Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1569/24.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO
CONSUMIDOR
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM
MORA DA VENDEDORA
Nº do Documento: RP202607011569/24.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um veículo automóvel que, por causa do filtro de partículas, não pode ser usado exclusivamente em circuitos urbanos, sem que o seu adquirente haja sido informado desta caraterística da viatura, enferma de falta de conformidade objetiva por défice de funcionalidade.
II - Manifestando-se esta falta de conformidade antes de decorridos trinta dias sobre a compra e venda, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
III - A impossibilidade de uso exclusivo do veículo comprado em circuito urbano constitui uma limitação tão severa ao uso da viatura que não pode deixar de ser considerada uma falta de conformidade grave para os efeitos da alínea d) do nº 4 do artigo 15º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro, conferindo ao consumidor o direito de resolução do contrato de compra e venda.
IV - Resolvida a compra e venda de bem para consumo, o comprador tem a obrigação de restituir o objeto do negócio (artigo 20º, nº 4, alínea a) do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro), mas a efetivação desta obrigação de restituição exige alguma colaboração da vendedora para que a entrega do bem objeto da compra e venda resolvida seja efetivamente executada.
V - Na eventualidade de a vendedora não prestar a colaboração necessária à entrega, constitui-se em mora e inverte-se o risco da perda da coisa, nos termos previstos no nº 1 do artigo 815º do Código Civil.
VI - No caso de resolução da compra e venda, a restituição do objeto comprado é uma obrigação legal (vejam-se os artigos 433º e 289º do Código Civil) que decorre da eficácia da resolução contratual e, por isso, mesmo que não tenha sido deduzida reconvenção pela vendedora no sentido de a compradora ser condenada a proceder a essa restituição, a adquirente do veículo deve ser condenada a restituir o veículo à vendedora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1569/24.0T8MTS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1569/24.0T8MTS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

(…)


***

*

***


Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 20 de março de 2024, com referência ao Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... Lda. e o Banco 1..., S.A. pedindo:

a. Se declare válida a resolução do contrato de compra e venda do automóvel, marca Mazda, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZS, que Autora celebrou com a 1.ª Ré, e que a mesma seja condenada a reconhecer tal resolução e a restituir à Autora o montante de €18.950,00, que pagou a título de preço, devendo ser ordenada a reversão ou anulação do referido registo automóvel;

b. Se declare ainda resolvido o contrato de credito automóvel - coligado - que a autora contraiu junto do 2.º Réu Banco 1... para a aquisição do veiculo em discussão nos presentes autos, com as devidas consequências;

c. Se condene ainda a 1.ª Ré a pagar à Autora ainda as seguintes quantias:

d. a quantia de €2460,00 pelos danos patrimoniais em virtude da privação de uso da viatura nos vários períodos em que esta esteve na oficina;

e. a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais;

f. juros legais até efetivo e integral pagamento;

g. sanção pecuniária compulsória no montante de €25,00 por cada dia de atraso no pagamento das quantias em que vier a ser condenada.

Para fundamentar as suas pretensões autora alegou, em síntese, a primeira ré lhe vendeu o veículo automóvel da marca Mazda, modelo ..., matrícula ..-..-ZS, pago com recurso a um crédito contraído junto do segundo réu, por intermediação da primeira ré, tendo aquele veículo, nessa sequência, revelado diversos defeitos que a mesma comunicou à primeira ré e sem que a mesma tenha diligenciado pela reparação dos mesmos ou tenha anuído na redução do preço, ou promovido pela sua substituição, razão pela qual a autora comunicou à primeira ré a resolução do contrato de compra e venda celebrado; em consequência dos defeitos no veículo a ré esteve privada do mesmo durante vários dias e sentiu frustração e desgosto.

Citada, a ré A... Lda. contestou defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da ação e pela sua consequente absolvição do pedido.

Para tanto, alegou que parte dos defeitos invocados pela autora não se encontram abrangidos pela garantia; a autora não denunciou formalmente ou informalmente qualquer avaria ao legal representante da primeira ré, mas apenas a um funcionário da A... Lda.; a A... Lda. sempre assumiu as reparações necessárias do veículo, mesmo as que não estavam enquadradas na garantia; sempre foi disponibilizado veículo de cortesia à autora que esta chegou a rejeitar; a autora nunca solicitou a redução do preço ou a substituição do veículo; a autora, pretendendo resolver o negócio, não devolveu o veículo à primeira ré; o veículo automóvel vendido à autora funciona em perfeitas condições e os problemas verificados devem-se a uma utilização inadequada; a autora apenas recorreu ao financiamento do segundo réu por razões que em nada dizem respeito à A... Lda.; o montante dos danos invocados não se encontra fundamentado.

Citado, o Banco 1..., S.A. também contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação, pedindo, em consequência, a sua absolvição da instância e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Em síntese, o réu Banco 1..., S.A. suscitou a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial derivada da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis; celebrou com a autora contrato de mútuo para aquisição do veículo automóvel em causa, entregado à vendedora o montante mutuado; a restituição mensal da quantia mutuada tem vindo a ser cumprida pela autora nos termos acordados; ignora o estado do veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré A... Lda.; por estarem em causa dois contratos coligados, a resolução do contrato de compra e venda implica a resolução do contrato de crédito, o que importará a restituição da quantia mutuada ao banco financiador por parte do vendedor, a restituição do veículo por parte do comprador ao vendedor e a restituição das prestações pagas, por parte do Banco financiador, ao comprador.

Depois de notificada para o efeito, a autora respondeu à exceção dilatória invocada pelo réu Banco 1..., S.A., pugnando pela sua improcedência.

Realizou-se audiência prévia na qual se frustrou a tentativa de conciliação das partes, fixou-se o valor da causa no montante de € 23 910,00, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimento probatórios oferecidos pelas partes e designou-se audiência final.

A audiência final realizou-se em duas sessões e em 01 de outubro de 2025 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:

1. Declara-se válida a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, de marca Mazda, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZS, celebrado entre a autora e a primeira ré, condenando-se a primeira ré a reconhecer tal resolução contratual.

2. Condena-se a primeira ré A..., Lda. a restituir ao segundo réu Banco 1..., S.A. o montante pago a título de preço, no valor de 18.950,00 Euros (dezoito mil novecentos e cinquenta euros).

3. Declara-se a resolução do contrato de crédito automóvel coligado que a autora celebrou com o segundo réu Banco 1..., S.A. para aquisição do veículo automóvel, de marca Mazda, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZS, celebrado entre a autora e o segundo réu Banco 1..., S.A..

4. Condena-se o segundo réu Banco 1..., S.A. a restituir à autora AA o valor das prestações pagas por esta no âmbito do aludido contrato de crédito automóvel, celebrado entre ambos, em valor a liquidar nos termos do artigo 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

5. Condena-se a primeira ré A..., Lda. a pagar à autora a quantia de 1.000,00 Euros (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

6. Absolvem-se os réus dos demais pedidos formulados pela autora.

7. Condenam-se a autora e a primeira ré no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 27% a responsabilidade da autora e em 83% a responsabilidade da primeira ré[[3]].

Em 17 de novembro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A... Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - A Ré não concorda com a douta decisão que antecede que, em suma, reconhece a resolução contratual relativa ao contrato de compra e venda do veículo automóvel, de marca Mazda, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZS.

II - A Recorrente foi condenada a reconhecer a resolução do contrato e a devolver o preço recebido à Recorrida, mas apesar da douta sentença apresentar fundamentação sobre a entrega da viatura à Recorrente, a verdade é que na parte da douta decisão, nada é referenciado relativamente à entrega do bem à Recorrente.

III - Em caso de resolução contratual, reza a legislação, a doutrina e a jurisprudência que é o comprador que tem, em regra, a obrigação de devolver/entregar a viatura ao vendedor, e é o vendedor que tem a obrigação de restituir o preço, salvo estipulação em contrário, que não houve.

IV - Desconhece-se o estado e localização atuais da viatura.

V - No que respeita à restante fundamentação constante na douta sentença, a Recorrente também não pode concordar que se considere que a viatura tem um defeito.

VII - Uma luz de avaria significa que existe uma anomalia que necessita intervenção técnica, enquanto que uma luz de aviso que o filtro de partículas não está a regenerar significa que tem de ser dada uma utilização mais adequada à viatura para evitar que chegue a uma avaria.

VIII - No caso em concreto, acendeu várias vezes a luz de aviso até que, numa das vezes, a viatura deixou mesmo de funcionar. Nessa altura que a Recorrente realizou a intervenção de substituição do filtro de partículas para resolver o assunto e semanas mais tarde, a luz de aviso voltou a acender, o que evidencia uma má utilização da viatura.

IX - Na fundamentação da douta sentença, também não foi relevada a hierarquia de direitos no regime da venda de bens defeituosos, ou seja, nem sequer foi contemplada a possibilidade de ser feita a substituição da viatura por outra, da mesma gama, com as mesmas ou outras características da viatura em causa nos autos.

X - A douta sentença também não relevou as intervenções que a Recorrente fez na viatura, designadamente, quanto à substituição do filtro de partículas e outras intervenções que nem sequer estavam incluídas na garantia, mas que a Recorrente as fez, não por a elas estar obrigada mas pela boa postura comercial que sempre teve no mercado, que evidenciam que não houve qualquer incumprimento por parte do vendedor!

XI - A Resolução do Contrato, sendo a sanção mais grave no regime da venda de bens defeituosos, ao abrigo do Princípio da Proporcionalidade, só pode ser decretada se o vício for suficientemente grave e impeditivo de usar o bem; o que salvo o devido respeito, não é o caso!

XII - A verdade é que a Recorrente efetuou sempre todas as reparações necessárias sem nunca se ter recusado, independentemente de ter fundamentos para tal.

XIII - Caso a Recorrida optasse pele redução do preço, de acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de outubro, esta ”teria de ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade”.

XIV - E caso a Recorrida optasse pela resolução do contrato de compra e venda, nos termos artigo 19º do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de outubro, além da formalização de declaração nesse sentido, teria de ter devolvido a viatura à Recorrente a expensas suas; o que não o fez.

XV - Mas tem de ser provada a existência de um fundamento, designadamente o incumprimento do vendedor ou a existência de vícios graves no bem, que o tornam impróprio para uso.

XVI - E se a resolução tem efeito retroativo (ex tunc), as partes devem restituir reciprocamente o que receberam (o vendedor devolve o dinheiro e o comprador devolve a viatura), ao abrigo do disposto no artigo 433º e 434º do Código Civil e a entrega do bem é determinada pelas regras gerais do cumprimento das obrigações, salvo disposição contratual em contrário, estabelecida no artigo 772º do Código Civil.

XVII - Além disso, o comprador deverá restituir a viatura no estado em que a recebeu e, havendo outros danos causados pelo comprador, este pode ser obrigado a compensar o vendedor pelo uso que fez da viatura (indemnização pela desvalorização pelo uso), subtraindo esse valor ao preço a ser restituído.

XVIII - Pelo exposto, os factos constantes como provados na Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não estão corretamente formulados devendo ser alterados e, consequentemente, ser revertida a resolução contratual por violação da hierarquia de direitos e da prioridade à reparação e ainda por ausência de defeito estrutural relacionada ao funcionamento do filtro de partículas, considerando-se que o filtro de partículas funcionava dentro dos parâmetros normais, conforme descrito no manual de utilizador do veículo.

Não foi oferecida resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e no efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto;

2.2 Da comprovação da existência de defeito no veículo vendido;

2.3 Da violação da hierarquia no exercício dos direitos no caso de venda de coisa defeituosa;

2.4 Dos efeitos da resolução contratual.

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto

A recorrente dedica à impugnação da decisão da matéria de facto a última conclusão das suas alegações, com o seguinte teor:

XVIII - Pelo exposto, os factos constantes como provados na Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não estão corretamente formulados devendo ser alterados e, consequentemente, ser revertida a resolução contratual por violação da hierarquia de direitos e da prioridade à reparação e ainda por ausência de defeito estrutural relacionada ao funcionamento do filtro de partículas, considerando-se que o filtro de partículas funcionava dentro dos parâmetros normais, conforme descrito no manual de utilizador do veículo.

Cumpre apreciar e decidir.

A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[4].

Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[5].

Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[6].

Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[7].

Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[8].

Além destes requisitos gerais, há um requisito prévio e que é o de a matéria impugnada constituir matéria de facto, já que, tratando-se de matéria de direito e ressalvados os casos de direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), a matéria de direito não depende de prova, sendo antes de conhecimento oficioso do tribunal (veja-se o já citado nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a recorrente não especifica que pontos de facto impugna, limitando-se a afirmar que “os factos constantes como provados na Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não estão corretamente formulados devendo ser alterados”, desconhecendo-se assim que pontos de factos da factualidade recorrida a recorrente impugna, tal como se desconhece qual é a alteração pretendida nos factos impugnados.

Deste modo, visto o disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por inobservância dos ónus previstos nos preceitos que se acabam de citar, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, mantendo-se, consequentemente, inalterada a decisão da matéria de facto.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm dada a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

No dia 20 de fevereiro de 2023, a autora e a primeira ré, A..., Lda. outorgaram documento que denominaram de “contrato de venda de viatura”, com o seguinte teor:

“VENDEDOR:

A... LDA

NIF ...

RUA ... ... MATOSINHOS

Telf.: ...

COMPRADOR

AA

NIF: ... CARTÃO DE CIDADÃO: ... válido até 01-09-2025

MORADA: RUA ..., ... ... PORTO

Telf.: ...

CARACTERÍSTICAS DA VIATURA

CONDIÇÕES DE VENDA

1. O VENDEDOR declara vender a VIATURA com as características acima descrita ao COMPRADOR identificado no presente contrato.

2. O COMPRADOR declara que ter recebido a VIATURA em conformidade com as características constantes no presente contrato.

3. O PREÇO da venda da VIATURA é de 18.950,00€, a pagar da seguinte forma:

VALOR FINANCIADO Banco 1...

4. PREÇO da venda, não inclui os encargos com a transferência de propriedade da VIATURA para nome do COMPRADOR.

5. As partes acordam reduzir o prazo da GARANTIA LEGAL para dezoito meses, nos termos do nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

6. Em qualquer dos casos, a GARANTIA exclui a cobertura das seguintes situações:

1. Mau uso do utilizador;

2. Materiais de desgaste rápido;

3. Danos/defeitos resultantes da utilização posterior à aquisição;

4. Realização de intervenção na VIATURA em oficinas não autorizadas pelo VENDEDOR após a aquisição;

7. O presente contrato está redigido nos termos da legislação em vigor no âmbito da venda de viatura usadas, designadamente, Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e D.L. 67/2003 de 08/04 com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008 de 21/05.”


3.2.1.2

Com a celebração do referido acordo, a autora assinou um documento que denominou de “termo de garantia”, com as seguintes cobertura e exclusões:

B)- Coberturas e exclusões deste contrato de garantia

1- Motor

Camisas de segmentos, chumaceiras, bielas, pistões e eixo, cambota, bomba óleo, corrente de distribuição lubrificada.

Não coberto: correia de distribuição, carretos, rolamentos e tensores de distribuição.

2- Turbo Compressor

Turbina, Eixo, Apoio, Corpo do Turbo, Sistema de Regulação.

Não se cobrem avarias por mau funcionamento da geometria do turbo, vulgo descarbonização.

3- Caixa de Velocidades Manual

Conversor de binário, veio de turbina, bomba de óleo, apoio de caixa de velocidades, regulador.

Não se cobre: Corpo da Caixa e Juntas, embraiagem e volante do motor (bi-massa).

4- Caixa de Velocidade Automática

Conversor de binário, veio de turbina, bomba de óleo, apoio de caixa de velocidades, regulador.

Não se Cobre: Corpo da Caixa, Juntas Componentes Elétricos e Eletrónicos Sensores ou Válvulas

5- Caixa de Transferências

Pinhões, Rolamentos, Corrente, Veios.

6- Diferencial

Peças lubrificadas no interior do diferencial, pinhões, rolamentos, roda da coroa.

Não Se Cobre: Cárter e Juntas

7- Sistema de Arrefecimento

Junta da Cabeça, Sensores e Bomba Água

Não se cobre danos provocados no radiador ou termostato

8- Sistema Elétrico

Alternador, Motor de Arranque, Regulador de Tensão, Béndix, Bomba Líquido Para-Brisas.

Não se cobrem danos no sistema de alarme, imobilizador, fecho centralizado, vidros elétricos, ou sensores de ajuda à condução

9- Sistema de Travagem

Bomba de Travões, Pinças de Travão, Repartidor de Travões.

Não se cobrem danos nos discos de travão, pastilhas de travão, sensores de ABS ou avisadores.

10- Sistema de Alimentação

Bomba injetora, bomba de combustível, bomba elétrica de alimentação, caudalimetro (medidor de massa de ar), sonda lambda, válvula EGR

Não estão cobertos danos nos injetores

AVISO IMPORTANTE: As peças e componentes que não estiverem expressamente indicados estão excluídos da presente GARANTIA.

C) O contrato de GARANTIA celebrado entre COMPRADOR E Entidade Vendedora, NN-Automóveis, entrará em vigor a partir da data de venda da viatura e é válido pelo período 18 MESES.


3.2.1.3

Para aquisição do referido veículo automóvel, a 18/02/2023, a autora subscreveu o documento denominado “contrato de crédito n.º ...” do segundo réu, Banco 1..., por via do qual este emprestou àquela a quantia total de 19.747,45 Euros, a ser restituída em 72 prestações mensais, no valor de 361,55 Euros, cada uma.

3.2.1.4

Por força do acordo celebrado entre a autora e o segundo réu Banco 1..., este entregou à primeira ré A..., Lda. a quantia de 18.950,00 Euros.

3.2.1.5

A primeira ré, na sequência da receção do referido valor, entregou o veículo automóvel à autora.

3.2.1.6

No dia 17 de março de 2023, acendeu, no quadrante do veículo, a luz de alerta do filtro de partículas.

3.2.1.7

Esta avaria foi, imediatamente, denunciada pela autora ao comercial da primeira ré, BB, no dia 20/03/2023, por SMS, tendo-lhe sido dadas instruções para resolver a avaria.

3.2.1.8

A 28/03/2023, voltou a acender a luz de alerta do filtro de partículas[9].

3.2.1.9

A autora contactou novamente o comercial da primeira ré, BB, tendo este dito que o carro teria que ir à oficina indicada, tendo ficado o mesmo de confirmar dia e hora para a autora levar o veículo, o que nunca fez.

3.2.1.10

No dia 03/04/2023, a autora, no final de turno no seu trabalho, quando se ia deslocar para casa, ao tentar ligar o carro, o mesmo não ligou, tendo aparecido no quadrante do veículo o símbolo da bateria, permanecendo ainda ligado o símbolo do filtro de partículas.

3.2.1.11

A referida avaria foi imediatamente reportada ao comercial da primeira ré, BB.

3.2.1.12

O veículo foi transportado para a oficina indicada pela primeira ré através de reboque.

3.2.1.13

Face ao ocorrido, a autora começou a ficar incomodada, visto ter adquirido o veículo há pouco mais de um mês e estar a ter tantos problemas com o mesmo.

3.2.1.14

O veículo esteve na oficina indicada pela primeira ré desde o dia 03/04/2023 até ao dia 12/04/2023, dia em que foi entregue à autora.

3.2.1.15

No dia 22/04/2023, o veículo automóvel voltou a apresentar um problema relacionado com a combustão, expelindo fumo negro pelo escape.

3.2.1.16

A autora comunicou a nova avaria, nesse mesmo dia, ao comercial da primeira ré, BB, tendo até enviado um vídeo.

3.2.1.17

O referido comercial da primeira ré aconselhou a autora a “puxar um bocado” pelo carro.

3.2.1.18

Mesmo depois da autora ter feito duas longas viagens com o carro e de ter “puxado” pelo mesmo, este continuou com problemas relacionados com a combustão e a emitir fumos que sujavam a traseira do veículo.

3.2.1.19

No dia 08/05/2023, a autora voltou a contactar o comercial da primeira ré, a dar conta do problema.

3.2.1.20

A pedido da primeira ré, a autora levou o veículo à oficina indicada por aquela.

3.2.1.21

A 15/05/2023, a autora foi informada pelo comercial da primeira ré, BB, que o problema teria que ser solucionado na Mazda, pois era necessário “fazer uma atualização no débito do combustível”.

3.2.1.22

Foi-lhe, então, dito pelo comercial da primeira ré para ir buscar o carro e aguardar por uma marcação junto da Mazda.

3.2.1.23

A autora foi buscar o carro e deixou-o guardado em casa até ao dia 14/06/2023, visto que estava avariado e tinha receio de estar a prejudicar o seu funcionamento.

3.2.1.24

No dia 07/06/2023 o comercial da primeira ré, BB, informou a autora que estava marcado para o dia 14/06/2023 a avaliação do estado do seu carro na Mazda e para ela o deixar lá diretamente.

3.2.1.25

Nessa data não foi dada à autora previsão para a entrega da viatura.

3.2.1.26

No dia 30/06/2023, apesar das insistências da autora, o comercial da primeira ré não sabia dar novidades acerca do veículo.

3.2.1.27

No dia 03/07/2023, a autora voltou a contactar o comercial da primeira ré, visto não ter obtido resposta sobre o estado do seu carro, tendo ainda frisado a urgência em voltar a ter o veículo.

3.2.1.28

No dia 10/07/2023, a autora recebeu mensagem do comercial da primeira ré, BB, a informar que deveria ir buscar um carro de substituição.

3.2.1.29

No dia 21/07/2023, o automóvel foi entregue à autora.

3.2.1.30

No dia 25/07/2023, a autora deparou-se com uma nova avaria, que comunicou nesse mesmo dia.

3.2.1.31

No dia 27/07/2023, apareceu um novo sinal de avaria no quadrante do automóvel, que a autora, imediatamente, comunicou ao comercial da primeira ré, BB.

3.2.1.32

No dia 28/07/2023, a autora comunicou ao comercial da primeira ré, BB, o seu desagrado pela situação, concluindo que: “desde que comprei o carro não há um mês que não dê problema, já está a ser demasiado aborrecido, porque está mais tempo avariado do que a funcionar”.

3.2.1.33

Em data não concretamente apurada, mas seguramente no início de agosto de 2023, a autora voltou a entregar o carro na oficina a pedido da primeira ré.

3.2.1.34

No dia 11/08/2023, a autora foi buscar o carro à oficina.

3.2.1.35

Nesse mesmo dia, porque o referido BB não se encontrava presente, a autora comunicou a um funcionário da primeira ré que pretendia trocar de carro, pois estava bastante insatisfeita com a situação e tinha perdido o interesse no veículo.

3.2.1.36

No dia 11/09/2023, a autora voltou a comunicar a mesma avaria e o comercial da primeira ré voltou a pedir que esta deixasse o veículo numa oficina, em ..., o que esta fez no 12/09/2023.

3.2.1.37

A 13/09/2023, a autora apercebeu-se que a avaria não tinha ficado resolvida e comunicou ao comercial da primeira ré, BB, que o símbolo do motor voltou a aparecer.

3.2.1.38

No dia 26/09/2023, a autora voltou a levar o carro à oficina a pedido da primeira ré.

3.2.1.39

A 28/09/2023, a autora apercebeu-se que a avaria voltara a não ficar resolvida e comunicou-a ao comercial da primeira ré.

3.2.1.40

A 12/11/2023, a autora voltou a levar o carro à oficina indicada pela primeira ré, tendo-o trazido nesse mesmo dia.

3.2.1.41

Nesse mesmo dia, durante o percurso entre a oficina e a casa da autora, acendeu uma nova luz de avaria no quadrante do veículo, tendo a autora comunicado ao comercial da primeira ré.

3.2.1.42

No dia 16/11/2023, voltou a acender a luz do filtro de partículas no veículo, o que foi comunicado ao comercial da primeira ré.

3.2.1.43

No dia 22/11/2023, foi comunicada mais uma avaria.

3.2.1.44

A 15/12/2023, a autora remeteu à primeira ré uma carta, recebida por esta a 18/12/2023, com o seguinte teor:

(…)

Ora, sucede que o veículo ao longo deste período nunca funcionou de forma perfeita e sem apresentar qualquer anomalia, tendo obrigado a n/constituinte e constantes deslocações para a v/oficina e a consequente privação do uso da viatura, com as necessárias consequências e custos associados à mesma, tendo-se frustrado totalmente as expectativas que a n/constituinte tinha na viatura e tendo perdido o interesse na mesma.

Assim, vimos pela presente resolver com efeitos imediatos o contrato de compra e venda do veículo automóvel acima referido, solicitando, no prazo de 10 dias, indicação de dia e hora para a devolução do veículo nas v/instalações contra a devolução dos valores pagos pela n/constituinte, sob pena de, e nada se dizendo, recorrer imediatamente aos meios judiciais.


3.2.1.45

A autora sente-se triste, enganada pela primeira ré, frustrada e desgostosa.

3.2.1.46

A autora suporta todos os meses a prestação ao segundo réu, Banco 1..., de 361,55 Euros.

3.2.1.47

Na sequência da comunicação de 15/12/2023, a autora não entregou o veículo automóvel nas instalações da primeira ré.

3.2.2. Factos Não Provados


3.2.2.1

Entre o dia 03/04/2023 e o dia 12/04/2023, a primeira ré disponibilizou à autora um veículo de substituição.

3.2.2.2

Foi sempre disponibilizada à autora um veículo de cortesia enquanto o seu estava na oficina e chegou a ser a própria a rejeitar, dizendo que não lhe fazia falta.

3.2.2.3

A autora tem pouco mais de 20 anos.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da comprovação da existência de defeito no veículo vendido

A recorrente insurge-se contra a conclusão da sentença recorrida de que o veículo vendido pela recorrente à recorrida padece de defeito.

Cumpre apreciar e decidir.

Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos (artigo 60º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

Embora inexista na factualidade provada matéria que permita qualificar a autora como consumidora e a recorrente como profissional[10], assim se concluiu na sentença recorrida, sem qualquer impugnação por qualquer das partes, prevalecendo-se a recorrente desta qualificação para criticar a sentença recorrida nalguns segmentos.

Assim, neste contexto, aplicar-se-á o regime jurídico do decreto-lei nº 84/2021 de dezoito de outubro já que a compra e venda foi celebrada em 20 de fevereiro de 2023 e aquele diploma legal entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022 (artigo 55º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro).

A compra e venda em discussão nestes autos respeita a um bem usado (veja-se o ponto 3.2.1.1 dos factos provados na parte relativa às caraterísticas do veículo), tratando-se de uma viatura que entrou em circulação em 2016[11] e marcando o conta-quilómetros quarenta e nove mil quilómetros.

Tal como permite o nº 3 do artigo 12º do decreto-lei nº 84/2021, as partes, no exercício da sua liberdade contratual, reduziram o prazo de responsabilidade da vendedora por falta de conformidade para dezoito meses (veja-se o ponto 5 do contrato mencionado no ponto 3.2.1.1 dos factos provados).

Por força da declaração da recorrida constante do ponto 2 do contrato de compra e venda, verifica-se a conformidade subjetiva tal como definida na alínea a) do artigo 6º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro, ao menos no que respeita à descrição[12], ao tipo, à quantidade e qualidade do bem objeto da compra e venda.

No caso em apreço, importa verificar se ocorre falta de conformidade objetiva da coisa vendida.

De acordo com o nº 1 do artigo 7º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro, são requisitos objetivos de conformidade:

a) a adequação ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;

b) a correspondência à descrição e às qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;

c) a entrega juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e

d) a correspondência à quantidade e às qualidades e outras caraterísticas, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

Antes de mais recordemos os factos relevantes para esta problemática:

- No dia 17 de março de 2023, acendeu, no quadrante do veículo, a luz de alerta do filtro de partículas (ponto 3.2.1.6 dos factos provados);

. Esta avaria foi, imediatamente, denunciada pela autora ao comercial da primeira ré, BB, no dia 20/03/2023, por SMS, tendo-lhe sido dadas instruções para resolver a avaria (ponto 3.2.1.7 dos factos provados);

. A 28/03/2023, voltou a acender a luz de alerta do filtro de partículas (ponto 3.2.1.8 dos factos provados);

- A autora contactou novamente o comercial da primeira ré, BB, tendo este dito que o carro teria que ir à oficina indicada, tendo ficado o mesmo de confirmar dia e hora para a autora levar o veículo, o que nunca fez (ponto 3.2.1.9 dos factos provados);

- No dia 03/04/2023, a autora, no final de turno no seu trabalho, quando se ia deslocar para casa, ao tentar ligar o carro, o mesmo não ligou, tendo aparecido no quadrante do veículo o símbolo da bateria, permanecendo ainda ligado o símbolo do filtro de partículas (ponto 3.2.1.10 dos factos provados);

- A referida avaria foi imediatamente reportada ao comercial da primeira ré, BB (ponto 3.2.1.11 dos factos provados);

- O veículo foi transportado para a oficina indicada pela primeira ré através de reboque (ponto 3.2.1.12 dos factos provados);

- Face ao ocorrido, a autora começou a ficar incomodada, visto ter adquirido o veículo há pouco mais de um mês e estar a ter tantos problemas com o mesmo (ponto 3.2.1.13 dos factos provados);

- O veículo esteve na oficina indicada pela primeira ré desde o dia 03/04/2023 até ao dia 12/04/2023, dia em que foi entregue à autora (ponto 3.2.1.14 dos factos provados);

- No dia 22/04/2023, o veículo automóvel voltou a apresentar um problema relacionado com a combustão, expelindo fumo negro pelo escape (ponto 3.2.1.15 dos factos provados);

- A autora comunicou a nova avaria, nesse mesmo dia, ao comercial da primeira ré, BB, tendo até enviado um vídeo (ponto 3.2.1.16 dos factos provados);

- O referido comercial da primeira ré aconselhou a autora a “puxar um bocado” pelo carro (ponto 3.2.1.17 dos factos provados);

- Mesmo depois da autora ter feito duas longas viagens com o carro e de ter “puxado” pelo mesmo, este continuou com problemas relacionados com a combustão e a emitir fumos que sujavam a traseira do veículo (ponto 3.2.1.18 dos factos provados);

- No dia 08/05/2023, a autora voltou a contactar o comercial da primeira ré, a dar conta do problema (ponto 3.2.1.19 dos factos provados);

- A pedido da primeira ré, a autora levou o veículo à oficina indicada por aquela (ponto 3.2.1.20 dos factos provados);

- A 15/05/2023, a autora foi informada pelo comercial da primeira ré, BB, que o problema teria que ser solucionado na Mazda, pois era necessário “fazer uma atualização no débito do combustível” (ponto 3.2.1.21 dos factos provados);

- Foi-lhe, então, dito pelo comercial da primeira ré para ir buscar o carro e aguardar por uma marcação junto da Mazda (ponto 3.2.1.22 dos factos provados);

- A autora foi buscar o carro e deixou-o guardado em casa até ao dia 14/06/2023, visto que estava avariado e tinha receio de estar a prejudicar o seu funcionamento (ponto 3.2.1.23 dos factos provados);

- No dia 07/06/2023 o comercial da primeira ré, BB, informou a autora que estava marcado para o dia 14/06/2023 a avaliação do estado do seu carro na Mazda e para ela o deixar lá diretamente (ponto 3.2.1.24 dos factos provados);

- Nessa data não foi dada à autora previsão para a entrega da viatura (ponto 3.2.1.25 dos factos provados);

- No dia 30/06/2023, apesar das insistências da autora, o comercial da primeira ré não sabia dar novidades acerca do veículo (ponto 3.2.1.26 dos factos provados);

- No dia 03/07/2023, a autora voltou a contactar o comercial da primeira ré, visto não ter obtido resposta sobre o estado do seu carro, tendo ainda frisado a urgência em voltar a ter o veículo (ponto 3.2.1.27 dos factos provados);

- No dia 10/07/2023, a autora recebeu mensagem do comercial da primeira ré, BB, a informar que deveria ir buscar um carro de substituição (ponto 3.2.1.28 dos factos provados);

- No dia 21/07/2023, o automóvel foi entregue à autora (ponto 3.2.1.29 dos factos provados);

- No dia 25/07/2023, a autora deparou-se com uma nova avaria, que comunicou nesse mesmo dia (ponto 3.2.1.30 dos factos provados);

- No dia 27/07/2023, apareceu um novo sinal de avaria no quadrante do automóvel, que a autora, imediatamente, comunicou ao comercial da primeira ré, BB (ponto 3.2.1.31 dos factos provados);

- No dia 28/07/2023, a autora comunicou ao comercial da primeira ré, BB, o seu desagrado pela situação, concluindo que: “desde que comprei o carro não há um mês que não dê problema, já está a ser demasiado aborrecido, porque está mais tempo avariado do que a funcionar” (ponto 3.2.1.32 dos factos provados);

- Em data não concretamente apurada, mas seguramente no início de agosto de 2023, a autora voltou a entregar o carro na oficina a pedido da primeira ré (ponto 3.2.1.33 dos factos provados);

- No dia 11/08/2023, a autora foi buscar o carro à oficina (ponto 3.2.1.34 dos factos provados);

- Nesse mesmo dia, porque o referido BB não se encontrava presente, a autora comunicou a um funcionário da primeira ré que pretendia trocar de carro, pois estava bastante insatisfeita com a situação e tinha perdido o interesse no veículo (ponto 3.2.1.35 dos factos provados);

- No dia 11/09/2023, a autora voltou a comunicar a mesma avaria e o comercial da primeira ré voltou a pedir que esta deixasse o veículo numa oficina, em ..., o que esta fez no 12/09/2023 (ponto 3.2.1.36 dos factos provados);

- A 13/09/2023, a autora apercebeu-se que a avaria não tinha ficado resolvida e comunicou ao comercial da primeira ré, BB, que o símbolo do motor voltou a aparecer (ponto 3.2.1.37 dos factos provados);

- No dia 26/09/2023, a autora voltou a levar o carro à oficina a pedido da primeira ré (ponto 3.2.1.38 dos factos provados);

- A 28/09/2023, a autora apercebeu-se que a avaria voltara a não ficar resolvida e comunicou-a ao comercial da primeira ré (ponto 3.2.1.39 dos factos provados);

- A 12/11/2023, a autora voltou a levar o carro à oficina indicada pela primeira ré, tendo-o trazido nesse mesmo dia (ponto 3.2.1.40 dos factos provados);

- Nesse mesmo dia, durante o percurso entre a oficina e a casa da autora, acendeu uma nova luz de avaria no quadrante do veículo, tendo a autora comunicado ao comercial da primeira ré (ponto 3.2.1.41 dos factos provados);

- No dia 16/11/2023, voltou a acender a luz do filtro de partículas no veículo, o que foi comunicado ao comercial da primeira ré (ponto 3.2.1.42 dos factos provados);

- No dia 22/11/2023, foi comunicada mais uma avaria (ponto 3.2.1.42 dos factos provados).

Desta factualidade resulta que num espaço temporal de cerca de nove meses após a entrega do bem foram denunciadas doze situações, com várias deslocações à oficina e sem que a situação fosse resolvida.

Pode-se questionar se a problemática ligada ao filtro de partículas constitui verdadeiramente uma avaria ou se é apenas uma caraterística daquela concreta viatura.

Admitindo que seja fundada esta linha de raciocínio, não pode deixar de se assinalar que esta caraterística da viatura adquirida pela autora limita fortemente o seu uso em percursos exclusivamente urbanos e, em condições normais, nenhum consumidor está disposto a adquirir um veículo que não possa usar exclusivamente ou preponderantemente em circuito urbano, já que essa será a utilização mais habitual na vida quotidiana do consumidor que viva em meio citadino.

Além disso, é totalmente infundado o juízo de que uma utilização em circuito exclusivamente urbano é uma má utilização de um veículo, pois que as necessidades do adquirente da viatura podem ser exatamente só essas.

A nosso ver, como aliás justamente se observou na sentença recorrida, tendo o veículo vendido essa limitação, num quadro negocial de boa-fé, impunha-se que a vendedor dela desse conta à compradora, a fim de esta poder em plena consciência decidir se essa viatura correspondia ou não às suas necessidades.

De facto, sendo a “«Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade” (artigo 2º, alínea j) do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro), parece evidente que um consumidor que adquire um automóvel seja esclarecido de tão gravosas limitações e mais ainda quando essa aquisição se processa num meio urbano onde é previsível que a sua utilização diária seja predominantemente em circuitos citadinos.

Deste modo, conclui-se que o veículo que a autora adquiriu à recorrente, pelas patologias que foi manifestando ao longo de cerca de nove meses, sem que qualquer intervenção mecânica tivesse sucesso não corresponde à funcionalidade esperada de uma viatura adquirida para uso diário, padecendo assim de falta de conformidade objetiva (artigo 7º, nº 1, alínea d) do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro).

Essa falta de conformidade presume-se legalmente existente na data da entrega do bem (artigo 13º, nºs 1 e 3, do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro), tanto mais que a recorrente reconhece que aquele veículo não pode ser usado exclusivamente em circuitos urbanos, padecendo desta falta de funcionalidade.

Assim, improcede esta questão recursória.

4.2 Da violação da hierarquia no exercício dos direitos no caso de venda de coisa desconforme

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque entende que o direito de resolução exercido pela autora viola a hierarquia prevista na lei.

Apreciemos.

O artigo 15º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro prescreve o seguinte:

1. Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:

a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou

c) À resolução do contrato.

2 - O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;
b) A relevância da falta de conformidade; e

c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

3 - O profissional pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos do artigo 19.º, e a resolução do contrato, nos termos do artigo 20.º, caso:

a) O profissional:

i) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem;

ii) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º;

iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou

iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade;

c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou

d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.

5 - A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.

6 - O consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima.

7 - O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao profissional até que este cumpra os deveres previstos no presente decreto-lei.

8 - O disposto no número anterior não confere ao consumidor o direito à recusa de prestações que estejam em mora.

9 - O direito à resolução do contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido quando a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.

10 - Os direitos previstos no presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.

“Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato” (artigo 16º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro).

No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 20 de fevereiro de 2023 e nesse dia a compradora declarou ter recebido o veículo.

A primeira manifestação da inadequação funcional do veículo adquirido pela autora a uma circulação urbana ocorreu no dia 17 de março de 2023, ou seja, antes ainda de decorrido um mês sobre a compra do veículo (ponto 3.2.1.6 dos factos provados) e foi-se manifestando, não obstante algumas intervenções no veículo realizadas por indicação da recorrente, ao longo de cerca de oito meses.

Neste enquadramento, a compradora podia, à sua escolha, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 16º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro).

Além disso, a impossibilidade de uso exclusivo do veículo comprado em circuito urbano constitui uma limitação tão severa ao uso da viatura comprada pela recorrida que não pode deixar de ser considerada uma falta de conformidade grave para os efeitos da alínea d) do nº 4 do artigo 15º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro.

Pelo exposto, a recorrida não violou a hierarquia no exercício do direito de resolução por falta de conformidade objetiva do veículo que comprou à recorrente, antes fez uso do direito potestativo extintivo que a lei lhe confere e fundado em pelo menos duas previsões legais distintas.

Improcede esta questão recursória.

4.3 Dos efeitos da resolução contratual

A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ter reconhecido o direito de resolução do contrato pela autora, sem que tenha formalizado declaração nesse sentido e nada ter referido quanto à entrega do bem vendido à recorrente, estando o comprador obrigado à restituir o bem adquirido no estado em o adquiriu, podendo ser obrigado a ressarcir o vendedor pela desvalorização resultante do uso que a compradora fez da viatura, indemnização que deve ser subtraída ao preço que a vendedora foi condenada a restituir.

Sobre a temática da resolução da compra e venda, o tribunal recorrido escreveu, além do mais, o seguinte:

Exercido de forma eficaz, o que terá ocorrido, in casu, face à carta remetida pela autora, a 15/12/2023 e recebida pela primeira ré a 18/12/2023 (cfr. facto provado n.º 44), a dita resolução contratual tem por efeitos, segundo o mesmo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro:

“4 - O exercício do direito de resolução do contrato no seu conjunto ou, nos termos do número anterior, em relação a alguns dos bens, determina:

a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao profissional, a expensas deste;

b) A obrigação de o profissional reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua receção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.

5 - O profissional deve efetuar o reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

6 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvo situações em que incumba ao profissional a recolha do bem, o profissional pode proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor faça prova do seu envio.

8 - O profissional deve proceder à remoção dos bens sempre que a resolução do contrato de compra e venda assim o exija, a título gratuito.”.

Não é, pois, oponível à pretendida resolução contratual, ou sequer à consequente restituição do preço, a circunstância da autora não ter procedido à entrega do veículo nas instalações da primeira ré, dado que tal entrega configurará um ónus do profissional vendedor.

Cumpre apreciar e decidir.

A resolução do contrato, na falta de norma em contrário, torna-se eficaz mediante declaração endereçada à outra parte (artigo 436º, nº 1, do Código Civil). Trata-se de uma declaração recetícia que só se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (primeira parte do nº 1 do artigo 224º do Código Civil)

Neste domínio da compra e venda de bens de consumo não existe qualquer norma a impor que a resolução carece de ser declarada judicialmente.

Assim sendo, atenta a factualidade provada no ponto 3.2.1.44 dos factos provados, a declaração de resolução da recorrida produziu efeitos em 18 de dezembro de 2023, já que, nesta data foi conhecida da recorrente.

A circunstância de a declaração de resolução ter sido emitida por procurador forense não obsta à sua eficácia, já que foi emitida por conta e em nome alheio. Se acaso a destinatária da declaração de resolução tinha dúvidas sobre os poderes de representação do subscritor da declaração de resolução, estava ao seu alcance a dissipação delas, fazendo uso da prerrogativa prevista no nº 1 do artigo 260º do Código Civil.

Tendo a declaração de resolução produzido os seus efeitos em 18 de dezembro de 2023, de duas uma: ou a ora recorrente se conformava com essa declaração e respondia à mesma indicando dia e hora para a restituição do veículo; ou a recorrente não se conformava com essa declaração e impugnava-a judicialmente com recurso a uma ação de mera apreciação negativa.

A recorrente não seguiu nenhuma das duas vias e manteve-se numa atitude passiva.

Embora no caso da resolução de compra e venda de bem para consumo o comprador tenha a obrigação de restituir o objeto do negócio (artigo 20º, nº 4, alínea a) do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro), a efetivação desta obrigação de restituição exige alguma colaboração da vendedora para que a entrega do bem objeto da compra e venda resolvida seja efetivamente executada.

Na eventualidade de a vendedora não prestar a colaboração necessária à entrega, constitui-se em mora e inverte-se o risco da perda da coisa, nos termos previstos no nº 1 do artigo 815º do Código Civil.

No caso dos autos, a ora recorrente ao não responder à declaração de resolução da recorrida, indicando dia e hora para a efetivação da entrega do veículo objeto da compra e venda resolvida, constituiu-se em mora.

O caso dos autos tem uma particularidade resultante da coligação negocial, pois que a recorrida foi pagando as prestações do contrato de crédito ao consumo à entidade financiadora, tal como a ora recorrente nada recebeu da recorrida compradora, mas antes e apenas da entidade bancária (veja-se o artigo 4º, nº 1, alínea o) do decreto-lei nº 133/2009 de 02 de junho).

Por força desta coligação negocial, o tribunal recorrido condenou a recorrente a restituir o capital que recebeu da entidade financiadora (veja-se o ponto 2 do dispositivo da sentença recorrida), tal como condenou o banco financiador a restituir à compradora o montante das prestações pagas por esta, a liquidar ulteriormente (ponto 4 do dispositivo da sentença recorrida).

Apesar de a recorrente não ter deduzido reconvenção pedindo a condenação da autora à restituição do veículo de matrícula ..-..-ZS, tratando-se uma obrigação legal (vejam-se os artigos 433º e 289º do Código Civil) que decorre da eficácia da resolução contratual e na senda de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[13], afigura-se-nos que a compradora do veículo deve ser condenada a restituir o veículo à vendedora, logo que esta, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste acórdão, indique o dia e a hora em que tal restituição se poderá efetivar.

Assim, nesta parte, o recurso procede, improcedendo na parte restante.

As custas do recurso são da responsabilidade de ambas as partes (autora e primeira ré), já que ambas sucumbiram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), em proporção que se fixa equitativamente em 1/5 a cargo da autora e de 4/5 a cargo da recorrente, fixando-se as custas da ação em igual proporção.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por A... Lda. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida proferida em 01 de outubro de 2025, condenando-se AA a restituir à recorrente o veículo de matrícula ..-..-ZS, logo que esta, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste acórdão, indique o dia e a hora em que tal restituição se poderá efetivar, mantendo-se no mais intocada a sentença recorrida.

Custas da ação e do recurso a cargo da autora e da primeira ré, em proporção que se fixa equitativamente em 1/5 a cargo da autora e de 4/5 a cargo da primeira ré e agora recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 1/7/2026
Carlos Gil
Fátima Andrade
Miguel Baldaia de Morais
________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da sentença recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 02 de outubro de 2025.
[3] 27% + 83% = 110%. Assim, tudo indica que onde o tribunal recorrido escreveu 27% terá pretendido escrever 17%.
[4] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem adjetiva que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[5] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[6] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[7] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[8] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[9] Na realidade, como resulta da mensagem de 28 de março de 2023 que a autora ofereceu com a sua petição inicial, além do aviso luminoso relativo ao Filtro de partículas, havia outro “símbolo” aceso.
[10] A certidão permanente oferecida pela ora recorrente com a sua contestação permite concluir com toda a segurança que se dedica profissionalmente à compra e venda de veículos automóveis, sendo por isso profissional para os efeitos da alínea o) do artigo 2º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro.
[11] Porém, no documento junto aos autos em 24 de março de 2025 refere-se que o veículo será de 2015.
[12] Mesmo aqui, existem dúvidas, pois que na descrição contratual o veículo vendido é identificado como sendo a gasolina, mas tudo indica que será a gasóleo, como resulta da mensagem de 22 de abril de 2023, oferecida pela autora com a sua petição inicial e do documento oferecido via correio eletrónico em 24 de março de 2025, venda a dinheiro datada de 22 de junho de 2023 em que vem mencionado que o veículo de matrícula ..-..-ZS gasta demasiado gasóleo.
[13] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça acessíveis na base de dados do IGFEJ: acórdão de 11 de julho de 2002, proferido no processo 03A428; acórdão de 30 de maio de 2023, proferido no processo nº 135/21.6T8LRA.C1.S1.