, sendo que na informação do estado de liquidação prestada pelo AI a 04.02.2026, o Sr. AI dá conta que procederá à devolução do valor pago pelo proponente relativamente aos bens que se encontram a ser objeto da ação de separação de bens (apenso I), no valor de 2.767,50 €, atento o facto de a respetiva proposta ter sido alvo de desistência, por motivo alheio à vontade da massa insolvente; dá ainda conta que está a ponderar outras diligências/ ação judicial destinada a obter a declaração de nulidade de vários negócios, praticados pelo gerente da insolvente, bem como outras ações judiciais suscetíveis de beneficiar a massa insolvente e os credores, cuja preparação se encontra em curso.
- que, no ano de 2024, a requerida não apresentou qualquer faturação, mantendo-se os seus elevados custos com pessoal e mantendo o custo com as contribuições do ISS, as quais ficaram em dívida.
- ter o apelante disposto de bens da insolvente, não só em benefício da sociedade C..., mas também em seu próprio benefício, designadamente quanto ao pagamento de rendas da sua habitação e ao montante de 8.500,00€ por si cobrado;
- o concreto prejuízo decorrente da não apresentação à insolvência, pelo menos, correspondente às contribuições devidas ao ISS e vencidas desde agosto de 2023 (data da cessação da suspensão do dever de apresentação à insolvência) até dezembro de 2024, correspondendo tais contribuições ao montante global de € 44.160,63.
A fonte desta obrigação é a al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, que dispõe que o tribunal deve fixar tal indemnização até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do património do ou dos responsáveis.
Sobre a fixação do quantum indemnizatório, referem Tânia Cunha e Maria João Machado (A responsabilidade pela insolvência culposa, Julgar Online, abril de 2023, pg. 16): “Dada toda esta problemática o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 280/2015, de 20/05/2015, tendo em consideração o princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, concluiu que, na determinação do “quantum indemnizatório”, o tribunal deve atender ao “grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. O mesmo já era entendido por João Labareda e Luís Carvalho Fernandes. De acordo com os Autores, deve atribuir-se ao juiz o poder-dever de fixar as indemnizações atendendo às situações concretas, designadamente ao grau de culpa dos afetados pela qualificação e à proporção do comportamento destes e de terceiros na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Assim sendo, apoiados no princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, somos da opinião que a al. e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE devem ser complementares, ou seja, na determinação do valor da indemnização a ser paga aos credores o juiz deve atender ao grau de culpa, isto é, à atuação do sujeito afetado pela qualificação e à sua gravidade, bem como ao nexo de causalidade entre essa mesma conduta e os prejuízos causados aos credores, apreciando e ponderando a situação em concreto, sob pena de criar situações de grande disparidade (…).
Em relação à incongruência existente entre a al. e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE, somos da opinião que os normativos devem ser complementares, ou seja, na determinação do valor da indemnização a ser paga aos credores, o juiz, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, deve atender ao grau de culpa, isto é, à atuação do sujeito afetado pela qualificação e à sua gravidade, bem como ao nexo de causalidade entre essa mesma conduta e os prejuízos causados aos credores, apreciando e ponderando a situação em concreto. Nesse seguimento, pode concluir-se que o prejuízo causado aos credores pode ser inferior ou superior aos créditos não satisfeitos. Como tal, constatando-se que o valor dos prejuízos é manifestamente superior àquele, o valor da indemnização deve ser o A responsabilidade pela insolvência culposa montante dos créditos não satisfeitos, o que significa que a al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE assume-se como uma limitação ao valor da responsabilidade. Pelo contrário, verificando-se que o valor dos prejuízos é inferior, a indemnização deve corresponder efetivamente a esses prejuízos.”
No caso, resulta da factualidade exposta o elevado grau de culpa de AA no agravamento da situação de insolvência da A..., em benefício próprio e em benefício da C..., de que é sócio e gerente.
Para além disso, é desde já evidente que o valor indemnizatório fixado é claramente inferior àquele que virá a ser o volume de créditos insatisfeitos por via da insolvência.
Por fim, e mesmo pouco constando sobre a capacidade patrimonial do ora apelante, pois que apenas se conhece que é sócio e gerente da C..., que viveu em casa com rendas pagas pela insolvente, ou seja, sem que tenha suportado tais custos ao longo do tempo, que ele e sua mulher adquiriram o BMW 530 que estivera locado à A..., cumpre reconhecer que é bastante limitado o montante indemnizatório fixado na decisão condenatória.
Não cumprindo agravá-lo, só podemos concluir que não se revela excessivo ou desproporcionado em relação aos valores dos créditos que ficarão por satisfazer, ao grau da sua culpa e às forças do seu património.
De referir, por fim, que ao caso são impertinentes as considerações feitas pelo apelante sobre a possibilidade de o ISS poder vir a cobrar o seu crédito por via do instituto da reversão, ou a irrelevância que o Estado deveria ter - na tese do apelante, no processo insolvencial, face ao princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
Da mesma forma, é irrelevante o facto de o apelante se anunciar, também ele, como credor da insolvente.
Com efeito, a indemnização fixada considerou, e bem outros pressupostos, não colhendo os argumentos de “quase vitimização” do apelante, por, apesar de não ser sócio da insolvente, ter adiantado €74.052,83, como adiantamentos de tesouraria. Diferentemente, o plano que implementou e resultou na insolvência da A... resultou, isso sim, na frustração de direitos dos respetivos credores, em benefício do próprio AA e da sociedade C..., de que é sócio e gerente.
Por isso, também nesta parte, nada cumpre criticar na decisão recorrida, que, por isso, resta confirmar.
*
Assim, por todo o exposto, resta rejeitar o provimento do presente recurso, na confirmação integral da decisão recorrida.
*
Sumário:
(…)

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento do presente recurso de apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Porto, 1/7/2026
Rui Moreira
Alberto Taveira
João Ramos Lopes