Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028604 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO VALIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003130040095 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 A ART42 N1 E N3. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3. CCIV66 ART303. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho a termo têm de ser escritos e têm de indicar os motivos justificativos do termo. II - Tal indicação só é válida se o motivo estiver concretizado. III - A utilização de fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal. IV - É o que acontece com as fórmulas seguintes: - "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da empresa" - "por motivo de necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços" - "satisfação de necessidades transitórias de pessoal, enquanto decorre o processo de racionalização de efectivos, acrescidas, numa primeira fase, pela ausência de trabalhadores em férias." V - A prescrição dos créditos laborais não é de conhecimento oficioso. VI - As retribuições que o trabalhador teria auferido entre o fim e o início de vários contratos a termo não são devidas, se a acção em que ele impugna a validade do termo aposto em cada um dos contratos e a licitude da cessação de cada um deles não foi proposta dentro dos 30 dias seguintes à cessação de cada um dos contratos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |