Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019318 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607019650507 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 419-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 N1. CPC67 ART259. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N444/91 DE 1991/11/20 IN DR IIS 1992/04/02. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 259 do Código de Processo Civil só não colidirá com o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa se for « entendida como conferindo aos sujeitos a quem são notificados decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica daquelas :. II - O reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou a entrega de uma cópia dactilografada de uma decisão judicial não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível. Basta que a letra do autor da decisão « ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo :. | ||
| Reclamações: | |||