Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650507
Nº Convencional: JTRP00019318
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199607019650507
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 419-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST92 ART20 N1.
CPC67 ART259.
Jurisprudência Nacional: AC TC N444/91 DE 1991/11/20 IN DR IIS 1992/04/02.
Sumário: I - A norma do artigo 259 do Código de Processo Civil só não colidirá com o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa se for « entendida como conferindo aos sujeitos a quem são notificados decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica daquelas :.
II - O reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou a entrega de uma cópia dactilografada de uma decisão judicial não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível. Basta que a letra do autor da decisão
« ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo :.
Reclamações: