Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40/25.7GBOBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
ART.º 328-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP2026102840/25.7GBOBR-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da plenitude da assistência dos Juízes aplica-se essencialmente à decisão sobre matéria de facto na decisão de mérito do processo, - sentença ou acórdão final. Porém, não é um princípio absoluto dado que o art.328-A do CPP prevê exceções.
II - Relativamente ao incidente de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão faz sentido respeitar o referido princípio quando a decisão é proferida logo após a audição do condenado para garantir o contraditório em imediação pretendido pelo legislador.
III - Tendo decorrido bastante tempo entre a diligência de audição do condenado e a prolação da decisão não se justifica nem se impõe a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes no âmbito do referido incidente,
IV- É competente para decidir o referido incidente o Juiz titular do processo no momento em que a mesma deva ser proferida, de acordo com o disposto no art.470 nº1 do CPP.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 40/25.7GBOBR-A.P1 - Conflito Competência



No processo sumário com o nº40/25.7GBOBR a correr termos no Juízo Local Criminal de Águeda foi condenado o arguido AA por decisão transitada em março de 2025 pela prática, em autoria material e na forma consuma, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo artigo 353 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

Sucede que por factos ocorridos durante o período da suspensão da execução desta pena o arguido veio a ser condenado por novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 19/10/2025 tendo vindo a ser condenado por sentença transitada em 15-12-2025, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses - no âmbito do processo n.º 269/25.8GCAGD.

Por via de tais factos foi instaurado incidente de incumprimento das condições da suspensão tendo o arguido sido ouvido em 9/04/2026 por Juiz que se encontrava à data a exercer funções naquele juízo tendo a diligência sido documentada e estando a sua audição disponível.
Após promoção do MP para decisão do processo a Juiz titular ordenou que fosse aberta conclusão à Juiz que presidiu à diligência onde foi ouvido o condenado.
A Juiz que ouviu o condenado por sua vez exarou nos autos, em 21/09/2026, que já não se encontrando em funções naquele Tribunal se considerava incompetente para continuar a tramitar o processo em causa.
Retornados os autos para despacho à Juiz Titular a mesma declarou-se incompetente por despacho proferido em 30/09/2026, porquanto:
« Sendo certo que a audição de condenado não se encontra especificamente prevista nos arts. 328.º - A do CPP e 605.º do CPC ex vi art. 4.º do CPP, porquanto não está em causa uma audiência de julgamento proprio sensu, a verdade é que a ratio legis que subjaz à necessidade de audição pessoal do condenado impõe a valoração das declarações do condenado em termos semelhantes à sua inquirição em sede de audiência de julgamento, tratando-se de uma verdadeira diligência probatória.
Com efeito, ainda que exista gravação dessa diligência, existem aspetos da linguagem não verbal - como, por exemplo: a expressão facial, os gestos, a postura e a orientação corporal - que não são suscetíveis de ser captados através do registo fonográfico e que assumem toda a relevância na valoração das declarações do condenado.
Em conformidade, as declarações do condenado não poderão ser valoradas em sede de decisão sobre a eventual revogação da suspensão da pena por um juiz que não interveio na produção dessa prova.
Assim, no nosso entendimento, o princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no art. 605.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de aplicar-se à audição de condenado a que alude o art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de tornar esta diligência inócua e inconsequente.
Por conseguinte, iniciado que foi o incidente relativo ao incumprimento das condições de suspensão, tendo o condenado sido ouvido presencialmente nesse âmbito, a signatária não é competente para proferir decisão final desse incidente, antes o sendo a Mma. Juíza que presidiu à diligência.»
Suscitado o conflito cumpre dirimi-lo!
Cumprido o disposto no art.36 nº1 do CPP apenas a Sr.ª Procuradora-geral adjunta se veio pronunciar no sentido de que à concreta situação de decisão do incidente relativo ao incumprimento das condições de suspensão da execução da pena não se aplica o princípio da plenitude da assistência dos Juízes e que o Juiz competente para decidir o incidente em causa é aquele que for o titular do processo no momento em que tal decisão se imponha, independentemente de quem tenha sido o Magistrado Judicial que ordenou ou realizou as diligências instrutórias no âmbito do incidente.
Importa apreciar e decidir!
Temos de ter em mente que tanto o art.328-A do CPP como art.605 do CPC estão previstos para a audiência de julgamento, pelo que, existindo norma expressa no CPP não se torna necessário recorrer ao Código de Processo Civil, dada a inexistência de lacuna no processo penal.
O princípio da plenitude da assistência dos Juízes, desde 14/04/2015 contemplado no CPP por aditamento do art.328-A, não é um princípio absoluto e não tem consagração explícita na CRP, embora se possa extrair dos princípios que conferem o direito a um processo justo e equitativo e do princípio do contraditório.
O preceito em causa - art. 328-A do CPP - foi pensado para audiência de julgamento, já que o princípio da plenitude da assistência dos Juízes se aplica essencialmente à decisão sobre matéria de facto na decisão de mérito do processo, - sentença ou acórdão final - e é relativamente a esta decisão que tal princípio se justifica e se impõe, não obstante em certas situações, ainda nesse mesmo contexto da audiência de julgamento, contenha exceções, como são as previstas substituições de Juízes adjuntos em julgamentos efetuados por Tribunal Coletivo.
Neste sentido entenderam os Acórdãos do STJ de 8/03/2018, relatado por Fonseca Ramos e da Relação de Coimbra de 10/02/2026 relatado por José Avelino Gonçalves.
Na audiência de julgamento importa fixar acontecimentos ocorridos com vista a apurar responsabilidades criminais, no incidente de incumprimento das condições da suspensão da execução da pena, a prova é muitas vezes documental e o despacho decisório não tem as exigências de uma sentença, não obstante o disposto no art.97 nº5 do CPP, cujo incumprimento não é sequer cominado de nulidade.
A exigência da audição presencial do condenado no incidente de incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão prende-se com a necessidade de confrontar o condenado com as evidências recolhidas nos autos e registar a sua posição pessoal sobre a situação, com vista a aferir a melhor solução para o caso concreto. Trata-se aqui de assegurar o contraditório e de garantir um processo equitativo mediante a advertência judicial do que poderá acontecer se a atitude do condenado se mantiver.
A decisão a proferir quanto a este incidente compete ao Juiz titular do processo nos termos do art.470 nº1 do CPP, e faria todo o sentido que fosse proferida após a audição do condenado para preservar a memória do julgador face à imediação. Não o tendo sido, - como aconteceu no caso sub iudice, dado que o condenado foi ouvido em 9 de abril de 2026 e a promoção final do MP relativamente ao incidente só foi proferida em 21 de agosto de 2026 -, e estando a posição do condenado documentada e acessível para consulta, não se vê qualquer obstáculo a que se mantenha a competência do Juiz titular do processo, - ainda que este seja pessoa diversa daquele que realizou a diligência de audição do condenado -, face à inexistência de norma legal que imponha solução diversa e tendo em conta que a imediação se perdeu dado o tempo entretanto decorrido.
Concluímos, por todo exposto, que ao caso concreto do incidente de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena em análise não se aplica o princípio da plenitude da assistência dos Juízes.




Decisão:
Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para tramitar e decidir o incidente de incumprimento das condições de suspensão da pena de prisão aplicada no processo sumário nº40/25.7GBOBR o Juiz que no momento da decisão a proferir seja o Juiz Titular do processo em causa.

Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP.

D.N.











Porto, 28/10/2026.

(Paula Guerreiro, Presidente da Seção)