Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202605131574/20.5T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A mudança de residência da progenitora para Espanha constitui circunstância superveniente relevante, justificando a reapreciação do regime das responsabilidades parentais, sem que caiba ao tribunal sindicar o mérito ou a razoabilidade dessa decisão. II - Tal alteração torna, na prática, inviável a manutenção do regime de residência alternada anteriormente vigente, face às exigências de estabilidade escolar, logística e organização da vida quotidiana dos menores. III - A ação de alteração visa exclusivamente a definição do regime que melhor salvaguarde o superior interesse da criança, sendo a mudança de residência um pressuposto fáctico e não objeto de decisão. IV - Demonstrando ambos os progenitores adequadas competências parentais, mas assumindo a progenitora o papel de principal cuidadora, com maior capacidade de assegurar estabilidade, rotinas e acompanhamento diário, mostra-se conforme ao interesse dos menores a fixação da residência junto da mesma, ainda que no estrangeiro. V - A vontade manifestada por um dos menores em permanecer em Portugal não é determinante, devendo ser ponderada no quadro de um juízo global e prospetivo do seu superior interesse. VI - A fixação da residência com a mãe não impede a manutenção de uma relação próxima e significativa com o pai, sendo possível assegurar um regime de convívios adequado. VII - A obrigação de alimentos mantém natureza mensal, global e contínua, não sendo suscetível de redução em função dos períodos de convívio com o progenitor não residente, nem admitindo cálculos proporcionais por dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1574/20.5T8PRT-C.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira 2º Adjunto: José Manuel Correia
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA intentou a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores BB e CC, sendo requerido o progenitor DD, residente na Rua ..., ..., no Porto. A requerente alega que, após a homologação do regime em vigor, foi proferido despacho de acusação contra o requerido pela prática de um crime de violência doméstica na sua pessoa, tendo-se, desde então, agravado o relacionamento entre ambos os progenitores. Refere que o progenitor passou a evidenciar, de forma crescente e preocupante, uma personalidade controladora e agressiva, dirigida também aos menores, em particular à filha CC. Relata diversos episódios que considera reveladores de comportamentos desadequados por parte do pai em relação às crianças, sustentando que tais circunstâncias impõem a alteração do regime vigente de residência alternada, no sentido de fixar a residência dos menores junto da mãe e estabelecer um regime de convívios com o pai. Posteriormente, e ainda antes de o requerido ser citado para os termos da ação, a requerente veio informar nos autos ter sido agredida pelo mesmo na presença dos filhos menores, na sequência de desentendimentos entre ambos. Face a tal situação, e aos documentos juntos, o Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, a adoção de medida provisória e cautelar de suspensão dos contactos das crianças com o pai. Após cumprimento do contraditório e avaliação pelo Instituto da Segurança Social, foi proferida decisão provisória e cautelar, por despacho de 15-11-2023, que fixou a residência das crianças com a mãe e suspendeu os convívios com o pai. Foi, subsequentemente, designada e realizada conferência de progenitores, na qual foi proferida nova decisão provisória, determinando a retoma dos convívios entre o pai e as crianças, sob supervisão do CAFAP e da avó paterna, tendo sido agendada nova data para avaliação da evolução da situação. Nessa sequência, verificou-se que o regime provisório decorreu de forma francamente positiva, revelando as crianças elevada satisfação no convívio com o pai, pelo que foi proferida decisão, ainda a título provisório, que determinou a cessação da intervenção do CAFAP e fixou o seguinte regime de convívios: fins de semana alternados, de sexta-feira a segunda-feira, com recolhas e entregas no estabelecimento de ensino; e, em semanas alternadas subsequentes ao fim de semana passado com a mãe, permanência das crianças com o pai de terça-feira a quinta-feira. Foi ainda fixada a prestação de alimentos a cargo do pai no montante de €175,00 mensais por cada criança, mantendo-se na proporção de 50% as despesas anteriormente estabelecidas. Os progenitores foram encaminhados para audição técnica especializada, na qual mantiveram as posições já assumidas nos autos, revelando-se inviável a obtenção de acordo. Realizada nova conferência de progenitores, constatou-se novamente a impossibilidade de consenso, tendo ambos sido notificados para apresentação de alegações e indicação de prova, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, o que vieram a fazer. Antes do início do julgamento, a progenitora veio aos autos informar da sua intenção de passar a residir em Espanha, seu país de origem, onde exerce e sempre exerceu a sua atividade profissional, maioritariamente em regime online e à distância. Alegou que a sua permanência em Portugal lhe tem causado um decréscimo significativo de rendimentos, em virtude da impossibilidade de se deslocar diariamente a Vigo, o que dificulta a realização de reuniões presenciais com clientes. Acrescenta, ainda, a falta de apoio consistente por parte do requerido, quer na gestão das rotinas dos filhos, quer ao nível económico, sustentando que o seu regresso a Vigo se mostra necessário. O progenitor opôs-se a tal pretensão, alegando que a intenção da mãe é afastar os filhos do convívio com o pai. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual, em síntese, se procedeu à alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, fixando a residência dos menores junto da progenitora e autorizando a sua deslocação para Vigo, Espanha. Determinou-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, cabendo à mãe a gestão das questões da vida corrente. Foi ainda estabelecido um regime de convívios amplo com o progenitor, assente em fins de semana alternados em ciclos de dois com o pai e um com a mãe, períodos de férias escolares maioritariamente com o pai (com exceções festivas alternadas) e possibilidade de contactos adicionais sempre que aquele se desloque a Vigo. No plano alimentar, fixou-se a obrigação do pai de prestar €150,00 mensais por cada menor, atualizáveis anualmente, bem como a repartição das despesas extraordinárias na proporção de 70% para a mãe e 30% para o pai. Desta decisão foi interposto recurso pelo progenitor, mediante as seguintes conclusões: A) 1. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto foi julgado provado o seguinte facto: - Desde o processo inicial (ocorrido em 2020) que a progenitora manifesta o seu desejo de passar a residir em Vigo com os filhos, acabando por desistir de tal pretensão e acordar na residência alternada dos filhos em Portugal 2. Tal facto encontra-se incorrectamente julgado, devendo em seu lugar julgar-se provado que: Desde pelo menos a data em que ocorreu a constituição da sociedade da qual é sócia (com as testemunhas EE e FF), em julho de 2018, que a progenitora manifesta o seu desejo de passar a residir em Vigo. 3. Os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida sãos os decorrentes do depoimento da testemunha EE, ouvido em julgamento no dia 21/11/2025 e cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus media studio (cfr. acta refª CITIUS 478180846), nos segmentos de gravação entre os momentos 00:08:40 e 00:09:19, entre 00:14:14 e 00:16:49, entre 00:17:20 e 00:18:18, entre 00:24:16 e 00:24:35, entre 00:37:54 e 00:38:01, entre 00:39:26 e 00:39:34 e entre 00:40:28 e 00:41:37 4. Por outro lado, não decorre de nenhum meio probatório o facto dado com provada no segmento em que ali se afirma que a Recorrida acabou por desistir de tal pretensão (de regressar a Vigo), sendo que do depoimento aqui em análise não resulta nenhum elemento que permita concluir que a Recorrida tenha alguma vez alterado, desde a data da constituição da sociedade, em Julho de 2018, o seu propósito de ir viver para Vigo, de regressar a Vigo, mas o contrário. B) Quanto aos fundamentos de direito 5. Dos factos provados há que concluir o seguinte: a) Desde pelo menos Julho de 2018 que a progenitora quer regressar a Espanha e ir para Vigo viver; b) Tal propósito é anterior à sua segunda gravidez (o BB apenas nasceu em ../../2019); c) A decisão de ir para Vigo nenhuma relação tem com os menores, portanto (e revela que nunca esteve nos seus planos uma vida em comum com o pai dos seus filhos); d) A decisão de querer regressar a Vigo também não tem nenhum fundamento ou razão “profissional”: a Recorrida vivia no Porto quando constituiu a sociedade de nacionalidade espanhola no âmbito da qual aufere os seus rendimentos; e) Em 2016 (antes da constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €25.175,56; f) Em 2017 (antes da constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €21.464,71; g) Em 2018 (que abrange seis meses antes da constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €24.156,08; h) Em 2019 (já após a constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €28.947,01; i) Em 2020 (já após a constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €32.015,12; j) Em 2021 (já após a constituição dessa sociedade) auferiu de rendimento anual em Espanha o valor de €35.933,76; k) Entre 2017 e 2022, a Recorrida, vivendo no Porto, amentou o seu rendimento anual em 40,26%. 6. Daqui se conclui que é falso e não provado o grande pressuposto no qual a Recorrida fundou o pedido de alteração da regulação das responsabilidade parentais no sentido de o tribunal a autorizar a residir em Espanha e os menores ficarem a residir consigo. 7. Mas em vez de julgar a pretensão de acordo com o não cumprimento do ónus da prova, a sentença deu um salto lógico e colocou o direito de pernas para o ar, colocando a decisão da Recorrida de ir para Espanha antes da análise do que seria o superior interesse dos menores, subordinando o que deveria ser o critério da decisão à decisão da própria Recorrida, tratando como subordinado o que deveria ser subordinante. 8. Nessa medida a decisão recorrida violou o disposto no artigo 40º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), devendo ser revogada. 9. Nos autos foi promovida a audição das crianças através de perita indicada pelo tribunal, GG, perita que compareceu em julgamento no dia 24/11/2025, tendo ficado as suas declarações gravadas no sistema Habilus Media Studio (cfr. acta refª CITIUS 478180846). 10. Porque a sentença recorrida decidiu primeiro que a Requerente AA podia ir viver para Vigo com os dois menores e só depois procedeu à análise do superior interesse dos menores dessa forma condicionado e contextualizado, acabou por menorizar o alcance das declarações periciais quanto a esses mesmos menores, esbatendo a relevância que a perita conferiu às consequências, para a CC, da decisão que lhe impusesse ir viver para Vigo, assim desatendendo ao superior interesse dos menores. 11. Só a audição integral dessas declarações periciais (gravadas no dai 24/11/2025 no sistema Habilus Media Studio (cfr. acta refª CITIUS 478180846) permitirá compreender o seu verdeiro alcance e chegar à conclusão de que o tribunal a quo errou na apreciação crítica da prova, desconsiderando o superior interesse das crianças que contudo reconheceu como devendo ser o único critério orientador da decisão, alcance esse que se encontra ilustrado pela transcrição, na alegação, dos segmentos da respectiva gravação ocorrida entre 04:00 e 11:40, entre 12:17 e 12:36, entre 13:46 e 14:56, entre 15:07 e 16:33, entre 16:43 e 17:43 e entre 14:44 e 19:56 12. Da desconsideração do alcance da prova pericial, resulta que a decisão recorrida violou também o disposto no artigo 5º, nº 1 e 40º, nº 1 do RGPTC, devendo ser revogada. 13. Da prova pericial e dos factos 10, 12, 13, 16, 30, 31, 41 e 44 a 50 dos provados resulta que o regime que melhor realiza o superior interesse dos menores é o que se concretize no o regresso à residência alternada, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que assim o determine. 2.4.3 Sem prescindir: quanto aos alimentos 14. Do regime de convívios fixado decorre que em cada mês os menores passarão com o Recorrente ou dois, ou três fins de semana, bem como a totalidade das férias escolares (que não de verão) e que nas férias de verão estarão com ele todo o tempo com exclusão de três semanas. 15. Nenhuma justificação existe para que seja devido pelo Recorrente qualquer valor a título de alimentos durante os períodos em que os menores estejam consigo. 16. Apesar das suas dificuldades, o Recorrente aceita que o montante a seu cargo de cento e cinquenta euros por mês para cada menor seja um valor equilibrado. 17. Mas para ser justo e equitativo, deverá a tal valor descontar-se o montante diário de cinco euros por cada menor por cada dia em que os menores cumpram os convívios com o Recorrente. 18. A decisão recorrida, quanto aos alimentos, violou o disposto no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil, devendo ser revogada nessa parte e substituída por outra que, fiando embora o valor mensal por cada menor em 150,00 euros, determine que esse valor deverá ser reduzido à razão de cinco euros por dia e por cada menor, durante todos os períodos de convívio com o progenitor.
Respondeu a Recorrida, mediante contra-alegações, nas quais, em síntese: sustenta, desde logo, que a alteração de facto pretendida é absolutamente inútil, sem efeito no sentido da decisão recorrida, na medida em que a factualidade em causa não é essencial ou estruturante. Sempre que a instrução da prova foi conduzida com o máximo rigor e a máxima serenidade, não sendo possível identificar no processo justificativo do tribunal a quo qualquer erro, quanto mais um erro grosseiro. E, assim, aderindo integralmente às razões de facto e de direito expostas na fundamentação da sentença, pugna pela improcedência do presente recurso. O Ministério Público, nos termos e com os fundamentos que dos autos resultam, pronunciou-se no sentido de dever confirmar-se a decisão recorrida e, por via disso, negar-se provimento ao recurso.
II. Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunalad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Tem-se já por totalmente correcta a jurisprudência (e doutrina) nos termos das quais: “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, sob pena de se praticar um ato inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito seja-o em sentido favorável, como desfavorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão (…)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2 - disponível para consulta in www.dgsi.pt. Vide ainda, a este propósito, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2 - (“I - O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. II - Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada. III - O acórdão da Relação que altera os valores individuais da indemnização por danos não patrimoniais fixados na 1.ª instância e não impugnados por nenhuma das partes incorre em ofensa de caso julgado”) - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4821.16.4T8LSB.L1.S2/; de 28 de janeiro de 2020 (Pinto de Almeida), proc. n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1 (“(…) IV - Decorre do princípio da limitação dos atos (art. 130.º do CPC), que, no processo, apenas devem ser praticados os atos que se revelem úteis para a resolução do litígio. Este princípio, previsto para os atos processuais em geral, deve ser também observado no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto, se se verificar que daí não advirá qualquer elemento com relevo para a decisão de mérito”) - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:287.11.3TYVNG.G.P1.S1/; de 14 de janeiro de 2020 (Jorge Dias), proc. n.º 154/17.7T8VRL.G1.S2 - (“I - Se existem factos que “não chegaram a ser valorados”, verificar-se-á, eventualmente, erro na apreciação da matéria de facto, ou falta a aplicação do direito aos factos, o que constituirá omissão de pronúncia, mas não violação de caso julgado. II - O conceito de passagem com “normalidade” é um conceito apreendido pela generalidade das pessoas. As pessoas que conhecem o caminho sabem responder se quem por lá transita, pessoas, animais ou, carros, incluindo tratores, o faz de uma maneira normal, “com normalidade”. III - É irrelevante julgar, como provados, factos tidos como inócuos, (não sendo lícito realizar no processo atos inúteis, como determina o art. 130.º do CPC). IV - Não se verificando ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nem havendo lei que, no caso, fixe a força de determinado meio de prova, não há lugar a recurso de revista incidindo sobre a matéria de facto.”) - não se encontra disponível para consulta na www.dgsi.pt; de 13 de julho de 2017 (Fonseca Ramos), proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1 (“I - Nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. II - Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (n.º 2 al. a) do art. 5.º), e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar - al. b). III - Os factos que resultam da discussão da causa, como decorre da formulação do n.º 2 do art. 5.º do CPC - “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz” - são factos, passe a expressão, que só foram descobertos, que só chegaram ao conhecimento do tribunal na fase instrutória da causa. IV - Os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa. Não se nos afigura rigorosa a afirmação de que os factos sindicados pelos recorrentes - que foram por eles alegados na petição inicial e foram levados a debate em sede de instrução e julgamento - não devem ser objecto de julgamento em 2.ª instância, em sede de impugnação da matéria de facto, por serem instrumentais e o julgamento na 2.ª instância constituir um acto inútil. V - A consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade.”) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bf735390cc090ee8025815c004762af?OpenDocument. É o que sucede, desde logo, com os factos impugnados pelo Recorrente, os quais são totalmente irrelevantes à matéria em apreciação nestes autos. Quando muito e, adiante-se, forçada, que não esforçadamente, os mesmos poderiam haver-se como ultra-ultra indiciários quanto a uma intenção exclusiva da requerente da alteração da residência para Vigo, com o intuito apenas de prejudicar o convívio entre os menores e o Recorrente… Ora, se já isoladamente a alteração pretendida pelo Recorrente seria imprestável a lograr uma tal demonstração; quando se considere a totalidade dos factos apurados e não impugnados, donde cabalmente adquiridos processualmente, está patentemente excluída a demonstração dessa intenção meramente emulativa quanto à adquirida (e não posta em causa em si mesma) intenção, sempre presente/longínqua, da Recorrida mudar a sua residência para o país da sua naturalidade e principal local de trabalho, justamente por razões de conveniência profissional… É o que torna totalmente desinteressante, por inócua, a matéria de facto cujo afinamento ou “correção” vem reclamado, em termos, pois, dos quais não cabe conhecer, por total imprestabilidade ou irrelevância, juízo este que resultará densificado mediante a exposição infra quanto à exclusão do objeto dos autos de uma avaliação da justificação material para a mudança de residência demonstradamente querida pela Requerente/recorrida. Por seu turno, sob 10 a 13 das conclusões, não se evidencia, pese embora a alusão a erro notório na apreciação da prova, qualquer recurso em matéria de facto. A argumentação recursiva incorre, nessa parte, numa indevida confusão entre o plano factual e o plano jurídico. Ao sustentar que da prova pericial e de determinados factos provados resultaria, de forma necessária, que o regime que melhor realiza o superior interesse dos menores é o da residência alternada, o Recorrente acaba por reconduzir a questão, ainda que implicitamente, a uma reapreciação da matéria de facto, sem, porém, observar os ónus legais próprios da sua impugnação. Com efeito, o superior interesse da criança não é um facto, nem um meio de prova, nem tão‑pouco uma conclusão pericial. Trata‑se de um conceito jurídico indeterminado, cuja concretização compete exclusivamente ao julgador e se realiza em sede de julgamento de direito, a partir dos factos que o tribunal deu como provados e não no momento da sua fixação. Por isso mesmo, ainda que o Recorrente sustentasse - o que não se verifica - uma leitura diversa do alcance das declarações periciais, tal divergência não se reconduz automaticamente a erro de direito e muito menos a erro de julgamento da matéria de facto. A perícia constitui um elemento probatório relevante, mas não vinculativo, cuja valoração se inscreve no âmbito da livre apreciação da prova. Ora, a discordância do Recorrente quanto à ponderação efetuada pelo tribunal não se confunde com uma efetiva desconsideração da prova, tanto mais que não se identifica qualquer facto desconsiderado ou mal julgado. Traduz, antes, uma divergência quanto ao juízo normativo, a partir da “leitura” pelo Recorrente de um putativo (inexistente e irrelevante) juízo pericial, o que não integra fundamento atendível de censura à decisão recorrida, de facto ou de direito.
As únicas questões a decidir nos autos vêm a sê-lo, assim, a do acerto ou correcção da decisão de alteração do regime de residência alternada e visitas (mediante a integração/avaliação, como tem de sê-lo em sede de enquadramento jurídico da causa, do conceito legal de superior interesse dos menores) e do valor da prestação alimentar fixada ao Recorrente, mediante o propugnado “desconto”. 2. São os seguintes os factos provados na decisão recorrida, a atender, visto manterem-se tal e qual, nos termos expostos: 1. CC nasceu a ../../2017 e encontra-se registada como filha da requerente e do requerido - cf. certidão de nascimento junta nos autos principais. 2. BB nasceu a ../../2019 e encontra-se registado como filho da requerente e do requerido. - cf. certidão de nascimento junta nos autos principais 3. Os progenitores conheceram-se na primavera de 2016 em Portugal, tendo iniciado um relacionamento amoroso, sendo que nessa altura a progenitora residia em Vigo. 4. Após ter ficado grávida da menor CC a progenitora veio viver para Portugal com o progenitor, em finais de 2016, para um apartamento que arrendaram. 5. A menor CC nasceu em Portugal em ../../2017. 6. Na altura a requerente já trabalhava no sistema bancário Espanhol e o requerido efetuava trabalhos no ramo imobiliário e como Disco-Jockey, situação que provocava atritos entre o casal devido às saídas noturnas do requerido e à sua situação económica instável. 7. O menor BB nasceu em 2019 com uma deformação no intestino que implicou a necessidade de várias cirurgias nos primeiros anos de vida e muito acompanhamento. 8. Nos finais de 2019 o relacionamento do casal encontrava-se muito deteriorado, mas permaneceram a viver na mesma casa até início de setembro de 2020. 9. Em inícios de setembro de 2020 o requerido acabou por sair de casa e passou a residir num apartamento ao lado do da sua mãe e propriedade desta. 10. O exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores foi inicialmente regulado no âmbito dos autos principais, por decisão datada de 21-12-2020, que homologou o acordo dos progenitores, tendo sido fixada a residência alternada das crianças nos seguintes termos: Quanto à MENOR CC, Numa semana pernoitará com o com o progenitor segunda, terça, sexta e sábado, Na semana seguinte pernoitará com o progenitor, quarta e quinta feira, Nos demais dias pernoitará com a progenitora (…) Quanto ao MENOR BB, Até 31 de Dezembro de 2020, não pernoitará com o progenitor; Durante esse período de tempo, o menor estará com o pai nos dias acima definidos para a CC, desde as 10h00 até às 18h00, De 1 de janeiro até 31 de Março de 2021 o menor passará a dormir com o progenitor uma noite de sábado de quatro em quatro semanas, para o que este o irá buscar a casa da mãe pelas às 10h de sábado, entregando-o aí pelas 18 h de Domingo; Essa noite de sábado deverá coincidir com uma das pernoitas da irmã CC; A partir de 1 de Abril e até 30 de Junho de 2021 o BB passará a pernoitar em casa do pai todos os sábados do seu fim-de-semana ou seja, sempre que ao sábado a menor CC deva também ali pernoitar. A partir de 1 de Julho e até 30 de Setembro de 2021 o BB passará a pernoitar em casa do pai em todos os fins de semana em que estiver com este juntamente com a CC, sendo que o progenitor o irá entregar a casa da mãe nos mesmos termos que a irmã CC. A partir de 1 de Outubro e até 31 de Dezembro de 2021 o BB passará a pernoitar em casa do pai além de todos os fins-de-semana em que esteja conjuntamente com a irmã, CC, também nas noites de terça feira em que ao progenitor caiba ter consigo a menor, CC; Nos dias em que lhe caiba estar com o pai mas em que não haja lugar a pernoita, o menor estará com o pai desde as 10h00 até às 18h00, A partir de 1 de janeiro de 2022 o BB passará a pernoitar com o progenitor todas as noites em que a CC pernoitar e nas mesmas condições (…) Quanto a alimentos ficou determinado que cada um dos progenitores asseguraria as despesas de rotina das crianças, quando consigo estiverem, sendo repartidas por ambos, em partes iguais, as despesas dos menores referentes a saúde, nomeadamente farmácia e seguros de saúde, educação (mensalidades dos colégios, livros e demais material escolar) e atividades extracurriculares previamente acordadas entre ambos Cf. acordo junto nos autos principais a 11-12-2020 e sentença que o homologou proferida a 21-12-2020. 11. Posteriormente correu termos processo de Alteração das responsabilidades parentais (Apenso B) que terminou por acordo dos progenitores, judicialmente homologado a 29-03-2023 e nos termos do qual se manteve a residência alternada das crianças nos seguintes termos: Numa semana os menores pernoitarão com o pai 3ª, 6ª, sábado e domingo e na semana seguinte as pernoitas com o pai são às 4ª e 5ª feiras, sendo que nos demais dias pernoitam com a mãe Cf. - Análise do Apenso B. 12. Desde o processo inicial (ocorrido em 2020) que a progenitora manifesta o seu desejo de passar a residir em Vigo com os filhos, acabando por desistir de tal pretensão e acordar na residência alternada dos filhos em Portugal. 13. No âmbito do processo que constitui o Apenso B foram realizadas perícias de avaliação psicológica aos menores e aos progenitores, todas datadas de outubro de 2022 e das quais resultam as seguintes conclusões: a)- Relativamente à progenitora: “(…) não se sinalizam indicadores de perturbação de personalidade ou caraterísticas obstaculizantes do exercício do papel parental destacando-se unicamente uma hipervigilância e possível projeção da relação entre os adultos da díade pais/filhos, para além da sua insatisfação com a sua realidade atual, que poderá prejudicar a comunicação com o progenitor dos menores e uma coparentalidade salutar. A progenitora evidencia-se emocionalmente disponível para os filhos, denotando-se vinculação afetiva assente em intencionalidade, capacidade de aludir aprofundadamente às suas idiossincrasias e perspetivar as necessidades de ambos. Identificam-se indicadores teóricos que globalmente se consubstanciam ajustados no que respeita às sua crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade. Da avaliação emergem diferentes caraterísticas de personalidade dos progenitores e, consequentemente, estilos educativos diversos. No que respeita à progenitora é percetível o seu enfoque - dadas as suas próprias caraterísticas, mais pragmática e formal - na estruturação das rotinas e cuidados instrumentais, para além das necessidades emocionais, pelo que se sublinha a mais-valia da complementaridade dos estilos parentais de ambos os progenitores” b) Relativamente ao progenitor: (…) embora se evidencie um estilo de resposta sugestivo de desejabilidade social, não emergem caraterísticas obstaculizantes ou particularmente impactantes no exercício da parentalidade. Sinalizam-se caraterísticas que poderão (também) repercutir-se na dinâmica com a D. AA “poderá alienar quem deseja uma postura esforçada e participativa. Valorizará uma postura genuína e poderá ser “natural” em situações em que seria mais positivo não o ser (…) o que poderá ser enquadrado numa postura imatura. (…) Tendencialmente será flexível e tolerante com a desordem ou com os erros. (…); mostra-se emocionalmente disponível para os filhos, denotando-se vinculação afetiva assente em intencionalidade, capacidade de aludir aprofundadamente às suas idiossincrasias e perspetivar as necessidades de ambos. Identificam-se indicadores teóricos que globalmente se consubstanciam ajustados no que respeita às sua crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade. Da avaliação emergem diferentes caraterísticas de personalidade dos progenitores e, consequentemente, estilos educativos diversos. No que respeita ao progenitor destaca-se o seu enfoque - dadas as suas próprias caraterísticas, mais abstraído, idealista e informal - na promoção de momentos lúdicos, vivências sensoriais e autonomia dos menores, para além da esfera emocional, pelo que se sublinha a mais-valia da complementaridade dos estilos parentais de ambos os progenitores” c) Relativamente ao menor BB (que na altura tinha apenas dois anos de idade) releva que (…) evidencia afeto positivo face a ambos os progenitores percebendo-se ter estabelecido com os dois uma vinculação segura” d) Relativamente à menor CC - “ A menor alude a ambos os progenitores com afeto positivo percebendo-se ter estabelecido com os dois uma vinculação segura. Descreve momentos lúdicos com ambos, denotando-se envolvimento dos dois progenitores. (…) Mais do que evidenciar afeto por ambos, a CC deseja permanecer junto dos dois progenitores pelo que, mais do que o local onde pudesse residir, afigura-se foco de sofrimento o afastamento da menor de qualquer um dos progenitores”. 14. Já no âmbito dos presentes autos e face à junção da acusação formulada no âmbito do inquérito crime 267/20.8PIPRT pela prática por parte do progenitor de crime de violência doméstica do qual seria ofendida a progenitora e ainda face à ocorrência de novas participações policiais dando conta da alegada prática de novos factos por parte do progenitor suscetíveis de integrar violência doméstica e resultando dos autos um exacerbar do conflito parental patente nas mensagens trocadas entre os progenitores e juntas com o requerimento inicial foi proferida decisão provisória e cautelar, datada de 15-11-2023, suspendendo o regime de residência alternada vigente e fixando a residência das crianças junto da mãe. 15. Em conferência de progenitores realizada a 11-12-2023 foram fixados convívios entre o pai e os menores mediados e supervisionados pelo CAFAP e avó paterna. 16. Com data de 25-01-2024 o CAFAP informou o tribunal que os convívios decorreram de forma francamente positiva revelando-se o progenitor (…” interessado, preocupado, atento às necessidades dos filhos, empenhado em cumprir com as suas obrigações de pai, demonstrando ter competências parentais para a satisfação das necessidades emocionais e afetivas das crianças”). 17. Em conferência realizada a 31-01-2024 no âmbito destes autos foi proferida decisão provisória fixando a residência das crianças junto da mãe e convívios com o pai em fins de semana alternados de 6ª a 2ª feira sendo as recolhas e entregas efetuadas no estabelecimento de ensino e, nas semanas intercalares os menores estarão com o pai de 3ª a 5ª feira Relativamente a alimentos a prestar pelo pai foi fixado o montante mensal de 175€ por cada criança, mantendo-se o inicialmente fixado quanto a despesas extra. 18. Por Acórdão proferido a 08-10-2025 pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo comum coletivo nº 267/20.8PIPRT foi o progenitor dos menores condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al b) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, mas subordinada ao dever de pagar à assistente AA, nesse período de tempo, a quantia arbitrada a título de reparação, tendo por base os seguintes factos considerados como provados “Durante o dia 25/07/2021 o arguido telefonou insistentemente à vítima para que fosse recolher os filhos que estavam entregues aos seus cuidados invocando que estava doente. Perante a sua recusa, entre as 13h50 e 14h35, o arguido realizou doze chamadas telefónicas consecutivas para o telemóvel da vítima e enviou uma mensagem de texto dizendo “nunca deverias ter ido ao almoço sua irresponsável, vem buscar os teus filhos sua desgraçada. Grande vergonha de mulher”. No dia de 13/01/2023, através de mensagens escritas que enviou à vítima, o arguido disse "larga o tlm agora", tem "de começar a ser uma mulher feminina e não um homem travestido de mulher", "os teus exemplos próximos não são fortes mas se fores ao Youtube tens milhares de tutoriais de Mulheres que te ensinam a comportar devidamente e como transformares essa toxicidade em energia feminina exemplar", "vocês mulheres competem entre homens, com energias e atitudes que não vos pertencem. Querem competir/discutir/medir forças de igual para igual esquecendo-se que estão completamento alienadas da sua essência feminina que resulta em comportamentos semelhantes aos quais tu tens tido até à data. Não admira que sempre tiveste dificuldades em manter relacionamentos”. E continuou dizendo "tás a ver o que dá estares sempre ao telemóvel? Não tenho o dia todo", "E aproveita para começar a tomar a medicação que isso está grave. Loxitane jál! No dia 18/01/2023, a partir das 21h46 até depois da meia noite, o arguido dirigiu várias mensagens escritas para o telemóvel da vítima dizendo "tu é que andas nervosinha. Começa a portar-te como uma mulher”, que "os relacionamentos falhados servem para refletir e melhorar e que não tem ideia do que se trata educar os filhos”, "hoje já se viu que não entra uma ervilha nesse 5º andar", que “tens de procurar no Google o que quer dizer wake up and smell the roses", que estás "com capacidades reduzidas" e que "se nem um resumo de fácil compreensão te entra, o estudo que contempla mais de 45 páginas seria como por um maneta a fazer tricot.”. Também no dia 28/01/2023, através de mensagens escritas dirigidas à assistente o arguido disse "a tua capacidade reduzida está a comprometer a tua vida em geral. Quando não consegues processar uma coisa simples percebo agora que qualquer texto com mais do que um parágrafo é pedir demais. Por isso ainda não enxergaste o óbvio das mensagens que te mando*, "imagina se fosses a um concurso de televisão de perguntas de cultura geral... era curto circuito em directo*, "uma mensagem de voz foi o que te pedi... não foste capaz de entender o mais elementar... Enfim. Melhores dias viram.” Cf. Acórdão junto a 14-10-2025 (refª citius 43789890). 19. Estando os menores em regime de residência alternada (mas em datas que não é possível apurar) o progenitor enviou à progenitora, entre outras, mensagens com o seguinte teor: “O BB só irá para a escola assim que lhe trouxeres a farda” “A CC não vai com aquilo nos pés” “Quando acabares de tomar café vem vestir o teu filho” “Vestes a miúda como se fosse uma Barbie dos chineses…” “Não vales nada mulher” Cf. doc juntos com o requerimento inicial dos presentes autos “Traz o uniforme ou em 20 m estamos aí para o vestires” - Cf. doc juntos com requerimento de 27-10-2023. 20. No dia 25 de setembro de 2023 o BB foi para a escola com o pai apresentando-se com o uniforme pouco limpo e a cheirar a xixi, de tal forma que a roupa da criança teve de ser trocada pelas funcionárias do estabelecimento de ensino - Cf. doc junto com o requerimento inicial. 21. Das comunicações trocadas entre os progenitores ao longo do tempo resulta manifesta a preocupação por parte da progenitora relativamente ao facto de junto do pai as crianças nem sempre terem os bens e roupa de que necessitam devidamente organizada - cf. docs.juntos com o requerimento inicial. 22. A requerente trabalha como assessora da banca privada, maioritariamente online a partir do Porto, necessitando deslocar-se presencialmente a Vigo por regra uma vez por semana, sendo que normalmente vai e regressa no mesmo dia. 23. Como despesas fixas mensais a requerente suporta: 900€ de renda do apartamento onde reside; cerca de 400€ de consumos domésticos (água, luz, gás), além das normais despesas de alimentação, vestuário. 24. Os menores frequentam o Liceu ... cuja mensalidade é de cerca de 700€ (sendo 350€ para cada progenitor) e onde se encontram bem integrados. 25. Como atividades extracurriculares ambos os menores frequentam padel e piano e a CC frequenta ainda ballet. 26. A menor CC tem acompanhamento psicológico desde meados de 2025. 27. A progenitora procedeu já à inscrição dos filhos num colégio particular em Vigo (próximo do seu local de trabalho em Vigo) - cf. doc. 1 e 2 juntos a 11-07-2025 (refª citius 43026207). 28. O progenitor procedeu à inscrição dos filhos, para o ano letivo 2025/2026, em estabelecimento de ensino público - cf. doc 1 e 2 juntos a 08-09-2025 (refª citius 43405852). 29. A Requerente trabalha, ininterruptamente e exclusivamente, há mais de 20 anos, em Espanha - Cf. doc 1 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599). 30. Desde que fixou residência no Porto (finais de 2016) a requerente trabalha “à distância”, deslocando-se a Vigo regularmente. 31. Ao longo dos anos a progenitora declarou os seguintes rendimentos: a) No ano de 2012, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €54.991,84 - cfr. documento 2 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) b) No ano de 2013, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €53.579,40; - cfr. documento 3 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) c) No ano de 2014, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €52.065,64; - cfr. documento 4 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) d) No ano de 2015, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €52.838,90; - cfr. documento 5 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) e) No ano de 2016, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €25.175,56; - cfr. documento 6 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599), f) No ano de 2017, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €21.464,71; - cfr. docum - cfr. documento 7 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) g) No ano de 2018, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €24.156,08; - documento 8 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) h) No ano de 2019, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €28.947,01; - cfr. documento 9 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) i)No ano de 2020, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €32.015,12; - cfr. documento 10 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) j) No ano de 2021, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €35.933,76; - cfr. documento 11 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) k) No ano de 2022, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €23.728,58; - cfr. documento 12 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) l) No ano de 2023, a Requerente declarou junto da Autoridade Tributária Espanhola, a título de rendimentos provenientes do seu trabalho, a quantia global de €24.954,13; - cfr. documento 13 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599) 32 No mês de fevereiro de 2025 a requerente recebeu o montante liquido de 2.036,13€ - cf. doc 14 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599). 33[1]. No mês de março de 2025 a requerente recebeu o montante líquido de 2.212,45€ - cf. doc. 15 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599). 34. No mês de maio de 2024 a requerente recebeu o montante líquido de 2.288,90€ . cf. doc. 16 junto a 30-06-2025 (refª citius 42909599). 35. A requerente é sócia (detém 4%) de uma sociedade, constituída em 2018, que presta acessoria financeira, gerindo os patrimónios de clientes e sendo agentes do Banco 1.... 36. Cada sócio tem a sua carteira de clientes e a remuneração auferida é proporcional aos negócios que cada sócio trás para a sociedade. 37. Na perspetiva da requerente, estando presencialmente em Vigo de forma permanente ser-lhe-á possível angariar mais clientes. 38. Na atividade laboral desenvolvida pela requerente é importante manter a relação pessoal e presencial com os clientes de forma a manter os antigos e angariar novos. 39. O sócio maioritário da sociedade (detentor de 92%) considera que é prejudicial para a sociedade o facto de a requerente não estar de forma permanente em Vigo e já lhe fez notar que a situação não poderá manter-se. 40. A requerente é, neste momento, a sócia que aufere menos rendimentos sendo que a outra sócia que detém 4% consegue atualmente rendimentos mensais na ordem dos 8000€. 41. Na sequência dos factos que deram origem aos presentes autos, correu termos processo de promoção e proteção relativamente aos menores (Apenso D), que foi arquivado, sem aplicação de medida, por decisão de 01-07-2024 por se ter considerado inexistir qualquer situação de perigo para as crianças - cf. refª citius 476194189. 42. Desde a fixação do regime atualmente vigente o progenitor de forma reiterada não tem vindo a cumprir o pagamento dos alimentos devidos aos filhos nem a parte que lhe cabe nas respetivas despesas, tendo já corrido termos três incidentes de incumprimento (Apensos E, F e H), sendo que o apenso E terminou por acordo dos progenitores no sentido do pagamento em prestações dos valores vencidos e não pagos (fixados em 3250€ até fevereiro/março de 2025); no apenso F o requerido regularizou a situação na pendência do processo e o apenso H terminou igualmente por acordo dos progenitores fixando a divida em janeiro de 2026 em 2500€ (que inclui já o valor ainda em divida do apenso E) e prevendo o seu pagamento em prestações. 43. Nos momentos em que o progenitor deveria ter os filhos consigo, nem sempre o faz, o que causa constrangimentos à progenitora e à gestão da sua vida pessoal, profissional e é fonte de momentos de tensão entre os progenitores. 44. A menor CC é uma criança muito competente do ponto de vista cognitivo e emocional e que tem em ambos os progenitores figuras de referência positiva, revelando vinculação afetiva segura a ambos. 45. A possibilidade de passar a residir em Espanha é, para a CC, fator ansiogénico, sendo algo que vê como negativo e que lhe causa sofrimento uma vez que a criança perspetiva tal alteração de residência como algo que implica uma separação do pai, com o qual deseja passar mais tempo. 46. A CC interpreta a possível ida para Vigo como uma escolha entre um dos pais, escolha essa que lhe causa sofrimento e culpa a mãe por tal situação. 47. A relação próxima que a CC tem com o pai leva-a a não considerar possível separar-se dele. 48. Na perspetiva da menor CC a figura materna surge ligada à imposição de regras e disciplina, enquanto que a figura paterna surge ligada a maior descontração e menor responsabilidade, percecionando claramente o desequilíbrio na forma como cada um dos progenitores exerce as responsabilidades parentais. 49. O menor BB refere-se a ambos os progenitores como figuras afetivas e de referência, não evidenciando sequer conhecimento relativamente à situação de alteração de residência para Vigo. 50. Ambos os menores se referem à família alargada paterna como figuras de afeto e gratificação. 51. Após a separação dos progenitores o progenitor passou a residir num apartamento propriedade da sua mãe e situado muito próximo. 52. Posteriormente a tal apartamento foi vendido e o progenitor passou a residir na casa da sua mãe, onde ainda se mantém. 53. O progenitor nunca teve uma atividade laboral estável e consistente, ocupando-se há vários anos a efetuar alguns serviços como DJ e negócios imobiliários irregulares. 54. A avó materna dos menores encontra-se extremamente desgastada, incomodada e desagradada com o facto de ter de sustentar o seu filho há vários anos e a própria qualifica o ambiente familiar como “hostil” considerando que “não há um bom ambiente” pois a comunicação é escassa. 55. A casa habitada pela avó materna e pelo progenitor possui quatro quartos e a irmã do progenitor passa lá alguns períodos. 56. Foi sempre a avó paterna quem procedeu ao pagamento de metade das mensalidades dos colégios frequentados pelos netos, o que deixou de fazer. 57. Os menores falam fluentemente português e espanhol.
Quanto à natureza jurídica do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, deve assentar-se no seu carácter essencialmente negocial: ele é expressão da autonomia privada dos pais, apesar da compressão que sofre pela ordem pública da família, que legitima a intervenção do juiz na sua conformação. O acordo de regulação da função parental é um negócio jurídico processual, i. é, um negócio jurídico que produz diretamente efeitos processuais, portanto, um ato jurídico de carácter negocial que constitui, modifica ou extingue uma situação processual. Quanto à alterabilidade do regime que dele emerge, como a decisão se reporta à situação de facto existente num determinado momento, não lhe pode, porém, ser indiferente uma alteração ocorrida posteriormente. Tratando-se de decisão judicial, o caso julgado encontra-se, assim, também submetido ao princípio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida. O caso julgado pode, assim, perder a sua autoridade e eficácia, designadamente por substituição da decisão transitada. A modificação da decisão proferida só é, todavia, admissível em função de circunstâncias supervenientes ao seu trânsito em julgado, quer dizer, se tiver ocorrido uma alteração superveniente dos condicionalismos em que ocorreu o proferimento daquela. Esta conclusão sustenta-se, não apenas doutrinária - mas também normativamente. No tocante aos processos de jurisdição voluntária, natureza de qual partilha esta providência e o processo no âmbito do qual foi concluído o acordo relativo ao exercício da função parental, a lei é terminante na ressalva dos efeitos já produzidos pelas decisões alteradas, excluindo, consequentemente, a destruição retroativa, pelo novo caso julgado, dos efeitos produzidos pelo caso julgado anterior. A modificação só opera ex nunc: a instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem; a nova resolução só exerce a sua eficácia para o futuro (arts. 986/1 do CPC e 42/1do RGPTC). A aferição da alteração das circunstâncias exige, por imperativo lógico, um juízo comparativo entre a realidade factual existente à data da constituição da situação e a verificada no momento em que é requerida a sua modificação. Constatada uma alteração relevante do contexto, é de admitir a modificação da obrigação. Ora, mesmo a própria sedimentação jurisprudencial da figura da residência alternada, designadamente nos casos em que inexiste acordo entre os progenitores, pode configurar, por si só, uma alteração das circunstâncias relevante para este efeito. Tal entendimento foi assumido no já consolidado Acórdão da Relação de Lisboa de 6.02.2020 (proc. n.º 6334/16.5T8LRS-A), que procede a exaustiva recolha de jurisprudência dos tribunais da segunda instância, para a qual se remete, brevitatis causa. Aí se dá igualmente conta do entendimento do Tribunal Supremo espanhol, num quadro legislativo globalmente semelhante ao nacional, segundo o qual a alteração da orientação jurisprudencial quanto às residências alternadas constitui circunstância nova suficiente, no interesse da criança, para admitir a modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais, sendo ainda relevante, para o mesmo efeito, o aumento da idade da criança, enquanto fator que aconselha um contacto mais intenso com ambos os progenitores. Na situação decidenda, o regime cuja alteração foi pedida relaciona-se com a intenção de mudança de residência pela progenitora, a qual, sendo-o para Vigo, impossibilita, praticamente, a residência alternada/regime de visitas nos termos que vinham sendo executados. Como é bom de ver, desde logo por razões que se prendem com a frequência escolar dos menores, inviável manter residência alternada em dois países diferentes. Por isso que a requerente deduziu bem assim, cumuladamente, o pedido de autorização de fixação da residência dos menores consigo, naquele país… Isto posto, atente-se nos pressupostos básicos da decisão que nos cabe: O objeto de uma ação como a presente é a necessidade da alteração da regulação, na perspetiva do interesse (único) que está em causa, que é o da criança, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores. Deste modo, aquilo que temos de apurar não é propriamente se a alteração pretendida pela requerente é justificada, mas qual a melhor forma de, nas circunstâncias atuais, melhor regular o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores. Na verdade, não se ajuíza aqui da razoabilidade ou fundamento da pretensão de alteração de residência da mãe mesma, excluído que esteja o intuito emulativo de impedir ou obstar ao convívio entre os menores e o pai. Nessa medida, improcedente a argumentação recursiva de que o tribunal tomou a alteração de residência da mãe como “um dado de facto prévio”. Este é o pressuposto da alteração e sobre a decisão da mãe de mudar de residência não cabe qualquer juízo de “mérito”/justificação ou razoabilidade … Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, especialmente nos seus n.ºs 5, 6 e 8, conjugado com o artigo 42.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), a regulação e a alteração do exercício das responsabilidades parentais subordinam‑se exclusivamente ao interesse superior da criança, enquanto critério jurídico indeterminado a concretizar casuisticamente. A alteração do regime encontra fundamento na superveniência de factos relevantes, sendo pacífico que a mudança de residência de um progenitor integra, em abstrato, tal categoria. Porém, o objeto do processo não é a decisão do progenitor de mudar, mas as consequências dessa mudança para a criança. Como escreve Guilherme de Oliveira, “o processo tutelar cível não é um instrumento de controlo das opções existenciais dos pais, mas um mecanismo de tutela dos direitos e interesses da criança” (Direito da Família, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2016, p. 247). Reitera-se a irrelevância do juízo sobre a “justificação” da mudança de residência. A doutrina portuguesa é consistente em afirmar que o tribunal não avalia a bondade, razoabilidade ou oportunidade pessoal da decisão de mudança de residência do progenitor, salvo quando esteja demonstrado um propósito instrumental de afastamento do outro progenitor (intuito emulativo). Rute Teixeira Pedro sublinha que: “não cabe ao tribunal substituir‑se ao progenitor na avaliação das opções legítimas de organização da sua vida pessoal ou profissional; a intervenção judicial inicia‑se apenas quando tais opções interfiram com a tutela do interesse do filho” (Responsabilidades Parentais e Interesse da Criança, Almedina, Coimbra, 2020, p. 193). No mesmo sentido, Clara Sottomayor afirma que: “a liberdade de circulação e de fixação de residência dos progenitores não é sindicável no plano do mérito, sendo apenas ponderáveis os seus reflexos na estabilidade emocional e relacional da criança” (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Almedina, Coimbra, 2011, p. 289). A ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais não visa aferir a legitimidade subjetiva das pretensões parentais, mas antes redefinir um modelo funcional de exercício parental compatível com a nova realidade factual. Como refere Jorge Duarte Pinheiro: “o interesse dos progenitores só releva reflexamente, na medida em que coincida ou seja funcional ao interesse da criança; fora disso, é juridicamente irrelevante” (Direito da Família Contemporâneo, AAFDL, Lisboa, 2018, p. 412). Esta conceção explica por que razão não se exige que o progenitor “justifique” a mudança, mas antes que se demonstre qual o impacto da nova realidade no quotidiano, estabilidade e relações afetivas do menor. Assim, a mudança de residência é tomada como facto pressuposto, e não como facto decisório em si mesmo. A jurisprudência tem bem assim afirmado de forma reiterada que o tribunal não julga a decisão de mudar, mas adapta o regime às novas circunstâncias. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2019, Proc. n.º 1846/15.0T8PDL‑B.L1‑6, rel. Gabriela Marques, sumariou de forma particularmente clara que: “a ruptura na estabilidade social da vida do menor não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois os pais gozam da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado controle o mérito dessa decisão”[2]. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2024, Proc. n.º 617/23.5T8CNT.C1, rel. Helena Melo, parte expressamente da alteração de residência como dado adquirido, concentrando‑se exclusivamente na avaliação do regime mais conforme ao interesse da criança, recusando que a mudança da mãe, só por si, imponha alteração da residência dos menores. O STJ, no Acórdão de 17.12.2019, Proc. n.º 19384/16.2T8LSB‑A.L1.S1, foi explícito ao afirmar que: “a progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, não tem de prescindir dos seus direitos pessoais, podendo reorganizar a sua vida após a separação; a mudança de residência só deve ser impeditiva da manutenção da guarda se motivo grave, à luz do superior interesse da criança, o justificar”. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 27.01.2022, rel. Tomé Gomes, reafirma que o tribunal de revista não sindica a conveniência pessoal da decisão parental, limitando‑se a verificar se a solução encontrada respeita o interesse superior da criança e os parâmetros legais. Deste quadro resulta que é juridicamente correta - e não censurável - a qualificação da mudança de residência da mãe como “dado de facto prévio”: é pressuposto fáctico da intervenção judicial; não é objeto de juízo de mérito, razoabilidade ou justificação; apenas desencadeia a necessidade de reapreciação do regime vigente. Só em cenário de prova de intenção emulativa, instrumental ou obstaculizante do convívio com o outro progenitor poderia a decisão de mudar relevar negativamente - o que constitui exceção e não regra, como salientado pela doutrina e jurisprudência acima citadas. Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porquanto, em seu entender, o tribunal a quo teria começado por “autorizar” ou “validar” a decisão da Recorrida de mudar de residência para Espanha com os menores, subordinando posteriormente a apreciação do superior interesse das crianças a esse dado, invertendo assim a ordem lógica de decisão e colocando como critério subordinante aquilo que deveria ser subordinado. Não lhe assiste razão, como emerge já da delimitação supra do objeto da ação de alteração da regulação e da clarificação do seu objeto próprio. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC, a alteração só deve ser decretada quando tal se mostre necessária e adequada à salvaguarda do interesse da criança, em face de circunstâncias supervenientes ou de factos entretanto ocorridos. Ora, a ação não tem por objeto apreciar, autorizar, censurar ou legitimar a decisão de um progenitor de alterar a sua residência, enquanto expressão da sua liberdade pessoal, constitucionalmente protegida, mas apenas definir, face a uma nova realidade factual, qual o regime de exercício das responsabilidades parentais que melhor responde ao interesse superior da criança. Assim, a mudança de residência de um progenitor não é o thema decidendum, mas sim o pressuposto fáctico superveniente que justifica a reapreciação do regime anteriormente fixado. Nesse sentido, não se trata de saber se a Recorrida “podia” ou “devia” ir viver para Vigo, mas antes de determinar quais as consequências dessa mudança para os menores e que regime jurídico melhor acautela o seu desenvolvimento, estabilidade e relações afetivas significativas. Evidencia-se, pois, a inexistência de inversão do critério do superior interesse das crianças. A leitura que o Recorrente faz da decisão recorrida parte de um equívoco lógico‑jurídico. O facto de o tribunal ter assumido como dado adquirido que a progenitora alterará a sua residência para Espanha não significa que tenha feito depender a decisão quanto ao superior interesse dos menores da vontade da Recorrida, nem que tenha antecipado qualquer juízo de mérito sobre essa decisão. Significa apenas que o tribunal partiu da realidade factual demonstrada nos autos, enquanto circunstância superveniente relevante, para, a partir daí, exercer o juízo que lhe compete: avaliar qual o regime parental que, nesse contexto concreto, melhor serve o interesse das crianças. Não há, pois, qualquer “salto lógico”, nem inversão do critério decisório. Ao invés, o tribunal seguiu o método correto e imposto pela lei: identificou a alteração relevante das circunstâncias (mudança de residência da Recorrida); tomou essa alteração como dado de facto, sem emitir juízo de censura ou validação; apreciou, de forma autónoma e prioritária, o superior interesse dos menores, ponderando os impactos dessa nova realidade na sua vida quotidiana, escolar, social e afetiva; fixou o regime de exercício das responsabilidades parentais que entendeu mais ajustado a esse interesse, e não aos interesses ou opções de qualquer dos progenitores. O que o Recorrente qualifica como subordinação do critério do interesse das crianças à decisão da mãe é, na verdade, a consideração de um elemento factual incontornável, sem o qual o juízo material sobre o interesse dos menores ficaria artificialmente desligado da realidade. Já se viu também porque não procede o argumento de que o tribunal deveria ter começado por aferir se a Recorrida demonstrou ou não a “necessidade” ou “justeza” da sua mudança para Vigo, sob pena de violação do ónus da prova. Tal exigência não encontra apoio no RGPTC nem no regime substantivo das responsabilidades parentais. O tribunal não está chamado a julgar a razoabilidade, oportunidade ou mérito pessoal da decisão de mudança de residência do progenitor, salvo se estivesse demonstrado - o que não sucede - um intuito emulativo, instrumental ou deliberadamente obstaculizador do convívio das crianças com o outro progenitor. Fora dessa situação excecional, a decisão do adulto de reorganizar a sua vida pessoal ou profissional escapa ao controlo judicial, sendo juridicamente irrelevante enquanto tal. O que releva é apenas a pergunta subsequente: dado que a mudança ocorreu, ou vai ocorrer, qual o regime parental que melhor protege o interesse das crianças? Em suma: não se evidencia qualquer inversão lógica, subordinação ilícita de critérios ou violação de ónus probatório. O superior interesse das crianças não foi condicionado pela decisão da mãe; foi avaliado à luz das circunstâncias concretas criadas por essa decisão, o que é substancialmente distinto e juridicamente correto. Isto posto, vejamos os demais pressupostos da decisão: Estando em causa irmãos, mostra-se relevante, benéfico, que os irmãos desfrutem, em conjunto, do convívio com cada um dos progenitores e participem, de forma igualitária, nas dinâmicas familiares, assim fomentando também a relação fraterna. Sempre importa dizer que não está em causa, nos presentes autos, uma censura ao modo com os progenitores, em especial o pai, perante as vicissitudes após a instauração destes autos, vêm exercendo as responsabilidades parentais, mas a procura de um modelo que, tendo em conta o princípio norteador da decisão, seja preferível ao vigente. Por fim, esclarece-se que não temos preferência por qualquer regime. Estamos cientes que cada caso é um caso e que não são as crianças que se têm de adaptar um modelo; este é que tem de ser adequado a elas e à concreta realidade com que se deparam.
Em síntese, o exercício das responsabilidades parentais corresponde a um conjunto de poderes-deveres legalmente atribuídos aos pais, no interesse exclusivo dos filhos, visando assegurar o seu sustento, saúde, segurança, educação, representação e administração dos bens (art. 1878.º do Código Civil). Estas responsabilidades decorrem automaticamente da filiação, são irrenunciáveis e constituem um mecanismo de suprimento da incapacidade de exercício de direitos do menor (arts. 124.º e 1882.º do Código Civil). O seu carácter é eminentemente funcional: não se destinam à prossecução de interesses próprios dos progenitores, mas antes à salvaguarda, promoção e concretização do superior interesse da criança, traduzido nas tarefas quotidianas necessárias ao seu desenvolvimento integral (arts. 1874.º/1 e 1878.º/1 do Código Civil). A criança é, por sua vez, sujeito pleno de direitos constitucionalmente consagrados (arts. 64.º/2, 67.º, 68.º e 69.º da CRP), devendo a definição e o exercício das responsabilidades parentais atender prioritariamente aos seus interesses e direitos (art. 1905.º/2 do Código Civil).
O interesse da criança assume-se, assim, como critério central de decisão, devendo ser densificado à luz de parâmetros objetivos, designadamente o princípio da igualdade parental, a promoção da cooperação e da redução do conflito, o respeito pela autonomia familiar e pela intervenção mínima, a consideração da vontade da criança e a exequibilidade prática das soluções adotadas. A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, ao substituir a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, alinhou o ordenamento jurídico português com uma conceção moderna da criança como sujeito de direitos e titular de uma autonomia progressiva (arts. 5.º, 12.º e 14.º/2 da Convenção sobre os Direitos da Criança), reforçando a igualdade de direitos e deveres de ambos os pais e a sua coresponsabilidade pelo bem-estar, educação e desenvolvimento dos filhos. Esta evolução conceptual encontra inspiração direta na Recomendação n.º R (84) do Conselho da Europa, que define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, exercidos pelos pais em igualdade e no interesse daquele. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 18.º/1 e 27.º/2) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (arts. 1.º/3, 2.º, b), 4.º/1 e 6.º, al. a)) consagram esta lógica de responsabilidade comum[3]. Deste modo, o conceito de responsabilidades parentais exprime de forma mais rigorosa a sua natureza funcional e vinculada, identificando um núcleo de poderes-deveres - guarda, educação, representação, administração de bens, convívio e vigilância educativa - que podem ser exercidos conjunta ou repartidamente, conforme o caso, e que subsistem autonomamente de relação conjugal. Apesar da alteração terminológica, o seu conteúdo essencial permanece: o dever-poder dos pais de zelar pelo desenvolvimento físico, moral e social harmonioso dos filhos. É, assim, o superior interesse da criança o princípio prevalecente. Trata-se, porém, de um conceito jurídico indeterminado, que apenas ganha densidade quando concretizado em relação a cada criança, atendendo à sua situação específica e ao momento do seu desenvolvimento. Como refere Maria Clara Sottomayor, o interesse da criança assume múltiplos sentidos, variáveis no tempo, no contexto familiar e na valoração judicial (Exercício do Poder Paternal, 2.ª ed., Porto, 2003, p. 85). Cabe, assim, ao julgador preencher este conceito à luz das circunstâncias concretas, numa análise sistémica e interdisciplinar, adotando a solução mais ajustada ao desenvolvimento físico, psíquico e social da criança, como sublinhado no Ac. RC de 16.03.2004 (proc. 0179/05). A jurisprudência e a doutrina convergem no entendimento de que o superior interesse da criança é a força motriz de toda a problemática dos seus direitos, devendo ser entendido de forma ampla e abrangente (Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 8/91, disponível em www.dre.pt). Trata-se de um critério orientador que confere ao juiz uma margem de discricionariedade controlada, afastando qualquer arbitrariedade, permitindo várias soluções juridicamente válidas, desde que fundadas no caso concreto. Importa distinguir a titularidade do exercício das responsabilidades parentais. Os pais são sempre titulares, apenas cessando essa titularidade por morte ou adoção, mas o exercício pode caber a ambos, a um só ou, excecionalmente, a terceiro, por via de inibição ou limitação. Tal decorre de exigência constitucional: são os pais quem tem o direito e o dever de educar e manter os filhos, só podendo estes ser separados mediante decisão judicial e por incumprimento grave dos deveres parentais (art. 36.º/7 da CRP e art. 1874.º do Código Civil). Acresce que a terminologia atual privilegia a noção de residência e de contactos pessoais, em detrimento de “guarda” e “visitas”. O regime aplicável resulta do art. 1906.º, ex vi do art. 1911.º/2, ambos do Código Civil, que consagra como regra o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância, apenas afastável quando tal se revele contrário ao interesse da criança, mediante decisão judicial fundamentada. Mesmo quando a criança reside com um dos progenitores, subsiste um núcleo essencial de decisões conjuntas relativas aos aspetos estruturantes da sua vida. O legislador distingue entre atos de particular importância e atos da vida corrente, cabendo estes últimos ao progenitor residente, sem prejuízo do respeito pelas orientações educativas fundamentais. A definição concreta das “questões de particular importância” foi confiada à doutrina e à jurisprudência, que as reconduzem a decisões existenciais graves e raras, elencando-se, entre outras, as relativas à saúde, educação, religião, mudança de residência para local distante, administração onerosa de bens ou prática de atividades de risco. Já os atos da vida corrente abrangem as decisões quotidianas, próprias da rotina da criança. Quanto à fixação da residência, o art. 1906.º/5 e 7 do Código Civil impõe como critérios centrais o interesse da criança, a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores e a promoção de amplas oportunidades de contacto e partilha de responsabilidades. Relevam, entre outros fatores, a capacidade de cada progenitor para fomentar a relação com o outro, as necessidades específicas da criança, a estabilidade, a continuidade das relações afetivas e as condições de vida oferecidas. A residência pode ser fixada junto de um dos progenitores ou em regime de residência alternada. Esta última solução tem vindo a ser amplamente defendida por significativa parte da doutrina, mesmo sem acordo dos pais, sublinhando-se os seus benefícios no bem-estar da criança, na redução do conflito parental e na corresponsabilização efetiva dos progenitores. Neste sentido, cf. Guilherme de Oliveira, A nova lei do divórcio, Revista Lex Familiae, ano 7, n.º 13, pp. 5 a 32; Helena Gomes de Melo et. al, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2010, pp. 86-87; Hugo Manuel Rodrigues Leite, Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 104, nota 315, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e a Família: Uma Questão de Direito(s), 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp 209 a 211, Helena Bolieiro, “Novas modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais”, pp. 235-262, AAVV, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, I, Lisboa: CEJ, 2014; Pedro Raposo de Figueiredo, “A residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais - A questão (pendente) do acordo dos progenitores”, Julgar, n.º 33, Set./ Dez. 2017, pp. 89-108. A residência alternada encontra igualmente respaldo em instrumentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 18.º), os Princípios do Direito Europeu da Família (Princípio 3:20) e a Resolução n.º 2079 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que recomenda a sua introdução nas legislações nacionais, ajustada às necessidades concretas da criança. A sua adoção pressupõe, em regra, fatores como capacidade de cooperação parental, relações afetivas sólidas, respeito mútuo, proximidade geográfica e flexibilidade organizativa, sempre subordinados ao superior interesse da criança. Assente em contributos da psicologia e em análise empírica, entende-se que o modelo de residência alternada permite aos pais repartir atribuições, responsabilidades e decisões em condições de igualdade, reconhecendo as diferenças, limitações e o valor do papel de cada um na vida da criança. Esta diferenciação clara e coerente dos papéis materno e paterno revela-se essencial para o crescimento saudável dos filhos, por favorecer uma identificação estruturante com os modelos parentais e um desenvolvimento equilibrado da identidade pessoal (Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à guarda partilhada com residência alternada”, AAVV, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, cit., p. 10). Deste modo, parte-se da premissa de que a residência alternada pode contribuir para a diminuição do conflito parental e para a criação de canais comunicacionais mais positivos, em contraste com a residência única, frequentemente associada ao agravamento da conflitualidade e da dissensão familiar. Cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.01.2023, processo 7918/20.2T8SNT-E.L1-6 e da mesma Relação de 18.6.2020, proferido no processo n.º 2973/18.8T8BRR.L1-2 [depois de aludir às posições da doutrina e da jurisprudência, considera existir «uma perspetiva mais otimista, que tende a considerar que a residência alternada terá a virtualidade de pacificar a situação de conflitualidade existente entre os progenitores, que alegadamente decorreria da guarda exclusiva atribuída à mãe, atenuando esse antagonismo, ou pelo menos não o agravando»; indica diversos arestos que perfilham esse entendimento] e de 24.01.2017 proferido no processo n.º 954-15.2T8AMD-A.L1-7 onde se lê que «Cremos ainda não poder dizer-se, sem mais, que a guarda/residência alternada fomenta o conflito entre os progenitores; ao invés, cremos que pode até concorrer para desvanecer os conflitos eventualmente existentes, pois que, com ela, nenhum deles se sentirá excluído ou preterido no seu direito de se relacionar com o filho e de participar ativamente, em termos práticos e psicológicos, no seu desenvolvimento como ser humano, sendo sabido que o progenitor “preterido”, movido pelo sentimento de exclusão que a maioria das vezes o assola, é levado a deixar de cumprir as suas obrigações parentais.». Em contexto de dissociação familiar, fixada a residência da criança com um dos progenitores, assiste ao outro o direito de participar ativamente no seu crescimento e educação, bem como de manter relações pessoais regulares, realidade mais adequadamente designada por “organização dos tempos da criança” ou “relações pessoais entre o filho e o progenitor não residente”, em substituição da expressão “regime de visitas”. Este direito traduz-se na possibilidade de convivência e relacionamento afetivo, constituindo a essência dos direitos parentais do progenitor não residente e reafirmando a conceção da criança como sujeito autónomo de direitos, e não como objeto de posse parental. Trata-se de um direito natural, de conteúdo funcional e altruístico, exercido no exclusivo interesse da criança, apenas suscetível de restrição ou supressão em situações excecionais e gravíssimas, sempre em nome do seu superior interesse. A sua efetividade impõe a existência de mecanismos jurídicos adequados à execução das decisões judiciais, conforme exigido pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como reiteradamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente nos Acórdãos Maire c. Portugal (Queixa n.º 48206/99) e Reigado Ramos c. Portugal (Queixa n.º 73229/01), disponíveis, respetivamente, em http://cmiskp.echr.coe.int/ e http://www.gddc.pt/. Nos termos do artigo 1906.º, n.ºs 5 e 8 do Código Civil, a determinação da residência do filho e do regime de convívios deve obedecer exclusivamente ao seu superior interesse, ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais[4] e a disponibilidade de cada um para promover relações habituais da criança com o outro progenitor. As responsabilidades parentais assumem natureza funcional, consubstanciando um poder-dever exercido de forma altruística e subordinada ao interesse da criança, que funciona simultaneamente como critério e limite do seu exercício. Como salientou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2010[5], ainda que se reconheça um direito subjetivo dos pais à convivência com os filhos, é o interesse superior da criança - conceito aberto a densificar em função do caso concreto - que deve prevalecer sempre que entre ambos exista conflito. Trata-se de um conceito indeterminado, cuja concretização exige uma ponderação global das circunstâncias provadas, inevitavelmente marcada por uma valoração judicial, mas orientada por critérios objetivos[6]. Da jurisprudência consolidada[7] resultam diversos fatores relevantes, relativos à criança (necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais, continuidade das relações afetivas, integração escolar e comunitária) e aos pais (capacidades parentais, disponibilidade, afetos, estabilidade e estilos de vida), bem como fatores externos, como condições habitacionais, proximidade geográfica, apoio familiar e manutenção de laços fraternos. A decisão emerge de um teste da totalidade das circunstâncias, não sendo possível definir aprioristicamente um modelo único aplicável a todas as crianças. Neste contexto, foi progressivamente abandonado o critério da preferência maternal, outrora dominante, em virtude da evolução social e da interfungibilidade dos papéis parentais. A igualdade dos progenitores afasta qualquer presunção abstrata de superioridade da residência materna, impondo uma avaliação concreta das condições oferecidas por cada um. A doutrina, designadamente Clara Sottomayor, tem sublinhado a relevância do critério do primary caretaker[8], sem que tal signifique uma leitura rígida do conceito de estabilidade, hoje entendida de forma dinâmica e compatível com a necessária adaptação das crianças às mudanças da vida familiar contemporânea. Poder-se-á mesmo afirmar que é essencial educar os filhos com uma flexibilidade que lhes permita enfrentar e superar as mudanças que, previsivelmente, surgirão no futuro, dotando-os de competências de autonomia e capacidade de adaptação. Por esse motivo, o critério que valoriza a «estabilidade existente» deve ser interpretado de forma não restritiva, não podendo, por si só, servir de fundamento determinante para excluir qualquer um dos progenitores. Entre os critérios legais expressamente consagrados destaca-se o da preferência pelo progenitor que revele maior disponibilidade para fomentar a relação da criança com o outro (art. 1906.º, n.º 5, do Código Civil), por traduzir maior maturidade parental e melhor capacidade educativa, colocando o interesse da criança acima do conflito conjugal. A evolução jurisprudencial[9] e a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, vieram reforçar a admissibilidade da residência alternada, consagrada no artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil, sempre que corresponda ao superior interesse da criança, ainda que sem acordo dos progenitores[10]. Esta orientação encontra respaldo em instrumentos internacionais, como a Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa, que recomenda a introdução do princípio da residência alternada, salvo em situações de abuso, negligência ou violência doméstica. Perante a matéria de facto cabe, sem prejuízo do que antecede, ajuizar da inviabilidade da residência alternada e da prevalência da residência junto da mãe à luz do superior interesse dos menores. Resulta da matéria de facto apurada que a progenitora sempre manifestou a intenção de regressar a Espanha, seu país de origem e local onde desenvolve a sua atividade profissional, intenção essa que precede, de forma consistente, os vários momentos de regulação das responsabilidades parentais. Não obstante tal propósito, aceitou sucessivamente - por acordo - a fixação de um regime de residência alternada, designadamente na regulação inicial e em posterior alteração, permanecendo em Portugal essencialmente por deferência ao interesse dos filhos. Essa opção revelou‑se, contudo, progressivamente insustentável, não apenas no plano pessoal e emocional, mas também no âmbito da organização da sua vida profissional. Ainda que não se tenha demonstrado uma diminuição objetiva e imediata dos seus rendimentos desde que passou a residir em Portugal, é legitimo concluir - à luz das regras da experiência comum - que a permanência em Vigo lhe permitirá reforçar a sua atividade profissional, designadamente através do contacto presencial com clientes e da captação de novas oportunidades de negócio, expectativa que se apresenta como razoável e credível. Reiterou-se este juízo apenas no plano do afastamento de uma intenção emulativa, já que, como se referiu, não está em causa um juízo sobre a necessidade ou razoabilidade da mudança de residência almejada pela requerente. Ora, a alteração de residência da progenitora para Vigo tem, porém, uma consequência determinante: torna inviável, na prática, a manutenção/reposição do regime de residência alternada. Com efeito, embora a proximidade geográfica entre Porto e Vigo pudesse, em abstrato, permitir soluções intermédias, a experiência jurisprudencial tem afirmado de forma reiterada que a residência alternada exige, como pressuposto mínimo, uma logística estável, proximidade efetiva dos domicílios e capacidade económica que permita suportar os encargos acrescidos que tal regime implica, sem prejuízo da estabilidade das crianças. Nenhum desses pressupostos se mostra preenchido no caso concreto. A manutenção de duas residências, as deslocações sistemáticas e os encargos logísticos associados surgem claramente desproporcionados, para mais quando se atente na estabilidade escolar dos menores e na sua idade e cansaço associado a viagens longas. A jurisprudência tem sido constante no sentido de que a residência alternada exige condições materiais, logísticas e económicas que assegurem efetiva estabilidade à criança, não podendo assentar em soluções meramente teóricas ou excessivamente onerosas. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de novembro de 2024, Proc. n.º 617/23.5T8CNT.C1, Helena Melo, enfatizou que a deslocação significativa do centro de vida de um dos progenitores pode tornar inexequível a residência alternada, sobretudo quando implica encargos desproporcionados e perturbações relevantes na organização quotidiana da criança, ainda que subsista proximidade geográfica relativa. No caso concreto, a manutenção de duas residências, as deslocações sistemáticas transfronteiriças e os encargos daí decorrentes, como a diferença de sistemas educativos, esta decisiva, revelam‑se incomportáveis. Tal circunstância não pode ser desconsiderada no juízo global, sob pena de se impor uma solução formalmente igualitária, mas materialmente inexequível. Perante este quadro, cumpre determinar - como impõe o artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC e a jurisprudência consolidada - qual das soluções concretamente possíveis melhor salvaguarda o superior interesse das crianças: a permanência no Porto com o pai ou a fixação de residência com a mãe em Vigo. Da prova produzida resulta que ambos os progenitores constituem figuras de referência afetiva segura para os menores, revelando competências parentais adequadas e vínculos afetivos sólidos. Contudo, evidenciam perfis pessoais e estilos educativos distintos, com relevância jurídica distinta no momento da decisão. A progenitora assume, de forma consistente, um modelo parental estruturado, assegurando rotinas, organização quotidiana, acompanhamento escolar e satisfação regular das necessidades materiais das crianças, sendo, desde há muito, a primary caretaker, realidade confirmada, entre outros aspetos, pelo facto de suportar exclusivamente encargos essenciais, designadamente o pagamento do colégio. O progenitor, por seu turno, privilegia um modelo mais flexível e lúdico, centrado na espontaneidade e na autonomia, mas sem revelar estabilidade profissional ou autonomia económica, dependendo do apoio da sua mãe, com quem reside. O contexto habitacional e relacional assim configurado não se apresenta como o mais adequado a garantir, de forma contínua e previsível, as exigências do desenvolvimento das crianças, sendo ainda atendível o comportamento do progenitor no decurso do processo, marcado por uma postura pouco atenta também às consequências das opções assumidas para a menor CC… É certo que existe uma forte ligação afetiva entre o pai e os filhos e que a menor CC manifestou preferência em permanecer em Portugal. Todavia, tal vontade deve ser apreciada à luz da sua idade e maturidade emocional, não podendo prevalecer sobre uma análise global e normativamente orientada do seu superior interesse. O receio manifestado quanto à mudança de residência é compreensível numa criança desta faixa etária e traduz, em larga medida, o apego ao contexto conhecido, não significando, porém, que a solução pretendida corresponda àquela que melhor sirva o seu desenvolvimento equilibrado. Acresce que esse receio não pode ser sobrevalorizado quando existem mecanismos eficazes de adaptação - familiares, escolares e emocionais - tanto mais que as crianças dominam a língua espanhola, se encontram em idade particularmente plástica do ponto de vista adaptativo e a transição ocorreria acompanhada pela figura parental que historicamente lhes assegurou maior estabilidade quotidiana. Note‑se, aliás, que idênticos desafios de adaptação se colocariam caso ambos os progenitores se mudassem de contexto, o que demonstra que a mudança, em si mesma, não é fator decisivo, mas antes a forma como é acompanhada. Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 18.06.2024, Processo 21794/21.4T8LSB.L1.S1, na base de dados da dgsi, fonte da totalidade da jurisprudência aqui citada, o superior interesse da criança não se confunde com a satisfação imediata de preferências subjetivas, devendo ser aferido através de um juízo global e prospetivo sobre o seu desenvolvimento harmonioso. Não se apuraram, por outro lado, indícios de que a progenitora tenha obstaculizado ou pretenda obstaculizar o convívio paterno‑filial. Antes pelo contrário, sempre promoveu a sua manutenção, sendo que a proximidade geográfica entre Porto e Vigo permite assegurar um regime de convívios amplo e significativo, em linha com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a mudança de residência não deve traduzir‑se numa rutura das relações afetivas com o progenitor não residente. Assim, num juízo normativo que pondera: a continuidade das figuras de referência, a manutenção dos vínculos afetivos com ambos os progenitores, as condições concretas de acompanhamento parental, a viabilidade prática dos regimes possíveis e a estabilidade global do projeto de vida das crianças, conclui‑se que a fixação da residência dos menores junto da mãe, com autorização para a sua deslocação para Vigo, é a solução que melhor salvaguarda o seu superior interesse, assegurando estabilidade, previsibilidade e adequadas condições de desenvolvimento, sem prejuízo da manutenção de uma relação próxima, regular e significativa com o pai. O regime de visitas não vem posto em causa e afigura-se adequado. Quanto à questão suscitada quanto aos alimentos. A prestação de alimentos não se confunde com o mero ressarcimento de despesas quotidianas realizadas em dias determinados, nem assume natureza de compensação aritmética por períodos de convívio. Nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, a obrigação alimentícia visa assegurar ao menor: “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário e educação”. Já o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que os alimentos são fixados em função das necessidades do alimentando e das possibilidades do obrigado, numa lógica de continuidade, estabilidade e previsibilidade, essenciais à proteção do superior interesse do menor. A jurisprudência é absolutamente uniforme em afirmar que a pensão de alimentos tem natureza mensal, global e contínua, não dependendo de cálculos diários ou da contagem de dias de convívio. A argumentação do Recorrente assenta numa premissa errónea: a de que os períodos de convívio com o progenitor obrigado desoneram, automática ou proporcionalmente, a obrigação alimentícia. Tal entendimento não tem suporte legal nem jurisprudencial. Por todos o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.11.2025, Processo 546/23.2T8LSB.L1-6. Com efeito: as despesas estruturais do menor (habitação, alimentação base, vestuário, escola, atividades) mantêm-se integralmente, independentemente de o menor passar fins de semana ou férias com o outro progenitor; o progenitor com quem o menor reside habitualmente continua a suportar os encargos permanentes do quotidiano, que não se suspendem nem se reduzem em função dos convívios. A obrigação de alimentos não se extingue nem se reduz automaticamente nos períodos em que o menor se encontra em convívios com o progenitor não residente, já que o pagamento de despesas ocasionais durante os convívios não substitui nem diminui a pensão de alimentos fixada mensalmente. Donde, os gastos diretos do progenitor não residente durante as visitas (como alimentação pontual ou lazer) são um acréscimo à sua responsabilidade, não devendo ser descontados da prestação mensal devida à residência principal do filho. A pretensão do Recorrente de descontar €5,00 por dia e por menor durante os períodos de convívio: viola a natureza jurídica da obrigação alimentar, transformando‑a numa espécie de conta‑corrente parental; introduz um critério instável, conflitual e impraticável, incompatível com a segurança jurídica e com o interesse superior da criança; não encontra qualquer suporte normativo no Código Civil. Outrossim a jurisprudência tem rejeitado de forma reiterada este tipo de raciocínio. A pensão é entregue ao progenitor residente para que este faça a gestão corrente da vida do menor. Se o valor variasse consoante os dias de convívio, a estabilidade financeira necessária para assegurar o sustento da criança seria posta em causa. O direito da família afasta-se de uma lógica puramente matemática ou de "pagamento por dia". O convívio é um direito-dever de visita e afeto, não um mecanismo de compensação direta ou abatimento no valor da pensão alimentícia. O próprio Recorrente reconhece expressamente que: “aceita que o montante (…) de cento e cinquenta euros por mês para cada menor seja um valor equilibrado”. Tal reconhecimento afasta, por si só, qualquer alegação séria de violação do artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil. Acresce que: o valor fixado é manifestamente moderado à luz das necessidades normais de menores; não cobre, sequer, a totalidade das despesas mensais médias de uma criança, sendo comummente entendido pela jurisprudência como valor mínimo de participação parental.
III. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, na íntegra. Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Notifique. |