Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019354 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS RESTITUIÇÃO JUROS INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610019620020 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3032/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART251 ART289 N1 ART805 ART806 N1 ART1269 ART1271. | ||
| Sumário: | I - Se, ao celebrar um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, o promitente comprador desconhecia que por cada dia que o ocupasse teria de pagar o custo do alojamento com a dedução de 30% relativamente aos demais clientes ocasionais - o que lhe foi ocultado pelo promitente vendedor, pois este referiu sim que se o quisesse ocupar permanentemente teria de suportar apenas as despesas de condominio-, verifica-se erro-vício sobre o objecto do negócio, tornando-o anulável. II - O artigo 289 n.1 do Código Civil atribui efeito rectroactivo à anulação do negócio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. O dever de restituir compreende os frutos que a coisa produziu. III - Não se demonstrando que o réu tenha auferido juros do dinheiro recebido, deveria ser condenado a pagar juros de mora à taxa legal desde a primeira interpelação para cumprir, que, no caso, foi uma carta datada de 7 de Agosto de 1992. | ||
| Reclamações: | |||