Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040095
Nº Convencional: JTRP00028604
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
VALIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200003130040095
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/99-2S
Data Dec. Recorrida: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 A ART42 N1 E N3.
L 38/96 DE 1996/08/31 ART3.
CCIV66 ART303.
Sumário: I - Os contratos de trabalho a termo têm de ser escritos e têm de indicar os motivos justificativos do termo.
II - Tal indicação só é válida se o motivo estiver concretizado.
III - A utilização de fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal.
IV - É o que acontece com as fórmulas seguintes:
- "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da empresa"
- "por motivo de necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços"
- "satisfação de necessidades transitórias de pessoal, enquanto decorre o processo de racionalização de efectivos, acrescidas, numa primeira fase, pela ausência de trabalhadores em férias."
V - A prescrição dos créditos laborais não é de conhecimento oficioso.
VI - As retribuições que o trabalhador teria auferido entre o fim e o início de vários contratos a termo não são devidas, se a acção em que ele impugna a validade do termo aposto em cada um dos contratos e a licitude da cessação de cada um deles não foi proposta dentro dos 30 dias seguintes à cessação de cada um dos contratos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: