Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260430944/24.4T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A servidão por destinação do pai de família, nos termos previstos no art. 1549.º do Código Civil, exige, para a sua constituição, a verificação de quatro pressupostos, a saber: - Que os dois prédios ou as duas frações do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - Que existam sinais visíveis e permanentes que demonstrem a existência de servidão de um para o outro prédio; - Que os sinais tenham sido postos pelo mesmo dono ou pelos seus antecessores; - Que ocorra a separação jurídica dos prédios ou frações e não exista qualquer declaração, no respetivo título, contrária à destinação. II - Num caso em que dois prédios pertenciam ambos ao mesmo dono, antes de serem partilhados entre os seus dois filhos; existem, ou pelo menos existiam, antes da intervenção dos réus, sinais visíveis e permanentes demonstrativos da existência da servidão de um prédio para o outro, já que era visível e permanente a rampa que dava e dá acesso ao alpendre construído pelo primitivo dono de ambos os prédios, para aí poder ser estacionada uma viatura, sendo tal acesso o único que o permitia; tal rampa, enquanto o pai foi vivo, não tinha qualquer vedação (muro, portão ou corrente) que impedisse o acesso ao alpendre, o que se entende ser um sinal que aí foi posto pelo antigo proprietário, no sentido de que a mesma se destinava ao acesso às traseiras de ambos os prédios; e no título através do qual os dois prédios foram partilhados, nada em contrário se disse, mostram-se verificados os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 944/24.4T8PFR.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA e mulher BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher DD, pedindo a condenação dos réus a reconhecer e constituir o direito de servidão de passagem por destinação de pai de família do Autor no caminho sito entre o prédio do Autor e o prédio do Réu. Para tanto, alegam que, desde a altura em que o pai do autor lhes doou o prédio de que são donos, uma servidão de passagem entre ambos os prédios se achava constituída e que, há cerca de quatro anos, se encontra impedido de utilizar, por oposição do arrendatário do Réu. Os Réus contestaram a ação, alegando que nunca existiu qualquer direito de passagem sobre a dita entrada, situada entre os prédios de Autores e Réus, bem como que os Autores podem aceder à parte de trás do edifício e realizar todos os serviços que necessitarem através de outro acesso, de que dispõem pelo lado oposto ao que está em discussão nos presentes autos. concluindo pela improcedência da mesma. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) Declaro que o prédio identificado em 1) (prédio dominante) beneficia de uma servidão de passagem constituída por destinação do pai de família, onerando o prédio identificado em 2) (prédio serviente). b) Absolvo os Autores do pedido de litigância de má fé. c) Mais condeno os réus a suportarem as custas processuais. Registe e notifique.”. * Não se conformando com o assim decidido, vieram os Réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões:“A. A sentença recorrida fez incorreta apreciação crítica da prova, valorizando desproporcionalmente o depoimento de uma única testemunha familiar e desvalorizando injustificadamente as três testemunhas dos réus, contrariando o art. 607.º/5 CPC. porquanto, B. Relativamente aos factos n.º 9 e 10, este jamais poderão ser dados como provados, porquanto, á altura, o alpendre foi edificado pelo progenitor dos A. e R., nas traseiras do prédio ora propriedade do A. para guardar lenha e possibilitar a secagem de roupa e jamais para colocar qualquer veículo, ainda que sem qualquer mobilidade e/ou documentação. Aliás, até á data do falecimento do Sr. EE nenhum dos arrendatários do 1º andar direito tinha automóvel nem tão pouco carta de condução, pelo que, decisão diversa do tribunal a quo deverá ser atribuída aos pontos 9 e 10, devendo estes serem considerados como não provados. C. Quanto ao ponto 14 da matéria dada como provada, também este deverá ser alterado, porquanto, á data da separação dos prédios (2010) a arrendatária era a testemunha FF, que na altura era arrendatária do 1º andar direito, que agora pertence ao autor e esta, tal como afirmou em sede de depoimento como testemunha, jamais utilizou aquele logradouro do prédio dos ora AA. pelo dito caminho ora em crise. D. De salientar que, esta testemunha/arrendatária, nunca teve automóvel e nem carta de condução, pelo que, decisão diversa do tribunal a quo deverá ser atribuída ao ponto 14, devendo ser considerado como não provado. E. No tocante ao ponto 15 da matéria considerada como provada, jamais poderemos aceitar tal facto como provado, porquanto, contrariamente ao alegado na sentença do tribunal á quo, não se passaram apenas 4 anos, mas antes já passaram mais de 10 anos, após o derrube o muro e retirada do portão, pelo que não se concebe que apenas agora, venham os AA. passado decorridos mais de 10 anos e se lembraram do recurso á via judicial (sic), conforme provam os processos criminais n.º ... e ..., juntos aos presentes autos e que foram simplesmente ignorados pelo tribunal a quo, pelo que, decisão diversa do tribunal a quo deverá ser atribuída ao ponto 15, devendo ser considerado como não provado. F. Quanto ao ponto n.º 21 da matéria de facto considerada como provada, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, esta viatura foi colocada depois de derrubado o muro pelos AA. A viatura desde que foi colocada no local, nunca foi posto a trabalhar, nem tem qualquer documentação atualizada, não tem seguro, nem sequer inspeção automóvel, conforme depoimento da testemunha GG supra transcrita. A única e firme intenção dos AA. foi mesmo usar “como prova”, peticionando com má-fé, um dia mais tarde, conforme consta do processo n.º ... e respetivas fotos, pelo que, decisão diversa do tribunal a quo deverá ser atribuída ao ponto 21, devendo ser considerado como não provado. G. Resultou provado que existe um acesso pedonal alternativo para as traseiras do prédio dos autores (facto 20), o que afasta qualquer necessidade objetiva que justifique a existência ou manutenção de uma servidão. H. A sentença considerou provado que os autores acederam pelo caminho “sem oposição” (facto 14), mas tal não resulta da prova produzida, sendo antes revelador de uso tolerado ou acidental, nunca de utilização como titular de um direito. I. O alegado caminho não apresenta qualquer sinal visível e permanente de serventia, requisito essencial do art. 1549.º CC. J. Porquanto, conforme afirma a testemunha FF, foi clara e reiterada ao afirmar que cada prédio sempre teve a sua própria entrada para o logradouro sito na parte traseira de cada um dos prédios, nunca tendo existido um uso comum ou indistinto das passagens para acesso às traseiras. Declarou ainda expressamente que “cada casa tinha a sua entrada” e que os arrendatários não utilizavam entradas pertencentes ao prédio vizinho, o que afasta, desde logo, a existência de um sinal aparente de servidão criado pelo proprietário originário. K. Mais esclareceu que, o acesso às traseiras do prédio onde residia sempre se fez exclusivamente por uma entrada própria, sendo esse o único acesso à respetiva fração, tanto no seu tempo como já anteriormente, quando os prédios pertenciam ao pai dos atuais proprietários. Tal circunstância demonstra a autonomia funcional dos prédios, incompatível com a constituição de uma servidão por destinação. L. Acresce ainda que, a existência de um portão fechado, cuja chave era detida apenas por pessoas específicas (a mãe dos proprietários e determinados residentes), confirma que o acesso não era livre, permanente nem indiferenciado, requisito essencial para a configuração de uma servidão aparente. Pelo contrário, a prova aponta para um uso controlado, limitado e exclusivo, típico de propriedade plena e não de encargo predial. M. Foi ainda igualmente perentória ao afirmar que nunca viu terceiros utilizarem a rampa ou passagem do prédio contíguo para aceder às traseiras, nem durante o período em que viveu num prédio, nem quando residiu no outro. Declarou ainda que o uso da rampa do lado direito nunca ocorreu, afastando qualquer alegação de utilização contínua, pacífica e duradoura por ambos os prédios. N. No que respeita à demolição do muro e do portão, a testemunha afirmou não saber quem os removeu, mas esclareceu que tal situação apenas ocorreu posteriormente, não correspondendo a uma situação originária nem a um sinal deixado pelo pai de família aquando da divisão dos prédios. Assim, tais factos não podem servir de base à constituição de servidão, por serem supervenientes e não originários. O. Por fim, não foi produzida prova de que, no momento da separação jurídica dos prédios, existisse um sinal visível, permanente e inequívoco que revelasse a vontade do proprietário comum de constituir uma servidão de passagem. Pelo contrário, o depoimento revela uma realidade histórica de entradas independentes, uso separado e ausência total de comunhão de acessos. P. A diferença de cotas entre o caminho e o logradouro do prédio ... (facto 12) demonstra que o espaço não foi concebido para servir o prédio ..., contrariando a tese de sinal de servidão. Q. A existência de contadores de água do prédio ... junto ao ... não constitui sinal de servidão, mas mera opção técnica, não preenchendo o conceito jurídico de sinal. R. A sentença valorou indevidamente factos posteriores à divisão dos prédios (2010), quando o art. 1549.º CC exige que os sinais existam à data da separação, e não que resultem de comportamentos posteriores. S. A escritura de partilha de 2010 não contém qualquer menção a servidão, não podendo esta ser presumida. T. O tribunal deveria ter dado como não provado o uso contínuo e pacífico do alegado caminho, face ao bloqueio posterior com corrente e cadeado (facto 19) e ao comportamento contestado entre as partes (factos 15-18). U. O tribunal recorrido aplicou incorretamente o art. 1549.º CC, presumindo a existência de servidão onde não se verificam os pressupostos cumulativos legalmente exigidos. posto isto, V. Os AA vêm alegar a existência de uma servidão por destinação do pai de família, ao abrigo do disposto no artigo 1547.º do Código Civil, pretensão essa que não pode proceder por manifesta falta de verificação dos respetivos pressupostos legais. W. A servidão por destinação do pai de família constitui uma exceção ao princípio geral da constituição dos direitos reais por ato jurídico expresso, devendo, por isso, ser objeto de interpretação restritiva, conforme entendimento reiterado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. X. Ainda que se admitisse, por mera cautela de patrocínio, a existência dos sinais materiais invocados pelos AA., tais sinais não revestem carácter de permanência, exigido pela lei e pela jurisprudência. Y. Os referidos sinais são inexistentes ou facilmente removíveis, reversíveis e desprovidos de qualquer estabilidade estrutural, não consubstanciando uma organização predial duradoura, conforme ficou demonstrado pelos vários depoimentos prestados em sede de julgamento. Z. Reitere-se que, desde 2010 que os AA nunca tiveram qualquer utilização pacifica daquele caminho, com a exceção de que em 2015, furtaram o portão e destruíram o muro construído pelos AA.. AA. Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, apenas os sinais dotados de estabilidade funcional, e não os meramente precários ou ocasionais, podem fundamentar uma servidão por destinação do pai de família. BB. Acresce que, os sinais invocados não revelam qualquer utilidade objetiva, necessária e duradoura de um prédio em relação ao outro, porquanto existe outro acesso ás traseiras do prédio dos AA. por onde sempre acederam a esse logradouro os arrendatários daquele prédio. CC. O que resulta dos factos dados como provados pelo tribunal a quo é, quando muito, uma mera conveniência ocasional ou comodidade circunstancial, juridicamente insuficiente para integrar o conceito de servidão. DD. Exigindo ainda a jurisprudência que a relação entre os prédios revele uma dependência funcional objetiva, inexistente no caso vertente. EE. A servidão por destinação pressupõe ainda que o anterior proprietário tenha organizado os prédios de modo funcional, afetando estruturalmente um ao serviço do outro. FF. No caso concreto, não se demonstra qualquer organização predial estável, mas apenas situações ambíguas e desprovidas de significado jurídico relevante, sendo que a destinação do pai de família não pode resultar de meras tolerâncias ou utilizações indiferenciadas. GG. Acresce que, o requisito da visibilidade dos sinais não se encontra preenchido, porquanto os mesmos não permitem a um observador médio apreender, de forma inequívoca, a existência de um ónus real, para além do que essa visibilidade deve ser aferida segundo um critério objetivo, exigindo clareza suficiente para revelar a relação de serviço, o que não sucede no caso em apreço, não estando, pois, demonstrados sinais permanentes nem utilidade objetiva, não pode operar a presunção legal de vontade prevista no artigo 1547.º do Código Civil. HH. Face ao exposto, deve operar a revogação da sentença e a consequente improcedência total da ação, declarando-se inexistente servidão de passagem. II. Devem os Autores ser condenados em custas. Ao decidirem assim Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, farão Justiça!”. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas; - Decidir se em conformidade, se verificam os requisitos para se poder considerar constituída uma servidão de passagem por destinação do pai de família. * 2. Fundamentação de facto O Tribunal da 1.ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor é proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... e concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., doravante denominado também por Prédio n.º .... 2. O Réu é proprietário (bem próprio) do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Lugar ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., doravante denominado também por Prédio n.º .... 3. Ambos os prédios pertenciam ao mesmo proprietário, EE, pai do Autor e do Réu, tendo sido separados, através de escritura pública designada de «Partilha de Herança» efetuada no dia 30 de dezembro de 2010, no Cartório Notarial da Exma. Dra. HH em Paços de Ferreira. 4. De forma cronológica, foi inicialmente construído o Prédio n.º ..., juntamente com uma casa de arrumos sita nas traseiras. 5. O prédio é constituído por uma fração destinada a comércio no R/C Esquerdo, uma fração destinada a comércio no R/C Direito, uma fração destinada a habitação no 1.º Andar - Direito e por fim uma fração destinada a habitação no 1.º Andar - Esquerdo. 6. Posteriormente foi construído o Prédio n.º ..., sendo o mesmo constituído por uma fração destinada a habitação no 1.º Andar - Direito, uma fração destinada a habitação no 1.º Andar - Esquerdo e uma fração destinada a comércio sita no R/C. 7. Ambos os prédios detêm duas habitações no piso superior e inexistem lugares de estacionamento definido no seu exterior. 8. Exceção feita ao 1.º Andar - Esquerdo do Prédio n.º ..., onde existe uma garagem no seu lado esquerdo que lhe é totalmente destinada. 9. Também pelo Sr. EE, na época, foi edificada uma espécie de alpendre do lado direito, nas traseiras do Prédio n.º ..., para possibilitar o arrendatário do 1.º Andar -Direito a usar como garagem. 10. Para aceder ao alpendre acima referido, o arrendatário do Autor ou mesmo o Autor necessitam de passar por um caminho existente entre o Prédio ... e o Prédio n.º .... 11. Os contadores de ligação à rede pública de água do Prédio n.º ... encontram-se no exterior do Prédio n.º .... 12. O caminho entre os dois prédios não se encontra à mesma cota do logradouro do Prédio n.º ..., pertencente ao Réu. 13. Tanto o Autor como o Réu destinam os seus imóveis ao mercado do arrendamento. 14. Desde a separação dos prédios (2010) que sempre o A. ou o arrendatário deste acederam às traseiras do seu prédio pelo referido caminho, sem qualquer oposição. 15. Há cerca de 4 anos, Autor e Réu ficaram desavindos. 16. Desde essa altura, sempre que o Autor, o seu arrendatário ou quem este incumbisse para o efeito se deslocasse às traseiras do seu Prédio n.º ... pelo referido caminho, era impedido de o fazer pelo arrendatário do Réu. 17. O Autor possui um estabelecimento comercial de atendimento ao público de frente ao Prédio n.º ... e ficou impedido de se deslocar às traseiras do seu prédio pois havia sempre alvoroço por parte do arrendatário do Réu. 18. Durante algum tempo, procurou fazê-lo sempre que o arrendatário do Réu não se encontrasse em casa. 19. Tal deixou de ser possível, uma vez que foram colocados uma corrente e um cadeado que impossibilitam qualquer acesso às traseiras do Prédio do A. pelo caminho sito entre os dois prédios, ficando o mesmo somente acessível para uso exclusivo do prédio do n.º ..., propriedade do Réu. 20. Existe um acesso pedonal pelo lado Esquerdo do prédio do Autor e que serve de passagem para o mesmo. 21. Desde o ano de 2015, foi colocada uma viatura de matrícula ..-..-HP na seção de arrumos, numa ocasião em que não se encontrava em casa os moradores da habitação dos RR. E deu como não provados os factos seguintes: a) Desde que o imóvel foi colocado no mercado de arrendamento, os arrendatários nunca possuíram automóvel. b) Quanto à alegada necessidade de se servir pelo caminho existente entre o prédio ... e o Prédio ..., sempre se dirá que o arrendatário poderia aceder pelo lado esquerdo através de um acesso pedonal que era utilizado desde a construção do imóvel. c) A cota é totalmente adequada ao acesso das traseiras do Prédio n.º ... e não ao Prédio n.º ..., onde se pode constatar a diferente idade e tipo de betão colocado no chão. d) Caso houvesse qualquer outro tipo de utilização, o acesso seria feito pelo lado esquerdo do imóvel n.º .... e) Os AA utilizaram um novo arrendatário da fração do imóvel n.º ... para encetar uma posição de ameaças e desconforto para com os moradores/arrendatários do imóvel n.º ..., propriedade dos ora Réus. f) Os Autores subtraíram o portão de vedação, propriedade dos Réus, a que os Autores não tinham acesso. g) Foi colocada uma corrente e um cadeado para evitar estacionamento abusivo por parte dos clientes que frequentavam o estabelecimento comercial propriedade dos Autores. h) O espaço referido como “garagem”, sempre foi usado como anexo para diversos arrumos, maioritariamente de lenhas por parte do Sr. EE (pai do ora A. e ora R.), pelo que, nunca os AA. por si ou por arrendatários do seu prédio tiveram qualquer acesso ao dito alpendre. i) Antes da construção do edifício n.º ..., atual propriedade dos RR., o acesso ao espaço de arrumos sempre foi feito pelo lado esquerdo da propriedade do autor. j) O acesso em questão sempre teve um portão com fechadura onde as chaves apenas estavam na posse dos moradores da habitação do prédio dos RR.. E motivou a decisão de facto, nos seguintes termos: Para a formação da sua convicção no que tange aos factos que se encontravam carecidos de prova, o Tribunal teve em consideração todos os elementos probatórios carreados para os autos, compreendendo toda a prova que foi produzida em sede de audiência final, concatenada com toda a demais adquirida nos autos. Com efeito, o Tribunal alicerçou a sua convicção na posição assumida pelas partes nos articulados, no teor dos documentos juntos aos autos, sopesando toda a prova produzida, analisada, conjugada e criticamente apreciada, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade. O Tribunal teve ainda em consideração as regras do ónus da prova e, bem assim, as relativas ao ónus de impugnação dos factos alegados. Atendeu, outrossim, o Tribunal ao teor da norma vertida no artigo 46.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual «As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente». Desde logo, o depoimento da testemunha II, tia do Autor e do Réu, prestado que foi de modo descomprometido, isento e circunstanciado, relevando ainda a respetiva razão de ciência por ser conhecedora direta de toda a factualidade, foi valorado positivamente, sendo por isso merecedor de credibilidade e bem elucidativo dos fundamentos subjacentes aos autos. Quanto aos depoimentos de declarações e depoimentos das partes, os mesmos apenas verteram as versões opostas de cada uma delas. O depoimento da testemunha JJ, filho dos Autores, corroborou a versão dos Autores, descrevendo objetivamente os factos. Por sua vez, o depoimento da testemunha KK, demonstrou seriedade e isenção, razão pela qual foi atendido. Já os depoimentos das testemunhas GG, FF e LL, todos eles atuais arrendatários do Réu, revelaram interesse pessoal no destino da ação, na medida em que manifestaram envolvimento pessoal na fruição exclusiva da passagem em questão nos autos, razão pela qual não foram atendidos. Os factos não provados foram assim considerados face à ausência de prova, insuficiência da prova ou falta de credibilidade da prova sobre os mesmos produzida. * 3. Do erro de julgamento de factoNas conclusões de recurso vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e que pretendem ver dados como não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, bem como a decisão que sugerem, motivando o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, e a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, pelo que se entende que se mostra suficientemente cumprido o ónus que o citado art. 640.º do CPC, faz recair sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto. São os seguintes os factos provados que os recorrentes impugnam e pretendem ver dados como não provados: 9. Também pelo Sr. EE, na época, foi edificada uma espécie de alpendre do lado direito, nas traseiras do Prédio n.º ..., para possibilitar o arrendatário do 1.º Andar -Direito a usar como garagem. 10. Para aceder ao alpendre acima referido, o arrendatário do Autor ou mesmo o Autor necessitam de passar por um caminho existente entre o Prédio ... e o Prédio n.º .... 14. Desde a separação dos prédios (2010) que sempre o A. ou o arrendatário deste acederam às traseiras do seu prédio pelo referido caminho, sem qualquer oposição. 15. Há cerca de 4 anos, Autor e Réu ficaram desavindos. 21. Desde o ano de 2015, foi colocada uma viatura de matrícula ..-..-HP na secção de arrumos, numa ocasião em que não se encontravam em casa os moradores da habitação dos RR. Este Tribunal analisou os documentos que constam dos autos e procedeu à audição da prova gravada. Cabe referir que há que ter em consideração que a reapreciação que cabe o Tribunal da Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efetuado na primeira instância, não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância se encontra numa situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. Acresce que, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efetuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais. Ou seja, o Tribunal de recurso não pode conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, devendo, antes, avaliar a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a julgamento. Posto isto, analisados os documentos que constam dos autos, nomeadamente as fotografias do local, e ouvidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não podemos deixar de concordar com a apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo. Designadamente quendo refere que “o depoimento da testemunha II, tia do Autor e do Réu, prestado que foi de modo descomprometido, isento e circunstanciado, relevando ainda a respetiva razão de ciência por ser conhecedora direta de toda a factualidade, foi valorado positivamente, sendo por isso merecedor de credibilidade e bem elucidativo dos fundamentos subjacentes aos autos”. Esta testemunha, pessoa sem interesse na decisão, referiu que a casa que é do autor foi a primeira a ser construída pelo pai do autor e réu, seu irmão, o qual fez uma rampa para trás; só depois fez a segunda casa que, agora, é do réu, afirmando que o caminho servia os dois prédios. Disse que o anexo foi construído antes, que a rampa também servia as traseiras da primeira casa e que o seu irmão dizia que era para os dois filhos. Mais referiu que antes não tinha qualquer corrente no acesso à parte de trás da casa, que entravam os dois e nunca viu lá qualquer portão. O mesmo vale para o depoimento da testemunha KK, que o Tribunal a quo diz que “demonstrou seriedade e isenção, razão pela qual foi atendido”. A referida testemunha KK disse conhecer o autor e o réu, disse que foi arrendatária dos pais deles, Senhor EE e D. MM, do r/c esquerdo, do prédio mais antigo, até 2002. Afirmou que tinha carro que guardava na parte de trás da casa que habitava, pela rampa entre as duas casas, esclarecendo que se tratava de um Ford ..., esverdeado. Referiu que o senhor EE vivia na casa nova e que nunca ninguém se opôs a que entrasse pela rampa em causa, já que, pelo outro lado da casa não dava para entrar com o carro. Disse que acha que na altura era a única que tinha automóvel, que havia outros arrendatários que passavam ali, mas tinham outra entrada, sem carro, pelo que quase não tinham necessidade de usar a rampa, só ela com o carro. Estes depoimentos que serviram para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos provados 9, 10 e 14, afiguram-se credíveis, e não se mostram contrariados por outras provas, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas referidas pelos recorrentes, GG, FF e LL, testemunhas que, tal como se diz na sentença recorrida, são atuais arrendatários do Réu, e revelaram interesse pessoal no destino da ação, na medida em que manifestaram envolvimento pessoal na fruição exclusiva da passagem em questão nos autos. Assim: GG disse que vive no prédio do réu, mas que já foi arrendatário da mãe deste, há 16 anos, do 1.º andar do lado esquerdo, embora, depois, tenha referido que foi para lá em 2010, que foi o ano da partilha; afirmou que existia um portão para evitar acesso pelos habitantes do prédio do autor, e disse que ninguém do prédio do autor usa aquele espaço, mas afinal refere que, pelo menos, nunca viu, mas não está sempre em casa; afirmou que ele próprio teve intervenção na vedação do acesso com um portão, chegou a gastar lá dinheiro numas tampas de saneamento, e foram ele e um cunhado que colocaram lá a corrente, o que foi da iniciativa deles, afirmando mesmo que ele é que manda no espaço. Contudo, nunca disse que o muro e o portão já existiam antes de o pai de autor e réu ter falecido. Este depoimento mostra claramente o interesse da testemunha no desfecho da ação, o que lhe retira credibilidade, como o Tribunal a quo decidiu. FF é também arrendatária do réu, do 1.º andar direito; disse morar lá há 17 anos; confirmou a versão dos réus, referindo que apenas ela e o seu genro (que parece ser a testemunha anteriormente referida) acedem pelo espaço em causa; referiu que já morou no prédio mais antigo, mas que não utilizava a rampa em causa; no entanto, a testemunha nunca viveu na fração que, na versão do autor, usava o alpendre como garagem, com acesso pela rampa em causa; também disse que não conheceu a testemunha KK, pelo que o seu depoimento não contraria o desta. LL, também arrendatário do réu, mora no 1.º andar; disse ter acesso às traseiras pela rampa em causa; referiu que também morou no prédio mais antigo e não tinham acesso pela rampa em causa; tinha carro que estacionava na garagem do lado esquerdo (o que não contraria que usasse a rampa quem morava na fração do lado direito); e disse que apenas o seu cunhado tem acesso à rampa. Dos depoimentos referidos parece resultar que todos os habitantes do prédio do réu são familiares, o que reforça o seu interesse em não ver mais ninguém a usar a rampa em causa, pelo que nada há a apontar à apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto à valoração dos diversos depoimentos. Acresce que, as fotografias que constam dos autos em nada contrariam a versão que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, antes a confirmam, mostrando a rampa ter uma configuração perfeitamente compatível com o uso pelos habitantes de ambos os prédios, até mesmo no seu topo, onde permite o acesso ao “alpendre” do prédio do autor, sendo que o espaço onde a rampa terminava, como resulta dos depoimentos prestados, era amplo, sem qualquer muro que impedisse que uma viatura pudesse estacionar em tal alpendre, muro e portão que apenas ali foram colocados posteriormente à divisão dos prédios, ou seja, depois do falecimento do pai de família, sendo que nem os réus alegam o contrário, nem as fotografias e mapas que constam dos autos o mostram. Nada há, pois, a alterar quanto aos factos provados 9, 10 e 14. Quanto ao facto provado 15, dizem os recorrentes que já se passaram mais de 10 anos após o derrube do muro e retirada do portão. Sucede que, o facto não fala nessas situações, apenas referindo que autor e réu ficaram desavindos, há cerca de 4 anos. O facto em causa, na verdade, pouco ou nenhum interesse tem para a decisão. De qualquer modo, decide-se alterar a respetiva redação, tendo em conta a alegação dos próprios autores que referem que “seguramente há mais de 4 anos” (artigo 17 da petição inicial), ficaram desavindo. Assim, altera-se o facto provado 15 que passará a ter a seguinte redação: “15. Há mais de 4 anos, Autor e Réu ficaram desavindos.”. No que diz respeito ao facto provado 21, nem se vê o interesse dos recorrentes em ver tal facto dado como não provado, desde logo, porque foram os próprios que o alegaram, nomeadamente nos artigos 28.º e 29.º da sua contestação, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se mantém. Improcede, assim, o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, exceto quanto à correção do ponto 15 dos factos provados, sem qualquer influência na decisão. * 4. Motivação de Direito Improcedente a impugnação da matéria de facto, vejamos se, ainda assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que jugue a ação improcedente, como os recorrentes pretendem. Apesar de o proprietário gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, tal acontece sempre dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - art. 1305.º do Código Civil. As restrições ao direito de propriedade plena podem consistir, por exemplo, na constituição de uma servidão a favor de um outro prédio e que constitui um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente - art. 1543.º do mesmo diploma legal. Quanto ao seu exercício e extensão, as servidões são reguladas pelo respetivo título constitutivo, o que significa, essencialmente, que os direitos e as obrigações delas resultantes são delimitadas por esse título, não ficando dependentes da vontade do dono do prédio dominante ou do dono do prédio serviente - art. 1564.º do referido código. Podem ser objeto da servidão, por outro lado, quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, compreendendo o direito de servidão tudo o que é necessário para o seu uso e conservação- arts. 1544.º e 1565.º, nº 1 do mesmo diploma. No que diz respeito ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547.º do Código Civil, que as mesmas podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, podendo, na falta de constituição voluntária, ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa. Posto isto, há, então, que averiguar se a onerar o aludido prédio dos réus e a favor do prédio dos autores, se mostra constituída uma servidão de passagem por destinação do pai de família. No caso, os autores alegam que a servidão de que dizem beneficiar o seu aludido prédio, foi constituída por destinação do pai de família, uma vez que o pai de autor e réu construiu os dois prédios que eram ambos da sua propriedade e que, atualmente, pertencem a cada um dos seus dois referidos filhos, tendo construído entre os dois prédios, uma rampa que para além de permitir o acesso às traseiras do prédio que pertence ao réu, permite também o acesso a um alpendre que também pelo mesmo proprietário inicial foi edificado e onde era possível estacionar uma viatura, e que, agora, pertence ao autor. Ora, a servidão por destinação do pai de família, nos termos previstos no art. 1549.º do Código Civil, exige, para a sua constituição, a verificação de quatro pressupostos, a saber: - Que os dois prédios ou as duas frações do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; - Que existam sinais visíveis e permanentes que demonstrem a existência de servidão de um para o outro prédio; - Que os sinais tenham sido postos pelo mesmo dono ou pelos seus antecessores; - Que ocorra a separação jurídica dos prédios ou frações e não exista qualquer declaração, no respetivo título, contrária à destinação. No caso, os prédios em causa pertenciam ambos ao mesmo dono, pai de autor e réu, a quem estes sucederam, tendo procedido à respetiva partilha. Existem, ou pelo menos existiam, antes da intervenção dos réus, sinais visíveis e permanentes demonstrativos da existência da servidão de um prédio para o outro, já que era visível e permanente a rampa que dava e dá acesso ao alpendre construído pelo primitivo dono de ambos os prédios, para aí poder ser estacionada uma viatura, sendo tal acesso o único que o permitia. Tal rampa, na altura e enquanto o pai foi vivo, não tinha qualquer vedação (muro, portão ou corrente) que impedisse o acesso ao alpendre, tratando-se, assim, de um sinal que aí foi posto pelo antigo proprietário, no sentido de que a mesma se destinava ao acesso às traseiras de ambos os prédios. Acresce que, no título através do qual os dois prédios foram partilhados, nada em contrário se disse. Estão, pois, verificados todos os elementos exigidos por lei, pelo que, a servidão em causa, se constituiu por destinação do pai de família. Finalmente, refira-se, ainda, que em nada altera a decisão, o facto de existir outro acesso às traseiras do prédio dos autores, o qual, na realidade, não existe, já que apenas permite o acesso a pé. Contudo, ainda que existisse, não seria motivo para extinção da servidão, já que a constituição de uma servidão por destinação do pai de família constitui uma servidão voluntária, sendo que apenas as servidões legais podem ser extintas por desnecessidade (art. 1569.º, nºs 2 e 3 do Código Civil). Nada temos, pois, a apontar à decisão recorrida, pelo que a mesma se mantém, nos seus precisos termos. * III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2026-04-30 Manuela Machado Álvaro Monteiro Carlos Cunha Rodrigues Carvalho |