Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003693 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199204019240137 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXVI PAG188. | ||
| Sumário: | I - O direito a vida duma pessoa sem qualquer função especifica na sociedade (criança, doente, invalido), mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte, não pode computar-se em valor inferior a 1500 contos sob pena de a vida humana ter menos valor que um automovel, sendo certo que a indemnização deve traduzir o prestigio dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana que a nova Europa, na qual estamos integrados, tanto se esforça por exaltar e defender. II - No que toca aos danos futuros, dada a delicadeza da questão e multiplicidade de factores a ter em conta e o seu caracter aleatorio, com vista ao estabelecimento dum criterio mais ou menos uniforme, tem-se, entre nos, ensaiado a ideia de que a indemnização deve ser calculada em função do tempo provavel de vida activa da vitima de forma a representar um capital produtor de rendimento que o respectivo titular receberia se não tivesse ocorrido a lesão, ate final daquele periodo, e que se esgote no fim deste, recorrendo, para o efeito, as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação duma renda periodica a taxa anual de nove por cento - criterio a corrigir atraves dum prudente arbitrio por forma a adaptar-se as circunstancias concretas de cada caso. III - Tendo a vitima 34 anos de idade, e sendo bem constituida e saudavel, muito dinamica e trabalhadora, auferindo mensalmente 80 contos pela actividade que exercia, e considerando que este gastaria consigo cerca de 1/3, fixa-se, como indemnização pelos danos futuros, 6512 contos. | ||
| Reclamações: | |||